Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3980/11.7TBSTB-K.E1
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DE CRÉDITO
INÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A apreensão, a favor da massa insolvente, de uma parte do salário do insolvente nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE, não se confunde com a cessão do rendimento disponível prevista do artigo 239.º do mesmo código.
2 – Tendo sido determinada e efectuada a apreensão de uma parte do salário do insolvente ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE, não poderá o tempo de duração dos correspondentes descontos ser, posteriormente, contabilizado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 239.º do mesmo código.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3980/11.7TBSTB-K.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:


(…) e (…), insolventes nos presentes autos, requereram que se determinasse o encerramento do processo, exclusivamente para efeitos do início do período de cessão, retroactivamente à data de Agosto de 2012, para que, em Julho de 2017, se completasse o período de 5 anos de exoneração do passivo restante.
Tal requerimento foi indeferido, tendo os insolventes interposto recurso do mesmo, que subiu imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1 – Por despacho notificado aos insolventes em 16 de Junho de 2017, (ref.ª …) o Tribunal "a quo" indeferiu o seu requerimento de 5 de Abril de 2017 (ref.ª …) onde solicitaram que o processo de insolvência fosse considerado encerrado, para efeitos da contagem do início do período de cessão, à data de Agosto de 2012, de forma a que em Julho de 2017 perfaça os 5 anos de exoneração do passivo restante.
2 – Tal requerimento fundamentou-se no facto de desde 13 de Agosto de 2012 os apelantes se encontrarem a ceder, de acordo com determinação do tribunal, 1/3 dos seus vencimentos, a título do seu rendimento disponível, cedências estas que irão perfazer 5 anos em 13 de Julho de 2017.
3 – Que tal situação cria desigualdade em termos de maior ou menor conclusão na liquidação e consequente celeridade ou não na conclusão dos processos, estando a ser actualmente produzidas decisões pelos Tribunais, designadamente no próprio Tribunal de Setúbal (processo 2078/16.6T8STB-Juízo de Comércio J1), determinando o encerramento do processo ao abrigo do art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, única e exclusivamente para efeitos do início do período de cessão,
4 – Veio o Tribunal "a quo" a referir no douto despacho recorrido que "já ocorreu o rateio final e após foi determinado o encerramento do processo em 27/10/2016".
"Que o período de exoneração do passivo restante inicia-se com o encerramento do processo, nos termos dos arts. 231.º, 232.º e 239.º do CIRE.
"E que por isso a pretensão dos aqui apelantes não pode ser atendida, visto que o início dos cinco anos de exoneração teve lugar em 27/10/2016, data do encerramento do processo, sendo que os montantes descontados antes deste encerramento o foram nos termos do art. 46.º do CIRE, não existindo incompatibilidade de regimes, citando o Ac. T.R.Lisboa de 10.09.2015, proc. n.º 14943/10.0T2SNT-L1-6".
5 – Não podem os ora recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal "a quo", pois, salvo o devido respeito, entendem os Apelantes que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal despacho não tem fundamentação fáctica nem legal.
6 – Em 5/7/2012 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo, notificado aos apelantes em 10/07/2012 (fls. 455/456 ref.ª …), aí se determinando, nos termos do art. 239.º do CIRE que durante o prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário.
7 – O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" em recurso debruça-se sobre uma questão essencial, como seja, a de considerar que a data para o início do período de cessão do rendimento disponível dos insolventes ao fiduciário se conta a partir do encerramento do processo, isto na interpretação que o Tribunal "a quo" faz dos art.s 12.º, 231.º, 232.º e 239.º do CIRE citados no despacho.
8 – É entendimento dos apelantes, com o devido respeito, a aplicação no caso concreto da norma do art. 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, introduzida pelo artigo 22.º da Lei 16/12 de 20 de Abril de 2012, que entrou em vigor em 20/5/2012. Esta norma não permite, no caso dos autos, dado que havia bens a liquidar, proferir logo no despacho inicial a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, declarar encerrado o processo, vindo a fazê-lo depois que foi ordenada a sua remessa para o rateio, o que aconteceu!
9 – Contudo, a questão prende-se com a execução do despacho que admitiu, liminarmente, o incidente de exoneração do passivo restante. De acordo com este despacho a cessão iniciar-se-ia com o encerramento do processo. Seria a partir deste que os insolventes ficavam obrigados a entregar os rendimentos disponíveis durante cinco anos.
10 – O Sr. Administrador executou de imediato o despacho, e iniciou a cessão antes do encerramento, o que é julgado errado pelo douto Ac proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2017 (Apelação 1526/09.6TBVRL.G.G12a, TJCViIa Real-JL Cível) onde foi Relator Des. Espinheira Baltar e Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira, uma vez que contraria o teor do próprio despacho e o espírito da exoneração do passivo restante, que fixa, em cinco anos, o limite máximo de cessão, que devem ser contados a partir do encerramento. (Posição idêntica já fora tomada na Apelação 398/09.5TBEPS.G1, do mesmo Tribunal Superior, em que foram adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida.)
11 – A considerar-se o início do período de cessão na data do encerramento do processo os apelantes irão ceder rendimentos não pelo período de 5 anos, mas de 10, o que é inconcebível. A interpretação da Lei efectuada pelo Tribunal "a quo" acaba por ser violadora do principio da igualdade material, consagrado no art. 132.º, nº 1, da CRP, uma vez que autoriza um injustificado desfavor para com os devedores que tivessem algum património, como ocorreu com os apelantes.
12 – Foi esta situação de desfavor para alguns insolventes que a já mencionada alteração legislativa de 2012 no art. 230.º do CIRE veio colmatar com a introdução da alínea e) ao dispor que "prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, quando este ainda não haja sido declarado no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do art. 237.º.
13 – Verificado como se mostra nos autos, a apreensão do rendimento disponível dos apelantes, nos 5 anos posteriores ao despacho inicial de declaração de insolvência e ao subsequente de admissão da exoneração do passivo restante, deve, ainda que já tenha sido proferido despacho de encerramento, ser aplicado o art. 230.º, n.º 1, e), em vigor, por força do art. 10.º, n.º 3, do CC, e determinado como início do período de cessão, a data do despacho que ordenou a apreensão a favor do fiduciário, notificado aos insolventes, no caso em concreto, em 13/8/2012.
14 – Nesse sentido o Ac.TR Coimbra de 18/10/2016, que refere que "Nas situações em que o despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário (nos termos do art. 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE), é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art. 239.º, n.º 2, do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo."
15 – De igual modo refere os citados Ac.TR de Guimarães de 11 de Maio de 2017 e outro mencionados em 10, a propósito de uma situação idêntica à do presente recurso, que:
"Há aqui um período de tempo de cessão de rendimentos que violou, expressamente, a ordem do tribunal e a própria lei, que terá de ser corrigida de molde a que o período de tempo, que vai entre 16/3/2011 até 6/6/2013 (caso dos autos do Ac.), seja contado para efeitos de cessão de rendimentos, para evitar uma situação de desigualdade de tratamento e de violação da lei.
Assim, julgamos que o tribunal decidiu de acordo com a norma da al. e) do n.º 1 do art. 230º do CIRE, ao considerar como encerrado o processo a partir da notificação do despacho que ordenou a remessa do processo para rateio. O que terá de haver, agora, é uma correcção na contagem do prazo de cinco anos de cessão, em que deve ser integrado o período de tempo de cessão de rendimentos entre 16/3/2011 a 6/6/2013, para evitar que se exceda o prazo de cinco anos imposto pela exoneração do passivo restante."
16 – Com a presente acção, os aqui Apelantes pretenderam apresentar-se à insolvência de modo a atingir a sua "reabilitação económica com a possibilidade de se libertarem das suas dívidas, através do chamado conceito fresh start" como vem previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, e para o efeito cumpriram todas as imposições determinadas pelo tribunal.
17 – Portanto, o douto despacho recorrido tem de ser substituído por outro que julgue cumpridos os cinco anos de cessão do rendimento disponível ao fiduciário, considerando o seu início em 13/08/2012, e termo em 13/7/2017, e proferir despacho final de exoneração do passivo restante nos termos do art. 239.º do CIRE, uma vez que ao tribunal se impunha a aplicação do art. 230.º n.º 1 e) do CIRE, por força do art. 10.º n.º 3 do CC, pelo que a douta decisão aqui em crise violou, além desta norma, o art. 13.º n.º 1 da CRP, bem como os Acs. TR Coimbra (Proc.1769/11.2TJCBR-F.C1, de 18/10/2016); Acs. TR Guimarães de 11/5/2017 e outro (Apelação 1526.09.6TBVRL.G.G1-2.ª) e (Apelação 398/09.5TBEPS.G1).
Termos em que, e nos melhores de direito que V. (s) Exa. (s) doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão em crise, tudo com as legais consequências.
O recurso foi admitido.

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
As questões a resolver são as seguintes:
1 – A que título têm vindo a ser efectuados descontos nos salários dos recorrentes à ordem deste processo;
2 – Se há fundamento legal para converter o período de apreensão de parte dos salários dos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE, em período de cessão do rendimento disponível nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 2, do mesmo código, nomeadamente para a contagem do prazo de cinco anos aqui estabelecido.

Com interesse para a decisão do recurso, resulta do processo principal (a que tivemos acesso através da plataforma CITIUS) e do presente apenso K o seguinte:
1 – Os recorrentes apresentaram-se à insolvência em 03.06.2011, tendo requerido a exoneração do passivo restante.
2 – A insolvência dos recorrentes foi declarada em 11.07.2011.
3 – Em assembleia de credores realizada em 13.09.2011, foi ordenada a imediata suspensão de uma penhora do vencimento do recorrente que havia sido decretada numa acção executiva em que este era executado.
4 – Na mesma assembleia, a credora Caixa (…) requereu a apreensão de 1/3 do vencimento dos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE, até ao fim da fase da liquidação; os recorrentes opuseram-se.
5 – Na assembleia de credores referida em 3 e 4, foi proferido despacho relegando para momento ulterior a prolação de decisão sobre a requerida apreensão de 1/3 do vencimento dos recorrentes.
6 – Por despacho proferido em 26.10.2011, foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
7 – Por despacho proferido em 19.03.2012, foi ordenada, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a apreensão de 1/3 do salário de cada um dos recorrentes, sem prejuízo da observância dos limites impostos pelo artigo 824.º do CPC.
8 – Na sequência de recurso interposto do despacho referido em 6 e da prolação, por esta Relação, de acórdão que revogou este último, foi proferido, em 05.07.2012, despacho inicial de exoneração do passivo restante, do qual consta, além do mais, que, “nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 239.º do CIRE, determina-se que durante o prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, com exclusão dos previstos no n.º 3 do referido preceito”.
9 – No despacho inicial de exoneração do passivo restante, não se fixou o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos recorrentes e do seu agregado familiar, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), i), do CIRE.
10 – Em 27.10.2016, foi proferido o despacho de encerramento do processo, no qual se consignou que era nesse momento que tinha início o período de cessão de cinco anos.
11 – Em 12.01.2017, os recorrentes requereram o seguinte:
“Por determinação do Sr. Administrador da Insolvência os insolventes foram notificados para depositarem, em conta indicada para o efeito, o valor mensal referente a 1/3 dos seus vencimentos, o que têm feito desde o dia dois de Junho de 2014, e até ao momento, depósito no valor total de 384,45 € (docs. 13 a 16).
Ora,
De acordo com jurisprudência assente sobre o dever de cedência dos rendimentos fixados, a ceder no âmbito da exoneração do passivo, ao Sr. Fiduciário, a mesma ocorrerá a partir do encerramento do processo e nos 5 anos subsequentes.
Não se encontra sujeito a apreensão para a massa insolvente o valor do vencimento ou de outra qualquer remuneração laboral do insolvente até ao encerramento do processo.
(Ac.TRP de 5/3/2013).
Tendo em conta esta decisão, a aqui mandatária solicitou esclarecimentos ao Sr. Administrador da Insolvência, que veio informar que fora requerido aos insolventes a transferência de valores cedidos ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo, e que esses valores deverão ser considerados logo que encerrado o processo de insolvência e durante um período de 5 anos. (docs. 17 e 18)
7 - Tendo em conta que os insolventes já cederam até ao momento, nos 31 meses decorridos desde o primeiro depósito, a quantia de 11.917,95 €, com enorme dificuldade financeira, por ordem do A.I., e que só agora, após o encerramento do processo deveriam iniciar a cedência de valores que lhe fosse fixada, se requer a V. Exa. se digne considerar que o valor cedido corresponde a 31 meses a partir do actual momento, em que estavam obrigados a fazê-lo, revendo-se daqui a 31 meses qual a situação dos insolventes com vista à eventual fixação de valor para cedência de rendimentos.”
12 – Por despacho proferido em 13.03.2017, foi indeferido o requerimento parcialmente transcrito em 11 e fixado em € 1.500 mensais o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos recorrentes e do seu agregado familiar, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), i), do CIRE.
13 – Em 05.04.2017, os recorrentes requereram que se determinasse o encerramento do processo, exclusivamente para efeitos do início do período de cessão, retroactivamente à data de Agosto de 2012, para que, em Julho de 2017, se completasse o período de 5 anos de exoneração do passivo restante.
14 – Em 05.06.2017, foi proferido despacho indeferindo o requerimento referido em 13.
15 – Deste último despacho, foi interposto o presente recurso.

Comecemos por esclarecer a que título têm vindo a ser efectuados descontos nos salários dos recorrentes à ordem deste processo.
Em assembleia de credores realizada em 13.09.2011, a credora Caixa (…) requereu a apreensão de 1/3 dos salários dos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas adiante referenciadas sem menção da sua origem), até ao fim da fase da liquidação. Os recorrentes opuseram-se.
Tal requerimento foi deferido por despacho proferido em 19.03.2012. Este despacho não podia ser mais claro acerca do fundamento legal do desconto nos salários dos recorrentes. Após analisar a divergência doutrinal e jurisprudencial que se verifica sobre a admissibilidade da apreensão de parte dos rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral a favor da massa insolvente, nos termos do artigo 46.º, o despacho optou, fundamentando devidamente, pelo entendimento segundo o qual tal apreensão é admissível. Determinou-se, assim, a apreensão de 1/3 do salário de cada um dos recorrentes, sem prejuízo da observância dos limites impostos pelo artigo 824.º do CPC.
Os recorrentes conformaram-se com esta decisão, não tendo dela recorrido. Ficou, assim, claro que o desconto de 1/3 do salário de cada recorrente era feito a título de apreensão a favor da massa insolvente, nos termos do artigo 46.º. Nem, aliás, seria possível qualquer confusão dessa apreensão com a cessão de rendimento no âmbito da exoneração do passivo restante, pois, por despacho anteriormente proferido, o pedido dessa exoneração fora liminarmente indeferido e só posteriormente, na sequência de decisão desta Relação, tal exoneração viria a ser liminarmente admitida.
Como acabámos de referir, em 05.07.2012, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, do qual consta que “nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 239.º do CIRE, determina-se que durante o prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, com exclusão dos previstos no n.º 3 do referido preceito”. Ou seja, de acordo com o despacho e tal como o n.º 2 do artigo 239.º estabelece, o período da cessão apenas se iniciaria com o encerramento do processo de insolvência. Os recorrentes também se conformaram com este despacho, do qual não recorreram.
Portanto, a situação não oferecia qualquer dúvida. Mantinha-se a apreensão a favor da massa insolvente anteriormente decretada e só quando o processo fosse encerrado se iniciaria o período da cessão.
Em 27.10.2016, foi proferido o despacho de encerramento do processo, no qual se consignou que era nesse momento que tinha início o período de cessão de cinco anos. Também com este despacho os recorrentes se conformaram.
Posteriormente, porém, os recorrentes começaram a pugnar, através de requerimentos dirigidos ao processo, no sentido de o tempo durante o qual se efectuou o desconto de 1/3 dos seus salários a título de apreensão a favor da massa insolvente contar para o período da cessão.
Num primeiro requerimento, apresentado em 12.01.2017, os recorrentes pretendiam que os descontos efectuados a título de apreensão a favor da massa insolvente fossem compensados através da concessão de um período de 31 meses, a partir desse momento, sem qualquer cessão, avaliando-se, no final desse período, a sua situação, “com vista à eventual fixação de valor para cedência de rendimentos”. Este requerimento foi indeferido, sem que tivesse sido interposto recurso do respectivo despacho.
Num segundo requerimento, que está na origem do despacho recorrido, os recorrentes formulam novamente a pretensão de que o referido período de apreensão de 1/3 dos seus salários a favor da massa insolvente seja imputado na contagem do período de cessão, mas de forma diversa: em vez de uma moratória no início da cessão, pretendem a antecipação do seu final, contando os cinco anos estabelecidos no n.º 2 do artigo 239.º a partir do início da referida apreensão. Como já se referiu, também este requerimento foi indeferido.
Num e noutro caso, o fundamento do indeferimento foi o mesmo. Entendeu-se, aliás em coerência com os despachos proferidos em 19.03.2012, 05.07.2012 e 27.10.2016, que não se pode confundir a cessão do rendimento disponível no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, que se inicia com o encerramento do processo, com a apreensão do património do insolvente ao abrigo do disposto no artigo 46.º. Sendo regimes distintos e perfeitamente compatíveis, inexiste fundamento para imputar o tempo da apreensão no período da cessão.
Independentemente do inconformismo que os recorrentes passaram, a partir de 12.01.2017, a expressar relativamente a este entendimento do tribunal recorrido, impõe-se concluir que, objectivamente, aquilo que se verificou, por efeito do despacho proferido em 19.03.2012 e até ao encerramento do processo, declarado em 27.10.2016, foi a apreensão de 1/3 do salário de cada um dos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1. É o que decorre, com toda a clareza, da sequência de actos praticados neste processo que acima descrevemos. Nomeadamente, não se verificou, como os recorrentes vêm agora sustentar (conclusões 9.ª e 10.ª), um erro do administrador da insolvência, que teria executado o despacho de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante antes do tempo devido, ou seja, antes do encerramento do processo, iniciando a cessão prematuramente. Esta afirmação dos recorrentes não tem qualquer sustentação nos elementos constantes do processo.
Repetimos: Até ao encerramento do processo, verificou-se a apreensão de 1/3 do salário de cada um dos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1; desde então, decorre o período da cessão. Tudo isto em estrito cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

Passemos à análise da segunda questão acima enunciada. Será legalmente admissível converter os descontos anteriormente efectuados a determinado título em descontos efectuados a outro título, com o objectivo de aproveitar o prazo máximo que a lei estabelece para estes últimos e, assim, obter a cessação dos mesmos descontos? Mais concretamente, há fundamento legal para converter o período de apreensão de 1/3 do vencimento dos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, em período de cessão do rendimento disponível nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 2, nomeadamente para a contagem do prazo de cinco anos aqui estabelecido?
Note-se que esta questão não se confunde com a de saber se a referida apreensão, já decidida e efectuada, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, era legalmente admissível. Esta última questão ficou definitivamente arrumada, neste processo, a partir do momento em que transitou em julgado a decisão que ordenou a referida apreensão, proferida em 19.03.2012. Não pode ser reaberta neste momento. Bem ou mal (já agora, diremos que bem, segundo o nosso entendimento), a referida apreensão foi decidida e está feita.
Do que se trata agora é, tão-só, de saber se o período durante o qual a apreensão perdurou pode ser convertido em período de cessão no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante ou, de alguma forma, ser considerado na contagem do prazo máximo que o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, estabelece.
A resposta a esta questão é negativa. Inexiste fundamento legal para incluir a duração do período de apreensão nos termos do artigo 46.º na contagem do período da cessão. Aliás, os recorrentes não apontam qualquer fundamento válido para tal pretensão.
Desde logo, como já aflorámos, uma hipotética ilegalidade daquela apreensão, ainda que se verificasse, não constituiria fundamento para a referida contagem do período de apreensão no período da cessão. Se queriam reagir contra a apreensão, os ora recorrentes deveriam ter interposto recurso da decisão que a ordenou. A consequência daquela hipotética ilegalidade nunca poderia ser uma espécie de “compensação” do tempo de duração da apreensão através da sua contagem no período da cessão.
Por outro lado, os recorrentes sustentam estarem a ceder, de acordo com determinação do tribunal, 1/3 dos seus vencimentos, a título do seu rendimento disponível, desde 13.08.2012, mas decorre da exposição anterior que isso não é verdade. Os recorrentes confundem o período da apreensão com o período da cessão, pretendendo incluir tudo no prazo legal deste último, o que não é correcto, nem legítimo, por se tratar de realidades diversas.
Na mesma linha de argumentação, os recorrentes afirmam que, a considerar-se o início do período de cessão na data do encerramento do processo, irão ceder rendimentos, não pelo período de cinco anos, mas pelo de dez anos, o que, no seu entendimento, é inconcebível. Mais uma vez, é evidente a confusão de duas realidades diversas. O período da cessão não excederá cinco anos, não se contando, nele, o período durante o qual se manteve a apreensão nos termos do artigo 46.º. E não se conta porque não há fundamento jurídico para que isso aconteça, como decorre da exposição anterior.
Sobre a existência de um hipotético erro do administrador da insolvência sobre o momento do início do período da cessão, já nos pronunciámos. Tal erro não se verificou.

Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido.


Decisão

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique.
Évora, 26.10.2017
Vítor Sequinho dos Santos (Relator)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura