Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2706/03-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: ALCOOLÉMIA
DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 05/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Quando o arguido, ao submeter-se ao exame de pesquisa de álcool em analisador quantitativo, faz de propósito para boicotar esse exame, soprando fraco ou de forma deficiente, consuma a prática do crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, com referência ao art.º 158.º, n.º 3, do Código da Estrada, não havendo nestes casos lugar ao procedimento da análise de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool a que se referem os art.º 159.º, n.º 7, do Código da Estrada, e 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 30-10.
2. O art.º 159.º, n.º 7, do Código da Estrada, destina-se a prever as situações em que não é possível a realização da pesquisa no ar expirado. Ora, em casos como o acima referido, o exame era possível; o arguido é que não o quis fazer.
3. Por seu lado, o art.º 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/94, ao referir-se aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente, deve ser entendido no sentido de o examinando demonstrar que não consegue expelir ar em quantidade suficiente. Ora, em casos como o acima referido, o arguido conseguir consegue, ele é que não quer.

Martinho Cardoso
Decisão Texto Integral: