Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1531/14.0TBLLE.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEFENSOR OFICIOSO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
DANO
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.
II - Assente que a ré, como defensora oficiosa, não contestou a ação que o comprador do imóvel em discussão instaurou contra a recorrente, essa omissão teve como consequência, desde logo, o terem-se por fictamente confessados os factos alegados pelo autor, não implicando automaticamente a condenação no pedido.
III - Importa por isso saber se, revelando em si mesmo a não apresentação da contestação, perda de chance da recorrente fazer valer em juízo a sua versão dos factos, essa omissão da ré, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação para a autora/recorrente.
IV - Não dispondo a recorrente de qualquer título de aquisição derivada do imóvel do último proprietário inscrito, regularmente, no registo, tendo o adquirente demonstrado a compra da fração autónoma que lhe foi vendida pelo ex-marido da autora - com quem esta era casada no regime da comunhão geral de bens -, inscrito no registo como dono do imóvel, estava a mesma impedida de reivindicar a coisa diretamente do poder do comprador, antes se impondo a invocação e prévia obtenção da declaração de nulidade do título apresentado pelo adquirente.
V - A “chance” da autora/recorrente de não ser condenado era mínima, não credível e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável da 1ª ré tenha sido a causa direta, imediata de não ter sido absolvida na referida ação.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1531/14.0TBLLE.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, S.A., pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 29.600,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que:
- Casou com DD a 19/04/2008 no regime da comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio a 24/01/2011, não tendo sido feita a partilha dos bens comuns do extinto casal.
- O pai de DD faleceu a 06/02/2004, no estado de casado no regime da comunhão geral, e deixou como únicos e universais herdeiros a esposa e o seu filho DD.
- Da herança do pai do DD fazia parte a fração E do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP Loulé sob o nº …, a qual, em 31/07/2012, foi inscrita a favor do dito DD com fundamento na sucessão hereditária, o qual a vendeu, em 27/09/2012, ao EE que por sua vez a registou a seu favor.
- A autora usou e ocupou a dita fração quer durante a constância do casamento quer depois da sua dissolução, nela vivendo.
- Em 26/09/2013 o EE instaurou uma ação contra a autora, pedindo que fosse declarado dono e legítimo proprietário daquela fração autónoma, tendo a mesma sido condenada a abrir mão da mesma e a restituir-lha, bem como a pagar-lhe 450 euros por cada mês em que a mesma a detivesse, a contar do dia 01/06/2013.
- A autora foi citada para contestar a referida ação em 01/10/2013, tendo a mesma requerido apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, o qual lhe foi concedido, tendo sido nomeada para a patrocinar a Dr.ª BB, ora ré, do que esta última foi notificada em 05/11/2013.
- O prazo para contestar terminou no dia 05/12/2013, e antes do mesmo expirar a autora falou com a ré e forneceu-lhe os dados necessários para o fazer, tendo a mesma dito que contestaria a referida ação, o que não fez, em consequência do que os factos ali alegados pelo EE foram considerados confessados, e a ora autora foi condenada no respetivo pedido.
- Em execução daquela sentença, a autora foi obrigada a sair da fração no dia 24/06/2014 e teve perdas materiais na ordem dos € 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), e sofreu ainda danos morais.
- Caso a ré tivesse contestado a referida ação e alegado que a autora era, em comunhão com o DD, dona de 1/2 da aludida fração, por virtude do casamento deste com a autora e da sucessão do seu pai, teria impedido o êxito daquela ação, pois a venda efetuada pelo DD seria nula.
- A ré CC, SA emitiu uma apólice pela qual assumia a responsabilidade civil por atos praticados no exercício da advocacia por parte da ré, no âmbito de um seguro coletivo de responsabilidade civil contratado com a Ordem dos Advogados, com validade nos anos de 2012 e 2013.
Contestaram ambas as rés.
A ré BB alegou que a autora não lhe prestou a colaboração a que estava obrigada, impedindo a mesma de contestar a ação movida à autora no processo nº 2556/13.9TBLLE, sendo que as notas tiradas pela 1ª ré foram levadas pela autora, deixando aquela sem poder contestar.
A Ré CC, S.A. (doravante ré seguradora) arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando ainda que nos termos da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional que celebrou com a Ordem dos Advogados, apenas responde pelas reclamações que sejam apresentadas no período da sua vigência, o que não foi o caso.
Mais alegou que a 1ª ré, apesar de obrigada a fazê-lo por força do contrato de seguro, nunca lhe comunicou os factos eventualmente geradores da sua responsabilidade, pelo que os mesmos se encontram excluídos da cobertura da apólice, sendo que, de todo o modo, de acordo com a apólice, ao montante limite da indemnização sempre deverá ser descontada a franquia geral contratada, no montante de € 5.000,00.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido formulados convites à autora e à 1ª ré no sentido de concretizarem a factualidade por si, respetivamente, alegada, tendo as mesmas aceite tal convite, após o que se seguiu o exercício do contraditório.
A autora respondeu também à matéria de exceção invocada pela ré seguradora, defendendo a sua improcedência, requerendo ainda a intervenção principal provocada de FF, S.A., o que foi indeferido.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da ré seguradora, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as rés do pedido.
Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Ficou provado que do acervo da herança deixada por óbito de GG, falecido em 06-02-2004, fazia parte a fracção autónoma designada pela letra E do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, daquela freguesia.
II. A A. foi casada com DD, filho e herdeiro de GG, no regime da comunhão geral de bens, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio em 23-02-2011, sem que tenha havido partilha da fracção autónoma.
III. Tal fracção autónoma foi vendida pelo seu ex-marido, sem a intervenção da A., a EE e este, por essa fracção autónoma se encontrar a ser ocupada e usada pela A., contra ela intentou a acção nº 2556/13.9TBLLE no qual pedia, além do mais, que fosse declarado dono e legítimo proprietário da dita fracção.
IV. A aludida fracção não poderia ser vendida sem a intervenção da A., o que importa a nulidade da venda, uma vez que esta era também titular do direito à herança de que aquela fracção fazia parte.  
V. A alienação deste património causou danos patrimoniais à A, pois que o seu direito à herança (em comunhão com o seu ex-marido) ficou amputado do valor daquela fracção autónoma e dos danos decorrentes da desocupação do imóvel.
VI. A recorrida era advogada nomeada à A. no âmbito do Apoio Judiciário e referiu-lhe, durante o prazo para tal, que apresentaria contestação no processo supra referido intentado por EE, mas não o fez, deixando passar esse prazo, o que levou a que fossem considerados confessados todos os factos articulados pelo seu A. e não tivessem sido alegados quaisquer factos em suporte da posição da R.
VII. Pelo facto de a recorrida não ter contestado a supracitada acção foi a recorrente condenada no respectivo pedido que era o de abrir mão da fracção autónoma em causa, ser condenada a pagar ao ali A. EE 450€ por mês a contar da citação e cancelamento dos registos prediais a favor da recorrente.
VIII. Na sequência dessa sentença a recorrente foi obrigada a desocupar a mencionada fracção, o que só aconteceu por falta de contestação, por parte da recorrida, da mencionada acção do A. EE.
IX. Se tivesse havido contestação (e eventual reconvenção) na acção de EE e aí sido articulado que o direito à herança de GG (onde se incluía a fracção) era património comum da recorrente e de DD ela não teria sido procedente e a recorrente não teria sido obrigada a desocupá-la.
X. A perda da acção mencionada ocasionou à recorrente o prejuízo de ter de desocupar a casa, ter ficado a dever ao EE 450€ mensais enquanto a ocupou e ter ficado com um sentimento de sofrimento, manifestado em inquietude, preocupação tristeza ansiedade e angústia, devendo tudo ser valorado em não menos de 25.000€.
XI. Foi a acção (ou omissão de acção) da recorrida que causou os danos da recorrente, o seu acto foi ilícito, pois lhe competia, segundo as leges artis, contestar a acção, sendo certo que o podia e devia fazer, pois conhecia os efeitos da sua falta e o prazo para a apresentar.
XII. O trânsito em julgado da sentença do processo 2556/13.9TBLLE fizeram caso julgado e a recorrente não pode mais invocar a nulidade do negócio, porquanto a propriedade do prédio foi atribuída agora a EE por sentença.
XIII. Os danos não patrimoniais decorrentes da desocupação do imóvel são indemnizáveis e não podem ser invocados noutra forma processual, nomeadamente em processo de inventário.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado provido e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, acolhendo as razões da recorrente, condene a recorrida a pagar-lhe a quantia de vinte e cinco mil euros, com o que se fará a vossa boa e costumada Justiça.»
Contra-alegou apenas a ré seguradora, defendendo a manutenção do julgado e, prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requereu a ampliação do seu objeto, por forma a ser apreciada a questão da falta de participação do sinistro por parte da 2ª ré, o que no seu entender constitui uma causa de exclusão de cobertura prevista nas condições especiais da apólice do contrato de seguro em causa, com a sua consequente absolvição do pedido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
No recurso da autora:
- se as rés devem ser condenadas a indemnizar a autora pelo facto de a 1ª ré, na qualidade de defensora oficiosa noutra ação em que a autora foi ré, não ter contestado a mesma, o que determinou a sua condenação a restituir a fração autónoma identificada nos autos e a indemnizar o aí autor pela ocupação dessa mesma fração.
Na ampliação do objeto do recurso da ré seguradora:
- se ocorre in casu uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da apólice do contrato de seguro, por falta de comunicação atempada da 1ª ré dos factos passíveis de lhe serem imputados.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A 19.04.2008, a autora AA e DD celebraram casamento civil, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens.
2. Este casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 24.01.2011, transitada em 23.02.2011, proferida pelo 2º juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro.
3. DD é filho de GG e de HH.
4. GG faleceu no dia 06.02.2004, no estado de casado com HH no regime de comunhão geral.
5. GG deixou como seus únicos e universais herdeiros a sua mulher HH, e o seu filho DD.
6. HH faleceu a 14.09.2011.
7. Da herança do GG fazia parte a fração autónoma “E”, destinada a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado Lote …, sito em Cavacos – 2ª Fase, em Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Quarteira sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/… daquela freguesia.
8. Após o divórcio entre a A. e DD não foi feita partilha dos bens comuns desse casal.
9. Pela ap. 913 de 31/07/2012, requerida pelo DD, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Loulé, a aquisição daquela fração autónoma “E” a favor de DD, com o estado de divorciado, por sucessão hereditária de GG e HH, na Conservatória do Registo Predial de Loulé.
10. Por Título de Compra e Venda outorgado a 27.09.2012 no serviço Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loulé, em que foram outorgantes DD, na qualidade de parte vendedora, e EE, na qualidade de parte compradora, ambos declararam aceitar a venda pelo primeiro, ao segundo, da referida fração autónoma designada pela letra “E”, pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
11. Pela Ap. 2419 de 27/0912012, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Loulé, a aquisição daquela fração autónoma "E" a favor de EE, por compra a DD.
12. A Autora AA usou e ocupou a referida fração autónoma designada pela letra “E”, o que fez ainda na constância do casamento com DD e se prolongou já depois da sua dissolução, nela vivendo, pernoitando, tomando as suas refeições e recebendo os seus amigos.
13. No dia 26.09.2013 EE instaurou, contra a ora Autora AA, uma ação judicial no Tribunal Judicial de Loulé, a qual teve o nº 2556/13.9TBLLE e foi distribuída ao 3º juízo cível da comarca de Loulé, tendo aquele deduzido o seguinte pedido:
“1. Ser declarado que o A. é dono e legitimo proprietário da fração autónoma letra “E”, 1º andar esquerdo, (apartamento), composta de hall, sala, dois quartos, cozinha, 2 balcões, com estacionamento na cave, identificado com o nº 8 e com arrecadação na cave identificada com o nº 3, fração autónoma essa letra “E” que se integra no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “lote …”, da Urbanização A. Santo, situada em Cavacos, Quarteira (situado a norte da Avenida Sá-Carneiro) e que se encontra inscrito na matriz predial sob o nº … - fração “E” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/… ( ... )
2. E a Ré ser condenada a:
a) abrir mão da referida fração autónoma letra “E” ( ... ) e a restituir ao A. essa fração autónoma letra “E”, livre de pessoas e coisas pertencentes à Ré;
b) a pagar ao A. um mínimo de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) por cada mês em que detiver a fração autónoma letra "E" a contar do dia 01.06.2013 inclusive, e até à data da sua restituição ao A..
3. E ser ordenado se proceda ao cancelamento de quaisquer registos prediais referentes à citada fração autónoma letra “E” feitos na Conservatória do Registo Predial de Loulé a favor da Ré ou por ela requeridos”.
14. Na referida ação judicial com o nº 2556/13.9TBLLE, a ora Autora foi citada para contestar em 30 (trinta) dias, e não contestou.
15. No dia 10.10.2013, a A. requereu, no balcão de Quarteira do Centro Distrital de Faro da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário para aquela ação judicial, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
16. A 11.10.2013 a A. apresentou naquela ação judicial nº 2556/13.9TBLLE um requerimento a informar que no dia anterior tinha feito o pedido de proteção jurídica, e acompanhado de cópia desse pedido de apoio judiciário com carimbo de entrada no serviço da Segurança Social.
17. O serviço da Segurança Social proferiu decisão que concedeu à Autora o apoio judiciário para aquela ação judicial nº 2556/13.9TBLLE, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
18. A Ré BB é advogada, com a cédula profissional nº 9957L da Ordem dos advogados, e inscrita no sistema de apoio judiciário, tendo de patrocinar os beneficiários para que seja nomeada, no âmbito da causa em que o seja.
19. O conselho distrital de Faro da Ordem dos Advogados nomeou a Ré BB para o patrocínio da Autora naquela ação judicial nº 2556/13.9TBLLE, tendo a Ré BB sido notificada dessa nomeação no dia 05.11.2013.
20. O prazo para contestar a ação nº 2556/13.9TBLLE era de 30 (trinta) dias, e reiniciou-se no dia 05/11/2013, por ter sido o dia da notificação da Ré BB quanto à sua nomeação para o patrocínio da Autora.
21. O prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação nº 2556/13.9TBLLE terminou no dia 05.12.2013.
22. A Autora reuniu com a Ré BB, no tribunal de Loulé, antes de expirar o prazo de contestação da ação judicial nº 2556/13.9TBLLE, ocasião em que a informou do referido casamento com DD e de que já se haviam divorciado, sem que houvessem realizado as respetivas partilhas dos bens comuns, de que a Autora habitava a referida fração autónoma, de que essa fração fora do pai de DD, GG, falecido antes do casamento da ora Autora com DD, e de que 1/4 da fração transmitira-se ao DD.
23. Nessa reunião, a Autora forneceu também à Ré BB os seguintes documentos:
- cópia de certidão, do ano de 2008, do assento de casamento da A. com DD;
- cópia da caderneta predial urbana referente à aludida fração autónoma, impressa a 27/0812008, da qual constava a titularidade em nome do cabeça-de-casal, da herança de GG;
- cópia de certidão emitida a 08.09.2008 pelo serviço de finanças de Faro a certificar a participação do óbito de GG ocorrido a 06.02.2004 para efeitos do imposto de selo sobre transmissões gratuitas, com identificação dos beneficiários da transmissão, e da qual constava a relação de bens transmitidos, entre eles a referida fração autónoma;
- termo para citação da A. no referido processo de divórcio;
- requerimento ao juiz do processo 2556/13.9TBLLE informando que a A. tinha entregue na Segurança Social o requerimento de apoio judiciário.
24. Aquando dessa reunião, a Ré BB tomou notas, e referiu à Autora que apresentaria a contestação da referida ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
25. A Ré BB não deu entrada em juízo da contestação da ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
26. Com fundamento no facto de a A. não ter contestado a ação nº 2556/13.9TBLLE, a sentença proferida nesse processo julgou confessados os factos articulados pelo ali Autor EE, e, por não terem sido alegados pela ali Ré BB, nenhuns outros foram considerados, tendo essa sentença, em consequência, condenado a ali Ré:
“A) A abrir mão da fração autónoma letra “E”, correspondente ao 1º andar esquerdo, composto de hall, sala, dois quartos, cozinha, dois balcões e com estacionamento na cave com o nº 8 e arrecadação na cave com o nº 3, e a restituir ao A EE essa fração autónoma letra “E”, livre de pessoas e coisas pertencentes à Ré:
B) A pagar ao A. EE € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) por cada mês em que detiver a fração autónoma letra “E” a contar do dia 01.06.2013, e até à data da sua restituição ao A.”.
decidindo, ainda:
“C) Ordena-se que se proceda ao cancelamento de quaisquer registos prediais referentes à citada fração autónoma letra “E” feitos na Conservatória do Registo Predial de Loulé a favor da Ré ou por ela requeridos”.
27. Após a referida sentença, a A. AA veio a desocupar a referida fração autónoma.
28. A referida fração autónoma “E” tem o valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
29. A condenação judicial a abrir mão da referida fração autónoma “E” trouxe à A. o sentimento de sofrimento, manifestado em inquietude, preocupação, tristeza, ansiedade e angústia.
30. A Ré BB sabia que tinha sido nomeada patrona da A. e do prazo para efetuar a contestação supra mencionada.
31. A 06.05.2015, a A. AA intentou na comarca de Faro ação judicial contra DD e EE, na qual pediu seja declarada a anulabilidade da venda da referida fração autónoma “E” titulada pelo título de compra e venda celebrado em 27.09.2012, e o cancelamento da Ap. 2419 de 2012/09127 a favor de EE, bem como a correção da Ap. 913 de 2012/07/31 por forma a constar que o sujeito ativo para além do DD é a AA na proporção de ½ .
32. A 05.02.2014, a A. apresentou, no conselho distrital de Faro da Ordem dos Advogados, queixa contra a Ré BB, por esta não ter apresentado a contestação na ação judicial n° 2556/13.9TBLLE.
33. A Ré CC, S.A. celebrou com a Ordem dos Advogados portugueses, esta última a tomadora do seguro, um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Profissional titulado pela apólice nº 0002866129, nos termos do qual a Ré seguradora assumiu o risco, decorrente de ação ou omissão, do exercício da advocacia por advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com um limite de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) por sinistro.
34. Todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados foram tidos como segurados neste contrato de seguro.
35. No ponto 10 das Condições Particulares daquela apólice, sob a epígrafe “Período de Cobertura”, ficou a constar que o período de cobertura é “Temporário por 24 meses, com data de início a 01 de Janeiro de 2012 às 00:00h e vencimento às 00:00h de 01 de Janeiro de 2014”.
36. No ponto 7 das Condições Particulares daquela apólice, sob a epígrafe “Âmbito Temporal”, ficou a constar:
“A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente Apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice.
Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente Apólice, o Segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora.
Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes:
a) Notificação oficial por parte do Sinistrado, do Tomador do Seguro ou do Segurado, ao Segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais.
b) Notificação oficial do Tomador do Seguro ou do Segurado, ao Segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão profissional ou negligência, que haja produzido um dano indemnizável à luz da Apólice.”
c) Por outra via, entende-se por RECLAMAÇÃO, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida "prima facie" pelo Tomador de Seguro ou Segurado, da qual resulte notificação oficial ao Segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da Apólice.
37. No Artº. 1º das Condições Especiais da Apólice, epigrafado “Definições”, ficou a constar:
“(…).
Algumas expressões frequentemente referidas neste contrato têm significados precisos, que a seguir se definem para garantir transparência contratual:
(...).
12. Reclamação
Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da Apólice;
Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo SEGURADP e notificada oficiosamente por este à SEGURADORA, de que possa:
i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE,
ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
iii) fazer funcionar as coberturas da APÓLICE. ( ... )”.
38. No Artº. 3º das Condições Especiais da referida Apólice nº 002866129, sob a epígrafe “Exclusões”, ficou a constar:
“Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES:
a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO; ( ... )”.
39. No Artº. 10º das Condições Especiais da Apólice referida, com a epígrafe “Convenção de Gestão de Sinistros”, ficou a constar:
“Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de sinistros e reclamações:
1. O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do Artº. 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.
2. A comunicação referida em 1, dirigida ao Corretor ou à SEGURADORA ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias. ( ... )”.
40. A Ré BB nunca comunicou à Ré CC, S.A. a possibilidade da sua responsabilização por não ter apresentado a contestação na referida ação judicial n° 2556/13.9TBLLE, sendo que a participação desde facto à Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. foi feita com a citação para a presente ação.
41. No ponto 9 das Condições Particulares da referida apólice ficou a constar o estabelecimento de uma franquia de € 5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro.
42. No Artº. 1º das Condições Especiais da referida apólice, epigrafado “Definições”, ficou a constar:
“( ... )
15. FRANQUIA
Importância que, em caso de sinistro, fica cargo do Segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares, e que pode ser oponível a terceiros.
A FRANQUIA será aplicável a cada RECLAMAÇÃO e para todo tipo de danos e gastos”.
43. A Ordem dos Advogados, como tomadora do seguro, celebrou com a seguradora FF, S.A., contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, pelo qual esta última assumiu o risco, decorrente do exercício da advocacia, da responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com um limite de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
44. O período de cobertura do contrato de seguro referido em 43, celebrado com a FF, S.A., foi estabelecido da seguinte forma: “Temporário por 12 meses, com data de início às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2014 e termo às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2015”.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Que, na referida ação judicial com o nº 2556/13.9TBLLE, a Autora foi ali citada no dia 01.10.2013.
2. Que, na referida reunião havida no tribunal de Loulé a Autora conferiu à Ré instruções para contestar a referida ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
3. Que na referida reunião, a Autora forneceu também à Ré os seguintes documentos:
- a citação e notificação referentes ao processo nº 2556/13.9TBLLE;
- sentença proferida no processo de divórcio da A.;
- fotocópia do bilhete de identidade de DD.
- habilitação dos herdeiros de GG;
4. Que não eram verdadeiros os factos articulados por EE na ação nº2556/13.9TBLLE.
5. Que em processo de execução da sentença proferida na ação judicial com o nº 2556/13.9TBLLE, foi a A. obrigada a sair da referida fração autónoma no dia 24 de Junho de 2014.
6. Que, se a A. tivesse alegado, em contestação da ação nº 2556/13.9TBLLE, que, em comunhão com DD, era dona de 1,4 da referida fração autónoma “E” por virtude do seu casamento no regime de comunhão geral e de o DD o ter adquirido por sucessão do seu pai GG, teria impedido a procedência dos pedidos ali deduzidos por EE.
7. Que a A. era dona, em comunhão com DD, de ¼ da referida fração autónoma “E”.
8. Que o direito da A., em comunhão com DD, sobre a referida fração autónoma “E” tem o valor de € 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta euros), valor que a A. perdeu por já não poder recuperar.
9. Que, desde que soube da sentença proferida na ação judicial nº 2556/13.9TBLLE a A. passou a ter dores de cabeça permanentes.
10. Que a A. não tinha rendimentos que lhe permitissem custear outra morada.
11. Que o conhecimento da sentença proferida na ação judicial nº 2556/13.9TBLLE foi traumático para a A..
12. Que a A. não tem dinheiro para arrendar uma casa, e que por isso dorme umas vezes em casa de seus pais, outras em casas de amigos, e outras ainda dentro de um carro, não dispondo de local onde colocar as suas coisas e possa estar descansada.
13. Que a A. não tem rendimentos certos, vivendo do que consegue obter de seus familiares e amigos e de empregos de ocasião.
14. Que foi diagnosticada uma doença cancerosa à A., o que tem agravado a sua situação, tanto mais que precisa de descanso para se tratar.
15. Que a A. sofreu de pânico permanente de ser objeto de penhora, por não dispor das quantias em que foi condenada.
16. Que a condenação da A. na referida ação judicial nº 2556/13.9TBLLE não se verificaria se a Ré BB tivesse contestado tal ação.
17. Que a A. não prestou colaboração àquela Ré, com isso impedindo-a de apresentar a contestação na ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
18. Que a A. não entregou à mesma Ré documentos que esta lhe pediu e que eram necessários para a elaboração da contestação na ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
19. Que a A. entregou à referida Ré uma pasta apenas com processos-crime que nada tinham a ver com a contestação da ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.
20. Que a A. levou as notas manuscritas e tiradas pela mesma Ré deixando esta sem nada para poder contestar a ação judicial n° 2556/13.9TBLLE.
21. Que para a elaboração da contestação era necessário o fornecimento pela A., à Ré, da petição inicial, dos documentos da segurança social, e da nomeação da advogada.
22. Que a A. não forneceu à Ré documentos referentes à fração autónoma “E” necessários à elaboração da contestação na ação judicial nº 2556/13.9TBLLE.

O DIREITO
A recorrente sustenta que a sua condenação na ação que lhe moveu EE, para que a mesma lhe restituísse a fração autónoma designada pela letra “E” supra identificada e lhe pagasse determinada quantia pela ocupação dessa fração até à sua restituição ao autor, se deveu à atuação da sua defensora oficiosa, aqui 1ª ré.
Do que se trata é, pois, saber quais as consequências jurídicas decorrentes do facto da ré, advogada oficiosa nomeada pela Ordem dos Advogados, não ter contestado a ação nº 2556/13.9 TBLLE que correu termos pelo 3º Juízo Cível da comarca de Loulé.
Não tendo sido apresentada contestação na referida ação pela senhora advogada, foi a ré, ora recorrente, condenada a abrir mão da dita fração e a restituir a mesma ao autor dessa ação, bem como a pagar-lhe € 450,00 por cada mês que detiver a fração a contar do dia 01.06.2013 e até à data da sua restituição.
Tendo a 1ª ré sido nomeada patrona da ora recorrente/autora, na ação condenatória que lhe foi movida pelo comprador da fração “E” acima referida, o seu estatuto enquanto defensora não se distingue no essencial de um sui generis contrato de mandato forense (art. 1157º do Código Civil), razão pela qual lhe competia, dentro da margem de discricionariedade técnica inerente ao patrocínio, adotar a estratégia defensiva que mais conviesse aos interesses da sua defendida. Assim, são convocáveis, no contexto dessa incumbência, as normas do contrato de mandato e a inerente obrigação de meios do mandatário[1], sendo que, acima de tudo, a advogada nomeada deveria apresentar contestação, a menos que tal não fosse do interesse processual e substantivo da ré (ora autora) na dita ação.
Ora, foi sem dúvida intenção da senhora advogada, defensora oficiosa, contestar a ação, só assim se explicando que depois de reunir com a autora e esta lhe ter fornecido os elementos/documentos necessários, a mesma tenha referido à autora que apresentaria contestação (cfr. ponto 24 dos factos provados), não podendo, pois, discutir-se com utilidade, que não contestar teria sido estratégia da defesa.
O que está em causa é saber quais as consequência dessa omissão que implicou por força do cominatório a prova dos factos alegados e, na subsunção deles ao direito, determinou a condenação da autora, ora recorrente, nos termos sobreditos.
A sentença recorrida entendeu que os factos provados não consentem a conclusão de que as rés se constituíram na obrigação de indemnizar a autora, desde logo, por falta de verificação do nexo de causalidade entre o facto alegado e os danos invocados.
Escreveu-se na sentença:
«(…) quanto ao pressuposto do “acto omitido”, a A. limitou-se a alegar a não apresentação da contestação naquela acção, contudo, como atrás se expôs, mesmo que a Ré BB tivesse apresentado a contestação, em tempo, naquela acção judicial, e mesmo que tivesse alegado nessa peça processual que a ora A. “em comunhão com DD, era dona de ¼ da referida fracção autónoma "E", por virtude do seu casamento no regime de comunhão geral e de o DD o ter adquirido por sucessão do seu pai GG”, tal não obstaria à improcedência dos pedidos ali deduzidos por EE.
Tal efeito impeditivo apenas seria logrado mediante a dedução de Reconvenção (uma contra-acção, no fundo), na qual, a par de tais factos, fosse invocado e exercido o direito à anulação do negócio de compra e venda celebrado entre o DD e o EE, por falta de intervenção da ora A. nesse negócio de compra e venda - arts. 1682°-A, n° 1, e 1687°, n° 1, do Cód. Civil. Contudo, a omissão na dedução da Reconvenção não chegou a (ser) alegada pela A. na presente acção de responsabilidade civil, não tendo integrado a causa de pedir.»
Considerou-se assim na sentença que entre a conduta omissiva da ré e a condenação da autora inexistiu nexo de causalidade adequada, com a consequente absolvição das rés do pedido.
E decidiu-se bem, como se demonstrará de seguida.
Diz a recorrente que a fração em causa não poderia ter sido vendida sem a sua intervenção, uma vez que era titular do direito à herança, da qual a mesma fazia parte, mas como bem se observou na sentença, ainda que a ré advogada tivesse contestado a sobredita ação judicial e aí tivesse alegado que a autora era titular de ¼ da referida fração autónoma, em comunhão com o seu ex-marido, em virtude de ter sido casada no regime de comunhão geral e de aquele ter adquirido esse imóvel por sucessão do seu pai, tal não obstaria à improcedência dos pedidos deduzidos nessa ação.
Dispõe o artigo 892º, do CC, que “é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; …”.
E a venda de coisa alheia verifica-se, nomeadamente, no que interessa à questão a decidir, quando algum co-herdeiro vende bens pertencentes à herança indivisa[2].
Por seu turno, resulta claramente do teor das disposições concertadas dos artigos 289º e 291º, do CC, que a declaração de nulidade e a anulação do negócio têm efeito retroativo, sendo, portanto, de concluir, em princípio, que a venda da fração em causa, realizada pelo ex-marido da autora, a favor de um terceiro, originou, como reflexo imediato, a nulidade do respetivo negócio jurídico.
Porém, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia, apenas, se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real[3].
Esta ineficácia do contrato, perante o proprietário, em relação ao qual a venda efectuada pelo non dominus constitui res inter alios acta, opera, ipso iure, e, portanto, este pode reivindicar a coisa diretamente do poder do comprador, enquanto se não operar a usucapião, a favor do adquirente, que sofrerá a respetiva evicção, independentemente da sua boa-fé, por não se justificar o sacrifício do proprietário real ao meramente aparente, sem necessidade de promover a prévia declaração judicial da nulidade do aludido contrato[4].
Revertendo ao caso concreto, importa reter que na ação contra si movida pelo comprador da fração autónoma “E”, a autora apenas lograria demonstrar a sua qualidade de contitular da herança, sem determinação de parte ou direito, aberta por óbito do pai do ex-marido, enquanto que o autor adquirente provava a compra do prédio, através da respetiva escritura pública, ao ex-marido da autora, inscrito no registo como dono da fração em causa.
Assim sendo, não dispondo a autora de qualquer titulo de aquisição derivada do imóvel do último proprietário inscrito, regularmente, no registo, mas tendo o adquirente demonstrado a compra da fração, que lhe foi vendida pelo ex-marido da autora, inscrito no registo como dono do imóvel[5], não poderia a ré reivindicar a coisa diretamente do poder do comprador, antes se impondo a invocação e prévia obtenção da declaração de nulidade do título apresentado pelo adquirente, como acertadamente se refere na sentença.
E foi isso mesmo que a autora veio a fazer posteriormente, instaurando contra o ex-marido e o comprador a ação a que se alude no ponto 31 dos factos provados, pedindo a anulabilidade da venda da fração autónoma “E” a que se vem aludindo.
Por outro lado, relativamente aos danos invocados, escreveu-se na sentença:
«(…), tendo a A. invocado danos de ordem patrimonial e danos de ordem não patrimonial, não se vislumbram demonstrados os alegados danos ou prejuízos patrimoniais.
Assim sucede porque, não tendo sido realizadas as partilhas dos bens comuns do dissolvido casal, não é pelo facto de o ex-cônjuge DD ter outorgado a escritura de venda da aludida fracção autónoma designada pela letra “E” que a ora A. teve um prejuízo equivalente ao valor de mercado dessa fracção autónoma.
É que, a A. continua a ter o direito a receber a sua meação no património comum do extinto casal, tal como esse património se encontrava à data em que por virtude do divórcio cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges, continuando a assistir à A. a faculdade de, mormente num eventual processo de inventário para partilha do património comum, ou mesmo numa acção judicial intentada para o efeito, fazer prevalecer esse seu direito, quanto mais não seja por via do accionamento, para ressarcimento, do seu ex-marido com fundamento na alienação de bens comuns por si não consentida - art. 1689°, do Cód. Civil, quando ali se refere “conferindo cada um deles o que dever a esse património”.»
Por sua vez, como também acertadamente se escreveu na sentença recorrida, «não se vislumbra possa concluir-se pelo nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais (que se extraem do acervo de factos provados) e os direitos da titularidade da ora A. que o dever de apresentar a contestação por parte da Ré BB visava acautelar. Sendo certo que, quanto a estes últimos, a A. apenas parece ter invocado o seu direito a residir na dita fracção autónoma. Contudo, nem a A. alegou nem resultou provado que aquela fracção autónoma haja alguma vez sido casa de morada de família, ou que tenha sido atribuída à ora A. como casa de morada de família, e, não o sendo, mesmo conservando a natureza de um bem comum, à ora A. não assistia o direito a, unilateralmente, usar e fruir a dita fracção. Permanecendo o património comum numa situação de indivisão, o direito ao uso e fruição dos bens que o compõem sempre teria que ser exercido conjuntamente, pela ora A. e seu ex-marido, e, no caso, em parte alguma a A. alegou que o uso e ocupação da dita fracção o foi por decisão conjunta.»
Com efeito, dos pontos 12 e 27 dos factos provados não se pode retirar que a fração autónoma em causa foi utilizada como a casa de família do dissolvido casal, mas apenas que a autora usou e ocupou tal fração, o que fez na constância do matrimónio com o ex-marido e posteriormente ao divórcio, pelo que não se pode dizer que a mesma tenha sofrido qualquer desvantagem patrimonial com a venda da aludida fração.
Trouxe ainda a recorrente à discussão, de forma implícita, nas conclusões VIII, IX, X e XI, a figura da perda de chance, sustentando que se a 1ª ré tivesse contestado a ação a que se vem aludindo, esta não teria sido julgada procedente e a recorrente não teria sofrido o prejuízo de ter de desocupar a casa, ter ficado a dever ao ali autor € 450,00 mensais enquanto a ocupou e ter ficado com um sentimento de sofrimento, inquietude preocupação, tristeza, ansiedade e angústia.
A recorrente, não conseguindo demonstrar qualquer vantagem processual, alega danos decorrentes do insucesso da referida ação, que não da alegada oportunidade perdida de ver apreciada a sua pretensão.
Sobre esta matéria, permitimo-nos aqui transcrever, com a devida vénia, o seguinte trecho do acórdão do STJ de 09.07.2015[6]:
«(…), traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraizadas na prática jurisprudencial, como o são as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para a ela depois subsumir o caso concreto, não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento da ressarcibilidade do dano pode ser mais promissora.
Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes.
Nessa linha, será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista.
De resto, mesmo a jurisprudência do STJ admite a relevância de situações muito pontuais, desde que a prova permita, com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança, concluir que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida. Esta ressalva mais não parece do que admitir afinal o dano por perda de chance na base de um juízo de probabilidade elevado e que só poderá ser aferido em cada caso concreto. O que parece discutível é se deve ser feito de forma categorial ou se em função da espécie do caso, como propendemos a admitir.
Posto isto, afigura-se equilibrada a posição doutrinária de Carlos Cadilha acima exposta, aceitando que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.
Assim demonstrada essa espécie de dano, questão diferente será já a avaliação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença nos termos prescritos no artigo 566.º, n.º 2, do CC. Será também neste plano de avaliação que se poderá lançar mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 do mesmo normativo, o qual não pode, pois ser utilizado em sede de determinação da própria consistência da perda de chance.
No caso de perda de chances processuais, como é a tratada nos presentes atos, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso, por parte da ora A., do desfecho processual, decorrente da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, assume um tal padrão de consistência e seriedade, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito da defesa, devendo-se ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria.
Haverá, pois, que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito.
O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).»
Posição de certo modo idêntica havia sido já sustentada no acórdão do STJ de 01.07.2014[7], assim sumariado:
«2. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro. A dificuldade em considerar a autonomia da figura da perda de chance no direito português, resulta do facto de ser ligada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – mormente ao nexo de causalidade.
Com efeito, um dos requisitos da obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil ex contractu, ou ex delictu, é que exista nexo de causalidade entre a conduta do responsável e os danos sofridos pelo lesado por essa actuação culposa.
3. Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.
4. Não devem assimilar-se os planos do dano e da causalidade, com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, nem esta figura deve ser aplicada, subsidiariamente, quando se não provou a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta lesiva por acção ou omissão e o dano sofrido, já que existe sempre uma álea, seja quando se divisa uma vantagem que se quer alcançar, ou um risco de não conseguir o resultado desejado.
5. No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.»
Assente que a ré, como defensora oficiosa, não contestou a ação que o comprador do imóvel instaurou contra a recorrente, essa omissão teve como consequência, desde logo, o terem-se por fictamente confessados os factos alegados pelo autor, não implicando automaticamente a condenação no pedido.
Importa por isso saber se, revelando em si mesmo a não apresentação da contestação, perda de chance da recorrente fazer valer em juízo a sua versão dos factos, essa omissão da ré, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação para a autora/recorrente.
Ora, como vimos supra, a recorrente não dispunha de qualquer título de aquisição derivada do imóvel do último proprietário inscrito, regularmente, no registo, tendo o adquirente demonstrado a compra da fração, que lhe foi vendida pelo ex-marido da autora, inscrito no registo como dono do imóvel, o que impedia a autora de reivindicar a coisa diretamente do poder do comprador, antes se impondo a invocação e prévia obtenção da declaração de nulidade do título apresentado pelo adquirente.
Ademais, como bem se observou na sentença recorrida, não tendo sido realizada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, a mera outorga de escritura de compra e venda da aludida fração autónoma pelo ex-marido da recorrente não se traduz num prejuízo para esta equivalente ao respetivo valor de mercado, pelo que inexiste um nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos peticionados.
Tudo ponderado, teremos que afirmar que, com contestação ou não, na ação de reivindicação, as probabilidades, a chance da ré (ora autora/recorrente) não ser condenado não se antevia provida de razoável grau de êxito, no sentido em que, ante a prova que pudesse oferecer, teria reais probabilidades de ser absolvida.
A sua “chance” de não ser condenado era mínima, não credível e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável da 1ª ré tenha sido a causa direta, imediata de não ter sido absolvida na referida ação.
Por assim ter entendido a sentença recorrida não merece censura.
Improcedendo o recurso, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada na ampliação do seu objeto.

Sumário:
I - No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.
II - Assente que a ré, como defensora oficiosa, não contestou a ação que o comprador do imóvel em discussão instaurou contra a recorrente, essa omissão teve como consequência, desde logo, o terem-se por fictamente confessados os factos alegados pelo autor, não implicando automaticamente a condenação no pedido.
III - Importa por isso saber se, revelando em si mesmo a não apresentação da contestação, perda de chance da recorrente fazer valer em juízo a sua versão dos factos, essa omissão da ré, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação para a autora/recorrente.
IV - Não dispondo a recorrente de qualquer título de aquisição derivada do imóvel do último proprietário inscrito, regularmente, no registo, tendo o adquirente demonstrado a compra da fração autónoma que lhe foi vendida pelo ex-marido da autora - com quem esta era casada no regime da comunhão geral de bens -, inscrito no registo como dono do imóvel, estava a mesma impedida de reivindicar a coisa diretamente do poder do comprador, antes se impondo a invocação e prévia obtenção da declaração de nulidade do título apresentado pelo adquirente.
V - A “chance” da autora/recorrente de não ser condenado era mínima, não credível e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável da 1ª ré tenha sido a causa direta, imediata de não ter sido absolvida na referida ação.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 14 de Setembro de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
__________________________________________________
[1] Daqui não decorre, porém, que se trate de um caso de responsabilidade civil contratual, mas antes extracontratual, pois sendo embora certo que o advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário está sujeito a deveres e obrigações semelhantes às que recaem sobre o mandatário forense, tais obrigações não decorrem do contrato celebrado entre as partes mas sim da lei, nomeadamente da Lei do Apoio Judiciário e do Estatuto da Ordem dos Advogados (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 20.10.2011, proc. 8972/06.5TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
[2] Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. VIII, p. 465; Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, 1971, p. 139, citados no Ac. do STJ de 30-06-2009, proc. 268/04.3TBTBU.C1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem menção de origem em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[3] Vaz Serra, RLJ, Anos 106º, pp. 25 e 26; e 100º, p. 59.
[4] Vaz Serra, RLJ, Ano 100º, pp. 26 e 59; Antunes Varela, RLJ, Ano 116º, p. 16; Ac. do STJ de 18.01.2003, CJ/STJ, Ano I, Tomo 1, pág. 106; Ac. do STJ, de 16.11.1988, BMJ nº 381, 651.
[5] Cfr. doc. de fls. 16 a 24 dos autos.
[6] Proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1.
[7] Proc. 824/06.5TVLSB.L2.S1.