Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
328/16.8T8BJA-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
PENSÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Não regulando o Código de Processo do Trabalho a fixação de uma indemnização ou pensão provisória por acidente de trabalho na fase conciliatória do processo, é de aplicar subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil.
II – Por isso, é de concluir que na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho (“arbitramento de reparação provisória
Decisão Texto Integral: Processo n.º 328/16.8T8BJA-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

BB, instaurou, por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho que corre junto deste Tribunal, o procedimento cautelar de reparação provisória contra CC Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma renda mensal no montante de €857,00, desde a data da fixação da incapacidade permanente e até ao trânsito em julgado da sentença que venha a fixar a pensão definitiva.
Alegou que o acidente que vitimou o ora Recorrente sucedeu há mais de 27 meses, que foi participado ao Tribunal de Trabalho há mais de 16 meses e que ainda não se realizou a tentativa de conciliação, nem tão pouco a mesma não se encontra agendada, ou sequer se tem previsão de quando a mesma virá a realizar-se.
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Este requerimento foi liminarmente indeferido por se entender que o meio processual utilizado não é o correcto mas sim o do art.º 102.º, Cód. Processo do Trabalho.
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Deste despacho vem interposto o presente recurso onde o recorrente pede a sua revogação e que seja decretada a providência requerida.
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A seguradora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O Digo Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido.
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O relatório contém os elementos suficientes para a decisão.
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Nas suas contra-alegações, a recorrida diz ter pago uma pensão provisória ao recorrente em Julho de 2017.
No entanto, não junta qualquer documento que o comprove.
Assim, conhecer-se-á do mérito do recurso.
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O problema é o seguinte: pode aplicar-se o procedimento cautelar previsto nos art.ºs 388.º e segs., Cód. Proc. Civil, a um caso de acidente de trabalho?
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O recorrente defende que sim apoiando-se no ac. da Relação de Lisboa, em 9 de Junho de 2010, em cujo sumário se pode ler: o «meio processual adequado para requerer e fixar uma pensão ou indemnização provisória, no decurso da fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória».
Por seu turno, o despacho recorrido e a seguradora defendem que existe um meio adequado para o efeito que é o fixado nos arts. 102° e 108° do C.P. do Trabalho».
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O Cód. de Processo do Trabalho prevê uma ocasião em que se pode fixar uma pensão provisória e tal tem lugar na fase contenciosa.
No nosso caso ainda se está na primeira fase (a conciliatória) pois que ainda não foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º.
O art.º 102.º não prevê, nesta fase em que o processo se encontra, a fixação de uma pensão provisória mas tão-só que quando o «sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação». Ou seja, apenas se tem em conta o procedimento comum mas sem que, na falta de acordo, se fixe qualquer pensão provisória.
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O mecanismo previsto nos art.ºs 121.º e segs. não confere ao recorrente qualquer direito a uma pensão provisória pois que ele apenas se aplica na fase contenciosa.
E, por outro lado, também não tem o recorrente direito a que se fixe uma pensão provisória porque a lei processual laboral o não prevê na fase conciliatória.
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Resulta daqui que existe a possibilidade séria (e o nosso caso é um exemplo) de um sinistrado estar sem receber qualquer pensão apenas porque o processo está na fase conciliatória, não obstante ele estar numa situação de carência; como diz o recorrente, «não restaria remédio senão o aguardar serenamente o fim da fase conciliatória».
É esta carência que justifica, a nosso ver, a aplicação ao caso do referido procedimento cautelar civil. Onde existe uma situação que deve ser tutelada, devemos recorrer à lei que prevê o que mais se aproxima dela. E é patente a semelhança entre os dois procedimentos, melhor dizendo, entre os objectivos que ambos os procedimentos querem prosseguir.
Por outro lado, parece-nos, e já na sequência do que antecede, que esta falta de previsão da possibilidade da fixação provisória de uma pensão na primeira fase do processo de acidentes de trabalho acaba por resultar numa lacuna do Cód. de Processo de Trabalho. Este não prevê para uma dada realidade de carência de tutela provisória a existência de um meio processual que a garanta.
Assim, devemos recorrer ao Cód. Proc. Civil, dados os termos estabelecidos no art.º 1.º, n.º 2, al. a), Cód. de Processo de Trabalho.
O que tem como consequência concluir pela admissibilidade do procedimento civil neste caso.
Ponto é, naturalmente, que se provem os respectivos pressupostos definidos no art.º 388.º, Cód. Proc. Civil, com as especificidades deste caso em particular (relação laboral, acidente, etc.).
Mas isto terá que ser analisado no decurso normal do procedimento cautelar, cuja tramitação terá lugar na 1.ª instância (recorde-se que o despacho recorrido é um indeferimento liminar).
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido e se admite liminarmente o pedido formulado pelo requerente.
Custas pela recorrida.

Évora, 14 de Setembro de 2017
Paulo Amaral (relator)
Moisés Silva
João Luís Nunes