Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
940/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO EM PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Decisão: JULGADO EXTINTO, POR PRESCRIÇÃO, O PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL TENDO FICADO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:
I – Face à alteração de que foi alvo o DL nº 433/82, de 27 de Outubro, pela Lei nº 109/01, de 24 de Dezembro, perdeu toda a acuidade o decidido no Acórdão nº 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 5 de Março de 2002; como deixou de ter acuidade o entendimento vertido no Acórdão nº 2/02 do mesmo Supremo Tribunal datado de 17 de Janeiro de 2002 e publicado no Diário da República, I Série-A, de 5 de Maio de 2001, no respeitante às causas de suspensão e de interrupção do procedimento contra-ordenacional.
II – Quer umas quer outras, actualmente, são, tão só, as constantes do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Decisão Texto Integral: