Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afetados pela qualificação da insolvência como culposa“ - até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” – sem indicar expressamente esses credores e os créditos englobados nessa condenação – só constitui título executivo para o efeito de exigir a indemnização correspondente ao valor de determinado(s) crédito(s) quando conjugada ou complementada por outro título que ateste a existência e valor desse(s) crédito(s). 2. Por regra, esse título corresponderá à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventual sentença que tenha sido proferida no âmbito de ação para verificação ulterior de créditos. Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 644/17.1T8STR-B.E1 Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO (…) deduziu a presente oposição à execução mediante embargos contra (…) Bebidas, S.A., requerendo a extinção da execução, em virtude da existência de caso julgado sobre a mesma questão. A exequente contestou, pugnado, pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a presente oposição mediante embargos e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva e respetivo levantamento das penhoras efetuadas. A exequente interpôs recurso formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem): 1º Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de 19/01/2021, que decidiu “julgar procedente a presente oposição mediante embargos e, em consequência, determina a extinção da ação executiva e respetivo levantamento das penhoras efetuadas”. 2º Para fundamentar adotou os seguintes argumentos: (1) O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa e, consequentemente, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no apenso de reclamação de créditos, com fundamento no disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE; (2) Não foi proferida qualquer decisão judicial de reconhecimento do crédito invocado pela exequente; (3) O facto deste crédito constar da lista de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE apresentada pelo A.I. não invalida esta conclusão, uma vez que esta lista não consubstancia qualquer ato jurisdicional de verificação e reconhecimento de créditos; (4) Sendo necessário o apuramento e reconhecimento, em ação própria, do crédito da exequente cuja indemnização se visa satisfazer. 3º Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão. 4º A sentença proferida no incidente de qualificação (cfr. facto provado “A”) foi muito clara na determinação do valor indemnizatório que cabe aos credores da sociedade insolvente e pelo qual deve responder o executado, socorrendo-se e remetendo para a lista dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE. 5º Tal condenação foi clara, expressa e líquida, e instituiu uma responsabilidade insolvencial autónoma. 6º A sentença de qualificação da insolvência traduziu-se, assim, num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º, todos do CPC. 7º A tal não obsta a inexistência de sentença de graduação de créditos por encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º do CIRE. 8º Uma vez que tal tramitação não põe em causa o disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE. 9º O crédito executado consta da lista de créditos reconhecidos. 10º A condenação dada à execução teve em conta tal realidade processual e condenou o aqui executado no pagamento desse dito crédito, porque não satisfeito no processo de insolvência, referindo expressamente que a condenação corresponde “no caso, à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE”. 11º Logo, também nesta última hipótese (encerramento do processo; inexistência de sentença de graduação de créditos), a sentença de qualificação da insolvência se traduz num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º, todos do CPC. 12º A Recorrente tem legitimidade para a presente execução. 13º Nos termos do presente recurso, está munida de título executivo. 14º O Tribunal de Comércio é o competente para o presente processo executivo (artigos 128.º e 129.º da L.O.S.J.). 15º Nada obstava, nem obsta, portanto, a que a execução prossiga seus regulares termos. 16º A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, julgando os embargos totalmente improcedentes por não provados, assim se fazendo JUSTIÇA.
O recorrido apresentou contra-alegações, sustentando em síntese, que deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente por não provado, mantendo assim a decisão recorrida, de procedência da oposição mediante embargos de executado, deduzida pelo recorrido, e a consequente extinção da ação executiva e respetivo levantamento das penhoras efetuadas; Fazendo assim V. Ex.as a já costumada JUSTIÇA!
O recurso foi admitido, como sendo de apelação com subida nos autos e efeito devolutivo. Foi dado cumprimento aos vistos por via informática.
II- OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em saber se existe ou não, no caso, título executivo.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (que se reproduzem): A. Corre termos, sob o n.º 644/17.1T8STR, ação de insolvência, em que é insolvente (…), Lda., assim declarada por decisão datada de 19.5.2017 e publicada a 23.05.2017, tendo sido proferida, a 29.03.2019 e transitada em julgado a 22.04.2019, sentença de qualificação da insolvência, na qual, entre o mais, foi o Executado condenado “a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, correspondendo no caso à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE”, que serve de título à presente execução. B. (…) cuja lista provisória, e junta com o relatório a que alude o disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconhece o crédito à Exequente no valor de € 38.958,33, acrescido de juros vencidos e vincendos. C. Por sentença datada de 14.09.2017 e publicada a 15.09.2017, foi proferida sentença nos autos principais de insolvência, na qual se “declara encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo em que foi declarada a insolvência de (…), Lda., nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, “cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, sendo que, relativamente à prestação de contas, se o Sr. Administrador não vier a prestar contas nos próximos 15 dias, o Tribunal considera que a remuneração legal e a provisão para despesas legalmente devidas são suficientes, dispensando-se a prestação de contas” e “dispensa-se a abertura do apenso de reclamação de créditos, considerando o disposto no artigo 233.º/2-b, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. D. No dia 13.10.2017, o Exmo. Senhor Administrador judicial apresentou, sob requerimento com a referência 4326826, lista de créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na qual reconhece o crédito exequendo. E. Na ação de processo comum que correu termos sob o número 27/17.3T8RMR, do Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, e que opôs (…), Bebidas, SA, enquanto autora, a (…) e (…), Lda., enquanto réus, e relativamente ao crédito exequendo, foi proferida sentença a julgar improcedente a ação por inutilidade quanto à Ré e absolvição do pedido quanto ao Réu, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão datado de 23.4.2020 e transitado em 02.07.2020.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO Na sentença recorrida entendeu-se que “só na ação de insolvência o crédito podia ser reconhecido, sendo indiferente o rumo ou desfecho da ação cível, também tal se revelou impossibilitado pelo trânsito da sentença de encerramento do processo por insuficiência da massa sem que se achasse reconhecido o crédito e com a inerente prossecução da liquidação da devedora, nos termos do registo jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Em suma, o Tribunal conclui que o direito indemnizatório a que alude a sentença de qualificação da insolvência pode ser acionado, se e quando houver reconhecimento do crédito da Exequente sobre a Insolvente, o que não ocorre no caso sub judicio ou se encontra, por ora, estabilizado na ordem jurídica por qualquer outra decisão judicial”. A apelante sustenta em síntese que a sentença de qualificação de insolvência traduziu-se um verdadeiro título executivo e que a tal não obsta a inexistência de sentença de graduação de crédito por encerramento do processo de insolvência. O crédito exequendo consta da lista de créditos reconhecidos. A condenação dada à execução teve em conta tal realidade processual e condenou o aqui executado no pagamento desse dito crédito, porque não satisfeito no processo de insolvência, referindo expressamente que a condenação corresponde “no caso, à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE”. Respondeu o apelado, dizendo em síntese que a sentença de qualificação de insolvência, só em cúmulo com a sentença de insolvência que contivesse o reconhecimento do crédito da exequente e ora recorrida, possibilitaria a esta estar munida de título executivo que permitisse a prossecução da presente execução. Para esse efeito, não vale a sentença de declaração de insolvência ainda que tenham sido julgados provados em função dos quais seria possível concluir pela existência do(s) crédito(s) que se pretende(m) exigir, uma vez que a decisão aí proferida- que se limitou a declarar a insolvência- não reconheceu esse(s) crédito(s) e o caso julgado que com ela se formou não inclui os factos que ali se julgaram provados para o efeito de eles se extraírem outras consequências (designadamente do reconhecimento dos créditos) além das contidas na decisão aí proferida e que se limitou à declaração de insolvência. Comecemos por salientar que a presente ação executiva tem como título executivo a sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência apenso ao processo de insolvência em que é insolvente a sociedade (…), Lda., sentença essa datada de 19.05.2017, transitada em julgado, onde se qualificou como culposa a insolvência da (…), Lda., se julgou afetado por essa qualificação o executado; e se condenou ainda este a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património, correspondendo no caso à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE. Segundo o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. E, conforme dispõe o artigo 703.º do CPC com a epígrafe “Espécie de títulos executivos”: 1- À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. No caso em análise, o título em que se baseia a execução corresponde à sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação de insolvência que condenou os Executados – afetados pela qualificação da insolvência como culposa – “… até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos”, correspondendo – indiscutivelmente – a uma sentença condenatória que, como tal, tem idoneidade para servir de base à execução. Aquela sentença foi proferida em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, onde se determina que, na sentença que qualifique a insolvência, o juiz deve “condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados”. Sobre essa matéria, dispõe ainda o n.º 4 do citado artigo 189.º que “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”. A sentença em causa nos autos condenou os afetados pela qualificação ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente ao montante dos créditos não satisfeitos (valor que não foi ali expressamente referido, fixado ou apurado). “É evidente que tal sentença não pode valer, só por si, como título executivo para o efeito de legitimar uma qualquer execução. Com efeito, não estando ali identificados os credores, os créditos e respetivo valor que estão incluídos na condenação, é evidente que tal sentença não preenche os requisitos que são inerentes à função e natureza do título executivo, na medida em que não fornece minimamente (e muito menos com o grau de certeza suficiente para legitimar uma ação executiva) os elementos necessários para definir os contornos e os limites da obrigação (em face da sentença, não é possível definir quem são os credores da obrigação e não é possível definir o valor dessa obrigação, uma vez que tais credores e obrigações não estão ali identificados e determinados). É certo, portanto, que a referida sentença não basta, por si só, para legitimar a instauração e o prosseguimento da execução; nada dizendo a propósito da identificação e valor dos créditos não satisfeitos (que corresponde ao valor da condenação), tal sentença terá que ser, necessariamente, complementada com outros elementos que atestem a existência e valor dos créditos que estão incluídos no objeto da condenação. Estando em causa, conforme se referiu, uma sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, os créditos ali mencionados (que correspondem ao objeto da condenação) são, naturalmente – como se diz expressamente na norma citada –, os créditos dos credores do devedor declarado insolvente e, portanto, o título/documento que complementa aquela decisão condenatória no sentido de a tornar exequível corresponderá, por regra, à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventuais sentenças que tenham sido proferidas no âmbito de ações para verificação ulterior de créditos (em função das quais podem ser apurados os créditos – e respetivo valor – que estavam em condições de ser atendidos e pagos no processo de insolvência).”[1] No caso presente, foi proferida sentença datada de 14.09.2017, na qual se declarou encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o processo de insolvência de (…), Lda., nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, e dispensou-se a abertura do apenso de reclamação de créditos, considerando o disposto no artigo 233.º/2-b, do CIRE (alínea c) dos factos provados). Desde logo porque, não obstante prever a possibilidade de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente sem abertura da fase de reclamação e verificação de créditos, o legislador determinou que, ainda assim, o incidente de qualificação da insolvência seria tramitado até final, sem introduzir quaisquer restrições ao nível dos efeitos que, nesse caso, poderiam ser decretados por força da qualificação da insolvência como culposa, admitindo, portanto, que as pessoas afetadas pela qualificação fossem condenadas a indemnizar os credores do devedor insolvente, ainda que, por efeito do encerramento do processo, não tenham sido reclamados e reconhecidos quaisquer créditos.[2] Segundo Alexandre de Soveral Martins [3] “O artigo 189.º, 4, permite afirmar que na sentença de qualificação da insolvência como culposa o juiz, se o poder fazer, terá de fixar o valor da indemnização devida a cada um dos credores. O plural utilizado assim o indica: “fixar o valor das indemnizações devidas”. Mas essa fixação parece depender não apenas da liquidação, como da verificação e graduação de créditos. Esses são aspetos que estarão certamente com os critérios a utilizar para a quantificação em liquidação da sentença. E, em liquidação da sentença, até se pode acabar por concluir que nada há a pagar. Como também pode suceder que, na data em que é proferida a sentença de qualificação da insolvência como culposa, já tenha terminado a liquidação (se for o caso) e já haja verificação e graduação de créditos estabilizadas, permitindo ao juiz fixar valor das indemnizações devidas”. É evidente que tais créditos estão sujeitos a nova verificação na sentença de verificação de créditos, e podem ser objeto de impugnação; daí que possam vir a não ser reconhecidos e verificados. Não valendo a sentença em causa como título executivo, impõe-se confirmar a decisão recorrida. Assim sendo, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida. Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 30 de junho de 2021 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata Maria Emília Ramos Costa
__________________________________________________ [1] Ac. do TRC, de 17-11-2020, proc. 3657/16.7T8VIS.1.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt. [2] Acórdão acima citado. [3] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, 2021, Almedina, p. 532. |