Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
64/03-3
Relator: ACÁCIO LUÍS NEVES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário:
I - O credor pode requerer arresto sobre bens móveis, designadamente em veículos automóveis;
II - Ao credor compete realizar a prova de justificação do receio de perda da «sua garantia patrimonial», característica distintiva do arresto;
III - O credor pode apresentar a pretensão e a sua justificação da impossibilidade de identificação do bem a arrestar, solicitando as pertinentes diligências administrativas e policiais.
Decisão Texto Integral: