Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
328/25.7T8FAR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROCESSO DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração do pedido e da causa de pedir .


II- A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o novo pedido se encontre virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, por forma a que poderia ter sido formulado na petição inicial.


III- É admissível a apresentação de articulado superveniente com ampliação do pedido inicial, tendo em vista a condenação da Ré a reconhecer a existência de uma relação laboral entre as partes desde março de 2015 a 8 de outubro de 2024, quando tal relação jurídica já havia sido alegada na petição inicial e aí fora deduzido pedido de pagamento dos créditos laborais dela emergentes, pois a causa de pedir é a mesma e o novo pedido poderia ter sido formulado na petição inicial.

Decisão Texto Integral: P. 328/25.7T8FAR-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


1. Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra CAAPSALGAR – COOPERATIVA DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUER DE PASSAGEIROS SOTAVENTO DO ALGARVE, C.R.L. foi prolatado, em 05-05-2025, despacho com o seguinte teor:


«Veio o A., através de articulado superveniente, aditar o pedido e a causa de pedir, requerendo seja aditado à petição inicial o seguinte pedido:


“Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Ex.ª seja a Ré condenada a reconhecer a relação de trabalho vigente entre A. e R. de março de 2015 a 8.10.2024, e em consequência: (…)”.


Quanto à causa de pedir alega factos relativos à existência de uma relação laboral.


Nos termos do disposto no artigo 273.º, nº. 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.


Segundo o nº. 3 do mesmo artigo, se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da ata respetiva.


O que sucedeu nos presentes autos foi que o A., considerou que deveria precisar os termos por si formulados quanto à existência de um contrato de trabalho subjacente ao demais peticionado na petição inicial.


O pedido formulado pelo A. na petição inicial foi o seguinte:


“Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Ex.ª seja a Ré condenada a: a) pagar ao A. os créditos laborais a que o mesmo tem direito, nomeadamente: i) 3.280,00€ a título de retribuições de março a junho de 2024; ii) 457,60€ referido a subsídio de alimentação de março a junho de 2024; iii) 6.560,00€, a título de subsídios de férias desde 2017 até à cessação do contrato; iv) 6.560,00€, a título de subsídios de natal vencidos desde 2017 até à cessação do contrato; v) 623,97€ a título de subsídio de natal proporcional ao tempo prestado em 2024; vi) 623,97€ a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2024; vii) 946,00€ a título de retribuição de horas de formação não prestadas; No total de 19.051,54€, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva em vigora para as obrigações civis, até integral pagamento. b) Liquidar e proceder aos descontos em falta ao ISS, IP, de acordo com a legislação aplicável.


Pelo referido, não pode deixar de se considerar a alteração do pedido como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que se admite a mesma.


Notifique.»


2. A Ré interpôs recurso desta decisão, concluindo:


«1. O A. fundamenta a sua pretensão na previsão legal do nº 3 do artigo 28º do C.P.T, o qual dita:” O autor pode ainda deduzir contra o réu, novos pedidos nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial”.


2. Após ter sido notificado do teor da Contestação da Ré e já após o decurso da Audiência de Partes, já munido da argumentação da oposição apresentada pela Ré, o A. alega factos que vêm alterar a causa de pedir e apresentar um novo pedido.


3. O A. alega agora circunstâncias e factos, os quais, a terem existido e a corresponderem à verdade (o que não se admite e que aqui se impugnam para todos os efeitos legais), já eram do pleno conhecimento do A. aquando da propositura da ação.


4. E o A. não os incluiu na petição inicial.


5. Nem justificou a razão da sua não inclusão na petição inicial, violando o artigo 28º do C.P.T..


6. O A. apresentou um NOVO PEDIDO, ao requerer: “Termos em que se requer seja aditado à petição inicial o seguinte pedido (sublinhado): “Nestes termos e nos mais de direito, requer a V.Exª seja a Ré condenada a reconhecer a relação de trabalho vigente entre A. e R. de Março de 2015 a 8.10.2024, e em consequência: (…)”.


7. No pedido constante da P.I. o A. limitou-se a pedir a condenação da Ré a pagar ao A, os créditos laborais, conforme consta da alínea a) do pedido em causa e para o qual se remete e aqui se reproduz para todos os efeitos legais, e alínea b) do pedido, nomeadamente, a condenação da Ré em liquidar e proceder aos descontos em falta ao ISSIP, de acordo com a legislação aplicável.


8. De uma ação para cobrança de créditos laborais, passou para uma ação de qualificação de contrato de trabalho.


9. Ou seja, não somente foi alterada a causa de pedir, como passou a configurar uma ação de qualificação da relação contratual.


10. O articulado superveniente apresentado constitui uma total alteração da causa de pedir, sem qualquer justificação e que nunca permitiu à R. contestar adequadamente os novos factos, porque absolutamente inadmissíveis.


11. Ao considerar a alteração do pedido agora apresentada pelo A. em articulado superveniente como uma “consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo”, a Meritíssima Juiz subverteu a lógica do artigo 265º do C.P.C. (e não artigo 273º do C.P.C., como, certamente, por lapso, indicou).


12. Com efeito, o pedido resultante da ampliação solicitada, não só não decorre do pedido primitivo, como é exatamente o contrário: é o pedido primitivo (cobrança de créditos laborais) que depende e decorre do pedido posterior (reconhecimento de uma relação de trabalho).


13. Ou seja, não só não estão verificados os requisitos do artigo 265º do C.P.C. (e não 273º do C.P.C.), relativo à possibilidade de alteração do pedido ou ampliação do pedido, como também não estão reunidos os requisitos do artigo 28º do C.P.T..


14. Uma vez que não ocorreram factos novos que permitam a A. deduzir novos pedidos, nem foi justificada pelo A. a sua não inclusão na P.I.


15. O Despacho recorrido nunca devia ter admitido a alteração da causa de pedir e do pedido que foram operados pelo Articulado Superveniente do A., violando o artigo 265º do C.P.C. e 28º do C.P.T.


16. Verifica-se a violação do princípio do tratamento equitativo entre as partes e da estabilidade da instância quanto ao pedido e causa de pedir, quer nos termos em que ele é enquadrado no C.P.C., bem como, e em especial, no C.P.T.


17. Constituindo uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT e 195.º do CPC e seguintes, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.


18. O A. só agora vem pedir o reconhecimento de uma relação de trabalho, o que antes, nunca fizera, nem peticionara, passando a qualificação da ação a ser diferente.


19. Não devendo o articulado superveniente ser aceite, por violação do disposto no nº2 do artigo 265º do C.P.C. e 28ºnº3 do C.P.T., por inadmissível e por falta de pressupostos legais.


20. Assim, deveria a Meritíssima Juiz a Quo ter decidido pela inadmissibilidade deste Articulado.


21. Pelo que, por inadmissibilidade legal e violação do artigo 28º nº3 do C.P.T. e artigo 265º do C.P.C., deve ser revogado o Douto Despacho ora em crise, decidindo-se pelo indeferimento do aditamento à petição inicial, tanto quanto à causa de pedir, bem como, ao pedido, tal como agora apresentado pelo A., ordenando-se o desentranhamento do mencionado articulado superveniente e da prova e documentação anexa.»


3. Contra-alegou o Autor, propugnado pela improcedência do recurso.


4. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.


5. Tendo o recurso subido à Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual respondeu a Recorrente.


6. Em 21-10-2025, a Relatora determinou a descida do recurso à 1.ª instância para aí ser fixado o valor da causa, nos termos prescritos pelo artigo 306.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


7. Na sequência, foi fixado à ação o valor de € 19.051,54.


8. Retornado o apenso do recurso à Relação, e mostrando-se transitado o despacho de fixação do valor da ação, o recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


9. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao decidir admitir o articulado superveniente, contendo a ampliação do pedido, apresentado pelo Autor.


*


III. Fundamentação de facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.


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IV. Fundamentação de direito


Infere-se do despacho recorrido (supratranscrito) que o tribunal a quo admitiu o articulado superveniente, apresentado pelo Autor, por entender que a ampliação do pedido, formulada nesse articulado, tem fundamento legal.


Atento o recurso interposto, cumpre apreciar esta decisão.


Para tanto, começaremos por identificar o quadro legal aplicável e, de seguida, analisaremos a concreta situação dos autos.


1. Quadro legal aplicável


Estamos perante um processo declarativo laboral, que segue a forma de processo comum, ao qual se aplicam as normas previstas nos artigos 49.º e 54.º a 78.º-A do Código de Processo do Trabalho.


Nesta forma processual apenas são admissíveis, por regra, dois articulados: a petição inicial e a contestação.


Contudo, o legislador viabilizou a apresentação, em certas circunstâncias, de outros articulados2, nomeadamente a apresentação de um articulado superveniente para efeitos de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir.


Dispõe o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho:


1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.


2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.


3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.


4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.


É sabido, porém, que ao processo laboral também se aplica a legislação processual civil, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho


E a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir, previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, nem as exclui.


Prescrevem as normas deste último código:


Artigo 264.º:


Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.


Artigo 265.º


1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.


2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.


3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.


4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.


5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.


6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.


Sobre a diferença entre a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, e a alteração ou ampliação de pedidos e de causas de pedir, a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 15-03-2024 (Proc. n.º 2191/23.3T8VIS-B.C1), acessível em www.dgsi.pt:


«III – Na cumulação sucessiva de pedidos prevista no artigo 28.º do CPT, mantêm-se o pedido inicial e respetiva causa de pedir, acrescentando-se-lhe outro pedido e novo fundamento (causa de pedir). Na ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.»


No mesmo sentido, veja-se, também, o Acórdão da Relação do Porto de 14-07-2023 (Proc. n.º 1411/22.6T8VFR.P1), publicado no mesmo local.


Em face do exposto, podemos concluir que no âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é possível a apresentação de um articulado superveniente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º (norma especial laboral), mas, também, nas circunstâncias dos artigos 264.º e 265.º, que se aplicam por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.


Eis, pois, o contexto normativo que deve ser considerado para a apreciação do caso concreto.


2. Análise do caso concreto


Na petição inicial, o Autor alegou que celebrou com a Ré, em 2 de março de 2015, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 4 de março de 2015, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 149.º do Código do Trabalho. Mais referiu que laborou, continuamente, para a Ré, até 8 de outubro de 2024, data em que denunciou o contrato de trabalho, tendo-se reformado nesse mesmo dia. Alegou, igualmente, que a Ré não lhe pagou determinados créditos laborais, e, a final, pediu que a Ré fosse condenada a:


a) pagar-lhe os seguintes créditos laborais: 3.280,00€ a título de retribuições de março a junho de 2024; 457,60€ referido a subsídio de alimentação de março a junho de 2024; 6.560,00€, a título de subsídios de férias desde 2017 até à cessação do contrato; 6.560,00€, a título de subsídios de natal vencidos desde 2017 até à cessação do contrato; 623,97€ a título de subsídio de natal proporcional ao tempo prestado em 2024; 623,97€ a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2024; 946,00€ a título de retribuição de horas de formação não prestadas;


No total de 19.051,54€, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva em vigora para as obrigações civis, até integral pagamento.


b) Liquidar e proceder aos descontos em falta ao ISS, IP, de acordo com a legislação aplicável.


Em articulado superveniente, deduzido em 31-03-2025, veio o Autor alegar que, tendo a Ré, na sua contestação, colocado em causa, pela primeira vez, a natureza do vínculo laboral estabelecido a partir de 2016, requer o aditamento ao pedido inicial de um pedido de condenação da Ré a reconhecer a existência de uma relação laboral vigente entre as partes desde março de 2015 a 8 de outubro de 2024.


Ora, não obstante o Autor tenha fundamentado a apresentação deste novo articulado no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que não estamos perante uma nova causa de pedir, nem perante um pedido que se apoie em outro fundamento que não seja a relação laboral inicialmente alegada na petição inicial.


Deste modo, não está em causa uma cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir.


O que contém o articulado superveniente é uma ampliação do pedido inicialmente formulado.


Dito por outras palavras, a causa de pedir mantém-se na esfera do inicialmente alegado – existência de contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais, que vigorou desde março de 2015 até 8 de outubro de 2024 -, o pedido inicial também se mantém, mas expande-se a pretensão formulada, substituindo-se, desta forma, o inicialmente formulado.


Está, assim, em causa uma modificação do pedido (ampliação), unilateral, sendo aplicável o artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Por conseguinte, a ampliação, indiscutivelmente apresentada antes do encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, apenas pode ser admitida se «for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».


Explicitando estes requisitos legais, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2024 (Proc. n.º 1139/19.4T8FLG-A.P1), consultável em www.dgsi.pt:


«II – A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.»


E no Acórdão da mesma Relação de 10-07-2025 (Proc. n.º 905/24.3T8PVZ-A.P1), acessível na indicada base de dados:


«Deve-se considerar como desenvolvimento ou consequência aquele pedido que esteja contido no âmbito do pedido primitivo, no sentido de que o pedido sempre poderia ter sido deduzido na petição inicial, sem que para tal seja necessário a alegação de factos novos, existindo uma total conexão entre os pedidos, sendo bem distinta da cumulação de pedidos, que se funda em ato ou facto diverso.»


Por fim, escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Proc. n.º 3055/19.0T8BCL-A.G1), também publicado no mesmo local:


«I - No atual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265º, n.º 2, do CPC).


II - Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão.»


Deste modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o novo pedido formulado esteja virtualmente contido na petição inicial, por forma a que poderia ter sido formulado naquele articulado, sem dedução de novos factos.


E, no caso concreto, o pedido formulado na ampliação encontrava-se contido no pedido anterior, dado que os créditos laborais inicialmente peticionados emergem do contrato de trabalho cujo reconhecimento se peticiona no articulado superveniente, sem necessidade de alegação de novos factos. O pedido ampliado poderia perfeitamente ter sido formulado na petição inicial.


Nessa medida, entendemos que a concreta ampliação do pedido constitui um desenvolvimento do pedido primitivo e, como tal, a mesma é admissível, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.


E, porque a decisão recorrida se apoiou nesta fundamentação, sufraga-se a mesma, ainda que se corrija a norma legal indicada na decisão recorrida, uma vez que o artigo aplicável é o 265.º e não o 273.º como, por lapso evidente, ficou escrito.


Em suma, bem andou o tribunal a quo ao admitir o articulado superveniente apresentado pelo Autor.


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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


Custas do recurso a suportar pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo da Recorrente.


Notifique.


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Évora, 15 de janeiro de 2026


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Cf. Artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho.↩︎