Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2045/23.3T8PTM.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: PERDA TOTAL
INDEMNIZAÇÃO
SALVADO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. O artigo 41.º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que rege a formulação de uma proposta razoável na fase extrajudicial, não pode ser convocado para regular a indemnização em situação de perda total do veículo nesta fase judicial.

2. E se a indemnização a fixar assenta na culpa do lesante e não no contrato de seguro é inaplicável o regime do artigo 129.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

3. Em caso de perda total de um veículo em acidente de viação, não é ao lesante que cabe escolher quem fica com o encargo de se livrar da coisa destruída e, sobretudo, trata-se de um encargo que o lesado não teria se não fosse o facto gerador de responsabilidade e que, por força do princípio da reparação integral, não deve onerá-lo, se não o pretender.

4. Não deve ser deduzido o valor do salvado quando o lesado não pretende ficar com ele, inexistindo qualquer norma legal que imponha que o salvado permaneça na titularidade daquele.

5. O dano de privação do uso do veículo integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais e emerge da impossibilidade de uso das utilidades do veículo e, na falta de outra quantificação objectiva, deve recorrer-se à equidade para fixar a respetiva compensação.

6. O conjunto dos factos permite considerar que as noites sem dormir não constituíram um mero reflexo de uma sensibilidade especialmente exacerbada da autora, tendo necessariamente produzido um efeito imediato e significativo na sua saúde e, como tal, importa a fixação da indemnização por danos não patrimoniais que deve ser apurada por recurso a juízos de equidade e ter em especial consideração a culpa do lesante (que abandonou o local do sinistro) e a actuação da seguradora (que violou as suas obrigações legais).

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2045/23.3T8PTM.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro


2.º Adjunto: José António Moita


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA veio, em 25/05/2023, instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e BB e terminou com o seguinte pedido:

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente, por provada e a afinal deve:

- A 1ª Ré sem condenada ao pagamento do valor de 17.000,00€ (dezassete mil euros), valor necessário para que a A. consiga adquirir um veículo da mesma marca e modelo, com as mesmas características, de acordo com o princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562° do Código Civil);

- Deve a 1ª Ré ser condenada ao pagamento do valor de 2.482,01€ (dois mil quatrocentos e oitenta e dois euros e um cêntimos) relativo ao crédito automóvel do veículo sinistrado que a A. tem vindo a pagar, desde a data do acidente, sem poder usar o veículo devido ao acidente causado por culpa da 2ª Ré, assim como todas as demais prestações vincendas, comissão bancária e imposto de selo, descritas no doc. 7 junto, até efetivo e integral pagamento.

- Deve a 1ª Ré e ser condenada ao pagamento do valor de 7.400,00€ (sete mil e quatrocentos euros) relativo á privação de uso do veículo, desde a data do acidente de viação em causa nos autos, valor calculado até dia 25 de Maio de 2023, bem como serem condenadas ao pagamento do montante de 20,00€ (vinte euros) por cada dia, desde o dia 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento.

- Deve a 1ª e 2ª Ré ser condenada ao pagamento do montante de 5.000,00€ (cinco mil euros) relativo a danos não patrimoniais.

- Deve a 1ª Ré ser condenada a todos os custos relativos ao parqueamento do veículo que se encontra desde a data do sinistro na Bosch Car Service Dadicauto, sita na ..., ... Portimão.

- Deve a 1ª Ré ser condenada ao pagamento de honorários condignos ao Advogado subscritor da presente Ação, que na presente data se encontram por liquidar no montante de 1.550,00€ (mil e quinhentos e cinquenta euros).

- Deve a 2ª Ré ser condenada ao pagamento do montante de 2.000,00€ (dois mil euros) relativo a todo o seu comportamento que se entende como má-fé, devido ao facto de ter prestado falsas declarações perante a PSP que o atrasou o andamento do processo de reparação do sinistro e obrigou a A. a intentar a presente Ação Judicial.”.

Apenas a ré seguradora contestou e defendeu a improcedência da acção.


Saneado o processo, foi fixado o valor da causa em 44.952,21€ e, após ter sido realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo:

Face aos argumentos supra respigados, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:

a) Condenar a 1.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €16.900,00 (dezasseis mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais, devendo, para o efeito, a Autora entregar à 1.ª Ré o salvado e o documento único e registo de propriedade do mesmo;

b) Condenar a 1.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta euros) a título de indemnização pela privação do uso de veículo, bem como na quantia diária de €20,00 (vinte euros) até ao pagamento integral e efetivo da indemnização;

c) Condenar a 1.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;

d) Absolver as Rés quanto ao demais peticionado.

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Custas pela Autora e pelas Rés na proporção do respetivo decaimento – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

I.B.

Por requerimento de 7/01/2026 a autora interpôs recurso dessa sentença.


A autora/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A. A Autora, aqui Recorrente, aceita a alínea a) e b) e não aceita a alínea c) e d) do dispositivo da Sentença de que se recorre.

B. Considera justo uma indemnização no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) tendo em conta, as declarações de parte da Autora/Recorrente e da testemunha CC.

C. A Autora/Recorrente fazia uso diário do veículo sinistrado, deslocando-se diariamente para o trabalho, para levar e ir buscar a filha á escola e para lazer.

D. A Autora/Recorrente sentiu muita dor, mágoa, tristeza, angústia e noites sem dormir.

E. O Tribunal a quo no Despacho de Saneador aceitou o documento junto pela Autora/Recorrente relativo á concretização dos custos de parqueamento e fixou o valor da causa em 44.952,21€ (quarenta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), sem que a Ré tenha recorrido do mesmo.

F. O Tribunal a quo deve, pelo menos, dar como provado e condenar a 1ª Ré ao pagamento do valor de 9.534,96€ (nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), relativo a custos de parqueamento.

G. A 1ª Ré deve ser condenada por todos os custos relativos ao parqueamento do veículo sinistrado desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento da indemnização devida.

H. A 1ª Ré realizou a perícia mas nunca comunicou á aqui Autora/Recorrente o resultado da mesma e não apresentou qualquer proposta para indemnizar a Autora/Recorrente.

I. A 1ª Ré nunca comunicou á Autora/Recorrente se deveria retirar o veículo onde o mesmo se encontrava parqueado e onde foi efetuada a perícia pela 1ª Ré, ou se deveria/ou não mandar “abater” o veículo.

J. A peritagem apenas foi efetuada pela 1ª Ré em 23.06.2023, no dia a seguir á 1ª Ré ter sido notificada da Ação em causa nos autos, mais de um anos após o sinistro.

K. A 1ª Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro mas nunca colocou qualquer veículo à disposição da Autora/Recorrente.

L. A despesa de parqueamento é um dano patrimonial que a Autora/Recorrente não teria se não tivesse ocorrido o sinistro.

M. O Tribunal a quo deu como provado o custo diário de 12,00€, a que deve acrescer o valor do IVA, no valor de 14,76€, nos termos do art. 564º, nº 2 do Código Civil,

N. Deve a 1ª Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização no valor de 2.000.00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais.

O. Deve a 1ª Ré ser condenada ao pagamento de todos os custos relativos ao parqueamento da viatura sinistrada nos presentes autos desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento da indemnização á aqui Autora/Recorrente, tendo como assente o valor diário de 12,00€ (doze euros), acrescido de IVA, no valor de 14,76€.

Assim nestes termos e no mais de direito que V/Exa doutamente suprirá deverá ser o presente Recurso considerado procedente por provado e em consequência ser a Sentença proferida nos presentes autos alterada, al. c) do dispositivo, no sentido de condenar a 1ª Ré ao pagamento de uma Indeminização valor de 2.000.00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como, al. d) do dispositivo, ser a 1ª Ré condenada ao pagamento de todos os custos relativos ao parqueamento do veículo sinistrado, á razão de 12,00€ diários, acrescido de IVA, no total de 14,76€, desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento da Indemnização á aqui Autora/Recorrente.

I.C.

Por seu turno, ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, por requerimento de 11/01/2026, veio igualmente recorrer da sentença.


Apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. No que respeita ao ponto a) do citado dispositivo da sentença, entende a Recorrente que não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré “no pagamento da quantia de €16.900,00” a título de danos patrimoniais, isto é, pela perda total do seu veículo e, simultaneamente, que a Autora deve “entregar à 1.ª Ré o salvado e o documento único e registo de propriedade do mesmo”, ao invés da dedução do valor do mesmo ao valor venal, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas previstas nos artigos 41.º n.º 3 e 43.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto; 129.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril; e 483.º, 562.º, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil e, ainda, 3.º n.º 1 e 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

2. A Recorrente também não pode conformar-se com o ponto b) do dispositivo da sentença, porquanto o valor aí arbitrado à ora Recorrida mostra-se manifestamente excessivo, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e aplicadas as normas previstas nos artigos 483.º, 562.º, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil.

3. Por fim, a Recorrente não pode conformar-se com o ponto c) do dispositivo da sentença, uma vez que entende que, face à prova produzida nos autos, não se encontra minimamente demonstrada a gravidade de danos morais que justifiquem a tutela de direito, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e aplicadas as normas previstas nos artigos 483.º, 494.º, 496.º n.º 1, 562.º, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil.

4. Motivos pelos quais a Recorrente vem recorrer, em exclusivo, da matéria de direito, mais concretamente:

-Impugnar a decisão proferida, em razão da nulidade da mesma, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC;

-Impugnar a decisão proferida, com base na factualidade dada como provada, por errada interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso concreto, assim violando o disposto nos artigos 41.º n.º 3 e 43.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto; 129.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, 483.º, 494.º, 496.º n.º 1, 562.º, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil e, ainda, 3.º n.º 1 e 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

5. Ora, por meio do pedido da Autora, esta aceitou expressamente a perda total do seu veículo e demonstrou a intenção de adquirir outro de condição semelhante, nada dizendo quanto ao salvado.

6. Assim, atribuiu ao seu veículo à data do sinistro o valor de € 17.000,00 – vide artigo 36.º da Petição Inicial –, e peticionou que a Ré fosse condenada nesse mesmo valor.

7. Ou seja, a Autora sempre pretendeu que a indemnização com vista a reparar a perda do seu veículo lhe fosse concedida em forma de prestação em dinheiro.

8. Isto significa dizer também que, em momento algum, a Autora peticionou que fosse a Ré condenada numa prestação de facere, i. é, uma prestação de facto, como seria, v.g., o recebimento do salvado.

9. Por seu turno, a Ré alegou, desde logo, que, ao valor venal apurado, teria de ser deduzido o valor do salvado, que ficaria na posse da Autora – facto que não foi impugnado por esta, nos termos e para os efeitos do art. 574.º do CPC.

10. Pelo que ambas as partes sempre estiveram de acordo relativamente à indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do regime legal da perda total, discordando apenas do quantum da dita indemnização.

11. Mas, em momento algum a Autora peticiona que lhe fosse reparado o veículo (cujo orçamento ascendia a € 12.872,78), ou que lhe fosse entregue um outro da mesma marca e modelo e com as mesmas características, mas ao invés, uma quantia monetária para que possa, por sua conta, comprar um outro veículo.

12. Desta forma, a condenação da Ré nos termos da al. a) do dispositivo da sentença é desprovida de qualquer sentido, sendo nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

13. In casu, atento o supra exposto, mostra-se claro que a MM.ª Juiz do Tribunal a quo tomou conhecimento de questões que não podia ter tomado conhecimento, porquanto não foram levantadas pelas partes.

14. Ora, se a Autora não peticionou a entrega do salvado à Companhia, e a Ré inclusive admitiu que o salvado ficaria na posse da Autora,

15. Sendo que o facto de a Autora não alegar se o salvado ficaria ou não na sua posse implica necessariamente que o mesmo ficaria na sua posse, porquanto é sua propriedade!

16. Assim, o Tribunal a quo inverte o ónus que incumbia à Autora, sem que tal lhe fosse requerido por qualquer uma das partes.

17. Tudo visto, porque a entrega do salvado pela Autora à Ré não foi peticionado pelas partes, deve a decisão contida na al. a) do dispositivo da sentença ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, substituindo-se a mesma por outra que não padeça de tal vício, como se mostrará de seguida.

Sem prejuízo do exposto,

18. Conforme exposto, a Autora tão somente peticiona o pagamento da quantia monetária correspondente ao valor comercial que atribuiu ao seu veículo.

19. O que acontece é que, na sua Petição Inicial, a Autora esquece-se que o salvado estava em sua posse e, nessa medida, sempre poderia vender o mesmo, conforme inclusive alegado pela Ré no artigo 19.º da contestação apresentada.

20. Na verdade, nenhum sentido tem exigir a transmissão da propriedade do salvado da Autora para a Ré, para que esta venha vender o mesmo, quando tal, em momento algum, foi peticionado.

21. Desde logo, tendo por referência a posição da Autora expressa na Petição Inicial, supra exposta, não compreende a ora Recorrente em que medida o Tribunal a quo retira que a mesma não tinha interesse no mesmo.

22. Ainda que não tivesse tal interesse, diga-se que essa posição não resulta de forma alguma dos autos!

23. Por outro lado, no presente caso, conforme supra exposto e conforme resulta inclusive da sentença recorrida, a Autora não assumiu qualquer posição quanto à manutenção do salvado na sua esfera jurídica.

24. Sendo certo que nunca assumiu uma “conduta inequívoca no sentido de abandonar o salvado” a favor da entidade que indemniza e sendo demais certo que não se mostra, de forma alguma, inequívoco que a Autora não pretendia ficar com o salvado.

25. Deste modo, terá de entender-se, que o facto de a Autora não alegar se o salvado ficaria ou não na sua posse, ou qualquer intenção de abandonar ou não o mesmo, implica necessariamente que o mesmo ficaria na sua posse, porquanto é sua propriedade!

26. A resposta - que é clara -, está na própria questão!

27. Isto porque, se o lesado não declara que prescinde da propriedade dos salvados, o valor destes é descontado ao valor da indemnização. E tão somente se o lesado declarasse expressamente que prescindia dos salvados, estes poderiam passar para a seguradora.

28. Esta segunda opção resulta, de forma evidente, como exceção, na lei,

29. Desde logo pelo disposto no artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e, também, pelo texto do n.º 4 do art. 43.º do mesmo diploma.

30. De resto, nenhum sentido tem considerar-se, sequer, como encargo, o singelo facto de a Autora lesada ter de proceder à venda; tal facto não se trata, atento as circunstâncias, de um verdadeiro encargo.

31. Isto porque aquando a comunicação à Autora, a Ré indica desde logo o valor do salvado e, bem assim, a entidade que está disposta a adquiri-lo, restando tão somente à Autora aceitar a venda.

32. Por outro lado, sempre recairia sobre a Autora o “encargo” de transmitir a propriedade à Ré para que esta, por seu turno, vendesse o salvado, pelo que não estamos perante um verdadeiro encargo que deva pesar na decisão do Tribunal.

33. Tudo vist, sempre se dirá que é esta a indemnização que se afigura mais adequada e equitativa, isto é, o valor venal atribuído ao veículo, deduzido o valor do respetivo salvado.

34. Desta forma, encontrando-se provado nos presentes autos o valor venal de € 16.900,00 (cfr. facto provado 12) e o valor do salvado de € 6.466,00 (cfr. facto provado 13).

35. O Tribunal a quo não podia ter condenado a ora Recorrente em quantia superior a € 10.434,00 a título de perda total do veículo da Autora.

36. Nesta medida, e por todos os identificados fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida, concretamente no que respeita à al. a) do dispositivo,

37. Devendo a referida decisão ser corrigida nos termos supra expostos, condenando a Ré em quantia não superior a € 10.434,00 e determinando a manutenção do salvado na posse da Autora.

38. Sem prejuízo do exposto, a Recorrente não pode deixar de se insurgir contra o valor arbitrado na sentença ora recorrida a título de danos de privação de uso, porquanto, o mesmo não tem qualquer fundamento, afigurando-se manifestamente discricionário.

39. Desde logo, sempre se dirá que existe jurisprudência com entendimento diverso do adotado pela douta sentença de que ora se recorre, nomeadamente, que entende ser necessária a prova concreta dos efetivos prejuízos e danos causados por tal privação.

40. Nestes termos, não só terá o lesado de provar os efetivos danos causados pela privação do uso do veículo, como o direito à indemnização por esta privação depende inteiramente do nexo de causalidade entre o dano e o acidente.

41. Ora, dito isto, importa referir que, da matéria considerada como provada nos presentes autos e supra transcrita, não resultou, de forma clara e inequívoca, que a ora Recorrida tenha sofrido danos decorrentes da privação do uso do respetivo veículo e em que medida.

42. Efetivamente, da matéria de facto considerada como provada apenas resultou que a Autora, ora Recorrida, “utilizava o veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. para as suas deslocações para o trabalho, levar a filha menor à escola e deslocar-se para atividades de lazer com a família”, que ficou impossibilitada de o utilizar e, nessa medida, “usufrui da boleia de amigos, bem como dos carros destes por alguns dias, para se deslocar”.

43. Ou seja, no presente caso, a ora Recorrida não logrou provar ter sofrido ou vir a sofrer qualquer dano resultante da impossibilidade de utilizar o referido veículo, circunstância que não se pode, de todo, ignorar!

44. Motivo pelo qual, face à ausência de suporte fáctico capaz de consubstanciar a indemnização peticionada pela mesma a título de privação do uso do veículo, a Recorrente entende que nem sequer devia ter sido condenada a indemnizar aquela por este dano eventual.

45. Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que nenhuma indemnização deverá ser arbitrada à ora Recorrida a título de privação do uso do veículo, porquanto a mesma não logrou provar a existência de prejuízos verificados na sua esfera jurídica em consequência da privação do uso do referido veículo, devendo, assim, a douta sentença ser revogada, e em consequência, a Ré, ora Recorrente, ser absolvida do pagamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de privação do uso do veículo, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º todos do CC.

46. Não obstante, caso assim não se entenda, tendo o sinistro ocorrido em 21/05/2022, tendo a Autora aceite a perda total e tendo a mesma apresentado a ação mais de um ano depois (25/05/2023), sempre se dirá que foi opção da mesma protelar no tempo o agravamento dos danos que agora reclama.

47. Movemo-nos, então, claramente no campo da redução do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável -, a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º-1 C. Civil.

48. Deve, por via disso, baixar-se o valor da indemnização para limites razoáveis em repartição do dano global considerado, para cuja contenção a Autora se absteve de contribuir.

49. Efetivamente, a inércia em si pode resultar unicamente de o lesado procurar, pelo decurso do tempo, obter um valor que de outro modo não poderia alcançar. Pelo que, tal inércia pode ser considerada facto culposo do lesado que concorre para o agravamento dos danos de acordo com o disposto no artigo 570.º, n.º 1 conjugado com o artigo 334.º do CC.

50. Ora, emerge dos autos que a Autora apenas intentou a competente ação de indemnização contra a Seguradora praticamente 1 ano depois do acidente, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos custos da paralisação.

51. Em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que a Autora contribuiu, também, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º, n.º 1 do CC.

52. De facto, perante a matéria de facto considerada como provada e perante a própria contribuição da ora Recorrida para o agravamento do dano, a ora Recorrente entende que os valores arbitrados pelo douto Tribunal a quo afiguram-se manifestamente excessivos, desproporcionais e, até mesmo, totalmente incongruentes perante os valores normalmente fixados pelos Tribunais em casos semelhantes ao dos presentes autos.

53. O que é manifestamente atentório do princípio da igualdade e da proporcionalidade e não deve ser mantido, sob pena de se dar força a uma decisão deveras injusta e sem qualquer fundamento, quer fáctico, quer de direito.

54. De resto, o n.º 3, do artigo 566.º do CC, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos.

55. Contudo, não podemos ignorar que, para a fixação da quantia diária do dano de privação do uso, há que atender aos padrões comuns da jurisprudência nacional.

56. Como facilmente se constata pelas passagens dos Acórdãos supra referidos, o valor de € 20,00 diários, considerado pelo Tribunal a quo é manifestamente exagerado face à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

57. Isto porque, considerando a factualidade descrita, e salvo melhor opinião em contrário não estamos perante danos que justifiquem a atribuição de um valor diário indemnizatório de € 20,00.

58. Nestes termos, e pelas razões expostas, não pode a ora Recorrente concordar com o valor arbitrado, salvo o devido respeito, com a douta sentença proferida, na medida em que a interpreta e aplica de forma incorreta e/ou imprecisa, as normas legais constantes dos artigos 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo ser substituído por um montante indemnizatório diário a título de privação do uso nunca superior a € 10,00.

59. Sem prejuízo do exposto, por fim, cumpre ainda referir que, a Autora não alega factos que permitam concluir se sofreu ou não algum concreto dano não patrimonial, em consequência do acidente.

60. Sendo evidente que a própria sentença recorrida não contém factos dos quais se possa retirar esses eventuais danos.

61. Com efeito, cumpre referir que os danos não patrimoniais (à semelhança dos danos patrimoniais) não se presumem, devendo resultar de factos materiais devidamente alegados e provados em juízo, dos quais se possa retirar o “sofrimento”, a “angústia” ou o “desespero” habitualmente associados ao dano “moral”.

62. No entanto, como resulta dos factos provados, inexiste nos autos qualquer facto que permita aferir um dano moral, e, muito menos existe nos autos factos provados que permitam concluir pela necessidade de tutela de direito!

63. Assim, não resta senão concluir que a decisão de condenação da ora Recorrente no pagamento de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais mostra-se desprovida de qualquer fundamento.

64. Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada, sendo substituída por outra que absolva a ora Recorrente do pedido a título de danos não patrimoniais, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação do disposto nos artigos 494.º, 495.º n.º 1, 496.º n.ºs 1 e 4, 562.º e 566.º n.º 3 do CC.

Nestes termos e melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida, mais concretamente,

- no que respeita à al. a) do dispositivo, deve a referida decisão ser corrigida nos termos supra expostos, condenando a Ré em quantia não superior a € 10.434,00 e pugnando pela manutenção do salvado na posse da Autora;

- no que respeita à al. b), deve a referida decisão ser revogada, sendo corrigida por outra que absolva a ora Recorrente do pagamento de qualquer quantia a título de privação de uso ou, subsidiariamente e sem conceder, ser a decisão substituída por uma que condene a Recorrente a compensar o dano de privação, por referência a um valor diário de € 10,00;

- no que respeita à al. c), deve a referida decisão ser revogada, sendo corrigida por outra que absolva a ora Recorrente do pagamento de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais,

só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!

I.D.


A ré respondeu às alegações da autora/recorrente (requerimento de 6/02/2026), defendendo que se deve rejeitar o recurso quanto à matéria de facto por a autora não ter dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Diz, também, que a recorrente não indicou em que medida a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito, pelo que deve ser rejeitado também nessa parte. Sem conceder, defende a improcedência do recurso da autora.


Finalmente, a autora respondeu às alegações da ré/recorrente (requerimento de 11/02/2026), dizendo que o recurso da ré deve improceder.


I.E.


Os recursos foram devidamente recebidos pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


De resto, as conclusões podem servir para restringir tacitamente o objecto do recurso (artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).


No caso concreto, percorrendo as conclusões da autora, não se vislumbra que esta aí tenha impugnado a matéria de facto constante da decisão recorrida, pelo que essa matéria não fará parte das questões a decidir.


Por outro lado, embora de forma deficiente, nas suas conclusões a autora fez referência (aludindo ao artigo 564.º do Código Civil) à norma jurídica que entende ter sido violada na sentença recorrida em termos que não coloca em causa a possibilidade de a parte contrária se pronunciar (como efectivamente veio a fazer) e, portanto, inexiste fundamento para um convite ao aperfeiçoamento.


Assim, no caso, impõe-se apreciar:

I. Nulidade da sentença;

II. Eventual erro de julgamento no tocante à fixação dos montantes parcelares da indemnização à autora:

a. perda total do veículo e eventual dedução do valor do salvado;

b. privação de uso do veículo;

c. danos não patrimoniais; e

d. custos de parqueamento do veículo.


***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Nulidade da sentença:

A seguradora recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade a que se alude na alínea d), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, imputando-lhe um excesso de pronúncia (cf. suas conclusões 5 a 17).


Estabelece o indicado artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.


O excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, não são de conhecimento oficioso. E essas questões são as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (neste sentido, por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, processo n.º 05S2137[1]).


No caso concreto, em relação ao dano relativo à perda do seu veículo automóvel a autora pediu a condenação da 1.ª ré a pagar-lhe o “valor de 17.000,00€ (dezassete mil euros), valor necessário para que a A. consiga adquirir um veículo da mesma marca e modelo, com as mesmas características, de acordo com o princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562° do Código Civil)”.


Na parte decisória, a sentença recorrida condenou “a 1.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €16.900,00 (dezasseis mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais, devendo, para o efeito, a Autora entregar à 1.ª Ré o salvado e o documento único e registo de propriedade do mesmo”.


Verifica-se, por isso, que a sentença conheceu do pedido que foi feito e, portanto, não ocorreu qualquer nulidade por excesso de pronúncia. Questão diferente é se errou ao decidir dessa forma, mas isso não se confunde com a nulidade da sentença.


Atendendo aos valores considerados, verifica-se que a sentença recorrida se conteve dentro do pedido que foi feito e não condenou em objecto diverso do pedido (pelo que também não está em causa a violação da alínea e), do artigo 615.º do Código de Processo Civil).


Tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2018, (processo n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1[2]), deve ter-se presente que essa nulidade da alínea e) “da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC)”.


Como já referia Alberto dos Reis[3], o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, formulado pelas partes. A pronúncia ultra petitum ocorre no caso de o autor pedir uma coisa e o tribunal condenar noutra (v.g. o autor pede a entrega de uma coisa e o juiz condena o réu a pagar uma indemnização).


Em substância, os artigos 609.º, n.º 1, 2.ª parte, e 615.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, vedam ao juiz a alteração qualitativa das pretensões das partes, ao mesmo tempo que lhe impõem, pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido, tendo em vista as finalidades do autor e o objecto processual que, durante o procedimento em primeira instância, sempre foi corretamente percebido e entendido pelos litigantes (neste sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2004, processo n.º 1887/04-1[4]).


Ora, ao decidir (mal ou bem, não está agora em causa) condenar a 1.ª Ré no pagamento à Autora de uma determinada quantia (de 16.900,00€) a título de danos patrimoniais naturalmente que a sentença recorrida se manteve dentro do mesmo efeito que foi pretendido pela autora (pagamento de indemnização). E quando se disse que a Autora deve “entregar à 1.ª Ré o salvado e o documento único e registo de propriedade do mesmo” não se está a condenar a ré a uma prestação de facto, mas a decidir sobre uma das questões que tinham sido colocadas pelas partes (relevância do salvado para a fixação da indemnização).


Improcede, por isso, esta parte da apelação.


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III.B. Fundamentação de facto:

III.B.1 Factos provados:

Na falta de impugnação, considera-se provado, tal como constante da sentença recorrida, o seguinte:

1. A Autora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com apólice n.º ..., com a TRANQUILIDADE que pertence ao grupo GENERALI SEGUROS, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade civil dos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..‑UI‑.., de marca Renault, modelo Captur, com última renovação no dia 09/12/2021.

2. O veículo automóvel referido em 1) tem a propriedade registada, através da apresentação n.º 00770, em 21/02/2019, a favor da Autora, com reserva de propriedade a favor de SANTANDER CONSUMER FINANCE, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL.

3. Entre a 1.ª Ré e DD foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..‑..‑MC titulado pela apólice ..., mediante o qual foi transferida a responsabilidade emergente de acidentes de viação para a primeira.

4. No dia 21/05/2022, pelas 20h20m, na Estrada 1 em Portimão, no entroncamento entre a Estrada 1 e a Rua 2, deu-se um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-UI-.., de marca Renault, modelo Captur, conduzido pela Autora, e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MC, da marca Fiat, modelo Punto, conduzido pela 2.ª Ré, BB.

5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. circulava em direção a Local A e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MC circulava em sentido oposto.

6. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-MC efetuou uma mudança de direção repentina no entroncamento em direção à Rua 2, invadiu a via de trânsito contrária e embateu no veículo automóvel com a matrícula ..-UI-...

7. No circunstancialismo descrito em 6), a Autora não conseguiu imobilizar o veículo automóvel, nem desviar-se de forma a evitar o embate.

8. A via referida em 4) não tinha qualquer objeto que impedisse a visibilidade de quem circulava, sem a velocidade máxima limitada a 50 Km/h.

9. A 2.ª Ré abandonou o local do embate antes de chegado qualquer elemento da PSP ou bombeiros.

10. Foi elaborado auto da PSP com o NPP ..., tendo a 2.ª Ré declarado, designadamente: “(…) circulava na Estrada 1 no sentido Oeste/Este e ia virar à esquerda para a Rua 2 onde circulava o veículo nº 2 no sentido Norte/Sul (…) ainda que antes de virar à esquerda parou no entroncamento para verificar se podia mudar de direção e no momento em que está a entrar na Rua 2 surgiu o veículo nº 2 que vinha a circular em contramão por estar a ultrapassar um ciclomotor e veio embater com a parte frontal direita na sua lateral anterior direita.”.

11. Por email datado de 23/03/2023, a 1.ª Ré comunicou à Autora, designadamente: “(…) vamos assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes deste acidente.”.

12. À data do embate referido em 4), o veículo com a matrícula ..-UI-.. tinha um valor comercial de, pelo menos, €16.900,00 (dezasseis mil e novecentos euros).

13. Em consequência do embate referido em 4), a reparação do veículo automóvel referido em 12) ascendia ao valor de €12.872,78 (doze mil, oitocentos e setenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), tendo sido atribuído ao salvado o valor de €6.466,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis euros).

14. Em consequência do embate referido em 4), o veículo automóvel referido em 12) foi considerado como perda total.

15. O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. era o único veículo automóvel que a Autora tinha ao seu dispor.

16. A Autora utilizava o veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. para as suas deslocações para o trabalho, levar a filha menor à escola e deslocar-se para atividades de lazer com a família.

17. A Autora encontra-se desempregada.

18. A Autora usufrui da boleia de amigos, bem como dos carros destes por alguns dias, para se deslocar.

19. A Autora não tem recursos económicos para se deslocar de táxi.

20. Desde o dia 21/05/2022 que a Autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo automóvel com a matrícula ..-UI-...

21. Em consequência do embate referido em 4) a Autora sentiu tristeza, angústia e ficou noites sem dormir.

22. A Autora adquiriu o veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. com recurso a um crédito automóvel.

23. Na data do embate referido em 4), o crédito automóvel contraído pela Autora ascendia ao valor de €12.330,33 (doze mil, trezentos e trinta euros e trinta e três cêntimos).

24. O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.. encontra-se parqueado na BOSCH CAR SERVICE DADICAUTO, sita na ..., Portimão, desde o dia 21/05/2022, tendo um custo diário de €12,00 (doze euros).


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III.B.2. Factos não provados:


Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não se provou que:

A. A propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-MC, da marca Fiat, modelo Punto encontrava-se registada a favor de DD.

B. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 4) estava escuro.

C. À data do embate referido em 4), o veículo com a matrícula ..-UI-.. tinha um valor comercial de €17.000,00 (dezassete mil euros) ou de €16.275,00 (dezasseis mil, duzentos e setenta e cinco euros).

D. Desde maio de 2022 até maio de 2023 a Autora despendeu o montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) relativo ao crédito automóvel, ao que acresce €45,00 (quarenta e cinco euros) a título de comissão bancária e o valor de €36,41 (trinta e seis euros e quarenta e um cêntimos).

E. O embate descrito em 4) provocou desapontamento, revolta e desgosto à Autora.

F. Os honorários e despesas pelos serviços de advocacia contratos pela Autora ascendem ao valor de €1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros).


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III.C. Fundamentação jurídica:


Não vem impugnada a responsabilidade da ré seguradora no ressarcimento dos danos provocados à autora.


Importa verificar, apenas, o acerto da fixação dos concretos montantes da indemnização.


A) Perda total do veículo e dedução do valor do salvado:


Em primeiro lugar, dir-se-á, com largo apoio na jurisprudência dominante, que o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (que rege a formulação de uma proposta razoável na fase extrajudicial) não pode ser convocado para regular a indemnização em situação de perda total do veículo nesta fase judicial. Aqui, a indemnização deve, por isso, ser arbitrada à luz das regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil – neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2024 (processo n.º 3587/19.0T8OAZ.P1.S1[5]), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2025 (processo n.º 743/22.8T8PFR.P1.SI[6]) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/05/2025 (processo n.º 659/23.0T8SSB.E1[7]).


Por força das regras gerais aplicáveis, pode afirmar-se a existência de uma clara primazia da reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro, o que significa que é, em primeiro lugar, através da reparação do objecto destruído ou da entrega de outro idêntico que se estabelece a obrigação de indemnização (cf. artigo 566.º, n.º 1, parte final, do Código Civil).


No caso concreto, porém, convergem as partes na afirmação de que não é possível a reparação do veículo, pois que ambos os recorrentes o consideram como perda total. Assim sendo, como é indisputado que se deve fixar a indemnização em dinheiro, resta verificar se foi correctamente determinado o valor da mesma.


Entende a ré seguradora que, ao valor que o veículo tinha na data do acidente, se deve descontar o valor do salvado.


Ora, a indemnização a fixar neste caso assenta na culpa do lesante e não no contrato de seguro – daí que seja inaplicável o regime do artigo 129.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e sucessivas alterações). Assim, por aplicação da teoria da diferença, consagrada no artigo 562.º, n.º 2, do Código Civil, há que reconduzir à Autora à situação patrimonial em que estaria se os danos não tivessem ocorrido, tendo como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.


A este propósito ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[8] que “pode suscitar algumas dificuldades de ordem prática a aplicação do critério nos casos em que o dano se traduza na destruição ou deterioração de coisas já usadas. É o caso do empregado que, por descuido, deixa cair umas nódoas de tinta que inutilizam por completo o sobretudo muito caro do cliente. Em casos deste tipo, quando se torne indispensável, para indemnizar devidamente o lesado, facultar-lhe a aquisição de uma nova coisa, da mesma qualidade da inutilizada, haverá que desluzir no preço a cargo do lesante o valor da coisa, mesmo inutilizada (mas que ainda conserva algum valor: caso do veículo que possa, ser vendido para a sucata), ou que determinar a entrega dela ao devedor da indemnização, para que o indemnizado se não enriqueça à custa dele” (sublinhados nossos).


Parece claro que não é ao lesante que cabe escolher quem fica com o encargo de se livrar da coisa destruída. De resto, uma solução como a pretendida pela ré/seguradora forçaria o lesado a despender tempo e recursos que normalmente não tem, na venda do bem remanescente, caso queira ou seja forçado a adquirir um bem em substituição do afectado. Trata-se de um encargo que não teria se não fosse o facto gerador de responsabilidade e que, por força do princípio da reparação integral, não deve onerá-lo, se não o pretender (como se disse na sentença recorrida, citando Maria de Lurdes Pereira).


De resto, a jurisprudência recente aponta no sentido de que não deve ser deduzido o valor do salvado quando o lesado não pretende ficar com ele, inexistindo qualquer norma legal que imponha que o salvado permaneça na titularidade daquele.


No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2021 (processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1[9]) decidiu-se que, estando o veículo em situação de perda total, a seguradora deve ser condenada a pagar o valor comercial do veículo, e não apenas a diferença entre este e o valor do salvado, quando o lesado assume, de forma inequívoca, que não pretende ficar com os destroços, inexistindo no ordenamento jurídico preceito que imponha que estes permaneçam na sua esfera jurídica.


Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (processo n.º 7247/17.9T8LSB.L1-6[10]) esclareceu que o mecanismo de dedução do valor do salvado previsto no SORCA pressupõe aceitação da proposta razoável e manutenção do salvado na posse do lesado, sendo que, em caso de rejeição dessa proposta, a dedução desvirtua o fim da indemnização, que é o de permitir a efectiva substituição do veículo perdido.


No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/11/2024 (processo n.º 50/23.9T8SEI.C1[11]) decidiu que, estando o veículo em situação de perda total, a seguradora deve pagar o valor total comercial do veículo sinistrado, sem dedução do salvado, quando o lesado não revelou querer ficar com ele.


Assim, a dedução do valor do salvado apenas encontra justificação quando a lesada conserva esse bem (para que não ocorra enriquecimento sem causa). Não é, porém, essa a situação dos autos: a autora não manifestou qualquer intenção de ficar com o salvado, o que resulta de forma suficientemente clara do pedido de indemnização pelo valor integral do veículo, bem como do modo de guarda do salvado constante do ponto 24 dos factos provados, podendo este ser entregue ao responsável pela indemnização, que suportará o encargo de lhe dar o destino que entender.


Consequentemente, para que seja respeitado o princípio da reconstituição da situação anterior ao dano, deve a Autora/lesada ser indemnizada pelo valor integral do veículo como decidido pelo Tribunal a quo, sem dedução do valor do salvado, ficando este último a ser entregue à Ré seguradora, mediante a entrega dos respetivos documentos do veículo.


Nesta parte, por isso, improcede esta parte do recurso da ré seguradora.


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B) Privação de uso do veículo:


Insurge-se a ré seguradora, ainda, contra o valor fixado na sentença recorrida para determinar a indemnização à autora pela privação do uso do veículo.


A existência desse concreto dano na esfera jurídica da autora, face aos factos provados (ver pontos 15 e 16), é inequívoca.


Na verdade, este dano, consistente na privação do uso, integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais e funda-se na paralisação da viatura sinistrada, ou seja, emerge simplesmente da impossibilidade de uso da mesma, sendo inquestionável que no caso concreto a autora ficou privada, em resultado do acidente, de utilizar a sua viatura própria (neste sentido, entre muito outros, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2022, processo n.º 2567/21.0T8LLE.E1[12] e jurisprudência aí citada).


De resto, o Supremo Tribunal de Justiça (ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1[13]) tem vindo maioritariamente a entender, no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.


Não podendo haver dúvidas quanto à necessidade de ressarcir a privação do uso do veículo que afectou a Autora – e que a sentença recorrida justifica de modo completo – resta dizer que é igualmente ajustado o montante encontrado para o ressarcimento de tal dano.


Trata-se de fazer uso de um juízo de equidade (como se impõe no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). Perante o que resultou provado (de onde se retira que o veículo não tinha, para a autora lesada, uma utilização recreativa – ver ponto 16 dos factos provados – além de que se deve distinguir quem fica privado de um veículo automóvel e habita numa grande cidade, bastamente fornecida de transportes públicos aos horários mais abrangentes, de outros, como a autora, que não têm as mesmas possibilidades de substituição de meios de deslocação) e dos critérios jurisprudenciais que têm sido utilizados (ver, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2024, processo n.º 431/23.8T8MTS.P1[14] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2025, processo n.º 580/23.2T8ABF.E1[15]) o montante encontrado na sentença recorrida (20,00€ por dia) é justo e adequado.


Finalmente, a ré/seguradora recorrente veio invocar a culpa do lesado (dizendo que a autora demorou mais de um ano para intentar a acção) para tentar limitar o montante da indemnização. Fê-lo de forma inovatória no recurso (já que nada disse a esse propósito na contestação a apresentada), mas perante o disposto no artigo 572.º do Código Civil importa tomar conhecimento dessa questão.


Perante os factos de que este Tribunal pode dispor não se vislumbra que qualquer actuação da autora tenha concorrido para a produção ou agravamento deste dano. Tendo o acidente ocorrido em 21/05/2022 (ponto 4 dos factos provados) a verdade é que só em 23/03/2023 a ré/seguradora e ora recorrente comunicou à autora que assumia a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele decorrentes (ponto 11 dos factos provados), sendo que logo em 25/05/2023 a autora intentou a acção (afinal, quem demorou a responder, incumprindo a sua obrigação legal – cf. artigo 22.º da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – foi a ré/seguradora).


Não se vislumbra, por outro lado, que alguma vez tenha sido colocado à disposição da autora qualquer veículo de substituição e esta o tenha recusado e nem sequer resulta dos factos que tenha sido apresentada à autora qualquer proposta de indemnização razoável.


Assim, improcede também esta parte do recurso da ré/seguradora.


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C) Danos não patrimoniais:


Ambas as partes manifestam discordância quanto à indemnização por danos não patrimoniais: a ré/seguradora quanto à sua fixação e a autora quanto à insuficiência do montante arbitrado na decisão recorrida.


É sabido que por força do que estabelece no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.


A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade.


Nas palavras de Antunes Varela[16]a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.


E, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/09/2014 (processo n.º 597/11.0TBTNV.C1[17]) “na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir‑se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas”.


Merecem a tutela do direito os danos que espelhem uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornem inexigíveis em termos de resignação, sendo que o simples incómodo não justifica a indemnização por danos não patrimoniais.


No caso concreto provou-se que em consequência do embate a autora sentiu tristeza, angústia e ficou noites sem dormir (ponto 21 dos factos provados). A isto acresce a circunstância de a lesante ter abandonado o local do embate antes de chegado qualquer elemento da PSP ou bombeiros (ponto 9 dos factos provados), de a seguradora responsável ter deixado a autora/lesada sem qualquer resposta por cerca de 10 meses desde a data do acidente (cf. pontos 4 e 11 dos factos provados).


De acordo com as mais elementares regras de experiência, o conjunto dos factos permite considerar que as “noites sem dormir” não constituíram um mero reflexo de uma sensibilidade especialmente exacerbada da autora, tendo necessariamente produzido um efeito imediato e significativo na sua saúde.


De resto, em situação similar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025 (processo n.º 580/23.2T8ABF.E1[18]) entendeu que: “É passível de ser indemnizado, à luz do disposto no art.º 496º, nº1 do Cód. Civil, o lesado que na sequência do embate, ficou psicologicamente afetado, sentindo-se triste e abatido, dada a circunstância de o mesmo ter sido provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré e durante o período de férias do Autor no Algarve, que é uma pessoa idosa, dos danos que o seu veículo sofreu em consequência do embate, o transtorno que para a sua vida pessoal isso lhe acarretou, designadamente atendendo a que não lhe foi concedido, sem qualquer dispêndio para si, um veículo de substituição e, bem assim, o largo período de tempo que o veículo esteve na oficina”.


Improcede, por isso, o recurso da ré/seguradora nesta parte.


Importa, ainda, verificar a justeza do decidido quanto à concreta fixação do montante indemnizatório.


A reparação dos danos não patrimoniais deve obedecer a juízos de equidade, consoante uma valoração casuística (de acordo com o disposto nos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Código Civil) e tendo em atenção “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (…)”.


No caso concreto, deve realçar-se o elevadíssimo grau de culpabilidade da lesante patente, não apenas no modo como deu causa ao acidente (ponto 6 dos factos provados), mas, sobretudo, na sua conduta imediatamente subsequente, ao abandonar o local do sinistro (ver ponto 9 dos factos provados). Acresce que a actuação da seguradora (a que acima se aludiu, em violação das obrigações legais que sobre si impendem) não pode deixar de merecer uma apreciação claramente negativa e deve relevar para a ponderação equitativa do montante indemnizatório.


Assim, porque não ponderadas também estas circunstâncias, revela-se algo escasso o montante decidido na sentença recorrida, antes se devendo fixar, por mais justa e equitativa (até pela comparação com o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025), a indemnização em 1.000,00€ (mil euros) pela reparação dos danos não patrimoniais.


Nessa medida, procede parcialmente o recurso da autora nesta parte.


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D) Custos de parqueamento:


A autora (cf. conclusões L, M e O) recorre ainda do segmento da sentença que afastou a consideração dos custos de parqueamento do salvado, por haver julgado não demonstrado que tais encargos consubstanciassem um dano efetivamente sofrido na sua esfera jurídica.


É certo que, em abstracto, os encargos decorrentes do parqueamento do salvado podem integrar o conceito de dano indemnizável, desde que se mostrem como consequência adequada do sinistro e se repercutam efectivamente na esfera jurídica do lesado, nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.


Contudo, no caso em apreço, apenas resultou provado o constante do ponto 24 dos factos provados. Não resulta da matéria de facto provada que a autora tenha suportado, ou sequer ficado juridicamente obrigada a suportar, quaisquer custos concretos a esse título, não se encontrando demonstrada a existência de um débito exigível ou de um efetivo empobrecimento patrimonial correlacionado com o parqueamento do salvado. Para esta conclusão não será alheia, também, a consideração de que o salvado será entregue à seguradora (que ficará responsável pelo seu levantamento do local onde se encontra).


Assim, ao concluir pela inexistência de repercussão destes custos na esfera jurídica da autora, a sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo censura neste segmento, devendo, consequentemente, manter‑se a decisão quanto à improcedência desta parte do pedido indemnizatório.


Improcede, por isso, esta parte do recurso da autora.


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Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E, havendo partes vencidas no recurso, não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.


Assim, as custas do recurso deverão ficar a cargo de ambas as recorrentes, fixando-se o decaimento da autora em 28,41% e o da ré/recorrente em 70,59%.


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III. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente o demais, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido, em substituição da alínea c) do seu segmento decisório, condena-se a 1.ª ré (seguradora) a pagar à autora a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais.


Condenam-se as recorrentes nas custas do recurso, fixando-se o decaimento da autora em 28,41% e o da ré/recorrente em 70,59%, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira.


Notifique-se.


Évora, 23 de Abril de 2026


Filipe Aveiro Marques


Maria João Sousa e Faro


José António Moita

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1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37d58e1f5ea473228025712a00549398.↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/DACB3B2DAE7D0F4C8025822E005C0797.↩︎

3. Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 68.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/24849f50140d2f9280256f8f0052bcc9.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3ff43f6fa1ed0c4d80258b2b0057467c.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9fa784ce875fc3dd80258c3f00357406.↩︎

7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/476df16f8012bce980258c9f0052dd30 e que cita, no mesmo sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2012 (Carlos Querido), Processo n.º 153/11.2TJCBR.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2017 (Manuel Rodrigues), Processo n.º 4495/15.0T8LSB.L1-6; do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/03/2021 (Barroca Penha), Processo n.º 2970/19.6T8VCT.G1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2023 (António Magalhães), Proc. n.º 393/17.0T8PVZ.P1.S1.↩︎

8. Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 507.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/75d07a48cf5e3933802587650064f45a.↩︎

10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b07dece9ae381eac8025833d0035587f.↩︎

11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b857f687090d038580258bdd003b3f26.↩︎

12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e244bd2ede1ed5d48025893a00543438.↩︎

13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3ec900593a9855cc80258089006492ce.↩︎

14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7e539b9167b0e5de80258bf100410caf.↩︎

15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/76b6014a59c4632480258cd20047ad7e.↩︎

16. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 606.↩︎

17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c5914b1ca2252b4d80257d5b003907cc.↩︎

18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/76b6014a59c4632480258cd20047ad7e.↩︎