Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/14.2T8MMN-C.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Não havendo impugnação da lista de credores reconhecidos e perante as exigências de celeridade que norteiam o regime do CIRE, o juiz profere sentença, de imediato, e nesta, além do mais, homologa a dita lista elaborada pelo administrador da insolvência, o que só não fará em caso de erro manifesto (cfr. artº 130º nº3);
II - Sendo polémico o entendimento acerca dos poderes do Tribunal nesse âmbito, sufraga-se competir ao juiz verificar a conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes da lista podendo e devendo alterar, em caso de erro manifesto, a classificação que aos mesmos seja atribuída pelo Administrador da Insolvência.
III - Rejeita-se, assim, o efeito cominatório pleno atribuído pelo despacho em análise à ausência de impugnação da lista do A.I., devendo o juiz ter procedido à correcção das garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência caso, perante os elementos dos autos, concluísse pela sua desconformidade com os preceitos legais vigentes.
IV - Na senda do Acórdão prolatado nestes autos em 20.10.2016 não há quaisquer dúvidas de que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam dos privilégios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho i.e. beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóveis da mesma que encontravam afectados à organização empresarial da empresa e faziam parte das estruturas produtivas da mesma.
V - Por conseguinte, a circunstância de o recorrente não ter impugnado a lista do A.I. não impedia o Tribunal de, perante a doutrina expendida no Acórdão prolatado nos autos, de o contemplar, a par do dos demais trabalhadores impugnantes, na graduação efectuada quanto ao imóvel em apreço; não o tendo feito, permitiu que persistisse um erro manifesto.
Decisão Texto Integral:






ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I- AA, credor reclamante no processo à margem identificado, inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos e bem assim com o teor do despacho proferido em 27 de Junho de 2017 que a antecedeu, interpôs recurso[1] de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida em 27 de Outubro de 2017, a fls. ... dos presentes autos, que não reconhece ao ora Recorrente, entre outros, o privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma identificada na verba 1 do auto de apreensão, mencionado na douta Sentença como imóvel descrito na CRP o nº … – Fracção A (prédio sito na Rua …, nº …, Bairro de São Miguel, em Beja).
2.ª O presente recurso incide ainda sobre o douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 27 de Junho de 2017, a fls. … dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
3.ª A douta Sentença impugnada enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que, pese embora observe e reconheça que o imóvel descrito na alínea a) da Graduação dos Créditos, fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na CRP sob o n.º …-A, freguesia de Beja, corresponde ao imóvel onde os trabalhadores exerciam e desenvolviam a sua actividade, não extrai, todavia, as consequências desse facto relativamente ao aqui recorrente e a outros credores reclamantes, com claro prejuízo para os seus direitos.
4.ª O recorrente e outros credores reclamantes reclamaram os seus créditos nos termos legalmente estabelecidos e identificaram expressa e inequivocamente nas suas reclamações de créditos o estabelecimento industrial da Insolvente BB, onde prestaram a sua actividade laboral: Rua …, n.º …, Bairro de S. Miguel, em Beja, tudo em conformidade com o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CIRE.
5.ª O seu local de trabalho está ainda devidamente certificado nos seus recibos de vencimento a fls. … dos autos, onde vem mencionado expressamente que o seu Departamento é Beja.
6.ª Ora, pese embora conste da massa insolvente, como activo, dois prédios da Insolvente, o douto Tribunal recorrido não identificou o imóvel no qual o recorrente exercia a sua actividade laboral à data da cessação do seu contrato de trabalho, sendo certo que tal averiguação era fundamental para efeitos de graduação relativamente a cada um dos imóveis, conforme resulta expressamente do texto da douta Sentença recorrida.
7.ª A actuação do douto Tribunal “a quo” configura o vício de omissão de pronúncia e causa claro prejuízo para os direitos do recorrente e para a boa decisão da causa.
8.ª O referido vício acarreta a nulidade da douta Sentença recorrida, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C..
9.ª – Sem conceder, é de aplicar in casu uma concepção ampla do privilégio imobiliário especial que é “mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem”, como já doutamente decidido nos presentes autos.
10.ª A douta Sentença recorrida, consubstanciada no reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma sita no Bairro de S. Miguel, Rua …, n.º …, em Beja (verba n.º 1), apenas a um conjunto de trabalhadores da Insolvente é claramente violadora dos princípios da igualdade e da justiça, prejudicando, assim, de forma notória e grave, o aqui recorrente e outros ex-trabalhadores da insolvente.
11.ª Salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Despacho de 27 de Junho de 2017, ora impugnado, não pode proceder.
12.ª A ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo AI, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica.
13.ª Decorre da análise das diversas reclamações de créditos constantes dos autos, a existência de várias classes de credores reclamantes, uns com garantias reais, outros com créditos privilegiados, como é o casos dos trabalhadores da insolvente, já que, quanto a estes, logo identificaram nos requerimentos apresentados essa qualidade, indicando o seu lugar de trabalho, tendo em vista o privilégio que lhes é conferido pelo art. 333º do Código do Trabalho.
14.ª Não obstante o aqui recorrente e outros credores reclamantes terem alegado expressamente nas suas reclamações de créditos que o local de trabalho principal da sua actividade laboral, ao serviço da Insolvente BB, Lda., era no seu estabelecimento industrial, sito na Rua …, n.º …, em Beja, o douto Tribunal não emitiu pronúncia sobre qual era o imóvel onde exerciam a sua actividade laboral, conforme resulta expressamente do texto das doutas decisões impugnadas.
15.ª A imagem que se colhe do douto Despacho e da douta Sentença aqui impugnados é a de que o recorrente e os demais credores prejudicados trabalharam na empresa insolvente mas não tinham local de trabalho, nem em Beja, nem em Montemor-o-Novo, localidades onde estavam situadas as duas unidades fabris da insolvente !!!
16.ª As decisões aqui impugnadas traduzem, aliás e sempre salvo o devido respeito, uma função formal do douto Julgador.
17.ª O douto Tribunal “a quo” não atendeu ao princípio do inquisitório vigente no processo de insolvência consagrado no artigo 11.º do CIRE.
18.ª As decisões aqui impugnadas estão em clara contradição com a realidade material dos factos e com os documentos constantes dos autos, tendo-se, assim, julgado em desconformidade com o direito.
19.ª A incorrecta graduação dos créditos aqui posta em crise tem graves consequências e como já doutamente afirmado e decidido em 20 de Outubro de 2016, nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora,“(…) é fundado em razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração (artigos 59º, nº1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa). A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pois desempenham “uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido”.
Este acórdão acentua que tal direito poderá ser eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”.
20.ª Assume, assim, a maior importância o dever de controle da legalidade a cargo do douto Julgador, o que, salvo o devido respeito, não foi realizado pelo Tribunal “a quo”.
21.ª A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE e 333.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho, o princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE e o princípio da fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
22.ª O douto Tribunal recorrido violou ainda o disposto no 130.º, n.º 3, do CIRE.
23.ª O douto Despacho recorrido violou igualmente o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 11.º do CIRE e o disposto nos artigos 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE e 333.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.
24.ª As doutas Decisões aqui impugnadas violaram o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 e o direito à remuneração tutelado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Évora declarar a nulidade da douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, reconhecendo-se ao aqui recorrente, entre outros, que beneficia do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, sobre a fracção autónoma identificada na verba n.º 1 do auto de apreensão - fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na CRP sob o n.º …-A, freguesia de Beja, com as legais consequências.
Mais deve ser revogado o douto Despacho aqui impugnado pelas razões e fundamentos supra enunciados,
Assim se fazendo JUSTIÇA.”.

2. Contra-alegou o credor CC, S.A. pugnando pela improcedência do recurso por o ora reclamante não ter impugnado a lista de credores reconhecidos, ao contrário do que sucedeu com outros trabalhadores, aceitando tacitamente a lista.

3. Respondeu igualmente o Ministério Público sufragando também a improcedência do mesmo, salientando que não tendo impugnado a lista de créditos dentro do prazo, perdeu o direito de praticar o acto, dado se tratar de um prazo peremptório.

4. Dispensaram-se os vistos.

5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a questão cuja apreciação as mesmas convocam conexiona-se com os poderes do Tribunal em caso de ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo AI, nos termos do artº. 129º do CIRE.

II- FUNDAMENTAÇÃO :

1. É a seguinte a factualidade a ter em consideração na apreciação do recurso:

a) Decretada a insolvência de “BB, Lda”, foi aberto o concurso de credores.

b) Uma vez decorrido o prazo para reclamação de créditos, o Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por C.I.R.E), procedeu à junção aos autos da lista dos credores por si reconhecidos e não reconhecidos.

c) Por requerimento entrado em juízo em 13/06/2014 veio o Administrador da Insolvência reformular a lista de credores anteriormente apresentada, esclarecendo que tal reformulação se deve, designadamente, à circunstância de ter apurado que apenas o credor José … trabalhava na fracção autónoma designada pela letra “A” (melhor identificada na verba n.º 1 do auto de apreensão de bens imóveis), pelo que entendeu que apenas a este credor deverá ser reconhecido o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, al. b) do Código do Trabalho.

d) Nessa sequência, vieram os credores Adriano …, Agostinho …, Alexandre …, António …, Maurício …, Carlos …, Carlos Manuel …, Custódio …, Dário …, Gaspar …, João …, Filipe …, Joaquim …, Jorge …, José …, Francisco …, Josué …, Maria …, Paulo …, Pedro … e Valdemar … impugnar a lista de créditos reformulada, referindo, em síntese, que prestavam a sua actividade laboral nos estabelecimentos comerciais da insolvente BB, sitos na Zona Industrial da Adúa, Montemor-o-Novo e no Bairro de S. Miguel, em Beja, pelo que são detentores de um privilégio imobiliário especial sobre os imóveis descritos.

e) Foi proferida sentença em 25.5.2016 que julgou procedente a impugnação dos ditos trabalhadores e em consequência, reconheceu que os mesmos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho sobre a fracção autónoma identificada na verba 1 do auto de apreensão.

f) Nessa mesma data, proferiu o Tribunal o seguinte despacho: Decidida a impugnação, impõe-se proferir sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos conjugados dos artigos 136º e 140º, ambos do C.I.R.E.

Importa, pois, atentar no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, o qual dispõe que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.

O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/2014, acessível in www.dgsi.

Defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, pág. 456) que o conceito de erro manifesto deve ser interpretado em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar administrador os elementos de que necessite. Neste sentido se pronunciaram igualmente os Acórdãos do STJ de 25/05/2013 e de 10/12/2015, acessíveis in www.dgsi.pt.

Este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/02/2007, acessível in www.dgsi.pt.

No caso em apreço, o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência não obstante tenha reconhecido os créditos reclamados de natureza laboral, apenas reconheceu o trabalhador José … como beneficiário do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho relativamente à verba n.º 1 do auto de apreensão.

Ora, como já se expôs supra na fundamentação da decisão sobre a impugnação, o Tribunal perfilha o entendimento de que os trabalhadores gozam do referido privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador afectos à sua actividade empresarial e não apenas sobre o específico imóvel onde desempenhavam a sua actividade.

No caso em apreço, resultou apurado que tal imóvel apreendido para a massa se encontrava afecto à actividade desenvolvida pela insolvente.

Assim, afere-se que a lista de créditos reconhecidos enferma de “erro manifesto” ao reconhecer apenas ao mencionado trabalhador o privilégio imobiliário especial e não a todos os trabalhadores (sendo certo que no caso em apreço nem todos os trabalhadores deduziram atempadamente impugnação, sendo que tal situação criaria uma desigualdade injustificada entre os trabalhadores).

Não obstante, considerando que tal alteração poderá influir com a posição do credor CC, S.A (atenta a sua resposta à impugnação deduzida pelos credores aí identificados), determina-se que se notifique o mesmo para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar neste âmbito.

Mais notifique o Exmo. Senhor Administrador para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia das reclamações de créditos deduzidas pelos trabalhadores não impugnantes (à excepção da reclamação apresentada pelo trabalhador José Manuel …, a qual já se encontra junta aos autos) e, bem assim, esclarecer se a insolvente desenvolvia a sua actividade no prédio identificado na verba n.º 2 do auto de apreensão.”.

g) O Administrador da Insolvência deu cumprimento ao despacho antecedente fazendo juntar aos autos as reclamações de créditos dos credores não impugnantes, dentre as quais a do ora recorrente, e informou que os mesmos nunca exerceram actividade na verba nº2 do auto de apreensão.

h) Da sentença referida em e) foi pelo CC interposto recurso que foi julgado improcedente por Acórdão desta Relação proferido em 20.10.2016.

i) Determinada a elaboração pelo Administrador de Insolvência de nova Lista que espelhasse o decidido na dita sentença referida em e) e cumprida por este tal decisão, veio o recorrente referir ser o seu local de trabalho principal da sua actividade laboral também em Beja.

j) Foi então proferido em 27.6.2017 o despacho ora também impugnado que tem o seguinte teor : “Compulsados os autos, mormente o teor da decisão de fls. 316, confirmada pela Relação a fls. 433, tendo a Revista não sido admitida pelo STJ conforme fls. 550, atento ainda ao teor da lista de créditos de fls. 570 a 574, verifico que quanto aos trabalhadores identificados a fls. 316 dos autos, e que impugnaram a lista de créditos, foi reconhecido que os mesmos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º nº 1 alínea b) do CT sobre a fracção autónoma identificada na Verba 1 do auto de apreensão.

Igualmente verifico que na senda da decisão proferida em 25/05/2016, o Tribunal teve o entendimento de que tal privilégio deveria ser “alargado” a todos os trabalhadores, mesmo aos não impugnantes.
Determinada a notificação do CC Banco para se pronunciar sobre tal entendimento, o mesmo opôs-se conforme resulta de fls. 328 verso.
Sobre esta questão não existe decisão.
Junta agora a nova lista de créditos que espelha o trânsito em julgado da decisão proferida sobre as impugnações, o Sr. AJ não incluiu em tal lista, enquanto detentores do referido privilégio imobiliário especial sobre a Verba 1, os trabalhadores António …, Francisco …, João …, João Manuel …, Joaquim …, José, José M. …, Luís, Manuel …, Stepan … e AA.
Por tal razão, vieram os mencionados trabalhadores requerer que em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, o Tribunal lhes reconheça também o já referido privilégio imobiliário especial sobre a Verba 1.
Pronunciou-se após o CC no sentido de dever ser desentranhado o requerimento dos trabalhadores porquanto não impugnaram em tempo a lista de créditos.
Vejamos,
No que diz respeito aos trabalhadores António …, Francisco …, João …, João Manuel …, Joaquim …, José, José M. …, Luís, Manuel …, Stepan … e AA, entendemos que os mesmos não têm razão.
Com efeito, a lista de créditos tem um prazo para ser impugnada, não o foi por estes trabalhadores, pelo que não vislumbramos enquadramento legal para “estender” os efeitos de uma sentença transitada em julgado a trabalhadores que não são objecto da matéria sobre a qual incidiu a sentença e muito menos consideramos que as desigualdades que venham a ser na prática criadas sejam fundamento legal para permitir que quem não impugne a decisão beneficie agora dela. Até porque a não impugnação implica o reconhecimento do crédito nos termos que que foi reconhecido pelo Sr. AJ.
Assim, é nosso entendimento que a decisão transitou nos termos exactos em que foi proferida, os seus efeitos não são passíveis de serem alargados a quem não é parte na matéria que foi analisada, e o prazo para impugnar a lista há muito que está ultrapassado.
E não se diga que a lista agora junta é uma nova lista, sujeita a novo prazo de impugnação.
A lista em causa foi junta, a determinação do Tribunal, por questões de simplificação e correcção, e apenas para facilitar o trabalho de todos, e por forma a reflectir o trânsito em julgado da decisão a que nos temos vindo a referir.
Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, indefiro o requerido pelos supra mencionados trabalhadores.
Notifique.
l) E seguidamente foi proferida a sentença recorrida que graduou em 1º lugar quanto ao imóvel descrito na CRP sob o nº …- fracção A- o crédito dos trabalhadores “ aos quais foi reconhecido o privilégio imobiliário especial”.

2. Do mérito do recurso

2.1. Relendo a factualidade enunciada, logo se detecta ter ocorrido uma inflexão no entendimento do Tribunal relativamente à caracterização do crédito do recorrente, credor reclamante que não impugnou a lista de créditos apresentada pelo A.I.

Efectivamente, na decisão a que se alude em f) referiu-se “ que a lista de créditos reconhecidos enferma de “erro manifesto” ao reconhecer apenas ao mencionado trabalhador[2] o privilégio imobiliário especial e não a todos os trabalhadores (sendo certo que no caso em apreço nem todos os trabalhadores deduziram atempadamente impugnação, sendo que tal situação criaria uma desigualdade injustificada entre os trabalhadores).

Porém, outro foi o raciocínio seguido no despacho impugnado.

Consequentemente, a sentença mais não fez do que dar corpo ao que deste resultava e, por isso, o que releva apurar é da bondade das razões aduzidas no despacho para justificar a não inclusão do ora recorrente, credor reclamante, a par dos demais que impugnaram a lista, como detentor de um crédito que goza de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel ( verba nº1).

Não enferma, por isso, a sentença de qualquer das nulidades imputadas (omissão de pronúncia – art.º 615º nº1 d) – ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art.º 615º nº1 c) - ) posto que é no despacho impugnado que estão alinhados os fundamentos que suportam a decisão tomada na sentença.

2.2. E, porque assim é, convém apurar as consequências decorrentes do apelante não ter impugnado (ou não ter impugnado tempestivamente) a lista a que alude o nº1 do art.º 129º do CIRE.

Dispõe o nº1 do art.º130º que: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos “.

(Re)inicia-se aqui uma etapa judicial de selecção e reconhecimento dos créditos mercê do incidente desencadeado pela impugnação no processo de insolvência e que é regulado nos artigos 131º a 140º do CIRE.

Não havendo impugnação, e perante as exigências de celeridade que norteiam o regime do CIRE, o juiz profere sentença, de imediato, e nesta, além do mais, homologa a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, o que só não fará em caso de erro manifesto (cfr. artº 130º nº3).

É polémico o entendimento acerca dos poderes do Tribunal nesse âmbito: Vai desde os que entendem que o juiz não tem sequer a possibilidade de poder controlar a veracidade ou legalidade da lista, já que em nenhum lugar se estabelece o dever de o administrador juntar aos autos os instrumentos de reclamação de créditos; a verificação jurisdicional reduz-se a uma mera formalidade de parco sentido substantivo, até aqueles que sufragam competir ao juiz verificar a conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes da lista podendo e devendo alterar, em caso de erro manifesto, a classificação que aos mesmos seja atribuída pelo Administrador da Insolvência.[4].

Sufragamos o entendimento já expresso, aliás, pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] de que “do art. 130º, nº3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe e, bem assim, que o “conceito indeterminado “erro manifesto” tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla.

Rejeita-se, assim, o efeito cominatório pleno atribuído pelo despacho em análise à ausência de impugnação da lista do A.I., devendo o juiz ter procedido à correcção das garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência caso, perante os elementos dos autos, concluísse pela sua desconformidade com os preceitos legais vigentes.

2.3. Posto isto, cuidemos então de indagar se ocorreu algum erro manifesto na não inclusão do recorrente na lista do A.I. como titular de um crédito privilegiado.

Dos autos emerge como assente ter o mesmo reclamado o seu crédito laboral sobre a insolvente alegando que prestava a sua actividade laboral no estabelecimento industrial da Insolvente BB, sito em Beja.

Na senda do Acórdão prolatado nestes autos em 20.10.2016 não há quaisquer dúvidas de que os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam dos privilégios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho que estabelece o seguinte:

1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.

No Acórdão referido, que seguimos, adoptou-se um critério mais amplo de interpretação da norma no sentido de que “ um funcionário goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador , desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel”.

E tendo em conta tal interpretação, não se pode deixar de concluir que os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, por via do disposto no art.º 333º do C.T. beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóveis da mesma que encontravam afectados à organização empresarial da empresa e faziam parte das estruturas produtivas da mesma.

Destarte está estabelecida a conexão entre o imóvel apreendido para a massa insolvente sob a verba nº1, a actividade da insolvente e o exercício de funções pelo recorrente.

Por conseguinte, a circunstância de o recorrente não ter impugnado a lista do A.I. não impedia o Tribunal de, perante a doutrina expendida no Acórdão prolatado nos autos, de o contemplar, a par do dos demais trabalhadores impugnantes, na graduação efectuada quanto ao imóvel em apreço.

Ao não o ter feito, permitiu que persistisse um erro manifesto.

2.4. Em suma : o despacho de 27 de Junho de 2017, impugnado neste recurso interposto da sentença de graduação, não pode subsistir e tem de ser revogado; arrastando consigo a alteração da sobredita sentença na parte em que quanto ao imóvel descrito na CRP sob o nº … –Fracção A não contemplou o recorrente e os demais trabalhadores em idênticas circunstâncias , ainda que não impugnantes, como titulares de privilégio imobiliário especial .

III- DECISÃO

Por todo o exposto, julga-se a apelação procedente e em consequência:
a) Revoga-se o despacho de 27.6.2017;

b) Altera-se a sentença de graduação na parte referente ao imóvel descrito na CRP sob o nº … –Fracção A de modo a contemplar o recorrente e os demais trabalhadores em idênticas circunstâncias , ainda que não impugnantes, como titulares de privilégio imobiliário especial.

Custas pelo apelado.

Évora, 8 de Março de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

Sumário (art.º 663º nº7 do CPC) :
__________________________________________________
[1] Ao qual aderiram, nos termos do disposto no artigo 634º nº 2 a), nº 3 e nº4 e artigo 657º nº1, ambos do C.P.C., António …, Francisco …, Joaquim …, José … e Manuel ….
[2] José ….
[3] Cfr. Luís Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2011, página 243.
[4] Cfr. Acórdão desta Relação de 16-04-2015, relatado pelo Desembargador Francisco Xavier (consultável na Base de Dados do IGFEJ) e doutrina aí citada.
[5] Acórdão de 10.12.2015 relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos e consultável na referida Base.