Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA DANO FUTURO | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido. II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC). III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art.º 46º do CPC). IV. No caso, está-se em presença de uma confissão judicial espontânea (art.º 356º, nº1 do Cód. Civil) que reveste força probatória plena (art.º 358º, nº1 do Cód. Civil). V. A condenação na entrega ao lesado de uma quantia pecuniária para que suporte este os custos da reparação a efectuar no futuro não constitui indemnização por equivalente mas sim um dos modos de restauração natural. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA, BB e CC intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra DD e EE, peticionando a condenação destes no pagamento, ao Autor AA, da quantia mínima de € 10.355,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização, correspondente ao valor estimado para a empreitada com as obras de reparação de danos ocasionados no prédio titulado por aquele, e aos Autores BB e CC, (i) de quantia não inferior a € 350,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (ii) de quantia não inferior a € 4.500,00, a título de indemnização pela violação do direito dos Autores em fruírem na íntegra a sua habitação e (iii) da quantia de € 259,98, correspondente ao valor de aquisição dos desumidificadores, tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que na sequência de uma infiltração por água provinda da fração autónoma dos Réus, foram causados danos na fracção propriedade do Autor AA e onde residem os Autores BB e CC, mais concretamente (i) estragos no teto e nas paredes, ficando manchados, com presença de humidade; (ii) marcas no pavimento de madeira envernizada do quarto contíguo à casa de banho, que evidenciam a presença de água no pavimento; e (iii) estragos nas portas e aduelas da casa de banho e do quarto contíguo, as quais deixaram de fechar bem, passaram a raspar no chão, ficando empenadas e danificando as fechaduras e dobradiças, sendo que para reparação dos danos referidos foi apresentado um orçamento no montante de € 10.355,00, o qual inclui, entre o mais, a substituição de todas as portas da fração. Mais invocaram que tiveram a necessidade de comprar dois desumidificadores em consequência da humidade existente na casa, e que se encontram privados de usufruir plenamente da mesma, mais concretamente da casa de banho e do quarto, desde 19/01/2022, sendo que tal situação se agravará aquando da realização das obras necessárias, para o que serão necessários 30 dias úteis. Aduziram, no mais, que se verificou a deterioração das condições de higiene da casa de banho com a acumulação de humidade, tornando-a num local muito húmido e com cheiro emanado da água, situação que, aliada à impossibilidade de uso cabal da fração, tem causado contrariedade, incómodos, dificuldade de descanso e tristeza. * Os Réus contestaram, confessaram a infiltração por água foi causada por facto ocorrido na sua habitação e as consequências dela decorrentes, mas impugnaram a extensão dos danos alegados pelos Autores e o valor necessário à sua reparação. Mais invocaram a existência de danos anteriores à produção do presente sinistro e que os Autores, ao terem tomado conhecimento da existência de infiltrações, não agiram de forma a minorar os danos. Realizada audiência final, veio subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência decide-se: a) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, ao Autor AA, da quantia de € 640,80 (seiscentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, ao Autor AA, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente à construção de um teto em gesso hidrófugo com acabamento barrado e lixado na casa de banho, pintura da parede da casa de banho e afagamento do piso em madeira com acabamento envernizado do quarto, ao que acrescerão juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento; c) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, aos Autores BB e CC, da quantia de € 259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data da citação (14/07/2022), até integral e efetivo pagamento; d) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, aos Autores BB e CC, da quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros) a título de indemnização por dano de privação do uso, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data de prolação da presente sentença (01/09/2023), até integral e efetivo pagamento; e) Condenar solidariamente os Réus DD e EE no pagamento, a cada um dos Autores BB e CC, da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre aquele capital, à taxa supletiva legal anual a que alude o artigo 559.º, n.º 1 do Cód. Civil, desde a data de prolação da presente sentença (01/09/2023), até integral e efetivo pagamento; f) Absolver os Réus do demais peticionado. Julga-se improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos Réus e, em consequência, absolvem-se os Autores do mesmo.”. 2. Desaprazidos com tal desfecho, vieram os Réus recorrer da sentença, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. Vem, o presente recurso, interposto da douta Sentença proferida no dia 01/09/2023 pelo douto Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – Juiz ..., a qual julgou a presente ação parcialmente procedente condenando ao pagamento de danos patrimoniais, não patrimoniais e de privação de uso, os primeiros em quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação. B. À data de apresentação da Contestação em juízo (10/10/2022) nenhum dos RR. havia concedido aos seus Mandatários poderes para confessar nos presentes autos, nem posteriormente ratificaram qualquer potencial confissão constante, pelo que não poderia o douto Tribunal a quo ter retirado qualquer efeito confessório pleníssimo daquela peça processual. C. A circunstância de o douto Tribunal ter considerado determinados factos como assentes no Despacho Saneador em momento algum determina (ou, sequer, condiciona) que o Tribunal os viesse, a final, a dar também como provados – neste sentido, cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/05/2018, proferido no processo n.º 3811/13.3TBPRD.P1.S1, acessível na Internet em http://www.dgsi.pt. D. Ora, a “confissão” de determinado facto através de uma mera remissão para os respetivos artigos de uma petição inicial nunca seria suficiente para, per se, afastar o valor supremo da aquisição da Verdade, ínsito nos princípios do inquisitório e da adequação formal, com consagração expressa na lei adjetiva – cfr. artigo 411.º e 547.º do CPC. E. Ainda que, por regra, o objeto das ações tramitadas em processo civil esteja sujeito à disponibilidade das partes, ao ponto de serem considerados admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, mesmo esta presunção não opera quando «estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto» – cfr. artigo 490.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC. F. Concordar-se, como fizeram os AA. na sua Contestação, que, na sequência da uma análise técnica, determinadas seguradoras chegaram a determinadas conclusões (como as vertidas de artigos 13.º a 21.º da Petição Inicial), ou que tais conclusões possam estar corretas, não significa concordar-se com tais conclusões e, muito menos, confessar-se (em sentido próprio) a verdade dos factos nelas contidos, nomeadamente quando digam respeito a factos de que os RR. não possam ou devam ter conhecimento pessoal, pois que não os presenciaram pessoalmente, como sucede com os factos em discussão nos presentes autos. G. Como resulta expressamente invocado na Contestação apresentada a juízo, os RR. invocaram que, numa data anterior (01/12/20221), tinha ocorrido na mesma fração dos AA. um outro sinistro, que aí terá provocado danos, os quais foram indemnizados, sendo que as imagens e vídeos juntos pelos AA. à sua Petição Inicial refletiam já a existência de bolores e condensações que não são compagináveis com obras recentes e que já existiam – cfr. artigos 24.º a 27.º da Contestação. H. O teor impugnatório de tais alegações dos RR. (que o próprio Tribunal sinalizou, de resto) torna qualquer potencial “confissão” dos RR. tudo menos expressa, clara e inequívoca, ao contrário do erradamente concluído pelo douto Tribunal a quo. I. Mesmo que se entendesse que o artigo 1º da Contestação configura uma confissão em sentido próprio, oponível aos RR., sempre tal conteúdo confessório ficaria manifestamente prejudicado pela circunstância de os RR. terem alegado que ocorrera anteriormente um sinistro, o qual teria provocado danos já indemnizados. J. A questão de apurar se os concretos danos que os AA. vêm aos presentes autos elencar são resultantes do primeiro ou do segundo sinistro não é jurídica (nem sequer socialmente) despicienda. K. Na realidade, caso os alegados danos aqui reclamados sejam advenientes do primeiro sinistro, e não do segundo, existe uma desconformidade entre a causa de pedir e o pedido que levaria, necessariamente, à absolvição dos RR. L. De resto, não pode ignorar-se que, não vivendo os RR. na fração afetada, nem tendo estes presenciado pessoalmente os factos, apenas poderão valer-se das afirmações dos próprios AA. e das peritagens efetuadas para traçarem um cenário daquilo que eventualmente poderá ter sucedido. M. Particularmente ilustrativa é a formulação do artigo 29.º da Contestação, segundo o qual «Atendendo que a “alegada” causa dos danos, a existir, se imputará a uma torneira acidentalmente ligada.» N. Entre essa hipotética suposição e uma «confissão expressa, clara e inequívoca» dos RR. (citando a douta Sentença recorrida) com um valor probatório pleníssimo, vai um passo de gigante que o douto Tribunal, salvo o devido respeito, não poderia ter dado. O. Nos termos do artigo 46.º do CPC, mesmo as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo Mandatário nos articulados deixam de vincular a parte se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente, aceitação essa que nunca sucedeu nos presentes autos por parte dos AA. P. O RÉU DD, em sede de declarações de parte – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 10h17 às 11h08 horas, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_10-16-45.mp3” – perguntado pelo Tribunal quanto ao conhecimento que tem dos danos, respondeu que foi contactado pelo Whatsapp pela A. CC dois ou três dias depois do sinistro, em janeiro (de 2022), pedindo uma peritagem e enviando-lhe imagens e vídeos (minutos 04:05 e seguintes do aludido ficheiro de áudio e seguintes). Q. Acrescentou que após a peritagem foi contactado pela perita da Fidelidade (10:08), que já tinha ido ao local numa outra infiltração que também ocorreu na sua casa de banho (10:38), ocasião em que os RR. foram indemnizados (10:57). R. Nessa primeira ocasião, ocorrida cerca de um mês antes dos factos em crise nos presentes autos [cuja ocorrência, de resto, o Tribunal deu como provada], o A. queixou-se à gestão de condomínios de que tinha infiltrações em casa, na sequência do que o R. contactou a sua seguradora, a qual, após uma peritagem, concluiu que essas infiltrações eram resultantes de uma fuga na banheira de hidromassagem do R., tendo tal seguradora reparado a referida banheira e indemnizado os AA. em cerca de seiscentos euros (mins. 11:05 e ss.) S. O R. mais revelou que nessa primeira ocasião não visitou a fração dos AA., deixando o assunto nas mãos da seguradora, que resolveu o assunto (min. 13:00 ss.). T. No que se refere à ocorrência de janeiro de 2022, refere que a A. CC lhe enviou, em 21 de março, um orçamento da empresa CONSTRALME no valor de 2.655€ + IVA (14:49 ss.); que ele próprio solicitou um outro orçamento a uma empresa, a Canaliza Futuro, no valor de 1.780€ (17:20); que no dia 2 de abril foi a casa dos AA. e viu, no hall de entrada, a tinta a saltar nalgumas zonas, viu a infiltração que apanhava a parede e sanca de uma das casas de banho dos AA., com a extensão talvez de um metro (25:22 e ss.); visualmente, não notou nada nas portas (30:36); que uma das casas de banho dos AA. tinha bolor (31:14); que conversou com os seus próprios inquilinos, que habitam na fração acima da dos AA., que lhe disseram que a inundação foi provocada por se esqueceram de uma torneira aberta (32:51); que passou a mão pelo chão de madeira do quarto e não notou nada que impedisse a porta de abrir e fechar (35:30); que só no dia em que foi à fração dos AA é que reparou que no orçamento produzido pela Constralme se referia a necessidade de construção de um teto falso, o que o R. estranhou pois o imóvel não tinha sequer teto falso (38:10). U. Assim, o R. DD apenas reconheceu em Tribunal a existência de uma inundação na habitação dos AA. em dezembro de 2021, com origem na sua casa de banho (na sua banheira de hidromassagem); a existência de uma outra inundação na habitação dos AA. em janeiro de 2022 com origem na sua casa de banho (torneira aberta e não fechada pelos seus inquilinos na mesma casa de banho); e em abril de 2022 viu na casa dos AA., no hall de entrada, tinta a saltar nalgumas zonas, bem como uma infiltração que apanhava a parede e sanca e teto de uma das casas de banho e que esta apresentava bolor; nada mais de material, quanto aos danos, sua origem, e relação com os respetivos sinistros, tendo confessado. V. Quanto ao restante teor das suas declarações, remete-se para o resumo com a identificação dos respetivos minutos e segundos da gravação, efetuado supra em sede de ALEGAÇÕES, que aqui se dão como integralmente reproduzidas. W. A questão de saber se os danos que o R. DD viu eram oriundos do primeiro ou da segunda infiltração tem uma importância capital no presente caso pois, caso se conclua que aquelas, ou parte deles, tiveram origem no primeiro sinistro, pelo qual os AA. foram indemnizados, ao virem aos presentes autos peticionar o seu ressarcimento por conta do segundo sinistro, aqueles visam obter um ressarcimento em duplicado (um, por via da seguradora, já prestado; outro, por via direta dos RR. através destes autos). X. O Direito e a Justiça não podem conformar-se com tais dúvidas. Y. A testemunha FF, perita em sinistros – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 09h49 às 10h14, ficheiro de áudio Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_09-49-23.mp3” –foi perentória ao referir que realizou duas peritagens na mesma casa, e que na segunda peritagem existiam danos nas paredes do hall de entrada, no teto e em duas portas, encontrando-se o teto da casa de banho ainda preto em resultado da condensação e humidade que tivera origem no primeiro sinistro, cuja peritagem fora ela própria quem realizara, tendo os danos referentes ao primeiro sinistro sido já regularizados pela seguradora (minutos 01:58 e seguintes do ficheiro de áudio vindo de referir); referiu que o orçamento junto como Documento ... da Contestação (referente ao segundo sinistro) foi por ela elaborado (3:33); que na altura da (segunda) peritagem não lhe foi dado conhecimento de quaisquer danos nos quartos (6:49 ss.); que para reparar os danos que identificou (em duas portas e numa parede) seriam necessários dois dias úteis de trabalho, uma semana se considerarmos que as tintas têm de secar, período esse durante o qual não seria necessário os AA. ausentarem-se da habitação (7:15 e ss.); que era impossível distinguir quais os danos que se deveriam ao primeiro sinistro e quais os que se deveriam ao segundo porque a infiltração de água ocorreu exatamente nos mesmos sítios, notando-se que, quando realizou a peritagem do segundo sinistro, havia danos que já lá estavam (10:05 e ss.); que os danos advenientes do primeiro sinistro já tinham sido indemnizados e contemplavam a pintura do hall e da casa de banho (10:40 e ss); que os tetos da casa de banho ainda estavam danificados em resultado da água que caiu no sinistro anterior (17:43 e ss.); que existem no mercado portas iguais (19:10 e ss.); que na altura do primeiro sinistro os proprietários lhe enviaram fotografias da casa de banho inundada (21:30); que pode garantir que os danos já existentes no teto da casa de banho ainda não haviam sido reparados e não foram agravados pelo segundo sinistro (21:59 e ss.); que, para além dos danos resultantes do primeiro sinistro,não existiam danos novos no teto da casa de banho, até porque foi então orçamentado todo o teto da casa de banho (22:09) apenas existindo danos novos no hall de entrada (22:45); que não é possível que os danos que existiam no teto se tivessem agravado pois a casa de banho estava preta por não ter sido pintada mas não tinha salitre, nem tinha mais danos a nível de estuque que justificassem picar mais do que aquilo que já tinha sido pago ou pintar mais do que aquilo que já tinha sido orçamentado (24:04 e ss.). Z. O seu testemunho foi espontâneo, isento, circunstanciado e credível, nomeadamente por não possuir qualquer interesse próprio na matéria, contrariamente ao que se verificará, em contraposição, com uma empresa que também execute os trabalhos orçamentados, como bem julgou a douta Sentença recorrida. AA. Em sede de Declarações de Parte do AUTOR BB – cfr. Ata da Audiência Final, de 16/06/2023, das 11h11 às 11h50, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-06-16_11-11-26.mp3” – aquele declarou que o sinistro em causa nos presentes autos ocorreu no dia 19 ou 20 de janeiro de 2022 (minutos 1:09 e seguintes do ficheiro de áudio vindo de referir); que a água tanto foi para uma como para a outra casa de banho, as quais são perpendiculares uma à outra (4:52); que o teto da casa de banho começou a ficar escuro, a tinta completamente danificada, passadas umas horas ou um dia (5:33); que uns meses antes ocorreu uma outra infiltração que afetou apenas uma parte do hall junto à outra casa de banho, conseguindo afirmá-lo com segurança (5:40 e ss., 6:10); na casa de banho afetada pelo primeiro sinistro aplicou uma tinta cara, antifúngica (6:30); essa primeira infiltração afetou o hall e o teto daqueloutra casa de banho, o que o próprio A. resolveu pois recebeu uma indemnização de um valor (6:43); acha que o incidente anterior ocorreu há mais de um mês antes do segundo, achando também que não ocorreu no inverno (7:55). BB. A tentativa do Autor de fazer crer ao Tribunal que as paredes da casa de banho ficaram enegrecidas umas horas ou um dia depois do sinistro em discussão nos presentes autos encerra, manifestamente, uma falsidade (porquanto é do conhecimento comum que as manchas de humidade provocadas pelo crescimento de fungos e bolores demoram muito mais do que “umas horas ou um dia” a surgir, podendo demorar vários dias ou, até, semanas), a qual deveria ter sido considerada pelo Tribunal. CC. Também a tentativa do Autor de fazer crer ao Tribunal que o primeiro sinistro afetou uma casa de banho (entretanto por ele próprio reparada com a indemnização recebida da seguradora do R., segundo afirmou), e que o segundo sinistro (trazido a juízo pelos AA. nos presentes autos) afetou a outra casa de banho é igualmente manifestamente falsa não só porque tal não se encontra referido em qualquer outra prova produzida em juízo como, desta, resulta precisamente o contrário, devendo tal patente falsidade ter sido igualmente considerada pelo Tribunal. DD. Do documento n.º ...0 da Petição Inicial resulta, nomeadamente a segundos 0:00 a 0:02 e seguintes, que, no mesmo tempo em que ainda pingava água vinda do teto (translúcida, de resto, como é também visível nos segundos seguintes) já a sanca e teto da casa de banho apresentavam manchas escuras que qualquer juízo de experiência comum permitiria facilmente concluir tratarem-se de manchas de humidade e bolor produzidos em momento anterior ao daquela inundação, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal. EE. É manifesto, portanto, que a afirmação de que foi a inundação em crise nos presentes autos foi a causadora das manchas no teto da casa de banho videogravada é rotundamente falsa (ou que é falso o vídeo junto aos autos pelos AA.), o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal. FF. Mais: o teor de tais declarações encontra-se em manifesto confronto com o testemunho prestado pela técnica responsável pela peritagem, a testemunha FF, que afirmou que ambos os sinistros ocorreram precisamente no mesmo sítio e que na segunda peritagem ainda era visíveis as manchas provocadas pelo sinistro anterior (o que o aludido documento de vídeo junto aos autos pelos AA. efetivamente corrobora), o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal. GG. Não é crível que o A. pudesse ter confundido as casas de banho quando prestou as suas declarações, pois que não só residia na habitação como, segundo o próprio, terá sido ele a “pintar” uma delas, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal. HH. Tal deliberada falsidade terá tido como fito a malograda tentativa de demonstrar ao Tribunal que os AA. foram diligentes na reparação dos danos do primeiro sinistro, para os quais foram, confessou o A., indemnizados; e que os danos provocados se devem ao segundo sinistro, trazido aqui a juízo. II. Efetivamente, foi necessário o Tribunal recordar o A. da advertência que lhe fora inicialmente feita, no sentido de que deveria responder às perguntas que lhe fossem colocadas com verdade, que o A. viria esclarecer que, na sequência do segundo sinistro, obteve inicialmente um primeiro orçamento da empresa CONSTRALME no valor de cerca de dois mil euros, que previu uma solução para resolver o problema imediato com a aplicação de um teto falso para a casa de banho (16:40 e ss.); que, nessa sequência, o R. DD apresentou um outro orçamento (17:35) e que, continua o A. «foi aí que nós iniciámos a ação e pedimos um orçamento [o segundo, de 10.355€] que fosse completo às necessidades e daquilo que nos achámos lesados em relação a tudo, que é esse orçamento que está aí», junto à Contestação como documento n.º ...2 (18:05 e ss.), registando que, entre o primeiro orçamento apresentado pelo A. ao R. e o apresentado pelo R. ao A. existia uma diferença de apenas quinhentos ou seiscentos euros (20:58) e que o segundo orçamento (documento n.º ...2 da PI) só foi apresentado ao R. através do Tribunal (36:30). JJ. Daqui se retira, portanto, que, para além do orçamento produzido pela perita ouvida nos autos na qualidade de testemunha, no montante 1.359,34 €, junto pelos RR. com a sua Contestação, foram obtidos outros três orçamentos: um primeiro, a pedido dos AA., no montante de cerca de 2.000€; um segundo, a pedido dos RR., divergente daquele em cerca de quinhentos euros; e um terceiro, a pedido dos AA., no montante de 10.355€, junto aos autos pelos AA. na sua Petição Inicial. KK. O último dos orçamentos obtido pelos AA., no montante de 10.355€ (único que foi apresentado por estes nos autos) foi obtido tendo em vista a propositura da presente ação judicial, nunca tendo sido sequer apresentado aos RR. senão em juízo e resulta não de qualquer levantamento das efetivas necessidades de reparação mas daquilo que os AA. consideraram justo, «porque achamos que estamos a ser injustiçados» (12:53 e ss.). LL. Assim, o orçamento apresentado pelos AA. (e bem assim as reparações ali vertidas) são, a todos os títulos, um orçamento a pedido, encomendado, inflacionado, produto da vindicta dos AA. por considerarem que RR. não resolveram imediatamente o problema, e não tem, in totum, qualquer credibilidade, o que deveria ter sido igualmente considerado pelo Tribunal. MM. Tal orçamento não contempla, como é forçoso concluir-se, as reparações efetivamente necessárias para devolver o imóvel à situação preexistente mas, ao invés, aquilo que os AA., na sua consciência, consideraram justo pedir dos RR. e que a empresa de construção afirmou, no seu próprio interesse, dever ser reparado. NN. Foi de tal orçamento que os AA. retiraram a alegação (salvo o devido respeito, erradamente dada como provada pelo douto Tribunal a quo a pontos 9.1 e 9.2 da matéria de facto provada) de que, para eliminar a infiltração e reparar os estragos é necessário: na casa de banho: remoção e substituição da porta, construção de um teto em gesso hidrófugo com acabamento barrado e lixado e pintura das paredes; e no quarto: remoção e substituição da porta e afagamento do piso em madeira com acabamento envernizado. OO. Ora, o referido orçamento (reitere-se, produzido no interesse dos AA. e da empresa que o elaborou) não detalha minimamente em quantidades cada um dos trabalhos alegadamente necessários e, para mais, contempla trabalhos que manifestamente extravasam o âmbito dos potenciais danos sofridos na sequência de da infiltração, como a douta Sentença recorrida muito pertinentemente apontou: «no predito orçamento se encontram incluídos trabalhos que excedem os estragos concretamente computados nestes autos, conforme fora admitido pela testemunha GG, que procedeu à sua elaboração, na medida em que inclui a pintura de toda a casa e, já não, apenas a da casa de banho (e como se disse, nada consta quanto à dimensão da mesma).» PP. A necessidade de aplicar um teto hidrófugo para solucionar o problema em crise, de resto, é uma teoria que os AA. defendem apenas porque tal lhes terá sido afirmado pela empresa que elaborou o orçamento, e que a testemunha GG (interessada prestar os serviços de reparação) sufraga – cfr. Ata da Audiência Final de 01/02/2023 (primeira sessão), de fevereiro de 2023,das 14h27 horas às 14h56, ficheiro de áudio “Diligencia_2087-22.6T8STR_2023-02-01_14-27-24.mp3”, maxime min. 10:57 e ss. QQ. Tal entendimento é posto em causa pelo testemunho imparcial da perita acima resumido, sem qualquer interesse na solução de reparação, a qual cristalinamente esclareceu o Tribunal de que não seriam necessárias novos trabalhos na casa de banho para além das orçamentadas e indemnizadas no primeiro sinistro (indemnização que o A. confessou ter sido paga, pese embora tenha manifestamente faltado à verdade quando afirmou que as mesmas diziam respeito a outra casa de banho). RR. Assim, a douta Sentença recorrida não poderia ter dado como provadas as reparações necessárias ali referidas, nem condenar os RR. ao pagamento do montante que se viesse a apurar em incidente de liquidação para a respetiva reparação. SS. Efetivamente, reveste-se de total relevo para os presentes autos a circunstância de um sinistro ocorrido um mês antes do descrito nos presentes autos (ocorrência que o douto Tribunal deu, de resto, como provado) ter dado lugar a potenciais danos nos mesmos lugares, ou parcialmente nos mesmos lugares, em tudo idênticos na aparência e proveniência, encontrando-se já os primeiros, inclusive, indemnizados. TT. Na sua Contestação, os RR requereram a junção aos autos das faturas e respetivo pagamento das despesas relativas à reparação efetuada no âmbito do anterior sinistro, o que foi indeferido pelo Tribunal com fundamento em que tal sinistro não ser o que é discutido (pelos AA.) nos presentes autos, pelo que tal meio de prova seria impertinente ou meramente dilatório – vd. Despacho Saneador – mal tendo andado o douto Tribunal ao indeferir tal meio de prova, bem como mal andou ao não promover, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do CPC, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos danos efetivamente imputáveis ao primeiro e ao segundo sinistros, bem como o pagamento de indemnização respeitante ao primeiro. UU. Não sendo possível ao Tribunal, a partir da prova produzida, determinar com exatidão que danos são imputáveis a cada um dos sinistros, para além de ser possível que alguns desses danos já houvessem sido indemnizados, não é possível estabelecer um nexo causal entre o sinistro em causa nos presentes autos (o segundo, ao qual os AA. circunscreveram a causa de pedir), e cada um dos concretos atos, pelo que não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. VV. O Tribunal, recorde-se, apenas sustentou tal nexo causal num suposto valor pleníssimo de uma “confissão” julgada clara e inequívoca dos RR., que em momento algum poderia ser considerada uma confissão em sentido próprio e que, mesmo que o tivesse sido, nunca poderia produzir tais efeitos, conforme acima alegado. WW. A tudo acrescendo que a má-fé dos AA. é, neste caso, patente, resultando demonstrada nomeadamente pelo confronto entre as declarações do A., as da perita e o documento videográfico junto. XX. Os AA. não só pretenderam omitir do Tribunal, desde o início da causa, a sequência dos acontecimentos, como omitiram a existência de um orçamento inferior em cerca de 8.000€ ao que apresentaram em juízo, como também procuraram equivocar o Tribunal ao afirmarem que os danos ocorridos por um anterior evento ocorreram numa outra casa de banho (o que está demonstrado ser falso) como, até, que a indemnização que então receberam foi canalizada para a resolução daqueles danos (o que é também manifestamente falso). YY. No que se refere à condenação dos RR. ao pagamento aos AA, a título de danos patrimoniais, da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação referente à casa de banho e quarto, também os RR. a ela não se conformam porquanto condenar os RR. a pagarem o que vier a apurar-se em incidente de liquidação é manifestamente diferente de condenar os RR. a repararem os danos alegadamente causados. ZZ. O princípio da reparação natural sairia, como está bem de ver, manifestamente obliterado caso todos os eventuais lesantes fossem invariavelmente condenados a pagar os montantes de reparação resultantes de orçamentos e escolhas nos quais não tiveram qualquer palavra a dizer ou capacidade de escolha efetiva. AAA. O douto Tribunal a quo não poderia ter ignorado que o segundo orçamento obtido pelos AA. (aquele que estes apresentam em juízo) diverge do primeiro por eles próprio recolhido em cerca de oito mil euros e que, mesmo sendo expurgado de tudo aquilo que manifestamente extravasava os danos potencialmente provocados pelas inundações (como a substituição de todas as portas, ou a pintura de toda a casa, ou a ausência dos residentes por um período de um mês), não pode ser considerado minimamente credível no que à abrangência das reparações nem idóneo para, a partir dele, se ajuizar das reparações necessárias (como sejam as soluções a que os RR. foram efetivamente condenados). BBB. Para além do mais, atenta a conduta anteriormente manifestada pelos AA. é facilmente expectável que estes, para reparação dos itens constantes no dispositivo, optem pela empresa com o orçamento mais elevado, com os materiais mais mirabolantes, tudo para satisfazerem o seu sentimento de “justiça” (foi o que fizeram, de resto, e nas palavras no próprio A., com o orçamento que juntaram aos autos e do qual os RR. apenas tiveram conhecimento no decurso da ação). CCC. Por essa razão, também os RR. não poderiam ser condenados ao pagamento de um montante a liquidar mas sim, quando muito, a repararem efetivamente os danos sendo tal opção a única que, em face do caso concreto, se coaduna com a opção legislativa consagrada no artigo 562.º do Código Civil. DDD. A decisão dos RR. de, até à presente data, não pagar os montantes exigidos pelos AA. mostrou-se acertada porquanto, como resulta da própria douta Sentença recorrida, estes peticionaram o pagamento de despesas que em nada se encontravam relacionadas com o sinistro em causa. EEE. Quanto à condenação nos demais montantes, a conduta dos AA. nos presentes autos permite concluir que, no caso, tais danos não patrimoniais não se concretizaram, nem na medida em que foram invocados, sendo os valores a que os RR. foram condenados igualmente desproporcionados. FFF. Por tudo quanto vem dito, a douta Decisão recorrida padece de erros de julgamento incompatíveis com as normas, princípios e regras jurídicas acima aludidos, impondo-se a sua revogação, não se dando como provados os factos que o douto Tribunal a quo deu como tal nos pontos 7 a 13 da douta Sentença recorrida, nomeadamente atenta a falta de prova quanto ao nexo de causalidade entre os alegados danos e o segundo sinistro, trazido a juízo pelos AA.; e dando-se com provados os factos que acima se sintetizou como tendo sido relatados em sede de declarações de parte pelo R. e pela testemunha perita em sinistros. Nestes termos, e no demais de Direito aplicáveis, que V. Ex.as muito doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência do seu provimento, deverá a douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que dê como não provados ou como provados os factos acima referidos.”. 3. Não houve contra-alegações. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação: 4.1. Impugnação da matéria de facto; 4.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação da integralidade dos pressupostos da responsabilidade civil; se ocorre violação do princípio da restauração natural – art.º 562º do Cód. Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 11 de Abril de 2024 Maria João Sousa e Faro (relatora) Maria Adelaide Domingos Maria José Cortes _________________________________________________ [1] Neste sentido, José Luís Bonifácio Ramos , “O sistema misto de valoração da prova”, in O Direito 146º (2014), III, p. 582. [2] «Excessiva Onerosidade da reconstituição natural (no domínio dos acidentes de viação)», in Responsabilidade Civil Temas Especiais, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2015, p. apud Tiago José Viegas de Jesus Roza-Rodrigues in A Obrigação de Indemnização: a questão da excessiva onerosidade da reparação natura” dissertação de mestrado consultável em file:///C:/Users/MJ01644/Desktop/ESTUDOS/202764648.pdf [3] In Cadernos de Direito Privado”, 3, 56 e ss. |