Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A norma do n.º 2 do artigo 8º do CIRE, que determina a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo, é aplicável, mesmo no caso de o processo de insolvência mais recente ter resultado da conversão do Processo Especial de Revitalização. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, (ref. 8118766), proferido nos autos de insolvência de T..., SA., que, na sequência do encerramento do Processo Especial de Revitalização (doravante designado por PER), declarou suspensa a instância, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).2. A decisão recorrida é do seguinte teor: “Encontra-se a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, o processo de insolvência 2271/12.0TYLSB, em que é requerida, tal como nos presentes autos, T…, SA. O referido processo foi intentado em momento anterior aos presentes autos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2 do CIRE, declaro suspensa a instância. Dê conhecimento do presente despacho ao supra referido processo, solicitando que informe da data do trânsito em julgado da sentença de insolvência, que eventualmente vier a ser proferida – artigo 8.º n.º 4 do CIRE. Notifique.” 3. Pretende a recorrente T..., SA., requerente do PER, a revogação do despacho recorrido e que em sua substituição seja proferido despacho de prosseguimento dos presentes autos, sendo declarada a insolvência, com aproveitamento dos actos praticados em sede do PER. Para tanto, invoca o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Os presentes autos de Insolvência foram iniciados por apenso ao PER e na sequência do despacho de encerramento das negociações sem obtenção de acordo e tendo o administrador judicial proferido parecer no sentido da situação de insolvência. 2.ª Nessa medida, foi proferido Douto Despacho de encerramento do PER e aberto processo de insolvência apenso, os ora presentes autos. 3.ª Acontece que, em sede dos presentes, ao invés de ter sido declarada a insolvência em três dias úteis como dispõe o nº 3 do art. 17ºG do CIRE, foi proferido Douto Despacho de suspensão dos presentes autos por anterioridade de autos em que credor requereu a insolvência da Requerente do PER. 4.ª Tal entendimento, salvo o devido respeito, viola frontalmente espírito do novo mecanismo da insolvência por conversão do PER, 5.ª Porquanto, da leitura conjugada das citadas disposições legais, resulta expressamente que, no caso do administrador judicial findar as negociações, comunicar porque não se obteve acordo e considerar a requerente se encontra em situação de insolvência, o PER é convertido em processo de insolvência, sendo esta declarada em três dias úteis e a lista de créditos reconhecidos em sede de PER aproveitadas para efeitos de insolvência, apenas sendo admissível reclamações de créditos por parte de credores que não tenham reclamado créditos em sede do PER. 6.ª O regime do PER e a sua conversão em processo de insolvência, trata-se de um regime especial que visa consagrar urgência, economia e celeridade processuais à declaração de insolvência, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º nº 2 do CIRE. 7.ª A suspensão dos presentes autos impede a declaração de insolvência em três dias, por tal não ser compatível com o prazo de trânsito em julgado do despacho de suspensão. 8.ª E compromete o aproveitamento dos actos do PER, como sejam, as reclamações de créditos, a lista dos credores e a nomeação do administrador judicial. 9.ª Assim, a Douta Decisão de suspensão ora recorrida viola o vertido nos nº3, 4º, 7º do art. 17º- G do CIRE. 10.ª E deverá ser substituída por decisão que declare a insolvência em sede dos presentes autos, aproveitando-se os actos já praticados em sede de PER como sejam as reclamações de créditos, a lista de credores e a nomeação do administrador judicial/administrador de insolvência. 11.ª Seguindo-se a Jurisprudência explanada no Douto Ac. de 12 de Março de 2013, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos autos de Processo n.º 6070/12.1TBLRA-A.C1, do 4.º Juízo Cível de Leiria, Relatora Albertina Pedroso. 4. Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).II – Objecto do recurso Assim, a única questão a decidir consiste em saber se é aplicável ao processo de insolvência a que se procede na sequência do encerramento do PER, a norma do n.º 2 do artigo 8º do CIRE, que determina a suspensão da instância, caso se encontre a correr processo de insolvência contra o mesmo devedor, instaurado por outro requerente, cuja petição tenha primeiramente dado entrada em juízo, ou se, pelo contrário, tal preceito não é aplicável ao caso dos autos, devendo o Juiz decretar a insolvência no prazo de três dias úteis. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais decorrentes do relato dos autos. Considerando-se ainda assente, por resultar dos autos: - Que o presente processo de insolvência em que é requerida T…, SA., foi instaurado na sequência do encerramento do PER em 10 de Novembro de 2013; e - Que o processo de insolvência que, sob o n.º 2271/12.0TYLSB, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, contra a mesma requerida foi instaurado em 18 de Dezembro de 2012, pelo Banco …, credor da requerida, e encontra-se suspenso (cf. informação de fls. 53 e segs.). * B) – O Direito1. Como decorre do parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado no PER, as negociações encetadas no âmbito neste processo não conduziram à aprovação de um plano de revitalização da devedora, pelas razões ali invocadas, pronunciando-se o Administrador no sentido de se reconhecer a situação de insolvência da devedora, requerendo que a mesma seja declarada nestes autos. Apresentado o processo foi, então, proferido o despacho recorrido, que suspendeu a instância, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8º do CIRE, por existência de processo anterior em que se pede a declaração de insolvência do mesmo devedor. 2. A norma em causa está integrada no artigo 8º do CIRE do seguinte teor: Artigo 8.º Suspensão da instância e prejudicialidade 1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo. 3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais. Depois de enunciar no n.º 1 a regra de que no processo de insolvência não há lugar à suspensão da instância (excepto nos casos previstos na lei), o legislador enunciou logo no n.º 2 uma excepção a esta regra. O que aqui é previsto é a situação de, contra o mesmo devedor, ser instaurado, na pendência do primeiro, um novo processo de insolvência, por iniciativa de outro requerente. Se assim suceder, deve proceder-se à suspensão da instância aberta em último lugar, por se verificar uma situação de prejudicialidade da primeira acção em relação à segunda. Na verdade, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, “ seria absurdo que alguém pudesse ser declarado insolvente duas vezes, em simultâneo, ficando sujeito, ao mesmo tempo, a dois processos. Para lá da bizarria, sempre seria manifesta a inutilidade de tal questão. Percebe-se, por isso, que a acção iniciada em segundo lugar aguarde o desfecho da primeira, apenas devendo prosseguir se, naquela, for indeferido o pedido. É isso o que se determina no n.º 3” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pág.92). E, como adiantam os mesmos autores (ob. cit. pág. 93), para o efeito da aplicação do regime traçado no n.º 2 do artigo 8º, não importa a qualidade do requerente da insolvência. Tanto faz que a primeira acção seja instaurada por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público, ou outro legitimado. E, o mesmo vale para a segunda. O que releva é que se sucedam, contra o mesmo devedor, acções em que o impulso processual provém de entidades distintas. É assim, que, por via deste preceito, ocorrerá a suspensão do processo de insolvência, mesmo no caso em que a segunda acção decorra da apresentação do devedor à insolvência, não obstante a apresentação do devedor implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e de esta ter que ser declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao respectivo suprimento, nos termos do artigo 28º do CIRE. A lei não excepciona esta situação do âmbito de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 8º, assim como não excepciona o caso da insolvência na sequência da frustração do PER. Só não será assim se existirem circunstâncias relevantes que demonstrem ter sido intenção do legislador subtraí-las ao âmbito de aplicação do preceito, ou se conclua que da sua aplicação decorrem consequências intoleráveis para os interesses em conflito. Mas, tal não sucede, como se passa a demonstrar. 3. O PER foi o procedimento instituído na ordem jurídica portuguesa, através do aditamento ao CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE). O PER contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos legais, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência (cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE). As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (artigo 17.º-F do CIRE), mas, também podem malograr-se, pela impossibilidade de alcançar o acordo quanto ao plano de recuperação, quer pela falta de votos necessários para a sua aprovação, quer pela caducidade do prazo legal para a conclusão das negociações entre o devedor e os credores (artigo 17.º-G, n.º 1, do CIRE). Neste último caso (conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação), estabelece-se no artigo 17º-G do CIRE, o seguinte: Artigo 17.º-G 1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando -se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º -D. 4. Ora, como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/2013, (proferido no processo n.º 995/12.1TBVNO-C.C1, e disponível em: www.dgsi.pt), entendimento com o qual concordamos: “O legislador pretendeu, assim, agilizar os procedimentos, aproveitando-se actos já praticados nos autos de revitalização. Verifica-se, assim, que o PER pode transmudar-se em insolvência. Pode, mas não necessariamente. Esta obrigatoriedade legal resultará, tão só, quando não exista outro processo de insolvência a correr termos ou, quando este tenha sido instaurado após a entrada do PER. Aí compreende-se toda a argumentaria supra referida, nomeadamente o aproveitamento de actos aí praticados, com a inerente aceleração do processado. No entanto, se já existia processo de insolvência anteriormente proposto … e que foi suspenso, deve a comunicação prevista no nº1 do artº 17-G ser dirigida ao mesmo, no qual deverá ser proferido despacho de cessação da suspensão e declarada a insolvência. De facto, o legislador apenas se refere à extinção do processo de insolvência caso seja aprovado e homologado plano de recuperação. Não havendo aprovação e existindo previamente processo de insolvência, deverá este prosseguir seus termos.” 5. É o que se passa no caso dos autos, pois, previamente à conversão do PER no processo de insolvência, já se encontrava pendente um outro processo de insolvência (o n.º 2271/12.0TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa), que se encontra suspenso, necessariamente em consequência da instauração do PER (cf. artigo 17º-E, n.º 6), pelo que é a este processo que deve ser feita comunicação prevista no n.º 1 do artigo 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E há razões para que assim seja. Na verdade, face ao disposto no n.º 1 do artigo 120º do CIRE, não é indiferente que a insolvência seja decretada num ou noutro processo, pois a data do início do processo em que a insolvência é decretada é relevante, posto que: “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. Ora, a entender-se que a insolvência tinha que ser decretada no processo do PER, como se refere no aresto que vimos citando, poderia o PER ser utilizado para prejudicar os credores, sabendo-se que este incidente suspende, de imediato, o processo de insolvência que já corre nos Tribunais mas cujo pedido ainda não foi deferido. Bastava, pois, na pendência da insolvência, lançar mão do PER para tornar a norma do n.º 1 do artigo 120º do CIRE quase inútil, assim se prejudicando os credores. 6. Deste modo, conclui-se não existir impedimento à aplicação da norma do n.º 2 do artigo 8º do CIRE ao presente processo de insolvência, havendo, aliás, motivos que justificam tal procedimento. Assim, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, devendo ser comunicado ao processo de insolvência n.º 2271/12.0TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, o encerramento do Plano Especial de Revitalização * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, determinando-se a comunicação do encerramento do PER ao processo de insolvência n.º 2271/12.0TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.IV – Decisão Custas nos termos do artigo 304º do CIRE. * Évora, 16 de Janeiro de 2014 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Cristina Cerdeira) |