Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A simples situação de incumprimento não confere ao credor a faculdade de ver decretada uma providência cautelar contra o devedor, sem que exista o periculum in mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Banco SS S.A. intentou procedimento de entrega judicial contra BB pedindo a apreensão e entrega judicial do veículo de matrícula XX-GI-XX. * Foi dispensada a audiência do requerido, nos termos do art.º 366.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil. * Depois de produzida a prova, foi proferida sentença que indeferiu a providência. * Desta sentença vem interposto o presente recurso cujas alegações terminam da seguinte forma: O proprietário de um veículo automóvel que o deu em aluguer pode utilizar o procedimento cautelar comum para recuperar o uso e fruição do veículo que, depois de resolvido o contrato, não foi restituído pelo locatário no prazo estipulado. Está em causa neste procedimento a recuperação dos poderes de facto do proprietário sobre o veículo, cuja satisfação procedimental antecipada se justifica quando se está perante um bem cuja depreciação inevitavelmente se acentua pela detenção ilícita em poder do locatário e quando fundadamente se teme pelas vicissitudes que possam tornar ainda mais difícil e onerosa a recuperação de tal bem. Nesta situações, ocorre «lesão grave e dificilmente reparável ao direito» do requerente, nos termos do art.º 362.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Não deve ser decisivo para desvalorizar a situação de gravidade da lesão e de dificuldade da sua recuperação o facto de se estar perante interesses de ordem patrimonial e de, em abstracto, se verificar a susceptibilidade de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos. * A matéria de facto é a seguinte: A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de aluguer de longa duração. No exercício da sua actividade, a recorrente celebrou com o recorrido. em 25 de Agosto de 2008, o contrato de aluguer de veículo automóvel n.º 2008.038460.01, tendo por objecto um veículo automóvel de marca Seat, modelo Alhambra 2.0 TDI, com a matrícula XX-GI-XX. A propriedade sobre o referido automóvel mostra-se inscrita a favor da recorrente. Pelo aluguer do veículo era devida, pelo requerido, a entrega de uma primeira contrapartida de €507, bem como a entrega, por 84 meses, da quantia de €507,88. O recorrido não entregou a contrapartida vencida em 25 de Março de 2014, bem como as que se venceram a 25 de Abril de 2014 e 25 de Maio de 2014. Em face de tal omissão, a recorrente comunicou ao recorrido. por carta registada com a/r, datada de 29 de Julho de 2014, a resolução do contrato de aluguer. O recorrido não restituiu, até agora, à recorrente o aludido veículo. * O problema que se coloca aqui é tão-só o de saber se se verifica a previsão art.º 362.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, quando se refere a «lesão grave e dificilmente reparável ao direito». Entendemos que não, que tal requisito não se verifica. O que acontece é uma situação de incumprimento, puro e simples, mas este, por si só, não configura a previsão de dano dificilmente reparável. A jurisprudência mais recente vem decidindo que o periculum in mora, nestes casos de aluguer de veículo sem condutor, não resulta directamente do incumprimento pois que o dano que em questão é indemnizável ao abrigo do art.º 566.º, Cód. Civil (ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 2010). Na mesma linha, o ac. da Relação de Lisboa, de 23 de Abril de 2009, é claro ao exigir o periculum in mora e ao afirmar, claramente, «que não se basta com a prova do desgaste ou desvalorização do veículo e com o facto de o proprietário estar privado de, em seu proveito, lhe dar o destino que entender». O recorrente parece entender que a própria situação de posse ilícita, por parte do requerido, integra aquele requisito da lei processual quando afirma que «se está perante um bem cuja depreciação inevitavelmente se acentua pela detenção ilícita em poder do locatário». Não podemos concordar pois que o carácter ilegítimo da detenção (resultante do incumprimento) em nada concorre para qualquer dano; nem temos nos autos qualquer elemento que permita afirmar que o locatário, porque não cumpriu, está a desleixar o veículo. O que temos perante nós, repetimos, é um simples caso de incumprimento que, como é óbvio, causa danos ao recorrente; mas não há nada que indique que tais danos sejam de difícil reparação. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Évora, 24 de Setembro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |