Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não havendo impugnação da lista de credores reconhecidos e perante as exigências de celeridade que norteiam o regime do CIRE, o juiz profere sentença, de imediato, e nesta, além do mais, homologa a dita lista elaborada pelo administrador da insolvência, o que só não fará em caso de erro manifesto (cfr. artº 130º nº3); II - Sendo polémico o entendimento acerca dos poderes do Tribunal nesse âmbito, sufraga-se competir ao juiz verificar a conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes da lista podendo e devendo alterar, em caso de erro manifesto, a classificação que aos mesmos seja atribuída pelo Administrador da Insolvência. III - Rejeita-se, assim, o efeito cominatório pleno atribuído pelo despacho em análise à ausência de impugnação da lista do A.I., devendo o juiz ter procedido à correcção das garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência caso, perante os elementos dos autos, concluísse pela sua desconformidade com os preceitos legais vigentes. IV - Na senda do Acórdão prolatado nestes autos em 20.10.2016 não há quaisquer dúvidas de que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam dos privilégios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho i.e. beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóveis da mesma que encontravam afectados à organização empresarial da empresa e faziam parte das estruturas produtivas da mesma. V - Por conseguinte, a circunstância de o recorrente não ter impugnado a lista do A.I. não impedia o Tribunal de, perante a doutrina expendida no Acórdão prolatado nos autos, de o contemplar, a par do dos demais trabalhadores impugnantes, na graduação efectuada quanto ao imóvel em apreço; não o tendo feito, permitiu que persistisse um erro manifesto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- AA, credor reclamante no processo à margem identificado, inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos e bem assim com o teor do despacho proferido em 27 de Junho de 2017 que a antecedeu, interpôs recurso[1] de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida em 27 de Outubro de 2017, a fls. ... dos presentes autos, que não reconhece ao ora Recorrente, entre outros, o privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma identificada na verba 1 do auto de apreensão, mencionado na douta Sentença como imóvel descrito na CRP o nº … – Fracção A (prédio sito na Rua …, nº …, Bairro de São Miguel, em Beja).
1. É a seguinte a factualidade a ter em consideração na apreciação do recurso: a) Decretada a insolvência de “BB, Lda”, foi aberto o concurso de credores. b) Uma vez decorrido o prazo para reclamação de créditos, o Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por C.I.R.E), procedeu à junção aos autos da lista dos credores por si reconhecidos e não reconhecidos. c) Por requerimento entrado em juízo em 13/06/2014 veio o Administrador da Insolvência reformular a lista de credores anteriormente apresentada, esclarecendo que tal reformulação se deve, designadamente, à circunstância de ter apurado que apenas o credor José … trabalhava na fracção autónoma designada pela letra “A” (melhor identificada na verba n.º 1 do auto de apreensão de bens imóveis), pelo que entendeu que apenas a este credor deverá ser reconhecido o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, al. b) do Código do Trabalho. d) Nessa sequência, vieram os credores Adriano …, Agostinho …, Alexandre …, António …, Maurício …, Carlos …, Carlos Manuel …, Custódio …, Dário …, Gaspar …, João …, Filipe …, Joaquim …, Jorge …, José …, Francisco …, Josué …, Maria …, Paulo …, Pedro … e Valdemar … impugnar a lista de créditos reformulada, referindo, em síntese, que prestavam a sua actividade laboral nos estabelecimentos comerciais da insolvente BB, sitos na Zona Industrial da Adúa, Montemor-o-Novo e no Bairro de S. Miguel, em Beja, pelo que são detentores de um privilégio imobiliário especial sobre os imóveis descritos. e) Foi proferida sentença em 25.5.2016 que julgou procedente a impugnação dos ditos trabalhadores e em consequência, reconheceu que os mesmos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho sobre a fracção autónoma identificada na verba 1 do auto de apreensão. f) Nessa mesma data, proferiu o Tribunal o seguinte despacho: Decidida a impugnação, impõe-se proferir sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos conjugados dos artigos 136º e 140º, ambos do C.I.R.E. Importa, pois, atentar no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, o qual dispõe que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/2014, acessível in www.dgsi. Defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, pág. 456) que o conceito de erro manifesto deve ser interpretado em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar administrador os elementos de que necessite. Neste sentido se pronunciaram igualmente os Acórdãos do STJ de 25/05/2013 e de 10/12/2015, acessíveis in www.dgsi.pt. Este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/02/2007, acessível in www.dgsi.pt. No caso em apreço, o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência não obstante tenha reconhecido os créditos reclamados de natureza laboral, apenas reconheceu o trabalhador José … como beneficiário do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho relativamente à verba n.º 1 do auto de apreensão. Ora, como já se expôs supra na fundamentação da decisão sobre a impugnação, o Tribunal perfilha o entendimento de que os trabalhadores gozam do referido privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador afectos à sua actividade empresarial e não apenas sobre o específico imóvel onde desempenhavam a sua actividade. No caso em apreço, resultou apurado que tal imóvel apreendido para a massa se encontrava afecto à actividade desenvolvida pela insolvente. Assim, afere-se que a lista de créditos reconhecidos enferma de “erro manifesto” ao reconhecer apenas ao mencionado trabalhador o privilégio imobiliário especial e não a todos os trabalhadores (sendo certo que no caso em apreço nem todos os trabalhadores deduziram atempadamente impugnação, sendo que tal situação criaria uma desigualdade injustificada entre os trabalhadores). Não obstante, considerando que tal alteração poderá influir com a posição do credor CC, S.A (atenta a sua resposta à impugnação deduzida pelos credores aí identificados), determina-se que se notifique o mesmo para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar neste âmbito. Mais notifique o Exmo. Senhor Administrador para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia das reclamações de créditos deduzidas pelos trabalhadores não impugnantes (à excepção da reclamação apresentada pelo trabalhador José Manuel …, a qual já se encontra junta aos autos) e, bem assim, esclarecer se a insolvente desenvolvia a sua actividade no prédio identificado na verba n.º 2 do auto de apreensão.”. g) O Administrador da Insolvência deu cumprimento ao despacho antecedente fazendo juntar aos autos as reclamações de créditos dos credores não impugnantes, dentre as quais a do ora recorrente, e informou que os mesmos nunca exerceram actividade na verba nº2 do auto de apreensão. h) Da sentença referida em e) foi pelo CC interposto recurso que foi julgado improcedente por Acórdão desta Relação proferido em 20.10.2016. i) Determinada a elaboração pelo Administrador de Insolvência de nova Lista que espelhasse o decidido na dita sentença referida em e) e cumprida por este tal decisão, veio o recorrente referir ser o seu local de trabalho principal da sua actividade laboral também em Beja. j) Foi então proferido em 27.6.2017 o despacho ora também impugnado que tem o seguinte teor : “Compulsados os autos, mormente o teor da decisão de fls. 316, confirmada pela Relação a fls. 433, tendo a Revista não sido admitida pelo STJ conforme fls. 550, atento ainda ao teor da lista de créditos de fls. 570 a 574, verifico que quanto aos trabalhadores identificados a fls. 316 dos autos, e que impugnaram a lista de créditos, foi reconhecido que os mesmos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º nº 1 alínea b) do CT sobre a fracção autónoma identificada na Verba 1 do auto de apreensão. Igualmente verifico que na senda da decisão proferida em 25/05/2016, o Tribunal teve o entendimento de que tal privilégio deveria ser “alargado” a todos os trabalhadores, mesmo aos não impugnantes.
2.1. Relendo a factualidade enunciada, logo se detecta ter ocorrido uma inflexão no entendimento do Tribunal relativamente à caracterização do crédito do recorrente, credor reclamante que não impugnou a lista de créditos apresentada pelo A.I. Efectivamente, na decisão a que se alude em f) referiu-se “ que a lista de créditos reconhecidos enferma de “erro manifesto” ao reconhecer apenas ao mencionado trabalhador[2] o privilégio imobiliário especial e não a todos os trabalhadores (sendo certo que no caso em apreço nem todos os trabalhadores deduziram atempadamente impugnação, sendo que tal situação criaria uma desigualdade injustificada entre os trabalhadores). Porém, outro foi o raciocínio seguido no despacho impugnado. Consequentemente, a sentença mais não fez do que dar corpo ao que deste resultava e, por isso, o que releva apurar é da bondade das razões aduzidas no despacho para justificar a não inclusão do ora recorrente, credor reclamante, a par dos demais que impugnaram a lista, como detentor de um crédito que goza de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel ( verba nº1). Não enferma, por isso, a sentença de qualquer das nulidades imputadas (omissão de pronúncia – art.º 615º nº1 d) – ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art.º 615º nº1 c) - ) posto que é no despacho impugnado que estão alinhados os fundamentos que suportam a decisão tomada na sentença.
2.2. E, porque assim é, convém apurar as consequências decorrentes do apelante não ter impugnado (ou não ter impugnado tempestivamente) a lista a que alude o nº1 do art.º 129º do CIRE. Dispõe o nº1 do art.º130º que: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos “. (Re)inicia-se aqui uma etapa judicial de selecção e reconhecimento dos créditos mercê do incidente desencadeado pela impugnação no processo de insolvência e que é regulado nos artigos 131º a 140º do CIRE. Não havendo impugnação, e perante as exigências de celeridade que norteiam o regime do CIRE, o juiz profere sentença, de imediato, e nesta, além do mais, homologa a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, o que só não fará em caso de erro manifesto (cfr. artº 130º nº3). É polémico o entendimento acerca dos poderes do Tribunal nesse âmbito: Vai desde os que entendem que o juiz não tem sequer a possibilidade de poder controlar a veracidade ou legalidade da lista, já que em nenhum lugar se estabelece o dever de o administrador juntar aos autos os instrumentos de reclamação de créditos; a verificação jurisdicional reduz-se a uma mera formalidade de parco sentido substantivo, até aqueles que sufragam competir ao juiz verificar a conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes da lista podendo e devendo alterar, em caso de erro manifesto, a classificação que aos mesmos seja atribuída pelo Administrador da Insolvência.[4]. Sufragamos o entendimento já expresso, aliás, pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] de que “do art. 130º, nº3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe e, bem assim, que o “conceito indeterminado “erro manifesto” tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla.
Rejeita-se, assim, o efeito cominatório pleno atribuído pelo despacho em análise à ausência de impugnação da lista do A.I., devendo o juiz ter procedido à correcção das garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência caso, perante os elementos dos autos, concluísse pela sua desconformidade com os preceitos legais vigentes.
2.3. Posto isto, cuidemos então de indagar se ocorreu algum erro manifesto na não inclusão do recorrente na lista do A.I. como titular de um crédito privilegiado. Dos autos emerge como assente ter o mesmo reclamado o seu crédito laboral sobre a insolvente alegando que prestava a sua actividade laboral no estabelecimento industrial da Insolvente BB, sito em Beja. Na senda do Acórdão prolatado nestes autos em 20.10.2016 não há quaisquer dúvidas de que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam dos privilégios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho que estabelece o seguinte: 1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
No Acórdão referido, que seguimos, adoptou-se um critério mais amplo de interpretação da norma no sentido de que “ um funcionário goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador , desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel”. E tendo em conta tal interpretação, não se pode deixar de concluir que os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, por via do disposto no art.º 333º do C.T. beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóveis da mesma que encontravam afectados à organização empresarial da empresa e faziam parte das estruturas produtivas da mesma. Destarte está estabelecida a conexão entre o imóvel apreendido para a massa insolvente sob a verba nº1, a actividade da insolvente e o exercício de funções pelo recorrente. Por conseguinte, a circunstância de o recorrente não ter impugnado a lista do A.I. não impedia o Tribunal de, perante a doutrina expendida no Acórdão prolatado nos autos, de o contemplar, a par do dos demais trabalhadores impugnantes, na graduação efectuada quanto ao imóvel em apreço. Ao não o ter feito, permitiu que persistisse um erro manifesto. 2.4. Em suma : o despacho de 27 de Junho de 2017, impugnado neste recurso interposto da sentença de graduação, não pode subsistir e tem de ser revogado; arrastando consigo a alteração da sobredita sentença na parte em que quanto ao imóvel descrito na CRP sob o nº … –Fracção A não contemplou o recorrente e os demais trabalhadores em idênticas circunstâncias , ainda que não impugnantes, como titulares de privilégio imobiliário especial .
III- DECISÃO Por todo o exposto, julga-se a apelação procedente e em consequência: b) Altera-se a sentença de graduação na parte referente ao imóvel descrito na CRP sob o nº … –Fracção A de modo a contemplar o recorrente e os demais trabalhadores em idênticas circunstâncias , ainda que não impugnantes, como titulares de privilégio imobiliário especial. Custas pelo apelado. |