Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS MORATÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Reputa-se de adequado – às sequelas e ao sofrimento – manter num valor de € 12.500,00 a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a cidadão que, sem culpa no sucedido, sofreu o embate no seu, de outro veículo, quando seguia na sua mão de trânsito, infligindo-lhe dores, padecimentos e sequelas ao nível do membro inferior (no joelho). II – Em caso de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros moratórios contam-se desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Ré/apelante “C…, SA”, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 4 de Março de 2013 (agora a fls. 324 a 336 dos autos), e que a condenou a pagar ao Autor/apelado A…, a indemnização total de € 20.677,72 (vinte mil, seiscentos e setenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) e juros, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que este lhe instaurara no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora – e onde peticionara a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor global de € 35.537,27 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos) e juros de mora (com o fundamento aí aduzido de que “a operação a realizar é a seguinte: € 169,70 x 14 x 34 x 10%; o resultado é € 8.077,72; é esta a expressão pecuniária possível do dano que para o Autor decorre do facto de ter ficado com uma incapacidade parcial permanente de 10%”, e que, “considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., acima resumidos, parece-me equitativa a quantia que este último reclama a esse título, que é, recorde-se, de € 12.500,00”) –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão que foi tomada sobre a matéria de facto (mais concretamente, quanto à resposta dada ao quesito 29º, já que se não pode dar como provado que o Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 10% – “entende a Apelante que terá sido por lapso que tal facto foi considerado provado”, aduz). É que, “de acordo com o relatório pericial, ou com o respectivo esclarecimento, o Autor ficou a padecer de uma I.P.P. de 0,01, ou seja, de 1%, e não de 10%, conforme, certamente por lapso, foi decidido pelo tribunal a quo”, o que acarretou, depois, um “erro nos pressupostos de base no cálculo do dano patrimonial futuro, que o conduz a resultados injustos e permite a obtenção de um enriquecimento sem causa”. E a quantia de € 12.500,00, arbitrada a título de danos não patrimoniais, “padece de manifesto excesso, tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes”, isto “sem querer menosprezar o sofrimento do Autor” (já que “é certo que os danos sofridos pelo Apelado merecem, obviamente, a tutela do Direito”). Por fim, relativamente aos juros de mora, não deve ser condenada a pagá-los desde a citação, “mas apenas a partir da decisão que os fixa”. São termos em que, conclui, deverá vir a douta sentença do Tribunal a quo a ser revogada e “substituída por outra que reduza adequadamente a quantia a que a Apelante foi condenada a pagar, nos termos supra expostos”, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. O Autor/apelado A… apresenta contra-alegações (a fls. 362 a 364 dos autos) para dizer, também em síntese, que “efetivamente, assiste agora razão à Apelante, quando alega que o Apelado é portador de uma Incapacidade Parcial Permanente de 1 ponto e não de 10 pontos”. No entanto, “na fixação da indemnização não se pode atender, única e exclusivamente, a meras fórmulas matemáticas para arbitramento de indemnizações a título de dano futuro, como pretende a apelante”, mas “ter-se-á que ter em conta também a equidade”. Pelo que assim aceita agora que se baixe a indemnização arbitrada para um valor de € 5.000,00 “a título de dano patrimonial futuro”, acrescido dos € 12.500,00 arbitrados a título de danos não patrimoniais. Já quanto ao demais fixado, não tendo sido abrangido pelo recurso interposto, deverá agora manter-se inalterado, nesse sentido se devendo vir a julgar o recurso apresentado pela Ré. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) No dia 28 de Março de 2007, pelas 08 horas, no entroncamento entre a Estrada da Igrejinha e a Rua do Bacelo Oeste, no concelho e distrito de Évora, o ciclomotor de matrícula 1-CUB…, conduzido pelo Autor e sua propriedade, foi embatido pela frente do veículo de matrícula …BH, conduzido na altura por M… e sua propriedade (alínea A) Especificação). 2) Não chovia e o pavimento estava seco (alínea B) da Especificação). 3) O ciclomotor de matrícula n.º 1-CUB… circulava na Estrada da Igrejinha, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade nunca superior a 30/40 kms. por hora (alíneas C) e D) da Especificação). 4) O veículo de matrícula n.º …BH circulava na Rua Bacelo Oeste, no sentido Este/Oeste (alínea E) da Especificação). 5) Quando o Autor circulava na via supra referida em 3), ao chegar ao entroncamento formado pela Estrada da Igrejinha e Rua Bacelo Oeste, existente à direita, atento o seu sentido de marcha, foi surpreendido com uma manobra de mudança de direcção à esquerda, efectuada de forma súbita e repentina, pela condutora do …BH, que pretendia passar a circular na Estrada da Igrejinha (alíneas F) e G) da Especificação). 6) A condutora do …BH ao chegar ao entroncamento não imobilizou o veículo por si conduzido, apesar do sinal STOP ali existente (alíneas H) e I) da Especificação). 7) Atenta a invasão repentina da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo do Autor, este, ao ver a sua linha de marcha cortada e atenta a curta distância entre os veículos intervenientes, nada pôde fazer para evitar o embate (alíneas J) e L) da Especificação). 8) O embate entre os dois veículos ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha do Autor (alínea M) da Especificação). 9) A condutora do veículo …BH não deu pela presença do 1-CUB…, cortando-lhe a sua linha de marcha (alínea N) da Especificação). 10) Em consequência do acidente o autor foi transportado para o Hospital do Espírito Santo, em Évora, onde recebeu assistência médica (alínea Q) da Especificação). 11) Após a entrada no serviço de urgência desse Hospital, o Autor foi submetido a diversos exames médicos para diagnóstico das lesões sofridas e extensão das mesmas (resposta ao quesito 1º). 12) Realizados os referidos exames foi diagnosticada uma lesão no joelho direito do Autor (resposta ao quesito 2º). 13) Tendo-lhe sido dada alta médica, nesse mesmo dia, com a indicação de recolher à sua habitação e aí permanecer em repouso absoluto (resposta ao quesito 3º). 14) O acidente ocorreu quando o Autor se deslocava para o seu local de trabalho (resposta ao quesito 4º). 15) Após a participação do acidente à ‘A…, SA’ para quem se encontrava transferida a responsabilidade emergente do acidente laboral, mediante contrato titulado pela Apólice n.º …, o Autor passou a ser acompanhado pelos serviços clínicos daquela, em Évora (alínea R) da Especificação e resposta ao quesito 5º). 16) Decorridos três meses sem que a sua situação clínica apresentasse quaisquer melhorias ao nível do joelho direito, o Autor foi reencaminhado, pela “A…, S.A.”, para Lisboa, passando a ser acompanhado na Clínica U…’ (respostas aos quesitos 6º e 7º). 17) No dia 21 de Maio de 2007, o Autor foi observado, pela primeira vez, na Clínica U… em Lisboa, apresentando bloqueio da articulação do joelho direito (resposta ao quesito 8º). 18) Face a esta lesão, o Dr. P… transmitiu ao Autor que o mesmo teria de se submeter a uma artroscopia ao joelho direito, o que veio a acontecer no dia 14 de Junho de 2007, tendo esta intervenção cirúrgica sido realizada no Hospital …, sito em Lisboa (resposta aos quesitos 9º, 10º e 11º). 19) O Autor permaneceu internado durante um dia, tendo obtido alta no dia seguinte à referida intervenção com indicação de recolher à sua habitação e aí permanecer em repouso (resposta aos quesitos 12º e 13º). 20) Durante cerca de um mês, o Autor teve de fazer pensos (resposta ao quesito 14º). 21) Tendo-lhe sido, posteriormente, retirados os pontos (resposta quesito 15º). 22) Em meados de Julho de 2007 o Autor deslocou-se à Clínica U…, em Lisboa, para ser reobservado pelo Dr. P… (resposta ao quesito 16º). 23) Nesta consulta o Dr. P… prescreveu ao Autor a realização de dez sessões de fisioterapia, que foram realizadas na Clínica ‘F…’, em Évora (resposta aos quesitos 17º e 18º). 24) O Autor continuou a ser acompanhado na Clínica U… em Lisboa, deslocando-se todos os meses à consulta do Dr. P…, até lhe ser dada alta (resposta ao quesito 19º). 25) O Autor permaneceu com incapacidade temporária absoluta até 07 de Agosto de 2007, data em que passou a estar com incapacidade temporária parcial de 20% (vinte por cento) e com indicação de que poderia retomar a sua actividade profissional (respostas aos quesitos 20º, 21º e 22º). 26) Contudo, o Autor, em consequência da lesão sofrida no joelho direito, é portador de sequelas, apresentando limitação da articulação daquele joelho, gonalgias e dificuldade na flexão do mesmo joelho (respostas aos quesitos 25º, 26º, 27º e 28º). 27) Em consequência destas sequelas, o Autor ficou portador de uma incapacidade parcial permanente de 10% (dez por cento) – (resposta ao quesito 29º). 28) No dia do acidente o Autor vestia umas calças de ganga e uma camisa e calçava uns ténis, que ficaram totalmente inutilizados, estimando-se o seu valor em € 100,00 (cem euros) – (resposta ao quesito 30º). 29) À data do acidente, o Autor desenvolvia a actividade profissional de ajudante de operador de máquinas, trabalhando para MM… (resposta quesito 31º). 30) Em consequência das lesões sofridas o Autor sofreu muitas e intensas dores (resposta ao quesito 37º). 31) Dores estas que ainda persistem sempre que existe mudança de tempo sobretudo no Inverno, bem como quando o Autor faz movimentos repetidos e esforços com o joelho direito (resposta ao quesito 38º). 32) O Autor sofreu igualmente fortes e intensas dores durante o período de recuperação das lesões sofridas (resposta ao quesito 39º). 33) As sessões de fisioterapia eram dolorosas (resposta ao quesito 40º). 34) E o Autor viveu ainda a angústia da incerteza do êxito da intervenção cirúrgica a que foi sujeito, tendo igualmente sofrido a ansiedade natural pelos receios da evolução do seu estado de saúde (respostas aos quesitos 41º e 42º). 35) À data do acidente o Autor era uma pessoa que não apresentava qualquer deficiência física (resposta ao quesito 43º). 36) Em consequência das lesões sofridas e sequelas de que ficou portador o Autor deixou de poder correr e jogar futebol, como fazia praticamente todos os fins-se-semana com o seu grupo de amigos (resposta ao quesito 44º). 37) Actualmente, e em consequência do acidente, o Autor não consegue estar muito tempo ajoelhado ou de cócoras (resposta ao quesito 45º). 38) O Autor sente dores no joelho quando faz força ou tem de utilizar a perna direita como apoio (resposta ao quesito 46º). 39) O Autor sente dificuldades quando sobe escadas (resposta ao quesito 47º). 40) Quando permanece muito tempo de pé, ou faz caminhadas mais longas, o Autor sente dores ao nível do joelho direito, chegando este último, por vezes, a inchar (resposta ao quesito 48º). 41) O Autor auferia o salário líquido de € 169,70 (cento e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), mensais (resposta ao quesito 49º). 42) A “A…, S.A.” pagou ao Autor a quantia de € 2.368,34 (dois mil, trezentos e sessenta e oito euros, trinta e quatro cêntimos), a título de incapacidades, na sequência do acidente dos autos (alínea R) da Especificação). 43) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo n.º …BH encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º … (alínea O) da Especificação). 44) A Ré assumiu a responsabilidade do veículo por si seguro na produção do acidente (alínea P) da Especificação). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se deve ser alterada a resposta ao quesito 29º e, em função disso, baixar-se o montante da indemnização pela IPP; também, se deverá vir a reduzir-se o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais; e, por fim, se os juros de mora objecto da condenação se devem contar desde a citação ou desde a fixação da respectiva indemnização. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.A) Quanto ao quesito 29º da base instrutória, assiste, naturalmente, razão à Apelante, pelo que a Incapacidade Parcial Permanente de que ficou portador o Autor em consequência das lesões sofridas com o acidente aqui em causa deve ser agora fixada em 1% (um por cento) e não nos 10% (dez por cento) que vêm estabelecidos na douta sentença impugnada e no douto despacho que respondeu à matéria de facto da acção (este, a fls. 316 a 319 dos autos). E sobre isso não restarão, agora, quaisquer dúvidas, porquanto a prova na qual essa resposta se deverá fundar – e, aqui, apenas, essa – reporta-se ao douto laudo médico do Gabinete de Medicina Legal de Évora do Instituto Nacional de Medicina Legal, que constitui o documento de fls. 213 a 214 verso dos autos, e que é completado pelos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito que o elaborou e que constam agora do seu Relatório de fls. 260 dos autos. [Naturalmente que, nesta especialíssima matéria da Incapacidade Parcial Permanente que adveio ao Autor, ninguém intentará socorrer-se, por exemplo, de depoimentos testemunhais como os que foram produzidos na audiência de julgamento da acção – da esposa do Autor (empregada de limpeza), da sua mãe, da sua entidade patronal ou do seu colega de trabalho (recorde-se que o Autor é operador de máquinas, de profissão). Só pode restar o exame pericial realizado.] Ora, o Sr. Perito médico escreveu, a fls. 260 dos autos, que “as sequelas observadas podem enquadrar-se no capítulo I 12.1.2 - a), (utilizada a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil), que corresponde aos valores entre 0,01-0,05, tendo sido atribuída a Incapacidade Parcial Permanente de 0,01”. E aquele ponto 12.1.2-a) da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada em anexo ao Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se precisamente às sequelas de lesões ligamentares e capsulares do joelho, mas em grau ligeiro, com um coeficiente de desvalorização que varia entre 0,01 e 0,05 (seguindo-se os graus moderado e grave, com coeficientes de desvalorização respectivamente entre 0,06 e 0,15 e entre 0,16 e 0,20). E, por isso, é que, mesmo para leigos na matéria, nunca a pontuação mínima de 0,01 podia corresponder a Incapacidade Parcial Permanente de 10%, como vem estabelecido na douta sentença. E as partes estão de acordo nisso mesmo, tanto que o próprio Recorrido vem, nas suas doutas alegações de recurso, afirmar, a fls. 362 dos autos, que “efectivamente, assiste razão à apelante, quando alega que o apelado é portador de uma Incapacidade Parcial Permanente de 1 ponto e não de 10 pontos”. [Aliás, 0,01 da unidade é 1%, e não 10%, que seria 0,10 (na versão da 1ª instância 0,10 seriam 100% e 0,15 corresponderiam a 150%, por exemplo).] Rege, aqui, o artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, segundo o qual “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. É esse, salvo melhor entendimento, precisamente o caso dos presentes autos. Pelo que o ponto 27) da matéria supra dada por provada – correspondente à resposta dada ao quesito 29º da base instrutória – passa a ser a seguinte: 27) Em consequência destas sequelas, o Autor ficou portador de uma incapacidade parcial permanente de 1% (um por cento) – (resposta ao quesito 29º). B) Consequentemente, a indemnização pela I.P.P. passa a ser de € 807,77 (em vez dos € 8.077,72 estabelecidos na douta sentença recorrida). Com efeito, não vemos, agora, motivo para dissentir da opção ali feita de que se projecte o rendimento actual do Autor pelos anos que previsivelmente ainda terá de vida activa, temperados pela equidade, pelos motivos que vêm, na sentença, explicitados expressamente – sendo essa uma das maneiras possíveis que se utilizam no cálculo do dano futuro (“a operação a realizar é a seguinte: € 169,70 x 14 x 34 x 10%; o resultado é € 8.077,72; é esta a expressão pecuniária possível do dano que para o Autor decorre do facto de ter ficado com uma incapacidade parcial permanente de 10%” – aduz-se na sentença). É só colocar, portanto, a IPP de 1% onde ali se utilizou uma de 10%. C) Quanto aos danos não patrimoniais, o Autor pretendia € 12.500,00; a sentença atribuiu-lhe € 12.500,00; a Apelante intenta baixar esse valor, mas não adianta outro – porém, “sem querer menosprezar o sofrimento do Autor”, já que “é certo que os danos sofridos pelo Apelado merecem, obviamente, a tutela do Direito”, aduz no recurso. Porém, adiantando, desde já, razões, cremos bem, e salva sempre melhor opinião, que não assistirá à Apelante qualquer razão na pretensão que formula de ver baixar a indemnização de € 12.500,00 – a não ser que se despromovam intoleravelmente os bens jurídicos eminentemente pessoais que lhe subjazem e se erijam outros (maxime, de índole patrimonial) no seu lugar. Pois que o cortejo de padecimentos por que passou o Apelado – vítima inocente do acidente de viação em apreço – justifica plenamente essa fixação a título de ressarcimento de danos não patrimoniais. Nesta matéria dos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que a compensação não poderá ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. E, efectivamente, assim terá que ser. Do que se discorda é que a soma de € 12.500,00 se possa considerar, nos tempos que correm e, no caso concreto, exorbitante ou excessiva. Também não é simbólica ou miserabilista, bem se vê. Ela é, pois, a adequada, correspondendo a valores dignos e significativos do que representam: precisamente a compensação (mais que o ressarcimento, já que são danos que, pela sua natureza inegociável para o ser humano, não são passíveis de substituição por dinheiro) por padecimentos e angústias que foram suportados em consequência do evento da vida sofrido, o qual se apresenta aqui com características tipicamente ilícitas e culposas, e, assim, censuráveis em face da ordem jurídica. Realmente, manda o artigo 496.º, nº 1, do Código Civil que na fixação da indemnização se deverão atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se, pois, como se disse e é sabido, de prejuízos insusceptíveis duma avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, e que só podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que, de alguma maneira, os façam esquecer as dores ou os desgostos provenientes do acto ilícito que sofreram). Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vide artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso), assim temperando a rigidez dos números com a equidade, como vem previsto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” [como refere, a este propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “Em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”]. E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – vide Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103. Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, Ano 2001, Tomo 1, pág. 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”. Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. Dispensamo-nos de reproduzir, aqui, o quadro fáctico que delimita este tipo de padecimentos, o qual ficou atrás traçado na enumeração da factualidade tida por provada e, agora, já aceite por todos. Remetemos, só para os seguintes pontos dessa factualidade: n.os 10), 11), 12), 13), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39) e 40) – que retratam os sofrimentos deste cidadão, desde exames médicos, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e outros tratamentos dolorosos ali assinalados. E é neste quadro para que um cidadão se vê atirado, sem culpa nenhuma, só porque circulava na sua mão de trânsito, e no respeito das demais normas estradais, que a Apelante/seguradora vem dizer que o valor indemnizatório de € 12.500,00 é excessivo e “desproporcionado às lesões que se demonstraram ter sofrido”, pelo que deverá tal montante vir, ainda, aqui, a ser reduzido. Então não configura este um caso típico de danos merecedores da tutela do direito que, como se disse, inclui as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’, possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações? Foi neste quadro que o Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório e fê-lo bem, salva melhor opinião. D) Finalmente, quanto ao cômputo do termo inicial da obrigação de juros de mora, a sentença fixou-o na data da citação mas a Apelante pretende que seja a partir da decisão que estabeleceu a indemnização (já que ela, ao determinar tal quantia, fê-lo actualizando-a até à data da prolação da sentença, vem defender). Mas não lhe assiste razão, salva outra opinião, pois que a lei, ao mandar pagar juros desde a citação quando reportados a indemnização resultante de facto ilícito (“tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação”, dispõe o artigo 805.º, n.º 3, in fine, do Código Civil), aplica-se a todos eles, aí não distinguindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, antes que o facto seja ilícito ou pelo risco – o que facilmente poderia ter feito já que quando quis estabeleceu sempre um regime próprio por exemplo para os danos não patrimoniais (vide, também, os artigos 804.º, n.º 1, 806.º, n.os 1 e 2 e 559.º, todos do Código Civil). [Vide, neste mesmo sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0221153, onde se escreve: “e para efeitos de mora o legislador não estabeleceu qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem entre danos verificados antes da instauração da acção, ocorridos durante a sua pendência ou daqueles que são futuros e que previsivelmente só venham a verificar-se após a decisão”.] Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que vir a alterar apenas o valor da indemnização pela IPP – de € 8.077,72 para € 807,77 –, no demais se mantendo, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, e assim procedendo parcialmente o presente recurso de apelação. E, em conclusão, dir-se-á: Reputa-se de adequado – às sequelas e ao sofrimento – manter num valor de € 12.500,00 a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a cidadão que, sem culpa no sucedido, sofreu o embate no seu, de outro veículo, quando seguia na sua mão de trânsito, infligindo-lhe dores, padecimentos e sequelas ao nível do membro inferior (no joelho). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar ainda a indemnização por I.P.P. para € 807,77 (oitocentos e sete euros e setenta e sete cêntimos), em tudo o mais confirmando a douta sentença recorrida. Custas a meias por Recorrente e Recorrido. Registe e notifique. Évora, 14 de Novembro de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |