Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
78/01.0TABJA-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONTUMÁCIA
CADUCIDADE
CARTA ROGATÓRIA
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O arguido que preste TIR pode ser notificado para os ulteriores ternos do processo mediante via postal simples para a morada indicada no TIR ou posteriormente alterada, considerando-se realizada a notificação sempre que haja prova do respetivo depósito (art. 196º CPP);

2. Este regime é expressamente aplicável ao despacho que designa dia para a audiência, sendo o arguido julgado na ausência, devidamente representado por advogado, sempre que for notificado das datas de julgamento e o tribunal não considere indispensável a sua presença (arts 196º, 313 e 333º, do CPP);

3. O art. 336º, nº2 do CPP não regula expressamente os casos em que o arguido se encontre ausente em morada conhecida no estrangeiro e também não se refere expressamente aos casos em que o arguido, apesar de ter prestado TIR, não foi notificado da data designada para julgamento por falta de depósito de notificação postal simples.

4. Não será julgado na sua ausência e será, antes, declarado contumaz, o arguido que não foi notificado das datas designadas para julgamento, quer por não ter prestado TIR, quer porque, tendo-o prestado, não foi possível notificá-lo, nomeadamente através de depósito de notificação por via postal simples – art.s 113º nºs 1 c), 3 e 4, 313º nº3 e 335º nº1, do CPP.

5. Tendo o arguido prestado presencialmente TIR em fase anterior do processo -, a prestação de novo TIR por arguido residente no estrangeiro através de carta rogatória ou outro meio de cooperação judiciária internacional em matéria penal, faz caducar a declaração de contumácia do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 1º juízo do T. J. da Comarca de Beja, requereu o MP a expedição de pedido de cooperação judiciária em matéria penal às justiças da suíça, visando a prestação de termo de identidade por parte da arguida E., a quem o MP acusara da prática, em coautoria de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º nº 1 a) do C. Penal.

2. Por despacho judicial de 17.05.2010 foi indeferido o requerido, com os seguintes fundamentos:
« (…)

A contumácia só caduca, nos termos do disposto no art. 337º nº1 do C. Penal, quando a arguida se apresentar ou for detida, sendo que, quando tal acontecer, a mesma deve ser sujeita a termo de identidade e residência.

Assim sendo a diligência requerida pelo MP não terá a virtualidade de fazer caducar a declaração de contumácia, uma vez que não se traduz numa apresentação em juízo e a detenção não é possível, atendendo ao paradeiro do arguido.(…) ».

3. Inconformado com esta decisão veio o MP recorrer, extraindo da sua motivação as conclusões respetivas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas,

4. - Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

5. - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. P., nada mais se acrescentou.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Questão a decidir

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a prestação de TIR pela arguida na suíça, país onde reside, faz caducar a declaração de contumácia da arguida, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo.


2. Decidindo.

Conforme referia já no seu requerimento a fls 43 dos presentes autos de recurso em separado e é explicitado na motivação do presente recurso, o MP pretende a prestação de TIR pela arguida, na suíça onde reside, com vista a posterior cessação da declaração de contumácia, de modo a permitir a realização do julgamento na ausência da arguida.

Por seu lado, o indeferimento judicial objeto do presente recurso fundamentou-se na inadequação da diligência requerida ao fim visado, pelo que, conforme aludido supra, a questão a decidir é a de saber se a pretendida prestação de TIR faz cessar a declaração de contumácia e o consequente prosseguimento dos autos até eventual julgamento na ausência da arguida.

Vejamos.
a) O art. 336º nº1 do CPP estabelece que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, dispondo o nº2 que, logo que tal se verifique, o arguido é sujeito a TIR, pelo que parece ter razão o tribunal recorrido quando afirma que a mera prestação de TIR não tem a virtualidade de fazer cessar a contumácia.

Não é, porém, necessariamente assim,

Na verdade, o nº2 do art. 336º (tal como o nº3, que se refere aos casos em que o processo continuou para a fase de julgamento sem que o arguido tenha sido notificado da acusação) foi introduzido pela Lei 59/98 de 25 de agosto em virtude da reestruturação do julgamento na ausência do arguido, operada por aquela lei.

Reestruturação completada pelo Dec-lei 320-C/2000 de 15 de dezembro, podendo resumir-se assim, o regime vigente, no que interessa ao presente recurso:

- O arguido que preste TIR pode ser notificado para os ulteriores ternos do processo mediante via postal simples para a morada indicada no TIR ou posteriormente alterada, considerando-se realizada a notificação sempre que haja prova do respetivo depósito (art. 196º CPP);

- Este regime é expressamente aplicável ao despacho que designa dia para a audiência, sendo o arguido julgado na ausência, devidamente representado por advogado, sempre que for notificado das datas de julgamento e o tribunal não considere indispensável a sua presença (arts 196º, 313 e 333º, do CPP);

- Não será julgado na sua ausência e será, antes, declarado contumaz, o arguido que não foi notificado das datas designadas para julgamento, quer por não ter prestado TIR, quer porque, tendo-o prestado, não foi possível notificá-lo, nomeadamente através de depósito de notificação por via postal simples – art.s 113º nºs 1 c), 3 e 4, 313º nº3 e 335º nº1, do CPP.

Significa isto, que o essencial do regime cominado no nº2 do art. 336º do CPP reside na prestação de TIR por parte do arguido contumaz, pois foi esta a forma encontrada logo pelo legislador de 1998 e que se mantém atual, de assegurar que não haja – em princípio, acrescentamos nós - uma segunda declaração de contumácia. O arguido que não prestou TIR – situação paradigmática do arguido contumaz – prestá-lo-á logo que se apresente ou seja detido e, a partir de então, assegurar-se-á que o arguido possa ser notificado das futuras datas a designar para a Audiência de Julgamento de acordo com o disposto nos arts 113º nºs 1c) e 3 e 313º nº3, do CPP.

Todavia, o art. 336º nº2 CPP não regula expressamente os casos em que o arguido se encontre ausente em morada conhecida no estrangeiro e também não se refere expressamente aos casos em que o arguido, apesar de ter prestado TIR, não foi notificado da data designada para julgamento por falta de depósito de notificação postal simples. Ou seja, precisamente o caso dos presentes autos.

Refere-se no parecer do senhor procurador-geral adjunto que a arguida prestara TIR em momento anterior do processo, o que significará que a mesma não foi notificada das datas de julgamento por não ter sido possível depositar a notificação postal. Foram realizadas diligências para localizar a arguida, constando dos autos a informação que a mesma reside, na morada indicada, na suíça.

b) Quanto à prestação anterior de TIR pela arguida, parece-nos que tal não obviará a que se aplique in totum o regime previsto no art. 336º nº2 do CPP, não só porque a lei não distingue, mas também porque nos parece que o nosso CPP não impede que o arguido possa prestar um segundo TIR na sequência de prévia declaração de contumácia, que terá assim o sentido de mera atualização ou novação do TIR inicialmente prestado, necessária para que possa proceder-se às subsequentes notificações ao arguido, nomeadamente através do depósito do aviso postal simples – art. 116º nº1 c) e nº3, CPP.

c) Quanto à cessação da declaração de contumácia relativamente a arguido residente no estrangeiro, em morada conhecida, entendemos que o art. 336º nºs 1 e 2, do CPP, deve ser interpretado restritivamente, considerando-se que a contumácia cessará com a prestação de (primeiro ou novo) TIR pelo arguido, mesmo que tal prestação não ocorra na sequência de detenção ou apresentação do arguido em juízo[1].

Na verdade, a apresentação ou detenção do arguido a que se refere o art. 336º nº2 do CPP assume caráter meramente instrumental da prestação de TIR, pois a lei de processo não associa outras consequências à presença do arguido que não seja, precisamente, a prestação de TIR, seja pela primeira vez, seja atualizando TIR anterior como sucede in casu, a qual não tem, sequer, que ter lugar perante autoridade judiciária, pois pode ser levada a cabo por órgão de polícia criminal (OPC).

Nesta perspetiva, nada obsta a que a prestação de TIR (v.g. em casos como o presente em que houve já constituição de arguido) possa ter lugar através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, o que terá a virtualidade de dispensar a efetiva privação da liberdade do arguido ou a sua deslocação propositada ao nosso país só para prestar TIR, ao mesmo tempo que, cessando a contumácia e prosseguindo os autos, pode o arguido solicitar ou aceitar a dispensa da sua presença nos termos do art. 334ºnº2 do CPP.[2]

Por outro lado, a circunstância de o arguido residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a aplicação do regime estabelecido nos arts 196º nºs 1c) e 3, 313º nº3 e 113º nº1 c), todos do CPP, para as notificações subsequentes – nomeadamente para a audiência de julgamento - tal como se fosse o arguido a indicar presencialmente morada sita no estrangeiro, pois sempre é possível procurar a notificação pessoal dos arguidos nas novas moradas ou, mesmo, a sua notificação postal[3] de acordo com as normas que regulam o serviço postal internacional.

Concluímos, pois, que assiste razão ao recorrente, pois pelo menos em casos como o presente - ou seja, em que o arguido prestara presencialmente TIR em fase anterior do processo -, a prestação de novo TIR por arguido residente no estrangeiro através de carta rogatória ou outro meio de cooperação judiciária internacional em matéria penal, faz caducar a declaração de contumácia do arguido, de acordo com a interpretação do art. 336º nºs 1 e 2, do CPP, que deixámos exposta.

Assim, impõe-se revogar o despacho recorrido, deferindo, em substituição, a requerida emissão de pedido de cooperação judiciária internacional através de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, solicitando-se a prestação de TIR às justiças da suíça, nos termos requeridos, para além do mais que o tribunal a quo entenda convir aos fins visados pelo requerimento de fls 43 dos presentes autos de recurso em separado (fls 333 dos autos principais).

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho judicial recorrido e deferindo, em substituição, a requerida emissão de pedido de cooperação judiciária internacional através de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, solicitando-se a prestação de TIR, nos termos requeridos, para além do mais que o tribunal a quo entenda convir aos fins visados pelo requerimento de fls 43 dos presentes autos de recurso em separado (fls 333 dos autos principais).

Sem custas.

Évora, 15 de Fevereiro de 2011

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


-------------------------------------------------------------
(António João Latas)


----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)


__________________________________________________
[1] Conforme se decidiu no Ac RL de 15 de maio de 2001, « Para efeitos de cessação de contumácia é suficiente que o arguido preste termo de identidade e residência no Consulado português da área da sua residência….»- CJ ano XXVI 2001, T.3/141.

[2] Tal como decidido no Ac RG de 20.03.2006, « I. Os instrumentos de cooperação internacional não impedem a possibilidade de serem os arguidos, através dos mecanismos próprios, sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência. II. Com efeito, o disposto no art. 196º do CPP não resulta a obrigatoriedade do TIR ser prestado apenas no território nacional, pelo dando-se conhecimento ao arguido do conteúdo do TIR e assumindo este o respetivo conhecimento (assinando-o) não há razão substancial para o não considerar válido tendo emanado, como emanou, da autoridade competente e no contexto legal que o torna admissível.» - acessível em dgsi.pt (relator António Eleutério).

[3] No Ac RC de 31.10.2007, acessível em dgsi.pt (relator: F. Ventura), decidiu-se que «O regime do DL 144/99 de 31.08 admite a emissão de carta rogatória para a prestação de TIR fora do território português», considerando, para além do mais, que«……nunca ficaria inviabilizado o recurso a forma de notificação distintas do aviso postal simples, com garantias acrescidas de receção».