Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
27/15.8T8ODM.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CASO JULGADO
ACÇÃO COMUM
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Em processo de inventário, a decisão judicial que dirime a controvérsia entre os interessados relativamente aos bens que devem ser relacionados/partilhados tem carácter contencioso, sendo passível de trânsito em julgado.
II – Se a partilha adicional não é admitida por se considerar que o bem que se pretendia partilhar não pertence ao inventariado, tal decisão conhece do mérito.
III – E, tendo tal decisão transitado em julgado, não pode a questão da propriedade desse bem voltar a ser apreciada em ulterior acção declarativa, por a tal obstar o caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA propôs contra BB e CC acção declarativa de simples apreciação positiva.
Alegou, em síntese, que: o autor e os réus são herdeiros de DD, sendo o autor filho do seu primeiro casamento, a ré com aquele casada em segundas núpcias e o réu filho desse casamento; o falecido construiu uma habitação num lote de terreno de 1.500 m2 que lhe foi prometido vender em 15.8.78, diligenciando tudo o que foi necessário, suportando os respectivos custos, mobilando-a e habitando-a e comportando-se como seu proprietário perante todos e sem oposição; em 30.8.85, foi lavrada escritura pública, mediante a qual os proprietários daquele lote venderam a nua propriedade a favor do réu e o usufruto a favor da ré e do falecido.
Concluiu o autor pedindo que fosse reconhecida “a propriedade, a favor do falecido DD da casa de rés-do-chão com três compartimentos para habitação, uma cozinha, duas casas de banho e um sótão. Área coberta de 228,91 m2. Quintal de 1.271,09 m2. Matriz sob o artigo …”.
Os réus contestaram, invocando, em resumo, que: a construção da casa de habitação em causa foi custeada pelo réu e o preço da compra foi por ele pago, com as suas economias e com um empréstimo concedido pelos pais, cuja liquidação veio a ocorrer em 12.11.93; como forma de garantir o pagamento daquele empréstimo e compensar a ajuda recebida, o réu reservou para seus pais o usufruto do imóvel; o facto de o falecido aparentar a qualidade de proprietário deve-se à estrutura marcadamente patriarcal da família; e, enquanto usufrutuário, exerceu diversos direitos e cumpriu várias obrigações; o tribunal não pode declarar que o falecido é proprietário seja de que bem for, porquanto já não tem personalidade jurídica; se, diferentemente, o que o autor pretende é que seja declarado que o bem pertence ao acervo hereditário do falecido, então, por um lado, impunha-se que na acção figurasse o outro herdeiro, EE, e, por outro, a tal obstava o caso julgado, uma vez que todos os herdeiros declararam não haver outros bens a partilhar para além dos que foram partilhados no inventário, acrescendo que o autor viu indeferida a partilha adicional de tal bem. Concluíram os réus pela improcedência da acção.
Para tanto notificado, o autor pronunciou-se sobre a excepção de caso julgado, defendendo a sua improcedência.
Julgando procedente tal excepção, a sentença absolveu os réus da instância.

O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. A ação interposta é um processo declarativo de simples apreciação;
2ª. A respetiva causa de pedir emerge da aquisição originária da construção, que começa com a posse titulada, pública, continuada e de boa-fé que, em 15 de Agosto de 1978, FF, em relação a uma parcela de terreno que, futuramente, seria transformado em lote para construção urbana com a área de mil e quinhentos metros quadrados, sita na Longueira (atualmente S. Salvador) concelho de Odemira, a confrontar do norte com caminho público com três metros de largura cedido gratuitamente pelo vendedor/proprietário, nascente talhão vendido pelo vendedor/proprietário a …, do sul com prédio inscrito na matriz sob o artigo … sec F e do poente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo … sc F, conferiu a DD;
3ª. Bem como da autorização de ali efetuar benfeitorias, o promitente-comprador, DD, que ali, de 1978 a 1982, construiu um edifício para habitação composto por dois quartos, sala, cozinha, dois quartos de banho e quintal, com a área coberta de 202 metros quadrados e descoberta de 1298 m2, terminado em Março de 1982;
4ª. A direção e custo desta edificação, compreendendo mão-de-obra e materiais foi feita e paga pelo promitente-comprador do terreno, DD;
5.ª Tendo DD, em 19 de Agosto de 1982, inscrito o prédio na matriz urbana como de sua propriedade e implantado em terreno seu;
6ª. DD, em 1978, pagou cem mil escudos como parte do preço total de cento e vinte mil escudos no ato da assinatura do contrato-promessa de compra e venda a …;
7ª. Em 1985, DD, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Odemira, entrega um projeto de construção destinado a legalizar a edificação clandestina, referindo-se em requerimentos à autarquia como estando a edificação implantada em sua propriedade, o que obteve, pagando a respetiva licença de construção no processo 58/85 CM de Odemira;
8ª. Indubitavelmente, a causa de pedir identifica-se e centra-se na edificação ou benfeitoria que DD realizou no terreno do …, por este autorizado a fazê-la;
9ª. Em 1985, surge, em paralelo com estas atividades e atos de DD, a celebração de uma escritura de compra e venda de um lote de terreno onde estava implantada a edificação;
10ª. A edificação, depois de concluída, não tem atualmente licença de habitabilidade ou utilização, ou seja, inexiste como habitação, insuscetível de transmissão, sendo apenas uma benfeitoria ou edificação, como se alegou, e como tal, assim reconhecida pela Câmara Municipal do local;
11ª. Os recorridos, com base na escritura de compra do lote de terreno em 1985, obtiveram da Repartição de Finanças de Odemira o averbamento da aquisição da construção, com fundamento na escritura de compra do lote de terreno para construção;
12ª. Os Recorridos inscreveram na Conservatória do Registo Predial de Odemira, a seu favor, a nua propriedade e o usufruto vitalício do terreno - lote para construção, vendido por …;
13ª. Simultaneamente, DD averbou no livro de descrições da Conservatória do Registo Predial de Odemira a descrição do lote de terreno e averbou a edificação – apenas como construção, pois inexiste licença de habitabilidade;
14ª. Todos estes atos de registo foram simultâneos;
15ª. O Recorrente, estando já feita a partilha dos bens de seu pai, o falecido DD, através de inventário facultativo, partilha esta com sentença homologatória, veio a descobrir a existência de outros bens;
16ª. Pois em diligência judicial de arrolamento decretado pelo Juiz da 1.ª secção do 3.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 2224/2001 (extinto), pretendia o Recorrente apreender toda a documentação existente em casa de seu pai com o qual não vivia desde os 7 anos de idade, evitando o Recorrido tal, exibindo que a casa do pai estava em nome dele e que se opunha à entrada do funcionário judicial;
17ª. Assim, o Recorrente encetou diligências, que, ao longo dos anos vieram a demonstrar-lhe que seu falecido pai era detentor de grande fortuna em imóveis, títulos, moeda estrangeira depositada fora do país e pedras e metais preciosos que trouxera de Moçambique;
18ª. Nesse contexto, o Recorrente requer a partilha adicional do prédio da Longueira – a que se referem os presentes autos – sendo indeferida esta partilha adicional pois o Juiz a quo mandou ouvir os Recorridos sobre esta pretensão e logo manifestaram o seu desacordo, juntando uma certidão do Registo Predial de Odemira com a inscrição da propriedade do lote de terrenos, iludindo o Juiz, afirmando que a casa estava inscrita em seu nome, quando, na realidade, apenas está o lote;
19ª. E, mercê desta habilidade dos Recorridos com manifesto abuso de direito, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o seguimento processual da partilha adicional, que, processualmente, é um novo processo de inventário;
20ª. Quando, na realidade e atenta a complexidade do caso, devia ter remetido o processo para os meios comuns mediante a necessidade de produção de prova necessariamente complementar à certidão junta, porque nesta apenas menciona a “compra a …” sem objetivar nada mais;
21ª. De outro modo, os requerimentos de oposição à partilha adicional são nulos, pois suscitando questões de direitos, como sendo a propriedade e inadmissibilidade de ser admitida uma partilha adicional, faltou o obrigatório patrocínio por mandatário, não bastando a mera assinatura no requerimento dos Recorridos;
22ª. E nessa partilha adicional não interveio o outro restante herdeiro, EE;
23ª. Os Recorridos, na sua contestação, levantam esse problema referindo, sem requerer o chamamento à demanda, a falta desse herdeiro;
24ª. Como apenas referem no seu articulado este facto do indeferimento da partilha adicional, sem contudo requererem ou pedirem o julgamento da procedência de uma eventual excepção, alegando caso julgado;
25ª. A Juiz a quo no processo pode conhecer oficiosamente tal excepção, o que não fez, remetendo apenas para o texto da defesa dos Recorridos, extrapolando-a;
26ª. A sentença Recorrida julga, por tal facto, ultra petitum, sendo, assim e consequentemente, nula;
27ª. – Não há caso julgado, pois a sentença do inventário apenas homologa a partilha, e, no requerimento de partilha adicional, o tribunal não conheceu do mérito da causa, não deixando começar sequer o processo de partilha com a citação das partes que, assim, inexistiu;
28ª. Não há caso julgado, pois não há identidade da causa de pedir – aqui é uma ação declarativa de simples apreciação das consequências da conduta que levou à construção da identificada edificação, enquanto que, no inventário facultativo, a sentença apenas homologou a partilha dos bens descritos pela cabeça de casal – trata-se de um processo especial, misto de jurisdição voluntária e administrativo;
29ª. A causa de pedir na partilha adicional foi o começo de novo processo especial, misto de jurisdição voluntária e administrativo, tendo como causa de pedir o aparecimento de um bem não relacionado e desconhecido em pormenor pelo Recorrente, como explicado;
30ª. Os factos atinentes à construção da edificação – casa de que trata o presente processo - revestem, na sua conjugação e motivado pela defesa dos Recorridos, extrema complexidade, tratando-se de uma edificação sem licença de habitabilidade e assente em terreno cuja titularidade se encontra inscrita a favor dos recorridos, podem estes assumir judicialmente decisões que não simplesmente o retorno à partilha existindo inúmeras opções, nomedamente a incorporação de obra nova ou aquisição de benfeitorias;
31ª. Assim, de modo algum se verificam qualquer um dos três pressupostos do caso julgado;
32ª. Sendo a jurisprudência referida na sentença como integrante do pseudo-fundamento, referente a decisões em áreas e processos que nada têm de comum com o presente processo, repete-se, meramente declarativo e de simples apreciação;
33ª. Neste processo e articulados, os complexos factos emergentes de burlas e enganos de funcionários da Repartição de Finanças de Odemira e do Juiz no requerimento da partilha adicional, apenas o Recorrente pretende repor na matriz urbana a veracidade dos factos, pois o averbamento da casa foi feito com fundamento numa escritura de compra de um lote de terreno que incorporava a benfeitoria – edificação – e do mesmo modo no Registo Predial a inscrição apenas se refere ao lote para construção onde está construída uma casa, até 1985 clandestina, e atualmente sem licença de habitabilidade/utilização, com três compartimentos térreos para habitação, uma cozinha, duas casas de banho, e um sotão. Área coberta – 228,91 m2. Quintal - 1.271,09 m2. Matriz artigo …;
34ª. Inexiste, por via desta conclusão, qualquer caso julgado, devendo o processo prosseguir para apuramento da aquisição originária da construção verdade, permitindo ao Recorrente o direito garantido no artigo 20.º na Constituição da República Portuguesa, que a sentença recorrida flagrantemente viola;
35ª. Bem como a sentença recorrida viola os artigos previstos nos artigos 576.º, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º e 595.º, n.º 1, alínea a), 607.º, n.ºs 3 e 4, 609.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), todos do Código do Processo Civil.

Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
*

Para a economia do presente recurso, relevam os seguintes factos:
1. Em 19.08.82, DD declarou, para efeitos de inscrição na matriz predial urbana do concelho de Odemira, freguesia de S. Salvador, ser o titular do rendimento, sendo a propriedade total, de uma casa de habitação no lugar da longueira, cuja construção foi concluída em 02.08.82, composta por dois quartos, sala, cozinha, duas casas de banho e quintal, sendo a área coberta de 262 m2 e a área descoberta de 1.298 m2, confrontando o prédio a norte com caminho particular, a sul com J…, a nascente com J… e a poente com G… .
2. Tal prédio foi inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo …, que, por extinção da freguesia de S.Salvador, corresponde actualmente ao artigo … da freguesia de Longueira/Almograve.
3. No dia 31.10.85, sob a ficha 118, foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira o prédio rústico denominado “Longueira”, sito na freguesia de S. Salvador, destacado do prédio nº …, a fls. 54 do Livro B-31, correspondendo a um talhão de terreno destinado a construção urbana, com a área de 1.500 m2, omisso na matriz, confrontando a norte com caminho, a sul com J…, a nascente com J… e a poente com G. .
4. Na mesma data, foi averbada a passagem de tal prédio a urbano e construída uma morada de casas de rés-do-chão com três compartimentos para habitação, uma cozinha, duas casas de banho e um sótão, com a área coberta de 228,91 m2 e a área descoberta de 1.271.09 m2, estando inscrito na matriz com o nº … .
5. Na mesma data foi inscrita a aquisição a favor do ora réu e o usufruto a favor de DD e da ora ré, em qualquer caso por compra.
6. DD faleceu no dia 9.11.2001.
7. Por escritura de 23.11.2001, a ré, na qualidade de viúva, e o autor, o réu e EE, na qualidade de filhos, foram habilitados como únicos herdeiros de DD.
8. Na 1ª Secção do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto e sob o nº 2224/2001, correu termos inventário por óbito de DD.
9. No dia 02.03.05, realizou-se a conferência de interessados, tendo estes acordado na partilha das 12 verbas relacionadas (entre as quais não figura o imóvel destes autos) e, bem assim, nos termos da “cláusula décima primeira” [“O Requerente, Cabeça-de-casal, e interessados declaram que prescindem do prazo para interpor recurso ou impugnar sob qualquer forma (reclamação ou invocação de excepções e nulidades) esta transacção, e que a herança que ora se partilha não é composta por mais nenhuns bens para além destes, no presente e no futuro.”].
10. Na mesma data, o tribunal disse homologar “por sentença a partilha operada por acordo de todos os interessados nos termos expressos supra (…)“.
11. Em 23.9.2007, o ora autor, invocando que na relação de bens havia sido omitido um imóvel, requereu a partilha adicional de “Casas de Rés-do-Chão, destinado a habitação, que confronta do norte com caminho público, do sul com J…, do Nascente com J… e do poente com G…, com a área coberta aproximadamente de 228,91 m2 e de quintal 1.271,09 m2, sito no Lugar de Longueira, S. Salvador, da freguesia de S. Salvador do Concelho de Odemira e inscrito na matriz sob o Artigo … Urbano e com o valor atribuído de € 125.000,00 e omisso à conservatória do Registo Predial”. Juntou certidão da declaração referida em 1. e não requereu ou apresentou outros meios de prova.
12. Para tal notificada, a cabeça-de-casal, ora ré, respondeu, dizendo não haver lugar a partilha adicional, por o imóvel não fazer parte do acervo hereditário de DD, que sobre ele só detinha o usufruto. E juntou certidão do registo predial relativa ao imóvel, não requerendo ou apresentando outros meios de prova..
13. O requerente, ora autor, respondeu:
“1 – Salvo o devido respeito, o que resulta dos documentos juntos pela cabeça-de-casal é apenas e tão-só que o prédio está registado a favor do meio irmão do requerente.
2 – Mas resulta também que caso inédito, os pais adquirem o usufruto e o filho a raiz.
3 – Não deixa de ser uma maneira hábil de favorecimento de um dos filhos em desfavor de outros.
4 – Mais, levanta a questão de se saber onde, em 1985, foi o filho proprietário arranjar o dinheiro para comprar a raiz da propriedade e depois disso, fazer a casa.
5 – A cabeça-de-casal, esqueceu-se de dizer, e de modo propositado ao tribunal que, conforme melhor resulta da certidão das finanças, o prédio já estava construído em 1982, ou seja, 3 anos antes da escritura de aquisição do terrenos em 1985, e
6 -, Também em 1982, O falecido DD, dá entrada na repartição de Finanças de Odemira a declaração para inscrição de prédio na matriz de que no terreno foi construída a casa.
E, assinado pelo falecido DD em 19/08/82, consta no quadro ): «Propriedade total»
7 – Ora, se ao tempo não está constituído usufruto, Se tudo é efectuado em nome do falecido, como se pode vir dizer que o falecido DD era apenas usufrutuário e não proprietário?!
É fácil de concluir que a escritura posteriormente efectuada foi um meio hábil para favorecer um dos filhos.
8 – Alias, neste caso como em muitos outros que em breve se relacionarão.
9 – Uma vez que é próprio «de cujus» a declarar a propriedade total a seu favor do dito prédio, deve o mesmo ser relacionado.”.
Não requereu ou apresentou meios de prova.
14. O tribunal determinou que o interessado EE e o ora réu fossem notificados dos requerimentos apresentados e para se pronunciarem no tocante à partilha adicional.
15. Em 30.05.2008, foi proferida a seguinte decisão:
“(…)
II
Segundo dispõe o n.º 1 do artigo 1395.º do CPCivil, «quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores».
Dos documentos trazidos aos autos pela cabeça-de-casal e interessado CC, correspondentes a certidão registral, contrato-promessa de compra e venda e escritura pública de compra e venda, evidencia-se que o imóvel cuja partilha adicional se pretende, foi adquirido pelo referido interessado CC, por compra a terceiros, sendo que tal compra foi objecto de registo na Conservatória do Registo Predial no dia 31/10/1985, registo esse que se mantém em vigor.
Nestas circunstâncias, por força também da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do registo Predial, que não foi aqui contrariada por qualquer meio relevante, impõe-se considerar que o imóvel em questão, à data do óbito do inventariado DD (09/11/2001), não era efectivamente pertença deste, sendo antes propriedade do interessado CC.
Não fazendo parte do acervo hereditário objecto da partilha no âmbito deste processo, é claro que não tem cabimento a pretendida partilha adicional.
III
Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente de partilha adicional deduzido pelo interessado AA, não se admitindo a partilha, neste processo de inventário aberto por óbito de DD, o imóvel correspondente a casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sita no Lugar de Longueira, freguesia de S. Salvador, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do registo Predial de Odemira sob o nº …/311085.”.
16. Tal decisão transitou em julgado.
*

I – A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença.
Entende o apelante que os réus não pediram a improcedência da acção com base na procedência da excepção de caso julgado e, consequentemente, não articularam os respectivos pressupostos factuais e de direito, limitando-se a insinuar que este poderia verificar-se. Mais consideram que o tribunal, ao afirmar que tal excepção fora arguida pelos réus, conheceu dela sob arguição e não oficiosamente. E dessas circunstâncias conclui que a sentença padece de nulidade, por ter julgado para além do pedido.

Consentaneamente com o dever previsto no nº 1 do artigo 609º do Cód. Proc. Civ., a alínea e) do nº 1 do artigo 615º do mesmo diploma, fulmina com a nulidade a sentença que condena em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Ora, a sentença recorrida não proferiu qualquer condenação, pelo que tais preceitos são, desde logo, inaplicáveis.

Por outro lado, é totalmente irrelevante que a excepção de caso julgado tenha ou não sido invocada pelos réus e que, no relatório da sentença recorrida, se afirme ou não que o foi. Com efeito, desde que o processo disponha dos elementos necessários – carreados por qualquer das partes ou requisitados pelo tribunal – a excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso (artigos 577º-i), 578º e 608º do Cód. Proc. Civ.). Em todo o caso, estas pretensas violações prender-se-iam com a figura do excesso de pronúncia e não com a arguida nulidade.

Resta dizer que a referência, na 35ª conclusão das alegações do apelante, à violação das alíneas b) e c) do artigo 615º do Cód. Proc. Civ., não tem qualquer apoio nas antecedentes conclusões ou no corpo das alegações.
Com efeito, o que se escreveu no corpo das alegações sob a epígrafe “Falta de fundamento da sentença” tem unicamente a ver com putativos erros de julgamento.

II – A segunda questão a resolver prende-se com o caso julgado.

A) Se bem compreendemos, o apelante defende que a decisão proferida sobre a partilha adicional não transitou em julgado, atenta a natureza administrativa, simultaneamente administrativa e contenciosa e/ou graciosa do processo de inventário, “de feição muito própria”.

A propósito da natureza do processo de inventário – e reputando de excessiva a posição de que tal processo era essencialmente gracioso - escreveu Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Volume I, Almedina, Coimbra, 1979:23/24):
“Certamente que o inventário pode revestir esta feição e algumas vezes a reveste, mas noutras apresenta-se como um processo contencioso nitidamente definido. É um processo complexo que que pode revestir uma e outra natureza, consoante no seu decurso surjam ou não questões entre os interessados e a actividade jurisdicional é ou não provocada para decidir controvérsias.
Quer dizer: - se o Juiz, no inventário, é solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pode dizer-se que ele é um processo gracioso; se, ao contrário, os interessados não estão de acordo, suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento, ou doação, impugnam a legitimidade própria ou alheia, opõem-se à prática de determinados actos…, o juiz é forçado a decidir, a administrar justiça e o processo transforma-se em contencioso.”.
Assim sendo, não parece haver dúvidas de que, ao resolver a controvérsia entre os interessados na partilha adicional, o tribunal desenvolveu actividade de natureza contenciosa.

Por outro lado, o facto de ser legalmente considerado um processo especial, implicava que ao inventário fossem aplicadas, para além das próprias disposições (importando, agora, salientar os artigos 1336º e 1349º nº 3 do Cód. Proc. Civ. à data em vigor), as disposições gerais e comuns e, subsidiariamente, as disposições do processo ordinário (artigo 463º nº 1 desse diploma). Não se vê, pois, como excluir a aplicabilidade da noção de trânsito em julgado e dos respectivos efeitos (artigos 671º a 673º e 677º do referido código).

B) Considera o apelante que a decisão proferida na partilha adicional não conheceu de mérito, razão pela qual não pode, nestes autos, obstar à prolação de decisão de fundo.

Ora, basta atentar nos pontos 11. a 15. da matéria de facto para concluir que a decisão conheceu do fundo da questão que se debatia nos autos, a saber, se havia lugar à partilha de determinado bem imóvel que, pertencente ao inventariado, não havia sido incluído na partilha já efectuada.

Para a questão que nos ocupa é totalmente irrelevante terem os demais interessados sido notificados – e não citados - do requerimento para partilha adicional, terem os interessados apresentado requerimentos subscritos ou não por advogado, terem ou não os interessados actuado com abuso de direito, ter ou não sido respeitado o rito processual, dever ou não ter sido proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns, ser ou não nula a decisão proferida. Todas essas questões só poderiam ter sido suscitadas e decididas no âmbito da partilha adicional, fosse pelo tribunal de 1ª instância, fosse pelos tribunais superiores. Para aferir da existência de caso julgado, basta que a decisão tenha transitado.

C) Pretende o apelante que se não verifica a tríplice identidade inerente à excepção de caso julgado (artigo 581º do Cód. Proc. Civ.).

Sabido é que o caso julgado (artigo 628º do Cód. Proc. Civ.) “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” – Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª edição:567 (sendo nosso o sublinhado que antecede e os que se seguirão).
“O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” (obra citada:568).
O caso julgado material, que respeita às decisões de mérito – ao contrário do caso julgado formal, que respeita às decisões de forma - “é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (artº 671º, nº 1). Quer dizer: o caso julgado material é sempre vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, mas também o pode ser noutro processo” – obra citada:569. O que se justifica porque “as decisões de mérito confirmam ou constituem situações jurídicas, que podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de outras situações (numa hipótese de relação de prejudicialidade) e não podem ser contrariadas ou negadas noutro processo” (obra citada:570).
A nível processual, o caso julgado tem “- um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido” – obra citada:572.
Uma das situações em que o caso julgado material, considerado o seu âmbito objectivo, produz efeitos num processo distinto daquele em que a decisão transitada foi proferida é aquela em que existe uma relação de identidade entre os respectivos objectos (definidos pelos pedidos e causas de pedir). Nessa situação, “o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (artºs 497º, nº 1 in fine, e 498º, nºs 3 e 4)” – obra citada:574.
Em sede de limites objectivos, não é apenas “a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (obra citada:578/579).
Mas “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. (…)
Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.” – obra citada:579.
Temporalmente, o caso julgado reporta-se ao momento do encerramento da discussão da causa, o que significa “a preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas no processo findo, mas anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que nele podiam ter sido apresentadas” (obra citada:583/584).
“Quanto ao âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artº 489º, nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.(…)
A preclusão incide igualmente sobre as qualificações jurídicas que o objecto alegado pode comportar e que não foram utilizadas pelo tribunal” – obra citada:586.

A propósito da identidade de causas de pedir, escreveu-se no Ac. STJ de 14.12.16 (http://www.dgsi.pt Proc. nº 219/14.7TVPRT-C.P1.S1):
“Do mesmo modo, é também evidente que não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na acção já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, por dotados de uma função exclusivamente probatória - visando alcançar, por via indirecta (particularmente através de presunções naturais ou judiciais, alicerçadas nas regras ou máximas da experiência), a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do pleito e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes – é manifesto que em nada afectam a individualização e substanciação da causa petendi em que aparece estruturada cada uma das acções em confronto.
Mais delicada é a situação quando entramos no plano dos factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa – podendo, no entanto, afirmar-se com segurança que a essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afectada por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções. Na verdade, nem todos os factos constitutivos, substantivamente relevantes para o preenchimento da (ou das) fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis à composição do litígio relevam do mesmo modo para a definição da identidade e individualidade da causa de pedir – podendo, consequentemente, verificar-se alguma mutação - alteração ou ampliação - destes factos constitutivos, continuando, porém, a causa petendi a dever ser normativamente entendida como a mesma e única. O problema coloca-se com nitidez quando ambas as acções propostas assentam numa causa de pedir complexa, cujos aspectos estruturantes e fundamentais se mantêm intocados, procurando, porém, a parte vencida repetir a apreciação jurisdicional do litígio através da adição ou mutação de factos que – sendo embora substantivamente relevantes para o preenchimento das fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis - implicam, de um ponto de vista funcional (ou seja: face aos valores, bens jurídicos ou interesses subjacentes às figuras ou institutos jurídicos em função das quais é normativamente recortada ou delimitada a concreta factualidade constitutiva que integra a causa petendi invocada), uma modificação de elementos factuais meramente secundários, circunstanciais ou acessórios, implicando esta sua peculiar natureza e menor relevância substancial a conclusão de que, com tal alegação, não ocorre invocação na nova acção de uma nova e diversa causa petendi.
Importa, na verdade, para este efeito, distinguir entre o núcleo essencial da causa de pedir – que identifica e individualiza esta, implicando, em princípio, a sua falta o vício da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir – e a adição ou modificação de circunstâncias factuais que – não sendo embora meramente instrumentais, por dotadas de relevo exclusivamente probatório – têm, de um ponto de vista normativo, uma função material secundária, não afectando, por isso, a existência, integridade e a essencial identificação e individualização da concreta causa de pedir invocada em cada uma das acções. Supomos que a actual distinção, operada pelo actual art. 5º do CPC, entre os factos essenciais – definidores e concretizadores de um núcleo essencial e individualizador da causa de pedir - e os factos complementares e concretizadores daqueles (susceptíveis de aquisição processual até um momento tardio, eventualmente no decurso da própria fase de julgamento, nos termos do nº 3 desse preceito legal) poderá lançar, também nesta sede, alguma luz, fornecendo um critério operativo básico para as necessidades práticas de aplicação da figura da excepção de caso julgado: é que a simples inovação no âmbito da nova acção, intentada após definitivo julgamento da primeira, que se traduzir na alegação de factos que se devam qualificar como complementares ou concretizadores, mantendo-se intocado o referido núcleo essencial da causa de pedir, sujeita plenamente o demandante ao típico efeito da invocação da excepção de caso julgado, inibindo o tribunal de reapreciar a matéria litigiosa já julgada; ou seja, não é possível ao autor suprir o deficiente cumprimento do ónus de alegação que sobre ele recaia quanto a toda a factualidade constitutiva do seu direito (e que não conseguiu cumprir, apesar da actual e ampla flexibilização consentida pelo CPC) através de uma ampliação factual operada apenas em nova acção que continuasse a estar estruturada num núcleo fáctico essencial que permaneça imutável.”.

No caso em análise, verifica-se que os sujeitos da presente acção foram, igualmente, partes no inventário. E não é por o interessado EE ter intervindo no inventário e não figurar como parte na presente acção – como defende o apelante – que deixa de ocorrer identidade de sujeitos. O que releva é que todos os que demandam ou são demandados neste processo estão vinculados ao que no inventário foi decidido.

Há, também, identidade de pedidos. Aqui, o autor pede que se reconheça a propriedade de dado bem a favor de DD (naturalmente, só faz sentido entender-se que o pedido é reportado à data do seu falecimento); no inventário pretendia que se procedesse à partilha adicional desse bem, por ter sido omitido na relação de bens.
Ora, não pode deixar de se considerar que o pedido de partilha adicional contém em si o pedido de reconhecimento de que o bem não fora antes relacionado, devendo tê-lo sido, o mesmo é dizer, que o bem integrava o património do inventariado à data do óbito (artigo 1395º nº 1 do cód. Proc. Civ. à data em vigor.)
Com efeito, o pedido de partilha adicional apresentado por um interessado só difere da reclamação contra a relação de bens (quando se acusa a falta de bens), porque, de permeio, existe uma sentença homologatória da partilha (cfr. os artigos 1348º nºs 1 e 6, 1349º e 1350º, por um lado, e o citado artigo 1395º nº 1, por outro).
Como explica Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Volume II, Almedina, Coimbra, 1980, 3ª edição:559:
“A partilha adicional, ou o suplemento da partilha, só tem lugar quando, depois, de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens (…).
De maneira que, se esse reconhecimento se obtém no decurso do inventário, seja qual for a altura em que ele se encontre, não se procede a partilha adicional mas acusa-se a falta de descrição de bens (…).”
E, na página 562, continua:
“Para que tenha lugar não é necessário o acordo dos interessados quanto à existência dos bens a partilhar, mas que se reconheça que houve omissão de bens (…)”.
Deste modo, há que concluir que o pedido formulado nesta acção está contido no pedido de partilha adicional.
Também o bem a que se reportam os pedidos se nos afigura ser o mesmo, bastando comparar o pedido formulado nesta acção (transcrito no relatório) e o pedido reproduzido no ponto 11. da matéria de facto.

Nesta acção, a causa de pedir é, na sua essência, a aquisição da casa pelo falecido por ter sido ele a levar a cabo a sua construção e ter mantido a posse da mesma até ao seu falecimento. Todos os factos alegados não são mais do que integradores, indiciários, complementares e/ou contextualizadores daquela realidade.
Ora, basta ler o que consta do ponto 13. da matéria de facto para concluir que, também no inventário, o que o ora autor invocava era, também na essência, a aquisição da casa pelo falecido por a ter construído. É certo que o ora autor não alegava todos os factos e circuntâncias que agora veio invocar. Mas não tal não infirma a identidade de causas de pedir.

Tendo em conta que a decisão referida no ponto 15. da matéria de facto não admitiu a partilha adicional porque o imóvel em questão não era pertença do inventariado, admitir que, na presente acção, o tribunal conhecesse do mérito da causa acarretaria, necessariamente, reproduzir ou contradizer a decisão anterior.
E não se diga que tal conclusão nega ao autor o direito assegurado pelo artigo 20º da Constituição. É que o exercício de tal direito pode ser disciplinado pela lei ordinária, nomeadamente para impedir a repetição de uma causa.
*

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 8 de Junho de 2017

Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Albertina Pedroso