Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO CURADOR | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A limitação da capacidade de gozo de um cidadão, por interdição ou inabilitação tem que estar alicerçada numa prova bem segura quanto à necessidade de protegê-lo não só de si próprio como de terceiros que, utilizando a sua incapacidade, o levem a concretizar negócios que lhe sejam prejudiciais. II – Numa providência provisória deparam-se ao Juiz dois momentos. Um, inicial, quando lhe é apresentado o requerimento. Apreciará se os factos relatados patenteiam algum fundamento para uma tomada de posição futura; outro, quando decide a providência, onde já atenta em factos reais, embora indiciários. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e “B” requereram a nomeação de curador provisório, nos termos dos artigos 9530 do Código de Processo Civil e 1420 do Código Civil a “C”, alegando: PROCESSO Nº 731/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O inabilitando tem sido colocado em situações de assunção de responsabilidades financeiras sem que nas mesmas tenha qualquer interesse e de que são exclusivos beneficiários terceiros, que se têm aproveitado da sua debilidade física e mental. Entre outros prédios, o Requerido é proprietário da Herdade …, que se encontra cedida de arrendamento a “D”, que não paga rendas há vários anos, encontrando-se em dívida mais de 10.000,00 €. É o Requerido responsável na “E”, por dívidas contraídas pelo mesmo “D”, cujo valor ascende a cerca de 100.000,00 €. Embora assim, “D” não explora a Herdade e não tem quaisquer bens patrimoniais e só conseguiu beneficiar junto da “E”, por o inabilitando ter intervindo como responsável solidário. A Herdade tem um valor superior a 500.000,00 €. Ora, “D” tem andado a convencer o Requerido a transmitir-lhe gratuitamente a mesma, com vista a, posteriormente, vendê-la e saldar as responsabilidades na “E”. O Requerido não tem outros rendimentos para fazer face ao seu sustento e cuidados de saúde que não sejam os provenientes do seu património, pelo que só a nomeação dum curador provisório poderá prevenir o desbaratar dele, pois que “C” não tem consciência das consequências jurídicas dos actos que pode praticar, situação que é conhecida da população de …, pois já seu falecido pai se finou preocupado com o futuro do seu único filho. Terminam, indicando para curadora provisória “F”, casada, médica, prima do inabilitando. Procedeu-se ao interrogatório do inabilitando e a exame pericial, bem como à inquirição das testemunhas. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- O Requerido nasceu em 27 de Dezembro e 1940. 2 - Em 21 de Janeiro de 1988, “G” e “H”, pais do Requerido, outorgaram a seu favor procuração cujo conteúdo consta do documento junto a fls. 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - Em 22 de Novembro de 2004, “H”, mãe do Requerido, outorgou a seu favor procuração cujo conteúdo consta do documento junto a fls. 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Após o falecimento do pai do Requerido, ocorrido em 23 de Maio de 1988, o Requerido administrou os bens do acervo da herança e os seus próprios bens e programou os trabalhos e avanços culturais dos prédios rústicos. 5 - E negociou os contratos de compra e venda das pastagens dos prédios rústicos e as rendas dos arrendamentos dos prédios urbanos, que lhe têm sido pagas directamente e pelas quais emite recibo. 6 - O Requerido sempre foi cioso dos seus bens, muito poupado e até conhecido como pessoa muito "agarrada" aos seus bens e em especial ao seu dinheiro. 7 - O Requerido e os pais sempre se identificaram por uma muito poupada forma de viver, publicamente conhecida. 8 - O Requerido tem um raciocínio lógico. 9 - Tem capacidade para entender e discernir. 10 - Faz juízos críticos sobre tudo o que o rodeia. 11 - Tem vontade própria. 12 - Tem liberdade de determinação. 13 - Sabe ler, escrever e contar. 14 - Memoriza. 15 - Sabe realizar operações mentais, reage aos estímulos e fala com naturalidade. * Perante tal circunstancialismo, foi indeferido o pedido. * Com esta posição não concordou a requerente “A”, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1. A decisão recorrida violou o Artº 2º e Artº 382 nº 2 e Artº 953 do CPCivil, pois o requerimento de inabilitação provisória constitui pretensão de carácter urgente, que se destina a evitar prejuízos para o interditando. 2. No caso dos autos a decisão demorou 10 meses a ser proferida, sendo certo que ocorreu venda de património do requerido, Herdade da …, na pendência do incidente de nomeação de curador provisório, por € 250.000,00. 3. Ao aguardar pelo exame do requerido a decisão recorrida violou esse carácter provisório e urgente pois a lei apenas permite que a mesma seja precedida de indagação sumária destinada a recolher prova indiciária. Por isso, não admitem a produção de meios de prova que, pela sua complexidade e morosidade, possam atrasar a prolação da decisão, como ocorreu nos presentes autos que aguardaram a realização do interrogatório e exame do requerido. 5. Resulta da decisão recorrida em confronto com os requerimentos de 7 de Junho de 2005 e 20 de Dezembro de 2005, que os factos principais que levaram à instauração da presente acção e pedido de inabilitação provisória não foram objecto de análise pelo Meritíssimo juiz a quo. 6. A decisão recorrida enferma de NULIDADE por OMISSÃO DE PRONÚNCIA pois o facto mais importante para determinar a inabilitação, (a venda da herdade da … na pendência da presente acção) aliado a outros anteriores (prestação de garantias a terceiros junto de instituição Bancária) foram completamente ignorados na decisão recorrida. 7. Os factos alegados nos requerimentos da Autora/Recorrente e confirmados pelas testemunhas não mereceram qualquer análise por parte do Tribunal, o que constitui omissão de pronúncia, geradora de nulidade do Acórdão, nos termos do nº 1, alínea d) do artigo 668º do diploma adjectivo. 8. Sendo os interesses patrimoniais do requerido que estão em causa e considerando também que o mandatário da Autora não estava presente pelas circunstâncias já referidas nos autos, o Tribunal tinha o dever legal de velar pela descoberta da verdade material e de se pronunciar sobre a venda da herdade da … factos o que manifestamente não fez pois ignorou a realização do negócio. 9. Na verdade, o que se verifica na decisão recorrida é que o tribunal silenciou em absoluto qualquer consideração sobre o acto de venda da herdade da … e sobre o pagamento de dívidas de terceiros por parte do requerido. 10. A este ponto chegados já não restam dúvidas, ao Venerando Tribunal da Relação que omissão de pronuncia da decisão recorrida sobre a realização de um negócio de € 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta mil euros), realizado na pendência da acção de inabilitação, com pedido de inabilitação provisória pendente, merece ao menos cuidada análise da 1ª Instância, sendo esta claramente uma matéria de tamanha delicadeza e importância para efeitos de à avaliação da capacidade da pessoa para reger a sua pessoa e bens. 11. O tribunal ao omitir a análise da matéria alegada relacionada com os negócios in concreto realizados na pendência da acção e referidos nos requerimentos da Autora por várias testemunhas nas inquirições, cometeu a já referida NULIDADE por omissão. 12. A decisão recorrida violou também o nº 3, do art. 265º C.P. Civil que, como resulta da Lei Processual aplicável aos processos especiais, não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas sim um poder-dever cujo não uso é sindicável em 2ª Instância. VI - NORMAS VIOLADAS Foi violado o disposto nos artºs 152° e 153º, 154° todos do Código Civil e Artº 20 nº 2, Artº 156, Artº 265 nº 3, Artº 382, Artº 668 nº 1 al. a) e Artº 953 do C.P.Civil. * Foi proferido despacho de sustentação. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, onde é garantido o respeito pelas liberdades fundamentais - Constituição da República, artigos 2° e 9°, alínea b). E entre estas liberdades fundamentais, encontramos o princípio da igualdade: todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei - artigo 13°. Atentando no Código Civil, constatamos que com o nascimento adquire-se o direito de personalidade - artigo 66° - e todas as pessoas, salvo as excepções legais, podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, têm capacidade jurídica - artigo 67° - que é entendida, como diz Castro Mendes in Teoria Geral, 1967, I, pag. 73, como uma capacidade genérica de gozo, isto é, o poder ser sujeito de quaisquer relações jurídicas que não sejam exceptuadas por lei. A partir dos dezoito anos, o cidadão adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens artigo 130°. Pode, todavia, acontecer que um ser humano seja portador de uma deficiência de intelecto que afecte as suas capacidades de entendimento, discernimento e vontade, incapacitante, de forma permanente, para que possa gerir o governo da sua pessoa e bens. E, consoante a gravidade de tal enfermidade há que proteger o próprio deficiente, interditando-o (artigo 138°) ou inabilitando-o (artigo 152°). Como bem se compreenderá, a limitação da capacidade genérica de gozo dum cidadão, por meio de decisão judicial, não poderá ser tomada de ânimo leve, pois ele passará a ser olhado como um capitis diminutio. Há que alicerçar tal limitação numa prova palpável, que fundamente a convicção do julgador quanto à incapacidade daquele cidadão de gerir a sua pessoa e bens e, assim, protegê-lo não só dele próprio, como de pessoas que, servindo-se da sua incapacidade o possam levar a concretizar negócios que o prejudiquem e possam fazer perigar o seu património. Estando a correr termos uma acção de interdição ou de inabilitação pode acontecer que estivesse pendente um negócio cujo adiamento originasse um prejuízo para o próprio e, então, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido o Juiz proferirá uma decisão provisória a autorizar a concretização do acto - artigo 953° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 1420 do Código Civil. Numa providência provisória deparam-se ao Juiz dois momentos. Um, inicial, quando lhe é apresentado o requerimento. Apreciará se os factos relatados patenteiam algum fundamento para uma tomada de posição futura; outro, quando toma, efectivamente esta posição. Já não pode quedar-se por uma mera alegação, mas sim com factos reais que fundamentem a decisão, embora os mesmos continuem no âmbito meramente indiciário e não seja exigível a segurança necessária para proferir uma decisão de mérito. E, precisamente para inviabilizar algum acto praticado pelo incapacitando, neste iter processual, do qual tenha resultado um prejuízo para ele, é que a lei possibilita a sua anulação - artigo 149°, do Código Civil. Mas, note-se só se tiver causado prejuízo ... Atentando nas três primeiras conclusões das Agravantes, parece-nos, salvo o devido respeito, que a sua ideia de urgência vai ao ponto de pretenderem que o Exmo Juiz tivesse deferido de imediato a sua pretensão, baseando-se tão somente naquilo que elas próprias haviam alegado, tomando como verdadeiros os respectivos factos. O Exmo Juiz proibiria direitos fundamentais do cidadão “C” pela simples razão de, no entendimento das Requerentes, ele estar a desbaratar, inconscientemente, o seu património! Foi ultrapassado o prazo para que o incidente fosse decidido. Porém houve necessidade de proceder a exame médico, a interrogatório, a inquirição de testemunhas e afinal, o que veio a apurar-se, foi uma situação bem diferente do que havia sido alegado ... E isto sem ultrapassar os limites da "prova indiciária". Invocam as Agravantes a nulidade da decisão proferida na presente providência provisória, por nela não terem sido analisadas as questões suscitadas nos seus requerimentos apresentados nos dias 7 de Junho e 20 de Dezembro de 2005. Vejamos. O objecto da providência requerida prendia-se com a urgência de ser nomeado um curador provisório que zelasse pelos interesses do inabilitando, face à incapacidade deste. Sucumbindo indiciariamente esta incapacidade, não haveria que indagar eventuais condutas empreendidas ou a empreender pelo inabilitando. Estas serão objecto da acção principal e, posteriormente, se as ali Autoras obtiverem vencimento, poderão instaurar as acções de anulação que houverem por bem. Por ultrapassarem o objecto do incidente, não tinham que ser apreciadas e, consequentemente, não deparamos com a invocada nulidade. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o agravo e mantém-se a posição assumida na Prime Instância. Custas pelas Agravantes. * Évora, 14.06.07 |