Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 51.º do CP, incluindo o dever de pagar indemnização, encontra-se subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir; II – E a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condição da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, ou seja, o condenado apenas verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização, se tal falta de pagamento lhe for de todo imputável; III – Por isso, não deve ser revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido se tendo o mesmo sido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos na condição de durante esse período de suspensão efectuar o pagamento de € 420.156,81 à Autoridade Tributária, se constata que aufere mensalmente, em Angola, uma retribuição equivalente a € 1.699,99 e a referida imposição pressupunha ao longo dos 4 anos o pagamento de uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 68/04.0IDSTR.E1 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I - Relatório 1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 68/04.0IDSTR, da Comarca de Santarém - Rio Maior - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1, foi proferido despacho, a fls. 1122 e seguintes, que determinou a não revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada, ao arguido, BB, por não considerar culposo o incumprimento da condição imposta a essa mesma suspensão. 1.1.1 - O Ministério Público, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. Por sentença realizada no âmbito de operação de cúmulo jurídico, transitada em julgado foi o arguido BB condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão; 2. Decorrido que se encontrou o período da suspensão o arguido nada pagou à Autoridade Tributária; 3. Para justificar a falta de cumprimento da condição do arguido afirma que desde a data da prolação da sentença até ao termo do prazo de suspensão da pena não conseguiu arranjar qualquer emprego ou fonte de rendimento que lhe permitisse cumprir a condição; 4. Mais refere o arguido que actualmente aufere mensalmente o salário de, € 1.699,99; 5. O Tribunal a quo considerou que a condição imposta ao arguido não se mostra de fácil cumprimento e que a inércia do mesmo no cumprimento da condição não configura violação culposa dos deveres que lhe foram impostos; 6. Decidiu o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado; 7. A decisão recorrida parece-nos incorrecta, por errada apreciação da situação de falta de cumprimento pelo arguido da condição que está subjacente à suspensão da pena de prisão na qual foi condenado nos presentes autos fazendo errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 3.º e 14.º, ambos do RGIT e arts. 50.º, 55.º e 57.º, todos do CP.; 8. A disciplina respeitante ao cumprimento da pena suspensa, é regida pelo disposto nos arts. 3.º e 14.º, n.º 2, ambos do RGIT e pelos disposto nos arts. 50.º, 55º, 56.º e 57.º, todos do CP; 9. Da conjugação das referidas normas resulta que a falta de pagamento de prestações tributárias só por si não desencadeia de forma automática e necessária a revogação da pena em que o arguido foi condenado; 10. A revogação suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido só deve ocorrer se durante o período da suspensão não poder ser executada pelo tribunal qualquer uma das injunções que se refere o art. 55.º do CP e se o arguido persistir na improcedência das alternativas legalmente previstas no art. 55.º do CP e actuar de forma grosseira ou repetidamente infringir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; 11. A lei não concretiza o que se deve ter por violação grosseira dos deveres, cabendo ao tribunal em seu bom juízo, avaliar do preenchimento de tal premissa legal; 12. A jurisprudência considera de forma maioritária que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; 13. Actualmente o arguido aufere o salário de € 1.699,99 mensais; 14. O arguido apropriou-se da quantia de € 420.156,81, os quais pertencem à Autoridade Tributária passando tal quantia a integrar o seu património e podendo dela tirar dividendos; 15. Para além do valor referido em 14. o arguido deve também ao estado o valor de € 604.442,61, pagamento no qual foi condenado no âmbito dos autos de PCS com o n.º 110/09.9IDSTR; 16. O arguido teve condições objectivas para cumprir, pelo menos parcialmente e de forma voluntária o pagamento a que se encontrava obrigado e nada fez; 17. Qualquer uma das medidas referidas no art. 55.º do CP se revelam ineficazes neste caso concreto; 18. A solene advertência é manifestamente injustificada por referência à culpa do arguido demonstrada nos autos – em quase 7 anos o arguido nada, mesmo nada pagou à Autoridade Tributária nem fez qualquer diligência nesse sentido; 19. Não nos afigura possível exigir novas garantias ao condenado pois para além do referido salário cuja origem e destino se desconhece não se conhecem quaisquer bens ao arguido; 20. Actualmente o arguido encontra-se devedor ao estado de quantia global que ascende a valor superior a € 1.024.599,42, (incluindo o valor em dívida nos presentes autos e nos autos de PCS., melhor id. em 15.) pelo que o valor do seu salário afigura-se-nos claramente insuficiente para que possa ser tido como garantia de pagamento, de pelo menos, do valor em causa nos presentes autos. 21. Face à ilicitude dos factos e à culpa a eles associada não é possível entender que ainda se afigura expectável impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º do CP, tendo em vista o cumprimento, pelo arguido, pelo menos a título parcial da condição fundamentadora da suspensão da pena de prisão na qual foi condenado nos presentes autos. 22. O arguido agiu com completa inércia no cumprimento da condição de suspensão da pena que lhe foi aplicada, escudando-se em pretensas dificuldades económicas, que não se encontram justificadas, demonstrando uma manifesta vontade de não proceder ao pagamento de qualquer quantia à Autoridade Tributária. 23. A actuação do arguido configura uma violação grosseira dos deveres a que se encontrava obrigado; 24. Deve ser revogada a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido. * Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, determinando-se que deverá ser modificada a decisão do Tribunal a quo, no sentido de ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido condenando-se o mesmo no cumprimento da pena efectiva de 1 ano e 6 meses de prisão, mas os Venerandos Desembargadores, como é costume, farão a costumada JUSTIÇA!” 1.2 - O arguido, BB, pronunciou-se pela improcedência do recurso, tendo, concluído: “1. Em 09 de dezembro de 2009, o Arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de efetuar o pagamento da quantia de € 420.156,81 no prazo da suspensão. 2. Em 02 de outubro de 2015, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada ao Arguido devido ao não pagamento à Autoridade Tributária, tendo-a renovado no dia 05 de abril de 2016. 3. Decidiu corretamente o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão por considerar que não houve da parte do Arguido a violação culposa dos deveres que lhe foram impostos. 4. Não se conformando com a douta decisão do Tribunal a quo veio o Ministério Público interpor o Recurso ao qual impõe-se responder. 5. Sendo consensual que a falta de pagamento das prestações tributárias não origina automática e necessariamente a revogação da pena em que o Arguido foi condenado, considera, no entanto, o Ministério Público que in casu o Arguido agiu com culpa. 6. É aqui que discordamos em absoluto com as alegações de recurso do Ministério Público. Porquanto: 7. Na difícil gestão financeira que na qualidade de gerente da empresa CC, LDA. o Arguido foi obrigado a fazer, privilegiou sempre o pagamento dos salários dos trabalhadores em detrimento do cumprimento de outras obrigações. 8. Sendo que a quantia de € 420.156,81 que o Arguido devia ter pago no prazo da suspensão da pena não integrou o seu património. 9. Insolvente, destituído de património pessoal e com idade superior a 50 anos, o Arguido viu as sucessivas tentativas de encontrar trabalho lograrem, chegando ao ponto de ser sustentado pelo filho mais velho. 10. Certo é que o Arguido nunca conseguiu encontrar empregos cuja remuneração fosse superior ao salário mínimo nacional. 11. Determinado, no entanto, a encontrar uma saída profissional que permitisse resolver os problemas que tem com o Estado português, o Arguido não baixou os braços, optando por sair de Portugal, tendo-se radicado em Angola. 12. Esta situação foi reportada aos autos pelo filho do Arguido (cfr. a fls. 1092), tendo sido comunicado que o Arguido foi obrigado a emigrar para Angola, na medida em que os empregos que teve em Portugal nunca lhe permitiram realizar sequer pagamentos parciais da quantia de € 420.156,81. 13. Apesar dos primeiros tempos em Angola terem sido complicados, foi comunicada igualmente aos autos a disponibilidade do Arguido para começar a realizar pagamentos fracionados, podendo entregar naquela altura, e de imediato, a quantia de € 1.000,00 (mil euros). 14. Acontece que apesar da disponibilidade manifestada pelo Arguido no sentido de proceder dentro das suas possibilidade a pagamentos fraccionados, certo é que não foi proferido despacho relativo a esta possibilidade, nem o Ministério Público promoveu nesse sentido. 15. Os 300.000 Kwanzas que o Arguido aufere mensalmente correspondem actualmente a € 1.605,61 e não a € 1.699,99, como erroneamente alega o Ministério Público. 16. Pelo que vivendo o Arguido em Luanda, que é uma das cidades com o nível de vida mais elevado do mundo, não pode dispor de mais de € 1000,00 euros mensais para efectuar pagamentos fraccionados da dívida que tem para com o Estado português. 17. Esteve bem o Tribunal a quo quando considerou que auferindo retribuição em montante equivalente a € 1.699,99, “reconhece-se, face à concreta situação social e profissional do arguido, constituir uma imposição de cumprimento difícil o pagamento de uma quantia elevada como a dos autos, pressupondo ao longo dos quatro anos uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26.” 18. Concluiu o Tribunal a quo que “Atendendo a todas as considerações legais, e tendo em conta que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a infracção grosseira da condição determinaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão." 19. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 56.º do Código Penal, a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, consiste numa indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. 20. Importa salientar que o Arguido precisaria de pagar o valor de € 8.753,26 por mês para conseguir em 4 anos liquidar a dívida de € 420.156,81 que tem para com o Estado português, sendo que até ao presente nunca conseguiu auferir mensalmente sequer 1/5 do valor que seria necessário para o efeito, pelo que é de afastar que tenha havido qualquer violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos pela alínea a) do n.º 1 do Art. 56.º do Código Penal. 21. Também não se verificam outros factos ou causas que justifiquem a revogação da suspensão, ao abrigo do Art. 56.º, n.º 1, alínea b), nem se aplicam ao Arguido as restantes medidas referidas no Art. 55.º, ambos do CP. 22. Por fim acresce dizer que o Arguido não voltou a desenvolver qualquer atividade empresarial, nem tão pouco incorreu na prática de qualquer crime. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.” 1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “Adere-se à argumentação expendida na motivação do Ministério Público na primeira instância, onde, de forma clara na sua fundamentação, com referências jurisprudenciais, apresenta argumentação convincente quanto à procedência deste recurso, que integralmente se sufraga. Como mito bem se alega naquela peça, não será demais enfatizar que, se a pena de prisão a que corresponde aos ilícitos de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, praticados pelo recorrente, só se suspende com a condição obrigatória de saldar as dívidas fiscais e à segurança social. O arguido agiu com completa inércia no cumprimento da condição de suspensão da pena que lhe foi aplicada, escudando-se em pretensas dificuldades económicas, que não se encontram justificadas, demonstrando uma manifesta vontade de não proceder ao pagamento de qualquer quantia à Autoridade Tributária, nem à Segurança social, nem que fosse a título parcial. Inexistem ou mostram-se ineficazes quaisquer outras medidas ao abrigo do artigo 55° do CP que permita satisfazer a condição imposta, só restando a revogação da suspensão da pena de prisão, que a determinar-se, salvo opinião em contrário, estará em relação de concurso com a as infracções impostas no proc. 710/06.9TAELV e 110/09. 9IDSTR, onde, neste último processo já foi efectuado cúmulo de penas, ficando o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão. IV. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser concedido provimento.” 1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P. 1.5 - Colhidos os vistos legais. 1.6 - Cumpre decidir: II - Fundamentação 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: “Resulta dos presentes autos que o arguido BB foi condenado, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, na condiçã0 de efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos) no prazo da suspensão. Efectuadas diligências com vista a apurar o pagamento da quantia de € 420.156,81 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos, constatou-se que o arguido não procedeu ao pagamento. A fls. 1072 a 1073 pronunciou-se o arguido através do seu mandatário, informando que através dos filhos do arguido o mesmo não tem capacidade financeira para efectuar o pagamento. A fls.1120, informa o arguido que se encontra em Angola a trabalhar, indicando a respectiva morada, e bem assim qual a retribuição por si auferida, indicando qual o valor convertido em euros, no montante de € 1.699,99. O Ministério Público promoveu que seja revogada a suspensão da pena nos termos constantes de fls. 1121 e 1106 e seguintes. Cumpre apreciar e decidir. O instituto da suspensão da execução da pena encontra-se inserido no movimento de luta contra a pena de prisão. Não deixando de constituir verdadeira pena, tem-se entendido que a simples ameaça da prisão poderia, em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. O recurso a este instituto tem a inegável vantagem de se alcançarem as finalidades preventivas da punição sem que o agente tenha que se sujeitar aos efeitos criminógenos proveniente de um ambiente prisional e do consequente afastamento da vida em sociedade. Importará, contudo, salientar que pese embora estas reacções punitivas funcionarem como medidas de substituição, as mesmas não podem ser vistas como formas de compaixão legislativa, mas autênticas medidas de tratamento bem definidas, que comportam igualmente um conteúdo punitivo, só que sem o efeito estigmatizante que anda inevitavelmente associado às penas privativas da liberdade. A suspensão da execução da pena assenta sempre num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, isto é, a esperança de que o arguido interiorizará a sua condenação como uma advertência e consequentemente não voltará a delinquir. Assim sendo, estão em causa razões de prevenção especial, onde impera a ideia de socialização, traduzida na prevenção de reincidência, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior ou posterior ao facto punível e às circunstâncias deste (cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal) Foi com base neste juízo que o Tribunal, preenchidos os pressupostos previstos na lei, decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido BB3. O que interessa agora decidir é se o facto de no período de suspensão o condenado não ter efectuado o pagamento da quantia devida, nem o tendo feito na prorrogação de prazo, impõe ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado. Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou plano de reinserção social. Decorre assim do mencionado normativo legal que o incumprimento de um dever ou regra de conduta imposta não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo esta da culpa do condenado. Segundo a jurisprudência perfilhada pelos nossos tribunais superiores a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condição da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, ou seja, o condenado apenas verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização, se tal falta de pagamento lhe for de todo imputável. Na interpretação de SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Neste sentido defendeu FIGUEIREDO DIAS que qualquer que fosse a natureza do incumprimento culposo a suspensão só seria revogada se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, entendendo este Autor que o mesmo será dizer que, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Ademais, e simultaneamente, tem a jurisprudência afirmado que, a par desta condição, deve acrescer uma outra, qual seja a de que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º. Assim sendo, dispõe o artigo 55.º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. Ora, compulsados os autos constata-se que o condenado BB encontra-se a trabalhar em Angola, auferindo retribuição em montante equivalente a € 1.699,99. Deste modo, tudo ponderado reconhece-se, face à concreta situação social e profissional do arguido, constituir uma imposição de cumprimento difícil o pagamento de uma quantia elevada como a dos autos, pressupondo ao longo dos quatro anos uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26. Com efeito, a quantia em questão não se mostra de fácil cumprimento, ainda que tenha o arguido actividade laboral remunerada, todavia, sempre se dirá que, existindo rendimentos, sempre poderia este ter tentado proceder ao pagamento de um qualquer montante, ou pelo menos demonstrar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a sua intenção de liquidar alguma quantia, na medida em que o valor a pagamento, se subsume não a uma multa, mas sim uma condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado. Mas, será que tal inércia por banda do arguido, se pode encarar como uma violação culposa dos deveres que lhe foram impostos? Parece-nos que não, porquanto mais do que aplicar o direito, aos Tribunais cabe-lhes procurar incessantemente a Justiça, principalmente a Justiça do caso concreto, não olvidando todo o sistema penal a que nos encontramos sujeitos. Atendendo a todas as considerações legais, e tendo em conta que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a infracção grosseira da condição determinaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Em face do que antecede, decide o Tribunal não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido fora condenado. (…).” 2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar se estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido. 2.4 - Análise do objecto do recurso. 2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso - 1. Por sentença proferida em 09/12/2009, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão; - 2. Decorrido que se encontrou o período da suspensão o arguido não pagou esse montante à Autoridade Tributária; - 3. O arguido, como justificação dessa falta de cumprimento da condição, afirma que, desde a data da prolação da sentença até ao termo do prazo de suspensão da pena, não conseguiu arranjar qualquer emprego ou fonte de rendimento que lhe permitisse cumprir a condição; - 4. O arguido/ condenado, BB, encontra-se, actualmente, a trabalhar em Angola, auferindo o salário mensal de, € 1.699,99; - 5. O Tribunal a quo considerou que a condição imposta ao arguido, não se mostra de fácil cumprimento e que a inércia do mesmo no cumprimento da condição não configura violação culposa dos deveres que lhe foram impostos; - 6. Por essa razão, o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado. 2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º, 55 e 56º, do CP. O primeiro, sobre a epígrafe, “Pressupostos e duração”, preceitua: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão O segundo, com a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão” dispõe: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. A actual jurisprudência tem entendido que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º . O terceiro estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. O Ac. TRE, de 02-06-2015, proferido no Proc. n.º 212/09.1TASTB.E1, disponível em dgsi.pt, sobre o princípio de razoabilidade exigido na fixação dos montantes impostos à condição da suspensão da execução da pena, de modo a evitar que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumpri-la, refere: “Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir. Como representativos de tal orientação, podemos indicar, a título exemplificativo e sem preocupação de exaustividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/04, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, documento SJ200402110040333 da base de dados do ITIJ, da Relação do Porto de 19/2/03, relatado pela então Exmª Desembargadora, hoje Conselheira, Dra. Isabel Pais Martins, documento RP200302190240451 da base de dados do ITIJ, da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Ricardo Silva, da Relação de Coimbra de 12/10/11, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira, desta Relação de Évora de 20/12/11 proferido no processo 62/06.7TACTX e relatado pela Exmª Desembargador Dra. Ana Barata de Brito e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves. Concordando, em termos gerais, com a evocada orientação da jurisprudência, diremos, contudo, que se nos afigura que o princípio da razoabilidade, previsto no nº 2 do art. 51º do CP assenta numa base mais ético-jurídica do que económico-material Nesta ordem de ideias, dificilmente poderá dizer-se que não é razoável exigir de um arguido condenado pela prática de um crime o pagamento da indemnização destinada a ressarcir os danos emergentes desse crime. Contudo, a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.” Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. A análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação. Sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira. Sobre o conceito de culpa, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316, adianta que a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso. O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir. O citado art. 56º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos. A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados. Contudo, como já referido, “ a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer. Não esquecemos que a sentença que condenou o arguido BB, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão, transitou em julgado, porque o mesmo não interpôs dela recurso, aceitando-a. Todavia, teremos de ter presentes, a jurisprudência que consideramos ponderada e lógica referida, fixada, entre outros, nos Acs.: Do STJ, de 13 de Dezembro de 2006, proferido no Proc n.º 06P3116, disponível em www.dgsi.pt: “A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer, como já se consignou, que a arguida nunca verá a suspensão revogada, por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável”; Do TRC, de 08-09-2010, proferido no Proc n.º 06P3116, disponível em www.dgsi.pt: “O juízo sobre a revogação da suspensão da execução pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer.” ; Do TRC, de 05.11.2008, proferido no processo 335/01.5TBTNV-D.C1, acessível em www.dgsi.pt : ''Sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação – só o incumprimento doloso determina a revogação (...). (...) sendo óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente e poderiam, até, vir a ser considerados impertinentes e de mau tom e que qualquer cominação de consequências do incumprimento da condição em prazo, depende sempre da prova de que o incumprimento foi doloso e não devido a verdadeira impossibilidade de facto. Neste sentido a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena também nos crimes de abuso de confiança fiscal, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.” Portanto, só a violação culposa e grosseira dos deveres impostos ao condenado, na condição da suspensão da execução da pena, determina a sua revogação, que no caso “sub judice” não se verifica, em termos inequívocos. Pois que, constata-se, efectivamente, como é afirmado no despacho recorrido, “que o condenado BB encontra-se a trabalhar em Angola, auferindo retribuição em montante equivalente a € 1.699,99. Deste modo, tudo ponderado reconhece-se, face à concreta situação social e profissional do arguido, constituir uma imposição de cumprimento difícil o pagamento de uma quantia elevada como a dos autos, pressupondo ao longo dos quatro anos uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26 (420.156,81: 48 meses). Com efeito, a quantia em questão não se mostra de fácil cumprimento, ainda que tenha o arguido actividade laboral remunerada, todavia, sempre se dirá que, existindo rendimentos, sempre poderia este ter tentado proceder ao pagamento de um qualquer montante, ou pelo menos demonstrar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a sua intenção de liquidar alguma quantia, na medida em que o valor a pagamento, se subsume não a uma multa, mas sim uma condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado. Mas, será que tal inércia por banda do arguido, se pode encarar como uma violação culposa dos deveres que lhe foram impostos? Parece-nos que não, porquanto mais do que aplicar o direito, aos Tribunais cabe-lhes procurar incessantemente a Justiça, principalmente a Justiça do caso concreto, não olvidando todo o sistema penal a que nos encontramos sujeitos. Atendendo a todas as considerações legais, e tendo em conta que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a infracção grosseira da condição determinaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.” Entendemos, como já referido, apesar de podermos estar a ser bastante benevolentes, que não se verificarem todas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. III - Decisão Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Sem custas (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -). Évora, 07/03/2017 Maria Isabel Duarte (relatora) José Maria Martins Simão |