Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1488/18.9T9FAR-O.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: DECRETAMENTO DA PERDA DE BENS. PROTEÇÃO A DIREITOS LEGÍTIMOS DE TERCEIROS. AUDIÇÃO DO INTERESSADO. IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respetivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros.
Porém, neste caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no artigo 36º-A, sob o título “Defesa de direitos de boa fé”, aditado ao Decreto-Lei nº 15/93 pela mencionada Lei nº 45/96.

Desta forma, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser utilizado na prática de factos ilícitos tipificados no Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, ou havia sido por ela produzido.

A inobservância da audição do interessado nos termos do disposto nos nºs 9 e 10, do artigo 178º, do Código de Processo Penal, designadamente na fase de inquérito e na fase de julgamento, e que só é permitida quando não for possível, importa a omissão de uma formalidade essencial para a decisão e violação de direito de defesa, traduzindo uma irregularidade, passível de reparação, nos termos do estatuído no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal, que terá de ser suprida pelo Tribunal a quo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 1488/18.9 T9FAR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 1, por acórdão proferido em 06.10.2020, ainda não transitado em julgado, foi decidido:

“(…)

julgamos a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

a) Absolvemos o arguido AS/C da pratica de um crime de violação de medida de interdição, previsto e punido pelo artigo 187º, n.º1, da lei n.º 23/2007, de 4 de julho

b) Absolvemos o arguido MD da pratica de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 e 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A anexas àquele diploma;

c) Absolvemos os arguidos JCRV, ARV, AFCSG e FBRS da qualificativa operada pelo disposto no artigo 24º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

d) Condenamos o arguido JCRV como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

e) Condenamos o arguido ARV como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) Condenamos o arguido AS, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos.

g) Condenamos o arguido AMP, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 e 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo;

h) Condenamos o arguido AFSCG, como co-autor material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

i) Condenamos o arguido FBRS, como co-autor material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão

j) Mais condenamos os arguidos na taxa de justiça de 6 (seis) U.C. e, nas demais custas do processo, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário;

k) Declaramos perdidos a favor do Estado, o estupefaciente, acessórios, os telemóveis, as quantias monetárias e os veículos automóveis apreendidos e determinamos a destruição do estupefaciente, que se dê o legal destino ao dinheiro e a entrega ao MºPº dos restantes objectos (para que promova o destino a dar-lhes);

Mantem-se as medidas de coacção aplicadas, ou seja,

l) Aos arguidos JCV, ARV e AS/C, a medida de coacção de prisão preventiva;

m) Extraia certidão das declarações do arguido AS/C em primeiro interrogatório, em audiência de discussão e julgamento e bem assim do auto de busca à residência do arguido e dos documentos entregues pelo arguido nos autos (recibos da sua atividade económica) e remeta aos M.P. para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para aferir da verdadeira identidade do arguido.

(…)”.

[ii] Inconformado com a declaração de perdimento a favor do Estado de que foi objecto (entre outros) o veículo automóvel …, de matrícula …, o “Banco …” veio recorrer dessa decisão, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“A. No Acórdão proferido de aqui se recorre não se encontra provado que o Arguido AS/C tenha adquirido a viatura de marca …, modelo …, de matrícula … com recurso a dinheiro proveniente dos crimes pelos quais vai condenado,

B. tal como não resulta provado que o veículo melhor identificado supra foi utlizado na prática daqueles crimes,

C. motivo pelo qual não deverá ser o mesmo declarado perdido a favor do Estado por não se encontrarem reunidos os pressupostos dos artigos 35.º e 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e conforme também se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (4)«Assim, o decretamento da perda pressupõe, designadamente, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime, conclusão a retirar dos factos provados da sentença.»

D. No entanto, é decidido no Acórdão recorrido que aquele veículo automóvel seja declarado perdido a favor do Estado,

E. Aquando da apreensão da viatura, já se encontrava inscrita a cláusula de reserva de propriedade a favor do aqui Recorrente quanto ao sobredito veículo.

F. No entanto, nunca o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a apreensão da referida viatura, o que constitui uma nulidade relativa do inquérito nos termos do artigo 120.º, número 2, alínea d) do CPP, a qual desde já se alega.

G. Conforme refere o Acórdão do Tribunal Constitucional (5) «Julgar que a falta de audição do interessado, no inquérito, de pessoa não arguida no processo contra quem é requerida a apreensão de bens com vista à sua perda a favor do Estado, suposta a não inviabilidade da sua notificação para o respetivo ato, constitui a nulidade relativa prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP e declarar, em consequência, a nulidade do despacho que decretou a apreensão dos imóveis supra identificados com o consequente levantamento da apreensão.»

H. Não tendo o Recorrente sido notificado, esta nulidade não se encontra sanada, devendo a mesma ser declarada no que respeita à apreensão da viatura melhor identificada supra e devendo a apreensão ser declarada inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do CPP e assim a viatura entregue ao aqui Recorrente.

I. O Recorrente é um Banco cujo objeto social se traduz no exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei, conforme se pode constatar da certidão permanente disponível em https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP , utilizando o código de acesso à certidão permanente ….

J. No âmbito do exercício da sua atividade, o Recorrente encetou uma parceria comercial com a sociedade RE, U LDA., Pessoa Coletiva n.º …, com sede na Avenida …, nº. …, ….

K. Dedicando-se a RE, U LDA. à comercialização de viaturas novas e usadas, e no âmbito da sobredita parceria, a mesma disponibiliza aos seus clientes os produtos financeiros do Recorrente, destinados à concessão de crédito para a aquisição de veículos por aquela comercializados.

L. Em meados do mês de Fevereiro de 2019, em data que não pode precisar, foi o Recorrente contactado pela RE, U LDA., porquanto um seu cliente havia demonstrado interesse em adquirir um veículo automóvel, através de crédito a conceder pelo Recorrente.

M. O referido cliente era AC, Arguido nos presentes autos.

N. A RE, U LDA. informou o Recorrente que o senhor AC pretendia adquirir o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, de Dezembro de 2010, pelo preço de 35.000,00 € (trinta e cinco mil Euros), solicitando ao Recorrente um crédito no valor de 22.000,00 € (vinte e dois mil Euros).

O. Por forma a poder avaliar da viabilidade da concessão do crédito que lhe foi solicitado, e como é procedimento habitual, a RE, U LDA. recolheu do seu cliente, e remeteu ao Recorrente, os dados e documentos necessários para análise.

P. Assim, o Recorrente concedeu ao aqui Arguido um crédito no valor de 23.183,53 € (vinte e três mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), através da celebração com este, em 11 de Fevereiro de 2019, do contrato de mútuo (ou de crédito, como está epigrafado) ao qual foi atribuído o número …, conforme se junta como Doc. 1 que se considera integralmente reproduzido para os efeitos tidos por convenientes.

Q. O ora Recorrente procedeu ao financiamento solicitado pelo Arguido AC, nas condições acordadas e levadas às “Condições Particulares” do contrato de doc. 1.

R. Como garantias do pontual cumprimento do contrato identificado, foram acordadas, além da subscrição de uma livrança por parte do mesmo, a inscrição, em nome do ora Recorrente, do direito de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel objeto de apreensão nos presentes autos.

S. Ora, nos casos em que o comprador do veículo recorre ao crédito, o procedimento registral passa por ser a Instituição Bancária mutuante a fazer o registo da propriedade em seu nome, na qualidade de comprador, fazendo-se, ato contínuo, o registo da propriedade no nome da pessoa que adquiriu o veículo, mutuário perante aquela.

T. Nesse mesmo ato e no mesmo formulário, procede-se ao registo da reserva de propriedade em nome da Instituição mutuante.

U. Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, pois, existindo conexão entre a compra e venda de um veículo automóvel e o contrato de mútuo a prestações, a reserva de propriedade pode ser convencionada a favor do mutuante.

V. Sobre a reserva de propriedade, diz-nos o artigo 409.º do Código Civil o seguinte:

«1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.

2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.»

W. Sendo certo que, a cláusula de reserva de propriedade é entendida e utilizada como, conforme refere o Código Civil, um meio de acautelar e proteger aquele que coloca o bem à disposição de outrem, mediante a contrapartida da entrega do preço.

X. Assim é referido pelo Acórdão do STJ, de 30/09/2014 – Proc. 844/09.8TVLSB.L1.S1 que o «Código Civil admitiu a cláusula de reserva de propriedade com grande amplitude e a expressão contida na norma “qualquer outro evento”, pela sua abertura, é susceptível de incluir o pagamento das prestações de um contrato de mútuo ao financiador, afinal, o credor do preço da venda.

Note-se, a este propósito, que a reserva de propriedade surgiu, historicamente, não só para garantir o pagamento do preço ao vendedor, mas também por razões sociais, pois permite o acesso à propriedade das pessoas mais desfavorecidas.

É inegável, portanto, que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador facilita a concessão do crédito e, nesta perspectiva, os interesses do consumidor na aquisição dos bens em causa. Um crédito garantido é, por natureza, um crédito menos oneroso do que um crédito desprovido de qualquer garantia, o que beneficia os interesses dos consumidores como grupo. A possibilidade de cessão da propriedade reservada sempre será um factor que, embaratecendo o crédito, incrementa a circulação de bens de consumo e o acesso à propriedade.»

Y. Atualmente já nenhum stand assume o risco de vender um automóvel a prestações ficando do lado dele o risco do crédito, sendo por esse motivo celebrados contratos coligados, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 alínea o) do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho.

Z. E face ao desfasamento do artigo 409.º do CC para com a realidade atual, refere o Acórdão do STJ de 30/09/2014 – Proc. 844/09.8TVLSB.L1.S1 que «O panorama das relações jurídico-económicas da época, nestes casos, era praticamente limitado à venda a prestações, suportando o vendedor o risco do crédito. Todavia, essa não é a realidade actual. Hoje, o financiamento de aquisições a crédito é geralmente assegurado por uma instituição financeira especializada. Esta modalidade de negócio trilateral veio substituir a tradicional venda a prestações, não sendo habitual que seja o vendedor a assumir o risco do crédito. A venda a prestações, o principal domínio de aplicação da reserva de propriedade à data da elaboração do Código Civil, já não corresponde à realidade socioeconómica presente. E, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, o intérprete tem de tomar em consideração as circunstâncias do tempo em que a lei é aplicada, estando a interpretação actualista legitimada pelo Código Civil e pela teoria do direito.

Na prática, a cláusula de reserva da propriedade mais não é, afinal, do que uma resposta às necessidades de adaptação da ordem jurídica ao tráfico negocial, o qual evoluiu muito, ao nível da circulação de bens e do acesso ao crédito, desde a data em que foi elaborado o Código Civil.

Com efeito, a reserva da propriedade, sendo tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem.»

AA. Importa dizer que a cláusula de reserva de propriedade não foi constituída a favor do mutuante, aqui Recorrente. A cláusula de reserva de propriedade foi constituída a favor do vendedor, tendo a mesma sido transmitida para o Recorrente, conforme consta do contrato na cláusula 9.5 das cláusulas gerais do referido contrato e que refere que “(…) o Cliente declara, expressamente, que a quantia mutuada através do Contrato se destina ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem identificado nas CP ao Fornecedor e que o Banco fica sub-rogado nos direitos do Fornecedor, transmitindo-se para o Banco todas as garantias e acessórios do crédito ao Fornecedor, designadamente, a reserva de propriedade estipulada sobre o bem alienado até ao integral cumprimento do Contrato coligado, adquirindo o Banco, todos os poderes que competiam ao Fornecedor”.

BB. Reserva de propriedade essa com vista a garantir o cumprimento das prestações a que o titular do referido contrato se vinculou.

CC. Decorrente do contrato de compra e venda celebrado entre o stand e o proprietário do veículo automóvel, e porque este último recorreu a um contrato de financiamento para pagamento do automóvel, a aquisição do veículo em causa foi contratada sob reserva de propriedade, dando origem a uma sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor, na modalidade de sub-rogação, o que encontra pleno acolhimento no Artigo 591.º do Código Civil.

DD. Com a referida sub-rogação transmitem-se os direitos e garantias conforme explica Paulo Ramos de Faria: «a sub-rogação é uma modalidade de transmissão do crédito baseada no cumprimento da obrigação ou em ato equivalente, por força da qual o pagamento não tem por efeito a extinção da obrigação, sendo antes translativo do crédito. O sub-rogado adquire a “titularidade do direito a uma prestação fundível”, bem como das garantias e demais acessórios do direito transmitido que caberiam ao credor; adquire o direito de crédito e os direitos de que o credor originário era titular por causa do crédito, e apenas estes.»

EE. Relativamente a esta sub-rogação e a validade da mesma, pronuncia-se o Acórdão do STJ, de 30/09/2014, dando a conhecer os seus argumentos para tal posição: 1) A natureza da propriedade reservada como um direito que assume uma função de garantia do crédito. 2) Uma interpretação actualista que, respeitando a vontade do legislador e a finalidade da lei, atribua à norma um sentido exigido pelas necessidades actuais de uma economia mais célere na aquisição de bens de consumo, e tenha como consequência a extensão da previsão do artigo 409.º, que se refere a “contratos de alienação”, à compra e venda financiada por um terceiro. 3) O princípio da liberdade contratual, pilar de todo o direito privado, permite que as partes possam, dentro dos limites da lei, celebrar um contrato de cessão da reserva de propriedade ao terceiro financiador, da mesma forma que permite a celebração de contratos inominados, atípicos ou mistos, que surgem habitualmente por iniciativa dos agentes económicos, só vindo a ser regulamentados na lei posteriormente. 4) A natureza dispositiva, e não imperativa, das normas dos artigos 408.º e 409.º do Código Civil.

FF. A seguir este entendimento encontramos ainda o Acórdão do TRL, de 24/02/2011 – Proc. 935/09.5TBOAZ.P1, Acórdão do TRP, de 18/12/2013 – Proc. 6534/12.7TBVNG- A.P1, entre outros.

GG. Assim, é de entender que face às alterações socioeconómicas que ocorreram desde 1966, publicação do Código Civil e data desde a qual o referido artigo 409.º não sofreu alterações, implica que se recorra à aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma legal para uma interpretação à luz do que hoje ocorre.

HH. Refere o supra citado artigo 9.º do Código Civil no seu número 2 que “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”.

II. Neste sentido, também as conservatórias aceitam o presente entendimento, motivo pelo qual fazem também o respetivo registo de propriedade, veja-se o parecer publicado no Boletim de Registos e do Notariado, n.º 5/2001, citado no Acórdão da Relação de Lisboa n.º 2164/11.9TBGMR.L1-2 de 07-12-2011, defende que «o financiamento por uma instituição de crédito da aquisição de um veículo automóvel, contratado sob condição de reserva de propriedade, poderá dar origem a uma situação que se reconduz à figura legal da sub-rogação legal.»

JJ. A reserva de propriedade tem, pois, essencialmente, uma função de garantia do direito do credor que é a manutenção da solvabilidade do património do seu devedor, mas assegurando a este a plena fruição, ou disposição material da coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 1997, nota 5 ao artigo 934.º) .

KK. É importante distinguir a diferença entre a constituição de cláusula a favor do mutuante e a transmissão dessa mesma cláusula para o mutuante, na medida em que a invocada invalidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante está implicitamente relacionada com tal diferença.

LL. De facto grandes diferenças existem entre dar direitos e garantias a um terceiro que além de não ser parte no contrato de compra e venda não tem nem nunca vai ter o direito à propriedade do bem que financiou ou que esses direitos e garantias sejam cedidos a quem financia por meio de uma sub-rogação, isto é, de um regime legal que dá poderes a este terceiro, para que o mesmo encontre proteção na sua posição de entidade financiadora.

MM. Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/03/2013 – Proc. 2368/16.8T8VNG.P1: «Com efeito, o mutuante que cumpre a obrigação, pode ser colocado na posição do alienante – na titularidade de uma propriedade reservada para garantia do seu crédito – por sub-rogação, quer pelo vendedor (art.º 589 do CC) quer pelo devedor (a requerida), sem necessidade de consentimento do vendedor (art.º 590 do CC), desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação.

Situação que ainda se verifica quando o mutuário cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada pelo mutuante, também sem necessidade de consentimento do credor, desde que haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do vendedor (art.º 591 do CC). E, se assim for, o mutuante passa a ter os direitos que antes eram do vendedor e são esses direitos que estão aqui em causa e que podem ser exercidos.»

NN. O que no caso dos autos terá acontecido, com o pagamento do preço ao vendedor pelo mutuante. Foi, pois, o que se verificou, na medida em que o Recorrente efetuou, diretamente, o pagamento do preço do veículo, junto do vendedor, substituindo-se, assim, ao comprador.

OO. Também a Ilustre Dra. Isabel Menéres de Campos refere na obra Estudos em Comemoração do 10.º aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, págs. 640 a 643 que o «financiador, quando entrega o preço ao comprador, sub-roga-se nos direitos do vendedor, transmitindo-se os créditos e os seus acessórios, incluindo a cláusula de reserva de propriedade constituída em favor deste».

PP. Neste sentido, e tendo em conta a operada sub-rogação, é do entendimento do Recorrente ser válida a transmissão da cláusula de reserva de propriedade para este, tanto mais que a transferência de propriedade do veículo para o proprietário, titular do contrato de crédito, ainda não se operou, na medida em que à data ainda não correu o pagamento integral do preço.

QQ. Não logrou o Recorrente, até à presente data, a satisfação do seu direito de crédito decorrente da celebração do contrato de doc. 1.

RR. Nessa medida e por efeito do contrato de compra e venda do veículo em causa, é o ora Recorrente proprietário do veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, cuja apreensão foi ordenada no âmbito dos presentes autos e por Acórdão ainda não transitado em julgado decreta a sua perda a favor do Estado.

SS. O Recorrente, tendo desembolsado, em cumprimento do contrato de crédito de doc. 1, a quantia de 23.183,53 € (vinte e três mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), e estando o referido contrato resolvido por incumprimento, encontra-se lesado na quantia de 28.211,68 € (vinte e oito mil duzentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, conforme carta de resolução que se junta como Doc. 2 e se considera integralmente reproduzida para os devidos efeitos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida no que respeita à perda a favor do Estado do veículo automóvel da marca … modelo …, com a matrícula …, nos termos do artigo 111.º, número 1 do Código Penal devendo ser reconhecida a propriedade do Recorrente sobre o sobredito veículo, com a consequente entrega do mesmo, com o que farão a esperada e costumada

JUSTIÇA”.

[iii] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 139 dos presentes autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese, o seguinte:

“1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3- São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4- Na resposta aos recursos dos arguidos que apresentámos oportunamente, afirmamos:

“No que concerne à viatura de matricula:…, de “marca …, modelo …”, pertença do arguido AS/C, talvez não estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 109º a 112º, do Código Penal e artigos 35º, 36º e 62º, do DL nº15/93, de 22/1, uma vez que o arguido no lapso de tempo referido no Douto Acórdão, trabalhava como empreiteiro ou subempreiteiro na construção civil, actividade de onde lhe provinham pelo menos alguns dos proventos com os quais a terá adquirido”, pensamento que ora persiste.

5- Desconhecemos se o ora recorrente ““Banco …”, Reservatário do veículo automóvel de matrícula: …, apreendido nos autos e declarado em 1ª instância, perdido a favor do Estado, avançou para a cobrança coerciva, o que se traduziria numa renúncia tácita à reserva de propriedade, como se se diz no sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, “

Sumário:

I. O artº 409º, nº 1 do Código Civil abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo.

II. Constituído a favor do mutuante, reserva de propriedade sobre determinado veículo, os efeitos dessa reserva são idênticos àqueles que derivariam de ela haver sido constituída a favor do vendedor do veículo.

III. Optando pelo cumprimento coercivo da obrigação e, posteriormente, dando à penhora o bem sobre o qual tem inscrita a seu favor reserva de propriedade, o vendedor (ou, no caso, o mutuante) renuncia tacitamente a tal reserva.

IV. Assim, condenado posteriormente o adquirente do veículo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e declarado aquele veículo perdido a favor do Estado, o mesmo não pode considerar-se de terceiro, nos termos e para os efeitos dos artºs 36º-A do Decreto-Lei 15/93, de 22/1 e 110º do Cod. Penal.”, Processo nº473/04-1, em www.dgsi.pt.

6- Diz nas suas conclusões o “Banco …” que não logrou até à presente data a satisfação do seu crédito.

7- Porém o recorrente por causa do incumprimento, preencheu a livrança-caução que garantia a cobrança da quantia relativa ao contrato de crédito para compra da viatura acima identificada e apresentou ao arguido AS/C, uma conta no valor de 28 211,68 EUR, datada de 26-12-2019, de acordo com o documento que ele recorrente juntou.

8- Não sabemos se o recorrente instaurou execução para cobrança do referido crédito e a tal ter acontecido, qual o desenlace do processo?

9- Deve dar-se provimento parcial o recurso, não se declarando a viatura acima anteriormente identificada perdida a favor do Estado, pelas razões a que aludimos oportunamente aquando da resposta aos recursos dos arguidos que impugnaram o Douto Acórdão.

Concedendo provimento parcial ao recurso ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”.

[iv] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer alegando, em suma, que “(…) Acompanhamos a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância. (…).”, concluindo, em consequência, que deve ser julgado procedente o recurso interposto.

[v] Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido feito uso do direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Decorre do teor da peça recursiva, maxime das conclusões extraídas do corpo da motivação, que pretende o recorrente “Banco ...”, invocando a sua qualidade de reservatário do veículo automóvel …, modelo …, com a matricula …, apreendido nos autos e declarado perdido a favor do Estado, seja revogada a decisão nessa parte, nos termos do disposto no artigo 111º, nº 1, Código Penal, e reconhecida a propriedade do recorrente sobre o sobredito veículo, com a consequente entrega do mesmo. Alega que aquando da apreensão da viatura, certamente a entidade competente pela direcção do inquérito verificou a existência de uma cláusula de reserva de propriedade a seu favor mas que o “Banco …” nunca foi notificado para se pronunciar sobre tal apreensão, o que constitui desde já uma nulidade relativa do inquérito nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, a qual não se encontra sanada.

Assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Saber se é de revogar ou não o segmento do acórdão recorrido no preciso conspecto em que declara a perda a favor do Estado do veículo automóvel …, de matrícula …;

(ii) - Saber se o recorrente deve ou não ser tido como o proprietário do mencionado veículo automóvel;

(iii) - Saber se é de determinar a restituição do mesmo veículo ao recorrente.

III

Para apreciação e decisão das elencadas questões importa reter a seguinte informação que os presentes autos de recurso evidenciam (não nos podendo conter na afirmação que, em boa verdade, embora mais trabalhoso, seria mais compreensível para os destinatários da decisão que não apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade, se na determinação do perdimento dos bens móveis sujeitos a registo, estes tivessem sido identificados):

(i) No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (cuja numeração, não obstante os lapsos que se verificam, mantemos):

“(…)

61. Entretanto, em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde o verão de 2017, o arguido AS/C, com nacionalidade ucraniana, a partir da sua residência, sita na Rua do …, …, igualmente iniciou e desenvolveu uma actividade de venda directa de doses individuais de heroína e cocaína a consumidores desses estupefacientes dessa localidade.

62. Nessa senda, o arguido AS/C vendeu, semanalmente, doses individuais de heroína e cocaína a LG (vide sessões 14442, 14486, 14530, 14561, 14621, 14704, 14810, 14927, 14946, 15019 e 15207 do alvo 98729060) no parque lúdico e no parque de estacionamento do estabelecimento denominado …, sitos em ….

63. No período temporal compreendido entre o verão de 2017 e até Abril de 2019, o arguido AS/C, mediante prévio contacto telefónico, junto à sua residência, vendeu, por cerca de dez vezes, dois panfletos de heroína, pela quantia de 10€, a CR.

65. No período temporal compreendido entre Janeiro/Abril de 2019, o arguido AS/C, mediante prévio contacto telefónico, junto à sua residência, vendeu, semanalmente, doses individuais de heroína, pela quantia de 20€, a EL.

66. No período temporal compreendido entre Janeiro/Abril de 2019, o arguido AS/C, mediante prévio contacto telefónico, junto à sua residência, vendeu, diariamente, doses individuais de heroína, pela quantia de 20€, a JE.

67. No período temporal compreendido entre Janeiro/Abril de 2019, o arguido AS/C, mediante prévio contacto telefónico, junto à sua residência vendeu, diariamente, doses individuais de heroína, pela quantia de 20€, a RI.

69. No dia 30 de Abril de 2019, cerca das 07H20, na sua residência, sita na Rua …, …, o arguido AS/C detinha os seguintes objectos:

→ Vários sacos contendo 201,200 gramas de substância para adulteração de doses individuais de heroína/cocaína;

→ 3 (três) balanças digitais;

→ 2 (dois) rolos de sacos de plástico para acondicionamento de doses individuais de heroína e cocaína;

→ Vários recortes em forma circular para acondicionamento de doses individuais de heroína e cocaína;

→ 32 (trinta e dois) plásticos contendo heroína com o peso global de 15,252 gramas, com o grau de pureza que mediava entre 5%/6%, equivalente a 8 doses individuais;

→ 2 (duas) navalhas com vestígios de heroína e cocaína;

→ 1 (um) talão de depósito bancário no valor de 825€ a seu favor;

→ 1 (um) talão de levantamento bancário no valor de 1500€ a seu favor;

→ 9 (nove) plásticos contendo cocaína com o peso global de 6,286 gramas, com um grau de pureza que mediava entre 62,9%/34,8%, equivalente a 89 doses individuais;

→ A quantia monetária de 402€ proveniente da venda de doses individuais de heroína e cocaína;

→ 7 (sete) rubis, adquiridos com quantias monetárias provenientes da venda de doses individuais de heroína e cocaína.

(…)”.

Na fundamentação da matéria de facto, no conspecto em causa, consta que foi tida em consideração:

“(…)

- Certidão automóvel do veiculo … em nome de AC, de fls. 2979;

- Documento de tomador de seguro do veiculo … de fls. 2980;

(…)

- Auto de busca e apreensão de fls. 3439 ao veiculo …, onde é encontrada uma outra balança digital, talões de movimentos bancários e pedras preciosas.

(…)”.

E, na apreciação de direito, no tangente aos objectos apreendidos no âmbito dos autos, a fundamentação constante do acórdão recorrido é a seguinte:

“Por se tratarem, respectivamente, de instrumentos do crime e de sua vantagem, ao abrigo do disposto nos arts 109º e 111º, do Código Penal, e 35º, 36º e 62º, do D.L. nº 15/93, determinaremos a perda a favor do Estado, tanto do estupefaciente, como dos telefones, dos demais produtos, do dinheiro apreendido e bem assim dos veículos automóveis que se encontram apreendidos, conforme promovido pelo M.P.”.

(ii) Do teor do documento junto pelo recorrente, “Banco ….”, e que instrui a presente certidão, resulta, no que nos importa à apreciação das editadas questões aportadas ao conhecimento desta instância, que (ordenação nossa):

a) - No âmbito do “Contrato de Crédito”, com o nº …, datado de 11.02.2019, o “Banco ….” disponibilizou a favor do arguido AC a quantia de 23.183,53 €, com vista à aquisição por este da viatura da marca “…”, modelo “…”, matrícula …, à “…” (Fornecedor);

b) - Ficou acordado que o arguido AC pagaria tal montante ao recorrente em 84 prestações mensais;

c) - Lê-se das Condições Particulares que foi estabelecido o seguinte Tipo de Crédito: com reserva de propriedade;

d) - Estabeleceu-se como garantias do referido contrato, além da subscrição de uma livrança em branco por parte do cliente/arguido, a inscrição, em nome do “Banco …”, do direito de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel …, matrícula …, conforme cláusula 9.5 das Condições Gerais que se transcreve: “Caso a reserva da propriedade esteja previsto nas CP, o cliente declara, expressamente, que a quantia mutuada através do contrato se destina, ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem identificado nas CP ao Fornecedor e que o Banco fica sub-rogado no direito do Fornecedor, transmitindo-se para o Banco todas as garantias e acessórios do crédito do Fornecedor, designadamente, a reserva de propriedade estipulado sobre o bem alienado até ao integral cumprimento do Contrato coligado, adquirindo o Banco, todos os poderes que competiam ao Fornecedor”.

IV

Apreciando, agora, a primeira editada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, vejamos.

Primo aspecto, analisemos o enquadramento legal pertinente relativo à apreensão de objectos do crime ou com ele relacionados, sua perda e protecção de direitos de terceiros.

A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 - como acontece no caso em apreço -, bem como a de objectos ou direitos com ela relacionados, é regulada pelo disposto nos artigos 35º e 36º, do citado diploma legal, que por serem normas especiais prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Código Penal.

Dispunha o nº 1 do referido artigo 35º que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

A Lei nº 45/96, de 03.09, veio alterar o mencionado nº 1, que passou a ter a seguinte redacção, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.”

Com a redacção dada a esta norma pela Lei nº 45/96, de 03.09, que eliminou a sua parte final, deixou de constituir requisito necessário para a declaração de perda dos objectos que tenham servido como instrumento do crime a perigosidade que dantes era exigida.

Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer.

Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros.

Com efeito, dita o nº 3, do artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, que “O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.”.

Porém, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no artigo 36º-A, sob o título “Defesa de direitos de boa fé”, aditado ao Decreto-Lei nº 15/93 pela mencionada Lei nº 45/96.

Nos termos do nº 1 deste preceito legal, “O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o nº 2 do mesmo normativo que “Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º”.

Desta forma, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser utilizado na prática de factos ilícitos tipificados no Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, ou havia sido por ela produzido.

Como se lê no ponto I do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.12.2003, proferido no processo nº 10563/02, disponível em www.dgsi.pt, “I- Apreendido um veículo automóvel em processo-crime, por fazer o transporte de produto estupefaciente para entrega aos consumidores, deve ser logo requisitada e junta certidão do registo automóvel, a fim de que, após notificação dos titulares que se encontrem inscritos no registo, estes possam defender os seus direitos como terceiros de boa fé, nos termos do artº 36º-A do DL nº 15/93, de 22/1, aditado pelo artº 2º da Lei nº 45/96, de 3/9”.

Na situação em apreço, a certidão do registo do veículo encontra-se junta aos autos, daí que haveria de ali constar a menção de reserva de propriedade a favor do ora recorrente.

Sem entrarmos na discussão da questão de ser ou não admissível à financiadora constituir a cláusula de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos emergentes de um contrato de mútuo, questão esta que tem sido objecto de decisões jurisprudenciais contraditórias, defendendo uns que deve efectuar-se uma interpretação actualista do artigo 409º, nº 1, do Código Civil e do Decreto-Lei nº 54/75, de 12.12, enquanto que, para outros, tal apenas seria possível nos contratos de alienação, aquilo que temos por certo é que, analisados os elementos trazidos aos autos de recurso, nada nos diz que o “Banco ….”, ora recorrente – que não é sujeito processual –, tivesse sido ouvido em audiência de julgamento ou na fase de inquérito, ou ainda na fase judicial do processo, sobre a propriedade do veículo automóvel …, de matrícula …, para que pudesse defender os seus direitos, antes da declaração de perda desse veículo a favor do Estado.

Com efeito, dispõem os nºs 9 e 10, do artigo 178º, do Código de Processo Penal que “Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o” e “A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível”.

E a inobservância desta audição, patente nos autos, designadamente na fase de inquérito e na fase de julgamento, e que só é permitida quando não for possível, o que não é o caso, importa a omissão de uma formalidade essencial para a decisão e violação de direito de defesa, traduzindo uma irregularidade, passível de reparação, nos termos do estatuído no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal, que terá de ser suprida pelo Tribunal a quo.

No mesmo sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.09.2009, proferido no processo nº 1/07.8GAPTM-C.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, onde se lê, “De facto a recorrente é terceiro e não foi ouvida presencialmente em sede de inquérito, nem no julgamento sobre a titularidade do veículo automóvel, os termos da sua aquisição e as condições em que o mesmo se encontrava na posse do arguido e a utilização que este lhe dava, sendo certo que tal audição era possível porquanto a recorrente estava identificada nos autos. E também não deduziu no processo o incidente prevenido no n.º6 do art. 178.º do CPP, nem o previsto no n.º1 a 4 do citado art. 36.º-A do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que logrou a restituição do bem apreendido por mero requerimento dirigido ao Ministério Público. Entende-se que o bem em causa, não podia ser declarado a favor do Estado, sem audição prévia da ora recorrente, que gozava da presunção de titularidade do bem registado, e sem que àquela tenha sido dada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa fé em relação à utilização ilícita dada ao veículo pelo arguido. Na verdade, embora o veículo já não se encontrasse apreendido, o tribunal não podia ignorar que nos autos constava o registo da propriedade do bem em causa e não podia decretar o confisco desse bem sem possibilitar à proprietária registada o devido contraditório, a semelhança do que ocorre na situação prevenida no n.º7 do art. 178.º do CPP. Estamos, pois, perante uma irregularidade, que é susceptível de reparação, atento o regime fixado nos art. 123.º, do mesmo diploma. A recorrente não é sujeito processual, como já sublinhámos, mas não restam dúvidas que é parte interessada no mesmo, mais concretamente quanto ao destino a dar ao veículo automóvel Renault Scenic, com a matrícula -----MO, pelo que, tal irregularidade terá de ser suprida pelo tribunal “a quo”.” - [sublinhado nosso].

E no mesmo aresto ainda se lê, “No sentido de que se trata de irregularidade enquadrável no n.º2 do art. 123.º do CPP, decidiu o acórdão desta Relação proferido no Rec. n.º 546/08 – 1, de que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Gilberto Cunha.”.

Porque assim é, não pode manter-se o decidido na parte impugnada, impondo-se declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel em causa, sem audição do Banco recorrente, e determinar que o Tribunal recorrido proceda à audição do interessado, de acordo com o disposto no nº 9, do artigo 178º, do Código de Processo Penal, seguindo-se, se for caso disso, o incidente regulado no artigo 36º-A, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, para posterior decisão quanto à entrega e restituição do veículo ao proprietário.

Ante o exposto, mostra-se, pois, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente e supra elencadas – cfr. artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

V

Não são devidas custas pelo recorrente por não ser parte civil, assistente ou arguido - cfr. artigos 513º, 514 e 520º, do Código de Processo Penal.

VI

Decisão

Nestes termos, acordam em:

A) - Conceder provimento ao recurso interposto pelo “Banco …” e consequentemente declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, sem audição do recorrente, e determinar que o Tribunal a quo proceda à audição do recorrente nos termos do disposto no nº 9 do artigo 178º, do Código de Processo Penal, seguindo-se, se for caso disso, o incidente regulado no artigo 36º-A, Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, decidindo, depois, o destino do veículo em causa;

B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 25.05.2021

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves

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4 Disponível em www.dgsi.pt

5 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/