Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A reforma de um título cambiário é a sua substituição por outro, quer por os intervenientes terem acordado em deferir o vencimento, quer por o devedor efectuar um pagamento parcial e emitido um novo título com o valor da diferença entre o pagamento efectuado e a dívida inicial. Em ambas as situações os subscritores dos títulos podem ser os mesmos ou outros. II - A reforma equivale ao pagamento: aparentemente, tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente o primeiro, obrigando-se seguidamente a uma nova prestação cambiária. III - Numa novação objectiva deparamos com a substituição de uma obrigação por outra, com a extinção da primeira, o que tem de ser expressamente manifestado. IV – Acaso não exista manifestação expressa de novação, o pagamento parcial e a entrega da letra de reforma motiva uma dação em pagamento, referindo-se a letra reformada e a da reforma à mesma relação jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 1583/06.7TBABT.A.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No Tribunal de … foi proposta por “A” execução contra “B” com vista à cobrança coerciva de € 21.196,77 euros e juros vencidos e vincendos, alegando para o efeito que celebraram um contrato de mútuo de € 25.000 euros e que, para garantia este aceitou uma letra de € 25.750 euros, sendo € 750 euros para despesas e que em 18-10-2004 amortizou tal divida com € 6.250 euros, ficando em dívida € 19.500 euros; adianta, a seguir, que aceitou posteriormente outras letras para reforma mas que não pagou qualquer amortização. Como título executivo juntou a letra de € 25.750 euros. O executado opôs-se à execução, defendendo fundamentalmente a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário enquanto desacompanhado do seu cônjuge e a inexistência de título executivo já que a letra dada à execução foi objecto de sucessivas reformas, tendo sido pagas várias quantias que somariam o valor total da dívida. A exequente contestou a oposição por impugnação, reafirmando a inexistência dos alegados pagamentos. No despacho saneador foi desatendida a excepção de ilegitimidade e, seguidamente, discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos. Em prosseguimento da acção, após julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução parcialmente procedente e ordenou o prosseguimento da execução pelo valor de €18.750,OO (dezoito mil setecentos e cinquenta curas), acrescida de juros à taxa de 4%, contados sobre o capital devido desde a data da citação do executado e até integral pagamento. Para assim decidir, considerou a sentença que as letras de reforma configuram dação pro solvendo e não novação da dívida e que, sendo o mútuo subjacente formalmente nulo, deveriam as partes restituir tudo o que em cumprimento dele prestaram. Discordando de tal decisão, o opoente apelou para esta Relação, pugnando pela inexistência de virtualidade executiva na letra dada à execução em consequência das reformas sucessivas a que ela foi sujeita. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) A exequente apresentou à execução a que os presentes autos estão apensos um documento escrito contendo sob a indicação "Local e data de emissão (ano) (mês) (dia)" a expressão "…, 2004-06-24", sob a indicação" Importância (em Euros)" o valor de "25.750,00 €", sob a indicação" Vencimento (ano) (mês) (dia)" os números "2004-09-25", sob a indicação" Valor" a expressão "T. Comercial - Prestação Única", sob a indicação" Nome e morada do sacado" a expressão “C”, Rua … - … e sob a indicação "Nome e morada do sacador" a expressão “D”, Rua …, n.º …, … 2) Esse documento contém ainda a expressão "No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à n/ ordem a quantia vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta euros", 3) Esse documento contém, no seu lado esquerdo da parte da frente e na vertical, o nome manuscrito de “D”. 4) Em 2004, o executado pagou à exequente mediante cheque, a quantia de € 6.250,00, para pagamento de parte do valor referido em 1) e 2). 5) À data de 25 de Setembro de 2004 não estava pago integralmente o valor referido em 1) e 2). 6) Em 27 de Maio de 2005 a exequente dirigiu ao Executado um escrito, por este recebido, no qual constava, sob o título "AVISO", "serve a presente para informar V. EXª que se vence no dia 23.06.200S o seu aceite de 7.250,OO €". 7) Em 24 de Junho de 2004, a exequente emprestou ao executado a quantia de € 25.000,OO. 8) Para garantia do pagamento do valor referido em 1), 2) e 7), acrescido de € 750,00 para despesas, o executado aceitou o escrito referido em 1) e nos termos referidos em 1) a 3). 9) Na sequência do pagamento indicado em 4), o escrito referido em 1) a 3) foi reformado, com novo aceite pelo executado no valor de 89.500,00. 10) E vencimento em 25/12/2004. 11) O escrito indicado em 1) a 3) foi sujeito a uma 2.ª reforma, com aceite pelo Executado no valor de 84.500,00. 12) E data de vencimento em 25/03/2005. 13) O escrito indicado em 1) a 3) foi sujeito a uma 3.ª reforma, com aceite pelo Executado no valor de € 7.250,00. 14) E a vencer-se em 23/06/2005. 15) Quando a exequente deu à execução o escrito identificado em 1) a 3), fê-lo sabendo que o valor de € 6.250,00 se encontrava pago. FUNDAMENTOS DE DIREITO O objecto do recurso é definido e sintetizado pelas conclusões da alegação do recorrente. Daí a conveniência de recordar as conclusões propostas pelo apelante: a) ln casu, a letra dada à execução pela Exequente “A” não é a letra (título) cujo valor supostamente estava em dívida pelo Exeguente/ Oponente; b) Mas antes a letra inicialmente aceite pelo Executado, no valor de € 25.750,00, a qual veio a ser amortizada, que é como quem diz, parcialmente paga em 18.10.2004, através de cheque no valor de € 6.250,00; c) Havendo seguidamente o Executado aceite nova letra de € 9.500,00, após a reforma e pagamento parcial da letra de € 25.750,00; d) Esta letra (€ 25.750,00), deveria ter sido entregue pela Exequente ao Executado, o que não sucedeu; e) Pois que, se tal houvesse sucedido, como determinam as normas da boa-fé, a exequente já não poderia ter vindo, manifestamente de má-fé, dar à execução uma letra cujo valor efectivamente já não se encontra em dívida, por ter sido parcialmente pago f) A exequente expressamente refere que o Executado só não pagou a letra de 19.500,00, bem assim como as reformas subsequentes; Assim sendo g) Tendo a acção executiva sido instaurada com um título executivo errado, pois que o respectivo valor já se encontrava parcialmente pago, o mesmo equivale para os devidos e legais efeitos, a que a acção executiva tenha sido instaurada sem título executivo válido h) Ora a Mma. Juíza a quo expressamente referiu que: " ... o crédito não se pode efectivar sem título." i) E como refere também o Doutor Jocl Timóteo Ramos Pereira, conspícuo Juiz de Direito, no seu Prontuário de Formulários e Trâmites - "A reforma da letra equivale ao seu pagamento, e como tal, não pode o Exequente demandar os obrigados quanto à mesma." j) Como corolário, não poderia o Tribunal a quo ter aceite como título executivo, uma letra que já não tinha valor como tal, por ter sido parcialmente paga e reformada por uma nova letra de 19.500,00; k) E nesta conformidade, o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente rejeitado, atendendo à manifesta improcedência do pedido formulado pela Exequente (Cfr. art. 234 - A do CPC) l) E o próprio Legal representante da Exequente, “E”, no seu Depoimento de Parte, esclareceu à saciedade o Tribunal que " ... não foi dada à execução a letra no valor de € 19.500,00, apesar de ser esse o valor devido pelo Oponente, na medida em que tal título se extraviou." m) E como a posse da letra, em direito cambiário, é condição indispensável ao exercício do direito nela mencionado (Cfr. Ac. STJ, de 10.11.1993: Col. Jur/ STJ 1993, 3° - 127 e BMJ 431 - 498) n) A Mma Juíza a quo aceitou uma execução destituída do pertinente título. o) Violando outrossim o princípio - "nulla executio sine titulo." p) Sendo certo que a Jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico, vai toda neste sentido (Cfr. Acórdãos - STJ, de 10.11.1993: BMJ,431°-458; RC, de 9.2.1995, BMJ 444°- 696; RP de 16.6.1998:BMJ 478°-453; ST] de 8.2.2001, Cal. Jur .. - STJ 2001, 1° - 100; STJ, de 5.12.2002, Ver. N° 3056/ 2°- Sumários 12/2002; STJ de 5.12.2002. Agr. N° 3054/ 02 - 1°, Sumários, 12/2002.) . q) Bem assim como a Doutrina, pois como ensina Antunes Varela, para que seja executivo, "o título tem de constituir ou certificar a existência de uma obrigação, não bastando que preveja a constituição desta." r) Assim sendo, o cerne do presente recurso encontra-se perfeitamente dirimido pela supra enunciada Jurisprudência e Doutrina; Pelo que s) Dúvidas inexistem de que não assiste razão ao Tribunal a quo ao decidir como decidiu, contra legem, t) Violando destarte também o preceituado no Art. 46°, n° 1, al. C) do CPC. Razão pela qual u) Não se entende, nem pode aceitar-se que, estando a Mma. Juíza a quo plenamente cônscia do supra mencionado, tenha no entanto aceite como título executivo uma letra cujo valor já tinha sido parcialmente pago em € 6.250,00 e que por isso mesmo não titulava a suposta dívida exequenda, v) Referindo para tanto: "Resulta dos factos provados, e da análise do documento dado à execução, que este contém todos os requisitos necessários para valer como letra nos termos dos artigos 1° e 2° da Lei Uniforme das Letras e Livranças." w) Quando é certo que, pese embora o facto de tal título de crédito valer como letra, vale sim como letra parcialmente paga e reformada, que deveria ter sido devolvida ao aceitante que a pagou parcialmente e reformou, e não como titulo de crédito a dar à execução; x) Perante isto, violou o Tribunal a quo o expendido no Art. 659°, nº 3 do CPC, pois não logrou fazer um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer; y) Perante isto, violou o Tribunal o disposto no Art. 668°, n° 1, al. a) do CPC, uma vez que os fundamentos invocado pela Mma. Juíza a quo encontram-se em flagrante oposição com a decisão; z) A qual deveria ter sido a absolvição do Executado/Oponente no tocante ao pedido formulado pela Exequente e relativamente à suposta dívida Exequenda, aa) Por manifesta falta de título por banda desta! Razão pela qual bb) A presente sentença é nula! cc) Refira-se ainda que, é ademais manifestamente incompreensível que a Mma. Juíza a quo tenha determinado o normal prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 18.750,OO, quando em sede de Depoimento de PARTE, o Legal Representante da Exequente – “E”, veio dizer que: "Confrontado com o documento de fls. 174, o depoente confirmou que foi efectuado um pagamento pelo Oponente no valor de € 7.250,00, que foi lançado na contabilidade no dia 01/08/2005, mas afirmou não saber se o mesmo diz respeito ao pagamento da letra no mesmo valor, uma vez que na relação comercial que mantinha com o Oponente foram emitidas e aceites diversas Letras ... " Ou seja dd) o próprio Legal Representante da Exequente desconhecia se da suposta dívida de € 19.500,00 que imputava ao Executado e relativa à letra do mesmo valor, tinha sido ou não pago o quantitativo de € 7.250,00; ee) o que em última instância sempre reduziria a suposta dívida, nesse valor de € 7.250,00, quedando-a dentro do parâmetro dos € 12.250,00. ff) Pois que se um alegado credor não sabe se um alegado devedor lhe deve uma certa quantia, não pode vir cobrar-lhe essa mesma quantia !!! gg) Condenando por conseguinte o Executado a pagar à Exequente, quantias que o próprio Legal representante desta desconhecia se lhe eram devidas! Pelo que hh) Também nesta parte não logrou uma vez mais a Mm Juíza a quo efectuar um exame crítico das provas, como podia, devia e lhe estava acometido fazer, havendo também aqui violado o disposto no n° 3 do art. 659° do C.P.C. ii) Termos em que, a decisão proferida, por não encontrar suporte legal, violou também o disposto no Art. 9° do C. Civil, mormente o preceituado no seu n° 2, porquanto, ao decidir como decidiu, perfilhou o Tribunal a quo, na qualidade de exegeta da Lei, uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência, quer no Espírito, quer na letra da lei. No caso vertente, no Art. 46°, nº 1, al. C) do CPC. jj) E para finalizar, ao julgar como julgou, não logrou o Tribunal a quo efectuar uma adequada aplicação da matéria de direito aos factos, violando insofismavelmente o disposto no n° 2 do Art. 659°, nº 2 do CPC. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a procedência da oposição. Apreciando: A questão trazida até esta Relação consiste fundamentalmente em decidir se a letra de reforma se configura como novação objectiva ou mera dação pro solvendo. A 1ª instância entendeu que se trataria de mera dação pro solvendo, ao invés do recorrente que, em seguimento do que defendera na oposição à execução, sustenta a natureza novatória. A reforma de um título cambiário é a sua substituição por outro sem o pagamento daquele. Verifica-se normalmente quando os sujeitos cambiários acordam no mero diferimento do vencimento sem qualquer pagamento em numerário ou quando perante um pagamento parcial da importância do título primitivo, é emitido um novo com o valor da diferença entre o pagamento efectuado e aquele valor, em ambos os casos, com os mesmos ou outros sujeitos cambiários. A reforma equivale assim ao pagamento: aparentemente, tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente o primeiro, obrigando-se seguidamente a uma nova prestação cambiária. E tem sido esta, no caso das letras e livranças, a lição da jurisprudência: A reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento. Mas, quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma. Aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas (Cfr. STJ 08-07-2003). A reforma de letra de câmbio consiste em, por diversas razões (simples diferimento da data do vencimento, alteração do montante, intervenção de novos subscritores ou eliminação de algum dos anteriores ... ), substituir uma letra antiga - letra reformada - por uma letra nova letra de reforma -, traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga, ou na substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas, em que tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se, em seguida, novamente, a uma prestação cambiária idêntica (Cfr. Ac. Rel. Porto 14-02-2008). A alteração do montante, v. g. redução do valor decorrente designadamente de pagamento parcial, conjugada com o diferimento do prazo de pagamento são, normalmente, as razões típicas da reforma de títulos cambiários. Aqui chegados importa determinar a natureza jurídica da reforma de tais títulos. Como se disse, a posição defendida pelo opoente - novação objectiva - foi desatendida na sentença recorrida - que a interpretou como dação pro solvendo; daí a presente apelação em que aquele reafirma a natureza novatória de tal operação. A novação é uma das causas de extinção de obrigações (art. 8370 e 8570 CC). A novação objectiva é a substituição de uma obrigação por outra; na definição legal do art. 857º CC, dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga. Esta substituição implica, por um lado, a extinção e eliminação de uma obrigação e, por outro, a criação e geração de outra, nova, que vai substituir aquela; a novação é, por isso, complexa. A novação é, assim, "a constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta" (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, II, p. 145). Na novação, constitui-se, cria-se nova obrigação para extinguir a precedente, não se extingue uma obrigação para criar outra; cria-se para extinguir, não se extingue para criar ... (Cfr. Orlando Gomes, Obrigações, 15a ed., p. 136). Com ela surge "um novo direito de crédito sobre a base e com a substância de uma precedente relação obrigatória, que fica extinta, ou mais precisamente a extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova, que toma lugar da precedente" (Cfr. Ruggiero, Instituições de Direito Civil, III/79). Ora, o art. 859° CC prescreve que a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada; logo, a respectiva declaração negocial deve ser efectuada por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade (art. 217° nº 1 CC); não pode, por isso, ser tácita, isto é, dedutível de factos concludentes; A exigência normativa de que a intenção de novar deva ser expressamente manifestada exclui a suficiência da declaração tácita nesse sentido, ou seja, da manifestação de vontade decorrente de factos susceptíveis de a revelar com toda ou elevada probabilidade (Cfr. Antunes Varela, Código Civil Anotado, vo1. II, 33 ed., p. 151). Bem como a sua presumibilidade (Cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, II, p. 149); tal como o pagamento, também a novação não se presume, impendendo o ónus da respectiva prova a quem a invoca ou dela aproveita (art. 342° nº 2 CC). Inexistindo declaração expressa de novação, isto é, de extinguir a obrigação antiga, a obrigação nova criada apenas confirmará o negócio anterior; logo, não extingue a respectiva obrigação (Cfr. Antunes Varela, ob e loc cit; Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2° vol. 2007, p. 295). E se a nova obrigação confirma a antiga, isso quer dizer que "coexistem as duas dívidas, que, entretanto, se excluem. O credor pode exigir uma ou outra, mas, cumprida uma, extingue-se a outra" (Cfr. Orlando Gomes, ob. cit., p. 137). Como, a propósito do art. 859° CC citado, anotou o Prof Antunes Varela: "Em consequência do disposto neste artigo, não pode ter-se necessariamente como novação a subscrição dum título de crédito, duma letra por ex., posteriormente à constituição da obrigação fundamental. Se for expressamente manifestada a vontade de novar, isto é, de substituir a obrigação antiga por uma nova, verifica-se uma dação em cumprimento ao lado da novação da dívida. Se não houver declaração expressa, presume-se uma datio pro solvendo, nos termos do n° 2 do artigo 840°: a dívida antiga só se extingue pela satisfação da dívida de novo contraída". (cfr ob cit., p. 151). Da ausência de animus novandi - e este pressupõe manifestação de vontade expressa nesse sentido - decorre, pois, que a nova obrigação é apenas confirmatória da anterior mas sem extinguir esta, ficando o credor com a faculdade alternativa de exigir qualquer delas para solver a dívida. Confirmatória da existência da anterior, mas não necessariamente do respectivo montante, porventura reduzido se se verificou, como no caso em apreço, qualquer pagamento ou amortização parcial. Ou seja, é sempre à relação jurídica fundamental e ao montante do crédito que dela subsiste por satisfazer que a letra de reforma se reporta. Aqui chegados, entramos na apreciação da reforma da letra como dação pro solvendo, afinal, a tese defendida na douta sentença recorrida. Esta consiste numa prestação de coisa diversa da devida para facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para este obter a satisfação futura do crédito; é o que decorre do art. 840° nº 1 CC: "Se o credor efectuar uma prestação diferente da devida para que o credor obtenha mais facilmente pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva". Significa isto que, inexistindo manifestação expressa pelo credor da vontade de novar a obrigação ou de extinguir a obrigação, o saque e aceite de letras de reforma configura-se como mera dação pro solvendo, referindo-se a letra reformada e a de reforma à mesma relação jurídica fundamental e à satisfação do mesmo interesse patrimonial sem com isso implicar a multiplicação de obrigações a cumprir na totalidade pelo devedor; ao invés, como se disse, ele desobriga-se cumprindo qualquer delas, muito embora, em princípio, impenda sobre o credor o dever de exigir o cumprimento, começando pela prestação incluída na dação pro solvendo. Com efeito, a entrega de letra de reforma - a que alguns chamam letras de renovação - obriga o credor, em princípio, a devolver a letra primitiva, porque se não o fizer, o credor corre o risco de ter que pagar duas vezes e se a entrega da letra de reforma for acompanhada pela devolução da letra primitiva, então estaremos, em princípio, perante uma dação em pagamento que extingue todos os direitos derivados da letra primitiva (Cfr. A. H ueck Claus- W. Canaris, Derecho de los Titulos-Valor, 1988, p. 167 e segs). Debruçando-nos sobre o caso em apreço, defende o recorrente que, por a letra, oferecida como título executivo, haver sido reformada deixou de ter virtualidade executiva e, logo, a execução deveria ter sido indeferida por procedência da oposição, já que aquele título fora despojado das suas virtualidades executivas. Subjacente a este entendimento está a natureza novatória da reforma da letra. Porém, como se disse, a novação pressupõe uma manifestação expressa de vontade nesse sentido. Ora, tal intenção não foi demonstrada. Com efeito, tendo efectuado um pagamento parcial - e o portador de letra não pode recusar pagamentos parciais - o sacado podia exigir que desse pagamento se fizesse menção na letra e que dele lhe fosse dada quitação (art. 39° da LULL e 788° nº 1 CC). Não o fez. Por outro lado, se a sua intenção era extinguir o crédito titulado pela letra inicial e criar um outro titulado pela letra de reforma, deveria ter exigido a restituição daquela, impedindo com isso a circulação daquela. O que também não fez. Como se escreveu no Ac. STJ de 26-03-1996, "um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos." Isto, porque de harmonia com o art. 788° nº 1 CC citado, o direito do devedor à restituição do título pressupõe a extinção da dívida: "extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação". Ora, não tendo a dívida sido integralmente satisfeita com o pagamento - este foi apenas parcial - também não é possível inferi-lo da(s) reforma(s) da(s) letra(s), face ao não exercício pelo recorrente do direito que lhe era conferido por este preceito e à inexistência de manifestação expressa da vontade de novar. Para além disso e do pagamento de € 6.250,00 euros aquando da 1ª reforma da letra - que a exequente e credora reconheceu logo no requerimento executivo - os pagamentos parciais que acompanhavam as letras de reforma não foram demonstradas -- cfr. Respostas "não provado" aos pontos 3°, 6° e 9° da base instrutória. Quer dizer: o executado e opoente, depois da 1ª reforma - em que amortizou a dívida com tal pagamento - limitou-se a aceitar letras de reforma. Mas nem estas nem aquela proveniente da 1ª reforma da letra primitiva tinham o condão de neutralizar a eficácia representativa do crédito (ainda que este, por força da nulidade oficiosamente conhecida, seja um crédito de restituição liquidatária e não de cumprimento contratual) e a correspondente eficácia executiva do título inicial, salvo esta última quanto ao montante, como, aliás, a exequente reconheceu logo no requerimento inicial, Significa isso que devendo desencadear a execução com a letra da 1ª reforma - no valor de € 19.500 euros - dada a sua natureza de dação pro solvendo, poderia, todavia, utilizar a letra inicial de € 25.750 euros desde que alegasse - como fez logo o pagamento parcial - com que o valor dela foi amortizado. Pelo exposto, improcedem as conclusões da apelação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora e Tribunal da Relação, 30.04.2009 |