Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CÔNJUGE ALIMENTOS DONATÁRIO OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | Tendo o cônjuge, requerente de alimentos, doado a um filho bens e valores substanciais e tendo ficado em situação de carência de alimentos, a obrigação de prestar esses alimentos recai, em primeira linha, sobre o filho, beneficiário da doação (e não sobre o cônjuge ou ex-cônjuge), até perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele, nos termos do disposto n.º 2 do art.º 2011 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 2090/03-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – 2º Juízo Cível - proc. n.º 3/03.3TMSTB. Recorrente: “A” Recorrido: ”B” * “A” casada,..... intentou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra; “B” casado, residente em Lisboa; Invocando, em síntese que, requerente e requerido encontram-se separados desde Agosto de 2002, desde essa altura o requerido não contribui para o sustento da requerente e esta não possui quaisquer outras fontes de rendimento. O requerido deduziu oposição e arrolou testemunhas. Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi de seguida proferida decisão, julgando improcedente a providência requerida [1] . * Inconformada veio a requerente, interpor recurso de agravo onde formula as seguintesconclusões: « A) Requerente e Requerido estabeleceram entre si uma forte relação, antes mesmo da dissolução do anterior casamento do Requerido;B)Ambos se concentraram na educação e na preparação do futuro da filha deles, tendo-lhe feito doação da nua propriedade da casa, comprada pela Requerente, situada em Linda-A-Velha; C)Esta casa foi objecto de três escrituras: -a de aquisição pela Requerente; -a de doação, à filha, da nua propriedade, e ao Requerido de metade indivisa do usufruto; -a de venda à filha; D) Como o regime de bens do casal é de separação imperativa, a doação é nula, conforme o disposto no art. 1762°. do Código Civil; E)Por isso, e para correctamente pôr em prática o desejo do casal doar a casa à filha - a Requerente fez a escritura de venda; F)O casal também proporcionou à filha a aquisição de um casa em Nafarros que, depois do casamento dela, passou a ser a casa de morada da família (Requerente e Requerido); G) Tudo foi feito deste modo em obediência àquele desígnio - de ambos de proporcionar à mesma filha tudo quanto lhes fosse possível para ela ter uma vida feliz e desafogada; H)A venda da casa não pode, por isso, ser considerada como violação de algum dos deveres conjugais da Requerente; I) Estando, como está, provado que a Requerente, mercê da sua precária. condição física e psicológica, é uma pessoa que se tornou, já desde a vida do casal em comum, dependente, é impensável que da parte dela houvesse ou sequer pudesse haver a veleidade de se separar do marido, de quem - há muito - totalmente dependia; J)Se alguma vez a Requerente tiver falado em divórcio, isso não poderá, em caso algum ter correspondido a uma, vontade real nesse sentido - por lhe ser impossível grangear o seu sustento ou - tão somente - viver só; L)Foi por única e exclusiva decisão do Requerido que ele saiu da casa de morada da família, com armas e bagagens, abrindo, desse modo, ele mesmo, o processo de ruptura da relação conjugal; M) A dádiva à filha do valor dos títulos correspondeu à necessidade de lhe prestar ajuda, como sempre Requerente e Requerido fizeram - e sem que ela pensasse que, por ruptura da vida em comum, ela fosse ficar por isso em carência económica; N) A venda da casa de Linda -A Velha foi apenas o cumprimento de um desejo do casal - dar casa à filha, e não correspondeu a um despojamento de valores, porque a doação até já fora feita e subscrita pelo Requerido a respectiva escritura; ASSIM, O)Foi o Requerido quem rompeu a convivência conjugal; P)A Requerente não violou qualquer dos seus deveres conjugais; Q)A Requerente não se despojou de bens para ficar na penúria, porque agiu convicta da sobrevivência da vida em comum. R)O Requerente tem condições para pagar os alimentos peticionados a Re-querente está em condições de carência que justificam tais alimentos. S)Na douta sentença recorrida não fora devidamente registados todos o factos provados; T) A decisão viola o disposto no art399°., n°. 1, do Código de Processo Civil, com referência aos arts. 2009°. e 2015°. do Código Civil». Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção do julgado. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Da conclusão referida sob a al. S) parece resultar que a recorrente pretende por em causa a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida. Ora a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil [4] . No caso sub judice a agravante não invoca nenhuma desta situações e nas suas conclusões também não especifica os meios probatórios concretos que impunham decisão diversa. É evidente que não deu cumprimento ao ónus que lhe era imposto no art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil. Por isso o recurso sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado [5] (n.º 1, in fine, do art.º 690-A do CPC), mantendo-se a factualidade acima descrita, dada como provada no Tribunal “a quo”. Quanto às restantes conclusões decorre delas que as questões a decidir são meramente de direito e resumem-se à discordância da subsunção jurídica que foi feita pelo Tribunal “a quo”. Ora apreciada a decisão recorrida verifica-se que a mesma analisou e decidiu devidamente a questão lhe foi posta. E porque concordamos inteiramente com a fundamentação nela expendida, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do Cód. Proc. Civil, remetemos aqui para os fundamentos que da mesma constam. Em reforço da decisão e da sua justeza, bastará referir que, face à “confissão” da recorrente de que doou à filha os € 110581,96, resultante do resgate de certificados de aforro, efectuado em 3/9/02 [(cfr. n.º 18º dos factos provados e conclusão M)], impunha-se igualmente a improcedência da providência, uma vez que aquela quantia daria para garantir o sustento da A. durante muito tempo. Com efeito a quantia doada à filha era suficiente para assegurar à requerente (caso a não tivesse doado) os necessários meios de subsistência. Se entretanto e também por via dessa doação ficou sem eles, o legislador, por razões de justiça, transferiu para o donatário (neste caso a filha da requerente) a obrigação alimentar de que careça o doador (n.º 2 do art.º 2011 do CC), até perfazer o montante dos bens doados [6] e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele [7] . Deste modo e pelo exposto sempre a providência deveria improceder, por um lado por não se ter demonstrado a carência de alimentos por parte da requerente e por outro, por não recair em primeira linha sobre o requerido, mas sim sobre a filha da requerente e requerido, na qualidade de beneficiária da doação da requerente, a obrigação de prestar os alimentos requeridos (caso tivesse sido feita prova da sua necessidade). Decisão Assim, nos termos do artigo 713º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, não havendo outras questões a decidir e concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, para a qual se remete, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.Custas pela agravante. Registe e notifique. Évora, em 15 de Janeiro de 2004. ( Bernardo Domingos – Relator) (José Feteira – 1º Adjunto) (Rui Machado e Moura – 2º Adjunto). ______________________________ [1] Como principal fundamento para a improcedência da providência o Sr. Juiz considerou o seguinte: «No caso vertente, não ficou provada a carência económica da requerente. Na verdade, ficou provado que no dia 03/09/02 a requerente mulher resgatou certificados de aforro no valor de 110.581,96 Euros. Mais se provou que a requerente celebrou uma escritura pública de compra e venda da casa de Linda-A-Velha, pelo valor de 10.000.000$00. Ora, perante estes valores dúvidas não subsistem que a requerente não se encontra em situação de carência económica porquanto, presume-se, tem disponível as quantias supra aludidas». [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2. São do Cód. Proc. Civil as disposições indicadas na falta de indicação expressa em contrário. [5] Neste sentido vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 117 nota 203; Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 465, anotação I ao artigo 690º-A. [6] Cfr. Castro Mendes, in Teoria Geral, 1978, 1ª vol. pag. 191. [7] Cfr. Ac. do RC, de 24/6/77, in BMJ, 271, pag. 284. |