Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ATRIBUIÇÃO OFICIOSA DE INDEMNIZAÇÃO RECUSA A DEPOR | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O direito a recusar-se a prestar depoimento por parte da testemunha chamada a depor em audiência de julgamento é reconhecido e concedido quando aquela tiver sido cônjuge do arguido ou com ele tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. Porque assim, se os factos tiverem ocorrido antes ou depois do período do casamento ou da coabitação, a testemunha está obrigada a prestar juramento e a depor e com verdade - cfr. artigo 132º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 415/15.0 PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Instância Local de Évora, Secção Criminal, J2, mediante acusação do Ministério Público, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido JC, [filho de …, natural da freguesia da Sé, concelho de Évora, nascido em 08.12.1988, solteiro, empregado de mesa e residente…, em Évora], e por sentença proferida e depositada em 06.10.2016 foi decidido: “(…) A) Condeno o arguido JC pela prática, como autor e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, subordinada a regime de prova, não se aplicando sanções acessórias B) Condeno o arguido JC a pagar a FM a quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização, o que se arbitra ao abrigo do disposto no artigo 21.°, n.º 2, da Lei n." 112/2009, de 16 de Setembro. (…)”. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1 Em face do previsto no Artigo 412º/ 3 e 4 do C.P.P., e mormente ao douto Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, a 18 de Abril de 2012, é necessária decisão diversa da recorrida, em concreto, no que tange à omissão de informação obrigatória a prestar pelo Tribunal de julgamento, quanto à possibilidade de a testemunha e queixosa, FM, se poder recusar a prestar testemunho, tal omissão colhe-se na acta da sessão de 27 de Setembro de 2016, registo áudio de 10:30:51 a 10:46:49, para o qual se remete, para todos os efeitos legais. 2 A omissão da advertência legalmente prevista, à testemunha e queixosa pelo Tribunal a quo, de que lhe assiste a faculdade de se recusar a prestar testemunho, configura nulidade, por força do previsto no Artigo 134º/1-b) e 2, do C.P.P.. 3 Tal nulidade é de conhecimento oficioso, porque se reporta ao regime das proibições de prova, gerando a nulidade do julgamento. 4 Na douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 06 de Março de 2008, no processo com a ref.ª de recurso 1991/07-1, acessível mormente em WWW.DGSI.PT, é a acolhido tal entendimento, e para a sua versão integral se remete, para todos os efeitos legais. 5 Na douta decisão a que se alude no ponto anterior, encontra-se plasmado, sumariado, nomeadamente o seguinte: 5 - De iure condito é reconhecido à testemunha o direito, estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o cônjuge ou afim até ao 2º grau, em nome de: - Um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um seu familiar (ou cônjuge) ao cumprir o dever legal de falar com verdade; - Salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar. 9 - A proibição de prova torna inconcebível e mesmo juridicamente impossível a repetição posterior ao acto viciado quanto às provas absolutamente proibidas (art.º 126º n.º 1 CPP): - dada a grave desconformidade com valores essenciais do nosso ordenamento jurídico e as necessidades de prevenir futuras violações por parte das autoridades judiciárias ou policiais, igualmente subjacentes à consagração das proibições de prova; - e às provas relativamente proibidas (maxime as previstas no art.º 126º n.º 3 e equiparáveis) que pela sua singularidade sejam irrepetíveis. 6 Atento ao previsto no Artigo 412º n.ºs 3 e 4 do C.P.P., ao Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, na data de 18 de Abril de 2012, mostra-se necessária em concreto, decisão diversa da recorrida, mormente em face das declarações prestadas pelo arguido na audiência de 27 de Setembro de 2016, por referência à acta da mesma e ao seu registo em áudio, com início em, 10:29:47, e a duração de 0:15:15 (quinze minutos e quinze segundos), afirmando nomeadamente: " deu-me duas chapadas ..................." 7 Atento ao previsto no Artigo 412º/ 3 e 4 do C.P.P., ao Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado em DR, a 18 de Abril de 2012, mostra-se necessária decisão, em concreto, diversa da recorrida, no que respeita às declarações prestadas pela testemunha FM, na sessão de julgamento de 27 de Setembro de 2016, registadas no sistema áudio do Tribunal, segmentos 10:46:50 a 11:06:33, através da quais ser possível perceber, nomeadamente o seguinte: "...........chamei a PSP, entretanto saiu....." 8 A prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as declarações do arguido, são insuficientes para que a douta sentença que antecede do Tribunal a quo, plasme no ponto E), dos factos provados, o seguinte: "Pelas 05H30, FM aproximou-se da cama, acordou o arguido JC e disse ao mesmo para se ir embora." 9 Igualmente, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com as declarações do arguido, são insuficientes para que a douta sentença que antecede do Tribunal a quo, plasme no seu ponto Q), dos factos provados, o seguinte: "Ao agir da forma descrita em C) a K) o arguido JC sabia que molestava a saúde física de FM, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez." 10 No que tange à prova produzida em audiência, e ao entendimento vertido nos pontos mencionados que antecedem da douta sentença recorrida, verifica-se a existência de divergências notórias. 11 Tal, inquina a douta decisão recorrida, especialmente porque nesta se plasma conclusões da prova produzida, inatingíveis, em face daquela. 12 Em resultado, mormente desta apreciação imprecisa da prova, fixa a douta sentença do Tribunal a quo incorrectamente, e por excesso, a culpa do arguido. 13 A prova produzida na sessão de julgamento de 27 de Setembro de 2016, permite que o Tribunal a quo forme a convicção pela qual o arguido, foi acordado com as chapadas/bofetadas aplicadas neste, pela queixosa, e que reagiu a estas, ainda sonolento. 14 A prova produzida, permite concluir que o arguido agiu, ainda sonolento, em função do seu instinto natural de defesa, o que configura acção em excesso de legítima defesa, enquadrável no previsto pelo Artigo 33º do Código Penal. 15 Foram as chapada/bofetadas antecedentes, perpetadas por FM no arguido, enquanto este dormitava, que despoletaram a sua reacção. 16 O Ministério Publico no decurso do Inquérito, propiciou ao arguido a suspensão provisória do processo, e para tal efeito este prestou declarações de recusa no OPC, in casu, na PSP em Évora. 17 Porém, tais declarações não foram minimamente esclarecidas, e os autos crime demonstram a violação de garantias do processo criminal, em violação evidente pelo previsto no Artigo 32º n.º 3 da C.R.P. . 18 É evidente que o arguido prestou sempre a sua colaboração para a realização da justiça, ao longo das diferentes fases processuais. 19 Com especial relevância na audiência de julgamento, onde prestou declarações bastantes esclarecedoras sobre os factos. 20 Tais declarações foram relevantes, havendo o Tribunal a quo julgado improcedente alguma da factualidade constante do líbelo acusatório. 21 Tudo conjugado, permite que se conclua que a pena de prisão de um ano e sete meses doutamente fixada na sentença recorrida, viola o previsto no Artigo 40º n.º 2 do Código Penal, porque tal pena, excede amplamente a culpa do arguido. 22 Nomedamente no que tange à aferição da culpa, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2012, no processo 85/09.4BPST.L.1.S1, 3ª Secção, além do mais, acessível em www.dgsi.pt, para cujo texto integral se remete nos termos legais, e do qual se transcreve o seguinte: III - "... a culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma." IV - Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido." 23 A douta sentença recorrida demonstra a violação do princípio da adequação da pena à culpa do arguido, em violação pelo previsto nas disposições conjugadas dos Artigos, 33º, 40º, 71º e 72º, todos do Código Penal. 24 A douta sentença recorrida viola o previsto no Artigo 53º do Código Penal, ao não fundamentar a necessidade de a suspensão da execução da pena de prisão, ficar sujeita ao regime de prova, e que este é conveniente e adequado a facilitar a reintegração do arguido. 25 Igualmente, olvida a douta decisão recorrida, que a sujeição ao regime de prova, obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado, e que tal, in casu, inexiste. 26 Porque o arguido é pessoa social e profissionalmente integrado, e os factos demonstram a sua forte excepcionalidade, os quais resultaram de uma reacção involuntária do arguido à agressão antecedente, infligida pela queixosa, o que diliu substancialmente a culpa do arguido, não se verificando qualquer pressuposto que estribe a submissão do arguido ao regime de prova. 27 No sentido da posição ora defendida, mormente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em processo de recurso com a referência 452/13.9PBTMR.C1 de 29 de Outubro de 2014, acessível nomeadamente em WWW.DGSI.PT, para todos os efeitos legais se remete para o seu texto integral, no qual, nomeadamente se decide o seguinte: 1 - O que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado. 3 - A sujeição ao regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado. 28 O quantitativo da indemnização civil fixado oficosamente a favor da queixosa na douta decisão recorrida, desrespeita os critérios legais subjacentes à sua fixação. 29 Violando mormente o previsto nos Artigo 564º e 566º n.º1, ambos do C.C., mormente porque se mostra excessivamente onerosa para o devedor. 30 Não se mostra devidamente ponderado na douta sentença recorrida, o facto de o arguido auferir mensalmente de remuneração o valor próximo ao rendimento mínimo mensal garantido, e sem outro rendimento se sustenta, bem como aos progenitores que consigo habitam. 31 Acresce que os danos não patrimoniais a considerar para a indemnização oficiosa da queixosa, se estimam em montante muito reduzido, pelo que a douta decisão recorrida ao fixar o montante indemnizatório de €250.00, decide em violação pelo previsto nas disposições conjugadas dos Artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil. Atento ao supra alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento de VV. EX.AS, respeitosamente o arguido requer: I - VV. EX.AS decidam, por referência à acta e suporte áudio que desta faz parte integrante, para a qual se remete para todos os efeitos legais, da sessão de julgamento de 27 de Setembro de 2016, haver o Tribunal a quo, ao não informar a testemunha FM, da faculdade que lhe assiste de não prestar testemunho, violado o previsto nas disposições conjugadas do Artigo 134º nº1-b) e 2 do Código Penal, em manifesta proibição de prova, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, a qual, porém, ora se invoca, pelo que deve ser reconhecida e declarada, para todos os efeitos legais, devendo ordenar-se a repetição do julgamento, com vista ao seu suprimento. Caso, assim não se entenda: II - Seja decidido reduzir a pena de prisão fixada na douta decisão recorrida, para o mínimo legal de um ano, suspensa na sua execução por igual período, em atenção aos factos provados, aos elementos subjectivos e objectivos respeitantes ao arguido, mormente a diminuta culpa deste, para efeitos nomeadamente do previsto nas disposições conjugadas dos Artigos 33º, 40º, 50º, 71º e 72º, todos do Código Penal. III - Seja decidido revogar igualmente a douta decisão recorrida, porque a mesma não fundamenta a necessidade de o arguido ser sujeito ao regime de prova, o qual, em concreto não se mostra necessário, nomeadamente porque o arguido está familiar e profissionalmente integrado. IV - VV. Ex.as decidam reduzir a indemnização oficiosa fixada pelo Tribunal a quo a favor da queixosa, para montante não superior a €100,00 (cem euros). Termos em que, se fará a costumada JUSTIÇA.”. Admitido o recurso [cfr. fls. 163], e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, apresentou articulado de resposta, concluindo, em síntese, que: “1) O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b), nºs 4 e 5 do Código Penal, perpetrado contra FM. 2) Da factualidade dada por provada sob os pontos A) a C) da douta sentença – e não impugnada pelo recorrente – retira-se que, não obstante o relacionamento amoroso e coabitação mentido entre ambos durante quatro anos e meio, à data dos factos – verificados em 12.Maio de 2015 – arguido e ofendida (já) não eram cônjuges, nem conviviam em condições análogas às dos cônjuges, pelo que não assistia à ofendida o direito de se recusar a depor. 3) Consequentemente, nenhuma advertência se impunha nesse sentido e não enferma de qualquer nulidade o testemunho por esta prestado. 4) Os factos provados nos pontos identificados pelas letras E) e Q) não merecem qualquer censura, na medida em que a prova produzida em sede de audiência não impunha decisão diversa. 5) A Mmª Juiz formou a sua convicção, valorizando as declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida mas de modo diverso do do arguido, o que fez ao abrigo do princípio da livre convicção. 6) E fê-lo fundamentando de forma clara a factualidade dada por provada, invocando a prova testemunhal e as declarações do arguido naquilo em que as considerou relevante. 7) Não se impunha à Mmª Juiz a consideração de outra factualidade como provada. 8) Não se vislumbra qualquer vício na formação da convicção do tribunal nem qualquer vício na decisão recorrida, havendo sim discordância do arguido quanto aos mesmos. 9) Não pode o Tribunal de recurso substituir à convicção do Tribunal recorrido a convicção do recorrente uma vez que a primeira tem suporte na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, conduzindo a mesma à convicção da condenação do arguido, na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória. 10) A tudo acrescendo que o arguido, pretendendo impugnar a factualidade provada, invoca as declarações proferidas em audiência mas não cumpre o ónus que se lhe impunha uma vez que não indica quais as passagens que impunham decisão diversa. 11) Não se impunha à Mmª Juiz considerar entre os factos provados as chapadas desferidas pela ofendida ao arguido, porquanto se retira claramente da fundamentação da douta sentença que a Mmª Juiz acreditou nas declarações da ofendida a respeito da fraca intensidade e propósito das mesmas e desvalorizou tais factos para efeitos da conduta imputada ao arguido. 12) Da factualidade provada não resulta qualquer ato da ofendida que possibilite a consideração da conduta do arguido como integradora de uma situação de legítima defesa. 13) Só a consideração de um ato de agressão e a sua classificação como atual e ilícito permitiriam equacionar a conduta do arguido como um ato praticado num contexto de legitima defesa. 14) Inexistindo os pressupostos da legítima defesa, mostram-se prejudicados os argumentos do arguido no que tange ao excesso de legítima defesa. 15) Da matéria de facto provada só podia resultar a condenação do arguido nos termos em que a mesma consta, fundamentadamente, da douta decisão recorrida. 16) Não existe qualquer excesso no grau de culpa atribuído ao arguido em sede de determinação da medida concreta da pena. 17) Atendendo ao grau de ilicitude dos factos, à culpa do agente e às fortes exigências de prevenção geral, conclui-se que a determinação concreta da medida da pena foi correctamente efetuada, cumprindo o disposto nos arts. 40° e 71 ° do CPenal e obedecendo ao princípio da proporcionalidade tal como o mesmo deve ser considerado nesta sede. 18) São totalmente irrelevantes as alegações do recorrente no que tange a considerações sobre o grau de culpa do arguido formuladas em momento anterior dos autos (designadamente, para efeitos de proposta de suspensão provisória dos autos) uma vez que é sobre a prova produzida em audiência e os factos dela resultantes que o Juiz tem que formular um juízo sobre a culpa do arguido. 19) Da factualidade provada não resulta qualquer facto que justifique uma atenuação da pena, mostrando-se adequada e proporcional a fixada - 1 ano e 7 meses de prisão - a qual se apresenta, aliás, próxima do limite mínimo legal. 20) A fundamentação da sentença quanto à necessidade de fixação de um regime de prova é suficiente face à redação do art. 34°B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, do qual resulta a imposição de fixação subordinação do arguido ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, quando a pena aplicada seja suspensa na sua execução. 21) É consequentemente inadmissível o deferimento da pretensão do arguido em ver suspensa a execução da pena sem qualquer subordinação. 22) Também não merece qualquer reparo o montante indemnizatório fixado pela Mmª Juiz, considerando a factualidade provada (tanto no que toca à conduta do arguido, quanto no que respeita às consequências desta e aos rendimentos do arguido). 23) Consequentemente, bem andou a Mmª Juiz em condenar o recorrente nos exatos termos em que o fez, não tendo violado qualquer preceito ou princípio legal - designadamente os invocados em sede de recurso. Pelo que, deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos e negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”. Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no âmbito do qual afirma, em síntese, “(…) nada nos resta acrescentar à correcta e muito bem fundamentada argumentação oferecida pela digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância (…) que acompanhamos e, integralmente, subscrevemos. (…)”. Conclui, em consequência, que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, e no exercício do direito de resposta o arguido renovou, em suma, o argumentário constante da peça recursiva. Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Porque assim, se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como decorre claramente do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Nestes termos, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Como questão prévia, da (ir)recorribilidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo no conspecto da decisão cível assumida; (ii) - Se a sentença recorrida é nula por valoração de prova cuja valoração era proibida nos termos do estatuído nos artigos 134º, nºs 1, alínea b) e 2 e 122º, do Código de Processo Penal e bem assim por omitir pronúncia relativamente à subordinação a regime de prova da decretada suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, nos termos do preceituado no artigo 379º, alínea c), do mesmo compêndio legal; (iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal; (iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito porquanto imputou ao arguido a prática de um crime de violência doméstica sem que tenha verificado da existência de legítima defesa ou ponderado o “excesso de legítima defesa, enquadrável no previsto Artigo 33º do Código Penal”; (v) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no que respeita à dosimetria da pena aplicada ao arguido, em violação do disposto nos artigos 40º, 71º e 72º, do Código Penal. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: “(…) II. DOS FACTOS 1. Factos Provados Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: A) Em data não concretamente apurada, o arguido JC iniciou um relacionamento amoroso com FM, que manteve durante, aproximadamente, quatro anos e meio, tendo ambos vivido em comunhão de leito, mesa e habitação. B) Entre Setembro e Outubro de 2014, o arguido JC e FM terminaram o relacionamento amoroso que mantinham. C) No dia 12 de Maio de 2015, pelas 03H, o arguido JC dirigiu-se à residência de FM, sita na Rua…, em Évora, e pediu à mesma para entrar. D) Já no interior da residência, FM disse ao arguido JC que ele só podia ficar até às 05H00 ou 05H30, tendo-se o mesmo deitado na cama. E) Pelas 05H30, FM aproximou-se da cama, acordou o arguido JC e disse ao mesmo para se ir embora. F) De imediato, sem que nada o fizesse prever ou justificasse, o arguido JC colocou as mãos sobre o corpo de FM e, fazendo força, empurrou a mesma, fazendo-a cair ao chão. G) Depois de FM se levantar, o arguido JC colocou, novamente, as mãos sobre o corpo da mesma e, fazendo força, empurrou-a, fazendo-a cair ao chão. H) Acto contínuo, o arguido desferiu pelo menos duas bofetadas na face de FM . I) De seguida, o arguido JC colocou as mãos à volta da cabeça de FM e, fazendo força, apertou-a. J) Entretanto FM disse que ia "chamar a polícia", tendo o arguido JC abandonado a residência da mesma. K) Em consequência directa e necessária da conduta do arguido JC, FM sofreu de contusão da hemiface direita, de dores e de mal-estar físico e psíquico, lesões que determinaram três dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho. L) Nesse mesmo dia, pelas l7H49, o arguido JC enviou, através do seu telemóvel número 96…, uma mensagem escrita (sms) para FM, utilizadora do telemóvel número 96---, nos seguintes termos: "espero q me tenhas denunciado, dou a pelo q faço e hei.de pagar. NTE esqueças cm me tratast, abaixo d cao, mendigo, desconhecido, qdo so queria descansar e n estava la entra a tua vntad, e se a tua csa é assim tao valiosa .. enfia. a ond quiseres". M) No dia 13 de Maio de 2015, pelas l4Hl0, o arguido JC enviou, através do seu telemóvel número 96…, uma mensagem escrita (sms) para FM , utilizadora do telemóvel número 96----, com o seguinte teor: "N sei se queres falar ou não, mas preciso dos 3 sacos e das mantas hj, deixa.os a da minha, se faz favor," N) Já no dia 14 de Maio de 2015, às llH42, o arguido JC enviou, através do seu telemóvel número 96----, uma mensagem escrita (sms) para FM , utilizadora do telemóvel número 96----, com o seguinte teor "Tenho saudades tuas, quero. te para mim, so penso em ti. Ja tinha a depilação marcada para 3a e fiz para as nossas peles se tocarem. Estou morto por dentro, so trblho me alegra agr.". O) Às l7H59, o arguido JC enviou, através do seu telemóvel número 96---, nova mensagem escrita (sms) para FM , utilizadora do telemóvel número 96----, nos seguintes termos: "Sei q agr já não há volta a dar, mas não paro de pensar nas vezes q fizemos amor recentemente, foi tao bom, tao gostoso q da vntad d chorar por saber q não voltara a acontecer. N me quero justificar cm nd, mas desafiast.me qd ainda estava bêbado e charrado. SSAMDMV. " P) Já às 20H07, o arguido JC enviou, através do referido número e para o mencionado número de telemóvel, uma mensagem escrita (sms) para FM com o seguinte teor: "Cm costumas dizer «amar uma pessoa significa te.la ao nosso lado» nc me vais perdoar, nem que me pinte de ouro. " Q) Ao agir da forma descrita em C) a K), o arguido JC sabia que molestava a saúde física de FM, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez. R) O arguido JC actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. S) O grau de risco associado à situação em causa é médio. T) O arguido é empregado de mesa no Hotel Vila Galé auferindo, mensalmente, a quantia de €530. U) O arguido é solteiro e não tem companheira nem filhos. V) O arguido reside com os respectivos progenitores em habitação arrendada suportando uma renda no montante mensal de €33. W) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 12.0 ano de escolaridade. X) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal. * 2. Factos não provados 1) Que os factos descritos em C) tenham ocorrido pelas 04H. 2) Que no momento referido em H), enquanto FM permaneceu caída no chão, o arguido tenha desferido JC pontapés nas costas e no rabo e socos na face da mesma. Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa. * 3. Motivação da matéria de facto O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e por FM (ex companheira do arguido) em audiência de discussão e julgamento. A prova dos factos descritos em A) e B) resultou do cotejo das declarações produzidas pelo arguido e por FM, que os confirmaram com firmeza e determinação fazendo-o em consonância. A factualidade descrita em C) a K) e Q) a R) resultou demonstrada com base no cotejo do teor do auto de denúncia de fls. 3 e 42, do exame médico-legal de fls. 26 e das fotografias de fls. 82 com as declarações produzidas pelo arguido e por FM em audiência de discussão e julgamento. Efectivamente o arguido admitiu pronta e espontaneamente que na data e hora (que precisou ter sido pelas 3H da madrugada, no que foi confirmado por FM, pelo que o facto descrito em I) não resultou provado) mencionadas na acusação se deslocou à morada indicada em C), tendo procedido conforme descrito em C) a E), precisando que FM o acordou com chapadas violentas e arranhando-lhe o braço. Consequentemente, desferiu-lhe duas bofetadas no rosto fazendo-a cair ao chão. Também admitiu ter agarrado e apertado a cabeça de FM, explicitando recordar-se de assim ter actuado porquanto aquela apresentava os óculos tortos. Após, e perante a afirmação de FM de que iria contactar a polícia, abandonou a residência. A testemunha FM, prestando um depoimento emocionado, espontâneo e isento, relatou, com serenidade e firmeza, que após ter cessado a coabitação com o arguido foi residir para a morada indicada em C). Na data e hora mencionadas em C) o arguido dirigiu-se à sua habitação actuando conforme descrito em C) e D). Explicitou, no que denotou verosimilhança, que o alertou para a hora limite de permanência na sua residência porquanto pelas 5H/5H30 sai de casa para ir trabalhar pelo que o arguido só ali poderia permanecer até essa hora, tendo ambos dormido juntos. Com isenção e denotando verosimilhança referiu que, atenta a circunstância de ter tentado acordar, sem sucesso, o arguido, procurou acordá-lo efectivamente com chapadas de pouca intensidade no rosto, que ilustrou, não se recordando de lhe ter arranhado o braço. Seguidamente, o arguido actuou conforme descrito em F) e G), o que a fez bater com a cabeça no chão. Mencionou, no que denotou isenção, não se recordar de pontapés, socos e bofetadas nem de o arguido lhe ter apertado a cabeça, pelo que, conjugando as declarações de FM com as do arguido, que admitiu ter desferido bofetadas e ter apertado a cabeça daquela, o facto descrito em 2) não resulta provado. A depoente confirmou ainda, com firmeza, o facto descrito em J), explicitando que a própria e o arguido saíram juntos da habitação. A prova dos factos descritos em Q) e R) resultou do cotejo das declarações do arguido (que admitiu ter actuado nos termos descritos) e de FM que, emocionada, descreveu o modo como se sentiu na sequência da conduta do arguido, fazendo-o em consonância com a referida factualidade. Com isenção, explicitou que as mensagens indicadas em L) a P), cujo teor confirmou em consonância com o auto de transcrição de fls. 65 (tendo o arguido admitido, prontamente, ter remetido tais mensagens para FM) não a afectaram/atingiram negativamente, tendo-as apenas mencionado às autoridades policiais porquanto as mesmas solicitaram que indicasse a conduta do arguido posterior à situação ocorrida em 12 de Maio de 2015, o que fez. Porém, apenas a situação descrita em C) a K) a afectou e atingiu nos termos descritos, evidenciado FM, ao depor nos termos em que o fez, a isenção do seu depoimento e denotando, pelas palavras e expressões utilizadas das quais se destaca o constante questionamento do porquê ter sido vítima de uma situação como a descrita e de o arguido ter actuado para consigo nesses moldes, as consequências padrão numa pessoa que atribui gravidade e impacto maior a esta conduta pelo especial relacionamento que ambos mantinham. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido foram valoradas as declarações por si produzidas, tendo-se as mesmas revelado verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram prestadas. No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o teor do certificado do registo criminal junto aos autos. (…).”. IV Apreciando a editada questão prévia, [(i)], vejamos. O Tribunal a quo condenou o recorrente, além do mais, no pagamento à vítima da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização, ao abrigo do disposto nos artigos 82º-A, do Código de Processo Penal e 21º, nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16.09. O recorrente insurge-se quanto ao quantum arbitrado, achando-o exagerado, defendendo que o mesmo deve ser reduzido a montante não superior a € 100,00 (cem euros). Dispõe o artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, sob o título “Reparação da vítima em casos especiais” que: “1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”. Por seu turno, estatui o artigo 21º, da mencionada Lei nº 112/2009, sob a epígrafe “Direito a indemnização e a restituição de bens” e no conspecto que nos importa que: “1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 3 - (…) 4 - (…)”. Por outro, disciplina o artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”. Ora, o recorrente foi, oportunamente, notificado para se pronunciar, querendo, no prazo da contestação, sobre o (eventual) arbitramento oficioso de quantum indemnizatório à vítima e nada disse [cfr. fls. 107 e 108, 109 e 121]. Vale o exposto por afirmar que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a este propósito, foi proferida tendo tido o recorrente a possibilidade de sobre ela se pronunciar quer quanto à verificação (ou não) dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, quer quanto ao quantum que, a tal título, o Tribunal viesse a arbitrar, não constituindo, por conseguinte, uma decisão surpresa. Porque assim, não se vislumbra motivo para, por “identidade de razão”, não se aplicar a regra de acordo com a qual, havendo sido deduzido pedido de indemnização civil, sendo o valor de tal pedido inferior ao da alçada do Tribunal recorrido [de € 5 000,00 (cinco mil euros), por força do preceituado no artigo 44º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei nº 62/2013, de 16.08, na redacção em vigor dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22.12], a sentença que vir a ser proferida, nesse conspecto, é irrecorrível. Em idêntico sentido v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2013, proferido no processo nº 670/11.4 PDVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.04.2015, proferido no processo nº 27/13.2 GCLMG.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Porque assim, a sentença na parte relativa ao arbitramento de indemnização e seu quantum, oficiosamente, pelo Tribunal a quo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16.09 e 82º-A, do Código de Processo Penal é, pois, irrecorrível, sem prejuízo, naturalmente, da parte cível da sentença sob recurso poder ser passível de alteração nos termos mitigados previstos no artigo 403º, nº 3, do Código de Processo Penal, ou seja, se tal decorrer necessariamente da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal ad quem em matéria penal. Em consequência, neste conspecto, não se aprecia a pretensão recursiva do arguido por irrecorribilidade. Com vista à apreciação da segunda supra editada questão, [(ii)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, conhecendo: Primo aspecto, importa afirmar que a pretendida nulidade da sentença por valoração de prova cuja valoração era proibida, nos termos do estatuído nos artigos 134º, nºs 1, alínea b) e 2 e 122º, do Código de Processo Penal, está manifestamente votada ao naufrágio. Desde logo, porque tal pretensão afronta notoriamente o preceituado no artigo 134º, nº 1, alínea b), do citado compêndio legal, do qual resulta que o direito a recusar-se a prestar depoimento por parte da testemunha chamada a depor em audiência de julgamento é reconhecido e concedido quando aquela tiver sido cônjuge do arguido ou com ele tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação [sublinhado nosso]. Porque assim, se os factos tiverem ocorrido antes ou depois do período do casamento ou da coabitação, a testemunha está obrigada a prestar juramento e a depor e com verdade - cfr. artigo 132º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal. Despois, porque da simples leitura do acervo factual dado como provado na decisão recorrida logo se alcança que os factos integradores do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por que o arguido vinha acusado, haviam ocorrido, e ocorreram, quando a coabitação entre ele e a vítima, FM, já havia cessado. Em consequência, bem andou o Tribunal a quo em não conceder o direito a recusar-se a depor à testemunha FM e em submete-la, como submeteu, ao ritualismo prevenido nos artigos 348º, nºs 1 e 3 e 132º, do Código de Processo Penal. Secundo aspecto, também ao naufrágio se mostra votada a pretendida nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre as razões da subordinação da decretada suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido a regime de prova, nos termos do artigo 379º, alínea c), do Código de Processo Penal. Desde logo, porque tal subordinação decorre ope legis como se alcança da simples leitura do disposto no artigo 34º-B, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16.09, que estatui que “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre [sublinhado nosso] subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”. Depois, porque só uma leitura menos atenta da decisão recorrida pode explicar, que não fundamentar, tal pretensão, pois do seu texto decorre ainda que “(…) considerando o tipo de crime que está em questão e o curto lapso temporal que mediou entre os factos, mostra-se adequado subordinar a suspensão de execução da pena de prisão a regime de prova.”. Tanto basta para afastar a reclamada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Impõe-se, agora, apreciar a terceira questão, [(iii)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem do alegado erro de julgamento em matéria de facto em que o Tribunal a quo terá incorrido. Desde já, importa relembrar o recorrente que o recurso, em matéria de facto não visa, em circunstância alguma, a realização de um segundo e novo julgamento, mas tão só e apenas um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual) e, por outro, que “Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal. (…) Isto é: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”- cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo nº 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre. Aqui chegados, importa perfunctoriamente afirmar que se era intenção do recorrente impugnar a decisão fáctica vertida na decisão recorrida nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, como, sem dúvida, se nos afigura, olvidou o mesmo quer no corpo da motivação, quer em sede de conclusões da sua peça recursiva que se lhe impunha dar cumprimento aos ónus de impugnação especificada aludidos no citado preceito legal, condição para dela este Tribunal conhecer. Por outras palavras, o recorrente em lado algum da sua peça recursiva não procede à especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, [especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado], como não procede à especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, [especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa, isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado], como também não indicou, sendo caso, as “provas que devem ser renovadas”, [indicação que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma] – v.g. ainda Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012. É que, em verdade, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. E, porque o recorrente não cumpriu os aludidos ónus de impugnação especificada nem na motivação recursiva, nem em sede de conclusões, não haveria, como não houve, motivo legal para convite ao aperfeiçoamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal – v.g. Acórdão do tribunal Constitucional nº 259/02, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Diga-se, aliás, que o desconforto do recorrente relativamente à factualidade dada como provada na instância deve ser (e só pode ser) ponderado ao nível da violação do disposto no citado artigo 127º, do Código de Processo Penal, normativo legal que dispõe que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. Sabido é que, no artigo 127º, do Código de Processo Penal se consagra um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante [o julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125º e 126º, do Código de Processo Penal] e o do in dubio pro reo [artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.]. Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. “O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade da depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” - v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24.03.2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal a quo da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo antes necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura. Volvendo ao processo, bastará a simples leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto assumida pelo Tribunal a quo, para se alcançar o processo lógico-formal, o raciocínio efectuado pelo julgador na ponderação e correlacionamento das provas produzidas (por declarações, por depoimentos e por documentos lato sensu) e privilegiadas (e bem) na formação da convicção expressa no relato dos factos dados como provados e não provados. O caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que o recorrente quer colocar em crise, mostra-se perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Vale o exposto por afirmar que a valoração da prova produzida na instância, conducente à decisão de facto expressa na decisão recorrida, não denota nenhuma afronta das regras de experiência comum, nem contraria o valor da prova por documentos, nem espelha nenhum “desacerto sobre facto histórico de conhecimento geral”, nem “ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica” e/ou “ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos” - v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2011, proferido no processo nº 236/05.8 GBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt. Acresce que, na apreciação da prova produzida na instância, também não se descortina qualquer ofensa do princípio in dubio pro reo na medida em que não se vislumbra, nem o recorrente demonstra, que o Tribunal a quo haja resolvido qualquer non liquet contra o arguido e, é por demais sabido que, a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre. Aqui chegados, importa concluir que o Tribunal a quo, na elaboração da decisão recorrida, não se afastou de uma análise correcta, porque absolutamente plausível, da prova produzida em julgamento. Posto isto, surge como evidente que a não aceitação que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal a quo decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas (ou falta delas) que impusessem [sublinhado nosso] decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise (pessoal) da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer, o que obviamente não pode proceder, nem ser consentido. Nestes termos, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito o recorrente nada invocou. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento, em conformidade com o estatuído no artigo 339º, nº 4, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entres estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido. Por outro lado, conceda-se, a sentença recorrida não deixa de expor, de forma bastante, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, coerente e lógico das provas – por declarações, depoimentos e documental lato sensu – que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto, maxime, no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Em consequência, a factualidade assente pelo Tribunal a quo mostra-se sedimentada, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade, cujo conhecimento ex offício se imponha a este Tribunal ad quem. Porque assim, a apreciação da quarta editada questão, [(iv)], mostra-se prejudicada - cfr. artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal -, porque suporia, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como provada na decisão recorrida, nada consentido equacionar e ponderar que o recorrente agiu no evento em apreço em legítima defesa e, por isso, a ilicitude da sua conduta mostrar-se-ia excluída - cfr. artigos 31º e 32º, do Código Penal - ou, por excesso dos meios empregues em legítima defesa, a sua conduta, apesar de ilícita, deveria beneficiar de pena especialmente atenuada - cfr. artigo 33º, nº 1, do citado Código. Finalmente, importa apreciar e decidir a quinta questão, [(v)], aportada ao conhecimento desta instância da dosimetria da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, sendo certo que o mesmo limita o seu argumentário à singela afirmação que a mesma é “exagerada”, sem que alegue circunstância atenuante ou agravante que, conhecendo espelho na factualidade dada como provada na decisão recorrida, o Tribunal a quo tenha desprezado e/ou erradamente valorado. Face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram elencadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado preceito legal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa – cfr. nº 2, do mesmo artigo. Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., páginas 79 a 84, “Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.”. Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loc. supra citados. “Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”. Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – cfr. artigo 71º, do mesmo Código –, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”. Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, não olvidando que a moldura penal abstracta do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, cujo cometimento é imputado ao recorrente, é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão, e atentando no que, neste conspecto, nos diz e bem, a decisão recorrida [destacando-se as elevadas exigências de prevenção geral, diminutas exigências de prevenção especial, o dolo directo e, por isso intenso, as consequências, algo gravosas, para a vítima e a circunstância de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido], não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, figurando-se a pena aplicada de 1 (um) anos e 7 (sete) meses de prisão (suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova) doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais temperada com equilibrado critério. Nestes termos, porque não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas - cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa -, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, inexiste fundamento para a pretendida alteração in mellius. Em consequência de tudo o que se deixa expendido, improcedem, pois, as pretensões do recorrente, mantendo-se o decidido na primeira instância nos seus precisos termos. V Tendo em consideração que o recorrente decaiu totalmente no recurso por si interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) unidades de conta. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JC e, consequentemente, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 13 de Julho de 2017 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) _______________________________________ (José Proença da Costa) |