Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando várias empresas desenvolvem simultaneamente actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, as obrigações inerentes à segurança recaem sobre empresa adjudicatária da obra, sem prejuízo, no entanto, das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores. 2. O trabalho de colocação de uma armação de ferro sobre o betão de limpeza que daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave dum edifício em construção a efectuar a um plano de cerca de seis metros abaixo da cota da rua, deve ser efectuado com entivação do terreno conforme resulta dos artigos 66º e 67º do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958. 3. Havendo falta de entivação é manifesta a inobservância das regras de segurança do trabalho que na altura se estava a realizar, pois era de recear a ocorrência de desmoronamentos, face à profundidade da escavação, natureza e constituição do solo e ao grau de humidade que o mesmo apresentava. 4. O agravamento das pensões em caso de culpa da entidade patronal terá como limite a totalidade do salário da vítima, pois se este não tivesse sofrido o acidente que o vitimou seria aquele salário que levaria para casa para sustentar o seu agregado familiar. 5. No caso de existirem vários beneficiários a pensão a pagar pela entidade patronal, no montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado, será repartida pelos mesmos de acordo com as proporções estabelecidas no artigo 20ºda LAT. 6. Se restar apenas um beneficiário com direito a pensão terá a entidade patronal que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Recº nº 1680/04 - apelação 1----- A. ….por si e em representação de sua filha menor, B…., e C. … e D., representadas por sua mãe E., vieram intentar uma acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra, - F. … e - G. pedindo que a primeira Ré, F. .., seja condenada a pagar: À autora A. …. - a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de e 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…. e C…. e D…., - a quantia de € 6 523,40, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem , respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte a pagar a todas estas últimas AA Subsidiariamente pediram a condenação da co-R, Seguradora, nos seguintes valores: À autora A…. - a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…., C… e D. …, a quantia de € 1 807,23, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior, - a quantia de € 2.088,00, a título de subsídio por morte ; A todas as autoras B…., C…. e D…, - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora legais a partir da data em que se constituiu o direito à pensão. Alegaram para tanto que L…, respectivamente marido e pai das AA, foi vítima dum acidente de trabalho mortal, ocorrido no dia 18 de Outubro de 2002, quando trabalhava como carpinteiro de cofragem, sob as ordens da Ré F… e mediante a retribuição anual de € 6 523,40, que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora G. …, consistindo o acidente em ter ficado soterrado devido a um aluimento de terras, do qual veio a resultar a sua morte por asfixia nesse próprio dia. Alegaram ainda que o acidente resultou de culpa da entidade patronal pois o sinistrado procedia à colocação de uma armação de ferro sobre o betão de limpeza que daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave dum edifício em construção, estando na sua origem a falta de entivação na frente de escavação, do que resultou o referido aluimento das terras. Subsidiariamente e para o caso de assim se não vir a entender, deve então a 2ª Ré responder pelo pagamento das prestações normais devidas às beneficiárias. As rés foram citadas vindo ambas a contestar alegando a R, patronal, que o acidente de trabalho ficou a dever-se a culpa do sinistrado que, apesar de devidamente instruído sobre as regras de segurança que deveria observar aquando da prestação da sua actividade laboral, violou-as, dando assim causa ao acidente mortal, em virtude de ter desobedecido a uma ordem sua ao ter-lhe ordenado que abandonasse o local de colocação do pilar e que subisse para um nível superior àquele em que se encontrava, pois caso tivesse obedecido a essa ordem não se encontraria no local do desabamento e não teria sido atingido pelas terras que o soterraram e que acabaram por lhe provocar a morte. Além do mais o sinistrado não tinha qualquer tarefa para executar junto à base do muro no local escavado nos momentos posteriores à referida ordem, razão porque não tinha qualquer justificação para não obedecer à ordem as sua entidade patronal no sentido de abandonar o local escavado. Conclui assim que a conduta do sinistrado implica a descaracterização do acidente como de trabalho, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do art.º 7º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Contestou também a Ré, Seguradora, sustentando que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, cabendo-lhe por isso, a responsabilidade pela reparação do acidente, respondendo a Seguradora apenas subsidiariamente e de acordo com as prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho, dado que o acidente ocorreu porque a primeira ré procedia a trabalhos de construção civil, sem observância das mais elementares regras de segurança por não ter diligenciado pela entivação da escavação ou pela implementação de qualquer outra protecção que impedisse o aluimento de terras, como aliás o exige o Regulamento de Segurança no trabalho de Construção Civil, n.º 41 820, de 11 de Agosto de 1958. Foi proferido despacho saneador com a especificação dos factos assentes e elaborada a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação. Realizou-se por fim a audiência de discussão e julgamento, vindo a responder-se aos quesitos sem reparo das partes. E proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo as Rés condenadas nos seguintes termos: A Ré, F. …, condenada a pagar à autora A… . - a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia , actualizável para € 6.653,87 a partir de 1/12/2002 e para € 6.820,22 a partir de 1/12/2003. ; - a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral . A cada uma das autoras B. …, C. …. e D. …., - a quantia de € 2 174,47, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior. - a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte. Quanto à Ré, Companhia de Seguros foi condenada a pagar subsidiariamente, as seguintes quantias: À autora A… . - a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, até perfazer a idade de reforma por velhice, a título de pensão anual e vitalícia; - a quantia de € 2 088,06 a título de subsídio por morte; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral; - A cada uma das autoras B. …, C. … e D….: - a quantia de € 1 087,23 ( € 3 261,70 : 3 ), devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior. - a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir de 19/10/2002 e , em relação a cada prestação equivalente a 1/14 da pensão anual , a partir do 3º dia de cada mês nos termos dos artºs 49º,nº7 e 51º,nº1, ambos da Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
a) Face à prova testemunhal produzida as respostas dadas aos quesitos 1º, 23º, 25º e 26º devem ser alteradas; b) E de acordo com as respostas a dar a estes quesitos, conjugadas com as já dadas o acidente deve ser descaracterizado nos termos do artigo 7º nº1 alínea a) e b) da lei 100/97; c) Dado que o acidente proveio de negligência grosseira do sinistrado que agiu temerariamente ao manter-se no local do desabamento, quando podia e devia ter--se afastado pois nada tinha que lá fazer e nada justificava a sua presença; d) A recorrente não era a empreiteira geral da obra, tendo o director desta determinado que a obra se executasse por tramos de dois a três metros de cada vez, sem entivação da barreira; e) Por isso a Recorrente não violou as regras de segurança; f) De qualquer modo, mesmo havendo violação destas regras, as prestações devidas por morte são iguais à retribuição, mas no seu conjunto nunca podem ser superiores; g) Dado que tendo carácter indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos destinam-se a reconstituir a situação que existiria se o evento não tivesse ocorrido; h) Por isso a indemnização não pode ser superior ao dano sofrido que é representado pela perda da retribuição do sinistrado; i) Que em caso de concorrência de pensionistas deve ser repartida pelos beneficiários na proporção dos seus direitos. Contra-alegaram as AA e a seguradora, pugnando pela manutenção do decidido. Subidos os autos a este Tribunal e mostrando-se cumpridos os vistos legais, pelo que cumpre decidir. 2------- A decisão impugnada repousou na seguinte factualidade: 2.1. – L. …., desde Setembro de 1996 que exercia a sua actividade profissional de carpinteiro de cofragem, sob as ordens direcção e fiscalização da Empresa F. …, auferindo como contrapartida pelo seu trabalho a retribuição anual de € 6 523,40 (retribuição mensal de € 403,10 x 14 + € 80,00 x 11) ; 2.2. - A Empresa F. …, entidade patronal do sinistrado, havia tomado de empreitada a mão de obra para a execução da estrutura de um edifício de habitação e comércio, sito na Avenida …. em … ; 2.3. - Face ao contrato de empreitada referido em 2.2, a primeira Ré obrigou-se ao fornecimento de toda a mão de obra, a qual incluía marcações da obra, cofragens, moldagem de ferro, madeiras para a execução da cofragem, enchimento e também o massame no piso térreo e sub-cave; 2.4. - No dia 18 de Outubro de 2002, quando trabalhava na obra referida em 2.2 e 2.3, o L. … foi vitima de um acidente (aluimento de terras), do qual veio a resultar a sua morte por asfixia nesse próprio dia, pelas 18 horas e 28 minutos; 2.5. - À data do acidente a responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, através de um contrato de seguro titulado pela apólice nº 10/051476; 2.6.- A entivação de uma frente de escavação compreende elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportam o impulso do terreno; 2.7.- Competindo de entre os elementos destinados a suportar o terreno escolher aqueles que melhor sirvam para garantir a segurança dos trabalhadores ; 2.8.- O sinistrado, à data da sua morte era casado com A. …, sendo que do referido casamento tinha uma filha chamada B…, nascida a 1 de Outubro de 1994 ; 2.9.- C…., nascida a 10/6/1985 e D. …, nascida a 9/8/1986, são também filhas do sinistrado, nascidas do seu anterior casamento com E. …; 2.10 - O acidente referido em 2.4 ocorreu momentos depois do sinistrado, juntamente com um outro seu colega de trabalho (L. F.), terem tentado , por ordem da sua entidade patronal , proceder à colocação de um pilar sobre uma “ sapata “ em betão para posterior enchimento, o qual daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave do edifício em construção; 2.11. - A colocação duma armação de ferro dum pilar numa sapata pode exigir o esforço conjunto de duas pessoas; 2.12.- No dia referido em 2.4, pelas 18.00 horas, ocorreu um aluimento de terras no talude junto à Av. 5 de Outubro, em Faro , sendo que no local onde aquele aluimento se verificou não existia qualquer entivação das terras ; 2.13.- Anteriormente à execução da tarefa referida em 2.10, já haviam ocorrido, por diversas vezes, pequenos aluimentos de terras, sendo que o terreno em causa não era rochoso e apresentava frequentes infiltrações de água ; 2.14.- A primeira ré, quando incumbiu o sinistrado e o seu colega L. F. da execução da tarefa referida em 2.10, não tomou qualquer medida concreta e específica com vista a salvaguardar a segurança dos referidos trabalhadores, não tendo diligenciado previamente pela entivação do solo nas frentes de escavação; 2.15.- A primeira Ré apercebeu-se da deficiência do plano de segurança da obra, relativamente às protecções a implementar mas, todavia, nada disse ao dono da obra; 2.16.- Imediatamente antes do acidente referido em 2.4. a primeira Ré executava a construção do penúltimo tramo de um muro, com a largura de cerca de 8 metros; 2.17.- No início da obra ficara “ acordado “ com o Director de “ obra “ que o muro de betão deveria ser construído em pequenos tramos de dois a três metros de largura cada um , a um plano inferior ao da Rua , em cerca de seis metros abaixo da referida cota; 2.18 .- O sinistrado L. … bem sabia que constituía um perigo permanecer e trabalhar no referido local; 2.19 - Quando da execução da tarefa referida em 2.10, o sinistrado e o seu colega L.F. aperceberam-se que o pilar a colocar estava comprido, devendo ser parcialmente cortado, razão porque o trabalhador L.F. se deslocou ao estaleiro da obra ao nível da rua e a cerca de 20 metros do local da derrocada, para cortar o pilar; 2.20.- Enquanto o trabalhador L.F. se deslocou ao estaleiro da obra ao nível da rua para cortar o pilar, o sinistrado aguardou nas proximidades do local de “ implantação “ daquele, que o L. F. regressasse para que ambos colocassem o pilar; 2.21. - Quando ocorreu a derrocada de terras que soterrou o sinistrado já o trabalhador L.F. se encontrava a preparar o pilar referido em 2.19; 2.21.- O sinistrado L. era bombeiro em Portimão; 2.22. - O Director da Obra, em face das características do solo e das demais condições técnicas da obra, considerou que a medida de segurança a implementar era a de a construção ser efectuada pelo método dos pequenos tramos, que não deveriam ter mais de 3 metros de largura cada um; 2.23 - A primeira Ré não era empreiteira geral da obra. 3---- Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, conforme resulta do artigo 690º nº 1 do CPC, constatamos que, face ao teor das mesmas, a apelante coloca as seguintes questões à apreciação deste Tribunal: a) Reapreciação da matéria de facto; b) Descaracterização do acidente; c) Não violação das regras de segurança pela apelante; d) Montante das pensões das beneficiárias. Assim sendo vejamos então cada uma delas. 3.1---- A apelante vem impugnar a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido pretendendo que se dêem como provados factos susceptíveis de integrar uma alegada descaracterização do acidente como de trabalho com a sua consequente absolvição. Por isso, vejamos então se a matéria que foi apurada pelo tribunal recorrido merece censura. Ora, permite o artigo 690º-A do CPC, aplicável em processo laboral por imposição do artigo 1º nº 2, a) do CPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se contudo, que se concretizem os pontos que se consideram incorrectamente julgados, e os meios de prova constantes do processo ou da gravação da prova que imponham decisão diversa aos quesitos impugnados. E a proceder tal argumentação da apelante, poderá este Tribunal alterar a decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, conforme permite o artigo 712º nº 1, a) do CPC. Trata-se duma novidade da lei processual actual, através da qual se procurou implementar um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, conforme se colhe do preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12, pondo-se assim termo ao excessivo peso que a lei processual conferia ao princípio da oralidade, e visando-se facultar às partes uma real possibilidade de reacção contra eventuais erros de julgamento nesta sede. Para tanto, tem a audiência que ser gravada, permitindo-se assim ao Tribunal de recurso a reavaliação da prova produzida, desde que o impugnante satisfaça os requisitos acima mencionados. Ora, no caso presente o apelante reúne as condições de que a lei faz depender tal reapreciação da prova, dado que se procedeu à gravação da audiência e se indicam os pontos fácticos que se consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova que imporão decisão diversa da adoptada. Assim sendo, vejamos se a apelante tem razão. 3.2----- Alega o recorrente que se fez uma errada apreciação da prova nas respostas que se deram aos quesitos 1º, 23º, 25º e 26º. Quanto ao quesito 1º respondeu-se que “ o acidente referido em 2.4 ocorreu momentos depois do sinistrado, juntamente com um outro seu colega de trabalho (L.F.), terem tentado, por ordem da sua entidade patronal, proceder à colocação de um pilar sobre uma “ sapata “ em betão para posterior enchimento, o qual daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave do edifício em construção”. Pretende-se que a resposta correcta face aos depoimentos das testemunhas L.F. e B.C. deverá ser que o acidente ocorreu pelo menos meia hora depois do sinistrado, conjuntamente com o seu colega, terem tentado proceder à colocação do pilar. No entanto, nenhum reparo merece a resposta dada pelo tribunal recorrido, pois o depoimento da testemunha L.F., refere expressamente que depois de ter tirado as medidas à sapata e ter verificado que os ferros do pilar estavam compridos, subiu novamente para o cortar, não tendo passado mais de dez, quinze minutos desde que tinha tirado estas medidas. Por outro lado o depoimento desta testemunha merece especial credibilidade, pois foram o sinistrado e a testemunha que receberam ordens para irem para o buraco para ajudarem na colocação do pilar, bem sabendo portanto o que se havia passado. Quanto ao quesito 23º, a que se respondeu “não provado” pretende-se que dê como provado que o sinistrado, no local do acidente, não qualquer tarefa para executar para além de orientar a colocação do pilar, face ao depoimento da testemunha L. F. Também esta resposta não merece qualquer reparo face ao depoimento desta testemunha, que foi muito clara ao referir que depois de tirar as medidas à sapata, subiu para cortar o pilar, enquanto o sinistrado permaneceu no fundo do buraco à espera do seu regresso, tanto mais que não sabia quanto tempo o L. F. iria demorar. Por outro lado a resposta ao quesito 23º não podia deixar de ser a que foi dada face ao que consta da resposta ao quesito 22º. Quanto ao quesito 25º e a que se respondeu não provado, pretende-se que se deveria responder que já haviam decorrido cerca de 25 a 30 minutos desde o referido em 20, tomando-se como fundamento os depoimentos do L. F. e do B. C.. No entanto, e face ao que se disse a propósito da resposta ao quesito 1º, nada há a alterar. Também quanto ao quesito 26º e a que se respondeu “não provado”, pretende a apelante que se dê como provado que a R nem sempre tinha um vigia a observar o comportamento do solo ao nível da rua. No entanto, também esta resposta não merece qualquer reparo, pois não houve nenhum depoimento que conclusivo a este respeito. Por outro lado, esta alteração seria absolutamente irrelevante, dado que face às regras de segurança no trabalho não é este comportamento que a lei exige mas sim a entivação do solo para evitar derrocadas. Assim sendo e face ao exposto, nenhum reparo merecendo as respostas dadas a estes quesitos, improcede esta questão que foi suscitada pela apelante. 3.3----- Quanto à descaracterização do acidente: A descaracterização do acidente de trabalho constitui um caso em que este, apesar de ocorrido no tempo e local de trabalho, não dá direito a reparação, pois entre a causa inerente ao trabalho que o origina, interpõe-se uma causa estranha e que com ela se combina, e que dada a sua importância lhe retira a protecção da lei dos acidentes de trabalho, não havendo assim o dever de indemnizar Efectivamente, sendo a protecção resultante de acidente de trabalho um caso de responsabilidade objectiva do empregador, que assenta basicamente no risco da autoridade, não se justificaria que ela subsistisse quando o acidente fosse totalmente imputável a um comportamento grave da vítima. Alega a recorrente que este deve ser descaracterizado à luz do artigo 7º nº 1 alíneas a) e b) da Lei 100/97, pretendendo-se que o trabalhador violou, sem causa justificativa, as regras de segurança da empresa e que teve um comportamento susceptível de integrar uma negligência grosseira. Não tem, no entanto qualquer razão conforme bem demonstra a decisão recorrida. Efectivamente se o trabalhador foi solicitado pela sua entidade patronal para juntamente com um outro colega de trabalho, o L.F., procederem à colocação dum pilar sobre uma “ sapata “ em betão para posterior enchimento, trabalho a realizar a cerca de seis metros abaixo da cota rua e onde se encontrava quando se deu o acidente, é óbvio que nunca poderá ser acusado de estar a violar as regras de segurança, dado se encontrar no cumprimento das ordens que lhe tinham sido dadas. É certo que ao aperceberam-se que o pilar a colocar estava comprido, devendo por isso ser parcialmente cortado, o L. F. se deslocou ao estaleiro da obra ao nível da rua e a cerca de 20 metros do local da derrocada, para o cortar, enquanto o sinistrado aguardou nas proximidades do local de implantação do pilar que o L. F. regressasse para que ambos o colocassem. Alega-se que ele deveria ter abandonado o local, onde nada tinha que fazer. No entanto, não se provou que tenha havido qualquer ordem expressa da entidade patronal para abandonar o local, pelo que só temos que concluir que se manteve no local onde foi colhido pela derrocada por razões ligadas ao serviço, pois continuava a ser necessário naquele local para a implantação do pilar depois de cortado. Por isso, ao decidir manter-se nas imediações deste local enquanto o seu colega procedia ao seu corte, ainda se encontrava no cumprimento das ordens que havia recebido, pois aguardava o seu regresso para então terminarem o trabalho. Face ao exposto, nunca pode ter ocorrido qualquer violação das regras de segurança pela sua parte, estando como estava ainda no cumprimento do trabalho para que fora solicitado, aguardando apenas o regresso do seu colega que estava a cortara o pilar. Alega ainda a apelante que o acidente ocorreu devido a uma negligência grosseira do sinistrado, mas também não podemos concordar com esta posição. Efectivamente resulta da alínea b) do artigo 7º da LAT que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Por outro lado, estabelece o artigo 8 º, nº 2 do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou aquela lei, que se entende por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Face ao teor da lei e à doutrina que prevaleceu a propósito do preceito equivalente da Lei 2 127, consideramos que a lei não se contenta com uma qualquer actuação negligente do trabalhador, pois a alínea b) do nº 1 da base VI da lei 2 127 já exigia que o acidente proviesse exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, só assumindo esta natureza um comportamento temerário, inútil para o trabalho, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não bastando portanto os actos meramente negligentes ou imprevidentes, conforme doutrina uniforme, vendo-se por todos os acórdãos do STJ de 20/9/88, BMJ 379/527 e de 12/5/99, BMJ 487/208. Assim sendo, eram dois os requisitos que a conduta do sinistrado devia assumir para provocar a desoneração da entidade responsável: a) que a conduta constitua uma falta grave e indesculpável da vítima. b) Exclusividade dessa culpa na ocorrência do acidente. Ora, ao estabelecer-se que a falta da vítima tinha de ser grave e indesculpável, quis o legislador acentuar o elevado grau de censurabilidade da sua conduta, não bastando para descaracterizar o acidente que o sinistrado tenha actuado com culpa leve, ou seja, com simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, tornando-se necessário uma conduta temerária, inútil, indesculpável, reprovada pelo mais elementar sentido de prudência. Além disso exigia-se que tal conduta fosse a causa única do acidente, pois havendo concorrência de culpas (do empregador ou colegas de trabalho) não ficava afastada a responsabilidade da entidade patronal ou da seguradora para quem aquela tivesse transferido a sua responsabilidade, conforme doutrina do acórdão da RL, 29/9/94, BMJ, 439/634 e Romano Martinez, Direito do Trabalho, II volume, 2º tomo, pgª 250. Também para Melo Franco in BMJ (suplemento), 1979, sustenta, citando Rouast e Givord, que o acto gerador do acidente é constitutivo de falta grave quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima, sem ordem e autorização para tal e sem necessidade e utilidade para o trabalho. No mesmo sentido aponta Sachet, considerando haver “faute inexcusable” (culpa indesculpável como a entende Veiga Rodrigues em Acidentes de Trabalho, anotações à lei 1942, pgª 29, onde cita este autor) nos actos ou omissões voluntários da vítima, injustificados pelo exercício da profissão, ou das ordens recebidas e que constitua um perigo grave conhecido por esta. Estas considerações doutrinárias são inteiramente aplicáveis face ao teor da nova lei. Efectivamente, a norma actual transporta-nos à questão da distinção entre culpa grave e culpa leve , ensinando Galvão Teles , Direito das Obrigações 274, 4ª edição, que quer a culpa grave quer a leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater- se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se por isso como uma culpa grosseira, correspondente à “magna negligentia” dos romanos. Face ao exposto, não podemos concluir pela existência de falta grave e indesculpável do sinistrado, dado que a sua permanência no local onde foi colhido pelas terras que se desprenderam era exigida pelo trabalho para que fora solicitado, pois estava a cumprir as ordens que a sua entidade patronal havia dado para ir para aquele local para ajudar na colocação do pilar. Como tal, sendo esta presença no local reclamada pelo serviço, fica desde logo afastada a integração da sua conduta na negligência grosseira exigida por lei, pois como acima se disse e ainda que houvesse um comportamento arriscado do trabalhador ao manter-se a seis metros do solo numa vala que se não apresentava escorada, foi esta permanência motivada por razões ligadas ao trabalho que na altura estava a executar. Assim sendo, improcede também esta questão suscitada pela apelante, pois não se pode concluir que o acidente tenha resultado da violação pelo trabalhador de quaisquer regras de segurança e muito menos se pode concluir pela existência duma conduta temerária do sinistrado, estando como estava no cumprimento das ordens que a entidade patronal lhe havia dado. 3.4----- Quanto á violação das regras de segurança pela apelante: A realização pessoal e profissional do trabalhador impõe que o trabalho seja prestado em condições de segurança, higiene e saúde, o que constitui a matriz fundamental para o exercício da sua actividade profissional, conforme se alcança inequivocamente do artigo 59º nº 1 alínea c) da CRP. Apesar destas preocupações do legislador constitucional remontarem à primeira constituição portuguesa do período pós 25 de Abril de 1974 (CRP de 1976), já na década de 50 o legislador ordinário mostrava grande preocupação com os elevados índices de sinistralidade neste sector de actividade económica, pois já através do DL nº 41 820 de 11 de Agosto de 1958, complementado pelo Decreto nº 41 821 da mesma data, optou por intervir, fixando normas tendentes a reduzir os riscos de acidentes e a minimizar os seus nefastos efeitos. Idêntica preocupação tinha norteado o legislador para intervir através dum decreto de 6/5 de 1895, criando-se medidas de segurança para protecção dos trabalhadores ocupados nas obras públicas ou privadas de construção e reparação de estradas, caminhos de ferro, pontes, aquedutos, terraplanagens, obras grandes de reparação e edificação e ainda quaisquer obras de demolição, medidas que se foram entretanto tornado obsoletas e até inaplicáveis face ao avanço da técnica e aos novos métodos de trabalho. Por isso, o grande objectivo do legislador de 1958 foi o de actualizar as medidas de segurança para os trabalhos na construção civil e de tornar a lei acessível aos operadores interessados, o que se procurou concretizar através da clareza das normas, usando a própria terminologia adoptada correntemente pelos trabalhadores e empresários e procurando-se não onerar inutilmente as obras de construção e reparação impondo-se medidas impraticáveis, conforme se colhe do preâmbulo do diploma. E apesar dos anos decorridos, estas normas mantêm plena actualidade conforme ressalva expressamente o artigo 22º do DL 441/91 de 14/11, diploma que visou estabelecer novas regras no campo da segurança, higiene e saúde no trabalho, de molde a proporcionar a todos os trabalhadores a sua realização pessoal e profissional com efectiva protecção da vida, integridade e saúde. Assim e explanadas estas considerações sobre os objectivos da lei, vejamos então o caso dos autos. 3.5---- Alega a apelante que não sendo a empreiteira geral da obra e tendo o director desta determinado que a obra se executasse por tramos de dois a três metros de cada vez, não violou quaisquer regras de segurança de que possa vir a ser responsabilizada por essa situação. Ora, é ao empregador que incumbe assegurar que os seus trabalhadores estão em condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, conforme consagra inequivocamente o artigo 8º n.º 1 do DL n.º 441/91, de 14/11. Assim sendo a argumentação da apelante é absolutamente irrelevante, pois perante a lei quem responde pela segurança dos seus trabalhadores é só a entidade patronal, não podendo por isso opor perante o trabalhador qualquer actuação doutrem. Por isso, e se eventualmente foi a empreiteira geral da obra a comprometer-se perante a R patronal pelo cumprimento das regras de segurança, este ponto é inoponível ao trabalhador sinistrado, podendo quando muito dar aso a que apelante possa ressarcir-se dos prejuízos resultantes de tal incumprimento contratual mediante a competente acção de regresso. Efectivamente, como bem se argumenta na decisão recorrida, quando várias empresas desenvolvem simultaneamente actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, as obrigações inerentes à segurança recaem sobre empresa adjudicatária da obra, sem prejuízo, no entanto, das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores , conforme resulta da alínea c), do nº4, do art.º 8º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro ) Por isso, em caso de acidente com violação das regras de segurança no trabalho quem responderá pelas indemnizações agravadas devidas ao trabalhador ou seus beneficiários será sempre a entidade patronal, conforme resulta do artigo 18º nº 1 da Lei 100/97. Assim sendo esta argumentação da apelante é absolutamente irrelevante, não podendo nunca conduzir à isenção da sua responsabilidade. Por outro lado na génese do acidente esteve um aluimento de terras, em virtude de não existir no local qualquer entivação das terras, apesar do muro de betão estar a ser construído em pequenos tramos de dois a três metros de largura cada um. No entanto, como se estava a trabalhar a um plano de cerca de seis metros abaixo da cota da rua, é manifesta a inobservância das regras de segurança do trabalho que na altura se estava a realizar. Efectivamente, era de recear a ocorrência de desmoronamentos, face à profundidade da escavação (estava-se a cerca de seis metros da cota da rua), natureza e constituição do solo e ao grau de humidade que o mesmo apresentava. Por isso, impunha-se a entivação do terreno conforme resulta dos artigos 66º e 67º do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, podendo esta entivação compreender tanto elementos verticais e horizontais de pranchões para suportar o impulso do terreno, como a colocação de estacas-pranchas para assegurarem esse suporte, conforme prescrevem os artigos 69ºº e 70º do mesmo diploma legal Ora, como resulta da matéria de facto (ponto 2.12), nenhuma entivação existia de forma a evitar o desmoronamento das terras, sendo esta estrutura de segurança absolutamente indispensável à realização dos trabalhos que a primeira Ré estava a realizar, tanto mais que já se tinha apercebido da deficiência do plano de segurança da obra, relativamente às protecções a implementar. Todavia prosseguiu os trabalhos sem qualquer entivação apesar da natureza do terreno e do perigo que o mesmo constituía por estar sujeito a infiltrações de águas e onde já tinham ocorrido pequenos aluimentos de terras. É portanto inequívoco que o acidente ocorreu por falta de observância pela entidade patronal das regras de segurança, sendo também manifesto que o acidente resultou de tal violação. 3.6----- Quanto ao montante das pensões: Resulta do artigo 18º nº 1 alínea a) da Lei 100/97 que quando o acidente resultar de falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações em caso de morte do sinistrado serão iguais à retribuição auferida por este. E por se ter entendido que a apelante violou as regras de segurança respeitantes ao trabalho que a vítima estava a executar (ponto que não discute neste recurso), foi ela condenada a pagar à viúva uma pensão anual do mesmo montante da retribuição auferida pela vítima, e uma pensão equivalente à retribuição anual a dividir por cada uma das filhas. Ora, a recorrente discorda da sentença nesta parte, alegando que o prejuízo sofrido pelos beneficiários não pode ser superior ao salário que a vítima auferia, concluindo daqui que as pensões no seu conjunto não poderão nunca ultrapassar aquela retribuição anual. Perante tudo isto como decidir? Já a lei 1942 mandava no seu artigo 27º que as indemnizações atingirão a totalidade do salário ou da redução da incapacidade quando o acidente resultasse da falta de observância das regras de segurança pela entidade patronal, respondendo a seguradora, se a houvesse, apenas subsidiariamente pelas indemnizações normais. Na Lei 2127 também se seguiu esta orientação ao consagrar-se que se o acidente resultar da violação das regras de segurança pela entidade patronal, as pensões serão agravadas até ao montante da retribuição-base, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos morais, tudo a cargo da entidade patronal, conforme resultava da Base XVII, nºs 2 e 3, ficando a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações normais (Base XLIII, nº3). Nesta linha se insere também a nova lei ao estabelecer no nº 1 do artigo 18º que nos casos de morte do sinistrado, as prestações serão iguais ao montante da retribuição real, quando o acidente tiver resultado da inobservância das regras de segurança pela entidade patronal, sendo a seguradora responsável subsidiária pelas prestações normais previstas na lei (artigo 37º nº 2). No caso dos autos tendo a vítima deixado viúva e 3 filhas, suscita-se a questão de saber qual o montante das pensões destas beneficiárias. A lei não definiu claramente a situação limitando-se a dizer que nestes casos as prestações serão iguais ao montante da retribuição real da vítima, pelo que e á partida três interpretações são possíveis: a) o montante global das pensões não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima, sendo repartida pelas beneficiárias de acordo com as regras fixadas no artigo 20º; b) cada um dos beneficiários tem direito a uma pensão igual à retribuição anual, posição defendida pelo MP na sua petição inicial e que não foi acolhida pelo douto julgador; c) posição da sentença recorrida que defende que a viúva tem direito a uma pensão igual a esta retribuição anual; e por sua vez as beneficiárias teriam também direito a uma pensão do montante da retribuição anual da vítima, sendo dividida entre elas em partes iguais ( 1/3 para cada uma delas). Defende a apelante que o máximo da pensão a pagar por si não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima, dado que se o sinistrado fosse vivo apenas contribuiria para o seu agregado familiar com o seu ordenado, sendo o montante deste o prejuízo real dos seus beneficiários. Ora, parece-nos que é de atender a este argumento, dado que as pensões dos beneficiários das vítimas mortais dum acidente de trabalho se destinam a reintegrar a situação económica do agregado familiar e que se viu privado do seu salário. Por outro lado, mesmo em caso de acidentes mortais resultantes de risco, as pensões nunca podem ultrapassar 80% da retribuição da vítima, partindo o legislador do princípio que se o sinistrado fosse vivo sempre gastaria consigo próprio 20% do seu salário, só destinando os restantes 80% para o sustento dos seus (artigo 21º nº 1). Assim sendo, parece-nos que o agravamento das pensões em caso de culpa da entidade patronal terá como limite a totalidade do salário da vítima, pois se este não tivesse sofrido o acidente que o vitimou seria aquele salário que levaria para casa para sustentar o seu agregado familiar. Por isso entendemos que a pensão a pagar pela entidade patronal será sempre do montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e que será repartida pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas no artigo 20º. No entanto, enquanto houver um beneficiário com direito a pensão terá a entidade patronal que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes. Efectivamente não faria sentido que a entidade patronal beneficiasse com a perda da pensão dos beneficiários da vítima que vão perdendo a pensão, dado o carácter sancionatório que o artigo 18º tem para com as entidades patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho. Face ao exposto não aderimos ao entendimento perfilhado na sentença recorrida ao estabelecer uma pensão do montante anual da retribuição para cada classe de beneficiários. E assim sendo, é de dar parcial provimento ao recurso, decidindo-se que a pensão ou pensões a pagar pela entidade patronal recorrente serão sempre do montante anual da retribuição do sinistrado, sendo a sua repartição pelos beneficiários feita de acordo com as proporções definidas naquele artigo 20º. Por isso, e neste momento tendo a viúva direito a 30% e as filhas a 50% da pensão global, as pensões parciais serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula: Pensão global:80 (soma das percentagens)x percentagem de cada um destes grupos de beneficiários. Por isso, a pensão da viúva será definida dividindo a pensão global (retribuição anual da vítima) por 0,80 multiplicando pelo factor 0,30. E a pensão de cada uma das filhas será calculada agora dividindo a pensão global por 0,80, multiplicando por 0,50 e dividindo por três. Claro que se uma das filhas vier a perder a pensão por atingir a idade que a lei prevê, a entidade patronal continuará a pagar uma pensão anual igual ao montante da retribuição, revertendo a parte desta a favor dos restantes beneficiários. Da mesma maneira quando estas vierem a perder o seu direito a pensão, será a totalidade do salário anual pago à viúva se e enquanto esta mantiver esse direito. Para concluir e como já se disse, a pensão anual devida pela apelante será sempre igual ao salário anual da vítima, independentemente do número de beneficiários que houver em cada momento do seu pagamento. Procede portanto nesta parte a apelação da R patronal, sendo de lhe dar razão neste ponto. 4----- Termos em que e decidindo se julga a apelação parcialmente procedente, condenando-se a R, patronal, a pagar às beneficiárias do sinistrado a pensão anual de 6 523,40 euros, actualizável nos termos legais, e a dividir por estas nas proporções que se deixaram referidas e que se manterá naquele montante enquanto houver uma qualquer daquelas beneficiárias, mantendo-se o restante das condenações da primeira instância. Custas pela R apelante tendo em conta o valor da acção resultante da pensão agora fixada. Évora, 14 de Dezembro de 2004 |