Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2087/22.6T8STR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DANO FUTURO
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido.
II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC).
III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art.º 46º do CPC).
IV. No caso, está-se em presença de uma confissão judicial espontânea (art.º 356º, nº1 do Cód. Civil) que reveste força probatória plena (art.º 358º, nº1 do Cód. Civil).
V. A condenação na entrega ao lesado de uma quantia pecuniária para que suporte este os custos da reparação a efectuar no futuro não constitui indemnização por equivalente mas sim um dos modos de restauração natural.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO
1. AA, BB e CC intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra DD e EE, peticionando a condenação destes no pagamento, ao Autor AA, da quantia mínima de € 10.355,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização, correspondente ao valor estimado para a empreitada com as obras de reparação de danos ocasionados no prédio titulado por aquele, e aos Autores BB e CC, (i) de quantia não inferior a € 350,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (ii) de quantia não inferior a € 4.500,00, a título de indemnização pela violação do direito dos Autores em fruírem na íntegra a sua habitação e (iii) da quantia de € 259,98, correspondente ao valor de aquisição dos desumidificadores, tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que na sequência de uma infiltração por água provinda da fração autónoma dos Réus, foram causados danos na fracção propriedade do Autor AA e onde residem os Autores BB e CC, mais concretamente (i) estragos no teto e nas paredes, ficando manchados, com presença de humidade; (ii) marcas no pavimento de madeira envernizada do quarto contíguo à casa de banho, que evidenciam a presença de água no pavimento; e (iii) estragos nas portas e aduelas da casa de banho e do quarto contíguo, as quais deixaram de fechar bem, passaram a raspar no chão, ficando empenadas e danificando as fechaduras e dobradiças, sendo que para reparação dos danos referidos foi apresentado um orçamento no montante de € 10.355,00, o qual inclui, entre o mais, a substituição de todas as portas da fração.
Mais invocaram que tiveram a necessidade de comprar dois desumidificadores em consequência da humidade existente na casa, e que se encontram privados de usufruir plenamente da mesma, mais concretamente da casa de banho e do quarto, desde 19/01/2022, sendo que tal situação se agravará aquando da realização das obras necessárias, para o que serão necessários 30 dias úteis.
Aduziram, no mais, que se verificou a deterioração das condições de higiene da casa de banho com a acumulação de humidade, tornando-a num local muito húmido e com cheiro emanado da água, situação que, aliada à impossibilidade de uso cabal da fração, tem causado contrariedade, incómodos, dificuldade de descanso e tristeza.
*
Os Réus contestaram, confessaram a infiltração por água foi causada por facto ocorrido na sua habitação e as consequências dela decorrentes, mas impugnaram a extensão dos danos alegados pelos Autores e o valor necessário à sua reparação. Mais invocaram a existência de danos anteriores à produção do presente sinistro e que os Autores, ao terem tomado conhecimento da existência de infiltrações, não agiram de forma a minorar os danos.

Realizada audiência final, veio subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência decide-se:
a) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, ao Autor AA, da quantia de € 640,80 (seiscentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento;
b) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, ao Autor AA, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente à construção de um teto em gesso hidrófugo com acabamento barrado e lixado na casa de banho, pintura da parede da casa de banho e afagamento do piso em madeira com acabamento envernizado do quarto, ao que acrescerão juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento;
c) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, aos Autores BB e CC, da quantia de € 259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento;
d) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, aos Autores BB e CC, da quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros) a título de indemnização por dano de privação do uso, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data de prolação da presente sentença (01/09/2023), até integral e efetivo pagamento;
e) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, a cada um dos Autores BB e CC, da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data de prolação da presente sentença (01/09/2023), até integral e efetivo pagamento;
f) Absolver os Réus do demais peticionado.
Julga-se improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos Réus e, em consequência, absolvem-se os Autores do mesmo.”.

2. Desaprazidos com tal desfecho, vieram os Réus recorrer da sentença, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A.
Vem, o presente recurso, interposto da douta Sentença proferida no dia 01/09/2023 pelo douto Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – Juiz ..., a qual julgou a presente ação parcialmente procedente condenando ao pagamento de danos patrimoniais, não patrimoniais e de privação de uso, os primeiros em quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação.
B.
À data de apresentação da Contestação em juízo (10/10/2022) nenhum dos RR. havia concedido aos seus Mandatários poderes para confessar nos presentes autos, nem posteriormente ratificaram qualquer potencial confissão constante, pelo que não poderia o douto Tribunal a quo ter retirado qualquer efeito confessório pleníssimo daquela peça processual.
C.
A circunstância de o douto Tribunal ter considerado determinados factos como assentes no Despacho Saneador em momento algum determina (ou, sequer, condiciona) que o Tribunal os viesse, a final, a dar também como provados – neste sentido, cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/05/2018, proferido no processo n.º 3811/13.3TBPRD.P1.S1, acessível na Internet em http://www.dgsi.pt.
D.
Ora, a “confissão” de determinado facto através de uma mera remissão para os respetivos artigos de uma petição inicial nunca seria suficiente para, per se, afastar o valor supremo da aquisição da Verdade, ínsito nos princípios do inquisitório e da adequação formal, com consagração expressa na lei adjetiva – cfr. artigo 411.º e 547.º do CPC.
E.
Ainda que, por regra, o objeto das ações tramitadas em processo civil esteja sujeito à disponibilidade das partes, ao ponto de serem considerados admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, mesmo esta presunção não opera quando «estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto» – cfr. artigo 490.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC.
F.
Concordar-se, como fizeram os AA. na sua Contestação, que, na sequência da uma análise técnica, determinadas seguradoras chegaram a determinadas conclusões (como as vertidas de artigos 13.º a 21.º da Petição Inicial), ou que tais conclusões possam estar corretas, não significa concordar-se com tais conclusões e, muito menos, confessar-se (em sentido próprio) a verdade dos factos nelas contidos, nomeadamente quando digam respeito a factos de que os RR. não possam ou devam ter conhecimento pessoal, pois que não os presenciaram pessoalmente, como sucede com os factos em discussão nos presentes autos.
G.
Como resulta expressamente invocado na Contestação apresentada a juízo, os RR. invocaram que, numa data anterior (01/12/20221), tinha ocorrido na mesma fração dos AA. um outro sinistro, que aí terá provocado danos, os quais foram indemnizados, sendo que as imagens e vídeos juntos pelos AA. à sua Petição Inicial refletiam já a existência de bolores e condensações que não são compagináveis com obras recentes e que já existiam – cfr. artigos 24.º a 27.º da Contestação.
H.
O teor impugnatório de tais alegações dos RR. (que o próprio Tribunal sinalizou, de resto) torna qualquer potencial “confissão” dos RR. tudo menos expressa, clara e inequívoca, ao contrário do erradamente concluído pelo douto Tribunal a quo.
I.
Mesmo que se entendesse que o artigo 1º da Contestação configura uma confissão em sentido próprio, oponível aos RR., sempre tal conteúdo confessório ficaria manifestamente prejudicado pela circunstância de os RR. terem alegado que ocorrera anteriormente um sinistro, o qual teria provocado danos já indemnizados.
J.
A questão de apurar se os concretos danos que os AA. vêm aos presentes autos elencar são resultantes do primeiro ou do segundo sinistro não é jurídica (nem sequer socialmente) despicienda.
K.
Na realidade, caso os alegados danos aqui reclamados sejam advenientes do primeiro sinistro, e não do segundo, existe uma desconformidade entre a causa de pedir e o pedido que levaria, necessariamente, à absolvição dos RR.
L.
De resto, não pode ignorar-se que, não vivendo os RR. na fração afetada, nem tendo estes presenciado pessoalmente os factos, apenas poderão valer-se das afirmações dos próprios AA. e das peritagens efetuadas para traçarem um cenário daquilo que eventualmente poderá ter sucedido.
M.
Particularmente ilustrativa é a formulação do artigo 29.º da Contestação, segundo o qual «Atendendo que a “alegada” causa dos danos, a existir, se imputará a uma torneira acidentalmente ligada.»
N.
Entre essa hipotética suposição e uma «confissão expressa, clara e inequívoca» dos RR. (citando a douta Sentença recorrida) com um valor probatório pleníssimo, vai um passo de gigante que o douto Tribunal, salvo o devido respeito, não poderia ter dado.
O.
Nos termos do artigo 46.º do CPC, mesmo as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo Mandatário nos articulados deixam de vincular a parte se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente, aceitação essa que nunca sucedeu nos presentes autos por parte dos AA.
P.
O RÉU DD, em sede de declarações de parte – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 10h17 às 11h08 horas, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_10-16-45.mp3” – perguntado pelo Tribunal quanto ao conhecimento que tem dos danos, respondeu que foi contactado pelo Whatsapp pela A. CC dois ou três dias depois do sinistro, em janeiro (de 2022), pedindo uma peritagem e enviando-lhe imagens e vídeos (minutos 04:05 e seguintes do aludido ficheiro de áudio e seguintes).
Q.
Acrescentou que após a peritagem foi contactado pela perita da Fidelidade (10:08), que já tinha ido ao local numa outra infiltração que também ocorreu na sua casa de banho (10:38), ocasião em que os RR. foram indemnizados (10:57).
R.
Nessa primeira ocasião, ocorrida cerca de um mês antes dos factos em crise nos presentes autos [cuja ocorrência, de resto, o Tribunal deu como provada], o A. queixou-se à gestão de condomínios de que tinha infiltrações em casa, na sequência do que o R. contactou a sua seguradora, a qual, após uma peritagem, concluiu que essas infiltrações eram resultantes de uma fuga na banheira de hidromassagem do R., tendo tal seguradora reparado a referida banheira e indemnizado os AA. em cerca de seiscentos euros (mins. 11:05 e ss.)
S.
O R. mais revelou que nessa primeira ocasião não visitou a fração dos AA., deixando o assunto nas mãos da seguradora, que resolveu o assunto (min. 13:00 ss.).
T.
No que se refere à ocorrência de janeiro de 2022, refere que a A. CC lhe enviou, em 21 de março, um orçamento da empresa CONSTRALME no valor de 2.655€ + IVA (14:49 ss.); que ele próprio solicitou um outro orçamento a uma empresa, a Canaliza Futuro, no valor de 1.780€ (17:20); que no dia 2 de abril foi a casa dos AA. e viu, no hall de entrada, a tinta a saltar nalgumas zonas, viu a infiltração que apanhava a parede e sanca de uma das casas de banho dos AA., com a extensão talvez de um metro (25:22 e ss.); visualmente, não notou nada nas portas (30:36); que uma das casas de banho dos AA. tinha bolor (31:14); que conversou com os seus próprios inquilinos, que habitam na fração acima da dos AA., que lhe disseram que a inundação foi provocada por se esqueceram de uma torneira aberta (32:51); que passou a mão pelo chão de madeira do quarto e não notou nada que impedisse a porta de abrir e fechar (35:30); que só no dia em que foi à fração dos AA é que reparou que no orçamento produzido pela Constralme se referia a necessidade de construção de um teto falso, o que o R. estranhou pois o imóvel não tinha sequer teto falso (38:10).
U.
Assim, o R. DD apenas reconheceu em Tribunal a existência de uma inundação na habitação dos AA. em dezembro de 2021, com origem na sua casa de banho (na sua banheira de hidromassagem); a existência de uma outra inundação na habitação dos AA. em janeiro de 2022 com origem na sua casa de banho (torneira aberta e não fechada pelos seus inquilinos na mesma casa de banho); e em abril de 2022 viu na casa dos AA., no hall de entrada, tinta a saltar nalgumas zonas, bem como uma infiltração que apanhava a parede e sanca e teto de uma das casas de banho e que esta apresentava bolor; nada mais de material, quanto aos danos, sua origem, e relação com os respetivos sinistros, tendo confessado.
V.
Quanto ao restante teor das suas declarações, remete-se para o resumo com a identificação dos respetivos minutos e segundos da gravação, efetuado supra em sede de ALEGAÇÕES, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
W.
A questão de saber se os danos que o R. DD viu eram oriundos do primeiro ou da segunda infiltração tem uma importância capital no presente caso pois, caso se conclua que aquelas, ou parte deles, tiveram origem no primeiro sinistro, pelo qual os AA. foram indemnizados, ao virem aos presentes autos peticionar o seu ressarcimento por conta do segundo sinistro, aqueles visam obter um ressarcimento em duplicado (um, por via da seguradora, já prestado; outro, por via direta dos RR. através destes autos).
X.
O Direito e a Justiça não podem conformar-se com tais dúvidas.
Y.
A testemunha FF, perita em sinistros – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 09h49 às 10h14, ficheiro de áudio Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_09-49-23.mp3” –foi perentória ao referir que realizou duas peritagens na mesma casa, e que na segunda peritagem existiam danos nas paredes do hall de entrada, no teto e em duas portas, encontrando-se o teto da casa de banho ainda preto em resultado da condensação e humidade que tivera origem no primeiro sinistro, cuja peritagem fora ela própria quem realizara, tendo os danos referentes ao primeiro sinistro sido já regularizados pela seguradora (minutos 01:58 e seguintes do ficheiro de áudio vindo de referir); referiu que o orçamento junto como Documento ... da Contestação (referente ao segundo sinistro) foi por ela elaborado (3:33); que na altura da (segunda) peritagem não lhe foi dado conhecimento de quaisquer danos nos quartos (6:49 ss.); que para reparar os danos que identificou (em duas portas e numa parede) seriam necessários dois dias úteis de trabalho, uma semana se considerarmos que as tintas têm de secar, período esse durante o qual não seria necessário os AA. ausentarem-se da habitação (7:15 e ss.); que era impossível distinguir quais os danos que se deveriam ao primeiro sinistro e quais os que se deveriam ao segundo porque a infiltração de água ocorreu exatamente nos mesmos sítios, notando-se que, quando realizou a peritagem do segundo sinistro, havia danos que já lá estavam (10:05 e ss.); que os danos advenientes do primeiro sinistro já tinham sido indemnizados e contemplavam a pintura do hall e da casa de banho (10:40 e ss); que os tetos da casa de banho ainda estavam danificados em resultado da água que caiu no sinistro anterior (17:43 e ss.); que existem no mercado portas iguais (19:10 e ss.); que na altura do primeiro sinistro os proprietários lhe enviaram fotografias da casa de banho inundada (21:30); que pode garantir que os danos já existentes no teto da casa de banho ainda não haviam sido reparados e não foram agravados pelo segundo sinistro (21:59 e ss.); que, para além dos danos resultantes do primeiro sinistro,não existiam danos novos no teto da casa de banho, até porque foi então orçamentado todo o teto da casa de banho (22:09) apenas existindo danos novos no hall de entrada (22:45); que não é possível que os danos que existiam no teto se tivessem agravado pois a casa de banho estava preta por não ter sido pintada mas não tinha salitre, nem tinha mais danos a nível de estuque que justificassem picar mais do que aquilo que já tinha sido pago ou pintar mais do que aquilo que já tinha sido orçamentado (24:04 e ss.).
Z.
O seu testemunho foi espontâneo, isento, circunstanciado e credível, nomeadamente por não possuir qualquer interesse próprio na matéria, contrariamente ao que se verificará, em contraposição, com uma empresa que também execute os trabalhos orçamentados, como bem julgou a douta Sentença recorrida.
AA.
Em sede de Declarações de Parte do AUTOR BB – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 11h11 às 11h50, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_11-11-26.mp3” – aquele declarou que o sinistro em causa nos presentes autos ocorreu no dia 19 ou 20 de janeiro de 2022 (minutos 1:09 e seguintes do ficheiro de áudio vindo de referir); que a água tanto foi para uma como para a outra casa de banho, as quais são perpendiculares uma à outra (4:52); que o teto da casa de banho começou a ficar escuro, a tinta completamente danificada, passadas umas horas ou um dia (5:33); que uns meses antes ocorreu uma outra infiltração que afetou apenas uma parte do hall junto à outra casa de banho, conseguindo afirmá-lo com segurança (5:40 e ss., 6:10); na casa de banho afetada pelo primeiro sinistro aplicou uma tinta cara, antifúngica (6:30); essa primeira infiltração afetou o hall e o teto daqueloutra casa de banho, o que o próprio A. resolveu pois recebeu uma indemnização de um valor (6:43); acha que o incidente anterior ocorreu há mais de um mês antes do segundo, achando também que não ocorreu no inverno (7:55).
BB.
A tentativa do Autor de fazer crer ao Tribunal que as paredes da casa de banho ficaram enegrecidas umas horas ou um dia depois do sinistro em discussão nos presentes autos encerra, manifestamente, uma falsidade (porquanto é do conhecimento comum que as manchas de humidade provocadas pelo crescimento de fungos e bolores demoram muito mais do que “umas horas ou um dia” a surgir, podendo demorar vários dias ou, até, semanas), a qual deveria ter sido considerada pelo Tribunal.
CC.
Também a tentativa do Autor de fazer crer ao Tribunal que o primeiro sinistro afetou uma casa de banho (entretanto por ele próprio reparada com a indemnização recebida da seguradora do R., segundo afirmou), e que o segundo sinistro (trazido a juízo pelos AA. nos presentes autos) afetou a outra casa de banho é igualmente manifestamente falsa não só porque tal não se encontra referido em qualquer outra prova produzida em juízo como, desta, resulta precisamente o contrário, devendo tal patente falsidade ter sido igualmente considerada pelo Tribunal.
DD.
Do documento n.º ...0 da Petição Inicial resulta, nomeadamente a segundos 0:00 a 0:02 e seguintes, que, no mesmo tempo em que ainda pingava água vinda do teto (translúcida, de resto, como é também visível nos segundos seguintes) já a sanca e teto da casa de banho apresentavam manchas escuras que qualquer juízo de experiência comum permitiria facilmente concluir tratarem-se de manchas de humidade e bolor produzidos em momento anterior ao daquela inundação, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal.
EE.
É manifesto, portanto, que a afirmação de que foi a inundação em crise nos presentes autos foi a causadora das manchas no teto da casa de banho videogravada é rotundamente falsa (ou que é falso o vídeo junto aos autos pelos AA.), o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal.
FF.
Mais: o teor de tais declarações encontra-se em manifesto confronto com o testemunho prestado pela técnica responsável pela peritagem, a testemunha FF, que afirmou que ambos os sinistros ocorreram precisamente no mesmo sítio e que na segunda peritagem ainda era visíveis as manchas provocadas pelo sinistro anterior (o que o aludido documento de vídeo junto aos autos pelos AA. efetivamente corrobora), o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal.
GG.
Não é crível que o A. pudesse ter confundido as casas de banho quando prestou as suas declarações, pois que não só residia na habitação como, segundo o próprio, terá sido ele a “pintar” uma delas, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal.
HH.
Tal deliberada falsidade terá tido como fito a malograda tentativa de demonstrar ao Tribunal que os AA. foram diligentes na reparação dos danos do primeiro sinistro, para os quais foram, confessou o A., indemnizados; e que os danos provocados se devem ao segundo sinistro, trazido aqui a juízo.
II.
Efetivamente, foi necessário o Tribunal recordar o A. da advertência que lhe fora inicialmente feita, no sentido de que deveria responder às perguntas que lhe fossem colocadas com verdade, que o A. viria esclarecer que, na sequência do segundo sinistro, obteve inicialmente um primeiro orçamento da empresa CONSTRALME no valor de cerca de dois mil euros, que previu uma solução para resolver o problema imediato com a aplicação de um teto falso para a casa de banho (16:40 e ss.); que, nessa sequência, o R. DD apresentou um outro orçamento (17:35) e que, continua o A. «foi aí que nós iniciámos a ação e pedimos um orçamento [o segundo, de 10.355€] que fosse completo às necessidades e daquilo que nos achámos lesados em relação a tudo, que é esse orçamento que está aí», junto à Contestação como documento n.º ...2 (18:05 e ss.), registando que, entre o primeiro orçamento apresentado pelo A. ao R. e o apresentado pelo R. ao A. existia uma diferença de apenas quinhentos ou seiscentos euros (20:58) e que o segundo orçamento (documento n.º ...2 da PI) só foi apresentado ao R. através do Tribunal (36:30).
JJ.
Daqui se retira, portanto, que, para além do orçamento produzido pela perita ouvida nos autos na qualidade de testemunha, no montante 1.359,34 €, junto pelos RR. com a sua Contestação, foram obtidos outros três orçamentos: um primeiro, a pedido dos AA., no montante de cerca de 2.000€; um segundo, a pedido dos RR., divergente daquele em cerca de quinhentos euros; e um terceiro, a pedido dos AA., no montante de 10.355€, junto aos autos pelos AA. na sua Petição Inicial.
KK.
O último dos orçamentos obtido pelos AA., no montante de 10.355€ (único que foi apresentado por estes nos autos) foi obtido tendo em vista a propositura da presente ação judicial, nunca tendo sido sequer apresentado aos RR. senão em juízo e resulta não de qualquer levantamento das efetivas necessidades de reparação mas daquilo que os AA. consideraram justo, «porque achamos que estamos a ser injustiçados» (12:53 e ss.).
LL.
Assim, o orçamento apresentado pelos AA. (e bem assim as reparações ali vertidas) são, a todos os títulos, um orçamento a pedido, encomendado, inflacionado, produto da vindicta dos AA. por considerarem que RR. não resolveram imediatamente o problema, e não tem, in totum, qualquer credibilidade, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal.
MM.
Tal orçamento não contempla, como é forçoso concluir-se, as reparações efetivamente necessárias para devolver o imóvel à situação preexistente mas, ao invés, aquilo que os AA., na sua consciência, consideraram justo pedir dos RR. e que a empresa de construção afirmou, no seu próprio interesse, dever ser reparado.
NN.
Foi de tal orçamento que os AA. retiraram a alegação (salvo o devido respeito, erradamente dada como provada pelo douto Tribunal a quo a pontos 9.1 e 9.2 da matéria de facto provada) de que, para eliminar a infiltração e reparar os estragos é necessário: na casa de banho: remoção e substituição da porta, construção de um teto em gesso hidrófugo com acabamento barrado e lixado e pintura das paredes; e no quarto: remoção e substituição da porta e afagamento do piso em madeira com acabamento envernizado.
OO.
Ora, o referido orçamento (reitere-se, produzido no interesse dos AA. e da empresa que o elaborou) não detalha minimamente em quantidades cada um dos trabalhos alegadamente necessários e, para mais, contempla trabalhos que manifestamente extravasam o âmbito dos potenciais danos sofridos na sequência de da infiltração, como a douta Sentença recorrida muito pertinentemente apontou: «no predito orçamento se encontram incluídos trabalhos que excedem os estragos concretamente computados nestes autos, conforme fora admitido pela testemunha GG, que procedeu à sua elaboração, na medida em que inclui a pintura de toda a casa e, já não, apenas a da casa de banho (e como se disse, nada consta quanto à dimensão da mesma).»
PP.
A necessidade de aplicar um teto hidrófugo para solucionar o problema em crise, de resto, é uma teoria que os AA. defendem apenas porque tal lhes terá sido afirmado pela empresa que elaborou o orçamento, e que a testemunha GG (interessada prestar os serviços de reparação) sufraga – cfr. Ata da Audiência Final de 01/02/2023 (primeira sessão), de fevereiro de 2023,das 14h27 horas às 14h56, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-02-01_14-27-24.mp3”, maxime min. 10:57 e ss.
QQ.
Tal entendimento é posto em causa pelo testemunho imparcial da perita acima resumido, sem qualquer interesse na solução de reparação, a qual cristalinamente esclareceu o Tribunal de que não seriam necessárias novos trabalhos na casa de banho para além das orçamentadas e indemnizadas no primeiro sinistro (indemnização que o A. confessou ter sido paga, pese embora tenha manifestamente faltado à verdade quando afirmou que as mesmas diziam respeito a outra casa de banho).
RR.
Assim, a douta Sentença recorrida não poderia ter dado como provadas as reparações necessárias ali referidas, nem condenar os RR. ao pagamento do montante que se viesse a apurar em incidente de liquidação para a respetiva reparação.
SS.
Efetivamente, reveste-se de total relevo para os presentes autos a circunstância de um sinistro ocorrido um mês antes do descrito nos presentes autos (ocorrência que o douto Tribunal deu, de resto, como provado) ter dado lugar a potenciais danos nos mesmos lugares, ou parcialmente nos mesmos lugares, em tudo idênticos na aparência e proveniência, encontrando-se já os primeiros, inclusive, indemnizados.
TT.
Na sua Contestação, os RR requereram a junção aos autos das faturas e respetivo pagamento das despesas relativas à reparação efetuada no âmbito do anterior sinistro, o que foi indeferido pelo Tribunal com fundamento em que tal sinistro não ser o que é discutido (pelos AA.) nos presentes autos, pelo que tal meio de prova seria impertinente ou meramente dilatório – vd. Despacho Saneador – mal tendo andado o douto Tribunal ao indeferir tal meio de prova, bem como mal andou ao não promover, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do CPC, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos danos efetivamente imputáveis ao primeiro e ao segundo sinistros, bem como o pagamento de indemnização respeitante ao primeiro.
UU.
Não sendo possível ao Tribunal, a partir da prova produzida, determinar com exatidão que danos são imputáveis a cada um dos sinistros, para além de ser possível que alguns desses danos já houvessem sido indemnizados, não é possível estabelecer um nexo causal entre o sinistro em causa nos presentes autos (o segundo, ao qual os AA. circunscreveram a causa de pedir), e cada um dos concretos atos, pelo que não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
VV.
O Tribunal, recorde-se, apenas sustentou tal nexo causal num suposto valor pleníssimo de uma “confissão” julgada clara e inequívoca dos RR., que em momento algum poderia ser considerada uma confissão em sentido próprio e que, mesmo que o tivesse sido, nunca poderia produzir tais efeitos, conforme acima alegado.
WW.
A tudo acrescendo que a má-fé dos AA. é, neste caso, patente, resultando demonstrada nomeadamente pelo confronto entre as declarações do A., as da perita e o documento videográfico junto.
XX.
Os AA. não só pretenderam omitir do Tribunal, desde o início da causa, a sequência dos acontecimentos, como omitiram a existência de um orçamento inferior em cerca de 8.000€ ao que apresentaram em juízo, como também procuraram equivocar o Tribunal ao afirmarem que os danos ocorridos por um anterior evento ocorreram numa outra casa de banho (o que está demonstrado ser falso) como, até, que a indemnização que então receberam foi canalizada para a resolução daqueles danos (o que é também manifestamente falso).
YY.
No que se refere à condenação dos RR. ao pagamento aos AA, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação referente à casa de banho e quarto, também os RR. a ela não se conformam porquanto condenar os RR. a pagarem o que vier a apurar-se em incidente de liquidação é manifestamente diferente de condenar os RR. a repararem os danos alegadamente causados.
ZZ.
O princípio da reparação natural sairia, como está bem de ver, manifestamente obliterado caso todos os eventuais lesantes fossem invariavelmente condenados a pagar os montantes de reparação resultantes de orçamentos e escolhas nos quais não tiveram qualquer palavra a dizer ou capacidade de escolha efetiva.
AAA.
O douto Tribunal a quo não poderia ter ignorado que o segundo orçamento obtido pelos AA. (aquele que estes apresentam em juízo) diverge do primeiro por eles próprio recolhido em cerca de oito mil euros e que, mesmo sendo expurgado de tudo aquilo que manifestamente extravasava os danos potencialmente provocados pelas inundações (como a substituição de todas as portas, ou a pintura de toda a casa, ou a ausência dos residentes por um período de um mês), não pode ser considerado minimamente credível no que à abrangência das reparações nem idóneo para, a partir dele, se ajuizar das reparações necessárias (como sejam as soluções a que os RR. foram efetivamente condenados).
BBB.
Para além do mais, atenta a conduta anteriormente manifestada pelos AA. é facilmente expectável que estes, para reparação dos itens constantes no dispositivo, optem pela empresa com o orçamento mais elevado, com os materiais mais mirabolantes, tudo para satisfazerem o seu sentimento de “justiça” (foi o que fizeram, de resto, e nas palavras no próprio A., com o orçamento que juntaram aos autos e do qual os RR. apenas tiveram conhecimento no decurso da ação).
CCC.
Por essa razão, também os RR. não poderiam ser condenados ao pagamento de um montante a liquidar mas sim, quando muito, a repararem efetivamente os danos sendo tal opção a única que, em face do caso concreto, se coaduna com a opção legislativa consagrada no artigo 562.º do Código Civil.
DDD.
A decisão dos RR. de, até à presente data, não pagar os montantes exigidos pelos AA. mostrou-se acertada porquanto, como resulta da própria douta Sentença recorrida, estes peticionaram o pagamento de despesas que em nada se encontravam relacionadas com o sinistro em causa.
EEE.
Quanto à condenação nos demais montantes, a conduta dos AA. nos presentes autos permite concluir que, no caso, tais danos não patrimoniais não se concretizaram, nem na medida em que foram invocados, sendo os valores a que os RR. foram condenados igualmente desproporcionados.
FFF.
Por tudo quanto vem dito, a douta Decisão recorrida padece de erros de julgamento incompatíveis com as normas, princípios e regras jurídicas acima aludidos, impondo-se a sua revogação, não se dando como provados os factos que o douto Tribunal a quo deu como tal nos pontos 7 a 13 da douta Sentença recorrida, nomeadamente atenta a falta de prova quanto ao nexo de causalidade entre os alegados danos e o segundo sinistro, trazido a juízo pelos AA.; e dando-se com provados os factos que acima se sintetizou como tendo sido relatados em sede de declarações de parte pelo R. e pela testemunha perita em sinistros.
Nestes termos, e no demais de Direito aplicáveis, que V. Ex.as muito doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência do seu provimento, deverá a douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que dê como não provados ou como provados os factos acima referidos.”.

3. Não houve contra-alegações.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação:
4.1. Impugnação da matéria de facto;
4.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação da integralidade dos pressupostos da responsabilidade civil; se ocorre violação do princípio da restauração natural – art.º 562º do Cód. Civil.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:

a) Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Pela Ap. ...8 de 2019/06/30 encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor de AA, da fração autónoma designada pela fração ... (doravante, abreviadamente, fração ...), correspondente ao ... andar posterior esquerdo, destinado a habitação, arrecadação, no sótão, identificada com o ... e um espaço, na cave, para aparcamento, designado pelo ..., do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...89 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17.
2. Pela Ap. ... de 1999/07/23 encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor de DD e de HH, da fração autónoma designada pela letra ... (doravante, abreviadamente, fração ...), correspondente ao ... andar posterior esquerdo, destinado a habitação, arrecadação, no sótão, identificada com o n.º 2 e um espaço, na cave, para aparcamento, designado pelo n.º 9, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...89 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17.
3. A fração identificada em 1. é habitada pelos Autores BB e CC, onde residem com a filha de ambos, menor de idade.
4. No dia 19/01/2022, no período da manhã, os Autores BB e CC constataram a existência de uma infiltração de água na casa de banho contígua ao quarto do casal, sito na fração ..., provinda da fração ..., na sequência de uma inundação que teve lugar nesta última, em virtude de uma torneira que fora deixada aberta.
5. No circunstancialismo descrito em 4., a água caiu do teto da referida casa de banho e escorreu pelas paredes e pela tubagem da eletrificação, durante esse dia.
6. Escorreu, também, até ao quarto contíguo à identificada casa de banho.
7. Em virtude da infiltração de água referida, provocaram-se os seguintes estragos na fração ...:
7.1. Teto e paredes da casa de banho manchados e com presença de humidade;
7.2. Manchas no pavimento de madeira envernizada do quarto contíguo à casa de banho;
7.3. Porta e respetivas aduelas da casa de banho e do quarto contíguo não fecham devidamente, raspando no chão e as fechaduras e dobradiças estão a deixar de funcionar.
8. Sente-se, também, cheiro a humidade pela casa, com maior incidência na casa de banho e no quarto contíguo à mesma.
9. Para eliminar a infiltração e reparar os estragos descritos em 9. é necessário:
9.1. Na casa de banho: remoção e substituição da porta, construção de um teto em gesso hidrófugo com acabamento barrado e lixado e pintura das paredes.
9.2. No quarto: remoção e substituição da porta e afagamento do piso em madeira com acabamento envernizado.
10. A colocação de duas portas novas, uma na casa de banho e outra no quarto adjacente, importam o custo global de € 640,80.
11. Por forma a mitigar a humidade verificada na fração ..., os Autores BB e CC compraram dois desumidificadores, para o que despenderam do montante total de € 259,98.
12. Em resultado das infiltrações de água aludidas em 4. a 6. os Autores BB e CC vêm-se privados de utilizar a casa de banho e o quarto contíguo em condições de salubridade, desde 19/01/2022.
13. Como consequência da infiltração de água aludida em 4. a 6., do cheiro a humidade referido em 8. os Autores BB e CC sentiram dificuldades de descanso.
14. Em data não concretamente apurada, mas cerca de um mês antes de 19/01/2022, teve lugar uma infiltração por água na fração ... provinda da fração ....
b) Factos não provados
De outra sorte, resultou não provado que:
A. As portas identificadas supra em 9. já não sejam fabricadas, não sendo possível a sua substituição por portas iguais.
B. Para reparação dos estragos causados e elencados em 7. seja necessário despender do montante de, pelo menos, € 10.355,00, acrescido de IVA.
C. Em resultado das infiltrações de água aludidas em 4. a 6., e ante os estragos causados, os Autores BB e CC tenham sentido tristeza.
D. Para realização das obras necessárias à reparação dos estragos causados seja necessário que os Autores se ausentem da fração ... durante 30 dias úteis.
E. Os Autores não tenham adotado qualquer conduta capaz de minorar ou obstar ao agravamento da infiltração de água referida em 4. a 6.
F. Os estragos elencados em 9.1, tenham tido causa no evento elencado em 14.

6. Do mérito do recurso
6.1. Impugnação da matéria de facto
Conquanto teçam várias considerações sobre a análise da prova que foi feita pela 1ª instância, os únicos factos que os apelantes concretamente impugnam são os constantes dos pontos 7 a 13 dos “Factos Provados”(cfr. Conclusão FFF).
Sem embargo, peticionam se deem como “provados os factos que acima se sintetizou como tendo sido relatados em sede de declarações de parte pelo R. e pela testemunha perita em sinistros” (idem).
Evidentemente que esta pretensão não pode ser atendida porquanto os apelantes não cumprem minimamente , nesse tocante, o ónus estabelecido desde logo pelo n.º 1, alínea a) do art.º 640º do CPC, o qual não tem tal natureza secundária, tanto mais que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que o Recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal de recurso, ou seja, é através da sua inserção que se define o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no art.º 640º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores e que deu origem à prolação do AUJ n.º 12/2023, de 14 de Novembro, não há quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento de tal exigência.
Ora, face a tal omissão nas conclusões, nada mais resta do que cingir a apreciação da impugnação da matéria de facto aos referidos factos (7 a 13).
Tanto quanto percebemos, o dissenso quanto aos mesmos decorre, desde logo, da circunstância de o Tribunal no que concerne aos insertos nos pontos 7.1. e 7.2. e 8 os ter considerado provados com base na confissão expressa dos Réus na contestação, já que no entender dos apelantes tal não poderia ter ocorrido porque a respectiva mandatária não dispunha de procuração para esse efeito.
Vejamos.
Na contestação, os Réus, ora apelantes, afirmaram expressamente o seguinte: “Os Réus confessam o vertido pelos Autores nos artigos 1ºa 5º e 13º a 21º da p.i.” – art.º 1º .
Como está bem de ver, os Réus confessam determinados factos e não o pedido.
Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC).
Em contrapartida, as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art.º 46º do CPC).
Não há notícia que tal confissão expressa de factos haja sido rectificada ou retirada, pelo que não podia deixar de ser considerada na sentença ( art.º 607º, nº4 do CPC).
Ademais está-se em presença de uma confissão judicial espontânea (art.º 356º, nº1 do Cód. Civil) que reveste força probatória plena (art.º 358º, nº1 do Cód. Civil).
Em suma: carece de qualquer fundamento a impugnação de tais factos que assim se mantêm incólumes.
Quanto aos demais não abrangidos pela confissão expressa na contestação (factos 7.3., 9, 10, 11, 12 e 13) a decisão do Tribunal “a quo” – que vem exaustivamente motivada – é, no entender os apelantes, posta em crise pelas declarações do Réu DD e da perita em sinistros, FF.
Ora, o Réu DD é parte e não testemunha, pelo que as suas declarações têm de ser sopesadas à luz do inevitável interesse que tem no desfecho da acção, e o depoimento da testemunha FF foi considerado , e de modo relevante, na resposta dada a tais factos.
Convém, antes de mais, recuperar a motivação expressa na sentença para considerar tais factos como provados:
“Para prova do facto n.º 7.3. o Tribunal ateve-se, primordialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas GG (sócio gerente de empresa de construção civil que elaborou orçamento junto os autos pelos Autores, como documento n.º ...) e FF (gestora de sinistros que procedeu às peritagens que tiveram lugar no imóvel dos Autores) que, de forma espontânea e objetiva, referiram recordar-se que, como consequência da infiltração, terão ficado danificadas duas portas da fração dos Autores, tendo a última referenciado, talqualmente, as aduelas das mesmas. Também as declarações prestadas pelo Autor BB e pelo Réu DD abonam nesse mesmo sentido, tendo o primeiro confirmado os preditos danos e o segundo admitido ter-lhe sido transmitido pela Autora, sucessivamente, que a porta da casa de banho e a porta se encontrariam danificadas, não fechando.
No mais, considerando os concretos locais em que a água terá escorrido na sequência da infiltração (cfr. factos provados n.ºs 5 e 6), tem-se por manifestamente plausível, à luz das máximas da experiência, que tais estragos se tenham verificado, pelo que se teve tal facto como assente.
No que concerne às reparações necessárias e, bem assim, ao valor atinente para colocação de portas novas na casa de banho e no quarto adjacente (factos provados n.ºs 9 e 10 e facto não provado A), o Tribunal formou a sua convicção probatória da análise conjugada, por um lado, entre as declarações prestadas pela testemunhas GG e FF e, por outro, os documentos juntos aos autos como documento n.º ...2, com a petição inicial e os documentos n.ºs ... e ..., com a contestação.
Assim, no que respeita concretamente às reparações, o Tribunal ateve-se primordialmente no depoimento de GG, testemunha que revelou ser dotada de especiais conhecimentos na temática em apreço e a única que logrou escalpelizar os danos com tal abrangência, havendo-nos elucidado quanto a cada um dos itens constantes do orçamento que confirmara ter elaborado e à necessidade de o trabalho ser executado nesses concretos termos (em especial, a necessidade de construção de um teto falso na casa de banho, sob pena de a infiltração não se ter por definitivamente resolvida), o que mereceu total credibilidade por parte do Tribunal.
Contudo, na medida em que, conforme aduzido pela testemunha em apreço (quando confrontada com o orçamento por si apresentado), os trabalhos de pintura e a substituição das portas por si orçamentados respeitam a todo o imóvel e sendo certo que, conforme resultou provado nestes autos, os estragos causados não teriam tal abrangência (cfr. facto provado n.º 9), teve-se o facto n.º 9 como provado com a redação restritiva que dele consta.
Efetivamente, quanto ao número de portas a substituir, importa considerar, por um lado, que somente resultou provada a existência de estragos em duas das portas da fração (facto provado n.º 9) e, por outro lado, que conforme fora esclarecido pela testemunha FF, é possível proceder à recolocação das portas atingidas pela infiltração na medida em que portas com características idênticas se mantêm à venda no mercado. Tal facto não foi, ademais, colocado em causa pela testemunha GG, que somente referiu, nesta sede, que não é possível a colocação de portas exatamente iguais às existentes na fração na medida em que as demais já terão oxidado e mudado de cor, donde resultou a convicção negativa do Tribunal quanto ao facto não provado A.
Perante as posições amplamente distintas sufragadas quanto ao valor necessário para substituição das portas, cumpre antecipar a conclusão de que se o Tribunal conferiu particular enfâse ao elencado pela testemunha GG quanto aos danos e a reparações por si apontadas, o mesmo não se dirá quanto ao concreto valor probatório do orçamento por si elaborado.
Na verdade, de entre os diversos orçamentos apresentados, o Tribunal atribuiu particular valor probatório ao identificado como documento n.º ..., junto pelos Réus com a contestação, conferindo-lhe prevalência relativamente aos restantes, motivo pelo qual se teve como assente que o valor global para substituição das portas ascenderia a € 640,80.
Tal orçamento fora elaborado pela Gestão de Peritagens, S.A, na pessoa da testemunha FF que, com espontaneidade e isenção, circunstanciou os concretos termos de elaboração do relatório de peritagem e o orçamento junto e as reparações elencadas, afirmando de forma assertiva e perentória que o mesmo se reportaria ao evento em causa nestes autos.
E dúvidas não restaram ao Tribunal quanto a tal facto, considerando que a mesma explicitou os motivos pelos quais constaria no “local de risco” uma morada distinta da morada do Autor e os dados relativos ao “interessado e local do orçamento” haviam sido removidos, ao referir que tais informações somente seriam disponibilizadas na sua totalidade se houvessem sido pedidas pelo sinistrado, não se encontrando o relatório junto aos autos completo e que a realização de uma peritagem, nessa ocasião, fora expressamente referida quer pela testemunha II, quer pelo Réu DD, quer, ainda, pelo Autor BB.
Mais.
O facto de os demais estragos constantes do orçamento ora em análise serem, no restante, distintos dos peticionados, em nada afasta tal conclusão. Note-se, a este propósito, que pese embora tais danos não tenham sido peticionados, também BB aludiu en passant no âmbito das declarações por si prestadas em sede de audiência, à existência de danos no teto e nas paredes do hall como consequência desta infiltração, circunstância também aludida pelo Réu DD, o que se mostra, em parte, em consonância com o vertido no orçamento em questão.
O mesmo se diga do facto de os demais estragos tidos como assentes (teto e paredes da casa de banho manchados e com presença de humidade e manchas no pavimento de madeira envernizada do quarto contíguo à casa de banho) não terem sido incluídos no vertente orçamento, na medida em que os primeiros apenas o não foram pelo facto de, na aceção da testemunha, não terem logrado agravar os já provados pelo sinistro anterior e de os segundos não lhe terem sido exibidos, sendo que quanto aos últimos admitiu a hipótese de apenas se haverem produzido subsequentemente.
Adicionalmente, importará dizer que também os restantes orçamentos juntos aos autos, quando apenas em si mesmo considerados, não identificam cabalmente o local visado nos mesmos, circunstância que não obstou, igualmente, à sua consideração pelo Tribunal.
Tal orçamento foi, pois, elaborado por um terceiro imparcial que, a par de não manter qualquer relação pessoal com nenhuma das partes em litígio, não se dispõe, também, a executar qualquer serviço que não a peritagem em si mesma considerada, mormente a própria execução dos trabalhos orçamentados. É, pois, inequívoco que a circunstância de não existir qualquer interesse próprio – contrariamente ao que se verificará, em contraposição, com uma empresa que também execute os trabalhos orçamentos – contribui, naturalmente, para a convicção do Tribunal quanto à sua isenção e, consequentemente, para a sua maior credibilidade.
Ao exposto acresce que o orçamento em questão se encontra cabalmente discriminado, por referência ao número de portas e aduelas, às suas dimensões das portas, ao seu valor unitário, ao valor do material, ao valor da mão de obra e ao valor global.
O mesmo não se dirá, diferentemente, dos demais orçamentos apresentados.
Na verdade, sem prejuízo de os trabalhos orçamentados se haverem como adequados, o certo é que o orçamento junto como n.º 12 se limitou a enunciar valores totais respetivos a cada item, inexistindo qualquer referência aos concretos danos verificados (i.e., a se todas as portas ou apenas algumas delas estariam danificadas), às dimensões das portas carecidas de reparação, ao custo unitário dos materiais necessários e, bem assim, aos custos de mão de obra, não permitindo ao Tribunal asseverar da efetiva adequação dos montantes orçamentados às reparações necessárias. Já o orçamento junto como documento n.º ..., embora explicite a área de cada porta e o seu valor unitário, nada refere quanto à discriminação entre o valor do material e o valor da mão de obra.
Assim, nada mais restou senão dar tal factualidade como provada.
O facto provado n.º 11, por sua vez, surge demonstrado da análise dos documentos n.ºs ...2 e ...3, juntos com a contestação, donde resulta a compra dos desumidificadores, e das declarações prestadas pelo Autor BB, que circunstanciou temporalmente – ainda que de forma pouco precisa – a sua compra e os montantes respetivos. No mais, também o Réu DD referiu ter visualizado um desumidificador na casa de banho da casa dos Autores, quando lá se dirigiu, sendo o mesmo também visível do videograma identificado como documento n.º ...0, junto com a petição inicial.
Considerou-se como demonstrada a factualidade vertida em 12 e 13 em atenção às declarações do Autor BB, que logrou descrever as concretas dificuldades de descanso sentidas por si e pela sua família (aqui se incluindo a Autora CC), ao relatar que passaram a ter constipações mais frequentes e que o facto de, numa primeira fase, terem manter os desumidificadores sempre ligados, os impediam de dormir normalmente devido ao barulho inerente ao seu funcionamento, o que se afigura consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, até considerando que a casa mantém o cheiro a humidade, com particular incidência nos referidos locais (cfr. facto provado n.º 8). Mais relatou que, devido ao vertente circunstancialismo, se vêm privados de utilizar a casa de banho e o quarto contíguo, normalmente, desde a data em que ocorrera a infiltração, sendo que no inverno a utilização do quarto não foi de todo possível, ante o nível de humidade e, mesmo atualmente, se veem impossibilitados de utilizar totalmente a casa de banho pelo menos uma vez por mês, dada a necessidade de colocação de um antifúngico, por forma a mitigar o estado de coisas atual.”.

A parte do depoimento da testemunha FF transcrita pelos apelantes não colide com nenhum dos factos em análise, sendo que, como se disse, relativamente aos factos vertidos em 7 e 7.1. (Em virtude da infiltração de água referida, provocaram-se os seguintes estragos na fração ... 7.1. Teto e paredes da casa de banho manchados e com presença de humidade) a sua prova teve origem na confissão expressa feita na contestação.
E, por isso, estava vedado ao Tribunal apreciar livremente tais factos (art.º 607º, nº5 do CPC) já que os mesmos estavam valorados em termos previamente fixados pelo legislador.
A introdução desta norma contém uma alteração que vem consolidar o equilíbrio entre o modelo da livre apreciação de prova e o modelo da prova legal.
Pois, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção”, mas apenas quanto aos factos sobre os quais a lei não exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos, ou ainda, que estejam plenamente provados por documentos, acordo entre as partes, ou confissão. Esta recusa expressa da livre apreciação de prova quando haja outros meios probatórios fixados pela lei que devam ser utilizados, vem reequilibrar o sistema da livre apreciação de prova e da prova legal dentro do nosso sistema misto, dando a mesma importância aos dois modelos de prova.[1]
Insurgem-se os apelantes contra as reparações que o Tribunal considerou serem necessárias, mormente por ter tomado em consideração o depoimento do GG por ser interessado em executá-las.
Porém, não conseguem demonstrar que a “prudente convicção” do julgador foi irrazoável face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os outros meios probatórios produzidos.
Ora, convém realçar que a convicção o Tribunal “a quo”, está exaustivamente motivada, não só na prova testemunhal como na sua conjugação com a prova documental junta aos autos, que identificou, e que lhe permitiu formar o seu convencimento quanto à realidade (tanto quanto possível aproximada) dos factos objecto dessas provas.

Questionam igualmente que os danos tenham tido origem neste evento ( mas num anterior ) olvidando-se que não resultou provada tal matéria ( F. Os estragos elencados em 9.1, tenham tido causa no evento elencado em 14.) que não impugnaram.

Em suma : Não vemos qualquer fundamento sério para alterar o decidido, pelo que se mantém incólume o quadro fáctico alcançado pela 1ª instância.

6.2. Reapreciação jurídica da causa:

Dúvidas não há, perante a factualidade provada, e como bem se decidiu, sobre a integral verificação dos pressupostos da responsabilidade civil a cargo dos Réus, a saber: o facto voluntário e o nexo de causalidade entre o facto do lesante e o dano, este último bem expresso nos pontos 4 a 6 e 7 e 12.

Insurgem-se agora os apelantes contra a decisão que os condenou a pagar as reparações o que, no seu entender, não se coaduna com a opção legislativa consagrada no art.º 562º do Cód. Civil.
Desde já se diga que o pedido de condenação numa quantia pecuniária foi peticionado pelos Autores, sem que os Réus, na contestação, se tenham contra ele insurgido (salvo quanto ao montante).

Trata-se, por isso, de uma questão nova, sendo que, como é consabido, os recursos visam reapreciar, com vista a confirmar, modificar, revogar ou anular, as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, razão pela qual, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso se debruça apenas sobre as questões que já foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.

Sem embargo, sempre se diga que não lhes assiste razão.

É que a reparação natural pode ser satisfeita de muitas maneiras desde que o lesado fique numa situação material semelhante àquela em que estaria, caso o dano não se tivesse verificado ( art.º 562º do Cód. Civil).

GRAÇA TRIGO[2] identifica seis formas possíveis para a reparação natural - (i) condenação a remover pessoalmente o dano causado na coisa; (ii) condenação a pagar a terceiro, que não o lesado, as despesas de reparação; (iii) condenação a entregar ao lesado, uma quantia pecuniária para que suporte este os custos da reparação, já efetuada; (iv) condenação a entregar ao lesado, uma quantia pecuniária para que suporte este os custos da reparação, a efetuar no futuro (v) condenação a entregar ao lesado uma coisa equivalente; (vi) condenação a entregar ao lesado uma quantia pecuniária para que este adquira uma coisa equivalente à coisa objeto do facto danoso.

Por conseguinte, a ideia de que a condenação na entrega ao lesado de uma quantia pecuniária para que suporte este os custos da reparação a efectuar no futuro constitui indemnização por equivalente não é correcta.

E, por conseguinte, tendo os lesados, ora Autores, optado pela reparação da coisa danificada, não há qualquer impedimento na sua opção pelo valor destinado a esse efeito.

Como recorda Júlio Gomes[3] : “São os casos em que "o lesado não confiará no lesante, para proceder à aquisição do bem substitutivo ou para efectuar as reparações", sendo "o próprio lesado a substituir o bem ou a repará-lo".

Aliás, não havendo notícia de que os Réus sejam empreiteiros, sempre teriam de contratar alguém para efectuar tal tarefa…

Inexiste, pois, qualquer fundamento para alterar o assim (bem) decidido.

III. DECISÃO

Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente e em manter a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Évora, 11 de Abril de 2024

Maria João Sousa e Faro (relatora)

Maria Adelaide Domingos

Maria José Cortes

_________________________________________________

[1] Neste sentido, José Luís Bonifácio Ramos , “O sistema misto de valoração da prova”, in O Direito 146º (2014), III, p. 582.

[2] «Excessiva Onerosidade da reconstituição natural (no domínio dos acidentes de viação)», in Responsabilidade Civil Temas Especiais, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2015, p. apud Tiago José Viegas de Jesus Roza-Rodrigues in A Obrigação de Indemnização: a questão da excessiva onerosidade da reparação natura” dissertação de mestrado consultável em file:///C:/Users/MJ01644/Desktop/ESTUDOS/202764648.pdf

[3] In Cadernos de Direito Privado”, 3, 56 e ss.