Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2868/08.3TBPTM-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: FIADOR
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio deve ser celebrado por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.
2 - Esse bem móvel enquadra-se no conceito de “navio” – enquanto «engenho flutuante destinado à navegação por água», de acordo com a noção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/98, de 10/7, diploma que rege sobre o estatuto legal do navio.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2868/08.3TBPTM-C.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Por apenso aos autos de execução comum, fundada em documento notarial de reconhecimento de dívida (no montante de 25.000,00 €), instaurados por (…), deduziu oposição à execução a executada (…), demandada na qualidade de fiadora do obrigado principal, o também executado (…).

Na petição de oposição alegou a executada, essencialmente, o seguinte: a dívida refere-se a contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio, celebrado entre o exequente, como vendedor, e o executado (…), como comprador, que foi realizado verbalmente, no início de 2005, quando o artº 10º do Decreto-Lei nº 201/98, de 10/7, impunha a celebração desse contrato por escrito, pelo que a falta da forma legal determina a nulidade de tal contrato; o documento de reconhecimento de dívida foi assinado pelo comprador e por dois fiadores (entre os quais a executada), em 21/5/2008, devido a pressão e ameaças do exequente, quando o comprador já tinha desistido do negócio (por carta enviada ao exequente); o exequente não era o proprietário registado do barco, pelo que houve uma venda de bem alheio, que também é nula; em momento anterior à assinatura do documento executivo, o comprador obteve do representante da marca da embarcação a informação de que o ano de fabrico do barco era 1989, sendo que o vendedor o tinha levado a crer que o barco era de 1997, do que decorria uma importante desvalorização do mesmo, pelo que dessa circunstância resultou ter havido incumprimento contratual e terem ficado comprador e fiadora desobrigados de pagar o preço, sendo invocável a caducidade do contrato, ao abrigo do artº 795º do C.Civil, e a excepção de não cumprimento do contrato, ao abrigo do artº 428º do C.Civil.

Na contestação, o exequente deduziu argumentos contra a viabilidade dos argumentos aduzidos pelos executados, alegando, no essencial, o seguinte: não lhe foi comunicada pelo comprador qualquer desistência do negócio; não formulou o exequente qualquer ameaça para obtenção da declaração de dívida; o barco era pertença do exequente e não de terceiro; o comprador teve perfeito conhecimento das características do barco e do seu ano de fabrico; e inexiste qualquer defeito que impeça o uso da embarcação pelo exequente, o que este tem feito.

Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução, por se considerar inviáveis todos os argumentos aduzidos pela executada. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto à alegada nulidade do contrato de compra e venda do barco, deve entender-se que, se é certo que o contrato em causa foi celebrado verbalmente, o que teria como consequência a sua nulidade por falta da forma legal (conforme artº 220º do C.Civil), também é verdade que o comprador usufruiu do barco, sem o ter pago, e emitiu declaração de reconhecimento de dívida mais de 2 anos após a compra; tal declaração de dívida, que foi assinada livremente (por não se ter provado qualquer coacção) supre aquela falta de forma (e, ainda que assim não fosse, sempre aquela invocação da nulidade do contrato neste processo constituiria abuso de direito); o barco foi recebido e utilizado, sem que se demonstrasse qualquer defeito no barco, pelo que não podia ser recusado o pagamento do preço, faltando fundamento para invocar o artº 428º do C.Civil; a única divergência que poderia existir quanto a um cabal cumprimento do contrato prende-se com a data de fabrico do barco (pela sua desvalorização), mas isso não impediu o uso do bem, o que revela não ter revestido essa diferença essencialidade para o comprador, e não houve invocação de qualquer defeito de que se pudesse extrair qualquer compensação; ficou demonstrada que o bem vendido era propriedade do exequente, pelo que cai pela base a invocada nulidade por venda de bem alheio; improcedem, assim, todas as excepções deduzidas, devendo prosseguir a execução.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada, formulando as seguintes conclusões:

«I. A Apelante deduziu Oposição nos respectivos autos de execução, peticionando a extinção da execução, com os fundamentos de nulidade, por falta de forma, do negócio de compra e venda de uma embarcação de recreio, celebrado entre o Apelado e o Executado (…), subjacente à emissão do Título Executivo, no qual a Apelante se constituiu fiadora, e por o Apelado ter vendido um bem que não lhe pertencia, bem como com o fundamento na excepção de não cumprimento do contrato, porquanto o Apelado estava obrigado a entregar uma embarcação construída em 1997 e não em 1989, existindo incumprimento do contrato, o qual, tendo por base um defeito impossível de eliminar e não tendo o barco sido substituído por outro, assistia ao (…) o direito de não pagar o preço e implicaria a caducidade do contrato.

II. O tribunal a quo não deu razão à Apelante, tendo a respetiva Oposição sido totalmente improcedente, o que ora se impugna [e] coloca em crise.

III. Entendeu a 1ª Instância que alegar a nulidade do negócio celebrado entre Apelado e o (…) traduz um inaceitável abuso de direito, por "venire contra factum proprium".

IV. O tribunal a quo não ponderou o documento junto à P.I. (fls. 8 do doc. nº 1), que prova que a embarcação foi utilizada por escassos meses, até um dos meses de Setembro a Dezembro de 2005, e considerou, apesar de ter sido alegado pelo Apelado mas não provado, que o utilizou durante mais de dois anos.

V. Não resultou provado, nem tal foi alegado pelas Partes, que o executado (…) tivesse dado causa à invalidade formal do negócio.

VI. É errado tirar tal conclusão também através do reconhecimento de dívida, visto que o mesmo é relativo a uma embarcação que o Executado pensava ter o ano de construção do Livrete, tendo sido enganado porque o barco era oito anos mais antigo e o Apelado sabia-o, mas que apenas teve conhecimento e a certeza quando recebeu a declaração da (…) Boats, datada de 30/05/2008 (cfr. doc. nº 1, fls. 3 e 4, junto à P.I.).

VII. O Executado não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, inexistindo qualquer conduta ilegítima ou qualificável como abuso do direito, tendo o tribunal a quo andado mal ao concluir como fez e ofendeu o disposto no art. 607º, nº 4, segundo segmento, e nº 5, segundo segmento, do Código do Processo Civil.

VIII. Entendeu a 1ª Instância não ser, sequer, necessário recorrer à figura do abuso de direito, porquanto a declaração negocial em falta é perfeitamente suprida pela declaração de dívida feita, pelo que considera sanada a falta decorrente de o negócio ter sido inicialmente estipulado de forma meramente verbal.

IX. Discorda a Apelante porque a nulidade não pode ser sanada através do documento de reconhecimento de dívida, sendo, consequentemente, o negócio nulo.

X. O reconhecimento de dívida é um negócio jurídico unilateral que prova uma dívida, mas não tem aptidão para transferir a propriedade da embarcação. Para além da sua função como título executivo, apenas comprova a existência de um negócio que é a verdadeira fonte das obrigações, sem necessidade de se socorrer de uma presunção acerca do mesmo. Consequentemente, se o contrato de compra e venda que lhe serve de suporte é nulo, a relação jurídica que deu causa ao reconhecimento da dívida não existe devido a essa invalidade e os direitos e obrigações derivadas do contrato caem, não podendo servir-lhes de suporte o reconhecimento da dívida outorgado, nomeadamente para transmitir a propriedade.

XI. Nesse sentido: a) o Il. Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Almedina, 2005, págs. 578 a 580), ensinando que "Na nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem pública (...) Por isso, na nulidade, é a própria Ordem Jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o vício seja sanado (...). No seu regime típico, a nulidade traduz-se na ineficácia originária do negócio (...) e é insanável. (...) A ineficácia originária do negócio nulo significa que ele não chega verdadeiramente a vigorar. É ineficaz desde o momento em que foi celebrado (ex tunc). (...) É este o sentido do artigo 289º quando estatui que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo."; e b) o II. Prof. Oliveira Ascensão (in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. III – Acções e Factos Jurídicos, Lisboa, 1992, págs. 451, 458 e 459), que esclarece "A nulidade absoluta não é susceptível de confirmação. Uma vez que se tutela um interesse geral, não se pode imaginar que particulares surjam a dispor desse interesse geral.".

XII. Ao considerar a nulidade em causa sanada, o tribunal a quo interpretou erradamente o regime da nulidade, tendo, assim, violado o art. 9º do Código Civil.

XIII. Entendeu a 1ª Instância que o facto da data da embarcação ser diferente daquela que era suposto ter não desobriga o pagamento do preço, porquanto o art. 428º do Código Civil prevê que um dos contraentes não efectue a sua prestação enquanto o outro não efectuar a sua. E mesmo que os executados considerem que a diferença na data de construção do barco constitui não cumprimento ou cumprimento defeituoso, tendo o (…) recebido e utilizado o barco, não se vislumbra como pode ser recusado o pagamento do preço, não constando que o barco tivesse apresentado qualquer defeito que obstasse à sua respectiva fruição e que o normal seria o adquirente pretender a anulação do negócio ou a aplicação do regime de venda de coisas defeituosas.

XIV. Discorda a Apelante, porque para que a excepção de não cumprimento possa ser invocada não é necessário que as prestações sejam simultâneas, podendo uma ser oferecida antes da prestação da outra parte. Nesse sentido, a doutrina plasmada nas anotações 1. e 2. ao art. 428º do Código Civil, dos Ils. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora Limitada, 1987), segunda a qual "A exceptio (...) pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. (...) mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (...).

XV. O facto de ter sido adquirido um barco com mais oito anos do que era suposto ter, que o Apelado sabia e mesmo assim criou ou deixou o Executado em erro, se não representa um defeito que obstasse à sua normal fruição, seguramente representa uma desconformidade ou divergência relativamente ao objecto da compra e venda, reflectindo ser uma prestação diversa da acordada, uma prestação executada com defeito, um seu vício, deformidade ou falta de qualidade, o que justifica a falta de pagamento do respectivo preço. Nesse sentido, o II. Prof. Romano Martinez (in Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos, Almedina, pág. 53), segundo o qual "Mesmo no caso de a coisa já lhe ter sido entregue, ao comprador cabe ainda o recurso à excepção de não cumprimento (art. 428º CC), recusando o pagamento do preço se, dentro dos prazos que a lei lhe confere, detectar discordâncias entre a coisa entregue e a que era devida ou divergências com respeito ao objecto da compra e venda.".

XVI. Ao ter o entendimento que teve, o tribunal a quo violou o art. 428º do C.C., tendo cometido um erro sobre a estatuição do mesmo.

XVII. Mais considerou a 1ª Instância que o executado usou o barco e que isso demonstra que a diferença da data não representa qualquer essencialidade porque não o impediu de fruir plenamente.

XVIII. O tribunal a quo, novamente, não ponderou o documento supra identificado na Conclusão IV, o qual prova que o executado apenas usufruiu do barco durante escassos meses, e considerou um facto temporal alegado pelo Apelado que não ficou provado.

XIX. Apura-se através das regras da experiência, que a idade de uma embarcação é determinante na decisão de a comprar ou não, reflectindo a sua qualidade, características técnicas, o risco de avarias, a durabilidade e fiabilidade, a desvalorização da mesma e o seu preço, sendo uma diferença de oito anos um facto essencial a qualquer comprador para adquirir, ou não, uma embarcação e poder ponderar o seu valor ou preço, o que no caso concreto ainda é mais notório porque se está perante uma embarcação que em 2005 tinha 16 anos e que foi adquirida na convicção de que tinha apenas 8.

XX. A Apelante juntou à sua P. I. o documento nº 6, o qual não foi impugnado e atesta a diferença de € 10.000,00 no preço da embarcação em relação aos dois anos de fabrico, e verifica-se que no documento de reconhecimento de dívida foi colocado que a aquisição da embarcação era relativa a um barco com o ano de construção de 1997, o que reflecte a essencialidade da data da embarcação para o executado.

XXI. Por ser impossível entregar a embarcação com as características acordadas, com base no disposto nos arts. 790º e 795º do C.C., o Exequente e a Apelante estão desobrigados de pagar o preço do barco, extinguindo-se tal obrigação e operando-se a caducidade do contrato.

XXII. Ao ter o entendimento que teve, a 1ª Instância não esteve bem, tendo ofendido o disposto no art. 412º, nº 1, 607º, nº 4, segundo segmento, e nº 5, segundo segmento, todos do C.P.C..

XXIII. Entendeu a 1ª Instância, quanto à propriedade do bem, que dos factos provados resulta claramente que o bem vendido era efectivamente propriedade do Exequente, pelo que não há que argumentar com a nulidade decorrente da venda de bem alheio prevista no art. 892º do Cód. Civil.

XXIV. Não ficou provado que o barco era propriedade do Apelado, existindo um documento autêntico (Livrete) junto à P.I. (doc. nº 5), que prova que o proprietário da embarcação é (…), o qual não foi considerado pelo tribunal a quo.

XXV. A 1ª Instância entendeu, na sua fundamentação relativa à compra e venda realizada entre o (…) e o Apelado, que o art. 10º do DL 201/98, de 10-07, exige para a transmissão de direitos reais sobre o navio que o negócio seja celebrado por escrito, com o reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes, e sendo, em princípio, a nulidade de conhecimento oficioso, pelo que é incongruente que relativamente à alegada compra e venda realizada entre o Apelado e o (…) não tenha seguido o mesmo raciocínio ou aplicado a mesma norma, que a fulmina com a nulidade.

XXVI. O tribunal a quo ignorou o Livrete da embarcação, o qual sendo documento autêntico faz prova plena dos factos que refere, nomeadamente quem é o proprietário, e que, nos termos do art. 364º, nº 1, do C.C., não pode ser substituído por outro meio de prova ou documento que não seja de força probatória superior.

XXVII. Mesmo que entre o Jorge Amador e o Apelado tivesse sido celebrado uma compra e venda da embarcação, porque não foi respeitado o formalismo legal, existe uma nulidade que é de conhecimento oficioso e que a 1ª Instância deveria ter conhecido.

XXVIII. A compra e venda realizada entre o Apelado e o (…), por se ter tratado de um bem alheio, é nula, tendo o tribunal a quo, não o podendo fazer, apreciado livremente factos para os quais a lei exige formalidade especial ou que estão plenamente provados nos autos através de documento.

XXIX. Nesse sentido, a doutrina do II. Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Almedina, 2005, pág. 585, p.f.), segundo a qual "Se aquele que tiver adquirido uma coisa através de um negócio nulo ou anulado a tiver seguidamente retransmitido a um terceiro, este nada terá, em princípio, adquirido. Tratando-se de uma aquisição derivada, a segunda transmissão é juridicamente uma alienação de coisa alheia (a non domino), uma vez que o alienante não é verdadeiramente dono da coisa, por não ter verdadeiramente adquirido a sua propriedade (nulidade), ou por a sua aquisição ter sido retroactivamente anulada (anulação) e, por isso, o aparente proprietário nada mais poderia ter transmitido que uma mera aparência e nunca uma verdadeira propriedade.".

XXX. A 1ª Instância não andou bem, tendo violado o disposto nos arts. 892º, 363º, nº 2, 364º, nº 1, e 371º, nº 1, e 347º, todos do Código Civil, e ofendido o estatuído nos arts. 607º, nº 4, segundo segmento, e nº 5, segundo segmento, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 10º, conjugado com o art. 1º, todos do DL nº 201/98, de 10-07.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da executada resulta que a matéria a discutir se resume a averiguar do acerto da decisão recorrida quanto às invocadas excepções de nulidade por falta de forma e de nulidade por venda de bem alheio, relativamente ao contrato de compra e venda subjacente à declaração de reconhecimento de dívida que serve de título executivo, e quanto à excepção de não cumprimento do mesmo contrato, que o tribunal a quo julgou totalmente improcedentes, sendo que é pretensão da executada apelante obter a procedência da sua oposição à execução e o não prosseguimento desta.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. O oposto intentou ação executiva contra a oponente, porque esta, na qualidade de fiadora, se comprometeu a pagar-lhe um montante de € 25.000,00, devidos pelo executado (…) pela compra e venda de uma embarcação de recreio, marca Bayliner, com o ano de construção de 1997 e motor OMC com o nº (…), com 245 HP, denominada “(…)” e livrete com o nº (…), efectuada entre o oposto e o executado (…).

2. No início de 2005, entre o oposto e o executado (…), foi negociado a compra e venda de uma embarcação com as caraterísticas identificadas no artigo precedente e o casco nº (…).

3. O oposto, intitulando-se então dono e legítimo possuidor da embarcação, vendeu-a a (…), pelo preço de € 25.000,00, e este aceitou comprá-la.

4. O referido contrato foi realizado de forma verbal.

5. Na mesma data da negociação, o oposto entregou a embarcação ao (…), com as respectivas chaves.

6. O executado é portador do doc. de fls. 17.

7. Nos termos do qual, (…) reconheceu dever € 25.000,00 ao oposto, desde 2005, pela aquisição da embarcação de marca Bayliner, com o ano de construção de 1997 e motor OMC com o nº (…), com 245 HP, denominada “(…)” e livrete com o nº (…), comprometendo-se a efectuar o pagamento até ao dia 20 de Agosto de 2008.

8. No documento de fls. 22 consta como proprietário (…).

9. Em data anterior a 21 de Maio de 2008, (…) solicitou à "(…) Boats - Importação e Exportação, S.A.", a representante exclusiva para o mercado português da marca "Bayliner", a confirmação do ano de construção da embarcação (cfr. carta constante a fls. 2 do doc. 1 junto com o requerimento inicial da oposição).

10. Por carta datada de 26.06.2008, a (…) Boats entregou a (…) uma declaração, datada de 30.05.2008, através da qual lhe comunicou que a embarcação foi construída/produzida em 1989.

11. A pedido do executado (…), foi efectuada a avaliação de fls. 23.

12. Na data em que o contrato foi celebrado, o oposto sabia que a embarcação tinha sido construída em 1989.

13. Em data imediatamente anterior à da compra e venda celebrada com o oponente, o oposto vendeu a mesma embarcação a (…).

14.O executado (…) queixou-se contra o exequente, tendo dado origem ao processo-crime nº …/09.5TAPTM, no qual o exequente foi constituído arguido.

15. O oposto não procedeu à substituição da embarcação por uma outra, com idênticas características e qualidade.

16. O executado (…), pai da oponente, adquiriu a embarcação de recreio ao exequente, usufruiu da mesma, e até à presente data não pagou o preço acordado – € 25.000,00.

17. O processo nº …/09.5TAPTM foi arquivado quanto ao exequente. O executado (…) veio a ser acusado por denúncia caluniosa.»

B) DE DIREITO:

1. Comece-se por salientar que a apelante produz, nas suas alegações, afirmações como as seguintes: «o tribunal a quo não ponderou o documento (…) que prova que a embarcação foi utilizada por escassos meses, até um dos meses de Setembro a Dezembro de 2005»; «o documento nº 6 (…) atesta a diferença de € 10.000,00 no preço da embarcação em relação aos dois anos de fabrico»; «não ficou provado que o barco era propriedade do Apelado, existindo um documento autêntico (Livrete) (…), que prova que o proprietário da embarcação é (…), o qual não foi considerado pelo tribunal a quo»; «mesmo que entre o (…) e o Apelado tivesse sido celebrado uma compra e venda da embarcação, porque não foi respeitado o formalismo legal, existe uma nulidade que é de conhecimento oficioso e que a 1ª Instância deveria ter conhecido».

Estas considerações da apelante parece terem implícita uma discordância quanto à factualidade dada como provada pelo tribunal de 1ª instância: sugerem, indirectamente, que se deveria ter por provado, v.g., que a embarcação objecto do contrato subjacente ao título executivo foi usada por escassos meses, ou que a diferença de valor entre uma embarcação de 1997 e outra de 1989, com as mesmas características, era de 10.000,00 € (pelo documento indicado a diferença até seria de 15.000,00 €), ou que o proprietário do barco à data da celebração do referido contrato subjacente era um terceiro, e não o vendedor, ou que houve um prévio contrato de compra e venda, não formalizado, entre esse terceiro e o vendedor no contrato subjacente (e ora exequente). E volta a insinuar-se a ideia de uma revisitação da prova quando se afirma, em vários pontos das conclusões das alegações, que o tribunal a quo teria violado os artigos 607º, nº 4, segundo segmento, e nº 5, segundo segmento, normativos que ainda se reportam à apreciação dos meios de prova e ao juízo sobre a prova.

Porém, para que essas asserções pudessem valer como tal, i.e., como matéria provada, seria necessário que tivesse havido uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, com o devido cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º, nº 1, do NCPC. Mas isso não sucedeu: não foi formulada, no presente recurso, qualquer impugnação da matéria de facto, como bem se evidencia das alegações de recurso da apelante – o que coloca o recurso exclusivamente no plano do julgamento de direito, na medida em que nele se questiona a subsunção jurídica dos factos provados sustentada pelo tribunal recorrido. De igual modo, adiante-se, desde já, que está totalmente fora do objecto do presente recurso a apreciação da eventual nulidade de um hipotético prévio contrato de compra e venda da embarcação em causa, celebrado entre o anterior proprietário e o aqui exequente: não se sabe se existiu, nem ficou provado qualquer facto sobre essa matéria; não foi alegado pela executada apelante na sua oposição à execução, nem sobre ele se pronunciou o tribunal recorrido – e, logo, sobre tal temática também não se pode pronunciar o tribunal de recurso, ao qual está vedado conhecer de matéria suscitada ex novo em sede de recurso (sobre este ponto, cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 7-8).

Consequentemente, resta-nos aceitar a decisão de facto formulada pela 1ª instância, supra transcrita – para que se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC – e, a partir dela, formular a análise da substância do recurso.

2. Colocados perante os pontos de facto constantes da factualidade provada, importa então apreciar a matéria jurídica posta à nossa consideração. Na sequência dos argumentos da apelante, surge, em primeira linha, a questão da nulidade por falta de forma, relativamente ao contrato de compra e venda subjacente à declaração de reconhecimento de dívida que serve de título executivo.

Se bem atentarmos, o título executivo (junto, por cópia, a fls. 199 – e descrito, genericamente, no ponto de facto nº 1, supra), no caso presente, consiste num documento emitido no Cartório Notarial de Portimão, datado de 21/5/2008, em que o executado (…) declara que «reconhece dever o valor de € 25.000,00 ao aqui exequente, (…), «relativos à aquisição de uma embarcação de recreio, marca Bayliner, com o ano de construção de 1997 e motor OMC com o nº (…), com 245 HP, denominada “(…)” e livrete com o nº (…), desde 2005, comprometendo-se a pagar tal montante até ao dia 20 de Agosto de 2008», e no qual interveio também a aqui executada, e ora oponente ou embargante, em que esta declara, juntamente com o seu marido, (…), que «constituem-se fiadores e principais pagadores do referido montante de € 25.000,00, que será pago até 20 de Agosto de 2008». Por este título ficou, então, obrigada a aqui oponente, na qualidade de fiadora, e nos mesmos termos do obrigado principal, a pagar a quantia devida por este: a assunção da obrigação de principal pagador equivale à renúncia ao benefício da excussão (conforme artº 640º, al. a), em articulação com o artº 638º, ambos do C.Civil), o que a torna imediata devedora; mas isso não a impede de poder opor ao credor os meios de defesa que são próprios do devedor, salvo se incompatíveis com a obrigação de fiadora (conforme artº 637º, nº 1, do C.Civil). E foi o que empreendeu a aqui executada e oponente, ao ser accionada nessa qualidade de fiadora e principal pagadora: fez uso de excepções que poderiam ser invocadas pelo obrigado principal e relativas ao contrato subjacente celebrado entre o credor, como vendedor (o aqui exequente, …), e o devedor principal, como comprador (o executado …).

Coloca-se então a questão de saber se existia fundamento para reconhecer a nulidade de tal contrato – e, a existir, se essa nulidade era invocável pelo obrigado principal e, por via do artº 637º, nº 1, do C.Civil, pela executada.

Estamos perante um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio. Esse bem móvel enquadra-se no conceito de “navio” – enquanto «engenho flutuante destinado à navegação por água», de acordo com a noção do artº 1º do Decreto-Lei nº 201/98, de 10/7, diploma que rege sobre o estatuto legal do navio – e, segundo o artº 10º desse mesmo diploma, «os contratos que impliquem a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais sobre navio devem ser celebrados por escrito, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes». Trata-se de solução que vinha do regime anterior a esse diploma (e que o mesmo revogou): o artº 490º do Código Comercial de 1888 já estabelecia que «todo o contrato de transmissão de navio deve ser celebrado por escrito autêntico ou autenticado». E entendia-se na jurisprudência de então que se tratava de uma formalidade ad substantiam, como se vê, v.g., do Ac. STJ de 2/6/1973 (in BMJ, nº 228, p. 239): «É nulo o contrato de compra e venda de um navio (…) quando não tiver sido celebrado por escritura pública, conforme o artº 490º do Código Comercial e o artº 63º, nº 8, § 1º, do Decreto nº 8373, de 18 de Setembro de 1922».

No presente caso, impunha-se, pois, a feitura de contrato escrito com reconhecimento para que a transmissão do barco em causa operasse – e, como ficou assente no ponto de facto nº 4, o contrato deste concreto barco foi verbal, i.e., não seguiu a forma escrita. Houve, portanto, preterição da forma legal estabelecida no artº 10º do Decreto-Lei nº 201/98. E ocorre a situação a que se refere o artº 220º do C.Civil, donde também se deduz que a forma imposta por lei é, em regra, formalidade ad substantiam: «A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei». E, por sua vez, estabelece o artº 286º do C.Civil, em matéria de invalidade dos negócios jurídicos, que «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal»: i.e., existe um poder-dever de conhecimento oficioso da nulidade pelo tribunal. Estamos, pois, perante um contrato nulo, cuja nulidade deve, em princípio, ser conhecida ex officio.

Como vimos, o tribunal recorrido reconheceu a ocorrência da nulidade em presença. Porém, entendeu arredá-la com fundamento em que ter sido emitida a declaração de reconhecimento de dívida, que aqui serve de título executivo, a qual supriria a falta de forma (e, subsidiariamente, sustentou-se que haveria abuso de direito dos devedores ao invocarem agora a nulidade).

Ora, quanto ao argumento da prevalência da declaração de dívida sobre a nulidade diremos o seguinte: contraria, desde logo, a regra de que as nulidades são insanáveis (artº 288º, a contrario, do C.Civil; e cfr., por todos, MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, p. 471); e afigura-se não ter suporte legal a produção de efeito de novação da obrigação, decorrente da emissão da declaração, que extinguiria a obrigação anterior, ainda que fundada em negócio nulo, e faria surgir uma nova obrigação já perfeitamente válida.

Sobre este último ponto, em anotação ao artº 458º do C.Civil – que contempla a figura da declaração unilateral de reconhecimento de dívida –, discorrem assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: «Nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação (…) Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio não chegou a constituir-se; porque é nulo ou foi anulado; porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto (…); etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida» (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 440). Ou seja: não é sustentável a tese de que a declaração de reconhecimento de dívida em presença supriria a notória nulidade do contrato de que emerge a relação fundamental. O contrato subjacente subsiste e prevalece a nulidade de que padece sobre a declaração de dívida.

Quanto ao argumento do abuso de direito, e sem prejuízo da eventual caracterização negativa que se pudesse fazer da actuação processual da executada, não vemos como com aquele se pode obstar ao conhecimento oficioso da nulidade acima constatada. Esta evidencia-se ao tribunal e, independentemente da invocação deduzida pela parte processual, deve a mesma ser conhecida.

Que extrair de tudo isto? Não cremos que deva ser formulada uma declaração formal de nulidade, desde logo porque estamos no domínio da oposição à execução – em que basta o mero reconhecimento da existência dessa nulidade do contrato subjacente à dívida exequenda para permitir julgar-se procedente tal oposição e determinar a extinção da execução em relação ao executado oponente. Mas, no caso sub judicio, menos se justificaria tal formalização: é que a executada não foi parte contratual no contrato em apreço, pelo que não faria sentido declarar aqui a nulidade de contrato em que um dos contraentes (o comprador Carlos Barroso) não é parte processual nos presentes autos de oposição à execução (é-o apenas nos autos de execução de que estes constituem apenso), não lhe podendo, por isso, ser oposta tal decisão; e, por outro lado, resulta deste processo que esse outro contraente será também executado nos mesmos autos de execução, onde poderá ter deduzido a sua oposição e no âmbito de cujos autos a nulidade do contrato subjacente já poderá ser declarada, se assim for entendido como possível e adequado, com mais propriedade (por aí já serem partes processuais os referidos contraentes). Ou seja: na sequência do reconhecimento da nulidade do contrato subjacente que aqui tenha lugar, verificar-se-á a produção de um mero efeito de inoponibilidade da obrigação fundamental em relação à aqui executada – com a única consequência de não poder prosseguir contra essa executada a presente execução, sem outras consequências directas para a execução, no que respeita aos demais executados, ou para os processados de oposição à execução que porventura tenham sido deduzidos por esses outros executados.

De tudo se conclui, pois, que se reconhece estar verificada a nulidade por falta de forma – ao abrigo das disposições combinadas dos artos 10º do Decreto-Lei nº 201/98 e 220º do C.Civil – do contrato de compra e venda da embarcação de recreio identificada nos autos, celebrado entre (…), como vendedor, e (…), como comprador, de que se conhece ex officio, nos termos do artº 286º do C.Civil. E daí se deduz que procede a oposição à execução deduzida pela executada e ora apelante (em particular quanto à invocação da respectiva excepção, ficando necessariamente prejudicada a apreciação das demais excepções suscitadas), com o consequente não prosseguimento da execução quanto a essa executada.

3. Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, julgando procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução em relação à aqui executada.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, revogando a sentença recorrida, por se reconhecer verificada a nulidade por falta de forma do contrato subjacente ao título executivo, de que se conhece ex officio – ao abrigo das disposições combinadas dos artos 10º do Decreto-Lei nº 201/98 e 220º e 286º do C.Civil –, pelo que, em conformidade, se julga procedente a oposição à execução deduzida nos presentes autos pela executada, e aqui apelante, (…), com a consequente extinção da execução quanto a essa executada.
Custas pelo exequente apelado (artº 527º do NCPC).
Évora, 14/05/2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)