Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2820/17.8T8LLE-B.E1
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Descritores: VENDA JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NULIDADE
RECURSO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Decorrido o prazo fixado para a arguição de nulidade processual decorrente da omissão da notificação à apelante de decisão de venda proferida pelo agente de execução, fica sanado o vício, não podendo ser arguido nas alegações de recurso, nem conhecido oficiosamente pela Relação;
II – A rejeição da verificação da invocada nulidade processual, por extemporaneidade da respetiva arguição, importa se considere prejudicada a reapreciação da questão da força vinculativa reconhecida pela 1.ª instância à aludida decisão proferida pelo agente de execução, dado que suscitada na apelação com fundamento na omissão da respetiva notificação à recorrente;
III – Se a questão da preterição, no âmbito de decisão de venda proferida pelo agente de execução, de proposta de compra apresentada pela apelante, não foi suscitada na 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão judicial impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal – em que é exequente a Caixa …, S.A., são executados A…, Lda. e M… e credora reclamante a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público –, foi determinada a venda por negociação particular de bens imóveis penhorados, de cuja realização foi encarregado o agente de execução.
Por despacho datado de 10-02-2020, o agente de execução decidiu vender aos proponentes que identifica, pelos preços que indica, os imóveis que correspondem às verbas n.ºs 4, 6, 7, 8, 9 e 10, nos termos seguintes:
Por decisão de 10/05/2019 foi decidida a venda por negociação particular, tendo sido designado encarregado de venda, o Aqui Agente de Execução.
Objeto da Venda:
Verba 4 - Fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
Verba 6 - Fração autónoma designada pela letra T, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
Verba 7 - Fração autónoma designada pela letra U, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
Verba 8 - Fração autónoma designada pela letra V, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
Verba 9 - Fração autónoma designada pela letra X, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
Verba 10 - Fração autónoma designada pela letra Z, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo ….
O valor mínimo de venda é:
Verba 4 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos);
Verba 6 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos);
Verba 7 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos);
Verba 8 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos);
Verba 9 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos);
Verba 10 - €461.976,66 (Quatrocentos e Sessenta e Um Mil Novecentos e Setenta e Seis Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).
As melhores propostas apresentadas foram as seguintes:
Verba 4 - €330.100,00 (Trezentos e Trinta Mil e Cem Euros), por C…;
Verba 6 - €305.000,00 (Trezentos e Cinco Mil Euros), pela Sociedade U…, Lda;
Verba 7 - €320.000,00 (Trezentos e Vinte Mil Euros), por S…;
Verba 8 - €321.000,00 (Trezentos e Vinte e Um Mil Euros), por L…;
Verba 9 - €327.000,00 (Trezentos e Vinte e Sete Mil Euros), por L…;
Verba 10 - €305.000,00 (Trezentos e Cinco Mil Euros), pela Sociedade U…, Lda.
Dos autos consta autorização do Meritíssimo Juiz do processo para aceitar as propostas apresentadas, tendo sido as partes notificadas nos termos do disposto no artigo 832º do Código do Processo Civil, não tendo havido oposição à presente venda.
Assim, DECIDO vender aos proponentes os imóveis acima descritos pelos valores oferecidos.
Este despacho proferido pelo agente de execução foi notificado à exequente, aos executados e ao credor reclamante.
Posteriormente, por despacho de 19-02-2020, o agente de execução decidiu o seguinte:
Retifica-se a decisão de venda elaborada nos presentes autos, no sentido de passar a constar:
Atento a que, no período compreendido entre o requerimento para autorização de redução de valor base, efectuado a 11/09/2019, e o despacho proferido com a respectiva autorização datado de 05-02-2020, foram apresentadas propostas de valores superiores para aquisição dos 6 imóveis,
“Decido abrir licitação entre os proponentes, ficando desde já agendado o seu encerramento dia 09/03/2020, pelas 10:00H, sendo aceites as melhores propostas apresentadas”.
Este despacho proferido pelo agente de execução foi notificado à exequente, aos executados e ao credor reclamante, bem como aos proponentes, os quais foram convidados a melhorarem as respetivas propostas.
O agente de execução elaborou auto de abertura de licitações no âmbito da negociação particular, do qual consta que a diligência foi realizada no dia 09-03-2020, pelas 10 horas.
Por despacho datado de 09-03-2020, o agente de execução decidiu o seguinte:
Nos presentes autos em 9/03/2020, pelas 10:00, foi efetuado o encerramento da venda mediante negociação particular dos imóveis penhorados nos presentes autos, cfr. auto de abertura de licitações entre proponentes, que se anexa e que faz parte integrante da presente decisão (doc. 1).
As melhores propostas apresentadas foram as seguintes:
Verba 4 - €340.501,00 (Trezentos e Quarenta Mil Quinhentos e Um Euros), por C…;
Verba 6 - €305.305,00 (Trezentos e Cinco Mil e Trezentos e Cinco Euros), pela Sociedade I…, Lda;
Verba 7 - €320.555,00 (Trezentos e Vinte Mil Euros), por S…;
Pese embora na diligência se ter registado apenas a proposta apresentada por I…, Lda, no valor de 320.320, 00 (Trezentos e Vinte Mil Trezentos e Vinte Euros), verificou-se que foi via e-mail, pelas 9:58 horas (doc. 2), na presente data, apresentada proposta para aquisição da fração em venda pela proponente S… no valor de 320.555,00 Euros (Trezentos e Vinte Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Euros), proposta esta, que por lapso não foi considerada aquando da realização da diligência. Ora, dado que a proposta foi apresentada em tempo, deverá a mesma ser considerada válida, pelo que pela presente decisão é a mesma aceite.
Verba 8 - €321.320,00 (Trezentos e Vinte e Um Mil Trezentos e Vinte Euros), pela Sociedade I…, Lda;
Verba 9 - €327.330,00 (Trezentos e Vinte e Sete Mil Trezentos e Trinta Euros), pela Sociedade I…;
Verba 10 - €315.000,00 (Trezentos e Quinze Mil Euros), pela Sociedade U…, Lda.
*
Na sequência do términus da diligência referida, é pelo Agente de Execução proferida a seguinte decisão:
- Aceito as propostas apresentadas pelos proponentes.
- Nos termos do nº 2 do artigo 824º do CPC, deverão os proponentes proceder ao depósito do respetivo preço, bem como deverão enviar ao aqui Agente de execução documento referente ao pagamento do respetivo IMT e Imposto de Selo.
- Da presente decisão serão as partes notificadas a fim de, querendo, reclamar.
Notificada desta decisão proferida pelo agente de execução, a proponente I…, Lda. apresentou reclamação em 15-06-2020.
De seguida, notificada pelo agente de execução para proceder ao depósito do preço, a proponente I…, Lda. apresentou reclamação em 25-06-2020.
Por despacho judicial de 13-10-2020, determinou-se o seguinte:
Como decorre dos autos, por despacho proferido em 4/2/2020, foi autorizada a venda dos bens pelos valores indicados pelo agente de execução na sua comunicação de 11/9/2019, ou seja, as abaixo indicadas verbas 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do auto de penhora de bens de 15/9/2017 e pelos abaixo indicados valores:
-Verba 4 - €330.100,00;
-Verba 6 - €305.000,00;
-Verba 7 - €320.000,00;
-Verba 8 - €321.000,00;
-Verba 9 - €327.000,00;
-Verba 10 - €305.000,00.
Posteriormente, foi junta aos autos a decisão proferida pelo agente de execução datada de 10/2/2020 e onde consta que no âmbito da venda dos bens na modalidade de negociação particular, o agente de execução decidiu vender os imóveis que indica e aos proponentes que também indica, ou seja:
-Verba 4 –por €330.100,00 a C…;
-Verba 6 – por €305.000,00 a U…, Lda;
-Verba 7 – por €320.000,00 a por S…;
-Verba 8 –por €321.000,00 a L…;
Verba 9 – por €327.000,00 a L…
Verba 10 –por €305.000,00 a U…, Lda.
Daqui resulta que na sequência da autorização judicial que havia requerido, o agente de execução vendeu os imóveis em causa, pelos preços e aos proponentes indicados.
Sucede que em 9/3/2020 foi junta uma decisão do agente de execução, onde consta que tendo sido encerrada a venda mediante negociação particular dos imóveis penhorados, e de acordo com o auto de abertura de licitações entre proponentes, decidiu vender:
-a verba 4, por €340.501,00 a C…;
-a verba 6, por €305.305,00 a I…, Lda;
-a verba 7, por €320.555,00 a Sandrina … (aqui considerando que apensar de na licitação ter sido apresentada apenas a proposta de I…, Lda, verificou que havia sido antes remetida a proposta de maior valor por S…);
-a verba 8, por €321.320,00 a I…, Lda;
-a verba 9, por €327.330,00 a I…, Lda;
-a verba 10, por €315.000,00 a U…, Lda..
Verifica-se, assim, que foram proferidas duas decisões de venda sobre os mesmos bens, envolvendo pessoas e valores diferentes. Na primeira é decidida a venda dos bens na decorrência do deferimento da autorização judicial e de acordo com as pessoas que haviam sido apresentadas; na segunda é decidida a venda após a realização de uma licitação entre diversas pessoas.
No entanto, não resulta dos autos que a primeira decisão de venda tivesse sido anulada ou invalidada por algum meio ou que eventualmente os compradores tivessem desistido do negócio.
Assinala-se que sendo o tribunal chamado a decidir a pretensão de um interessado na compra dos bens- I…, Lda- importa que se saiba afinal se os bens forma vendidos e qual a decisão de venda.
Nesta medida, deverá o agente de execução esclarecer a questão acima suscitada, designadamente se ocorreu a desistência dos compradores ou porventura proferiu alguma decisão que “invalidasse” a decisão de venda proferida em 10/2/2020, nesse caso, juntando-a aos autos.
Por outro lado, fixa-se ainda o prazo de 10 dias para exequente, executados e credor reclamante se pronunciarem quanto à questão acima suscitada.
Notifique agente de execução e as partes.
Este despacho foi notificado, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 14-10-2020, além do mais, à proponente I…, Lda., ao agente de execução, à exequente, aos executados e ao credor reclamante.
O agente de execução prestou informação e a exequente emitiu pronúncia.
Por despacho judicial de 05-12-2020, decidiu-se o seguinte:
Pelo exposto, decide-se:
a) declarar que a decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10/2/2020 tornou-se vinculativa, devendo ser observada em detrimento da posteriormente proferida em 9/3/2020, tudo sem prejuízo de eventual desistência nos termos legais de algum dos proponentes indicado na primeira decisão de 10/2/2020, caso em que deverá ser proferida nova decisão de venda mas limitada ao bem relativamente ao qual houve a desistência e respeitando sempre os valores mínimos que constam no despacho proferido em 4/2/2020;
b) determinar que o agente de execução não formalize o instrumento de venda dos bens vendidos, enquanto não tiver decorrido o prazo de interposição de recurso do presente despacho ou tenha sido proferida decisão quanto ao efeito a atribuir a eventual recurso;
c) julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nas reclamações do acto do agente de execução apresentadas por I…, Lda. em 15/6/2020 e 25/6/2020, com custas pelo reclamante, que se fixam para cada uma das reclamações em ½ U.C.
Notifique todas as partes, o reclamante I…, Lda. e ainda o proponente que constituiu mandatário nos autos.
O presente despacho deverá ser ainda comunicado aos demais proponentes pelo sr. Agente de execução.
Inconformada, a proponente I…, Lda. interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«a) Em face das reclamações apresentadas pela Proponente em 15/06/2020 e 25/06/2020 (aqui e doravante referida por Recorrente) veio o MMº Juiz do Tribunal a quo proferir o seu despacho de 09/12/2020, declarando vinculativa a decisão da venda proferida pelo Sr. Agente de Execução por a mesma ter sido notificada às Partes e não ter sido objeto de reclamação
b) A Recorrente nunca foi notificada da decisão de venda proferida pelo Sr. Agente de Execução em 10/02/2020, como tal, nunca poderia reclamar da mesma.
c) Somente, quando o MMº Juiz do tribunal a quo, no seu despacho de 13/10/2020, veio questionar o Sr. Agente de Execução para que este viesse aos autos dizer se tinha anulado a referida venda, é que a Recorrente se apercebeu que havia uma decisão de venda datada de 10/02/2020.
d) Não tendo sido a Recorrente notificada da venda proferida pelo Sr. Agente de Execução, a mesma é nula nos termos do art. 839º, nº 1, al c) e art. 195º e 191º do C.P.C.
e) Resulta do despacho recorrido que o Sr. Agente de Execução decidiu, em 10/02/2020, vender os bens indicados nas verbas 4, 6, 7, 8, 9 e 10 a outras pessoas, e desconsiderou a proposta apresentada pela ora Recorrente, datada de 07/11/2019, por valores superiores.
f) Esta proposta apresentada pela Recorrente em 07/11/2019, foi junta aos autos pelo Sr. Agente de Execução e comunicada a todas as Partes como sendo a melhor proposta.
g) E quando notificado pelo MMº Juiz a quo para vir aos autos esclarecer se a venda tinha sido anulada ou havido desistência de algum dos proponentes, o Sr. Agente de Execução omite o seu erro, não revelando que havia uma proposta com melhores preços apresentado pela Recorrente.
h) Em 10/02/2020, decide vender as verbas por preço inferior à melhor proposta oferecida pela Recorrente, apenas notificando dessa sua decisão a Exequente, Executados e Digníssimo MP, não notificando o recorrente.
i) Em 19/02/2020, consciente do seu lapso, o Sr. Agente de Execução veio lançar uma cota de retificação à sua decisão de 10/02/2020, dando a mesma sem efeito;
j) Em 19/02/2020, notifica todas as Partes, Exequente, Executados, MP, solicitando aos Proponentes que venham melhorar as suas propostas, indicando na notificação os melhores preços, aqueles que foram oferecidos pela Recorrente em 07/11/2019
k) Resulta, assim, que tendo o Sr. Agente de Execução junto aos autos como melhor proposta, a proposta oferecida pela recorrente em 07/11/2019, deve ser o despacho corrigido e determinada a venda de todas as verbas à Recorrente I…
l) Ou se, se entender que o Sr. Agente de Execução ao lançar a cota de retificação, designando a abertura de propostas para 09/03/2020, então deverão ser vendidas as verbas 6, 7, 8 e 9, conforme resulta do auto de abertura de licitações.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser:
a) declarado nulo o Despacho de 09/12/2020, REFª CITIUS 118546484 que declarou vinculativa a decisão de venda proferida pelo Sr. Agente de Execução de 10/02/2020;
b) Em consequência, deve ser determinada a venda das verbas 4, 6, 7, 8, 9 e 10, correspondentes às frações autónomas “R”, “T”, “U”, “V”, “X” e “Y”, pelos respetivos valores da proposta oferecida pela Recorrente I…, Lda, datada de 07/11/2019, pelos montantes de €330.430,00; €305.305,00; €320.320,00; €321.320,00; €327.330,00; €305.305,00; à Proponente I…, Lda.
c) Em alternativa, deve ser considerada a venda do Sr. Agente de Execução datada de 09/03/2020 e em consequência ser determinada a adjudicação e venda à Recorrente I…, Lda, das verbas 6, 7, 8 e 9, nos termos constantes do auto de abertura de licitações datada de 09/03/2020.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
a) da nulidade processual;
b) da decisão proferida pelo agente de execução em 10-02-2020:
i) efeitos da decisão;
ii) impugnação da decisão;
c) das reclamações de atos do agente de execução apresentadas pela apelante perante a 1.ª instância.

2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda os seguintes:
i) através de comunicação eletrónica de 07-11-2019, dirigida ao agente de execução, a apelante apresentou proposta de compra dos imóveis que constituem as verbas n.ºs 4, 6, 7, 8, 9 e 10, da qual consta, além do mais, o seguinte:
I…, LDA, contribuinte …, com sede na …, Faro, representada pelo seu gerente, D…, contribuinte …, portador do cartão de cidadão …, com poderes para o ato, conforme certidão permanente de registo comercial, em anexo, com o código …, vem apresentar proposta de compra dos bens livres de encargos, ónus, livres e desocupados de pessoas e bens, sem que existam quaisquer contratos de arrendamentos sobre os mesmos, descritos na C.R.P. de Loulé sob o nº 8703 da freguesia de Quarteira, e inscritos na respetiva matriz predial sob o nº 13070, com correspondentes verbas/frações, propondo o preço de:
Verba 4, Fração R: 330.430,00 €
Verba 6, Fração T: 305.305,00 €
Verba 7, Fração U: 320 320,00 €
Verba 8, Fração V: 321 320,00 €
Verba 9, Fração X: 327 330,00 €
Verba 10, Fração Y: 305 305,00 €;
ii) a proposta a que alude o ponto i) foi notificada, pelo agente de execução, à exequente, aos executados e ao credor reclamante, com menção de se tratar da melhor proposta apresentada;
iii) a apelante não foi notificada do despacho datado de 10-02-2020, proferido pelo agente de execução.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade processual
Na ação executiva que constitui o processo principal, determinada a venda por negociação particular de bens imóveis penhorados, de cuja realização foi encarregado o agente de execução, a apelante apresentou reclamação de atos do agente de execução, a saber: a) do despacho datado de 09-03-2020, no qual foi proferida decisão de aceitação de determinadas propostas de compra dos imóveis correspondentes às verbas n.ºs 4, 6, 7, 8, 9 e 10, com identificação dos proponentes e indicação dos preços oferecidos; b) da notificação dirigida à apelante para proceder ao depósito do preço.
Vem posto em causa na apelação o despacho judicial de 05-12-2020, no qual se declarou que a decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020 se tornou vinculativa e deve ser observada em detrimento da posteriormente proferida em 09-03-2020, em consequência do que se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às duas reclamações de atos do agente de execução apresentadas pela apelante, a qual foi condenada em custas.
Considerou a 1.ª instância que o agente de execução proferiu duas sucessivas decisões de venda relativas aos mesmos bens, envolvendo pessoas e valores diferentes, a primeira datada de 10-02-2020 e a segunda datada de 09-03-2020; mais se entendeu que a primeira decisão, tendo sido notificada às partes e não tendo sido objeto de reclamação ou impugnação, se consolidou, tornando-se vinculativa e devendo ser cumprida, em detrimento da decisão posteriormente proferida, o que se considerou prejudicar a apreciação das reclamações apresentadas pela apelante na sequência da prolação da segunda decisão de venda.
Discordando deste entendimento, alega a apelante que não foi notificada da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, da qual só tomou conhecimento através do despacho judicial de 13-10-2020, pelo que não poderia ter reclamado dessa decisão, arguindo a nulidade decorrente da omissão de tal notificação.
Invocando a apelante a nulidade decorrente da falta de notificação da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, cumpre apreciar se a respetiva arguição de mostra tempestiva e, em caso afirmativo, se foi omitido ato que a lei prescreve, o qual possa ter influído no exame da causa operado na decisão recorrida.
Não configurando nulidade principal, a omissão invocada encontra-se sujeita ao regime de arguição fixado nos artigos 197.º e 199.º, conforme decorre da regra sobre a nulidade dos atos estatuída no artigo 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
No que respeita ao prazo da arguição das nulidades secundárias, extrai-se do artigo 199.º a regra seguinte: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Estando em causa a falta de notificação à proponente de decisão de venda proferida pelo agente de execução, dispõe do prazo geral de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC), contado nos termos indicados, para a respetiva arguição.
A apelante alega que não foi notificada da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, da qual só tomou conhecimento através do despacho judicial de 13-10-2020.
No invocado despacho judicial de 13-10-2020 – parcialmente transcrito no relatório supra –, consignou-se, em síntese, que foram proferidas pelo agente de execução duas decisões de venda sobre os mesmos bens, envolvendo pessoas e valores diferentes, a primeira datada de 10-02-2020 e a segunda de 09-03-2020; acrescentou-se que não resulta dos autos que a primeira decisão de venda tivesse sido anulada ou invalidada por algum meio ou que os compradores tivessem desistido do negócio, pelo que se determinou a notificação do agente de execução para esclarecer a questão suscitada e se concedeu prazo à exequente, aos executados e ao credor reclamante para se pronunciarem sobre a mesma.
Consta claramente no aludido despacho a prolação pelo agente de execução da decisão de venda datada 10-02-2020, o que permitiu à apelante, conforme afirma nas alegações da apelação, tomar conhecimento dessa decisão, bem como da omissão da respetiva notificação, que invoca no presente recurso.
Verifica-se, assim, que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade em causa se iniciou com a notificação à apelante do despacho judicial de 13-10-2020, efetuada por transmissão eletrónica de dados através do Citius a 14-10-2020, e terminou a 29-10-2020, em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Decorrido o prazo fixado para a arguição da omissão da notificação sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior, designadamente em sede de alegações de recurso.
Em suma, face ao regime estatuído no n.º 1 do artigo 199.º, decorrido o prazo fixado para o efeito sem que tenha sido arguida a falta de notificação da decisão de venda datada de 10-02-2020, proferida pelo agente de execução, fica sanado o vício, não podendo ser arguido nas alegações de recurso, nem conhecido oficiosamente pela Relação.
Pelo exposto, mostrando-se extemporânea a arguição de nulidade processual decorrente da omissão da notificação invocada pela apelante, improcede, nesta parte, a apelação.

2.2.2. Decisão proferida pelo agente de execução em 10-02-2020
2.2.2.1. Efeitos da decisão
Encontra-se impugnada no presente recurso a decisão judicial de 05-12-2020, na parte em que declarou que a decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020 se tornou vinculativa e deve ser observada em detrimento da posteriormente proferida em 09-03-2020.
Entendeu a 1.ª instância que o agente de execução proferiu duas sucessivas decisões de venda relativas aos mesmos bens, envolvendo pessoas e valores diferentes, a primeira datada de 10-02-2020 e a segunda datada de 09-03-2020; mais se considerou que a primeira decisão, tendo sido notificada às partes e não tendo sido objeto de reclamação ou impugnação, se consolidou, tornando-se vinculativa.
Inconformada, a apelante sustenta que não foi notificada da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, pelo que dela não poderia ter reclamado, invocando a existência de nulidade decorrente da omissão de tal notificação, vício cuja arguição nas alegações da apelação se considerou extemporânea, conforme supra exposto em 2.2.1..
A improcedência desta questão suscitada pela apelante, em consequência do que não se considerou verificada a nulidade processual arguida, importa se mostre prejudicada a reapreciação da questão da força vinculativa reconhecida pela 1.ª instância à decisão proferida pelo agente de execução em 10-02-2020 e respetivas consequências, dado que suscitada na apelação com fundamento na omissão da respetiva notificação à recorrente.
A solução que a recorrente defende para o litígio assenta na existência de nulidade processual decorrente do facto de não ter sido notificada da decisão proferida pelo agente de execução em 10-02-2020; rejeitada a verificação da invocada nulidade processual, por extemporaneidade da respetiva arguição, não defende a apelante qualquer alteração da matéria de direito, a apreciar subsidiariamente nessa hipótese.
Mostra-se, assim, face à improcedência da arguição de nulidade processual, prejudicada a reapreciação da questão da força vinculativa da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, suscitada na apelação.
2.2.2.2. Impugnação da decisão
A recorrente põe em causa o sentido da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, peticionando, pelos motivos que expõe, se determine a venda à proponente apelante das verbas 4, 6, 7, 8, 9 e 10, correspondentes às frações autónomas R, T, U, V, X e Y, pelos valores da proposta que apresentara em 07-11-2019.
No que respeita à decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, a força vinculativa que lhe foi reconhecida, nos termos supra expostos em 2.2.2.1., impede a respetiva reapreciação.
Acresce que a questão relativa à preterição, no âmbito da decisão proferida em 10-02-2020, de proposta de compra apresentada pela apelante, não foi suscitada na 1.ª instância, designadamente através de impugnação da decisão do agente de execução, mas apenas em sede de recurso, nas alegações da apelação.
Se a aludida questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão judicial impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada.
Nesta conformidade, improcede, também nesta parte, a apelação.

2.2.3. Reclamações de atos do agente de execução apresentadas pela apelante perante a 1.ª instância
Nas alegações de recurso, a apelante pede, em alternativa à pretensão a que alude o ponto 2.2.2.2., se considere a venda realizada pelo agente de execução a 09-03-2020 e, em consequência, se determine a adjudicação à recorrente das verbas 6, 7, 8 e 9, nos termos constantes do auto de abertura de licitações datado de 09-03-2020.
No que respeita à decisão de venda proferida pelo agente de execução em 09-03-2020, a força vinculativa reconhecida à decisão de venda anteriormente proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, nos termos expostos em 2.2.2.1., impede seja tida em conta a decisão de venda posteriormente proferida, conforme considerou a decisão recorrida.
Face às decisões proferidas em 2.2.1. e 2.2.2.1., encontrando-se assente a força vinculativa da decisão de venda proferida pelo agente de execução em 10-02-2020, mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela apelante à decisão de venda de 09-03-2020 e da reclamação posteriormente apresentada, conforme decidiu a 1.ª instância no despacho recorrido.
Em conclusão, improcede totalmente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 17-06-2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Cristina Dá Mesquita
(1.ª Adjunta)
José António Moita
(2.º Adjunto)