Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1635/13.7TBOLH-C.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CRÉDITO BANCÁRIO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que se encontrem em situação económica muito difícil, a que se reporta a Lei nº 58/2012, de 9/11, alterada pela Lei nº 57/2014, de 26/8, é imperativo para as entidades mutuantes, mas a iniciativa do respectivo procedimento depende do mutuário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1635/13.7TBOLH-C.E1
Olhão

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. Por apenso à execução com processo comum em que é exequente Banco (…), S.A., com sede na (…), nº (…), (…) e é executado (…) e outros, residente em Quatrim do Norte, (…), Olhão, veio o identificado executado deduzir embargos à execução.
Em síntese, alegou que a petição executiva é nula porque não são descritos os factos constitutivos da dívida alegada, nem foi verificado, nem alegado, a resolução contratual, bem como não foi descrito o valor das prestações em dívida, nem o número das prestações que se encontram vencidas, inexistindo factos alegados que conduzam ao pedido formulado.
Encontra-se em situação de pré-insolvência pessoal e não consegue cumprir as suas obrigações pecuniárias, pelo que o exequente deveria ter proposto a dação em cumprimento de obrigação que emerge do contrato de mútuo com hipoteca e fiança e deveria ter accionado o regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro.
Tentou, por diversas vezes, renegociar a divida com a exequente, o que esta recusou.
Concluiu pela nulidade do requerimento executivo e pela extinção da execução.
Contestou a exequente, defendendo, em resumo, que o requerimento executivo reúne os requisitos de exequibilidade e não é nulo e não lhe competia propor aos mutuários a dação em cumprimento ou o acesso ao regime previsto pela da Lei nº 58/2012, de 9/11.

Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.


2. Houve lugar à audiência prévia, no termo da qual foi proferido saneador/sentença em cujo dispositivo se consignou:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:

a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais também contra o Embargante/executado (…);

b) Condenar o Embargante/executado (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida;

c) Absolver o Embargante/executado (…) do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelo Embargado/exequente.


3. É desta decisão que o Executado recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“1. A sentença proferida pelo tribunal "a quo" espelha a ditadura do sistema bancário a que todos nós estamos sujeitos, que determinou que a opção política do sistema capitalista trazido sobretudo pelos interesses de soberania económica ditados pela Europa a que pertencemos e que tem como principal carrasco do sistema social que se espelhava no sistema normativo-jurídico europeu, determinou uma inversão da filosofia do direito, determinando um jus-positivismo estrito, como opção clara por um sistema Kelsiano do direito, ao invés de um sistema jurídico fundamentado na consciência jurídica geral presente entre outros na filosofia do direito de Pujéndorl.

2. O que determina que no caso concreto nós tenhamos por violado desde logo a filosofia do direito visto de um ponto de vista intersistemático e baseado numa consciência jurídica geral, em que se viola desde logo o normativo constitucional previsto no artigo 202.°, uma vez que o juiz administra o direito em nome do povo e de acordo com a consciência jurídica geral, que é o princípio orientador e que determina inclusive e assegura o poder autárquico das normas jurídicas e toda a sustentabilidade das normas jurídicas.

3. Situação aliás que se vê espelhada no novo Código de Processo Civil que parece pretender e atribuir poderes ao julgador para descobrir a verdade material, mas que no caso onde temos lutas de Golias contra Davids, que é o sistema financeiro com toda a sua tecnocracia e protecção politica, que depois se manifesta na prolação de diplomas legislativos, os quais por dependerem de maiorias parlamentares, e que não são objeto de escrutínio, porquanto não se encontram enunciados nos programas que são apresentados aos eleitores acabam por ser reduzidos a escrito e aprovados tais diplomas, sem que exista na verdade um reflexo do que a sociedade pretende ou pretenderia como normas a lhe ser aplicadas para a condução da vida social à paz pública e à limitação, que foi sempre pretendida quer de ditaduras, quer de escravidão.

4. Chegados que somos a este momento e talvez noutros patamares devemos considerar que o próprio poder legislativo quando influenciado por opções políticas deva ser sindicado pelos tribunais, tendo em conta que uma norma formal pode conter na sua formação a violação do próprio propósito da sua existência.

5. Sendo do povo que emerge a consciência jurídica geral não pode ser esmagado por um jus-positivismo formalmente legal, formalmente existente, que se insere na tal pirâmide perfeita de normativos legais, mas que se encontra ao arrepio da consciência jurídica geral c é este e não o jus-positivismo puro da ditadura pura da norma jurídica que deve prevalecer.

6. Se é bem verdade que o direito não se confunde com uma moralidade e uma ética, também não é menos verdade que o direito não pode servir uma imoralidade e não pode ferir o sentimento colectivo de justiça, justiça essa não do ponto de vista daquilo que melhor se ajusta, mas justiça de um ponto de vista de justiça material, como diriam as palavras sábias do professor Orlando de Carvalho.

7. Quando temos normas em que a sua aplicação como é o caso concreto determina no próprio julgador um repúdio ao qual não se pode escusar tendendo a que a norma existe, o direito também já respondeu, ainda antes de se pensar que em pleno século XXI o nosso país se encontraria na sua totalidade escravizado por uma Europa e ocupado como se de um copula invisível se tratasse pelos interesses mega estratégicos macro económicos de um sistema financeiro tecnocrata sem rosto visível, que criou sistemas jurídico-positivistas que lhe permitem a sua sustentação, mas o nosso velho e sábio legislador acautelou-se c temos que as normas jurídicas que se encontram em contradição com a filosofia geral do direito devem ser consideradas e devem ser interpretadas de acordo com aquela filosofia do direito, conforme resulta do artigo 9.° do Código Civil.

8. Por diversas vezes o ora recorrente e a sua esposa se dirigiram às instalações da ora recorrida para, sempre em tentativas vãs, tentarem renegociar o crédito em conjunto com a instituição financeira de modo a em conjunto tentarem elaborar plano de reestruturação da dívida.

9. Mesmo durante a pendência da presente acção executiva, o ora recorrente tentou sempre chegar a um entendimento com a instituição financeira, mas tal nunca foi possível, pois ou a proposta de acordo ou continha montantes exorbitantes, cujo pagamento a ora recorrente não conseguiria assegurar ou nem sequer obtinha qualquer resposta da parte contrária.

10. A reestruturação da dívida nunca foi alcançada por parte dos exequentes numa clara violação daquilo que tem vindo a ser preconizado pelo nosso legislador, nomeadamente através da Lei 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei 58/2014, que criou um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, como é o caso da ora recorrente.

11. Tal regime é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 3, do supra mencionado diploma legal.

12. O tribunal "a quo" ao decidir julgar os embargos totalmente improcedentes violou o disposto na Lei 58/2012, de 9 de Novembro e a sua ratio normativa.

13. Bem como o direito à habitação como direito fundamental, consagrado na nossa constituição no artigo 68.º, que está intimamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, e o direito à saúde previsto no artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa.

14. Tendo o Tribunal" a quo" optado por uma visão matemática e financeira, voltada para a protecção das "todas poderosas" instituições financeiras, olvidando-se da possibilidade de aferir das circunstâncias que determinaram e determinantes do não cumprimento das prestações mensais.

15. Porém os ventos de esperança que actualmente se fazem sentir nível legislativo quanto à questão da protecção da casa de morada de família fazem com que os nossos tribunais possam vir a tomar decisões em sentido diverso da decisão ora recorrida.

16. Visando-se assim a protecção de um direito essencial dos cidadãos, constitucionalmente consagrado, com enorme relevância social, no caso do direito à habitação, que é posto em causa quando, num processo como este, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa das instituições financeiras.

17. Devendo como tal o douto tribunal "ad quem" revogar a douta decisão porquanto a mesma considerou que o regime previsto na Lei 58/2012, de 9 de Novembro não é imperativo, em violação do preceituado no artigo 2.º, n.º 3, desse mesmo diploma.

18. Devendo ainda também ser considerado que a não aplicação desse normativo legal determina uma violação da filosofia geral do direito, determinando a determinação do artigo 9.º do Código Civil e artigo 202.º da Constituição.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, enquanto constituam corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; vistas as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões nelas colocadas:
- se a decisão recorrida considerou não imperativo o regime previsto na Lei 58/2012, de 9/9;
- se ao considerar não imperativo este regime violou o disposto no artº 9º do Cód. Civil e artº 202º da Constituição.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Sem impugnação, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O exequente «Banco (…), S. A» intentou em 20/11/2013 a execução contra os executados (…), (…), (…) e (…), apresentando como título executivo o acordo reduzido a escrito que faz fls. 6 a 20 dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor: "Mútuo com Hipoteca e Fiança. No dia vinte e três de Julho do ano dois mil e sete, no Cartório Notarial de Olhão, na Rua Miguel Torga, Bloco Norte, Loja um - B, perante mim, Licenciada Ângela Maria Guerreiro Relvas, Notária Privada do referido Cartório, compareceram como outorgantes: Primeiros: (…) e marido (…) Segundo: (…) outorga como procurador em representação do "Banco (…), S. A", adiante designado também apenas por Banco. Terceiros: (…) e mulher, (…). Pelos outorgantes foi dito: Que o Banco que o segundo outorgante representa concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de setenta mil euros. Nesta data a quantia é entregue pelo Banco por crédito na conta dos mesmos primeiros outorgantes com o número quatro cinco três um oito cinco seis quatro dois três, aberta junto do Banco (…), S. A. Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, solidariamente devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato. Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de cinco vírgula oitenta e sete por cento, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extra judiciais fixadas para efeitos de registo em dois mil e oitocentos euros, a primeira outorgante mulher constitui a favor daquele banco, hipoteca sobre o Prédio urbano sito em (…), freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de casas térreas com várias divisões, sótão, dependências agrícolas e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número (…) Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelas disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, pelo que dispensam a sua leitura, elaborado de harmonia com os números dois e quatro do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado e que faz parte integrante da presente escritura (...) Disse o primeiro outorgante marido: Que presta a seu cônjuge o necessário consentimento para a plena validade deste acto. Disseram os terceiros outorgantes: Que se confessam e se constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefícios de excussão prévia, bem como ao beneficio do prazo, previsto no artigo 782º do Código Civil. Pelo segundo outorgante foi dito: Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados.
Assim o disseram e outorgaram (...) Foi feita a leitura desta escritura aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo (...) A Notária (...) Documento Complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura lavrada em vinte e três de Julho de dois mil e sete no Cartório Notarial de Olhão a cargo da Notária Ângela Relvas. Cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca, no montante de setenta mil euros celebrado entre "Banco (…), SA, Sociedade Aberta", adiante designado apenas por Banco, e (…) e (…), adiante designados por Mutuários ( ... ) Segunda: 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de trezentos e noventa e cinco meses a contar do próximo dia dez, salvo se esse dia coincidir com a data da escritura, e sendo assim, o prazo iniciar-se-á a partir dessa data, e será amortizado em trezentas e noventa e cinco prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes (...) Nona: A presente hipoteca pode será ser executada: a) Se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas (...) c) Se se vencer qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura, ou se não for cumprido qualquer dos deveres que para os Mutuários decorrem deste contrato ( ... )";
2. Nos autos de execução em 13/02/2014 foi penhorado o prédio urbano sito em (…), Moncarapacho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n° …/20050817 e inscrito na matriz sob o artigo (…), sobre o qual incide hipoteca voluntária a favor do «Banco (…), S.A.» para garantia de empréstimo sendo o montante máximo assegurado de 95.165,00 €.
3. Os executados (…) e (…) deixaram de pagar as prestações mensais estabelecidas no acordo referido em 1) a partir de 23/01/2012;

2. Direito.
1. Se a decisão recorrida considerou não imperativo o regime previsto na Lei 58/2012, de 9/9.
A Lei nº 58/2012, de 9/11 (alterada pela Lei nº 57/2014, de 26/8), instituiu um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil (artº 1º).
Este regime, grosso modo, confere aos mutuários, o direito à aplicação dum plano reestruturação das dívidas ou, na impossibilidade da existência deste, o direito à aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária (artºs 7º e 10º a 29º), quando se encontrem em situação de incumprimento de contratos de mútuo com hipoteca, celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar (cfr. artºs 1º e 2º).
Durante a vigência do plano de reestruturação, a entidade mutuante não pode resolver o contrato de crédito à habitação, nem intentar ações declarativas ou executivas com vista à satisfação do seu crédito, com fundamento em incumprimento anterior ao plano de restruturação acordado (artº 17º).
Verificados os requisitos de aplicabilidade, este regime é imperativo para as instituições de crédito mutuantes (artº 2º, nº 2), mas para aceder a ele os mutuários devem apresentar requerimento junto da instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo, com a indicação que reúnem os pressupostos de que depende a sua aplicação (artº 8º).
E cremos ser este o ponto da discordância.
A decisão recorrida considerou que o executado não fez prova de haver formulado junto da exequente o requerimento destinado a aceder ao regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil e que, assim, a não aplicação deste regime é imputável ao executado e não à exequente.
O executado, sem contraditar o facto – a omissão do requerimento –, contradita a decisão, argumentando que esta considerou não imperativo o regime previsto pela referida Lei.
Como se vê, não é assim; a razão pela qual a decisão recorrida julgou, nesta parte, improcedente a defesa do executado foi porque este não fez prova de haver requerido o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que se encontrem em situação económica muito difícil e não por haver considerado não imperativo este regime, como considera o executado.
Embora não o expresse em forma de letra, a discordância do executado, se bem entendemos, assenta na ideia que uma vez verificado o incumprimento do crédito destinado à habitação por dificuldades económicas, a exequente, enquanto instituição de crédito mutuante, está obrigada a reestruturar a dívida emergente do crédito à habitação ou a encontrar medidas substitutivas à execução hipotecária, uma vez que o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que se encontrem em situação económica muito difícil, é imperativo.
Esta ideia, porém, comporta apenas uma parte da equação, a outra parte depende da iniciativa do mutuário, ou seja, compete a este requerer a aplicação do regime.
O regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que se encontrem em situação económica muito difícil, é imperativo para as entidades mutuantes, mas a iniciativa do respectivo procedimento é do mutuário.
Não demonstrando o executado haver tomado esta iniciativa e não a suprindo as alegadas deslocações do executado às instalações da mutuante com vista à renegociação do crédito, não se vê como lhe dar razão, soçobrando ainda as demais conclusões do recurso reportadas, sem qualquer esforço de densificação normativa, a violações do direito à habitação ou à dignidade e saúde da pessoa humana que não se reconhecem.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão o que prejudica a apreciação da segunda questão nele colocada, por supor a violação de normas que não se reconhece.
Em conclusão, o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que se encontrem em situação económica muito difícil, a que se reporta a Lei nº 58/2012, de 9/11, alterada pela Lei nº 57/2014, de 26/8, é imperativo para as entidades mutuantes, mas a iniciativa do respectivo procedimento depende do mutuário.

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 6/4/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho