Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2952/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO JUIZ DE COMARCA
Sumário:
O julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2952/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

O Ex.mo Magistrado do M. Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo Juiz do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … e o Mmo Juiz do Círculo Judicial de …, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento no processo de expropriação litigiosa n° 415/2002 em que são expropriante a “A” e expropriados “B” e “C”, todos melhor identificados nos autos.
Notificados os Exmos Juízes em conflito, apenas o Exmo Juiz de Círculo apresentou resposta, reiterando a sua posição e oferecendo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cujos argumentos faz seus.
O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida ao Mmo Juiz titular do 2° Juízo Cível de Loulé.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A factualidade a considerar é a constante do processado, designadamente os dois despachos, transitados em julgado, que deram origem ao presente conflito, resultando ainda dos mesmos que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.
Dispões o artº 58° do C. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro que "no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo. designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577º do Código de Processo Civil".
Conjugando este preceito com os artºs 97°, n° 4, 106°, al. b) e 108° al.c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, resulta que o julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final.
É neste sentido que se tem orientado invariavelmente a jurisprudência desta Relação, de que são exemplos os acórdãos de 05/04/04 (Proc. n° 2155/03, -3, 21/04/05 (Proc. n° 2737/04-2 e 11.05.06 (proco n° 160/06-3).
Ora, no caso presente, como já se adiantou, pese embora o valor da causa seja superior à alçada da Relação, certo é que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo, pelo que compete ao tribunal singular - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … - a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.

Termos em que acordam os juízes desta Relação em resolver o conflito em apreço atribuindo a competência para a apreciação e decisão dos identificados autos de expropriação ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …
Sem custas
Évora, 22 de Março de 2007