Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA BALANCETE COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I –Quando se requerer a produção de prova documental nos termos do disposto no art.º 528º do CPC, deve, sob pena de indeferimento, indicar-se especificadamente quais os factos que o documento se destina a provar. II – Tratando-se de elementos da escrita comercial da R., o seu exame apenas poderá ser feito no escritório desta e na presença do seu representante (§ único do art.º 43º do Código Comercial) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 890/07-3 Agravo 3ª Secção Recorrente: Nel………… –Sociedade Turística Lda. Recorrido: João …………. e outros. * No incidente de liquidação, deduzido no processo n.º 640/99, em que é requerente a recorrente e requeridos os ora recorridos, vieram estes, na sequência de notificação para apresentação de provas a que se reporta o art.º 512 do CPC, requerer «ao abrigo do disposto no art.º 528º do CPC, a notificação da requerente para juntar ao processo os balancetes da sua contabilidade relativos ao período cronológico relativo à facturação junta com a reconvenção e que nestes autos aquela deu por reproduzida» (sic). Sobre este segmento do requerimento foi proferido o seguinte despacho. « Prova documental: como se requer a fls 1211, C, tendo em conta o período indicado. Não obstante a possibilidade de tentar recolher elementos através de outros meios de prova, o requerido revela importância em face de as benfeitorias terem sido realizadas para vantagem da sociedade Ré, aqui requerente» (sic). Deste despacho interpôs a requerente do incidente, recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1 a Face à matéria de facto a provar no presente incidente liquidação, o requerido no ponto C do requerimento de prova dos recorridos - fls. 1211 - é absolutamente impertinente e desnecessário, pois os documentos em análise não constituem meio de prova de qualquer dos factos controvertidos, sendo absolutamente irrelevantes para a decisão no incidente de liquidação em causa (v. arts. 534º e 543º do CPC) - Cfr. 2° No requerimento probatório apresentado em 2006.11.15, os recorridos requereram "a notificação do requerente para juntar ao processo os balancetes da sua contabilidade" sem identificarem, em concreto, os factos que com eles pretendiam provar, pelo que não respeitaram o disposto no art. 528°/1 do CPC (v. art. 531 ° e 577° do CPC) - cfr. texto n.ºs 1 e 3; 3° O art. 528°/1 do CPC apenas permite a notificação da parte contrária para apresentar documentos de que o requerente não possa dispor (v. art. 523° do CPC), pelo que cabia aos recorridos a prova ou, pelo menos, a invocação de que não lhes foi possível obter o alegado documento em causa, o que nunca foi feito (v. art. 342° do C. Civil) - Cfr. texto n.º 4; 4° Os recorridos pretendem a obtenção de documentos que integram a escrita de uma sociedade comercial, não tendo obtido a sua autorização prévia (v. arts. 42° e 43° do C. Comercial), pelo que é manifesto que o douto despacho recorrido enferma de erro de julgamento - Cfr. texto 5° O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento na parte em que deferiu "a notificação da requerente para juntar ao processo os balancetes da sua contabilidade relativos ao período cronológico relativo à facturação junta com a reconvenção", tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 523°, 528°, 531º, 534°, 543° e 577° do CPC, no art. 342° do C. Civil e nos arts. 42° e 43° do Código Comercial» * Não houve contra-alegações e a Srª Juíza sustentou e manteve o despacho.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica e sua legalidade e desde já diremos que assiste razão à recorrente. Com efeito os recorridos ao requererem a produção de prova documental nos termos do disposto no art.º 528º do CPC, deveriam ter desde logo indicado especificadamente quais os factos que se destinava a provar. Não o tendo feito, não deveria, sem mais, ter-se deferido tal pedido. Por outro lado tratando-se de elementos da escrita comercial da R., o seu exame apenas poderá ser feito no escritório desta e na presença do seu representante (§ único do art.º 43º do Código Comercial) pelo que também por esta razão não poderia ter-se deferido a pretensão dos recorridos. Além disso, tal pretensão revela-se também desnecessária e consequentemente deveria ter sido indeferida. Na verdade tendo sido requerida uma perícia à escrituração da recorrente e tendo sido deferida, nunca se justificaria a junção dos balancetes porquanto a perícia é o meio adequado para dar resposta às dúvidas suscitadas pelos requeridos.** Deste modo e sem necessidade de mais considerações, concedendo provimento ao agravo, acorda-se na revogação do despacho recorrido. Custas pelo vencido a final. Registe e notifique. Évora, em 21 de Junho de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Assunção Raimundo – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |