Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/14.2T2ASL-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
GERENTE
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O conceito de justa causa previsto no art.257º do Cód. Soc. Com. é um conceito indeterminado que deverá ser aferido pelos deveres de diligência e lealdade definidos no art.64º do mesmo Código.
2. “In casu”, muito embora as duas sociedades tenham previsto no seu objecto social o exercício da pecuária, a requerente não fez prova nos autos de qual é, na realidade, a actividade concreta que efectivamente é exercida por cada uma das referidas sociedades, sendo certo que tal ónus de prova só a ela pertencia – cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil.
3. Por isso, não é possível sustentar que o requerido tenha tido qualquer conduta que, só por si, constitua actividade concorrente com a da sociedade “L…, Lda.” e, nesse sentido, pudesse integrar o conceito de justa causa que fundamentasse a suspensão da sua actividade de gerente da sociedade supra referida, ao abrigo do disposto no art.257º nº4 do Cód. Soc. Com.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

M… requereu o presente procedimento cautelar inominado de suspensão do cargo de gerente contra J…, peticionando que seja o requerido suspenso do cargo de gerente que actualmente exerce na sociedade “L…, Lda.”, nomeando-se a requerente como gerente.
Para tanto alegou factos que, no seu entendimento, são reveladores de uma má administração da sociedade pelo requerido e de concorrência desleal, com intenção de prejudicar a sociedade e a sua sócia, aqui requerente.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi dispensada a audição do requerido, ao abrigo do disposto no art.1055º nº2 do C.P.C.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente por não provado e, em consequência, indeferiu a suspensão do requerido das funções de gerente da sociedade “L…, Lda.”.
Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) O Tribunal “ a quo” fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos provados ao não decretar, como foi requerido, a suspensão de J… das funções de gerente da sociedade “L…, Lda.”.
b) Ficou provado que a gerência da L…, Lda. pertence ao requerido.
c) Também ficou provado que o requerido é sócio de outra empresa, denominada “I…, Lda.”, sendo detentor de quota no valor nominal de € 2.450,00, num capital social de € 5.000,00, ou seja, de 49% do capital social.
d) Ficou ainda provado que as duas sociedades têm previsto no seu objecto social o exercício da pecuária, sendo que ambas as sociedades têm como CAE Principal 01460-R3.
e) O Requerido violou o dever de lealdade ao exercer actividade concorrente com a da sociedade de que é gerente, sendo a sua conduta fundamento para a destituição por justa causa, nos termos dos nºs 1, 3 e 5 do Art.º 254.º do Código das Sociedades Comercias e, consequentemente, para a suspensão desse cargo.
f) Nestes termos e nos melhores que V.Exas. entendam aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, substituindo-a por decisão que decrete suspensão de J… das funções de gerente da sociedade “L…, Lda.”. Assim se fará a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se devia ter sido ordenada a suspensão do requerido das funções de gerente da sociedade “L…, Lda.”, existindo justa causa para tal suspensão, por ter violado o seu dever de lealdade (por exercer, noutra sociedade, actividade concorrente com a da sociedade de que é gerente).
No presente recurso a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi impugnada pela apelante, nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, pelo que, de imediato, passamos a transcrever a referida factualidade:
1. A Requerente e o Requerido são os únicos sócios da sociedade comercial com a firma “L… Lda.”.
2. O capital social da sociedade “L… Lda.” é de € 24.950 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta euros), dividido em duas quotas, sendo uma no valor de € 9.980,00 pertencente ao requerido, e a outra de € 14.970,00 pertencente à requerente.
3. A referida sociedade tem como objecto social o exercício da agricultura, pecuária, comércio de rações e animais.
4. O Requerido é o único gerente da sociedade, sendo que a mesma se vincula com a assinatura do gerente.
5. O Requerido constituiu com o filho, em 30-3-2012, uma sociedade comercial com a firma “I… Lda.”.
6. Esta sociedade tem como objecto social o exercício da pecuária, cerealicultura e prestação de serviços de veterinária.
7. O Requerido tem nessa sociedade uma quota no valor nominal de € 2450 (Dois Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros), num capital social de € 5000 (Cinco Mil Euros), e o filho é detentor de quota de € 2.550,00 (Dois Mil Quinhentos e Cinquenta Euros).
8. O gerente da “I… Lda.” é o filho das aqui partes, D….
9. Quer a “L… Lda.”, quer a “I… Lda.” têm como CAE Principal 01460-R3.
10. O contabilista da “L… Lda.” já informou a requerente de que a sociedade se encontra em situação de falência técnica.
11. A Requerente remeteu ao Requerido uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Maio de 2014, dirigida à Rua …, nº …, Torrão, Alcácer do Sal, para que este, na qualidade de gerente, procedesse à marcação de uma assembleia geral, tendo em vista a nomeação de gerente para a sociedade.
12. Tal missiva veio devolvida com a menção “Recusada”.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela requerente, ora apelante – saber se devia ter sido ordenada a suspensão do requerido das funções de gerente da sociedade “L…, Lda.”, existindo justa causa para tal suspensão, por ter violado o dever de lealdade para com esta – importa desde já referir a tal propósito que resulta da lei das sociedades comerciais que sobre os respectivos gerentes recaem deveres legais e contratuais, tendo como fonte o contrato social ou as deliberações da assembleia-geral e de outros órgãos sociais – deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.).
Entre os deveres dos administradores para com a pessoa colectiva está o dever de diligência, dever esse que se situa no âmbito das relações internas – cfr. Brito Correia in “Os Administradores das Sociedades Anónimas”.
A este respeito o art. 64º do Cód. Soc. Com. estatui o seguinte:
1 – Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequado às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
Ora, daqui resulta que os gerentes da sociedade estão, desde logo, vinculados à observância de deveres legalmente consagrados no próprio Cód. Soc. Com., podendo enunciar-se como obrigação típica o referido dever de diligência consagrado no citado art.64º, sendo certo que a diligência exigida neste preceito é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres.
Concretizando-se, assim, tal dever de diligência, na fórmula do “gestor criterioso e ordenado”, devendo a gestão seguir o interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Por sua vez o dever de lealdade costuma ser associado à obrigação de não concorrência, obrigação de não aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio e de não actuação em conflito de interesses.
Por isso, em consonância com tal dever o gerente/administrador terá de actuar de acordo com o interesse social, evitando situações de conflito de interesses.
Podendo decompor-se este referido dever na obrigação de não concorrência e obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade.
Ora, esta obrigação de não concorrência nas sociedades por quotas encontra-se expressamente prevista e proibida no art.254º do Cód. Soc. Com., norma esta na qual se consagra o seguinte:
1. Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
2. Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.
3. No exercício por conta própria inclui-se a participação, por si, ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma responsabilidade limitada.
4.(...)
5. A infracção do disposto no nº1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra.
Por isso, deve entender-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser efectivamente exercida por ela (sublinhado nosso).
Assim sendo, haverá justa causa por violação dos deveres de gerente (cfr. arts.254º nº5 e 257º nº4 do Cód. Soc. Com.) quando sejam apurados factos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe, ou seja, dito por outras palavras, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente – cfr. Acs. do STJ de 14/2/95, in BMJ 444, pág.650 e de 18/11/99, disponível in www.dgsi.pt.
Ora, no caso em apreço, não obstante a requerente tenha vindo alegar na petição inicial diversa factualidade tendente a demonstrar que existe justa causa para a suspensão do requerido do cargo de gerente da sociedade “L…, Lda.”, a verdade é que - com manifesto interesse para os autos - não resultaram provados os seguintes factos que, de seguida, passamos a transcrever:
b) É o requerido quem conduz os destinos da sociedade “I… Lda.”.
c) O gerente nomeado na sociedade “I… Lda.”, é um mero gerente de direito não praticando qualquer acto de gerente.
d) O Requerido pretendeu com a constituição da “I… Lda.” transferir para esta sociedade a clientela da sociedade “L… Lda.”.
e) O Requerido tem contactado fornecedores e clientes da sociedade “L… Lda.”, com o objectivo de transferir para a sociedade “I… Lda.” a actividade que é exercida por aquela.
f) E fê-lo com a manifesta intenção de prejudicar a sociedade “L… Lda.”, retirando-lhe clientela e, consequentemente, receitas.
g) A manter-se a actuação do Requerido a sociedade “L… Lda.”, deixará de ter capacidade financeira de solver os seus compromissos, uma vez que deixará de ter receitas que lhe permitam satisfazer esses compromissos.
Deste modo, constata-se que - muito embora as duas sociedades tenham previsto no seu objecto social o exercício da pecuária - a requerente não fez prova nos autos de qual é, na realidade, a actividade concreta que efectivamente é exercida por cada uma das referidas sociedades, sendo certo que tal ónus de prova só a ela pertencia – cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil.
Por isso, não é possível sustentar, “in casu”, que o requerido tenha tido qualquer conduta que, só por si, constitua actividade concorrente com a da sociedade “L…, Lda.” e, nesse sentido, pudesse integrar o conceito de justa causa que fundamentasse a suspensão da sua actividade de gerente da sociedade supra referida, ao abrigo do disposto no art.257º nº4 do Cód. Soc. Com.
Assim, estamos com a Julgadora “a quo” quando afirma na decisão recorrida, a dado passo, o seguinte:
- (…) Deste modo, a estarmos ante uma violação grave dos deveres de gerente teríamos de concluir que há que se provar, no procedimento cautelar em causa, que o requerido teve um comportamento culposo, que existe uma impossibilidade de subsistência da relação entre a gerente e a sociedade, e que essa impossibilidade deriva daquele comportamento culposo.
Impõe-se assim, in casu à luz das considerações supra tecidas, que procedamos à tarefa de preencher o conceito indeterminado de justa causa de destituição de gerente.
Face à factualidade indiciariamente apurada, e com relevância para a decisão, constata-se que:
- a gerência da L…, Lda. pertence ao requerido;
- este é sócio de outra empresa, denominada “I…, Lda.”, sendo detentor de quota no valor nominal de € 2.450,00, num capital social de € 5.000,00;
- as duas sociedades têm previsto no seu objecto social o exercício da pecuária.
Ora, nada foi alegado quanto à actividade concreta de cada uma das sociedades, pelo que não pode o Tribunal dar como provada essa factualidade – apesar de ter resultado com clareza do julgamento que não existe qualquer concorrência directa entre a actividade de ambas as empresas, não tendo resultado para a L…, Lda., qualquer perda de clientes ou actividade em benefício da Ilap. Consequentemente, nada se provou quanto a uma coincidência da actividade exercida ou a exercer pelo gerente com a actividade abrangida no objecto social da sociedade protegida. Aliás, os termos vagos e genéricos em que está gizado o objecto social e o código de actividade económica das empresas não pode, naturalmente, ser suficiente para integrar a actividade do gerente na previsão da proibição de concorrência supra transcrita (sublinhado nosso).
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum” as conclusões de recurso formuladas pela requerente, ora apelante, não tendo sido violadas as normas legais por ela indicadas.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O conceito de justa causa previsto no art.257º do Cód. Soc. Com. é um conceito indeterminado que deverá ser aferido pelos deveres de diligência e lealdade definidos no art.64º do mesmo Código.
- “In casu”, muito embora as duas sociedades tenham previsto no seu objecto social o exercício da pecuária, a requerente não fez prova nos autos de qual é, na realidade, a actividade concreta que efectivamente é exercida por cada uma das referidas sociedades, sendo certo que tal ónus de prova só a ela pertencia – cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil.
- Por isso, não é possível sustentar que o requerido tenha tido qualquer conduta que, só por si, constitua actividade concorrente com a da sociedade “L…, Lda.” e, nesse sentido, pudesse integrar o conceito de justa causa que fundamentasse a suspensão da sua actividade de gerente da sociedade supra referida, ao abrigo do disposto no art.257º nº4 do Cód. Soc. Com.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se integralmente a sentença proferida no tribunal “a quo”.
Custas pela requerente, ora apelante.

Évora, 23 de Fevereiro de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).