Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
131029/08.3YIPRT-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: IMPEDIMENTO DE PERITOS
TESTEMUNHA
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I – Está impedido de depor como testemunha quem já tenha tido intervenção como perito no processo. Do mesmo modo estará impedido de ser perito quem tenha tido ou possa vir a ter no processo a qualidade de testemunha.
II – A admissão do rol de testemunhas apenas reconhece formalmente que foi apresentado em tempo, nada decide quanto às inabilitações ou impedimentos. Estes são decididos, normalmente em audiência e após o interrogatório preliminar, que tem exactamente essa função ou seja escrutinar a existência de algum impedimento legal ou inabilidade.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 131029/08.3YIPRT-A.E1
Apelação
1ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Loulé
Recorrente:
Im............ – Construção Civil e Obras Públicas Lda.
Recorrido:
N.......... – Instalações Térmicas, unipessoal, Lda.
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Vem o presente recurso, interposto do despacho que não admitiu a inquirição de Fernando Mendes, na qualidade de testemunha, por estar impedido em virtude de já ter exercido funções como perito neste processo.
A R., que o havia indicado, Inconformada veio interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1- Um perito não está inibido de depor como testemunha no processo em que exerceu funções periciais.
2- Por tal razão, deveria o Mm°. Juiz "a quo" ter admitido o depoimento como testemunha da Ré, Engenheiro Femando Mendes, que actuou nos autos como perito da mesma.
3- A testemunha em causa responderia aos Quesitos 1 e 4 a 18, cujo teor não corresponde à matéria do objecto da perícia realizada no âmbito da qual actuou com base nos seus conhecimentos e qualificações técnicas.
4- Mesmo não se entendendo deste modo, sempre haveria que conceder à Ré a possibilidade de proceder à substituição da mencionada testemunha, o que não sucedeu.
5- O despacho recorrido é contraditório com os despachos proferidos nos autos, respectivamente, em 5.7.2009 e 20.10.2009 e transitados em julgado, referentes à admissão do Rol de Testemunhas da Ré e à nomeação do seu perito, Engenheiro F emando Mendes, devendo o mesmo ser considerado nulo e de nenhum efeito.
6- O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os Arts 616 e 61 7 do CPC devendo, em consequência, ser revogado».
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso são apenas duas:
- Saber se existe impedimento legal para um perito que exerceu funções no processo, depor nos mesmos autos na qualidade de testemunha,
- E se a admissão do rol, onde essa pessoa é indicada como tal, impede o tribunal de verificar a existência de impedimentos ou inabilidades.
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Cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
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Com interesse para a decisão do recurso está assente o seguinte:
A R., no rol que apresentou a fls. 245, dos autos, indicou para depor como testemunha Fernando Mendes.
O Eng. Fernando Mendes, interveio como perito nos presentes autos.
Em audiência de discussão e julgamento, o sr. Juiz ao proceder ao interrogatório preliminar da pessoa indicada, constatou que era a mesma pessoa que tinha realizado a peritagem ordenada no processo.
Ouvidas as partes a R. insistiu na inquirição, ao que se opôs a A.
O Sr. Juiz decidiu estar aquela pessoa impedida de depor como testemunha, por já ter exercido funções de perito no processo.
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Do direito
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A decisão recorrida, ao negar a pretensão dos recorrentes de verem intervir a pessoa acima indicada como testemunha, quando já tinha intervindo como perito, não merece qualquer censura, porquanto a mesma está legalmente impedida de o fazer. A recorrente, defende o contrário, estribando-se em diverso arestos do TRP e do STJ. Mas não tem razão. Todos os acórdãos que cita foram proferidos antes da reforma processual de 1995/96 e de facto, nessa altura a posição dominante na jurisprudência ia no sentido de que não haveria impedimento legal quanto à intervenção da mesma pessoa simultaneamente como perito e testemunha, no mesmo processo. Porém com a reforma de 1995, tudo se alterou. Tem aqui especial relevo a redacção dada então ao art.º 571º do CPC, que rege sobre os «obstáculos, à nomeação de peritos», aí se dispondo que «é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações». Os impedimentos do juiz vêm regulados no art.º 122º do CPC, dispondo-se na al. h), do n.º 1, que o juiz está impedido de exercer as suas funções em causa na qual “haja deposto ou tenha de depor como testemunha”. O regime das inabilidades para depor como testemunha, previsto nos art,º 616 e 617 do CPC, deve ser conjugado com aqueles preceitos e dessa conjugação resulta com absoluta evidência que não poderá desempenhar as funções de perito quem tenha sido arrolado como testemunha, sendo o inverso também verdadeiro, não podendo ser testemunha quem tenha desempenhado as funções de perito.
Trata-se, na verdade, de uma novidade introduzida pela Reforma Processual de 95 e que visou exigir aos peritos garantias de imparcialidade dignificadoras da função que são chamados a desempenhar – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, em anotação ao art. 571, do CPC.
Bem andou pois o tribunal “a quo” ao verificar e declarar a existência do mencionado impedimento do Sr. Eng. Fernando Mendes de depor como testemunha.
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Quanto à segunda questão, também não assiste qualquer razão à recorrente. Efectivamente a admissão do rol de testemunhas não constitui nenhuma decisão quanto à sua capacidade ou habilidade para depor nessa qualidade. Apenas reconhece formalmente que foi apresentado em tempo. Nada decide quanto às inabilitações ou impedimentos. Estes são decididos, normalmente em audiência e após o interrogatório preliminar, que tem exactamente essa função ou seja escrutinar a existência de algum impedimento legal ou inabilidade. Foi isso que fez e bem o sr. Juiz .
Não existe assim qualquer contradição ou oposição entre o despacho recorrido e o de admissão do rol.
Improcede assim, na totalidade, a apelação.
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Em síntese:

I – Está impedido de depor como testemunha quem já tenha tido intervenção como perito no processo. Do mesmo modo estará impedido de ser perito quem tenha tido ou possa vir a ter no processo a qualidade de testemunha.
II – A admissão do rol de testemunhas apenas reconhece formalmente que foi apresentado em tempo, nada decide quanto às inabilitações ou impedimentos. Estes são decididos, normalmente em audiência e após o interrogatório preliminar, que tem exactamente essa função ou seja escrutinar a existência de algum impedimento legal ou inabilidade.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 23 de Fevereiro de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)







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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.