Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134236/14.6YIPRT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 aplica-se às situações previstas no seu art.º 1.º, sem distinção da qualidade de titular do crédito (se originário ou não) emergente do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA, ora apelante, apresentou requerimento de injunção para cobrança de valores em dívida (€2.019,33) contra BB.
Para tanto, invocou a existência de um contrato com vista à aquisição de um curso de inglês com vídeo, celebrado com a Ré. O contrato supra referido foi assinado pela Ré onde consta a prestação efetuada e as condições de reembolso, 32 prestações mensais e sucessivas no valor de €51,87. A Ré nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas, deixando apenas de efetuar os pagamentos a que estava obrigada.
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O requerimento foi indeferido, decidindo-se a absolvição da instância da Requerida BB, com fundamento em que o crédito invocado não é nenhum daqueles que a lei correlaciona com o processo especial de injunção.
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Deste despacho recorre a requerente concluindo a sua alegação nestes termos:
A) O documento apresentado à ação titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, com vista à aquisição de um Curso de Inglês com vídeo, mediante pagamentos em prestações mensais determinadas no contrato;
B) O contrato celebrado constitui um documento particular assinado pela Ré, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de efetuar os pagamentos mensais a que se obrigou, nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável;
C) Não obstante, interpelada para efetuar o pagamento das prestações em dívida, a Ré não pagou as mesmas e em consequência, incumpriu definitivamente o respetivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 7810 do Código Civil;
D) A Ré assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato;
E) Pelo requerimento injuntivo pretende-se obter a declaração da existência de determinada quantia em dívida. O reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pela devedora no contrato que titula a ação;
F) Do contrato celebrado resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda;
G) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Autora, direito que, por isso, é de presumir;
H) No caso em concreto foi o incumprimento que deu origem à resolução do contrato,
I) O fundamento base da Injunção apresentada é o incumprimento do contrato.
J) O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado.
O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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Foram colhidos os vistos.
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O problema é só um: o pedido do condenação da requerida no pagamento do preço de um contrato de ensino de inglês por vídeo pode seguir o processo de injunção?
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Para melhor entendimento do decidido, transcrevem-se excertos do despacho:
«Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular [Decreto-Lei n.º 269/98], ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro — art.º 7º do anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, na redacção conferida pelo art.º 8º do DL n.º 32/2003, de 12.02.
«O art.º 1º do referido DL n.º 269/98 (diploma preambular), na redacção dada pelo art.º 6º do DL n.º 303/2007, de 24.8, prevê os procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.0000, cujo regime consta dos art.ºs 1º a 5º do anexo ao citado DL n.º 269/98.
«Por sua vez, o referido DL n.º 32/2003, que teve por objectivo transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (art.º 1.º), dispõe/dispunha[4], no art.º 2º, sob a epígrafe “âmbito de aplicação”, o seguinte: O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais. (n.º 1)».
«Decorre dos aludidos preceitos que o procedimento de injunção, na data em que o requerente lançou mão dele, só era utilizável quando se destinasse a exigir o cumprimento:
«a) de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000;
«b) ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2º do DL n.º 32/2003, estivessem no âmbito da previsão dos art.ºs 2º, n.ºs 1 e 3º, alínea a), desse diploma legal».
«(...) também não está em causa uma obrigação pecuniária (ou seja, aquela que tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais) que se mostre directamente emergente de contrato».
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Ao definir que o processo de injunção é aplicável às dívidas de valor inferior a €15.000 emergentes de contrato, acaba por recusar tal forma de processo só porque a dívida não é directamente emergente do contrato. Conforme se lê no despacho, trata-se de um crédito que a recorrente adquiriu a outra empresa.
Mas a lei, que não desconhece a figura de cessão de créditos, não exige que a dívida emirja directamente do contrato, no sentido (tanto quanto se apercebe dos argumentos da decisão recorrida) de que têm de ser as partes originárias do contrato a pedir a injunção e a deduzir-lhe oposição.
Não existindo este requisito, não vemos maneira de o caso dos autos não deixar de se integrar na previsão do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98. O que a recorrente pretende é, sem margem para dúvida, «exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000».
E é para isto mesmo que o art.º 7.º do regime aprovado pelo citado diploma ao manda aplicar a figura da injunção aos casos previstos no seu art.º 1.º.
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Não desconhecemos o ac. da Relação de Coimbra, de 2014, que refere que, no caso que julgou, «não está em causa uma obrigação pecuniária (ou seja, aquela que tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais que se mostre directamente emergente de contrato» (sublinhado no original). Mas a verdade é que a expressão «directamente» surge desintegrada do contexto do acórdão; por outro lado, não é avançado (nem era este o tema do recurso) qualquer argumento que explique a necessidade daquele requisito para que se possa aplicar ao caso o regime da injunção.
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Concluímos, pois, que o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 se aplica às situações previstas no seu art.º 1.º, sem distinção da qualidade (originária ou não) de titular do crédito.
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Significa isto, por fim, que não existe excepção dilatória que determina a absolvição da instância.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e determina-se que o processo siga os termos da injunção.
Custas a final.
Évora, 24 de Setembro de 2015

Paulo Amaral

Rosa Barroso

Francisco Matos