Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2939/06-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: PENSÃO POR MORTE
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
A pensão de sobrevivência atribuída a quem viveu com falecido em união de facto, tendo este sido funcionário do Estado, é regulada pelo regime previsto no DL nº 142/73, de 13 de Março, com a redacção dada pelo DL nº 191-B/79, de 25 de Junho.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2939/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – “A” intentou a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de titular de prestações por morte de “B”.
Alegou para o efeito, em síntese, que viveu durante mais de dez anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, com “B”, até ao falecimento deste, nos estado de viúvo. Dessa união teve a Autora um filho “C, menor que com ela vive.
Não tem quaisquer rendimentos ou bens vivendo da pensão do filho menor que consigo vive. Quer os seus dois outros filhos maiores quer os seus irmãos e a mãe, não têm possibilidades de lhe prestar alimentos.

Citada a Ré, apresentou contestação, em que para além de impugnar os factos alegados, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal de …, a qual veio a ser julgada improcedente.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
"Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e, em consequência, declara-se que a Autora, “A”, filha de … e de …, nascida em 29.2.1956, é titular das prestações por morte de “B”, filho de … e de …, falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 anos de idade, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n° 322/90 de 18.10. e Decreto Regulamentar n° 1/94 de 18 de Janeiro."

Inconformada, veio a Ré interpor, a fls. 141. o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 149 a 152, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido ao beneficiário, ora recorrido, com base em legislação que não lhe é aplicável, Este, o objecto do presente recurso.
2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, bem como o D. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, invocados na sentença recorrida, não têm aplicação à segurança social do funcionalismo público - o Dec Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - , tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar uma lei especial (a menos que o legislador o estabeleça expressamente), o que não é o caso.
3 - Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é própria do regime de protecção social desta Instituição, a sentença deve ser revogada, como se verificou em situação análoga já decidida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 2006-05-04, assim se repondo a legalidade e sendo feita JUSTIÇA!
Nestes termos, e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de sobrevivência a atribuir à Autora é devida nos termos do artº 7º, n.º 1, do D. Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e do art.º 6. do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, substituindo-se por outro que atribua a pensão à Autora em conformidade com o que dispõe o n.o 2 do art.o 41.0 do E.P.S., assim se fazendo JUSTIÇA. Mais deverá
ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com as legais consequências."

A Apelada não deduziu contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. A Autora é divorciada.
2. Em 17 de Fevereiro de 2001, faleceu “B”, no estado de viúvo.
3. A Autora tem um filho, “C”, que também é filho de “B”.
4. A Autora tem dois filhos: … e ….
5. 0 pai da Autora, …já faleceu.
6. A Mãe da A., Maria Messias, é viva.
7. A A. tem ainda três irmãos: …, …, Casado; e …, Divorciado.
8. “B” estava inscrito na "Caixa Geral de Aposentações" desde 15.5.1973. 9. … tem uma filha de 3 (três) anos de idade.
10. A Autora viveu com “B” desde 1990 até a data referida no número 2.
11. Com ele coabitava, como se seu marido fosse, consigo mantendo relações sexuais.
12. Com ele tomava as refeições.
13. Cuidava-lhe das roupas.
14. Assistia-o quando o mesmo se encontrava doente e com ele passeava, nos tempos de lazer.
15. “B” contribuía para o sustento do lar, através dos rendimentos provenientes da sua actividade como Agente da Inspecção Geral das Actividades Económicas.
16. “B” deixou como herança apenas uma casa sita em ….
17. Não possuindo a Autora quaisquer bens.
18. A mãe da A. apenas aufere uma pensão de sobrevivência no valor de cerca de 150 (cento e cinquenta) euros.
19. Não possuindo esta quaisquer outros bens ou rendimentos.
20. A Autora e o filho que com ela vive – “C” - sobrevivem com o valor da pensão de sobrevivência atribuída a este no valor de € 392,00.
21. A A. está neste momento Desempregada, sobrevivendo com a pensão mensal atribuída ao seu filho, no valor de 392.006 (trezentos e noventa e dois euros).
22. 0 rendimento referido no número antecedente é insuficiente para a Autora fazer face às despesas de alimentação, electricidade e gás, suas e do filho menor que consigo vive;
23. … trabalha como Cantoneiro na Câmara Municipal de …, no que aufere 465.006 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) /mês.
24. … tem dois filhos menores, contribuindo a título de pensão de alimentos para estes com a quantia mensal de 100,00 E.
25. A filha … é doméstica, vive só e aufere o rendimento mínimo garantido, no valor de 207 € (duzentos e sete euros).
26. 0s irmãos da Autora não possuem património nem rendimentos, para além do indispensável à sua sobrevivência.
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber qual a legislação aplicável ao caso em apreço.
Como se pode retirar das alegações da CGA o fundamento do seu recurso, não assenta sobre o facto da A não ter direito à peticionada pensão de sobrevivência, direito esse que reconhece à A, mas sim no errado enquadramento jurídico que a sentença sob recurso formulou para lhe conceder tal direito.
Diremos desde já que a Recorrente tem razão, pelo menos em parte.
Sendo o falecido funcionário do Estado, o regime da pensão de sobrevivência aplicável, no que ao caso interessa, é o constante do n.º 2 do art.° 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, que dispõe que" Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Sucede que sendo este o regime aplicável, ele sofre de uma inconstitucionalidade, pois viola o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, quando comparado com o regime geral da segurança social (art° 6° do Decreto Regulamentar n. ° 1/94, de 18/01), ao estabelecer que o direito à pensão de sobrevivência só se vence a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira, após ser proferida decisão judicial que lhe reconheça tal direito, quando o regime aplicável aos beneficiários do regime da segurança social, estabelece que "a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo" (vide neste sentido Acórdão do STJ, de 22/4/04, in www.dgsi.pt , publicado na C.J., Ano XII, torno lI, 38).
E assim sendo, pese embora o direito da A. lhe deva ser concedido ao abrigo do disposto no n.o 2 do do art.° 410 do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec- Lei 191- B/79, de 25/06, reunidos que estão os pressupostos para o efeito, quanto ao momento desde que se vence a pensão é aplicável o disposto no art.° 60 do Decreto Regulamentar n.o 1/94, de 18/01.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela parcial procedência do recurso e, consequentemente, julga-se a acção procedente e declara-se que a Autora, “A” filha de … e de …, nascida em 29.2.1956, tem direito a pensão de sobrevivência por morte de “B”, filho de … e de … (beneficiário da CCA n.º …), falecido em 17.02.2001, no estado de viúvo, com 48 nos de idade, nos termos e para efeitos do disposto n.º 2 do do art.º 41° do Dec-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25/06, vencendo-se tal pensão nos termos do art.º 6° do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro.
Sem custas.
Registe e notifique.

Évora, 01 de Março de 2007