Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | INQUÉRITO PROVA COMPLEMENTAR ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Declarado findo o inquérito e notificado o assistente para deduzir acusação, o requerimento deste a pedir a realização de novas provas não suspende nem interrompe o prazo para dedução da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, cujo inquérito correu nos Serviços do Ministério Público de Tomar, designadamente na sequência de denúncia apresentada por MSC contra MIPSF, por factos que perspectivou como susceptíveis de configurar crime de injúria, determinou-se, por despacho de 16.10.2014, a notificação do primeiro, na qualidade de assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285.º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda, no mesmo despacho, consignou-se: Ao abrigo do disposto no artigo 285º, nº2 CPP, indica-se o seguinte: Os factos vertidos para a queixa (a fls. 4 e 40-41) transcritas que estão mensagens de texto, não contêm matéria que integre crime; dizer de uma pessoa que “tem telhados de vidro” ou que “fale do assunto à frente da sua mulher” não se trata de imputações que ofendam a honra e consideração devidas ao assistente, puníveis pelo crime p.p. pelo artigo 181º, nº1 CP, no núcleo da honra da reputação ou do respeito que é devido a uma pessoa. Remetido o processo para julgamento, proferiu-se despacho, além do mais, do seguinte teor: O assistente MSC foi notificado para deduzir acusação particular por carta datada de 17/10/2014, cuja prova de depósito ocorreu em 21/10/2014, porquanto o mesmo considerou-se notificado no dia 27/10/2014, data a considerar para efeitos de contagem do prazo para a dedução da acusação particular, tendo em conta que o seu ilustre patrono foi também notificado por carta datada de 17/10/2014. O prazo para deduzir acusação particular é de 10 dias, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPP, porquanto terminaria em 06/11/2014. Sucede que, apenas em 16/12/2014 apresentou o arguido (o lapso é manifesto, devendo ler-se “assistente”) acusação particular nos autos, a qual, por manifestamente extemporânea, não se recebe. Inconformado com tal despacho, o assistente interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.- Na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 285º, nº 1 do CPP (ref.65100826) e face às indicações do Mº Pº (ref. 65054417), o Recorrente entregou, em 30.10.2014, um requerimento (fls 110 dos autos) visando, sem prejuízo do prazo para deduzir acusação particular, se procedesse à re-inquirição das duas testemunhas já indicadas, para esclarecer e melhor clarificar as palavras ou expressões proferidas pela arguida em 11.11.2013 e a sua relação com as mensagens de telemóvel transcritas nos autos. 2. - Dado estar condicionado aos trâmites processuais decorrentes do seu requerimento, o recorrente ficou a aguardar e não procedeu à dedução da acusação particular. 3.- Sem ter obtido qualquer informação ou notificação sobre o requerido em 30.10.2014, o recorrente requereu em 02.12.2014 o acesso aos autos para se inteirar do seu estado e, assim, poder exercer o direito de deduzir acusação particular. 4.- O recorrente veio a ser notificado, por carta registada emitida em 12.12.2014 (Refª 65743886) do deferimento do pedido de consulta dos autos nas instalações do Tribunal, a que de imediato procedeu tendo em 16 de Dezembro de 2014 feito entrega do requerimento de acusação particular. 5.- Ora, consta dos autos um despacho do Mº Pº (fls. 126, ref. 65308647) em resposta ao requerimento do recorrente de 30.10.2014 (ver nº 1 destas conclusões), indeferindo-o. 6.- O recorrente desconhecia tal despacho, pois dele NÃO FOI NOTIFICADO, nos termos do disposto no artº 113º do CPP. 7.- Pelo que, esta omissão de notificação impediu que o recorrente pudesse ter deduzido a acusação até 06.11.2014 - o prazo que a M.Mma Juíz “a quo” considera na sua decisão. 8.- Sublinhe-se que, na promoção do Mº Pº (ref. 65941114) - em 1I/.1. Da tempestividade da acusação -, nada se diz sobre o requerimento do recorrente de 30.10.2014 e também nada se diz sobre o despacho (ref. 65308647) e a sua NÃO NOTIFICAÇÃO ao recorrente, bem patente nos autos, limitando-se o Mº Pº a especificar com detalhe as datas dos outros actos processuais que apontam para a extemporaneidade da acusação particular, que promove! 9.- Portanto, o Mº Pº não curou de procurar a razão dessa extemporaneidade, a qual advém directa e necessariamente da omissão (bem patente nos autos) da notificação do seu despacho (ref. 65308647) que indeferia a re-inquirição das testemunhas requerida pelo recorrente e, assim, o “obrigava” a deduzir a acusação particular com os elementos dos autos, que, aliás, o Mº Pº considerava insuficientes! 10.- A M.ma Juiz “a quo”, na sua decisão (ref. 66972327) em que não recebeu a acusação particular deduzida pelo recorrente, acolheu tudo aquilo que o Mº Pº promovia, reproduzindo mesmo o que Mº Pº especificava (em II.I). 11.- A M.ma Juiz “a quo” também não curou de saber que o recorrente tinha entregue em 30.10.2014 um requerimento para a produção de mais prova indiciária (cfr. o nº 1 destas conclusões) e ainda que o despacho do Mº Pº (ref. 6530847) indeferindo tal pretensão NÃO TINHA SIDO NOTIFICADO. 12.- E era patente nos autos ter sido omitida a notificação ao recorrente desse despacho do Mº Pº (ref. 65308647), o qual, embora condicionando os termos da dedução da acusação particular, permitia ao recorrente deduzi-la a tempo e horas. 13.- A decisão da M.ma Juiz “a quo” de não receber a acusação particular deduzida pelo ora recorrente por a considerar extemporânea é directa e decisivamente afectada pelo descrito circunstancialismo, a que o recorrente não deu causa e o impede de exercer um direito constitucionalmente consagrado, merece a devida censura. 14. A M.ma Juíz “a quo” não teve em consideração todo o apontado circunstancialismo e, assim, não recebeu a acusação particular deduzida pelo recorrente, a sua decisão violou, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 120º, 121º e 122º do Código de Processo Penal, devendo ser revogada. Termos em que e nos melhores de Direito (…), se deve julgar procedente por provado o presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço (ref. 66972327) e substituindo-a por decisão douta que, em conformidade com o atrás exposto e no estrito cumprimento da lei processual, declare a omissão de notificação do despacho do Mº Pº atrás indicado (ref. 65308647), o que constitui uma nulidade sanável (artºs 120º e 121º do (PP), determinando que esse acto omissivo seja considerado inválido, represtinando-o e aproveitando-se todos os actos posteriores (artº 122º nº 3 do (PP), assim considerando a validade temporal do requerimento de acusação particular do recorrente, a qual terá que ser admitida. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido de que o douto despacho recorrido não violou qualquer norma legal, devendo ser mantido nos seus precisos termos e ser negado provimento ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à argumentação expendida nessa resposta e no sentido de que ao recurso deverá ser negado provimento. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o assistente reiterou a sua posição. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Reside, então, em concreto, em analisar se a acusação particular deduzida pelo assistente deveria ter sido recebida e, não o tendo sido, se o despacho sob censura preteriu nulidade que deva ser sanada. Apreciando: O recorrente insurge-se contra a decidida extemporaneidade da acusação que deduziu em 16.12.2014, alegando que tal se deveu a motivo a que não deu causa, decorrente de que, tendo requerido a inquirição de duas testemunhas, ficou a aguardar despacho sobre essa matéria, do qual não foi notificado. Invoca que, por força dessa omissão de notificação, foi afectado o seu direito de acusar, que veio a exercer após ter pedido a consulta do processo. Refere que o despacho recorrido, à semelhança do que o Ministério Público promovera, descurou esse circunstancialismo, com o que teria preterido a verificada nulidade. Vejamos. Para além do já mencionado, resulta dos autos que: - posteriormente àquela notificação efectuada para que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o assistente viesse deduzir acusação, a qual produziu efeitos em 27.10.2014, de acordo com o art. 113.º, n.º 3, do CPP (fls. 103 e 104), veio requerer a referida inquirição de testemunhas em 30.10.2014 (fls. 110); - sobre esse requerimento, recaiu despacho, proferido em 07.11.2014 (fls. 126), segundo o qual, em síntese, se decidiu que, estando findo o inquérito, não eram admissíveis outras diligências, fazendo referência a que o prazo concedido para deduzir acusação terminava nesse mesmo dia; - o assistente foi notificado desse despacho, via fax, nessa mesma data (07.11.2014), como se alcança de fls. 127/128; - em 16.12.2014, procedeu a consulta dos autos (fls. 131), na sequência de pedido que formulara (fls. 129). - foi notificado da aludida posição do Ministério Público (fls. 135), de não recebimento da acusação, por carta com depósito em 21.01.2015 (fls. 140). O recorrente não discute que o prazo para deduzir acusação terminaria, conforme ao despacho recorrido, em 06.11.2014 (e não 07.11.2014, como indicado pelo Ministério Público), nem que o decurso desse prazo legal de 10 dias tenha o efeito preclusivo de impedimento ao exercício do direito respectivo. Manifesto é que, aquando da dedução da acusação (16.12.2014), tal prazo já se mostrava decorrido, o que o despacho recorrido reconheceu. Aliás, na formulação deste, não se descortina qualquer irregularidade, uma vez que atentou no pressuposto, obrigatório, de notificação do recorrente para o efeito em causa, entendendo-o verificado, e na consequente contagem do prazo, tudo de acordo com os arts. 104.º, 113.º e 285.º do CPP. Caso essa notificação não existisse, o que não é o caso, estaríamos perante omissão de acto obrigatório, gerador da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. Porém, a perspectiva colocada pelo recorrente é outra, assente em que se teria ocorrido omissão de notificação de um anterior despacho, influenciando na tempestividade da dedução da acusação. Não obstante, contrariamente ao que defende, a eventual relevância dessa alegada omissão de notificação do despacho posterior àquele em que lhe foi concedido o prazo em causa desencadearia irregularidade, que, todavia, não foi por si arguida nos três dias seguintes à notificação da posição do Ministério Público que recebeu (art. 123.º, n.º 1, do CPP), podendo sê-lo. Apesar disso, enquanto vista como potencialmente afectando esse seu direito de deduzir acusação, aceita-se que o despacho recorrido a tivesse de levar em conta, com o sentido de oficiosamente a reparar, estando o inquérito findo. Mas, o que os autos indicam é que, ao invés, o recorrente foi efectivamente notificado, embora já no dia seguinte àquele em que esse prazo para deduzir acusação terminava. De qualquer modo, mesmo atentando nesta última situação, afigura-se que se lhe impunha o cuidado de não contar com dilação desse prazo, uma vez que o seu requerimento não tinha a virtualidade de o interromper/suspender, tanto mais quando a posição do Ministério Público, no que concerne à ausência de indícios da prática de crime, era, para si, já conhecida e quando, afinal, se limitava a ter requerido nova inquirição de testemunhas ouvidas no inquérito (fls. 45 e 46). Aliás, é curioso que o recorrente venha, nesta sede, apelar a circunstancialismo que, além de não se ter verificado no atinente à notificação aludida, não foi para si alheio, ao ter manifestado, no seu requerimento de realização de diligências, que o fazia sem prejuízo do prazo para deduzir a acusação particular. Se com isso pretendeu que esse prazo se prolongasse, não tinha motivo para o inferir, dado que, embora podendo intervir no inquérito, designadamente oferecendo provas e requerendo diligências (art. 69.º, n.º 2, alínea a), do CPP), não desconhecia que o inquérito havia sido declarado findo, subjacente à notificação para deduzir acusação. Acresce que, mesmo considerando que, notificado desse despacho em 07.11.2014, isso se verificou em momento posterior ao termo do prazo concedido para deduzir acusação e, em razão da lealdade e colaboração processuais, conferindo o efeito de contagem de novo prazo, tal implicava que muito antes da data em que o fez (16.12.2014) a tivesse deduzido para que, nesse condicionalismo, fosse tempestiva. Já se vê, pois, que, ainda que atribuindo relevância à circunstância de que tenha aguardado pelo despacho do Ministério Público (não relativamente à omissão de notificação, que claramente não ocorre), não existe fundamento para que a acusação pudesse ser recebida. O despacho recorrido não haveria de se ter pronunciado acerca dessa circunstância, uma vez que esta não afectou o direito do recorrente e inexiste irregularidade em que devesse ter atentado. Bem conheceu e decidiu de questão prévia que obstava a que a acusação fosse recebida. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, MSC e, em consequência, - manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. * Processado e revisto pelo relator.* (Carlos Jorge Berguete)(João Gomes de Sousa) |