Proc. nº 1363/18.7T8BJA.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…), viúva, residente na Rua da (…), nº 8-C, (…), São Teotónio, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes nos (…), lote 73-A, Vila Nova de Milfontes, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, haver celebrado com os RR, por escritura pública, um contrato de permuta de um terreno por uma fração autónoma, no valor de € 90.000,00, livre de ónus e encargos, destinada a habitação, no prédio a construir pelos RR no terreno permutado.
Os RR registram o prédio a seu favor, deram-no de hipoteca à Caixa Geral de Depósitos para garantia do pagamento da quantia máxima de € 451.050,00, construíram um edifício com cinco frações e a hipoteca onera todas as frações, entre elas a fração C cuja propriedade foi transmitida à A.
A A., pessoa de poucas letras, desconhecia que a sua fração estava onerada com a hipoteca e ao tomar conhecimento dela, ficou preocupada e receosa de poder vir a perder a fração, vive em permanente angústia, passa noites a imaginar que pode perder o imóvel, único bem que possui e teve necessidade de recorrer a ajuda médica psiquiátrica, tomando medicação.
A A. instou, várias vezes, o R. marido para cancelar a hipoteca e requereu a notificação judicial dos RR para procederem ao cancelamento da hipoteca da fração C.
Os RR incumpriram o contrato de “permuta de bem presente por bem futuro” incorrendo na obrigação de indemnizar a A., indemnização que deve corresponder ao valor da hipoteca (€ 451.050,00) e ressarcir os danos não patrimoniais suportados pela A., em montante não inferior a € 30.000,00.
Concluiu pedindo a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização de € 481.050,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Citados, os RR não contestaram.
2. Foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados na petição inicial, observado o direito das partes de alegarem por escrito, seguindo-se a prolação de sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a ação proposta por (…) contra (…) e (…) parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decido:
a) Condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde da presente data até efetivo e integral pagamento;
a) Absolver os Réus do mais peticionado.”
3. A A recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“I- A douta decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso da sua obrigação, acrescida dos juros de mora;
II- Quanto ao mais peticionado, designadamente, declarar-se que réus estão em incumprimento definitivo, relativamente ao contrato “Permuta Bem Presente por Bem Futuro” e face a esse incumprimento, condenarem-se os réus a pagarem à autora uma indemnização no valor de € 451.050,00, que é o valor assegurado pelo imóvel da autora entregue em hipoteca pelos réus, decidiu a Mma. Juiz “a quo” julgar improcedentes tais pedidos;
III- A recorrente discorda da douta sentença recorrida, pois ficou demonstrado que os réus não cumpriram com exatidão a prestação a que se vincularam, designadamente, transmitiram à autora a fração autónoma C, onerada com uma hipoteca;
IV- O negócio que está subjacente na permuta de bem presente por bem futuro, incide no valor de € 90.000,00, ou seja, por conta da troca do terreno, a autora receberia a fração C, pelo valor de € 90.000,00;
V- A autora tem assim um prejuízo efetivo de € 90.000,00, pois pela cedência do bem presente (lote de terreno) recebeu em troca o bem futuro (fração C), com uma hipoteca, cujo valor será no mínimo de € 90.000,00;
VI- Quando haja cumprimento defeituoso, ou seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, o que se verifica nos presentes autos;
VII- Prejuízos esses que a título de danos patrimoniais ascendem, no mínimo, a € 90.000,00;
VIII- Pela compensação por danos não patrimoniais, atentas todas as circunstâncias bem como os factos dados como provados, afigura-se justa e equitativa, fixar-se uma compensação nunca inferior a metade do valor peticionado pela autora, ou seja, nunca inferior a € 15.000,00;
IX- A Mma. Juiz “a quo” ao decidir nos exatos termos que constam da decisão recorrida, violou na ótica da autora, os arts.º 483º, 496º, 562º, 564º, 798º e 908º, todos do Código Civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, COM O QUE SE FARÁ SERENA E SÃ JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto importa decidir (i) se a transmissão da fração, onerado com a hipoteca, confere à A. o direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso da prestação, (ii) se os RR devem ser condenados a pagar à A. a quantia de € 90.000,00 por prejuízos causados à A., (iii) se a compensação por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 15.000,00.
III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 13 de Outubro de 2008, as partes outorgaram escritura pública de Permuta de Bem Presente por Bem Futuro, exarada no Cartório Privado de Odemira, cujo teor aqui se tem por reproduzido, nos termos da qual a Autora declarou ceder aos Réus o prédio urbano composto por terreno para construção com 759 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o número (…) e na respetiva matriz urbana sob o artigo (…), e receber em troca, pelo preço de € 90.000,00, uma fração autónoma a individualizar pela letra C, destinada a habitação que corresponderá ao rés-do-chão e primeiro andar, com garagem, logradouro e barbecue do prédio urbano a construir pelos Réus naquele terreno.
2. Na sequência da outorga da referida escritura pública, os Réus registaram a seu favor a aquisição do terreno cedido pela Autora, mediante a AP. (…), de 14/10/2008.
3. Os Réus registaram sobre o referido terreno hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, pelo valor máximo garantido de € 451.050,00, mediante a AP. (…), de 26/02/2009.
4. Os Réus construíram no referido terreno um prédio composto por cinco frações autónomas, denominadas pelas letras A, B, C, D e E, tendo sido registada a constituição de propriedade horizontal, em 11/04/2011, mediante a AP. (…), de 2011/04/11.
5. Mediante a AP. (…), de 11/04/2011, encontra-se registada a favor da Autora a aquisição, por efeito da permuta, da fração C, que se encontra descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Odemira, sob o n.º (…)/19990317 – C.
6. Esse registo foi efetuado pelos Réus que detinham uma procuração da Autora para tratar de assuntos relativos ao negócio mencionado em 1, designadamente proceder a registos prediais.
7. Os Réus não procederam ao cancelamento da hipoteca voluntária que constituíram em 2009 e que abrange a fração C.
8. A Autora, pessoa simples e de poucas letras, desconhecia que a fração estava onerada com aquela hipoteca voluntária constituída pelos Réus e estes não a informaram desse facto.
9. Ao ter conhecimento da hipoteca que incide sobre a fração, a Autora ficou deveras preocupada e receosa que pudesse ficar sem a mesma e comentou tal facto com o seu filho, (…), que consigo vivia na aludida fração, tendo este ficado igualmente muito preocupado com a existência daquela hipoteca.
10. O filho da Autora não falava de outra coisa que não fosse a hipoteca e o receio de perder o imóvel.
11. O filho da Autora cometeu suicídio, tendo o óbito sido declarado em 4 de Fevereiro de 2016, após três meses de desaparecimento.
12. Tal circunstância deixou a Autora muito consternada e o filho antes de desaparecer, muitas vezes, referia-lhe, angustiado, “vais ficar sem nada”, “ele enganou-te, mãe”, referindo-se ao Réu.
13. A Autora sempre associou o suicídio do seu filho ao facto de o mesmo ter ficado transtornado com a existência da hipoteca, o que lhe causa revolta.
14. Por várias vezes, a Autora solicitou ao Réu que cancelasse a hipoteca, o que não foi feito, tendo este passado a evitá-la sempre que a Autora o avistava.
15. Mediante notificação judicial avulsa, a Autora interpelou os Réus, em 18/08/2018 e 13/08/2018 para, no prazo de 30 dias, procederem ao cancelamento da hipoteca sobre a fração.
16. Decorrido esse prazo, os Réus não cancelaram a hipoteca, nem justificaram a sua omissão.
17. A Autora teme que a instituição bancária execute a hipoteca, por ter conhecimento que os Réus não têm cumprido as obrigações assumidas e decorrentes do empréstimo bancário garantidas pela hipoteca.
18. A Autora encontra-se reformada por invalidez e desloca-se numa cadeira de rodas.
19. Vive em permanente angústia com o sucedido, passa as noites sem dormir, imaginando que pode perder o imóvel, e recorreu a ajuda médica psiquiátrica e à toma de medicação.
20. A Autora não tem qualquer outro bem que não seja a aludida fração.
2. Direito
2.1. Se a transmissão da fração, onerado com a hipoteca, confere à A. o direito a indemnização por cumprimento defeituoso da prestação
A A. celebrou com os RR um contrato de permuta mediante o qual transferiu para os RR a propriedade de um terreno destinado a construção e estes se obrigaram a transferir para a A. a propriedade de uma fração autónoma, designada pela letra C, destinada a habitação, no valor de € 90.000,00, no prédio a construir no terreno permutado.
As obrigações principais mostra-se cumpridas; a A. entregou o terreno aos RR e estes entregaram à A. a fração C do prédio construído no terreno, no valor de € 90.000,00, mas a prestação efetuada pelos RR enferma de vício respeitante ao estado jurídico da coisa, uma vez que incide sobre a fração – transferiu-se para ela – a hipoteca constituída pelos RR sobre o terreno em construção.
É este ilícito contratual ou violação positiva do contrato – a entrega da fração com vício de direito – que a A. configura como causa da obrigação de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A decisão recorrida considerou que os RR cumpriram mal, mas não reconheceu à A. o direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais sintetizando assim as suas razões:
“Por conseguinte, subsumindo a factualidade provada ao regime do cumprimento defeituoso e à venda de bens onerados, e demonstrado que os Réus não cumpriram com exatidão a prestação a que se vincularam, tendo transmitido a fração autónoma à Autora onerada com hipoteca (artigo 762.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), aqueles constituíram-se na obrigação de a indemnizar pelo prejuízo causado, ou seja pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e lucros cessantes daí decorrentes, presumindo-se a sua atuação culposa (artigos 798.º e 799.º do Código Civil).
Uma vez que a quantia peticionada a título de indemnização por dano patrimonial é manifestamente excessiva e não encontra qualquer sustento na atuação dos Réus, resta-nos apreciar os danos não patrimoniais causados pela sua conduta.”
A A. reitera no recurso que “tem direito a ser indemnizada pelo cumprimento defeituoso do contrato de permuta de bem presente por bem futuro” e que a indemnização deverá ser fixada em € 90.000,00 por ser este o seu “prejuízo efetivo”.
Vejamos, em primeiro lugar, se e em que termos existe o direito.
Como já escrevemos no acórdão desta Relação de 28/9/2017 (proc. nº 2540/13.2TBPTM-A.E1), a permuta, também designada por escambro ou troca, “consiste no contrato que tem por objeto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos entre os contraentes” [1]
Por se tratar de um contrato oneroso pelo qual se alienam bens, ou se estabelecem encargos sobre eles, é-lhe aplicável o regime da compra e venda (artº 939º, do CC).
É um contrato real quoad effectum, dado que a propriedade dos bens trocados se transmite por mero efeito do contrato e no momento da sua celebração [art.ºs 879.º, al. a) e 408.º, n.º 1, do CC].
O efeito real decorre do próprio contrato, no sentido de não depender de qualquer subsequente ato de execução e é, em regra, imediato, mas pode ser deferido, “desencadeando-se só mais tarde, quando ocorra determinado evento, ainda aqui o efeito real tem a sua génese ou raiz no contrato, embora fique em suspenso.”[2]
Um dos casos em que se suspende o efeito real do contrato (a transmissão do direito) ocorre na alienação de coisa futura, isto é, de coisas que “não estão em poder do disponente, ou que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial” (artº 211º, do CC); na alienação da coisa futura “o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante” (artº 408º, nº 2, do CC).
A permuta acordada, entre a A e os RR, envolveu bens presentes e bens futuros; presente foi o terreno da A. para construção do prédio, bens futuros são as frações autónomas do prédio a construir. Assim, os efeitos translativos do contrato de permuta operaram em momentos diferentes; imediatos quando ao terreno e deferidos, para o momento em que a coisa viesse a ser adquirida, quanto à fração.
A transmissão da propriedade do terreno para construção para os RR, enquanto efeito imediato da permuta, permitiu-lhes validamente onerar o bem com uma hipoteca, por se situar esta oneração no núcleo dos seus poderes de proprietário que, por efeito da permuta, se completou (artºs 1305º e 715º, ambos do CC); hipoteca extensiva ao prédio a construir e também às frações que viessem a resultar da constituição do prédio em propriedade horizontal (artº 691º, al. c) e 696º, ambos do CC).
A A. não acautelou este risco no contrato, ou seja, não decorre da letra do contrato a obrigação de entrega da fração livre de ónus e encargos; ainda assim, o equilíbrio das prestações assumidas pelas partes e, assim, a vontade real destas (artº 238º, nº 2, do CC) aponta, inequivocamente, para a entrega da fração nas referidas condições, ou seja, a reciprocidade na transmissão de propriedades que o contrato compreende só se satisfaz se à entrega do terreno livre de ónus e encargos se seguir a entrega da fração em idênticas circunstâncias e não onerado como uma hipoteca, como foi o caso; ao entregar a fração à A. onerada com uma hipoteca, os RR cumpriram o contrato, mas cumpriram mal, imperfeita ou defeituosamente.
Ao lado da falta de cumprimento e da mora, o cumprimento imperfeito ou defeituoso constitui uma forma de violação do dever de prestar, a violação contratual positiva.
“O cumprimento imperfeito, na tradição da violação positiva do contrato, abrange duas grandes áreas: - a violação dos deveres acessórios; - a realização inexata da prestação principal.”[3]
A lei faz referência ao cumprimento defeituoso da obrigação (artº 799º, nº 1, do CC), mas “[o]s efeitos específicos do cumprimento defeituoso não vêm definidos no título das obrigações em geral (…) é (…) a propósito da disciplina de alguns contratos nominados (nomeadamente da compra e venda), que a lei insere algumas disposições especificadamente referidas ao cumprimento defeituoso.”[4]
Segundo o artº 905º do CC, “se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade”.
Entre os vícios do direito aqui em vista – ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria – contam-se os direitos reiais de garantia sobre a coisa vendida (consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, privilégios ou retenção)[5]
O comprador do bem que desconhece a existência de um direito sobre a coisa adquirida, suscetível de ser invocada contra si por terceiro, tem o direito:
- à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais do regime da anulabilidade (artº 905º, do CC) e a indemnização (artº 908º e 909º, do CC), direito que persiste com a convalescença do contrato nos casos em que o vício houver causado prejuízo ao comprador ou se este já houver pedido em juízo a anulação da compra e venda (artº 906º, nº 2, do CC);
- à redução do preço e indemnização que no caso competir (artº 911º, do CC);
- ao exato cumprimento do contrato e prazo para o seu exercício (artº 907º, do CC) e indemnização em caso de não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato.
O comprador de bem onerado que desconhecia a existência do vício, se bem vemos, só tem direito a exigir uma indemnização ao vendedor, nos casos em que se verifique a anulação ou redução do contrato e nos casos em que o vendedor não cumpra a obrigação de fazer convalescer o contrato; nos casos em que o comprador pretende a manutenção (convalescença) do contrato, como é o caso, não tem direito a indemnização exclusivamente fundada no vício sobre o estado jurídico da coisa, devendo requerer ao tribunal a fixação dum prazo para o vendedor expurgar os ónus ou limitações existentes.
Ainda assim, ou melhor, por ser assim, a A não demonstra, a nosso ver, a existência de prejuízos patrimoniais.
2.2. Se os RR devem ser condenados a pagar à A. a quantia de € 90.000,00.
A responsabilidade civil contratual, tal como a extracontratual, traduz-se na obrigação de reparar prejuízos (artºs 798º e 483º do CC) e, como tal, sem estes não existe.
O dano patrimonial é “o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado” e mede-se por uma diferença: “a diferença entre a situação real atual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão”[6], nele se incluindo os prejuízos causados e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º, nº 1, do CC), amiúde designados por danos emergentes e lucros cessantes.
Examinando os factos provados à luz destas resumidas afirmações, o prejuízo patrimonial não se demonstra, ou seja, não existem factos para afirmar que o património da A. sofreu qualquer diminuição, por via da hipoteca que onera a sua fração ou que a A., por tal razão, deixou de obter um qualquer benefício.
O pedido inicial da A., a título de danos patrimoniais (€ 451.050,00), correspondia ao valor máximo assegurado pela hipoteca e, assim, embora não justificado, pela sua expressão, parecia destinado a expurgá-la; desiderato que a lei não consente.
“A expurgação é imposta como uma obrigação do vendedor, não sendo assim permitido ao comprador substituir-se ao obrigado para realizar essa expurgação à custa dele”[7].
“Tendo o comprador optado pela manutenção do contrato e pela não obtenção da fixação judicial do prazo para que o vendedor expurgasse a hipoteca sobre a fração predial, não pode o primeiro substituir-se ao último na sua expurgação à custa dele”[8]
O que se compreende; constituindo a obrigação de expurgar os ónus, uma obrigação do vendedor (artº 907º, do CC) este pode deixar de cumpri-la e sujeitar-se aos remédios que a lei para o efeito contempla, liberdade que desapareceria caso a lei permitisse ao comprador expurgar a hipoteca e exigir ao vendedor o correspondente custo.
A A., no recurso, reduziu o dano patrimonial para € 90.000,00 por ser este o valor da fração acordado pelas partes; a dificuldade, no entanto, mantêm-se porquanto, a nosso ver, a questão não está no cálculo do dano mas na sua inexistência.
A A. parece configurar o prejuízo na mera existência do ónus e isto surge-lhe tão óbvio que nem sentiu necessidade de o demonstrar; mas o ónus que a hipoteca representa não é um vício da coisa, é um vício sobre o estado jurídico da coisa que não impede o comprador, no caso a A., de a usar plenamente para o fim a que se destina. Objetar-se-á que a mera existência da hipoteca desvaloriza a fração e que referido uso pleno só existe enquanto o credor hipotecário não executar a hipoteca, objeções, em tese, certas mas que no caso, a nosso ver, não relevam; num primeiro momento, porquanto a A. não pede uma indemnização decorrente da perda de valor de mercado da fração ou uma indemnização pelo prejuízo que a execução da hipoteca lhe ocasionou, pede uma indemnização pelo valor atribuído, no contrato, à fração e depois porque a indemnização de danos futuros, como seria o caso de desvalorização da fração em caso de venda ou da sua perda em caso de execução hipotecária, está condicionada pela sua previsibilidade (artº 564º, nº 2, do CC)., ou seja, os danos futuros só são indemnizáveis quando o presente permita a formulação de um juízo seguro quanto à sua verificação (no futuro) o que não se verifica quando, como é o caso, não se sabe se virão, ou não, a produzir-se.
“Para que o tribunal possa atender aos danos futuros, é necessário que sejam previsíveis com segurança bastante, porque se não forem, não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não se sabe se virão a produzir-se; se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir (Revista de Legislação, Ano 113º, página 326, anotação do Professor Vaz Serra, ao acórdão deste tribunal de 22 de Janeiro de 1980, publicado no B.M.J. nº 293/327)”[9] [Ac. STJ de 14-03-2002 (proc. 02B329), in www.dgsi.pt].
Também por falta de demonstração do prejuízo patrimonial não se vê como dar razão à A.
2.3 Se a compensação por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 15.000,00.
A decisão recorrida, com recurso à equidade, fixou em € 5,000,00 a compensação devida à A. a título de danos não patrimoniais e a A., com recurso a idêntico juízo, considera que esta compensação deverá ser fixada em € 15.000,00.
Já se afirmou que o direito de indemnização por danos decorrentes da venda de coisas oneradas se mostra dependente da anulação ou redução do negócio ou do incumprimento pelo vendedor da obrigação de fazer convalescer o contrato e que, não havendo a A. formulado nenhum destes pedidos, não tem direito à indemnização que pede.
Ainda assim, pretendendo a A. manter o contrato, como é o caso, assistia-lhe o direito de exigir aos RR a expurgação da hipoteca em prazo a fixar pelo tribunal (artº 907º, nºs 1 e 2, do CC).
“Lógica e teleologicamente será esta a solução preferível do ponto de vista económico e mesmo para o comércio jurídico, sempre que possível e razoável, dada a conservação do contrato pela reposição da conformidade jurídica da prestação mal cumprida (…)!”[10]
Este caminho, em caso de êxito, teria permitido à A. obstar ou atenuar as preocupações e receios que se provam haver experimentado (artºs 9º a 13º, 17º e 19º dos factos provados) não merecendo, a nosso ver, a tutela do direito (artº 496º, nº 1, do CC) a indemnização de danos não patrimoniais que o lesado, diligenciando em conformidade com a lei, poderia ter evitado.
O recurso improcede quanto a esta questão, mantendo-se não obstante a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada em 1ª instância, por força do disposto no artº 635º, nº 5, do CPC.
Improcede o recurso, restando confirmara a decisão recorrida.
2.4. Custas
Vencida no recurso, incumbe à A. o pagamento das custas (artºs 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A.
Évora, 30/05/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 8ª ed. pág. 155.
[2] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 60.
[3] Menezes Cordeiro, Tratado, II Direito das Obrigações, tomo IV, pág. 199.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 124.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. II, 4ª ed. pág. 197 e Menezes Leitão, ob. cit. pág. 103.
[6] Antunes Varela, ob. cit., vol. I, 3ª ed., págs. 493 e 494.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, ob. e vol. cit. pág. 199.
[8] Ac. STJ de 12/3/2009 (proc. 08B0532), disponível em www.dgsi.pt
[9] Ac. STJ de 14-03-2002 (proc. 02B329), in www.dgsi.pt.
[10] João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª ed., pág. 41.