Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
70/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: COMODATO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
MORA DO DEVEDOR
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Sumário:
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao comodatário certos encargos.
2 – A indemnização por ocupação indevida de casa comodatada, após extinção do contrato, pressupõe a prova da existência de interessados em tomá-la de arrendamento e em pagarem determinado montante a título de renda, não bastando a mera intenção dos proprietários em arrendar a casa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Maria ……….., casada, residente na Av. Joaquim ………….., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de……….. a presente acção contra António ………….., casado, residente na Rua ……………, entretanto habilitado pelos seus sucessores Ana ………. e Samuel………………….., formulando os seguintes pedidos:
- “Seja declarada a anulação e correspondente invalidade do contrato de comodato apresentado pelo réu” relativamente ao imóvel que identifica;
- Sejam os réus declarados possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias;
- Sejam os réus condenados na restituição do imóvel identificado;
- Sejam os réus condenados no pagamento da quantia de 90 000$00, por mês, desde a data em que foi solicitada a devolução do prédio (pedido este formulado no âmbito de ampliação requerida no decurso do processo).
Como fundamentos do pedido alegou em resumo, que é agora cabeça-de-casal na herança aberta por óbito da sua mãe. Dessa herança faz parte o prédio identificado no artº 3° da p.i., o qual foi cedido, por comodato, ao réu pelo então cabeça-de-casal em 26/7/94. O contrato foi outorgado pelo então cabeça-de-casal, pai da autora, mas a título individual.
Seja como for, foi sempre sem a autorização da autora e o contrato cessaria com a cessação de funções de cabeça-de-casal.
Tramitado o processo vieram os réus a fazer a entrega do prédio, prosseguindo a acção para apreciação dos outros pedidos formulados tendo após realização do julgamento sido proferida decisão que no que respeita ao seu dispositivo reza:
“Face ao exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, nos termos atrás expostos e, em consequência:
Declarar inválido o contrato de comodato a que alude a al. E) dos factos assentes.
Declarar os R.R. possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias.
Condenar os R.R. a pagarem à A., na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia de € 187,05 por cada mês de Setembro de 1997 a Maio de 2002 e proporcionalmente quanto a 24 dias do mês de Junho de 2002, acrescida de juros à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias mensais.”
Desta decisão foi interposto, pelos réus, o presente recurso de apelação peticionando a revogação da sentença recorrida, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões: [1]
1ª – A qualificação que melhor quadra ao acordo de fls 16, completado e esclarecido pelo constante nos documentos de fls.32 e 58/59, é o de contrato de arrendamento para habitação, cuja renda é em parte paga em serviços (reparações necessárias e cuidar dos quintais) e parte em dinheiro (pagamento da água e electricidade do 1º andar).
2ª – Com efeito, “fazer as reparações necessárias e cuidar dos quintais, impedindo a degradação do imóvel”, são outros tantos encargos impostos aos apelantes, que contrariam a ideia de gratuidade, tanto mais que ao rés do chão em causa se encontrava afecto um único quintal, com 47,25m2 de área, onde se encontravam plantadas algumas árvores frutíferas, ao qual os herdeiros têm acesso, retirando os frutos das ditas árvores.
3ª – Tendo sido proporcionado aos RR. apenas o uso do rés do chão do imóvel, o encargo de pagamento da água e electricidade do 1º andar, só por si, retira ao contrato em causa o carácter de gratuidade.
4ª – Como escreve o Prof. Antunes Varela, na sua anotação ao artº1029º, CC, “se em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe, promete alguma prestação, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser de arrendamento, de aluguer ou um contrato atípico, consoante os casos” – cf. C.Civ.Anot., Vol.II, 3ª Ed., pg.661.
5ª – Assim sendo, e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não qualificou correctamente o acordo de fls 16, completado e esclarecido pelo constante nos documentos de fls.32 e 58/59, com o que violou o disposto nos artº1129º e 1022º, CC.
6ª – Flúi do supra exposto que o contrato em causa concorria tanto para a conservação do imóvel em causa como para a diminuição das despesas da herança, pelo que a sua celebração cabia nos poderes de administração do cabeça de casal, donde a sua validade.
7ª - E que, configurando-se como um contrato de arrendamento para habitação, só poderia ser resolvido mediante acção de despejo, atento o disposto no artº 70º, R.A.U. (e não por simples interpelação).
8ª – Assentando a douta sentença recorrida na qualificação do acordo documentado a fls. 16, como um contrato de comodato, uma vez excluída tal qualificação, segue-se como consequência a absolvição dos RR. do pedido de indemnização formulado pela A.
9ª – Caso assim se não entenda, deve a condenação restringir-se a 1/6 da Indemnização – correspondente à quota hereditária da A. - uma vez que pelo menos tacitamente, ex vi artº 217º, CC, os restantes herdeiros, titulares de 5/6 do acervo de bens, renunciaram a quaisquer eventuais indemnizações pela ocupação do rés de chão em causa - pois o referido Joaquim Eduardo da Silva Mendes, e a filha Maria Engrácia Vilhena Silva Mendes, por documento assinado por ambos em 27/7/1997, estavam de acordo em que o falecido António Maria Julião, e sua mulher, além de fazerem as reparações necessárias e cuidarem dos quintais, nada mais pagassem do que os gastos de energia eléctrica e água no rés do chão e do 1º andar do imóvel, manifestando-se ainda contra a intenção da A. de pôr os RR ”na rua”
10ª- O valor da indemnização não integra o acervo hereditário, pelo que não terá de ser objecto da partilha da herança, será sim um rendimento resultante de facto posterior à abertura da herança, que normalmente se destinaria a ser dividido, em prestação de contas, pelos interessados na proporção da respectiva quota hereditária, pelo que não faz sentido a A. receber 5/6 da indemnização arbitrada, para os entregar a quem não os pretende receber.
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A recorrida contra alegou concluindo pela manutenção do decidido, entendendo não merecer provimento o recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Apreciando e decidindo

Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
Em 3 de Maio de 1993 faleceu Teresa ……….., deixando como herdeiros o cônjuge Joaquim………., com quem era casada, em primeira núpcias de ambas, no regime de comunhão geral; e duas filhas, Maria…………. e Maria Engrácia ………….. (A)
De tal herança faz parte, constituindo a verba n° 11 da relação de bens, o prédio sito no n° 28 da Rua Padre ……….., composto por R/C dt°, R/C esq. e 1° Andar, inscrito na matriz sob o art° 2091 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 10.642 a fls. 600 do Livro L-B- 31. (B)
Encontra-se pendente, desde Setembro de 1993, no Tribunal da Comarca de Setúbal, inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de Teresa …………., que se encontra suspenso para resolução de questões prejudiciais, desde 16-03-1998, mantendo-se a herança indivisa. (C)
Nesse inventário, o Joaquim ……….. assumira a posição de cabeça de casal, até 14-07-97, data em que após incidente de remoção/pedido de escusa, foi empossada a actual cabeça de casal, Maria ………….. (D)
Com data de 26 de Julho de 1994, Joaquim …………. outorgara o documento cuja cópia consta a fls. 16, onde se lê “Joaquim ………….. autoriza que ANTÓNIO………… e mulher permaneçam gratuitamente durante um ano a partir da presente data no R/chão dtº do prédio urbano situado na Rua Padre…………….., devendo este pagarem apenas a água e a luz do referido r/chão e 1° andar.” (E).
Com data de 27 de Julho de 1997, Joaquim ………….. e Maria Engrácia …………..assinaram o documento cuja cópia consta a fls. 32, onde se lê:
“... declaram ter comodatado, desde 26 de Julho de 1994, a ANTÓNIO………… e sua mulher ANA………., o rés-do-chão direito, do prédio de que são co-proprietários sito no n° 28°, da Rua Padre …………... Declaram que o referido comodato é gratuito e que apenas incumbe aos comodatados a obrigação de pagarem os gastos de energia eléctrica e água a no rés-do-chão e do 1° andar do imóvel, tendo os comodatados a obrigação de entregar a referida habitação, em prazo adequado, logo que tal lhes seja requerido pelos ora declarantes.” (F).
A A. enviou ao R. em 29-07-1997, e este recebeu-a em 30-07-1 97, uma carta onde se lê:
De acordo com a conversa havida no dia 26/7 p.p. onde lhe dei conhecimento do meu investimento no cargo de cabeça-de-casal do bens da herança aberta por falecimento de minha mãe, dos quais fazem parte integrante as instalações que lhe foram emprestadas pelo ex-cabeça-de-casal, Sr. Joaquim …………. (meu pai), venho por esta via formaliza a minha decisão de não concordância com o acto praticado pelo referido ex-cabeça-de-casal, pelo que lhe solicito a entrega imediata das instalações que por aquele lhe forma emprestadas. só em relação às instalações do r/c Drt. da Rua Padre ……………., reitero a sua cedência por mais 30 dias, ou seja, até ao fim do mês de Agosto p.f”
Com data de 1 de Agosto de 1997, o Joaquim………… enviou à A., e esta recebeu-a a carta que consta a fls. 58/59, onde escreveu:
“... Também não concordo com a pretensão de quereres pôr na rua as pessoas que habitam a casa do Cercal, que olham por ela, limpam e dão ar, fazem as reparações necessárias e cuidam dos quintais impedindo a degradação do imóvel, o que seria necessário pagar se assim não fosse...” . (H).
Os R.R. não entregaram o imóvel à A., nem no prazo referido em G), nem posteriormente. (1)
O Joaquim………….. e a Maria Engrácia………….., na presente data, continuam a pretender que os herdeiros de António……………. ocupem o imóvel a título gratuito, enquanto assim entenderem, dado que, para os mesmos, se mantém os pressupostos da celebração do contrato de comodato. (J)
O Joaquim ………… nunca pediu qualquer opinião à A. antes de proceder conforme referido em E), fazendo-o sem conhecimento das demais herdeiras. (1°)
O Rés de chão direito do urbano comodatado constitui um fogo de tipo T2, que dispõe de um espaço equivalente a 1/3 da área de serventia global do imóvel (637. 70 m2), a qual engloba uma zona para parqueamento de automóveis e quintal com horta e árvores de fruto. (2°)
A preços de 1997, a habitação comodatada, caso estivesse devoluta, poderia ser objecto de arrendamento e a renda mensal poderia oscilar, de acordo com a sua área, o tipo de construção, o seu estado de conservação e os valores de mercado local, entre os € 174,58 (35.000$00) e os € 199,52 (40.000$00). (3°)
O rés-do-chão direito (habitação comodatada) é um apartamento tipo T2, constituído por um quarto com cerca de 11,6 m2 e WC contíguo ao mesmo com a área de 3,4 m2; um outro quarto com a área de 4,8 m2; uma sala com a área de 9,7 m2; uma cozinha com a área de 7,4 m2; além de duas pequenas despensas, hall e corredor. (4°)
A casa comodatada estava mobilada e a mobília foi dela retirada quanto os réus a passaram a ocupar, visto possuírem mobília própria. (5°)
Ao referido rés-do-chão está afecto um logradouro com 47,25 m2, onde se encontram plantadas algumas árvores frutíferas, ao qual os herdeiros têm acesso, retirando os frutos das ditas árvores. (6°)
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Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação das seguintes questões:
– O contrato em apreciação nos autos, considerado como comodato na decisão sob recurso, é um contrato de arrendamento para habitação tendo, por tal, existido violação do disposto nos artºs 1129º e 1022º ambos do Cód. Civil, não podendo, tal contrato, ser resolvido por simples interpelação?
– Mesmo considerando o contrato em apreciação como comodato, a eventual condenação indemnizatória deve restringir-se a 1/6 atendendo à renúncia a indemnizações efectuada pelos herdeiros titulares de 5/6 da herança?
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Conhecendo da 1ª questão
Sustentam os recorrentes que o contrato que está subjacente à instauração da presente acção é um contrato de arrendamento para habitação e não um contrato de comodato, como foi caracterizado na decisão sob recurso, invocando, na defesa da sua tese, que o contrato não se poderá considerar a título gratuito atendendo a que pelo uso e fruição do imóvel era imposto àqueles que o usavam e fruíam a incumbência de “fazer as reparações necessárias e cuidar dos quintais, impedindo a degradação do imóvel” e do “pagamento da água e a electricidade do 1º andar do prédio” do qual usavam e fruíam só o rés do chão.
Antes do mais, diremos que a liberdade contratual deve reger-se pelo princípio da boa fé imposto aos contraentes no âmbito da formação e no estabelecimento das cláusulas contratuais.
Dos factos assentes e com referência aos documentos constantes a fls. 16 e 32 dos autos decorre que existiu uma cedência, a título gratuito, a António……… e à sua mulher, do rés do chão do prédio sito no n.º 28º da rua Padre ………, em Cercal …….., atribuindo-lhes a incumbência de pagarem os gastos de energia eléctrica e a água do rés do chão e do 1º andar do imóvel.
Os apelantes perante esta incumbência e pelo facto de zelarem e cuidarem do bem que usufruíam sustentam que o contrato celebrado não assume um carácter de gratuitidade e como tal não poderá ser caracterizado como comodato.
Desde já, diremos que destas incumbências não se pode retirar o carácter de gratuitidade ao contrato que a nosso ver foi bem caracterizado pelo julgador a quo. Entendemos que os apelantes extravasaram as ilações a retirar dos factos provados. Pois, o facto de ter ficado clausulado que o falecido Julião e a esposa ficavam incumbidos de pagarem os gastos com electricidade e água do rés do chão e do 1º andar, só por si, não retira o titulo de gratuitidade ao contrato celebrado.
Como é evidente e pese embora o facto da referida incumbência poder ser considerada insignificante na economia do contrato, [2] a gratuitidade do contrato “não nega a possibilidade do comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais)” que “não atribuem natureza correspectiva às prestações, apenas limitam o direito conferido gratuitamente”. [3] O que é necessário é que, atendendo a que o comodato é sempre feito no interesse e em benefício do comodatário, o encargo não seja de tal valor que impeça ou faça desaparecer esse benefício.
No caso dos autos, parece-nos, óbvio, que isso não acontece, pois, resulta à evidência que o benefício não é minimamente posto em causa com os encargos impostos que a nosso ver, apenas, se limitam ao pagamento dos gastos de água e electricidade relativos ao 1º andar do prédio, já que os gastos relativos ao rés do chão e o cuidar dos quintais e impedir a degradação do imóvel, traduzem obrigações decorrentes do bom uso e fruição da coisa comodatada e de que também beneficia, em primeira linha, o comodatário.
Por outro lado e apesar da incumbência imposta pelo comodante, o certo é que a apelada sempre alegou que tal incumbência não foi cumprida, [4] não tendo os apelantes posto em causa tal alegação. No entanto, face à posição perfilhada supra não haverá que apreciar tal questão.
Nestes termos, bem andou o julgador a quo em classificar o contrato em análise nos autos como comodato e em concluir pela sua invalidade, não se mostrando, por tal violados os comandos legais constantes nos artºs 1129 e 1022º, ambos do Cód. Civil, ao contrário do que sustentam os apelantes, havendo, assim, nesta parte, a pretensão dos apelantes que improceder, o que não significa, como infra explicitaremos, que não devam ser absolvidos do pedido de indemnização formulado pela autora.

Conhecendo da 2ª questão
Os apelantes não se conformam com a condenação a titulo de indemnização que lhes foi imposta, até porque, há herdeiros do bem comodatado que em seu entender renunciaram a qualquer indemnização, apenas a exigindo, a apelada que é titular, tão só, de 1/6 da herança, pelo que, a serem condenados no pagamento de indemnização a mesma haverá que restringir-se a 1/6.
No que ao pedido indemnizatório respeita da matéria factual apurada resulta com interesse o seguinte:
A autora enviou ao R. em 29-07-1997, e este recebeu-a em 30-07-1 97, uma carta onde se lê“ De acordo com a conversa havida no dia 26/7 p.p. onde lhe dei conhecimento do meu investimento no cargo de cabeça-de-casal do bens da herança aberta por falecimento de minha mãe, dos quais fazem parte integrante as instalações que lhe foram emprestadas pelo ex-cabeça-de-casal, Sr. Joaquim …….. (meu pai), venho por esta via formaliza a minha decisão de não concordância com o acto praticado pelo referido ex-cabeça-de-casal, pelo que lhe solicito a entrega imediata das instalações que por aquele lhe forma emprestadas. só em relação às instalações do r/c Drt. da Rua Padre………….., reitero a sua cedência por mais 30 dias, ou seja, até ao fim do mês de Agosto p.f”;
Os R.R. não entregaram o imóvel à A., nem no prazo referido nem posteriormente.
A preços de 1997, a habitação comodatada, caso estivesse devoluta, poderia ser objecto de arrendamento e a renda mensal poderia oscilar, de acordo com a sua área, o tipo de construção, o seu estado de conservação e os valores de mercado local, entre os € 174,58 (35.000$00) e os € 199,52 (40.000$00).
Perante este quadro factual entendeu o Mmo. Juiz a quo, condenar os ora apelantes numa quantia indemnizatória de 37 500$00 de valor mensal por, certamente, ter entendido, ser esse o montante adequado pela ocupação do bem após o termo do prazo concedido para a entrega.
O montante da indemnização por danos patrimoniais deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, conforme decorre do principio geral da obrigação de indemnizar constante no artº 562º do Cód. Civil.
Tendo-se extinguido a relação do comodato com o fim do prazo concedido na solicitação para entrega do bem, os réus, ora apelantes, ficaram, a partir daí, na posição de seu verdadeiro depositário, não podendo recusar a restituição – artº 1192º n.º 1 do Cód. Civil. [5]
Negando a entrega do bem, haverão os réus que arcar com as consequências que daí advêm, nomeadamente a responsabilidade por factos ilícitos – artº 483º do Cód. Civil. Está demonstrado o ilícito, já que, os réus não se dignaram restituir o imóvel no prazo que lhes foi determinado, vejamos, então, se também estará demonstrado o dano e o consequente nexo de causalidade.
Os preços de arrendamento da habitação comodatada, na altura, rondavam os 35 a 40 contos mensais e a casa se estivesse devoluta poderia ser objecto de arrendamento, isto é o que decorre dos factos provados. Mas tal quadro factual, quanto a nós, não é suficiente para alicerçar a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização decorrente da ilicitude da ocupação tendo em conta a diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.
Pois, não bastará a mera intenção dos proprietários em arrendar a casa, para sustentar uma condenação, há que alegar e provar que havia, efectivamente interessados em arrendá-la e a pagarem determinado montante como renda, pois podia haver interesse dos proprietários em arrendar mas inexistirem interessados em tomá-la de arrendamento, inexistindo, assim prejuízo, a quantificar, que fundamente uma indemnização. [6]
No caso em apreço é manifesto que não foi alegado e provado que tivesse havido pessoas interessadas em tomarem de arrendamento a casa em questão, pagando uma renda de 30 a 40 contos mensais. Também, não se provou que os proprietários do imóvel o pretendessem arrendar, só não o tendo conseguido por lá se encontrarem os réus. Pois, que o que resulta da matéria factual é, apenas, e tão só, que caso estivesse devoluta, a casa, poderia ser objecto de arrendamento. Aliás, nem propriamente, a autora, para já não referir os outros proprietários da casa, [7] demonstravam, à data, interesse no arrendamento da casa, isto pelo menos é o que se pode retirar da fundamentação dada, pelo Mmo. Juiz a quo, à matéria de facto, constante de fls. 224 a 228 dos autos, onde se pode ler “declarou que a autora lhe disse que não arrendava a casa a ninguém porque estava em partilhas” (depoimento da testemunha Sofia Amador), “sabe que a autora queria a casa livre para a partilha” (depoimento da testemunha António Júlio).
Nestes termos, atenta a não demonstração de verificação de dano que alicerce a fixação de um montante indemnizatório haverá a apelação, nesta parte, que proceder e revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou os réus no pagamento duma indemnização
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os réus a pagarem à autora uma indemnização pela ocupação do imóvel.
Custas por autora e réus, na proporção de metade.

Évora, 23 de Março de 2006

Mata Ribeiro
Rui Moura
Rui Vouga (vencido, porquanto entendo que, competindo à autora, enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido pai da mesma, a administração dos bens integrantes do acervo hereditário, e estando demonstrado que os réus continuaram a ocupar um imóvel que faz parte da herança a partilhar, para além da data em que deixou de vigorar o contrato de comodato ao abrigo do qual os réus foram ocupar esse imóvel, tudo quanto a autora tinha de alegar e provar era que o imóvel em questão, se colocado no mercado de arrendamento, era susceptível de permitir a percepção duma determinada renda com expressão pecuniária – coisa que ela conseguiu provar – não lhe sendo minimamente exigível a alegação e a prova e que tenha candidatos a esse arrendamento, nem a provas de que todos os herdeiros tinham como propósito destinar o imóvel em questão ao mercado de arrendamento).




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[1] Há a salientar que nos autos, apesar das folhas 257 e 258 apresentarem numeração sequencial, constatámos a falta de uma das folhas do articulado alegações (contendo as conclusões 4ª a 10ª), tendo, por tal, sido solicitado ao Tribunal de Santiago do Cacém, via net, o envio de cópia digital do referido articulado, já que nos autos havia referência que tinha sido apresentado, também, suporte digital do mesmo.
[2] - Não foram indicados valores do consumo de água e electricidade relativos ao 1º andar do prédio, tudo levando a crer, situarem-se perto dos mínimos, até porque o mesmo não estava habitado.
[3] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, 1981, 2º vol., 581.
[4] - V. requerimento de fls. 162 e documento constante a fls. 153, bem como o teor das alegações do presente recurso.
[5] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, 1981, 2º vol., 684.
[6] V. Ac. Relação de Évora de 16/11/2005 na Apelação n.º 1015/05.2.
[7] - A irmã da autora, Maria Engrácia Mendes, inquirida como testemunha declarou que “não tinha qualquer vontade de arrendar a casa a ninguém” – v. despacho de fundamentação da matéria de facto, fls. 226 dos autos.