Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
515/15.6 JALRA-A.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 08/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Estando em causa a subtração violenta de produto estupefaciente, de que resultou a morte do seu detentor, não podem os factos integrar o crime de roubo, ainda que agravado pelo resultado (artigo 210.º do Código Penal) posto que é pressuposto de tal tipo de crime a protecção da propriedade que não existe em relação à detenção de substâncias ilícitas.

II – Havendo indícios fortes da prática pelo arguido, em coautoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, sendo um na forma tentada, o facto de se ter ausentado do território nacional após a ocorrência dos factos em investigação e de a sua detenção se ter concretizado apenas por via de mandado de detenção europeu, decorrido mais de um ano sobre a prática dos factos, manifesta é a intolerabilidade de propiciar a fuga com o consequente retardamento ou paralisação da acção da justiça, através da aplicação de medida de coacção não adequada e suficiente a prevenir o perigo de fuga que se indicia, entre outros, pelo que se mostra necessária, adequada e proporcional a prisão preventiva decretada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
[i] No âmbito do processo de Instrução nº 515/15.6 JALRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal de Santarém, J1, o arguido NM [filho de…, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 30.12.1986, solteiro, pedreiro, residente na Rua …, Prior Velho, Loures], em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 17.03.2017, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d), do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d) e 22º, do Código Penal.

[ii] Inconformado com a decisão da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. É nulo o despacho que sujeita o arguido a prisão preventiva, por falta de assistência pelo Advogado escolhido pelo arguido.

2. Não há indícios de que o arguido seja autor dos crimes que lhe são imputados.

3. Ainda que os houvesse, o despacho recorrido não justifica a natureza forte dos indícios.

4. A existir risco de fuga, este seria evitável por meios menos gravosos do que a prisão preventiva.

5. Não está comprometida a ordem pública. Mesmo que estivesse, não se trataria de um grave comprometimento. A libertação do arguido não gera um desrespeito da legalidade pelos cidadãos, forçando as autoridades a reprimir a violação das normas.

6. Não se põe em crise a tranquilidade pública, muito menos de forma grave. A cessação da prisão preventiva não origina uma elevada probabilidade de ocorrência de ilícitos por ineficácia das forças de segurança, como violação de direitos de terceiros e impunidade de crimes cometidos.

7. A decisão recorrida não aponta factos dos quais resulte risco de continuação da atividade criminosa.

8. A prisão preventiva não corresponde aos princípios da adequação e da necessidade.

9. São inconstitucionais as normas consagradas pela alínea e) do nº 1 do artigo 61° e do nº 1 do artigo 62° do CPP, por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da lei fundamental, quando interpretadas no sentido de que o arguido tem direito a escolher Advogado e ser por ele assistido mas não o pode fazer relativamente a Advogado que não tenha junto procuração ao processo e não se encontre ainda no tribunal no momento em que se dá início a uma diligência processual que não foi previamente agendada, demorando cerca de uma hora a comparecer, por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da lei fundamental.

10. Normas jurídicas violadas
Do código de processo penal
alínea e) do nº 1 do artigo 61°
nº 1 do artigo 62º
alínea a) do nº 1 do artigo 64°
nº 5 do artigo 97°
Alínea c) do artigo 119°
Artigo 122°
nº 1 e alínea b) do nº 4 do artigo 141°
nºs 3 e 4 do artigo 144°
Artigo 193°
Artigo 202°
Artigo 204°
Artigo 213°
Artigo 263°
Artigo 268°
Artigo 269°
Artigo 311°
Artigo 320°
Artigo 322°
nº 1 do artigo 343°
Da constituição:
nºs 1, 2 e 3 do artigo 32°
Da convenção europeia dos direitos humanos
Artigo 6°

11. Termos em que requer a revogação do despacho recorrido que aplicou a prisão preventiva.
(…)”.

[iii] Admitido o recurso, [cfr. fls. 35 dos presentes autos], notificado o Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu ao recurso interposto, e em síntese conclusiva, disse:

1.ª
Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal recorrido não violou qualquer norma legal ao decretar a prisão preventiva ao arguido recorrente, seja ela penal, processual penal ou constitucional, exerceu ponderação e correcção de julgado na apreensão e aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade,
2.ª
Observando as regras legais ao seu dispor para o efeito e proporcionando ao arguido a presença de advogada em seu defesa em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido fora de flagrante delito e na sequência da emissão e cumprimento de Mandado de Detenção Europeu quando o recorrente, cerca de ano e meio depois dos factos que lhe são imputados se preparava, em fuga, para atingir a Grã Bretanha a partir de Calais, em França.
3.ª
Encontram-se fundamentados os factos resultantes da acusação pública deduzida contra o ora recorrente a partir de fls. 1427 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

No mais, como já foi assinalado supra, o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos dos artigos 412.° n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 420.º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

Mas V. Excelências,
Senhores Juízes Desembargadores farão,
Como sempre:
JUSTIÇA!!!”.

[iv] A Mmª Juíza a quo não fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal.

[v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no âmbito do qual se pronuncia no sentido de que os factos indiciados integram a prática de um crime de roubo, mantendo-se, no entanto, as exigências cautelares que determinaram a prisão preventiva, devendo esta ser mantida.

[vi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido usado do direito de resposta.

[vii] Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):

(i) - se é nulo o despacho recorrido por falta de assistência do arguido pelo advogado que escolheu;

(ii) - se não existem indícios de que o arguido seja autor dos crimes que lhe são imputados ou, havendo-os, ocorre falta de justificação da sua natureza forte;

(iii) - se os factos em causa não integram a prática dos imputados crimes;

(iv) - se se verificam (ou não) os pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, de perigo de continuação da actividade criminosa, de perigo de fuga e de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nos termos prevenidos no artigo 204º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal [invocados na decisão recorrida];

III

Com vista à apreciação das suscitadas questões, a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos [que se transcrevem]:

“(…)
Compulsados os autos afiguram-se-nos fortemente indiciados os seguintes factos:

Em data não concretamente apurada mas anterior a 16 de novembro de 2015, o arguido PM tomou conhecimento que NF vendia canábis folhas e sumidades em grandes quantidades.

Assim, após ter sido acordado com NF a data, hora e local para concretização de tal negócio, os arguidos PM e FG e NM logo elaboraram um plano tendente a apropriar-se de tal produto estupefaciente contra a vontade do seu detentor.

Em execução de tal plano, no dia 16 de novembro de 2015, os arguidos PM, FG e NM deslocaram-se à localidade de Serra de Santo António, Alcanena, onde chegaram cerca das 23:00h e onde os aguardavam NF e RJ para concretização do referido negócio de compra e venda de canabis.

Uma vez chegados ao local combinado, o arguido PM saiu da viatura BMW de matrícula IH--- e dirigiu-se a NF onde, sob o falso pretexto de pretender ver o produto antes de concretizar o negócio, logrou que este fosse buscar dois sacos contendo no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis folhas e sumidades, mas superior a 300,2gr.

No seu encalço e em execução do congeminado plano, seguiu o arguido FG o qual levava consigo uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, e municiado com, pelo menos três munições calibre 32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65mm no sistema métrico), dissimulada sob o vestuário que envergava.

Assim, quando NF mostrava ao arguido PM o referido produto estupefaciente que havia acondicionado no interior de um dos dois sacos que transportava, o arguido PM agarrou em tais sacos e puxou-os tentando retirar-lhos e pôr-se, de imediato, em fuga.

Face ao comportamento do arguido PM, NF opôs resistência, segurando e fazendo força em sentido contrário à força efetuada por aquele arguido, sendo ajudado pelo seu amigo RJ que o havia acompanhado.

Perante as dificuldades em concretizar a pretendida subtracção, FG empunhou, então, a arma que trazia consigo e, apontando-a na direcção de NF e de RJ efectuou, pelo menos, três disparos, dois dos quais atingiram o pescoço e o tórax de NF e o terceiro atingiu o ombro direito de RJ.

Com efeito, um dos disparos produziu um orifício de entrada ligeiramente posterior ao ângulo da mandíbula direita, tendo o projéctil descrito um trajecto descendente da direita para a esquerda e da frente para trás, ao longo dos tecidos da região cervical posterior, vindo a exteriorizar-se por um orifício localizado na região cervical lateral esquerda.

O segundo disparo produziu um orifício de entrada no hemotórax esquerdo, ao nível da porção anterior do sexto espaço intercostal, descrevendo um trajecto discretamente ascendente da esquerda para a direita e de trás para a frente, tendo, ao longo do percurso perfurado, sucessivamente, a porção superior da hemicúpula diafragmática direita, porção lateral esquerda do saco pericárdio, o coração pelas faces diafragmáticas com atingimento de ambos os ventrículos e parede septal, porção lateral direita do saco pericárdio, porção mais medial da hemicúpula diafragmática direita, porção superior do lobo esquerdo e direito do fígado, porção mais lateral da hemicúpula diafragmática esquerda tendo o projéctil se imobilizado ao nível da 6ª cartilagem costal, com fratura da mesma.

Após efectuar tais disparos ambos os arguidos, PM e FG introduziram-se no veículo em que se fizeram transportar e onde os aguardava o arguido NM que, entretanto, havia tomado o lugar do condutor e colocado o motor do veículo a funcionar, após o que todos abandonaram o local levando consigo um saco contendo no seu interior canábis folhas e sumidades em quantidade não concretamente apurada mas de, pelo menos, 300 gr.

Em consequência da descrita atuação, os arguidos PM, FG e NM, provocaram em NF lesões traumáticas toracoabdominais as quais foram consequência directa e necessária da sua morte.

De igual modo, da descrita atuação, os arguidos PM, FG e NM, provocaram em RJ lesões no corpo, nomeadamente, traumatismo do ombro direito com porta de entrada de projéctil na face posterior da região da cabeça do ombro direito, que lhe determinaram 184 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho.

Os arguidos PM, FG e NM, previram que ao efectuar vários disparos dirigidos contra os ofendidos NF e RJ, poderiam atingir zonas vitais do corpo daqueles e, dessa forma, provocar-lhes a morte, tendo atuado conformando-se com tal resultado o qual se verificou quanto NF e apenas não ocorreu no que tange a RJ por razões alheias às respetivas vontades.

Mais sabiam os arguidos PM, FG e NM, que uma arma de fogo, quando utilizada como arma de agressão, é apta a provocar lesões mortais, tendo atuado do modo descrito com o propósito concretizado de retirarem e fazer seu o produto estupefaciente que estava na posse de NF.

Em todas as situações descritas os suspeitos actuaram em comunhão de esforços e intentos e em execução de um plano previamente traçado entre todos, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Indiciam estes factos os seguintes meios de prova:

I - Testemunhal:
1. RJ, de fls. 88-92;
2. TC, fls. 97- 104;
3. SF, de fls. 119-122.
4. IS, de fls. 125-126.
II - Pericial:
· Relatório de Exame Pericial, de fls. 562-566;
· Relatório de Exame Pericial, de fls. 605-607;
· Relatório de Exame Pericial, de fls. 679-681;
· Relatório Final de Toxicologia, de fls. 664 - 665;
· Exame médico-legal a RJ, de fls. 279, 1127, 1229 e 1287;
· Relatório de autópsia médico-legal - NF, de fls. 660 a 663-verso.
III -Documental: toda a constante dos autos, nomeadamente:
· Auto de notícia, de fls. 212- 213;
· Informação de Serviço de fls. 24-25;
· Informação de Serviço de fls. 30 – 35;
· Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 36-54.
· Autos de Apreensão, de fls. 55-56;
· Autos de teste rápido, de fls. 57-60;
· Autos de Apreensão, de fls. 61-62;
· Reportagem fotográfica, de fls. 63 – 77
· Registo de feridas – Planeamento e Avaliação, de fls. 84-85;
· Informação de fls. 95;
· Relatório de diligência externa, de fls. 96;
· Auto de Apreensão, de fls. 105;
· Auto de apreensão, de fls. 118.
· Relatório de diligência externa, de fls. 140.
· Relatório de diligência externa, de fls. 141.
· Auto de apreensão, de fls. 143.
· Montagem de fotogramas, de fls. 145- 154;
· Boletim de Informação Clínica, de fls. 166-167;
· Reportagem fotográfica, de fls. 294 a 300;
· RDE TC – reconhecimento de locais, de fls. 316.
· Relato de diligência externa, de fls. 480;
· Fotografias de fls. 482 a 484;
· Informação de fls. 485;
· Fichas biográficas de fls. 486-487 e 492-494;
· Relato de diligência externa de fls. 490;
· Informação, de fls. 491;
· Listagem de dados de tráfego, de fls. 511-515;
· Relato de diligência externa, de fls. 645;
· RX, de fls. 666;
· Relato de diligência externa, de fls. 685;
· Fotografia, de fls. 687;
· Relato de diligência externa, de fls. 688;
· Informação, de fls. 692;
· Relato de diligência externa, de fls. 694;
· Informação de serviço de fls. 717;
· Auto de revista e apreensão de fls. 1149, 1150, 1151
· Autos de reconhecimento fotográfico, de fls. 138-139 e 507-509.
· Autos de reconhecimento pessoal, de fls. 985 a 987, 988 a 990, 1160 a 1162 e 1163 a 1165 e
· C.R.C. dos arguidos de fls. 1000 a 1004 e 1171 a 1177;

Salientam-se as declarações das testemunhas RJ e TC cuja validade probatória não temos motivo para impugnar.

Por outro lado, o arguido escolheu não prestar declarações acerca dos factos e portanto nada disse que pudesse pôr em causa o acervo probatório recolhido no inquérito.

Estes factos indiciam assim fortemente a prática pelo arguido em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, al. d, todos do Código Penal e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelo artº 131º, 132º, nº 2, al. d) e 22º, todos do Código Penal, ambos agravados, por força do disposto no 86º, nº 3 e 4 da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro e 17/2009, de 6 de Maio.

Cumpre assim, decidir do estatuto coactivo do arguido tendo em conta as necessidades cautelares que no caso se suscitam.

Verifica-se de forma grave e premente perigo de nova fuga o qual só por si e tendo em conta a gravidade dos factos é suficiente para determinar medida de coacção privativa da liberdade.

De facto, o arguido não foi localizado na pendência da investigação que iniciou em Novembro de 2015, tendo adquirido o estatuto de arguido com a dedução da acusação.

Na sequência de Mandados de Detenção Europeu emitidos pelo Ministério Público, foi localizado em França quando pretendia transitar para o reino Unido.

Não obstante, o arguido referir que se encontrava de férias visitando os pais em Paris e pretendendo visitar amigos em Londres, certo é que as regras da experiência comum nos levam a por em causa estas declarações até porque não podia o arguido ignorar a pendência deste processo e apesar dos esforços envidados pelo OPC, esteve mais de um ano sem ser localizado.

Tudo indicia pois, que o arguido se deslocou para o estrangeiro com intenção de se evadir à acção da Justiça.

Notamos também que apesar dos meios de cooperação judiciária internacional ao dispor do Tribunal, o arguido apenas foi detido porque decidiu transitar de França para o Reino Unido e havia sido inserido no sistema de informações de Schengen.

Caso o mesmo tivesse permanecido em França provavelmente não seria possível operar a sua detenção.

Cumpre pois garantir que o arguido não tenta de novo a fuga para o estrangeiro até porque, segundo afirma tem família em Paris e amigos em Londres, disponíveis para o acolher.

Existe também perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas tendo em conta a natureza e gravidade dos factos, bem como o meio pequeno em que foram praticados.

Finalmente, não é despiciendo ponderar o perigo de continuação da actividade criminosa tendo em conta a personalidade do arguido manifestado na prática destes factos.

Tudo ponderado entendemos que apenas a prisão preventiva se mostra adequada e portanto necessária a suprir estes perigos e nomeadamente e o perigo de fuga.

A obrigação permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica não impede a fuga do arguido, apenas alertando as autoridades para o momento em que tal fuga ocorre.

Por outro lado, mesmo a inserção do arguido no sistema de informações de Schengen não permite impedir de forma eficaz a sua fuga para o estrangeiro podendo o mesmo circular pelas fronteiras terrestres entre países desse espaço.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos dos artigos 191º, 193º, 196º, 202º, n.º1 als a) e b) e e ) e 204º, als a) e c), todos do C. P. Penal, determino que o arguido, aguarde os restantes termos do processo sujeito às seguintes medidas:

Sujeição ao TIR já prestado, bem como à medida de coacção de Prisão Preventiva.
(…)”.

IV
Apreciando agora a primeira elencada questão [(i)] trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, de nulidade da decisão recorrida por falta de assistência pelo advogado que o arguido escolheu, importa começar por realçar que não é essa a situação de facto que o processo revela e non quod est in actis non est in mundo o que corresponde a afirmar que o tribunal, seja em que instância for, apenas pode basear a sua decisão no que se encontra no processo.

Ora do processo (cfr. auto de interrogatório a fls. 3 e 18) apenas consta que “o arguido declarou previamente nos presentes autos a intenção de não constituir advogado e, dada a obrigatoriedade imposta pelo artigo 64º, nº 1, alínea a) e 141º, nº 2 do C.P. Penal (…) foi-lhe nomeada defensora oficiosa a Sr.ª Dr.ª H C (…)”. Mais constando “após a prolação do despacho antecedente compareceu neste Tribunal o Dr. HF, que juntou procuração para representação do arguido NM e requereu lhe fosse facultada do presente auto, bem como cópia do suporte áudio das declarações do arguido”.

Não só não consta dos autos que o arguido haja sido impedido de ser representado por defensor por si escolhido, como, ao invés, consta a sua declarada intenção de não constituir advogado, tendo o Tribunal a quo procedido à nomeação de defensor como legalmente se impunha.

E no fim da diligência, já proferido o despacho recorrido, é que o actual Defensor do arguido se apresentou em juízo para o representar, sendo certo que nesse momento nem sequer alegou o suposto e ora alegado impedimento.

Do exposto resulta com toda a evidência a inverificação do alegado vício de falta de representação do arguido pelo Defensor por si escolhido.

Apreciando agora as elencadas segunda, terceira e quarta questões [(ii), (iii) e (iv)] começaremos, antes de mais, por precisar os fundamentos legais para o decretamento da prisão preventiva para, posteriormente, se poder analisar com maior pertinência e rigor os argumentos da decisão recorrida e os fundamentos do recurso.

Como é sabido o estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano [Simas Santos e Leal-Henriques, em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam, “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem”] e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.

Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Assim, da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção.

No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.

Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.” – princípio da legalidade das medidas de coacção. Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos.

O artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.” – princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.

O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” – Princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido. O nº 2 do mesmo preceito, importando o próprio texto constitucional, determina que a prisão preventiva bem como a permanência na habitação só possam ser decretadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção – princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, a que alguns autores se referem como critério de última ratio.

O artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal, reforçando os princípios da adequação e subsidiariedade, estipula novos requisitos substantivos agora relativos ao crime imputado e grau de indiciação da sua prática, ponto de partida para o equacionar da aplicação deste tipo de privação da liberdade. E para que tal possa ser equacionado, à luz dos princípios antes referidos, necessário é que, prima regra, existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos – cfr. alínea a) do citado preceito. Ou seja, nos termos do preceituado no artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se estiver em causa crime doloso, desde que punível com pena de prisão de limite superior a cinco anos e desde que fortemente indiciada a sua prática pelo respectivo agente e destinatário da medida. Note-se, novamente, que a este nível ainda se exige que, num juízo de prognose, seja proporcional à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, o que deve impedir a sua aplicação quando seja previsível a aplicação de pena de multa cominada alternativamente na norma incriminadora, a aplicação de pena de prisão substituível por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, a cumprir por dias livres ou em regime de sedimentação ou de duração previsivelmente inferior à da privação da liberdade ou, ainda, cuja execução venha a ser suspensa.

E, se é certo que o legislador de 2010 (através da Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 29.10.2010, que deu nova redacção a vários preceitos do Código de Processo Penal, designadamente aos artigos 1º, alíneas j) e m) e 202º, do mesmo diploma), veio permitir o alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a cinco anos (por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e bem assim a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos (quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer por via do conteúdo normativo vertido nas alíneas d) e e), do no mencionado artigo 202º), não é menos certo que optou claramente por manter a regra de que a prisão preventiva só pode ser aplicada aos crimes dolosos puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 202º, que não sofreu alterações.

Por último, a lei processual penal fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção, que não o termo de identidade e residência, sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção (quanto aquela medida – termo de identidade e residência – deve ser sempre aplicada independentemente da existência ou não das exigências cautelares que a seguir se referem) – cfr. artigo 204º, do Código de Processo Penal.

Preceitua o artigo 204º, do Código de Processo Penal que:

Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.

Ou seja, relativamente a medidas privativas da liberdade, as referidas exigências cautelares terão de ser de tal modo intensas que se possa concluir que não podem ser devidamente acauteladas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, isolada ou cumulativamente, nos casos em que a cumulação é permitida.

Postas estas considerações gerais e porque, como se mencionou, o ponto de partida legal para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se encontra estabelecido no artigo 202º, do Código de Processo Penal, é pela verificação dos requisitos de tal preceito que devemos iniciar a nossa análise.

Fortes indícios da prática de um crime serão aqueles que com alguma segurança permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles, assim também se assegurando o cumprimento do preceito constitucional que estabelece a natureza residual e excepcional da medida de coacção em causa, só aplicável a situações de criminalidade grave e em que a possibilidade de condenação se apresente com altamente provável em face da prova indiciária recolhida. Aliás, este requisito visa dar satisfação, na medida do possível (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – proporcionalidade a observar na restrição de direitos) ao princípio da presunção de inocência.

Ao arguido recorrente é imputada a prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d), do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d) e 22º, do Código Penal, o primeiro punível com pena de prisão de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos, o segundo com a mesma moldura penal reduzida de um terço no seu limite máximo e de um quinto no seu limite mínimo, por força o disposto nos artigos 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal.

Os meios de prova que suportam tal imputação encontram-se descritos na decisão supra transcrita, mencionando-se, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas RJ (ofendido) e TC (presente no local dos acontecimentos).

Ora, de tais elementos, prova provinda de testemunhas que presenciaram os factos, resulta que o recorrente se deslocou ao local juntamente com os co-arguidos e se encontrava no interior da viatura em que todos se transportaram, nada tendo feito para deter a actuação do executor dos disparos, e foi quem conduziu a viatura para abandonarem o local, prova directa de que se extrai, segundo as regras da experiência, a existência de uma actuação concertada e combinada com divisão de tarefas, consistente em se apoderarem do produto estupefaciente na posse da vítima mortal “a qualquer preço” incluindo a possibilidade de atentar contra a vida, como indica a posse de arma que foi usada perante a resistência da vítima.

Sobre a validade da prova por presunção que é decorrência do princípio de livre apreciação da prova contido no artigo 127º, do Código de Processo Penal, na medida do seu ditame no sentido de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P4588, disponível em www.dgsi.pt/jstj, em síntese conclusiva, “Vejamos que o indício apresenta-se de grande importância no processo penal, já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere a impunidade. E sobre a prova indiciária (…) entende-se, ainda, que aquela é suficiente para determinar a participação no facto punível se (requisito de ordem formal) da sentença constarem os factos-base e se mostrarem provados, os quais vão servir de base à dedução ou inferência, se se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível e da sua participação no facto de que é acusado, essa explicitação é imperativa para se controlar a racionalidade da inferência em sede de recurso. Requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência da vida; dos factos base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”.

Por outro lado, não podemos deixar de ponderar que, embora do silêncio do arguido (que não prestou declarações no uso do direito que a lei lhe confere) se não possam extrair consequências negativas, também esse silêncio impede que se possam extrair consequências positivas. Ireneu Cabral Barreto, na sua Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, a fls. 139, em anotação ao artigo 6º, transcreve passagem do acórdão do TEDH John Murray, do seguinte teor e da maior pertinência para a análise da prova indirecta:

O tribunal nacional não pode concluir pela culpabilidade do arguido simplesmente porque este decidiu guardar silêncio. Apenas quando as provas da acusação requererem uma explicação que o arguido está em condições de fornecer, dessa omissão se poderá concluir, por um simples raciocínio de bom senso, que não existe nenhuma explicação possível e que o arguido é culpado.”.

Do exposto resulta que, ao contrário do alegado, se encontram fortemente indiciados os factos que constam do despacho recorrido no que concerne à participação do arguido e neste não se deixa de mencionar essa forte indiciação e os meios de prova em que assenta ao contrário do alegado pelo recorrente. Acresce que a descrição efectuada, ao contrário do que parece ser a tese do recorrente, contém descrição factual apta a configurar a prática em co-autoria dos factos por parte do arguido recorrente.

No que concerne à qualificação jurídica dos factos, não oferece dúvida, a nosso ver, a constante do despacho recorrido, sendo evidente que não podem os factos em causa integrar o aventado crime de roubo, ainda que agravado pelo resultado (artigo 210º do Código Penal) posto que é pressuposto de tal tipo de crime a protecção da propriedade que não existe em relação à detenção de substâncias ilícitas, como é o caso.

Em suma, encontram-se fortemente indiciados os factos descritos no despacho recorrido e estes integram a prática dos crimes imputados.

Temos, pois, incontestavelmente presente o pressuposto da forte indiciação de crime punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, acrescendo a sua cumulativa integração no conceito de criminalidade violenta. E, considerando a actuação concreta imputada ao arguido, é previsível que venha a ser condenado em pena de prisão que só poderá ser efectiva, revelando-se a medida de coacção aplicada proporcional à sanção que, em prognose, se vislumbra aplicável.

Cumpre em seguida questionar se se verificam ou não os requisitos previstos no artigo 204º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal e se, verificando-se, são de tal intensidade que justificam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, começando por acentuar que qualquer deles pode justificar, isoladamente, a medida de coacção questionada.

Começando pelo perigo de fuga, a que alude a alínea a), do artigo 204º, do Código de Processo Penal, igualmente invocado na decisão recorrida, logo o revela o facto de o arguido se ter ausentado do território nacional após a ocorrência dos factos e de a sua detenção se ter concretizado por mandado de detenção europeu decorrido mais de um ano sobre a prática dos factos, sendo manifesto que se mantém a possibilidade de fácil deslocação do arguido para fora das fronteiras nacionais, até porque tem familiares em França e amigos no Reino Unido, tal como bem se nota na decisão recorrida e mau grau o inglório esforço do recorrente no sentido de demonstrar o contrário.

Dada a extrema gravidade dos crimes cometidos manifesta é a intolerabilidade de propiciar a fuga com o consequente retardamento ou paralisação da acção da justiça, através da aplicação de medida de coacção não adequada e suficiente a prevenir o enunciado perigo, do que flui com clareza que o perigo de fuga justifica por si só a aplicação da medida de coacção decretada, como também consta da decisão recorrida.

Não obstante, sempre se dirá que concorre, pelo menos, também no caso o perigo de continuação da actividade criminosa, posto que a actuação levada a cabo apenas se compagina com personalidade indiferente ao respeito pela vida humana, capaz de a desprezar por qualquer utilidade ou vantagem que queira alcançar, na linguagem comum, não olhando a meios para alcançar os seus objectivos, mesmo que eles incluam o sacrifício de vidas humanas. E tal como em relação à prova dos factos são permitidos juízos de inferência, o mesmo vale para extrair desses factos a existência dos perigos em causa.

Tautológico será afirmar a imprescindibilidade de por cobro a tal risco por muito pequeno que se possa afigurar.

Em face do que se deixa expendido, resulta que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido se mostra necessária, adequada e proporcional e as finalidades que a mesma visa acautelar não se alcançam através da aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa de liberdade como será pretensão do recorrente, designadamente a de obrigação de apresentação periódica, prevenida no artigo 198º, do Código de Processo Penal e a de proibição e imposição de condutas, a que alude o artigo 200º, do mesmo diploma legal, nem através da privativa de liberdade de obrigação de permanência na habitação, a que alude o artigo 201º, do citado compêndio legal.

Qualquer um dos enunciados e analisados requisitos de perigo, de perigo de fuga, maxime este, e de perigo de continuação da actividade criminosa não são acautelados mesmo que por medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica porque não existe possibilidade de reacção em tempo imediato e adequado.

Do exposto resulta que a medida de coacção aplicada ao arguido se mostra necessária, adequada e proporcional, não ocorrendo qualquer violação dos preceitos legais invocados.

Não merece, pois, provimento o recurso interposto.

V
Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

VI

Decisão
Nestes termos, acordam em:

A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido NM, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida que decretou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva;

B) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 7 de Agosto de 2017
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

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(António Manuel Charneca Condesso)