Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Com a junção no decurso do prazo da contestação, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o prazo de contestação considera-se interrompido. - A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia” a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07). - O prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado. - Desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido entretanto notificado. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020). - Ocorrendo a notificação do Patrono nomeado por via eletrónica (artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01) e, remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004 de 29/07), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC. - Desse modo, presume-se feita a notificação do patrono nomeado, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Orthogon Portugal, S.A requereu procedimento de injunção contra J… e outra exigindo o pagamento do valor de 7.984,26€. Citado, o requerido veio, em tempo, juntar documento comprovativo de ter requerido junto dos serviços da segurança social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono. O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido tendo sido nomeada patrona a Srª Drª C…, à qual foi enviada a notificação dessa nomeação via eletrónica pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, em 12/01/2022. Em 12/01/2022 foi ao requerido igualmente enviado notificação do deferimento de tal pedido e do nome da Senhora Advogada que lhe fora nomeada. Em 07/02/2022 o requerido apresentou contestação. Correndo então a ação como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98 e 01/09) de valor superior à alçada da 1ª instância. Foi então proferido o seguinte despacho: «[…] Contestação apresentada pelo R. J… em 07-02-2022: O R. foi citado, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, através de carta registada com aviso de receção assinado no dia 21-12-2021. Em 03-01-2022 juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Em 12-01-2022, a Exma. Sra. Dra. C… foi notificada da sua nomeação como patrona do R. (cf. referência 8345445). A contestação foi apresentada em 07-02-2022 (cf. referência 8418624)). Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», sendo que, nos termos do n.º 5, alínea a), do mesmo preceito legal «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado a sua designação». Ora, do documento junto aos autos pela Ilustre Patrona nomeada em 12-01-2022 resulta que aquela Ilustre Causídica foi notificada da sua nomeação em tal qualidade naquela mesma data, sendo que, na comunicação que lhe foi dirigida alertou-se para as regras da contagem de prazos previstas no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, do diploma legal supra referido. Ora, o prazo para apresentação de contestação nesta ação é de 20 dias (artigos 1.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro) e interrompeu-se em 03-01-2022 e reiniciou-se em 12-01-2022, pelo que tal prazo terminou em 01-02-2022. Deste modo, na data em que a contestação foi apresentada (em 07-02-2022) estava já esgotado o prazo para que o fosse, pelo que é extemporânea. Pelo exposto, com fundamento na sua extemporaneidade, não se admite a contestação apresentada pelo R. Custas pelo R., no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. […]»
Inconformado com tal despacho, que considerou extemporânea a contestação, veio o requerido contestar, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1) Foi o R/ Recorrente citado nos presentes autos por carta registada com aviso de receção, assinado este em 21/12/2021. 2) Em 03/01/2022, o R/Recorrente juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, nas modalidades também de nomeação e pagamento de honorários a patrono. 3) Em 12/01/2022 a Ordem dos Advogados nomeou patrona ao R/Recorrente. A Patrona foi nomeada por via eletrónica, por email remetido a 12/01/2022. 4) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do CPC, tal notificação considera-se feita, para efeito de contagem de prazos, no 3.º dia útil seguinte ao da data certificada na notificação. 5) Isto é, a Patrona considera-se notificada da nomeação no 3.º dia útil seguinte ao dia 12/01/2022, isto é, dia 17/01/2022. 6) A notificação e o início de contagem de prazo teve lugar no dia 17/01/2022. 7) Sendo o prazo para contestar de 20 dias, começando o mesmo a contar-se no dia seguinte ao da notificação, o mesmo terminou dia 06/02/2022, que sendo um prazo Domingo passou para o 1.º dia útil seguinte: 07/02/2022. 8) Em 07/02/2022 o R/Recorrente apresentou em juízo a contestação. A qual não foi admitida, segundo o tribunal “a quo” por extemporânea, o que fundamenta presente recurso, porque a contestação foi apresentada dentro do prazo, aliás, no último dia do prazo respetivo, 9) Sendo que deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que admita a contestação apresentada com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos a considerar mostram-se expostos no relatório supra. II A questão do recurso é tão somente a de apreciar se a contestação foi apresentada tempestivamente. O Requerido, citado em 21/12/2021, dispunha do prazo de 20 dias para contestar a ação (artº1º, nº 2, II parte aplicável ex vi art. 17.º, nº 2, do regime anexo ao DL 269/98, de 1-09). Nesse prazo juntou documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade, entre o mais, de nomeação de patrono. De acordo com o art. 24º nº 4 e nº 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais: « 4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação». Com a junção em 03-01-2022, pelo Requerido de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o prazo de contestação considera-se interrompido. A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia” a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004). Em 12-01-2022 foi enviado e-mail à Exma. Sra. Dra. C… notificando-a de que fora nomeada patrona do Requerido. Pelo que o prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado. Desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido entretanto notificado. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020), assim sumariado: «Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.» Nos presentes autos tal questão não se coloca, pois que, em 12/01/2022 foi enviada notificação para ambos os interessados, ou seja, quer para a Exmª Patrona nomeada, quer para o requerente do apoio, dando conhecimento do deferimento do pedido e da pessoa da patrona nomeada. Entendeu o tribunal a quo que o prazo para contestar se conta a partir desta data de 12/01/2022. Importa, contudo, ter em conta que a notificação da Exmª Patrona nomeada ocorreu por via eletrónica. Nos termos do artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01 (Regulamento da Lei de Acesso ao direito) que regulamenta a Lei 34/2004 de 29/07 (Lei de Acesso ao direito e aos Tribunais), epigrafado de “Utilização de meios eletrónicos”: “Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º («atual art. 144º CPC novo») do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A («atual art. 132º CPC novo») do mesmo Código.” Sendo esta, atualmente, a Portaria 280/2013, de 26-08 (Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais ).
Remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC que diz: «1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
Atento o disposto neste artigo presume-se feita a notificação no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Neste mesmo sentido, embora sustentado em legislação anterior, o Ac. desta Relação de Évora de 22-03-2012, P.1179/10.9TBLLE.E1 (MATA RIBEIRO) in www.dgsi.pt. Assim, considerando os dispositivos legais e os princípios enunciados presume-se a notificação da Exmª Patrona nomeada no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. O terceiro dia posterior ao do envio da notificação (12/01/2022), corresponde a 15/01/2022 (sábado), logo, será de considerar o dia 17/01/2022, 1º dia útil seguinte. Presumindo-se a notificação efetuada a 17/01/2022, o prazo de 20 dias conta-se a partir dessa data, ou seja, percorrendo o período 18-01 a 06-02. Como 06-02-2022 corresponde a um domingo (tribunal encerrado) o prazo transfere-se para 07-02-2022 por força do disposto no art. 138º, 2 CPC. Tendo o Requerido apresentado a sua contestação nesta data, deverá considerar-se atempada essa apresentação. Assim, a contestação é tempestiva e como tal deve relevar no âmbito da impugnação e respetiva tramitação processual inerente. Devendo tribunal a quo anular o processado a partir do despacho que considerou extemporânea a contestação e determinar que se proceda à adequada tramitação processual tendo-se em conta o teor de tal peça processual. III Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que passa a ser substituída por outra que julga tempestiva a apresentação da contestação, com consequências no processado. Sem custas do recurso. Évora, 26 de maio de 2022 Anabela Luna de Carvalho (relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio |