Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONTA CONJUNTA CONTA SOLIDÁRIA PROMESSA UNILATERAL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A mera titularidade de conta bancária sobre a qual foram sacados cheques por pessoa diversa de quem neles figurava como titular da conta não constitui reconhecimento por este da dívida. II - O saque de cheques para pagamento de dívidas de terceiro e a sua entrega ao credor constitui assunção tácita de dívida. III - O saque de cheques por pessoa diversa de quem neles figura como titular da conta singular pode responsabilizar este, configurando uma assunção de dívida, se aquele agiu como representante ou mandatário deste. IV - Tratando-se de conta colectiva solidária, a responsabilidade pelas dívidas tituladas por cheques emitidos por um dos titulares não se estende aos demais. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 1545/08.OTBSTR.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * No Tribunal de … foi proposta por “A” acção de processo sumário contra “B” para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.172,49 e juros vencidos e vincendos sobre € 10.143,74 euros, montante este titulado por dois cheques sacados sobre conta de que esta é titular para pagamento de serviços de pintura efectuados pela Autora para a sociedade “C”, na qual a Ré teria uma participação social e relações familiares com os gerentes, cheques esses que foram, posteriormente, revogados. A Ré defendeu-se, por excepção de ilegitimidade, de prescrição e pagamento e por impugnação. A Autora respondeu. No despacho saneador, o Mmo Juiz julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição e, conhecendo de fundo, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Fundamentalmente, entendeu o Mmo Juiz que, muito embora os cheques possam constituir reconhecimento de dívida, quem os sacou não foi a Ré, mas outra pessoa; logo, a haver reconhecimento da dívida seria do sacador do cheque e não do titular da conta. A Autora discorda deste entendimento e impugna a decisão, defendendo a responsabilidade da titular da conta pelos cheques sacados sobre esta por terceiros. A Ré contra-alegou em defesa da manutenção da decisão. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – “A” tem como objecto social a prestação de serviços de pinturas de construção civil. 2 - No âmbito dessa sua actividade, procedeu a trabalhos de pintura numa cerâmica, propriedade da então sociedade “C”, na qual “B” detinha participação social, para além de relações familiares com os então gerentes. 3 - Para pagamento desses serviços foram emitidos dois cheques com os nºs … e …, no valor unitário de € 5.071,87, sacados por “D”, sobre o então “E”, cheques que não foram pagos, constando como motivo da recusa de pagamento "cheque revogado por justa causa - falta o vício na formação da vontade" e "cheque revogado por justa causa - falta a formação do vício da vontade". FUNDAMENTOS DE DIREITO O objecto do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente que são as seguintes: 1ª - A Ré não pode deixar de se considerar a sacadora dos cheques reclamados porquanto dos mesmos consta, apenas e só, o nome de “B”, enquanto titular da conta …; 2a - A Autora não aceita que os referidos cheques tenham sido sacados pelo outorgante dos mesmos e, muito menos, que essa consideração resulte de acordo das partes, uma vez que apenas afirmou que tinham sido sacados sobre conta da Ré; 3a - A Autora não pode - nem a isso está obrigada - averiguar da eventual contitularidade ou condições de movimentação da conta da Ré; 4a - A douta decisão recorrida reconhece que o saque de um cheque vale como reconhecimento de dívida; 5ª - Constando dos cheques com os nºs … e …, sacados sobre o então “E” consta apenas o nome da Ré, enquanto titular da conta …, mesmo que assinados por terceiro - cuja validade da assinatura não foi posta em causa - deve concluir-se que os cheques obrigavam esta por serem a única comprovada titular daquela; 6ª - Reconduzindo-se a convenção de cheque à figura do mandato sem representação, os actos praticados pelo banco são, embora em nome próprio, por conta do mandante, titular da conta, no caso concreto a Ré, sendo que, a sua responsabilidade é solidária com outros eventuais obrigados, nos termos do art. 44° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque; 7ª - Nos termos da conclusão 4a entende a Autora que a eventual revogação da decisão permite, sem mais, proferir decisão de condenação da Ré, na sua qualidade sacadora / responsável pela emissão de cheques. Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida. Importa, por isso, apreciar as seguintes questões: - se a mera titularidade de conta sobre a qual foram sacados cheques assinados por pessoa diversa do titular constitui reconhecimento por este das dívidas que estes visavam solver; - se o titular da conta é solidariamente responsável perante o beneficiário do cheque. Apreciando: 1 - Quanto à 1ª: Sustenta a recorrente que o saque de um cheque emitido por pessoa diversa do titular da respectiva conta constitui reconhecimento de dívida e promessa de pagamento pelo titular da conta. Prescreve o art. 458° nº 1 do CC que "se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário" e o nº 2 que "a promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental". De harmonia com a máxima de "ninguém se obriga sem causa", o que do preceito citado decorre é uma presunção legal de causa no caso de promessas unilaterais de prestação ou de reconhecimento de dívidas, invertendo o ónus de prova quanto à relação fundamental (art. 344° nº 1 CC). Não se questionará que o cheque emitido pelo (ou por um dos) titulareres) da conta importará promessa unilateral de pagamento ou reconhecimento de dívida; afinal, está salvaguardada a exigência formal de documento escrito. Ora, quem, pelos escritos constituídos pelos cheques - que assinou - reconheceu a dívida não foi a Ré. Logo, nesta perspectiva quem reconheceu dívidas, foi quem assinou os cheques, não quem, como titular da conta bancária, figurava nos cheques. No caso em apreço, porém, para além desta divergência - quem assinou os cheques não figurava neles como titular da conta - os referidos títulos cambiários destinavam-se a satisfazer obrigações emergentes de relações jurídicas cujo sujeito passivo é alheio aos presentes autos - a sociedade “C”. Com efeito, é a própria Autora e ora recorrente que alega na petição inicial que os sujeitos da relação jurídica subjacente à emissão dos cheques são a sociedade “C” (a quem foram prestados serviços de pintura) e “A” (que os prestou); contudo, na presente acção, a Autora pretende a condenação de um terceiro - a Ré, só por deter participação social na dita sociedade e ser familiar dos respectivos gerentes - titular de uma conta bancária sobre a qual foram emitidos por outrem. A responsabilização da Ré pelo pagamento de tal dívida só pode fundamentar-se na assunção por esta daquela obrigação (art. 595° nº 1 CC), por si ou por representante representação pelo emitente dos cheques (art. 11° da LUCh). Segundo aquele art. 595° nº 1 CC, a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do credor. Muito embora nada tivesse sido alegado, a este propósito, pela Autora e Apelante, pode configurar-se como assunção tácita de obrigação a emissão - e subsequente aceitação pelo credor - de cheques sacados sobre conta de pessoa diversa da devedora daquela para pagamento da dívida. Com efeito, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (art. 595 do CC). Neste caso, a relação subjacente à emissão dos cheques é, não aquele contrato de prestação de serviços entre a Autora “A” e a sociedade “C”, mas sim o contrato de assunção de dívida. Vejamos então se a Ré se obrigou a satisfazer a obrigação. A resposta afirmativa impunha-se inequivocamente se tivesse sido ela a assinar o cheques porque, neste caso, observava-se a forma escrita imposta pelo nº 2 do art. 458° CC Não foi ela quem assinou os cheques, limitando-se a ser titular da conta bancária sobre a qual eles foram emitidos. Aliás, nem a Autora invocou ter sido a Ré quem assinou os cheques, limitando-se a alegar ter ela participação social na sociedade “C” e relações familiares com os gerentes. A Autora omitiu a alegação da relação da pessoa que assinou os chequessupostamente “D” - com a conta bancária (v. g., contitular da conta) ou com a Ré, titular da conta (v.g., procurador, representante ou beneficiário de autorização de movimentação). Mas a Ré, na sua defesa, alegou que os cheques foram sacados sobre uma conjunta dela, com o seu filho, “D”. Ora, só o saque por representante, e no âmbito dos poderes de representação, será susceptível de constituir reconhecimento de dívida por banda do representado (art. 11° da LUCh). Logo, no que concerne à primeira questão enunciada, responder-se-á negativamente: a mera titularidade de conta sobre a qual foram sacados cheques assinados por pessoa diversa da que neles figura como titular só constitui reconhecimento de dívida pela titular se o sacador for representante desta e o saque se verificar no âmbito dos respectivos poderes. Fora disso, não constitui, por si, reconhecimento pela titular da conta das dívidas que o cheques visavam solver. 2. Passemos à segunda questão: saber se o titular da conta é solidariamente responsável perante o beneficiário do cheque. Como se depreende do exposto, o cheque assinado por pessoa diversa da que nele figura como titular da conta só vinculará esta se aquele for seu representante ou estiver autorizado a movimentar a conta. Isto, para as contas singulares, ou seja, para as contas de titular único que só têm um sujeito activo. Outro tanto não acontece no caso de contas bancárias colectivas, ou seja, as que têm mais de um titular activo; a do caso em apreço e segundo a versão da Ré que, recorde-se, alegou no art. 3 da sua contestação, serem os cheques em causa de uma conta conjunta dela e do seu filho, “D”. Ora, as contas colectivas podem ser conjuntas ou singulares. A conta bancária conjunta é aquela para cuja movimentação a débito se exige a actuação unitária de todos os seus titulares, devendo, por conseguinte, os respectivos instrumentos justificativos (recibos, cheque, ordens de pagamento, etc ... ) ser assinados por todos eles. A conta bancária solidária, por sua vez, é aquela em que qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente a pode movimentar a débito, assinando, para isso, os cheques, os recibos ou quaisquer outros documentos de quitação (Cfr. J. Maria Pires, Direito Bancário, 2° vol., p.148 e segs). O respectivo regime jurídico é o das obrigações solidárias: "a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles" (art. 512° nº 1 CC). Os credores são, no que ora nos interessa, os titulares da conta. A corresponder à verdade a alegação da Ré de que os cheques foram sacados sobre uma "conta conjunta" dela com o filho, tal conta será, na realidade, uma conta solidária, movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares. Ora, a solidariedade activa dos contitulares da conta impõe-se apenas perante a instituição bancária não se estendendo aos cheques emitidos pelos outros contitulares; logo, não há responsabilidade solidária entre os contitulares relativamente às dívidas tituladas por cheques sacados por qualquer deles. A co-titularidade da conta limita-se à "propriedade dos fundos comuns" sem, com isso, transformar-se o outro co-titular pelas dívidas contraídas por um deles; portanto, credores solidários perante a instituição bancária, mas não são devedores solidários perante os outros contitulares. Quer dizer: o facto da conta ser solidária não converte todos os titulares em devedores solidários dos cheques sacados sobre ela. A solidariedade perante o banco é activa pois cada um dos titulares pode movimentar livremente a conta, mas isto não significa, porém, que haja solidariedade passiva entre os co-titulares da conta conjunta, em relação aos cheques sacados e que, por qualquer motivo não hajam sido pagos; neste caso, ou seja, perante terceiros, pelo nãopagamento responde somente o emitente do cheque, não se estendendo essa responsabilidade aos demais titulares da conta conjunta e muito menos à conta. Eis porque a Ré, na qualidade de contitular da conta sobre a qual foram emitidos os cheques, não pode ser responsabilizada pelas dívidas por eles tituladas. Em síntese: I - A mera titularidade de conta bancária sobre a qual foram sacados cheques por pessoa diversa de quem neles figurava como titular da conta não constitui reconhecimento por este da dívida. II - O saque de cheques para pagamento de dívidas de terceiro e a sua entrega ao credor constitui assunção tácita de dívida. III - O saque de cheques por pessoa diversa de quem neles figura como titular da conta singular pode responsabilizar este, configurando uma assunção de dívida, se aquele agiu como representante ou mandatário deste. IV - Tratando-se de conta colectiva solidária, a responsabilidade pelas dívidas tituladas por cheques emitidos por um dos titulares não se estende aos demais. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 19.03.2009 |