Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRE BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, só começa a correr após encerrada a fase da instrução, ou seja, quando estiverem concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, ou quando findar o prazo de 10 dias previsto no art.º 413º do mesmo código, se nada tiver sido entretanto requerido pelo arguido. 2. Não constitui, por si só, causa de nulidade o facto de o processo disciplinar se encontrar disponível para consulta em local diverso do local de trabalho, desde que o acesso ao mesmo esteja assegurado em termos de razoabilidade. 3. A não inquirição das testemunhas arroladas pela parte empregadora na nota de culpa enviada ao trabalhador, em virtude de o seu depoimento ter sido considerado desnecessário pelo instrutor do processo disciplinar, não afecta a validade desse processo, já que é àquela que incumbe provar em juízo os factos imputados ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Abrantes, e em acção com processo comum, P., identificado nos autos, demandou J., empresário em nome individual, com sede em Alferrarede, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento contra si proferido, por nulidade do processo disciplinar instaurado, por caducidade do direito à aplicação duma sanção disciplinar, e por inexistência de justa causa, e a consequente condenação do R. na sua reintegração, ou no pagamento da indemnização pela qual o A. venha a optar, e bem assim no pagamento das retribuições que o demandante deixou de auferir, desde o despedimento e até trânsito em julgado da decisão judicial, da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e de mais € 48.144,68, de diferenças de retribuições em atraso. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço do R. em 2001, como ajudante de farmácia, auferindo em Julho de 2006 o salário mensal de € 2.538,65; por carta de 30/1/2008, foi-lhe comunicado o seu despedimento, com alegação de justa causa; esse despedimento é no entanto ilícito, dado não corresponderem à verdade os factos a si imputados, e por ser nulo o processo disciplinar a propósito instaurado, por violação do princípio do contraditório, por preterição de formalidades essenciais à defesa, e por caducidade do direito a aplicar a sanção; para além de tudo isso, o R. a partir de Julho de 2006 deixou de pagar-lhe integralmente o salário que lhe era devido. Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho, o R. veio contestar de seguida, deduzindo a excepção de litispendência relativamente ao pedido de pagamento de diferenças de retribuição em atraso, e defendendo a licitude do despedimento proferido, por alegada validade do processo disciplinar, tempestividade do direito de aplicação da sanção, e existência de factos cuja gravidade configura a justa causa invocada. À contestação veio depois responder o A., quanto à matéria de excepção nela deduzida. Foi proferido despacho saneador, que julgou verificada a litispendência, absolvendo o R. dos correspondentes pedidos, consignou os factos assentes, e elaborou a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a acção inteiramente improcedente, absolvendo o R. em conformidade. Discordante do assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - tendo o trabalhador sido notificado da nota de culpa em 19/12/2007, o direito da entidade patronal aplicar uma sanção disciplinar caducou em 18/1/2008, ou seja, passados os 30 dias desde a última diligência probatória que foi seguramente anterior à expedição daquela nota de culpa; - estando assim caduco o direito da entidade patronal aplicar uma sanção disciplinar, não se aplicando ao caso concreto o art.º 329º do Cód. Civil porque esta norma é de natureza supletiva, em relação ao regime de caducidade, pois nele claramente se estabelece se a lei não fixar outra data e no caso de caducidade do direito de aplicar sanção o legislador fixou o legislador no art.º 415º (conjugado com o art.º 414º, nº 3) do Código do Trabalho, que o prazo de caducidade do direito de aplicar uma sanção disciplinar, não sendo o recorrente dirigente sindical, nem existindo uma comissão de trabalhadores, é de trinta dias e que deverá iniciar-se logo que concluídas as diligências probatórias, violando assim a sentença recorrida o disposto nos arts.º 414º e 415º do Código do Trabalho e ainda o disposto no art.º 329º do Cód. Civil; - se nada se produz em termos de prova ou de defesa, não há razão para valorar a prova já produzida no processo disciplinar e que fundamentou a nota de culpa, concedendo para o efeito ainda mais 30 dias, correndo-se o risco de perder a própria mediação entre o momento da produção de prova e a decisão do processo disciplinar; - ao direito de consulta do trabalhador do processo disciplinar corresponde o dever da entidade patronal de disponibilizar o processo para consulta desde que notifica o trabalhador da nota de culpa, independentemente de o trabalhador vir a consultá-lo ou não (cfr. Ac STJ de 4/2/2004), dever este que se vence assim com a notificação da nota de culpa e a que corresponde uma prestação contínua; - o lugar do cumprimento das obrigações laborais é o local de trabalho, não só a obrigação principal do trabalhador, como da entidade patronal, com seja o pagamento da sua retribuição, sendo a relação entre local da prestação e trabalhador uma garantia do trabalhador, com protecção aos mais variados níveis, pelo que é aí que deve ser cumprido o dever; - não corresponde ao cumprimento desse dever oferecer prestação diversa, a consulta do processo em local disto a mais de 77 km de distância, logo o procedimento disciplinar nulo, nos termos do art.º 430º, nº 2, al. b), do código do Trabalho, norma violada pela decisão recorrida; - o processo disciplinar é um acto de vontade com vista à produção de efeitos jurídicos, como tal é um negócio jurídico, sujeito às regras de interpretação dos mesmos, valendo com o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; - o declaratário que receba uma nota de culpa, onde consta a narração de factos e a indicação de meios de prova (prova documental e prova testemunhal) retira dessa declaração negocial o sentido de prova produzida e não a produzir e muito menos de prova parcialmente produzida e parcialmente a produzir; - a sentença recorrida, interpretando a nota de culpa como prova a produzir, viola pois o disposto no art.º 236º e 238º do CC na interpretação do processo disciplinar, havendo pois de concluir-se que as testemunhas foram efectivamente inquiridas e que os seus depoimentos não foram reduzidos a escrito, o que torna nulo o respectivo processo disciplinar; - os presentes autos são uma acção de impugnação de despedimento apurado no âmbito de um processo disciplinar, sendo pois no âmbito desse processo disciplinar que cabe apurar a existência de justa causa, não servindo o processo judicial para apurar e demonstrar factos que não resultaram demonstrados no processo disciplinar, pelo que se os factos que são imputados ao trabalhador não foram objecto de prova testemunhal no âmbito do processo disciplinar, não se pode no âmbito do processo disciplinar utilizar meios de prova não utilizados no processo disciplinar; - se os factos que são consubstanciadores da justa causa invocada são factos cuja prova decorreu, toda ela, do meio de prova que, segundo se considerou, não ocorreu no processo disciplinar – a prova testemunhal – então no âmbito do processo disciplinar de que o A. foi alvo não foi apurada, por falta de prova, qualquer infracção disciplinar, malgrado as suas conclusões, sendo pois destituído de justa causa o seu despedimento. Terminou o apelante pedindo a revogação da sentença recorrida, e a declaração de ilicitude do seu despedimento, com as consequências peticionadas. * Notificado da interposição do recurso, o R. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte: - dispõe o art.º 415º do Código do Trabalho que o empregador dispõe do prazo de 30 dias para proferir decisão no processo disciplinar sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, o qual deverá iniciar-se no dia seguinte ao da conclusão das diligências probatórias; - tal deverá ser entendido como um prazo de caducidade, cfr. art.º 329º do Cód. Civil, aliás no sentido da doutrina e jurisprudência dominantes, começando a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, ou seja, deverá ser contado do termo do prazo de defesa do trabalhador; - o trabalhador foi notificado da nota de culpa em 19/12/2007; - considerando os 10 dias úteis que lhe foram concedidos para deduzir defesa e requerer diligências probatórias, o mesmo poderia fazê-lo até ao dia 4/1/2008; - o prazo de trinta dias concedido à entidade patronal para prolação da dita decisão apenas poderia iniciar-se a partir do dia 5/1/2008; - assim sendo, e considerando que a decisão final do processo disciplinar e consequente aplicação da sanção disciplinar foi proferida no dia 28/1/2008, sempre terá que concluir-se que o prazo previsto no nº 3 do art.º 415º do Cód. do Trabalho foi devidamente observado, devendo em consequência ser considerada válida e eficaz a decisão do despedimento do trabalhador; - o art.º 413º do Cód. do Trabalho não esclarece qual o local onde a consulta do processo disciplinar poderá ser levada a efeito, não exigindo a lei que o empregador indique o local em que a consulta pode efectuar-se; - ora, tal como dispõe a supra citada disposição legal, a consulta do processo disciplinar é meramente facultativa, pelo que a obrigação de facultar o processo, em termos de o tornar acessível ao trabalhador, apenas surge para a entidade empregador, quando aquele lho solicita; - no caso sub judice, o trabalhador nem sequer solicitou à entidade empregadora tal consulta, não tendo sequer manifestado qualquer interesse em fazê-lo, pelo que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, devendo considerar-se válido e eficaz o processo disciplinar; - no âmbito do poder discricionário que lhe é inerente por delegação de competências, o instrutor do processo disciplinar entendeu ser desnecessário inquirir as testemunhas por si indicadas e não realizou tal diligência de prova e não fez, nem podia fazer, menção da mesma na decisão final; - não poderá assim considerar-se que exista preterição de qualquer formalidade legal, uma vez que, apesar de indicadas, o instrutor do processo entendeu ser desnecessária a sua inquirição e não mencionou na decisão final que tivesse inquirido qualquer delas e que os factos tivessem sido dados como provados com base em tais depoimentos; - assim sendo, deverá o processo disciplinar ser considerado válido e eficaz; - da prova produzida em julgamento resultou provada toda a factualidade constante da nota de culpa; - conforme consta da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, ficou claramente provado que o apelante, com o seu comportamento, violou os deveres de respeito, obediência e assiduidade; - conforme também ficou assente, tal comportamento foi de tal forma grave e culposo que lesou os interesses da sua entidade patronal, já que resultou de forma imediata e irremediável na quebra de confiança entre ambos, facto este indispensável à subsistência da relação laboral; - assim sendo, a medida de despedimento com invocação de justa causa aplicada pela entidade patronal surge como resultado lógico do comportamento assumido pelo trabalhador, conforme consta do processo disciplinar. Terminou assim o apelado pedindo a manutenção da sentença recorrida. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto considerada provada no Tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1 - No decorrer do ano de 2001, A. e R. celebraram verbalmente um contrato de trabalho mediante o qual o primeiro exerceria, as funções de ajudante de farmácia e outras, mediante retribuição, no estabelecimento denominado de "Farmácia …(alínea A) dos factos assentes. 2 - Por carta datada de 30/01/2008, foi o A. notificado do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar instaurado contra si, e da decisão de despedimento tomada pela entidade patronal, nos seguintes termos: "Exmo. Senhor Somos pela presente a comunicar que, na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado em 13.12.2007, decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa, motivado por comportamentos ilícitos adoptados por V. Exª. que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho . ... " (alínea B) dos factos assentes). 3 - Por carta datada de 18/12/2007 e recebida em 19/12/2007, foi o A. notificado do processo disciplinar com vista ao despedimento instaurado contra si (alínea C) dos factos assentes). 4 - Dizia-se nessa mesma comunicação que o A. dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo no escritório do instrutor, tendo sido escolhido como instrutor para o referido procedimento disciplinar o Dr. F., com escritório …, em Santarém (alínea D) dos factos assentes). 5 - A entidade patronal tem a sua sede em Abrantes e era em Abrantes que o A. exercia as suas funções, residindo o autor também em Abrantes (alínea E) dos factos assentes). 6 - A distância entre Abrantes e Santarém é superior a 77 Km (alínea F) dos factos assentes). 7 - O Réu informou previamente que o processo estava disponível para consulta em Santarém e deixou claro que caso o trabalhador decidisse consultar o processo, teria de fazê-lo em Santarém (alínea G) dos factos assentes). 8 - O Réu na nota de culpa indica como prova dos factos que imputa ao trabalhador e que alegadamente consubstanciam justa causa de despedimento, documentos e 6 testemunhas (alínea H) dos factos assentes). 9 - O processo disciplinar não contém qualquer auto de inquirição e/ou declarações daquelas testemunhas (alínea I) dos factos assentes). 10 - Em data posterior à notificação do A. da nota de culpa em 19/12/2007, não foi efectuada qualquer diligência de prova pelo instrutor do processo (alínea J) dos factos assentes). 11 - A decisão de despedir o A. data de 28/01/2008 (alínea L) dos factos assentes). 12 - Os valores pagos ao A. desde Agosto de 2006 (inclusive) até ao mês de Maio de 2007 consideraram como ordenado base a quantia de € 696,00 (alínea O) dos factos assentes). 13 - Em Setembro de 2006, o autor recebeu o montante líquido de € 659,62, embora o recibo de vencimento faça referência a um total a pagar de € 687,21 (alínea P) dos factos assentes). 14 - O recibo de vencimento do autor referente a Outubro de 2006 faz referência a um total líquido a pagar de € 655,25, tendo o autor recebido pelo menos o montante líquido de € 443,61 (alínea Q) dos factos assentes). 15 - O salário mensal do autor é de € 1.900,00 (alínea R) dos factos assentes). 16 - Todos os montantes relativos a vencimentos até Setembro do corrente ano estão a ser liquidados no âmbito do processo n.º 197/07.7TTABT (alínea S) dos factos assentes). 17 - O cartão de ponto necessário para o controle do horário de entrada e saída do trabalhador foi entregue ao A. no dia 07/03/2008 (resposta positiva ao art. 1º da base instrutória). 18 - Atendendo ao número de trabalhadores ao serviço do Réu, e com vista a optimizar o seu funcionamento, as ordens de serviço são divulgadas através de correio electrónico (resposta positiva ao art. 10º da base instrutória). 19 - Desse facto têm conhecimento todos os trabalhadores, tendo sido, inclusivamente, alertados para a necessidade da sua leitura (resposta positiva ao art. 11º da base instrutória). 20 - Através da ordem de serviço n.º 1-05, o réu informou todos os trabalhadores da necessidade de adopção de diversos procedimentos com vista a promover a economia de recursos, nomeadamente os seguintes: a) todos os colaboradores têm de cumprir um horário fixo, a que será atribuído um número; b) Toda e qualquer alteração desse mesmo horário fixo, a que será atribuído um número, deverá ser imediatamente posto a consideração do D.R.H., com vista à atribuição de um novo horário temporário; c) A mudança dos horários pré-estabelecidos passarão a ser sujeitas a registo diário e permanente, deixando de depender apenas da livre iniciativa dos trabalhadores; d) Todos os funcionários devem ler o seu correio electrónico interno, com vista ao conhecimento das informações e ordens de serviço emitidas pela entidade patronal (resposta positiva ao art. 12º da base instrutória). 21 - No ano de 2007, o Réu foi fiscalizado pelo IDICT, instituição que recomendou a adopção de diversas medidas com vista a harmonizar o funcionamento da Farmácia com a legislação existente (resposta positiva ao art. 13º da base instrutória). 22 - Em consequência veio a entidade patronal a emitir nova ordem de serviço em 26/10/2007 - ordem n.º 200710, na qual informou todos os trabalhadores da obrigatoriedade de: a) Picar o cartão no início e no fim da jornada de trabalho, bem como no período de almoço; b) Comunicação e registo de alterações de horário de trabalho; c) Comunicação escrita dos incidentes relativos a faltas no prazo de 5 dias, no caso de as mesmas serem previsíveis ou logo que possível, quando não o sejam (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória). 23 - Todos os trabalhadores foram informados da ordem de serviço através de correio electrónico (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória). 24 - Em face do incumprimento continuado de tais ordens, por parte do autor, o Réu solicitou às funcionárias M.C. e M.G. que se deslocassem pessoalmente ao gabinete do autor, solicitando-lhe que informasse se tinha conhecimento da ordem de serviço n.º 200710 (resposta positiva ao art. 16º da base instrutória). 25 - As referidas funcionárias constataram que o autor tinha, no seu gabinete, as ordens de serviço n.º 1-05 e nº200710 em suporte de papel, além de que as mesmas se encontram afixadas nas instalações, nomeadamente na secção de Recursos Humanos (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória). 26 - Logo que foi instado nesse sentido pelas suas colegas de trabalho o autor respondeu que: "Não tenho, não quero saber e também não vou ler. Este é um assunto de família e vocês não devem interferir. O meu pai que venha falar comigo e não mande funcionárias. Não vem falar por cobardia e porque deve ter alguma coisa a esconder. Mas ele é um pobre diabo, está a ser manobrado e vai apanhar por tabela" (resposta positiva ao art. 18º da base instrutória). 27 - Continuou dizendo: "Vocês não têm nada a ver com assuntos de família, por isso, tenham cuidado porque mais tarde quem sofre é o mais pequeno. Como sabem detenho 25% do capital do Laboratório e também não interfiro em nada. É por isso que, para o vosso bem, não deveriam acatar as ordens que vos foram dadas. Tenham cuidado, eu tenho respeito pelos outros, portanto aconselho a que me respeitem. Não se metam comigo porque eu respeito toda a gente, mas quando alguém se mete comigo vê o meu lado negro" (resposta positiva ao art. 19º da base instrutória). 28 - O cartão de ponto a que se alude no artigo 1 º da base instrutória era um cartão de substituição, o qual substituía um cartão de ponto já existente na posse do autor (resposta positiva ao art. 20º da base instrutória). 29 - O Réu procede à substituição dos cartões de ponto, sempre que se verifiquem deficiências na sua leitura por rádio frequência (resposta positiva ao art. 21º da base instrutória). 30 - Todos os trabalhadores do Réu têm acesso ao correio electrónico, sem para tal ser necessário qualquer password, de forma a que as ordens de serviço estejam à disposição de todos, inclusivamente do A. (resposta positiva ao art. 22º da base instrutória). 31 - O autor tem conhecimento do funcionamento de alguns programas informáticos da Farmácia (resposta positiva ao art. 23º da base instrutória). 32 - O autor não pica o cartão ao início e final da jornada de trabalho, nem no intervalo do almoço, não informa o Réu, nem regista no sistema informático da farmácia, as alterações de horário de trabalho (resposta positiva ao art. 24º da base instrutória). 33 - O autor faltou ao serviço nos seguintes dias do ano de 2007: 8/09; 22/09; 6/10; 9/10; 20/10; 13/11; 29/11; 30/11; 4/12; 7/12, não tendo justificado tal ausência (resposta positiva ao art. 25º da base instrutória). 34 - Todas as ordens de serviço foram emitidas pelo Réu e dirigidas a todos os trabalhadores do grupo (resposta positiva ao art. 26º da base instrutória). * Sendo o objecto de um recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (cfr. arts.º 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se na hipótese dos autos a questão de saber se foi ou não lícito o despedimento proferido contra o trabalhador aqui A.. A lógica argumentativa do apelante, em ordem a impugnar o sentido absolutório da sentença recorrida, desdobra-se porém, e no essencial, em três diferentes ordens de razões. Respeitam elas, em primeiro lugar à alegada caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar em causa, depois à nulidade do procedimento instaurado que decorreria de violação do direito de consulta desse mesmo processo disciplinar, e por último à nulidade que resultaria ainda da não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas arroladas na nota de culpa, omissão que prejudicaria a verificação de factos que pudessem depois integrar o conceito de justa causa para despedimento. Previamente à abordagem do objecto do recurso, importa porém fazer também três referências preliminares. Antes de mais para sublinhar que a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo não foi por qualquer forma impugnada em sede de recurso, devendo por isso ser considerada com estando definitivamente assente, já que não ocorre qualquer situação susceptível de determinar uma hipotética anulação da mesma, nos termos admitidos pelo art.º 712º, nº 4, do C.P.C.. Depois, para referir igualmente que a adequada solução de direito deve ser encontrada à luz das disposições do Código de Trabalho (C.T.) de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, sob cuja vigência se desenvolveu o quadro fáctico pertinente àquela decisão. Finalmente, para recordar que sobre o conflito dos autos incidiu já a atenção desta Relação, que a 15/7/2008 proferiu acórdão no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento requerida pelo ora apelante, aí concedendo provimento ao agravo interposto pelo aqui R., e assim revogando a decisão da 1ª instância que decretara semelhante suspensão. Ocupemo-nos então do mérito do recurso. * A primeira das questões suscitadas pelo apelante prende-se, como se disse, com a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. Na tese do recurso, o prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do C.T., estaria já consumado, desde 18/1/2008, quando a 28/1 foi proferida a decisão do despedimento, e quando a 30/1 essa mesma decisão foi comunicada ao trabalhador arguido. Está temática fora já abordada no referido Ac. de 15/7/2008, onde designadamente escrevemos: ‘...o prazo de 30 dias que a lei concede ao empregador para proferir decisão final do processo disciplinar instaurado ao trabalhador, visando o seu despedimento, é hoje inequivocamente um prazo de caducidade, cujo decurso extingue o direito ao exercício da acção disciplinar (neste sentido v. acórdão desta Relação de 26/6/2007, in www.dgsi.pt). É um lapso de tempo relativamente longo, em que naturalmente se pretenderá seja tido na devida conta e bem ponderado o acervo fáctico apurado ao longo do processo, de modo a que a decisão a proferir possa estar devidamente fundamentada e apoiada em todas as circunstâncias que se mostrem relevantes. No entanto, inserido que está num processo que se traduz numa sucessão de actos, e que por isso mesmo é informado, para além do mais, pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, o prazo em causa configura uma fase específica daquele procedimento, que não se confunde nem se sobrepõe às fases que a precederam. Nessa lógica, o prazo de 30 dias para proferir decisão só pode iniciar-se quando se mostra encerrada a fase da instrução do processo, de que trata o art.º 414º do C.T.. Daí que não seja descabida a invocação da regra do art.º 329º do Cód. Civil, cuja aplicabilidade ao caso dos autos, ..., em nada se mostra prejudicada pelo art.º 415º, nº 1, do C.T.. O que ali se enuncia (‘o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido’) é um princípio geral de Direito, que é válido para todo e qualquer prazo de caducidade. Nesse sentido, e como parece óbvio, o direito a proferir a decisão de despedimento, se for esse o caso, só assiste ao empregador após concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, ou após decorrido o prazo de dez dias úteis que a lei (art.º 413º do C.T.) lhe faculta para o efeito, se nada vier a ser requerido. Logo, tendo terminado, apenas, a 4/1/2008 o prazo de que o ora recorrido dispunha para responder à nota de culpa, sem que nada tenha entretanto requerido, a decisão de despedimento proferida a 28/1/2008 foi-o tempestivamente.’ O entendimento que então expendemos, e que entretanto veio a ser acolhido pela Ex.ª Juiz a quo na sentença recorrida, não se mostra por qualquer forma infirmado pela alegação do recorrente, e por isso é de manter. Apenas acrescentaremos que, mesmo considerando que o termo final do prazo de 30 dias previsto no referido art.º 415º, nº 1, é determinado, não pelo momento em que é proferida a decisão do despedimento, mas sim pelo momento em que tal decisão chega ao conhecimento do trabalhador visado (já que se trata de uma declaração negocial receptícia, que só produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário), ainda assim não se mostra estar extinto, por caducidade, o direito de aplicar a sanção. Tendo-se o prazo em causa iniciado a 5/1/2008, só terminaria a 4/2; logo, quando a 30/1 foi comunicado ao apelante que o mesmo estava despedido, a aplicação da sanção era ainda tempestiva. Improcede pois a pretensão em sentido contrário aduzida pelo recorrente. * Idêntico raciocínio pode fazer-se a propósito da questão da alegada violação do direito de consulta do processo disciplinar, que foi agora colocada pelo apelante nos mesmos termos em que o havia sido no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento. Mantêm-se por isso válidas as considerações que então avançámos, e que aqui relembramos pela sua pertinência: ‘A este propósito defendeu o requerente que o facto de o processo disciplinar lhe ter sido disponibilizado para consulta no escritório do respectivo instrutor, em Santarém, que dista 77 km da sua residência e do seu local de trabalho, representou uma inaceitável limitação do seu direito de defesa, afectando o princípio do contraditório garantido pelo art.º 413º do C.T., e assim configurando nulidade do processo, nos termos do art.º 430º, nº 2, al. b), do mesmo diploma. Como se sabe, a lei é hoje consideravelmente mais restritiva no que se refere à relevância dos vícios que afectem o processo disciplinar, limitando a invalidade do mesmo aos casos enunciados no referido art.º 430º, nº 2. No que toca concretamente à possibilidade de consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador arguido, direito que se acha reconhecido no citado art.º 413º, nada se adianta quanto ao local em que tal consulta pode ser feita. De qualquer modo, o que a este título se afigura razoável, quando o processo se não encontre no habitual local de trabalho, é que o direito em causa não se mostre excessivamente onerado, pela impossibilidade prática ou pela dificuldade em efectivar a consulta, em termos que se traduzam numa real limitação ou mesmo denegação do direito de defesa. Ora, na hipótese dos autos, e independentemente da relatividade da distância, não está demonstrado, nem foi sequer alegado, que o recorrido de alguma forma tenha diligenciado no sentido de consultar o processo disciplinar, ou mesmo tenha solicitado ao instrutor nomeado uma maior acessibilidade do mesmo. (...) A negação de semelhante solicitação, a ter existido, configuraria porventura uma violação grave do direito de defesa, que poderia ter inquinado a própria validade do processo disciplinar. Nas circunstâncias concretas dos autos, e em face da factualidade apurada, não encontramos motivo bastante para concluir ter ocorrido a alegada nulidade.’ * Resta considerar o último dos fundamentos invocados pelo apelante para impugnar a sentença recorrida, que se prende com a alegada nulidade do processo disciplinar decorrente do facto de ao mesmo não haverem sido juntos quaisquer depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na nota de culpa. Na tese do recurso, não estando demonstrada, no âmbito do processo disciplinar, qual foi a prova produzida no sentido de o respectivo instrutor poder concluir estar verificada a justa causa para despedimento, ficará também necessariamente prejudicada a imputação de qualquer matéria fáctica ao trabalhador arguido, e com ela a própria existência de fundamento para o exercício do poder disciplinar. Vejamos: Vem dado como provado, para além do mais, que o processo disciplinar não contém qualquer auto de inquirição ou declarações das seis testemunhas indicadas como prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, que alegadamente consubstanciariam justa causa de despedimento (pontos 8 e 9 da decisão de facto). Da alegação do apelado resulta também que essas testemunhas nem sequer foram inquiridas, já que o seu depoimento foi considerado desnecessário pelo instrutor do processo, que nessa medida a elas não se referiu na decisão final proferida. Entendemos todavia que tal omissão não configura qualquer irregularidade que afecte a validade do processo disciplinar, designadamente daquelas que se acham elencadas no art.º 430º do C.T.. Com efeito, há que recordar que o processo disciplinar instaurado a um trabalhador, com vista ao seu despedimento por facto culposo que lhe seja imputável, assume natureza inquisitória, sendo portanto a mesma entidade – a parte empregadora – a que detém o poder de acusar, de investigar, e de decidir. Significa isto, desde logo, que muito embora a decisão deva ser fundamentada e devidamente ponderada, atendendo às circunstâncias do caso (cfr. art.º 415º, nsº 2 e 3, do C.T.), não é exigível que a mesma tenha que obedecer aos mesmos critérios de rigor e de isenção que devem presidir a uma qualquer decisão judicial. O empregador, por si ou na pessoa do instrutor nomeado, não é parte desinteressada no conflito laboral em causa, e portanto não pode pretender-se que seja de todo alheio aos interesses em jogo. Este é o regime que naturalmente decorre do facto de, no âmbito da relação de trabalho, ser o empregador o titular do poder disciplinar – art.º 365º do C.T.. De qualquer forma, a estrutura inquisitorial do processo, por si só, em nada afecta os direitos do trabalhador, enquanto arguido da acusação disciplinar que lhe é imputada, na precisa medida em que na acção judicial em que o despedimento venha a ser impugnado é ao empregador que incumbe provar os factos que invocou para proferir a decisão, não podendo socorrer-se de matéria que não tenha sido ali considerada (v. art.º 435º, nº 3, do C.T). Deste sistema decorre necessariamente ser de menor relevância, para efeitos de validade do processo disciplinar, a forma como o empregador adquiriu a convicção da existência de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar. Até pode tê-la obtido por percepção directa dos factos. Fundamental é que logre prová-los em juízo, aí naturalmente lançando mão dos meios probatórios que nessa sede sejam admissíveis. Não podemos por isso relevar qualquer consequência jurídica do facto de não terem sido inquiridas as seis testemunhas arroladas na nota de culpa enviada ao apelante. Se o instrutor do processo disciplinar até tem o poder de considerar dilatórias ou impertinentes as diligências probatórias requeridas pelo arguido (art.º 414º, nº 1, do C.T.), por maioria de razão poderá fazê-lo quanto a meios de prova indicados pela parte empregadora. Daí que concluamos não assistir razão ao apelante, também neste segmento do recurso. * A relevância disciplinar da matéria fáctica apurada nos autos, e a susceptibilidade de a mesma configurar justa causa para despedimento, não foram directamente questionadas pelo recorrente. Não constituindo portanto tal questão objecto do recurso, sobre ela não teríamos por isso que pronunciar-nos. Entendemos todavia pertinente nesse âmbito fazer duas breves considerações. Em primeiro lugar, e na sequência daquilo que acabámos de referir, para sublinhar que a factualidade apurada em juízo, no que toca ao comportamento do trabalhador apelante, se contém no âmbito definido pela nota de culpa e pela decisão final do processo, observando portanto os limites cognitivos estabelecidos pelo citado art.º 435º, nº 3. Depois, para notar que resulta dos autos a existência duma relação familiar entre A. e R., sendo aquele filho deste. Se é certo que tal parentesco não afecta os direitos e obrigações contratuais emergentes da relação laboral estabelecida, também não justifica que ao primeiro possa ser exigível menos empenho no cumprimento das deveres que incumbem a qualquer outro trabalhador subordinado. Daí que consideremos que a censurabilidade do seu comportamento assume gravidade bastante para configurar justa causa para despedimento, tal como se decidiu na sentença da 1ª instância, que por isso merece inteira confirmação. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 26/01/2010 (ass.) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Acácio André Proença Joaquim António Chambel Mourisco |