Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
888/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
FUNDAMENTO DE FACTO
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo.

II – Só a total omissão da fundamentação da decisão de facto motiva a nulidade da decisão prevista no artigo 668, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 888/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, por si e na qualidade de representantes legais de sua filha menor “C”, residentes na …, nº …, …, …, instauraram nessa Comarca, contra “D”, “E” e “F”, bombeiros municipais, residentes no …, …, uma acção declarativa sumária de condenação em indemnização, a qual foi julgada improcedente.
Os AA. não se conformando, recorreram de apelação, mas as respectivas alegações foram julgadas extemporâneas, o que o Mmº Juiz fundamentou em o recurso não ter tido por objecto a reapreciação da prova gravada e as alegações terem sido apresentadas depois de decorridos os 30 dias previstos no nº 2 do art. 698º Cód. Proc. Civil para a sua apresentação, razão porque considerou que não podia beneficiar do acréscimo de 10 dias de prazo para alegar (cit. art. 698°, nº 6).

Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de agravo, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) A apresentação das alegações de apelação pelos A.A. não foi extemporânea;
b) Quanto a nós é manifestamente insuficiente a argumentação exposta no
despacho recorrido;
c) Uma vez que no mesmo não é dada a conhecer a operação cognitiva e interpretativa que levou à conclusão de não ter ocorrido o cumprimento do objecto do recurso, " ... a reapreciação da prova gravada ... ";
d) Porquanto é laconicamente afirmado pela Mmª. Juíza "a quo" que, conforme resulta dos autos, " ... os A.A. apresentaram as respectivas alegações de recurso excedendo manifestamente o prazo previsto no art.698° nº 2, Cód. Proc. Civil, resultando daquelas que o recurso em causa não tem por objecto a reapreciação da prova gravada ... ", o que seria impeditivo de acrescerem os 10 dias de prazo;
e) Nomeadamente, não é dado a conhecer se a Mma. Juíza "a quo", acolheu e em que medida, a fundamentação expendida em requerimento anterior dos R.R.;
f) Tal omissão de fundamentação no despacho em apreço é, por si só, inibidora de um adequado exercício cabal do contraditório pelos A.A.;
g) A verdade é que os AA. requisitaram as “cassetes” que serviram de suporte à gravação dos depoimentos, prestados em julgamento;
h) O prazo para alegações, quando está em causa, como objecto do recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 690° nºs 1 e 2 Cod. Proc. Civil, e, por essa via a reapreciação da prova gravada, é acrescido de 10 dias, nos termos do art. 698° n° 6 Cód. Proc. Civil;
i) Teudo os A.A. direito a tal prazo acrescido, pois, respeitando o objecto do recurso, o mesmo vai reflectido nas alegações dos AA, em cujas conclusões claramente citam depoimentos, transcrevendo-os, concretizando quem os prestou e identificando as· "cassetes",o lado das quais em que tais depoimentos se encontram gravados, conforme assinalado em acta, (pontos: 17, 22, 23, 24, 26 e 27, das conclusões);
j) Conforme consta da acta de fls. 230, é assinalado o depoimento de “F”, na "cassete" I, lado A-4579, não tendo apenas os A.A. nas suas conclusões identificado tal numeração, por lapso;
k) O que, porém, razoavelmente não inviabiliza que se considere cumprido o
disposto no art.690º-A nº 2 com referência ao art.522°- C, ambos de Cód. Proc. Civil;
J) Aliás, conforme resulta da aludida acta, o depoimento de “F” cinge-se à "cassete" 1, lado A, nada mais, e conforme identificação efectuada pelos A.A. no ponto 17 das conclusões;
m) A falta de fundamentação de facto e de direito, que se deixa referida e no caso ficou adstrita ao íntimo do pensamento do julgador, é violadora do preceituado no art. 158° Cod. Proc. Civil, não bastando a fundamentação genérica e imprecisa (cf. Manuel Júlio Gonçalves Salvador, Motivação, BMJ, 121, págs. 87 e 172);
n) Por outro lado, tal violação é cominada com a nulidade da decisão, nos termos do art.668° nº 1 alíonea b) Cód. Proc. Civil;
o) Caso assim se não entenda, o que só por hipótese e sem conceder se admite, os A.A. cumpriram o disposto no art. 690º-A n° 2 Cód. Proc. Civil;
p) Devendo ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo o recurso de apelação os seus trâmites.

Contra-alegaram os R.R. e formularam as seguintes conclusões:
a) Os embargantes nas alegações do seu recurso de apelação por várias vezes disseram expressamente que entendiam que com a matéria julgada provada
na sentença recorrida devia conduzir à revogação da mesma;
b) Os embargantes nas alegações do seu recurso de apelação não especificaram os pontos de facto que considerariam incorrectamente julgados e não o fizeram no corpo das suas alegações;
c) Aos embargantes competia indicar no corpo das suas alegações as provas que impunham decisão diversa e proceder à indicação dos depoimentos em que se fundavam, por referência ao assinalado na acta das passagens da gravação da prova para extrair a conclusão de erro de julgamento da matéria de facto, o que não fizeram;
d) O recurso de apelação dos embargantes não teve por objecto a matéria de facto;
e) As alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes excederam o prazo legal;
f) A decisão recorrida não carece de falta de fundamentação.

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como resulta da conclusão das alegações sob a alínea h), o que está em causa neste recurso de agravo é saber se o mesmo tem por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto, caso em que ao prazo de 30 dias para apresentação das alegações acresceriam 10 dias (v. art.698° nºs 1 e 6 (Cod. Proc. Civil).
Dado que são as conclusões que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, nos termos do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil, para que se considere que esse é o objecto do recurso terá que se considerar também que em face das respectivas conclusões formuladas pelos recorrentes este recurso de agravo visa reapreciar a decisão sobre aquela matéria de facto, como flui dos arts.712° nº 1 alínea a) e 690º-A nº 1 alíneas a) e b) do mesmo diploma. Por conseguinte, só se compreende que o objecto do recurso é a reapreciação da matéria de facto se nas conclusões tiver sido suscitada essa questão. Caso contrário, isto é, se não tiver sido levantada a questão da reapreciação dessa matéria, terá que se considerar que a mesma não constitui objecto do recurso.
O que está subjacente à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto
enquanto objecto de recurso é a possibilidade a mesma ser alterada em conformidade com o que se prevê no art. 712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil que, no que agora interessa, depende de o recorrente observar o que se estabelece no art.690º-A do mesmo diploma. Ou seja, depende de o recorrente especificar (sob pena de rejeição) quais os pontos concretos da matéria de facto que considere incorrectamente julgados, e a decisão sobre esses pontos da matéria de facto que se impunha alterar em face dos meios de prova gravados.
Por conseguinte, caso o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto - do que decorreria a necessidade de reapreciação dessa matéria terá que o fazer constar das alegações de recurso e respectivas conclusões, pois que, assim não procedendo, por força do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil terá necessariamente que se considerar fora do objecto do recurso a reapreciação dessa matéria.
É irrelevante que os A.A. ora recorrentes tenham requisitado as "cassetes" que serviram de suporte à gravação dos depoimentos prestados em julgamento (v. conclusão das alegações sob a alínea g), já que não é o respectivo requerimento que tem o dom de fazer acrescer 10 dias ao prazo para apresentação das alegações, mas sim a impugnação da decisão sobre a matéria de acto com a consequente necessidade de reapreciação da prova (v. art. 698° nº 6 Cód. Proc. Civil). E não deixe de se dizer que os próprios recorrentes dizem claramente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea h) que a reapreciação da prova tem como pressuposto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ("... quando está em causa, como objecto do recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 690° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil, e por essa via a reapreciação da matéria gravada ... ").
Se assim não se entendesse, isto é, se se considerasse que bastaria requisitar as "cassettes" suporte da gravação - sem que se procedesse depois à impugnação da decisão relativa à matéria de facto - teria sido encontrado um expediente para dilatar o prazo de 30 dias previsto no art.698° nº 1 Cód. Proc. Civil para apresentar as alegações de recurso.
O que se constata é que os próprios recorrentes não puseram em causa a matéria de facto tal como ficou decidida na 1ª instância, o que é claro nas alegações de recurso e respectivas conclusões que foram rejeitadas por extemporaneidade (v. fls.22 a 28). Na verdade, logo nessas alegações começaram por dizer que aquilo com que não concordavam era com o "sentido da sentença recorrida", pois consideraram que " ... os autos se encontravam municiados com prova idónea para que a Mma. Juíza a quo pudesse decidir em sentido inverso, sem que beliscasse, quer a realidade dos factos, quer a ordem jurídica”, o que logo na primeira conclusão que formularam sintetizaram pela seguinte forma: "A prova produzida nos autos, quer documentalmente, quer com especial acuidade testemunhalmente, é suficiente para que a sentença proferida pela Mmª. Juíza a quo tivesse um sentido diferente, condenando os R.R. no pedido" .
Apesar de considerarem que cumpriram o art. 690º-A nº 2 Cód. Proc. Civil (v. conclusão das alegações sob a alínea o), assim não sucedeu porque a correcta observância desta norma dependia, como dela resulta claramente, de não se terem conformado com a decisão proferida na 1ª instância sobre determinados pontos da matéria de facto e de considerarem que relativamente aos mesmos se impunha alterar essa decisão (v. art.690º-A nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil).
Mas não há dúvida de que os ora recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto nas alegações de recurso e respectivas conclusões que apresentaram e que precisamente por essa razão foram rejeitadas. Não indicaram quaisquer pontos dessa matéria que tenham considerado incorrectamente julgados (v. art.690º-A nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil), improcedendo a conclusão das alegações sob a alínea h) quando aí consideram que deduziram impugnação, mas procedendo as conclusões das contra-alegações sob as alíneas b) a d).
Os recorrentes ainda invocam a nulidade da decisão recorrida (v. conclusão
das alegações sob a alínea n) por não estar fundamentada (v. art.668° nº 1, alínea
b) Cód. Proc. Civil).
Porém tem-se entendido que só a total omissão dos fundamentos é que é susceptível de produzir esse vício, não bastando, para tal, uma deficiente fundamentação. E pelo que se disse terá que se considerar que a decisão que rejeitou essas alegações está suficientemente fundamentada e não merece reparo, improcedendo a conclusão das alegações sob a alínea n), mas procedendo a conclusão das contra-alegações sob a alínea f).
O recurso improcede.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 24 de Maio de 2007