Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA AUSÊNCIA DE DEFENSOR INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não é exigível a presença de defensor na prestação de termo de identidade e residência. II - Dado o conteúdo do termo de identidade e residência, apenas se trata de obrigar o arguido a identificar-se e a referir a sua residência e a não se ausentar desta por determinado prazo sem o comunicar às autoridades, visando-se assegurar que aquela pessoa, em relação à qual estão a decorrer investigações de ordem criminal, não desapareça sem as autoridades saberem. III - A ausência de prova de factos relacionados com as condições económicas, pessoais e modo de vida do arguido não configura o vício da insuficiência da matéria de facto quando a conduta do arguido, ao mudar da residência indicada, ausentando-se para o estrangeiro e faltando injustificadamente ao julgamento, impossibilitou a recolha de informações e a elaboração de relatório social, não obrigatório, mas solicitado oficiosamente pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 921/12.8TAPTM. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 921/12.8TAPTM, a correrem termos pelo 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Portimão, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: - A; - B; - C; e - D, Imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, n.º 1, do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, e, ainda, ao arguido A, a prática de um crime de desobediência p. e p., pelo art.º 348.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Pen., Em processo apensado, vinha o arguido C acusado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º daquele Dec. Lei, nº 15/93, de 22.1 (sic). Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, Decidir: I – Condenar A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão; II – Condenar A, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pela alínea b) do nº 1 do artº 348º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; III – Condenar A na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; IV – Condenar B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos de prisão; V – Condenar C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº 1 do artº 21º, do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos de prisão; VI – Condenar D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 6 anos de prisão; VII - Ordenar a expulsão dos arguidos de Portugal, por 10 anos. VIII- Ordenar a destruição da droga e material de corte apreendidos e declaram pedidos a favor do Estado os demais objectos e valores apreendidos. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido B, formulando as seguintes conclusões da sua motivação de recurso: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão final de fls. (…), que julgando procedente a acusação, condenou o recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva e Ordenou a sua expulsão de Portugal por dez anos. DA NULIDADE DO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA 2. O Recorrente à data da sua constituição como arguido nestes autos (13 de Novembro de 2011) tinha 19 (dezanove anos de idade, porquanto nasceu em 16.1.1992 – cf. matéria dada como provada. 3. Prescreve a al. d) do nº 1 do artigo 64º do C.P.P. que é obrigatória a assistência de defensor “Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for (…), menor de 21 anos, ou (…).” 4. A inobservância desta regra da presença obrigatória do Defensor é sancionada pela lei como nulidade insanável (artigo 119°, c), do CPP) 5. O que sucedeu no caso vertente, porquanto ao arguido não foi nomeado defensor aquando da aplicação da medida de coacção do Termo de Identidade e Residência. 6. Entendemos que na aplicação da medida de coacção do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do C.P.P), o arguido que se encontre nalguma das situações elencadas no supra citado preceito legal (artigo 64.º, nº 1 al. d)), no caso vertente ser menor de 21 anos, deve OBRIGATORIAMENTE ser assistido por defensor. 7. Efectivamente a lei dispõe expressamente que em qualquer acto processual, excepto na constituição de arguido, é obrigatória a assistência de defensor quando se tratar de arguido menor de 21 anos. 8. Um acto processual é aquele acto jurídico praticado para criar, modificar ou extinguir direitos processuais. 9. A aplicação de qualquer medida de coacção, incluindo a do Termo de Identidade e Residência, consubstancia um acto processual, quiçá dos mais relevantes, porquanto da sua aplicação decorrem para o arguido OBRIGAÇÕES que se manterão até à extinção do procedimento criminal. 10. E uma das mais importantes obrigações que decorre dessa medida de coacção é a de não mudar residência nem dela se ausentar por período superior a cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado. – Cfr., al. b) do nº 3 do artigo 196.º do C.P.P. 11. Ora, no caso vertente, uma vez que aquando da realização desse acto processual, o arguido, menor de 21 anos, não se encontrava assistido por defensor, duvidas não restam de que esse acto se encontra ferido da nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119,º do Código de Processo Penal. 12. Nulidade que aqui expressamente se invoca e deve ser declarada. 13. “As nulidades tornam inválidos os actos em que se verificarem, bem com o os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (artigo 122.º, nº 1 do C.P.P.) ” 14. Sendo nulo, o acto não possui virtualidade para produzir efeitos na esfera jurídica do Recorrente. 15. Consequentemente, todas as notificações enviadas para o arguido no âmbito destes autos não produziram os efeitos pretendidos. 16. O arguido não foi regulamente notificado nem do teor da acusação, nem da data designada para audiência de discussão e julgamento. 17. Logo, “não faltou injustificadamente à audiência” como consta da douta decisão recorrida. 18. Sendo obrigatória a presença do arguido na audiência (n.º 1 do art. 332º do CPP), esta só pode ter lugar quando o mesmo se encontre regularmente notificado e a ela falte injustificadamente (artigo 333.º, nº 1 do C.P.P.) 19. O que não sucedeu in casu, porquanto o arguido não foi regularmente notificado, como alegado supra. 20. Destarte, ocorre a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do C.P.P. 21. LOGO, a decisão recorrida é nula. SUBSIDIARIAMENTE DA CONTRADIÇÃO ENTRE A MATÉRIA PROVADA 22. Por um lado deu o tribunal “a quo” como provado que: Desde Junho de 2011 e até meados de Dezembro desse ano, os arguidos dedicaram-se à venda de cocaína e heroína, o que faziam em Portimão e junto ou dentro de restaurantes e cafés desta cidade, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 10 saquetas (em regra, com cerca de um décima de grama, cada) por dia; 23. Por outro que “O arguido B vinha desenvolvendo tal actividade desde Dezembro de 2010; “ 24. Afigura-se ocorrer contradição da matéria provada, o que configura uma nulidade do acórdão (artigo 379.º do C.P.P.) DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 25. Na determinação da medida da pena, manda o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal atender também às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)]. 26. In casu apenas ficou apurado que o arguido não regista antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às suas condições pessoais e à sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 27. Incorre por conseguinte, o douto acórdão no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P.) 28. Tal vício resulta do texto da decisão recorrida. DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS (Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro) – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 29. Embora à data dos factos em apreço (13/11/2011) o Recorrente tivesse 19 (dezanove) anos de idade, o douto acórdão recorrido afasta a aplicabilidade ao Recorrente do Regime Penal Especial para Jovens, regulado pela D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro; 30. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, também nesta parte o douto acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P na parte referente à aplicabilidade do artigo 4° do Regime Penal Especial para Jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. 31. A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão. 32. In casu, o tribunal “ a quo” estava obrigado a apurar mais elementos acerca da situação concreta do arguido. 33. O Tribunal a quo não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto. 34. Padece, assim, a sentença recorrida do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. 35. Tal vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com as regras de experiência. SEM CONCEDER À CAUTELA DO ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DA MATÉRIA PROVADA 36. Salvo o devido respeito por diferente opinião, a matéria de facto dada como provada, designadamente: e) A quantia de 850 euros em dinheiro apreendida na sequência da busca domiciliária; f) o período de duração da alegada actividade delituosa (menos de um ano – dez. de 2010/Novembro de 2011); g) a área geográfica em que essa actividade alegadamente se desenvolvia circunscrita à localidade de Portimão; h) o facto do arguido ser primário, 37. Deveria ter sido subsumida pelo tribunal “a quo” no tipo privilegiado previsto no artigo 25º, al. a) da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - trafico de menor gravidade - e não na disposição legal contida no artigo 21º deste diploma legal, com referência à tabela I-B anexa. 38. E a pena a aplicar (numa moldura abstracta de 1 a 5 anos) deveria aproximar-se mais do mínimo legal, suspensa na sua execução. Subsidiariamente, Sem conceder, por dever de patrocínio, DA MEDIDA DA PENA 39. Ainda que se entenda que o arguido cometeu um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, e que dos autos resulta factualidade suficiente para determinar a medida da pena nos termos exigidos pelo artigo 71.º do C.P.P, o que se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá que nessa decisão o Tribunal “a quo” não distinguiu as culpas dos co-arguidos. 40. Os co-arguidos A e D registam antecedentes criminais por ilícitos de natureza idêntica à dos autos e o co-arguido C regista antecedentes criminais por crime de outra natureza (contra o património, e foram condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico p.p. pelo artigo 21.º do D.L. nº 21/(93, de 22 de Janeiro. 41. Ao Recorrente que é PRIMÁRIO e que à data dos factos tinha apenas 19 (dezanove) anos de idade o tribunal “ a quo” aplicou idêntica pena de 6 (seis) anos de prisão. 42. Ou seja, o douto acórdão recorrido não distinguiu as culpas dos co-arguidos, em erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º, nº 2, al. c) do C.P.P. 43. A pena concreta aplicada ao Recorrente (menor de 21 anos), sem antecedentes criminais, mostra-se exagerada e desproporcional às exigências de prevenção, quer geral, quer especial. 44. Uma pena coincidente com o mínimo que é 4 anos, mostra-se suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora, contribuindo para a sua ressocialização. DA DECISÃO QUANTO À PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO 45. A expulsão do território nacional envolve a perda -- ainda que temporária -- de direitos civis, de natureza familiar e profissional, o que a Lei fundamental não permite – artigo 30.º nº 4 da CRP. 46. Ora, o Recorrente tem uma filha menor, de nacionalidade portuguesa, nascida em 05/09/2011, conforme documento nº 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 47. O Recorrente beneficia ainda do apoio incondicional da mãe da sua filha, E, conforme declaração que se junta como documento nº 2. 48. Uma vez que o arguido não teve a possibilidade de se defender em julgamento, entendemos, na esteira do douto parecer nº 1370 de 06-10-2009 da Procuradoria-Geral da Republica, que tem direito a ver apreciada por este Venerando Tribunal esta matéria de facto nova carreada em sede de recurso decidindo V. Exas., a final, em conformidade com essa prova. 49. Retira-se desta factualidade que a pena de expulsão produzirá consequências nefastas na esfera dos direitos privados do Recorrente, mormente na área do direito de família, claramente desproporcionadas em relação à medida da sua “culpabilidade”. 50. Face ao exposto, a decisão recorrida, para além de outras normas e princípios violou os artigos 14.º, 40.º, 50.º, 53.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, artigos 61.º, 64.º nº 1 al. d), 119.º, al. c), 332.º, 333.º, 379.º e 410.º, todos do Código de Processo Penal, artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, artigo 4.º do D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Especial para Jovens) e os artigos 18.º, 32.º, 40.º da Constituição da Republica Portuguesa. TERMOS EM QUE Requer-se a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarem nula a douta decisão recorrida; Sem conceder, quando assim, doutamente, se não entenda, seja revogada a decisão e substituída por outra que altere a qualificação jurídica para o tipo privilegiado previsto no artigo 25º, al. a) da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, aplicando-se ao Recorrente uma pena suspensa na sua execução, Ainda sem conceder, por dever de patrocínio, Que V. Exas. revejam a pena de prisão efectiva aplicada ao Recorrente pelo tribunal “a quo”, substituindo-a por outra, coincidente com o mínimo legal que é de 4 (quatro) anos, também suspensa na sua execução. E, ainda Que seja revogada a decisão de expulsão do Recorrente. Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo: 1ª – A prestação de TIR é uma medida de coacção, uma providência de natureza cautelar e processual, limitadora da liberdade do arguido, que visa assegurar que o processo penal decorra sem incidentes, que como tal não se confunde com acto processual. 2ª – O recorrente parte de um pressuposto falso, que é por um lado considerar a prestação de TIR, como acto processual que não é, como resulta da sistematização do CPP que separa clara e inequivocamente os actos processuais, incluídos no Livro II, das medidas de coacção e de garantia patrimonial incluídas no seu Livro IV e depois também porque a obrigatoriedade da assistência do defensor é garantir ao arguido uma assistência eficaz para a protecção dos seus direitos. 3ª – A prestação de TIR é posterior à constituição como arguido, sendo uma sua decorrência e é aqui que o mesmo é informado dos seus direitos e deveres processuais, não sendo necessária a assistência de defensor e assim o papel deste na prestação do TIR seria de mero assistente. 4ª – Não existindo qualquer nulidade, carece igualmente de razão e fundamento a pretensão do recorrente de que fora invalidamente notificado e que não faltou injustificadamente à audiência: o arguido, ora recorrente foi validamente notificado da data da Audiência e a sua falta foi injustificada com as necessárias e legais consequências, como a que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2012. 5ª – Da conjugação dos factos provados nos §§ 1º e 4º não existe qualquer contradição, sendo o primeiro comum a todos os arguidos e o 4º a visar o recorrente tão só quanto ao começo da actividade de tráfico, não existindo, assim, nulidade do Acórdão como pretende o recorrente referindo, laconicamente, o artigo 379º do CPP. 6ª – O Tribunal deu também como provado que o arguido “faltou injustificadamente à audiência, tendo-se ausentado para Espanha”, não cumprindo um dos deveres como arguido e que constava do TIR: tendo-se ausentado para Espanha sem deixar morada e com paradeiro desconhecido, não só impedia a sua notificação para comparecer nos serviços da Reinserção Social, conforme consta no Ofício de fls. 1559 da Direcção-Geral da Reinserção Social que informa que não foi possível elaborar o Relatório solicitado referente ao ora recorrente, dada a impossibilidade de recolha de informações, sendo inúteis quaisquer diligências que o Tribunal tivesse levado a cabo para o fazer comparecer em julgamento, não se verificando, assim, o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 7ª – O recorrente não se tendo apresentado em audiência, estando em fuga, não constando dos autos qualquer atitude crítica em relação aos seus actos, dedicando-se ao tráfico de droga como forma de sustentar a sua vida, já que não trabalhava, a aplicação de medidas de atenuação reforçaria o sentimento de impunidade e aumentaria a perigosidade do agente. 8ª – A justificação formulada pelo Tribunal para afastar a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro é suficiente e adequada quanto às desvantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido, o Tribunal nunca poderia ter ido mais longe por falta imputável ao arguido que violou as obrigações decorrentes do TIR, não se verificando, assim, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 9ª – A conduta do recorrente não integra a previsão do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1, pois a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente a quantidade das substâncias traficadas, o período de tempo em que o recorrente desenvolveu esta actividade e a importância em dinheiro resultante da venda do estupefaciente. 10ª – A pena aplicada, tendo em conta o elevado grau de ilicitude e de culpa que resultam da considerável quantidade de droga traficada e da qualidade das drogas, bem como todas as circunstâncias que constam do nº 2 do art. 71º do Código Penal, nomeadamente as acentuadas exigências de prevenção geral, atenta a danosidade social do tráfico de estupefacientes, a exigir uma penalização severa de modo a dissuadir os potenciais traficantes, mas também as necessidades de prevenção especial e simultaneamente a reintegração do condenado é justa, adequada e proporcional. 11ª – Exigindo o artigo 135º alínea b) da Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho a verificação cumulativa de dois requisitos, o exercício efectivo das responsabilidades parentais e o assegurar o sustento e educação, atentos os factos provados, concretamente que não tinha qualquer actividade profissional durante o tempo que durou a sua actividade criminosa objecto dos presentes autos e que se ausentou para Espanha numa data posterior torna-se de todo impossível o exercício efectivo das responsabilidades parentais 12ª – Relativamente ao sustento, a Declaração apresentada não tem a virtualidade de comprovar o alegado pelo recorrente pois ignora-se se foi efectivamente assinada pela mãe da criança já que a respectiva assinatura não está reconhecida nem certificada; depois quanto ao conteúdo não basta uma mera afirmação que o recorrente envia mensalmente uma quantia de cerca de €100,00, seria necessário uma cópia do pagamento e da transferência já que o mesmo se encontrava em Espanha. 13ª – O cometimento do crime por que o recorrente foi condenado revela ter o mesmo posto em causa a ordem pública pelo que foi bem expulso e pelo período adequado. 14ª – O Acórdão fez uma correcta aplicação dos artigos 14.º, 40.º, 50.º, 53.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal, 61.º, 64.º nº 1 al. d), 119.º, al. c), 332.º, 333.º, 379.º e 410.º do CPP, 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 4.º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Especial para Jovens) e 18.º, 32.º, 40.º da CRP. Termos em que deve ser deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto Acórdão Recorrido Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo ser mantido o doutamente decidido no Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Desde Junho de 2011 e até meados de Dezembro desse ano, os arguidos dedicaram-se à venda de cocaína e heroína, o que faziam em Portimão e junto ou dentro de restaurantes e cafés desta cidade, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 10 saquetas (em regra, com cerca de uma décima de grama, cada) por dia; O arguido C vinha desenvolvendo tal actividade desde Março do mesmo ano e continuou-a até Agosto de 2012; O arguido D continuou-a até Julho de 2012; O arguido B vinha desenvolvendo tal actividade desde Dezembro de 2010; Sabiam os arguidos que a venda de cocaína e heroína é proibida, todavia pretenderam levar a cabo as suas actividades, de forma livre, deliberada e consciente; -- // -- // -- O arguido A desde 13.12.2011 e até 15.2.2012, conduziu um veículo automóvel de que era fiel depositário desde aquela primeira data; Sabia que o veículo havia sido apreendido, que não o podia utilizar, tendo sido constituído fiel depositário e advertido que incorria na prática de um crime se o fizesse, não obstante agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a conduta proibida; -- // -- // -- O arguido A nasceu em 14.7.1983. Foi condenado em 30.3.2010 em pena de multa e na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução, pela prática, respectivamente, de um crime de detenção de arma proibida e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometidos em 13.2.2009. Em 26.7.2010 foi condenado em pena de multa pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8.7.2010; Em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado; Nacional de Cabo Verde, vive em Portugal desde Setembro de 2007, sem autorização de residência. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe. Tem dois filhos menores, residentes em Cabo Verde. Em Cabo Verde encontram-se também os seus pais e quatro irmãos; Em Cabo Verde trabalhou com o pai numa pedreira. Exerceu também a actividade profissional de motorista. Desde que se encontra em Portugal tem trabalhado, de forma irregular, na construção civil; À data dos factos subjacentes ao presente processo, residia com os tios e 4 primas. O relacionamento entre os componentes do agregado é descrito de forma gratificante; Efectuou, sem sucesso, diligências no sentido de regularizar a sua autorização de residência. Assume uma postura pouco crítica em relação aos seus comportamentos, efectuando uma atribuição causal externa dos mesmos e consequente desvalorização, colocando-se na posição de vítima. Planeia continuar a residir em Portugal; Tem mantido no Estabelecimento Prisional de Olhão um comportamento adequado às normas institucionais; -- // -- // -- O arguido B nasceu em 16.1.1992. Não tem antecedentes criminais registados; Faltou injustificadamente à audiência, tendo-se ausentado para Espanha; Não tinha qualquer actividade profissional durante o tempo que durou a sua actividade; -- // -- // -- O arguido C nasceu em 28.7.1989. Foi condenado em 3.2.2011, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de roubo, cometido em 23.8.2009; Em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado; Imigrou para Portugal há 6 anos, reunindo-se inicialmente ao pai com residência no (…). No país de acolhimento residem outros elementos da família, nomeadamente um irmão do arguido que permanecia maioritariamente no Algarve. C é o terceiro de quatro irmãos, habituados a ter um processo de desenvolvimento centrado nas orientações da progenitora, figura parental de referência deverá reunir-se à família no início do próximo ano; Preso preventivamente desde 16 de Agosto de 2012, à data dos factos em análise neste processo, o arguido encontrava-se no sul do país onde permaneceria desde Maio numa situação pouco clara: efectuou trabalhos em pinturas e outros biscates mas não tinha rendimentos regulares, permanecia junto de conhecidos / conterrâneos ou em casa do irmão. A sua situação laboral era precária mas com perspectivas de trabalhar junto da mãe da namorada, ajudando-a no café explorado por aquela em Rio de Mouro; A relação de namoro terá cerca de 3 anos, foi sendo perturbada pelas vindas do arguido ao Algarve, juntando-se com conterrâneos e referindo relacionamentos afectivos de curta duração. Estas condutas viriam a desagradar a namorada quando se apercebeu. Não obstante, terão feito uma reaproximação, com intenção de viverem junto, coabitando com a mãe da namorada que a troco do alojamento iria beneficiar do trabalho de C no seu café. Por seu turno a jovem, com 18 anos de idade, continua a estudar e a trabalhar; Refira-se que neste espaço de tempo um dos irmãos do arguido viria a ter envolvimentos com o sistema judicial penal, a tráfico de estupefacientes, tendo estado preso no mesmo estabelecimento prisional; Perante os factos que lhe são imputados C situa-os num contexto isolado do seu percurso vivencial, reconhecendo como oportuna a intervenção do sistema judicial, tende a apresentar um sentido de autocrítica distorcida, justificando eventuais atitudes inseridas no grupo de pares com quem convivia com condutas criminais; Possuindo como escolaridade o 6ºano e experiência laboral em exercício, a sua capacidade de emprego é reduzida apesar do optimismo do arguido, não dispõe de uma situação regularizada enquanto estrangeiro; No presente não dispõe de suporte familiar referencial, uma vez que o pai está emigrado no Luxemburgo e, exceptuando irmão que está preso, os restantes irmãos estão com vidas organizadas com autonomia; Em meio prisional o arguido é um indivíduo pacífico, revelou interesse em frequentar o ensino escolar, não existindo ainda datas para tal. Está desocupado mas participou nas sessões de integração aos reclusos primários. Conta com visitas pontuais da namorada; O arguido D nasceu em 29.9.1989. Foi condenado em 11.11.2011, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 11.3.2008; Em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado; D é natural de Cabo Verde, Ilha de S. Tiago, onde cresceu junto da família natural, embora com o pai imigrado em Portugal desde os 10 anos. Ocupou o quinto lugar numa fratria de dez. Aos 18 anos tomou ele próprio a iniciativa de se juntar ao pai e outros familiares, organizando-se junto deles na região de Lisboa. Encontra-se devidamente legalizado; No país de origem frequentou a escola até ao nível do 7º ano e não estudou mais. Começou a trabalhar ainda em Cabo Verde como servente de construção civil e foi também esta actividade que exerceu em Portugal. Chegou a ter um enquadramento estável, com contratação definida, porém a oferta de trabalho começou a escassear, além da circunstância de se ver obrigado a deslocações frequentes, consoante a localização das obras. À data da prisão, em Julho/2012, encontrava-se temporariamente em Portimão, onde se mantinha apesar de há algum tempo não ter trabalho, nem oportunidades de biscates; As referências relacionais em Portugal afiguram-se preferencialmente no meio familiar próximo, contexto em que é descrito como de fácil trato. Não há referência a antecedentes de hábitos de consumo de drogas ou abuso de álcool; Ao nível da família restrita são estranhos problemas de natureza criminal; A avaliação do acompanhamento da medida aplicada no processo onde foi condenado também por tráfico de estupefacientes foi negativa, devido ao elevado número de faltas às entrevistas agendadas e dificuldades no contacto com o arguido; D há cerca de 4 anos que mantém uma relação marital com uma funcionária de serviços auxiliares num dos hospitais civis de Lisboa. Desta relação existe um filho com um ano de idade. Cada um tem mais um filho de anteriores relacionamentos, deixados em Cabo-Verde. Antes da prisão e agora, mantém-se um agregado alargado à família de origem do arguido, incluindo os pais e dois irmãos, de 26 e 21 anos. No presente é a segunda geração quem contribui para o sustento, já que o pai está desempregado e a mãe é assinalada como pessoa doente. É avaliado um ambiente de entreajuda, num referencial de notórias dificuldades económicas; Os projectos de futuro do arguido, ainda que pouco estruturados e com a preocupação de poder vir a enfrentar pena acessória de expulsão, passam por reatar a vida familiar em Lisboa. Face ao actual envolvimento judicial, o arguido revela uma atitude passiva e conformista, ainda que preocupado quanto ao evoluir do processo. Manifesta uma postura responsável, pelo menos no que concerne à disposição para cumprir com as obrigações determinadas. Em meio prisional é cumpridor das regras do sistema, ajustado no trato e revelador de alguma capacidade autocrítica pela situação que vivência. Conta com apoio familiar efectivo, traduzido nas visitas da família mais chegada; -- // -- // -- E sem o mínimo interesse para a decisão, atendendo aos factos que antecedem, ainda se prova que: Pelo menos, desde o primeiro semestre de 2011, que os arguidos A, B, C e D se dedicaram à venda de produtos estupefacientes a indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias, designadamente heroína e cocaína, na zona da ‘(…)” sita na (…), no antigo café da (…), no (…) junto ao café da (…) (todos em Portimão); Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “(…)”, apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido A, - no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 15 h e 47 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente várias saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 15 h e 50 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente várias saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 15 h e 56 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente, de sexo feminino, várias saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 h e 31 m, o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes, que transportava guardadas na boca, a F em troca de dinheiro; - pelas 10 h e 45 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente conhecido por “G” várias saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 11 h e 50 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 12 h e 07 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente conhecido por “G” várias saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 12 h e 55 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 13 h e 52 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente de nome H, também conhecido por “(…)”, substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 13 h e 55 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente conhecido por “I” substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 13 h e 58 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente de nome J, também conhecido por “(…)”, substâncias estupefacientes em troca de dinheiro; - pelas 14 h encontrava-se na posse de diversas saquetas contendo substâncias estupefacientes; - pelas 16 h e 18 m, o arguido vendeu a um indivíduo toxicodependente conhecido por “K” substâncias estupefacientes em troca de dinheiro. Pelo menos desde o primeiro semestre de 2011 o arguido A vendeu produtos estupefacientes em diversos locais desta comarca (sobretudo junto à “(…)”) a: - L um número não determinado de vezes; - M o qual, no período compreendido entre Setembro de 2011 e Janeiro de 2012, lhe comprou cerca de cinco a dez vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - N o qual lhe comprou diversas saquetas de cocaína pelo preço de dez euros; - O o qual lhe comprou cerca de quatro vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - P a qual lhe comprou uma ou duas vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - Q o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - R a qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - S o qual lhe comprou, desde meados do ano de 2011, cerca de dez vezes, pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - T o qual lhe comprou, desde meados de 2011, cerca de sete ou oito vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - U o qual lhe comprou por diversas vezes pagando por cada saqueta dez euros; - V o qual lhe comprou cerca de duas ou três vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - H o qual lhe comprou, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, cerca de vinte ou trinta vezes, pagando dez euros por cada dose de cocaína; - W o qual lhe comprou, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, diversas vezes, pagando dez euros por cada dose de cocaína; - Y o qual lhe comprou cerca de duas vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína. No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 7 h e 30 m e as 10 h e 30 m, foi realizada busca ao domicílio do arguido A, sito na (…), verificando-se que aí guardava € 620 em numerário (composto por dez notas de vinte euros, trinta notas de dez euros e vinte e três notas de cinco euros) e 12 embalagens de Redrate (substância utilizada no corte de produtos estupefacientes). O arguido A não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que, fazia do comércio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o seu único meio de subsistência. Conhecia o arguido da natureza estupefaciente dos produtos que transaccionava e sabia que, por tal motivo, não os podia vender, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos. No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 10 h e 43 m, foi apreendido, no âmbito do NUIPC 1165/11.1TAPTM, o veículo automóvel com a matrícula (…) do qual o arguido A ficou fiel depositário. À data da apreensão o veículo tinha percorrido 137.478 Km. Não obstante a apreensão realizada, desde essa data até 15 de Fevereiro de 2012, o arguido A foi visto a circular com referido veículo, conduzindo-o. O arguido A bem sabia que o veículo em causa se encontrava apreendido, que havia sido constituído seu fiel depositário e que, corno tal, se encontrava impedido de utilizá-lo, sob pena de incorrer na prática de um crime. O arguido A agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas e eram punidas por lei. No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 7 h e 35 m e as 9 h. foi realizada busca ao domicílio do arguido B, sito na (…), verificando-se que aí guardava € 850 em numerário. O arguido B não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que, fazia do comércio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o seu único meio de subsistência. Conhecia o arguido B da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia vender, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos. O arguido B agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. No dia 1 de Março de 2011, pelas 10h15, os agentes Z e AA, ambos da P.S.P. de Portimão, encontravam-se a efectuar patrulha apeada na (…), quando se aperceberam que o arguido C ao avistar a sua presença, começou a demonstrar sinais de nervosismo. Nesta sequência, os aludidos agentes da P.S.P. abordaram o arguido C, momento em que se aperceberam que este transportava algo no interior da boca, em virtude de o mesmo demonstrar dificuldades em se expressar verbalmente, nomeadamente na resposta às perguntas que lhe estavam a ser efectuadas. Perante esta situação, o arguido, quando questionado pelos agentes da P.S.P. sobre o que transportava no interior da boca, de imediato, cuspiu do interior desta para o chão 14 saquetas em plástico. As referidas saquetas em plástico foram de imediato apanhadas pelos agentes da P.S.P., os quais verificaram que o interior daquelas continha um produto em pó de cor branca. O sobredito pó de cor branca tratava-se de cocaína, com o peso líquido de 1,256g. O arguido C destinava à venda o sobredito produto estupefaciente que foi encontrado na sua posse a eventuais interessados que o procurassem para tal fim, o que constituía o seu modo de vida habitual. Com efeito, no decurso do ano de 2011, o arguido C vendeu produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína a BB e a outros indivíduos que o procuraram para tal efeito. O arguido C conhecia as características do sobredito produto, designadamente a sua natureza estupefaciente e bem assim que a compra detenção, uso, oferta e venda dos mesmos eram proibidos por lei. O arguido actuou de modo livre e voluntário, conhecendo a reprobabilidade do seu comportamento. Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “(…)” apurou-se o seguinte quanto à actividade do arguido C: - no dia 13 de Setembro de 2011, pelas 14 h e 12 m, encontrava-se na posse de diversas saquetas contendo substâncias estupefacientes; - pelas 14 h e 52 m do mesmo dia o arguido vendeu uma saqueta contendo substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente de nome CC em troca de dinheiro; - pelas 15 h o arguido vendeu substâncias estupefacientes a dois indivíduos toxicodependentes em troca de dinheiro; - pelas 15 h e 42 m o arguido vendeu substâncias estupefacientes a dois indivíduos toxicodependentes em troca de dinheiro; - no dia 19 de Outubro de 2011, pelas 12 h e 43 m o arguido vendeu algumas saquetas contendo substâncias estupefacientes em troca de dinheiro a um indivíduo toxicodependente; - pelas 13 h e 51 m realizou outra venda de estupefacientes a um outro indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; - pelas 16 h e 21 m vendeu substância estupefaciente a um indivíduo toxicodependente em troca de dinheiro; O arguido C vendeu substâncias estupefacientes junto à “(…)” a: - M o qual lhe comprou, diversas vezes, no período compreendido entre Junho de 2011 e Janeiro de 2012, no antigo café da (…), na “(…)” e no café da (…), pagando dez euros por cada saqueta de cocaína;- N o qual lhe comprou diversas saquetas de cocaína pelo preço de dez euros; - O o qual lhe comprou cerca de quatro ou cinco vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - P a qual lhe comprou uma ou duas vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - Q o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - R o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - S o qual lhe comprou cerca de dez ou doze vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros, desde há três anos quando o arguido vendia na (…); - T o qual lhe comprou diversas vezes, quase diariamente, pagando por cada saqueta de cocaína dez euros, desde o início de 2011; - U o qual lhe comprou por diversas vezes pagando por cada saqueta dez euros; - V o qual lhe comprou cerca de três vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - DD o qual lhe comprou cerca de seis ou sete vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - EE o qual lhe comprou, desde o verão de 2011, cerca de quatro vezes, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - H o qual lhe comprou cerca de dez vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; - Y o qual lhe comprou cerca de quatro ou cinco vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - FF o qual lhe comprou cocaína e heroína por diversas vezes, sendo que, após Dezembro de 2011, as aquisições passaram a ser realizadas no (…); - GG o qual lhe comprou cocaína por diversas vezes, sendo que, após Dezembro de 2011, as aquisições passaram a ser realizadas no (…); - HH o qual lhe comprou cocaína por diversas vezes, nomeadamente no dia 13 de Junho de 2012, pelo valor mínimo de € 7, sendo que, após Dezembro de 2011, as aquisições passaram a ser realizadas no (…). No dia 6 de Setembro de 2011, pelas 19 h e 17 m, aquando da realização de uma acção de fiscalização na “(…)”, o arguido C encontrava-se na posse de € 375 em numerário (composto por duas notas de cinquenta euros, seis notas de vinte, sete notas de dez e sete notas de cinco euros), bem como de um talão de uma transferência de € 2.500, realizada através de vale dos CTT, tendo como destino a Damaia. No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 10h e 25 m, quando o arguido C se encontrava na “(…)”, foi-lhe apreendida a quantia de € 363 (quantia essa dividida em notas de vinte, dez e cinco euros, bem como em algumas moedas). No dia 13 de Junho de 2012, no período da tarde, no (…), junto ao café “(…)”, o arguido C vendeu duas muchas de cocaína, pelo valor de € 7 cada, a GG. No dia 14 de Junho de 2012, pelas 17 h e 30 m, no (…), junto à estação de correios, o arguido C vendeu a II uma embalagem com 0,27 g de heroína e uma embalagem com 0,07 g de cocaína, pelo valor de € 5 cada. Momentos depois, no mesmo local, o arguido C vendeu a FF um fragmento com 3,31 g de haxixe, pelo valor de € 10, e três saquetas de cocaína com 0,25 g, pelo valor de € 25. No dia 21 de Julho de 2012, pelas 15 h e 15 m, na (…), nesta cidade, o arguido C vendeu duas muchas de cocaína a GG, pagando por cada €7. No entanto, em ocasiões anteriores, o arguido C vendera algumas dezenas de vezes estupefacientes a GG, tendo as transacções ocorrido na zona do (…) (junto ao café da “(…)”), (…) e na zona da “(…)”. No período compreendido entre 24 de Julho e 9 de Agosto de 2012, o arguido C vendeu, diariamente, cocaína a JJ, o qual pagava pelas mesmas entre € 5 e € 8. Tal aconteceu no dia 9 de Agosto, no qual o arguido C vendeu por quatro vezes muchas de cocaína a JJ, que pagou pelas mesmas um total de € 30. No dia 16 de Agosto de 2012, pelas 18 h e 15 m, o arguido C, no (…), junto ao café da “(…)’, vendeu a KK e à sua companheira LL uma mucha de cocaína, com o peso bruto de 0,09 g, pelo valor de € 6. No entanto, em dias anteriores o arguido C já havia vendido muchas de cocaína a KK e à sua companheira LL, pagando estes por cada mucha € 10. Na mesma ocasião o arguido C vendeu a MM uma mucha de cocaína, com o peso bruto de 0,09 g, por € 8. De seguida dirigiu-se a JJ a quem também vendeu uma mucha de cocaína em troca de € 6. Após concretizar as transacções o arguido C regressou ao interior do referido café, sendo que, ao ver os agentes da autoridade a aproximarem-se de si engoliu as muchas contendo substâncias estupefacientes que ainda tinha na sua posse. Nessa ocasião o arguido C encontrava-se na posse de € 45,73 (quarenta e cinco euros e três cêntimos) e um telemóvel de marca (…). O arguido C não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que fazia do comércio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o único meio de subsistência. Conhecia o arguido C da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia vender, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos. O arguido C agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. Através das vigilâncias realizadas pelos agentes da P.S.P., junto à “(…)” apurou-se que o arguido D frequentava esse local estabelecendo aí contacto com indivíduos toxicodependentes, a quem vendia substâncias estupefacientes. O arguido D vendeu substâncias estupefacientes a: - M o qual lhe comprou diversas vezes, no período compreendido entre Junho de 2011 e Janeiro de 2012, no antigo café da (…), na “(…)” e no café da (…), pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - N o qual lhe comprou diversas saquetas de cocaína pelo preço de dez euros; - O o qual lhe comprou cerca de dez vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros (antes de 13 de Dezembro de 2011 efectuava vendas na zona da ‘(…)” e depois dessa data passou a fazê-lo (…), tal como aconteceu no dia 7 ou 8 de Janeiro de 2012); - P o qual lhe comprou, no período compreendido entre Abril e Dezembro de 2011, uma ou duas vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - Q o qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - R a qual lhe comprou por diversas vezes pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - NN o qual lhe comprou cerca de cinquenta vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - S o qual lhe comprou, desde meados do ano de 2011, cerca de dez vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - T o qual lhe comprou, desde meados de 2011, cerca de seis ou sete vezes pagando por cada saqueta de cocaína dez euros; - EE o qual lhe comprou cerca de quatro vezes, desde o verão de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína; - H o qual lhe comprou cerca de dez vezes, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada dose de cocaína; - Y o qual lhe comprou cerca de duas vezes, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Dezembro de 2011, pagando dez euros por cada saqueta de cocaína, sendo que a última transacção ocorreu por volta do início do mês de Maio de 2012; - HH o qual lhe comprou cocaína por diversas vezes, nomeadamente no dia 11 de Junho de 2012, sendo que, após Dezembro de 2011, as aquisições passaram a ser realizadas no (…); - OO o qual lhe comprou cocaína por diversas vezes, sendo que, após Dezembro de 2011, as aquisições passaram a ser realizadas no (…) (nomeadamente no dia 16 de Junho de 2012 da parte da tarde), pelo preço de € 10 cada. O arguido D vendeu cocaína por diversas vezes a GG, em datas não determinadas designadamente, no dia 13 de Junho de 2012, o arguido D vendeu a GG uma mucha de cocaína pelo valor de € 7. E no dia 14 de Junho de 2012, o arguido D voltou a vendeu a GG cocaína. No dia 2 de Julho de 2012, pelas 22 h e 30 m, à porta do café da “(…)” o arguido D retirou da boca e entregou a PP uma mucha de cocaína com 0,12 g, a qual lhe vendeu pelo valor de € 10. No dia 23 de Julho de 2012, o arguido D vendeu a JJ uma mucha de cocaína, em troca de € 8. Ainda nesse dia, pelas 17 h, no Largo Gil Eanes, em Portimão, o arguido D entregou a PP uma mucha de cocaína, recebendo desta a quantia de € 10. Na mesma data o arguido vendeu também a KK e à sua companheira LL duas muchas de cocaína pelo preço de € 20. Nesse mesmo dia, pelas 18 h e 20 m, o arguido D, fazendo-se transportar no veículo com a matrícula (…), circulou pela (…), tendo ocultado junto a uns arbustos oitenta saquetas de cocaína com um peso bruto de 5,6 g. De seguida, o arguido D regressou ao (…) e, junto ao café da “(…)”, entregou a QQ uma mucha de cocaína com o peso bruto de 0,30 g, recebendo deste, como contrapartida, a quantia de € 6. Após, o arguido D foi detido na (…), sendo que, ao avistar os agentes da autoridade ingeriu uma quantidade não determinada de estupefaciente. Nessa ocasião o arguido tinha consigo: - € 646,60 (seiscentos e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu; - € 25,99 (vinte e cinco euros e noventa e nove cêntimos) em moedas; - dois telemóveis, sendo um da marca (…) e outro da marca (…). Na sequência da busca domiciliária efectuada entre as 18 h e 50 m e as 19 h e 30 m, do mesmo dia, foi encontrado na residência do arguido, sita na (…), os seguintes objectos e quantias monetárias: - € 4.435,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; - € 35,93 (trinta e cinco euros e noventa e três cêntimos) em moedas do Banco Central Europeu; - um LCD da marca (…). No dia seguinte, foi encontrado nesse local, pela senhoria RR, dentro da fronha de uma almofada, a quantia de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros). O arguido D não exercia qualquer actividade profissional ou remunerada, sendo que, fazia do comércio de estupefacientes o seu modo de vida, constituindo este o único meio de subsistência. Conhecia o arguido D da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia vender, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos. O arguido D agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. -- // -- // -- Sem o mínimo interesse para a decisão, não se apura: Que os arguidos se tivessem limitado a deter, ceder ou proporcionar drogas a quem quer que fosse. As identidades ou alcunhas dos clientes do arguido B, assim como as exactas datas, horas e minutos de outras das concretas vendas entre as inúmeras a que procedeu durante as suas actividades; Que os arguidos vendessem droga junto à fábrica velha do Parchal. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: Antes ainda de iniciar a exposição sobre os fundamentos da convicção do tribunal, há que fazer breve introdução sobre a metodologia aplicada e para ter uma panorâmica geral relativamente ao tratamento da prova. O material probatório recolhido (neste como em qualquer outro julgamento) tem de ser articulado entre si, pois que isolado pode inclusivamente não fazer sentido, sequer. Há pois que ter uma visão de conjunto sobre a prova produzida em relação a cada facto e ver depois o quadro geral que se apresenta, à luz da normalidade das atitudes humanas e aplicando regras de experiência e senso comuns. Nomeadamente quando, como nalguns casos sucede, inexiste prova directa ou facilmente visível atinente à factualidade penalmente relevante. Na verdade, a prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto aquele. Daí que haja necessidade de tais ilações serem sempre motiváveis. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. É que uma coisa é ouvir, ver, apreciar gestos, olhares, as hesitações ou o tom de voz e outra, bem diferente, é ler a transcrição do que foi dito de viva voz, ou mesmo e já agora , ouvir apenas o que se disse, as mais das vezes em redutor suporte magnético de baixa qualidade, como são todos os que “ equipam ” os tribunais nacionais. Nem mesmo a anunciada captação e registo vídeo se mostra com outro tipo de virtualidade, nem tanto atendendo à sua habitual má qualidade (a que será fornecida aos tribunais), mas porque não logrará captar toda a riqueza do depoimento, mormente por ser efectuada em duas dimensões e sem possibilidade de enquadrar a totalidade de linguagem facial e gestual que constituem parte importantíssima daquele. As “... Conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que exorbita o poder de cognição do S.T.J. enquanto tribunal de revista” (Ac. do S.T.J. de 21.10.2004, em C.J. , tomo III, pag. 197), onde se ensina que “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgado, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta por si só conduzir à sua convicção”. E salvo o devido e elevado respeito pela posição adversa (que mesmo assim e não obstante ser claramente “contra legem”, está longe de ser minoritária no universo dos chamados operadores judiciários, reunida no dogma: em processo penal não há presunções) continua aquela que em nosso entender constitui superior lição de sapiência acerca do âmago do múnus de julgar, “por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções, correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artº 125º do CPP) e o artº 349º do C. Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artº 351º). Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções”. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou “hominis” que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência (sublinhado nosso). O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência” (cf. v. g., Vaz Serra, “Direito Probatório Material”, BMJ, nº 112 pág. 190). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado directamente, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do “id quod” e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cj. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. As considerações efectuadas são essenciais porquanto dão a entender a postura do tribunal perante o que se desenrolou em audiência, o que já constava dos autos e o que para os mesmos foi trazido durante aquela, em face do que são afirmações vulgares feitas publicamente perante a comunidade, até por tribunais e que relevam da posição que criticámos, escorada em dogma que invariavelmente desemboca na genérica afirmação sobre a falta de prova factual com a consequente absolvição, escorada naquela ausência de factos que, afinal, estão cabalmente demonstrados (em boas contas, muitas das reclamações correntes acerca da existência de erros judiciários, não passam assim justamente de reivindicações dos verdadeiros erros judiciários a que corresponderia a impunidade dos penalmente responsáveis apenas por inexistência de prova directa total dos seus crimes). “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). * No campo do tráfico de estupefacientes nenhuma razão existe para que nos afastemos da melhor doutrina. E desde logo porque o tipo penal é susceptível de ser entendido como demasiado aberto, já que tem a intenção de abarcar todas as condutas de que depende o tráfico de estupefacientes. No entanto, como sucede em muitas outras matérias e porque a lei visa regular a vida real, os conceitos utilizados não são exclusivamente jurídicos, coincidindo com noções factuais correntes. Assim se os termos ceder, por qualquer título receber, proporcionar a outrem ou ilicitamente detiver, contêm forte carga conceptual jurídica a necessitar de concretização factual para a respectiva integração (a integrar factualidade vertida na acusação), já os termos plantas, oferecer, cultivar, produzir, fabricar, preparar , puser à venda, vender, distribuir, comprar, transportar, importar, exportar ou fizer transitar, têm significado factual vulgar e inequívoco. Não sofrerá qualquer dúvida sobre o carácter puramente factual da afirmação de que alguém se dedica como profissão, por exemplo, à importação de milho ou ao fabrico de frutos secos (até como factualidade carreada para a caracterização da respectiva personalidade e condições sociais). Não deixa por isso mesmo de ser puro facto a afirmação de que alguém se dedica à venda dos mesmos, como à de heroína (ou de outro tipo de estupefaciente). Trata-se, não obstante a coincidência dos conceitos legal e corrente e por isso mesmo, de simples e puro facto. Mas também de facto já por si só penalmente relevante. Daí que convenha sempre recordar que, muito claramente, já constitui verificação em concreto de prática de crime à luz do artº 21º da Lei da Droga, provar-se que durante meses um indivíduo determinado se dedicou à venda de cocaína. Convirá, sem qualquer margem para dúvida, descrever a actividade em ordem a averiguar a correspondente responsabilidade, tão precisamente quanto possível, no que a investigação e a acusação se deverão focar. Caberá, por prova directa, indirecta ou mesmo por posterior avaliação crítica dos factos obtidos (portanto, se necessário, no corpo da sentença destinado ao enquadramento legal) caracterizar o mais possível o volume de estupefaciente traficado ou vendido, os preços praticados e o lucro visado, a clientela envolvida e o lugar do agente na rede de traficância, por forma a se evitar a dúvida sobre semelhantes circunstâncias, cujo desconhecimento, de resto, apenas se poderá ter em favor do acusado, tomando-se pelo mínimo possível, coisa bem diversa da atitude niilista de ter como indemonstrado o facto principal, apurando-se tão-somente algumas das suas manifestações – justamente as que resultam de prova directa, ou o que vai dar no mesmo, dos meios de prova “provados”, normalmente coincidentes com aquelas meras manifestações. O secretismo compreensivelmente utilizado por quem se dedica a semelhantes condutas, aliado ao muro de medo e silêncio sobre as mesmas por parte de quem delas tem o melhor conhecimento, conduziriam à obnubilação do quadro geral se o julgador apenas se focasse no que em determinada ocasião foi visível, correndo sério risco de cometer erro judiciário ao não levar em consideração a visão global de todo o material factual ao seu dispor (afirmando, por exemplo, que actividade de venda ao invés de ter como clientes pequenos traficantes, era levada a cabo na “modalidade de venda directa ao consumidor”, ou que as doses vendidas eram individuais). E perante o quadro global relevante à luz da lei, perdem virtualmente toda a utilidade os episódios visíveis por prova directa. Se podem ter alguma utilidade descritiva no caso de nada se conseguir apurar quanto à proveniência, destino e demais circunstancialismo que rodeou determinada apreensão de estupefacientes (e ainda assim, o facto será o de determinado cidadão ter consigo aquela droga e não esta ter-lhe sido apreendida...), perdem-na quando através da totalidade da investigação se consegue precisar a actividade total do agente, como sucedeu. Nestas circunstâncias, os episódios isolados não têm qualquer tipo de importância a título factual, apenas como indícios seguros daquele quadro maior, a deverem receber por isso tratamento em sede de fundamentação, apoiados nas provas. Se assim não suceder corre-se sempre o risco de perder de vista aquele quadro, fixando-se artificialmente na caracterização de meros episódios resultantes de prova directa (e ainda assim, ignorando boa parte desta, como por exemplo com a divisão da droga apreendida) e enquadrando-se indevidamente o caso em tipo penal privilegiado. Por outro lado ainda e a levar apenas em linha de conta os factos resultantes de prova directa, nesta matéria, como de uma maneira geral, pode o intérprete ser levado a considerar o circunstancialismo “apurado” como manifestação isolada e ímpar por parte do agente, arriscando indevidamente a subsunção do caso a tipo penal menos grave, já sem qualquer correspondência com a verdade. Erro judiciário, portanto. Erro judiciário que é altamente potenciado pela técnica usada no tipo de acusações idênticas à prolatada neste processo (e que, diga-se, vai fazendo escola) pois tende a fixar a actividade apenas em determinadas ocasiões (justamente nas que são descritas nos meios de prova a “provar”). Veja-se agora a diferença com o artº 127º do Código de Processo Penal, em consonância com o que a jurisprudência vem afirmando e há já suficientes décadas, por exemplo, sobre a problemática da prova do tráfico de droga sem apreensão da mesma (ou sem outra prova directa, já agora) sem qualquer sucesso, pois aquele dogma é e sempre será essencial àquele “fracasso do processo penal”. Resta apenas uma pequena explicação sobre a diversa forma de exposição dos factos, relativamente à acusação. Tentou-se fixar com maior nitidez os que são penalmente relevantes (de acordo com o que exige a lei processual), atendendo à forma como se demonstraram e encontram descritos na acusação, sem dar importância à descrição de meios de prova referidos no corpo daquela peça (vigilâncias, buscas, apreensões e resultado de exames). Como é sabido, os meios e prova não se confundem com os factos que visam demonstrar e só estes devem constar da acusação. Note-se que, legalmente, os meios de obtenção de prova são: exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas (arts 171º e seguintes do Código de Processo Penal). Assim e apenas para obstar a retrocessos processuais, acabou por se tratar dos meios de prova também no local indevido, mas sempre sem que a necessariamente diversa redacção corresponda a qualquer tipo de alteração relevante, nesta fase processual, mas que de qualquer forma e para evitar delongas, tudo se comunicou. Em face de apuramento do quadro geral relativo à actividade de tráfico de estupefaciente dos arguidos, os episódios isolados, por si só e nestas circunstâncias, nenhuma importância têm, ao nível factual. Se, como sucede, através das provas validamente produzidas em audiência (pericial, por apreensão e testemunhal), se consegue caracterizar com precisão aquela actividade ao longo de meses, de nula relevância se mostra a caracterização de parte de um dia daquela mesma actividade, pois será uma parcela ínfima do quadro geral, isto é, da verdade. Diversa seria a situação, caso nada mais se soubesse, ou seja, que sem qualquer enquadramento factual mais alargado, tivesse o agente sido surpreendido numa ocasião com droga. Mas ainda aqui, os meios de prova não passariam por isso a factos, pois estes seriam constituídos pela circunstância do agente ter consigo determinada quantidade de estupefaciente (o facto) e não pelo mesmo lhe ter sido apreendido (a prova). É que este crime não diverge, a este nível, dos demais. O crime de homicídio não é factualmente integrado pela circunstância do agente ter sido encontrado ou visto a matar, antes por ter matado. O tráfico de estupefacientes não acontece pela circunstância do agente ter sido apanhado com droga (esta é apenas a perspectiva do criminoso, não a da lei), antes por tê-la vendido, transportado, etc. Daí que o resultado de uma apreensão, de uma busca, de um exame, de uma escuta telefónica ou de um testemunho, por exemplo, não sejam factos, mas apenas provas e como tal não tenham de ser dadas por provadas ou não, ainda que constem de peças acusatórias como factos (nem mesmo quando se confundem realidades diversas: em Lisboa como no Algarve, uma quarta equivale, “grosso modo” a um quarto de grama, uma “meia” a meia grama, as “muchas”, “saquetas”, “panfletos”, “palhinhas”, etc., em Lisboa como no Algarve, equivalem a doses a rondar a décima da grama). É verdade que as provas são imprescindíveis. Ninguém o disputará. Mas não são factos e o tribunal apenas está obrigado a pronunciar-se sobre estes. Provando-se que um qualquer cidadão, durante meses se dedicou à venda de cocaína e heroína, o que fazia diariamente, procedendo à venda de cerca de 10 saquetas por dia, que interesse tem já saber se em determinado dia, integrado naquele período, tinha consigo cerca de 20 saquetas de cocaína, ou se vendeu uma mucha a determinada pessoa? Nenhum. Diferente seria se determinado cidadão tivesse consigo, em determinado dia, cerca de 20 saquetas de cocaína, nada mais se apurando relativamente à sua actividade que fosse relacionado com drogas. Mas, repete-se, ainda aí seria esse facto que se apurava. A prova (a apreensão e posterior exame), apenas serviria para sustentar aquele, devendo por isso mesmo ser a imprescindível base da motivação de tal facto. Daí que em acórdão de 2.6.2005 divulgado e publicamente enaltecido, o Supremo Tribunal de Justiça, pela pena do Colendo Conselheiro Pereira Madeira, à margem do “thema decidendum”, tenha tratado da matéria dos requisitos formais da sentença nos seguintes termos: “(…) importa afirmar com a frontalidade exigida na “jurisdicto” de um Supremo Tribunal, que o elenco da matéria de facto, tal como foi levado avante pelas instâncias, mormente pelo tribunal recorrido, não deixa de ser tecnicamente censurável, ao misturar factos com simples meios de prova, confundindo uns com outros. Com efeito, não se vê onde buscar assento legal para, em vez de se cingir à enunciação de factos que a lei exige – artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal - se haver adoptado uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, com a transcrição inútil do resultado de algumas escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa. São esses - e só esses - que a lei manda enunciar, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha da acusação ou mesmo da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária. De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção – artº 137º do diploma adjectivo subsidiário.” Nada pois que tenha que ver com a aparentemente dominante interpretação do mesmo preceito, segundo a qual a pronúncia na sentença cabe, isso sim, sobre o texto e todo o texto da acusação, subsidiária da atitude de quem no processo e à míngua de razão, busca nas divergências, reais ou aparentes e sejam elas quais forem, motivos para entorpecer a acção da justiça. Assim, transcrever na acusação (pronúncia, sentença ou acórdão) o conteúdo de autos referentes a meios de obtenção de prova é descrever provas e por mais que tal se verifique na prática judiciária, não as transforma em factos. Tal técnica tem ainda e desde logo um lado perverso, qual seja o de se poder esquecer aquilo que realmente interessa na descrição dos factos e respectivo enquadramento, como neste caso claramente sucedeu, pois, o Ministério Público pouco mais fez do que descrever provas, rematando no corpo da acusação com enquadramento de quantidades de droga em portaria que apenas releva para a indicação médica do grau de toxicodependência de determinado consumidor (o que nunca teve que ver com tráfico de estupefacientes) alegando de forma conclusiva e confusa que um determinado número de doses equivale a um diferente número de doses. Claro está que semelhante embrulhada nem resposta de provado ou não mereceu pois, até ver, tal não é exigível para ilações jurídicas. * A convicção do tribunal quanto aos factos provados relativamente às actividades dos arguidos A, C e D formou-se com base nas respectivas declarações, já que estes arguidos reconheceram em audiência a veracidade dos factos que lhes eram imputados na acusação. O mais relativo à sua actividade resulta evidente das provas recolhidas (que o Ministério Público insiste em tratar como factos, omitindo boa parte destes), sobretudo das vigilâncias efectuadas (bem ilustrados, por seu turno, pelas imagens que foram validamente recolhidas – e apenas estas) e das quais resultam, juntamente com a falta de ocupação útil e presença certa nos locais de venda denunciada, a óbvia periodicidade das vendas, o seu número e os níveis de clientela envolvidos. As testemunhas agentes da P.S.P. inquiridas em audiência traçaram o quadro geral da actividade dos arguidos de forma geral mas rigorosa, com particular enfoque na do arguido B, cuja actuação caracterizaram com precisão, revelando conhecê-la, tal como o respectivo modo de vida, em termos de logo se ter ficado com a ideia precisa quanto à regularidade das vendas de todos (em perfeita consonância de resto com as informações policiais constantes dos autos). O mais apurado resulta das declarações dos arguidos, bem como do teor dos respectivos C.R.C. e relatórios sociais. O quadro geral está bem claro, atendendo ao conjunto da prova reunida e à luz de elementares regras de experiência comum. Os arguidos decidem dedicar-se em Portimão à venda intensiva e diária de cocaína e heroína, por vários meses, sem trabalharem e vivendo dos réditos do tráfico, usando para tanto o apoio de estabelecimentos comerciais, até à intervenção policial. Quanto aos demais factos não provados e para além do que já foi adiantado, cabe dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo totalmente despropositada, ainda que vulgar, a referência às palavras da lei no que respeita à detenção, cedência e ao proporcionar de estupefacientes pelos arguidos, pois, como é claro, o seu objectivo final foi sempre a venda daqueles. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Da leitura das conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação de recurso, várias são as questões trazidas para apreciação deste Tribunal de recurso. Desde logo, a nulidade- que epiteta – de nulidade do julgamento na ausência. Por entender que quando foi constituído arguido tinha 19 anos de idade e, por tal, quando prestou termo de identidade e residência deveria ter sido assistido por defensor, nos termos do art.º 64.º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Pen., e não o foi. Com o que se cometeu a nulidade insanável do art.º 119.º, al.ª c), do Cód. Proc. Pen. Pelo que todas as notificações enviadas para o arguido no âmbito destes autos não produziram os efeitos pretendidos. Ou seja, não se pode ter por regularmente notificado nem do teor da acusação, nem da data designada para audiência de discussão e julgamento. Logo, “não faltou injustificadamente à audiência” como consta da douta decisão recorrida (arts. 119.º, al.ª d) e 122.º, do Cód. Proc. Pen.). Diferentemente entende o Ex.mo Procurador da República. Decorre do art.º 64.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen., que é obrigatória a assistência do defensor: - Em qualquer acto, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída. Na leitura do inciso normativo levada a cabo pelo Prof.º Germano Marques da Silva, aí se tratam de situações em que a defesa pessoal do arguido se presume diminuída em razão das circunstâncias nele referidas e, por isso, maior é a necessidade da assistência técnica.[1] Importando salientar, como o fazem Simas Santos e Leal Henriques, que se os factores inibitórios não forem absolutamente incapacitantes, permitindo ao arguido a compreensão e o alcance do acto, a nomeação do defensor passa a ser facultativa, restrita aos casos de necessidade ou conveniência.[2] Depois, importa reter que a obrigatoriedade de defensor em certos actos do processo penal tem sobretudo uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido para que este possa estar bem informado dos seus direitos e deveres processuais e das consequências jurídicas dos seus actos[3]. Sobre o termo de identidade e residência importa fazer apelo ao que se dispõe no art.º 196.º, nº 1, do Cód. Proc. Pen., onde se refere que a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º Insere-se o termo de identidade e residência no livro IV, titulo II, capítulo I do Cód. Proc. Pen., dedicado às medidas de coacção. Dizendo-se no seu n.º 2 que, ao prestar termo de identidade e residência, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º. E no nº 3 que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (alínea b)); assim como de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se ele comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria (alínea c)), e de que o incumprimento destas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º (alínea d)). Importando reter que o Termo de Identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada pelo M. P.- durante a fase de inquérito, cfr. arts. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen.-, ou por órgãos de polícia criminal- art.º 270.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Para além de que é obrigatória após a constituição de arguido, não estando condicionada aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade- cfr. arts. 191.º e 193.º, do Cód. Proc. Pen. E apresentando-se como único requisito de aplicação da medida a constituição de arguido, a significar que o processo vai prosseguir com um eventual responsável já identificado.[4] Dadas tais especificidades, entende a Prof.ª Teresa Beleza que o termo de identidade e residência não é talvez uma verdadeira medida de coacção no sentido em que o são as outras, na medida em que ela é sempre tomada independentemente de necessidades especiais daquele processo. Trata-se apenas de obrigar o arguido a identificar-se e a referir a sua residência, ficando obrigado a não se ausentar por determinado prazo dessa residência sem o comunicar às autoridades, portanto trata-se apenas de assegurar que aquela pessoa, em relação à qual estão a decorrer investigações de ordem criminal, não desapareça sem as autoridades saberem (…). Nem está sujeita às exigências do art.º 204.º, que expressamente a refere como excepção.[5] O Dr. David Catana questiona se o termo de identidade e residência é uma verdadeira medida de coacção. Desde logo, por nos termos do art.º 196.º, esta medida ter carácter obrigatório sempre que o processo deva continuar. Assim se atender aos arts. 196.º, 57.º, 58.º e 59.º, parece que a constituição de arguido implica a aplicação do termo de identidade e residência, pois a constituição de arguido existe porque o processo vai prosseguir e, assim sendo, esta medida tem que ser obrigatoriamente aplicada, o que normalmente acontece no acto imediato à constituição de arguido. Ora, face ao exposto, parece ser esta medida não uma verdadeira medida de coacção, mas antes uma obrigação, um dever, ou sujeição em virtude da própria constituição de arguido. Para concluir, não ser o termo de identidade e residência uma verdadeira medida de coacção, mas antes uma situação a que o arguido está sujeito em virtude da sua condição no processo[6]. Para a Prof.ª Maria João Antunes, o termo de identidade e residência é uma medida cuja natureza cautelar é duvidosa: por um lado, a sua imposição depende somente da circunstância de ter lugar a constituição de arguido e não de alguma das previstas no art.º 204; por outro, o M.P. e os órgãos de polícia criminal também são competentes para a impor (arts. 196.º e 268.º, n.º 1, al.ª b), do C.P.P.[7] Para Telma Maria dos Santos Fernandes, o TIR é efectivamente uma medida de coacção como o Código taxativamente o refere, mas não é no seu todo, é sim uma medida de coacção sui generis. Para além de não necessitar dos requisitos que todas as outras medidas de coacção necessitam, o TIR molda-se próximo de uma medida administrativa, o que não implica que deixa de ser considerada como medida de coacção.[8] Face ao acabado de mencionar, não descortinamos onde se possa vir exigir a presença de defensor na prestação de termo de identidade e residência. Porquanto, a intervenção do arguido nos autos dispensa o auxilio de defensor, dado o conteúdo do termo de identidade e residência, como bem o refere a Prof.ª Tereza Beleza, trata-se apenas de obrigar o arguido a identificar-se e a referir a sua residência, ficando obrigado a não se ausentar por determinado prazo dessa residência sem o comunicar às autoridades, portanto trata-se apenas de assegurar que aquela pessoa, em relação à qual estão a decorrer investigações de ordem criminal, não desapareça sem as autoridades saberem (…). O que permite ao arguido a compreensão e o alcance do acto, sem necessidade de assistência de defensor. O que impõe se conclua pelo não cometimento da falada nulidade insanável do art.º 119.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen, e bem assim de quaisquer nulidades a afectarem a validade das notificações enviadas ao arguido - nomeadamente do teor da acusação e da data designada para a realização da audiência de julgamento -, sendo despicienda a invocação do que se dispõe ns arts. 119.º, al.ª d) e 122.º, do Cód. Proc. Pen. Mais entende o aqui impetrante existir contradição entre a matéria de facto provada sob os parágrafos 1.º e 4.º. De modo diverso opina o Ex.mo Procurador da República. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão- art.º 410.º, n.º, al.ª b), do Cód. Proc. Pen.-, ocorre quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos, quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si de forma a excluírem-se mutuamente. Ainda segundo os mesmos autores, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados[9]. Existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade entre /de todos os factos provados. Sendo que o predito vício só é de relevar quando seja insanável e cumulativamente resulte to texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se, no fundo de um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Funda, como segue, o predito vício- na vertente contradição entre factos provados -: No parágrafo 1.º diz-se que Desde Junho de 2011 e até meados de Dezembro desse ano, os arguidos dedicaram-se à venda de cocaína e heroína, o que faziam em Portimão e junto ou dentro de restaurantes e cafés desta cidade, procedendo às vendas com regularidade diária, à razão de 10 saquetas (em regra, com cerca de uma décima de grama, cada) por dia; E no parágrafo 4.º que O arguido B vinha desenvolvendo tal actividade desde Dezembro de 2010; Basta atentar na sua leitura para se concluir, com segurança, inexistir qualquer contradição entre os factos tidos como provados sob os indicados parágrafos, mormente atentar no tempo verbal utilizado no parágrafo 4.º. E como bem o refere o Ex.mo Procurador da República, o 1.º parágrafo é comum a todos os arguidos e, o 4.º visar, tão só, o recorrente, quanto ao início da actividade de tráfico. Mais entende o recorrente que a decisão sob censura padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen. Tudo, por no Acórdão sindicado nada se ter apurado quanto às suas condições pessoais e à sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, como impõe o art.º 71.º, n.º 2, als. d), e) e f), do Cód. Pen. E bem assim por tal falta de elementos factuais não ter permitido aplicar o regime penal especial para jovens, previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Diferentemente opina o Ex.mo Procurador da República. O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[10] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[11] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Como dos autos decorre, cfr. fls.1559, o Tribunal recorrido solicitou ao Instituto de Reinserção Social a realização de pertinente relatório social- art.º 370.º, do Cód. Proc. Pen., não se logrando, porém, a sua realização. Porquanto o arguido/recorrente não recebeu na morada que indicou ao Tribunal, quando prestou termo de identidade e residência, as notificações que lhe foram dirigidas por aquele Instituto, nem atendeu o pessoal ligado ao dito Instituto que aí se deslocou. Ficando-se a saber, então e por vizinhos, que o arguido/recorrente se havia ausentado da predita morada, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. De tudo decorre que o Tribunal recorrido, em busca da verdade material, e deitando mão dos seus poderes de investigação, cfr. art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen., veio tentar coligir para os autos, dada a passividade do arguido em o fazer, elementos atinentes à situação económica, condição social e modo de vida do mesmo, em vista a poder reflectir tais elementos factuais quando viesse a pronunciar-se, entre o mais, sobre a dosimetria penal e aplicação, ou não, in casu, do regime penal relativo aos jovens delinquentes. Se nada logrou, esse logro só pode ser assacado ao arguido e aqui recorrente que, violando os mais elementares deveres a que estava obrigado, se ausentou da morada e sem que outra indicasse onde pudesse vir a ser contactado e onde se recolhessem os falados elementos factuais; impossibilitando, desta feita, a sua recolha. O que quer significar que só de si se pode queixar, não podendo vir, como o faz nos autos, assacar responsabilidades ao Tribunal, acusando-o de passividade na recolha de elementos para fazer reflectir ao nível da pena. Tal alegação não mais reveste do que um venire contra factum proprio. O bastante para que se não possa falar do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tendo toda acuidade a chamada a terreiro, pelo Sr. Procurador, do Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013onde se pode ler no seu sumário: A ausência de prova de factos relacionados com as condições económicas, pessoais e modo de vida do arguido não configura o vício da insuficiência da matéria de facto quando a conduta do arguido, ao mudar da residência indicada no TIR, ausentando-se para o estrangeiro e faltando injustificadamente ao julgamento, impossibilitou a recolha de informações e a elaboração de relatório social, não obrigatório, mas solicitado oficiosamente pelo tribunal.[12] Não se lobrigando, destarte, onde a decisão revidenda se mostre afectada pelo analisado vício, falecendo razão ao recorrente no por si invocado. Mais entende o aqui impetrante ter ocorrido erro na qualificação juridica, porquanto a conduta do arguido deveria ter sido subsumida no art.º 25.º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade - e não na disposição legal contida no art.º 21º, da mesma Lei, com referência à tabela I-B anexa, como o foi. Aduz, para tanto, todo um conjunto de factos, a saber: - A quantia de 850 euros em dinheiro apreendida na sequência da busca domiciliária; - O período de duração da alegada actividade delituosa (menos de um ano – dez. de 2010/Novembro de 2011); - A área geográfica em que essa actividade alegadamente se desenvolvia circunscrita à localidade de Portimão; - O facto de o arguido ser primário. Refere o art.º 25.º, al. a) que, se nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Até cinco anos, se se tratar de planta, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. O que se visou com o preceito em análise foi permitir ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os «dealers» de rua representam na cadeia do grande tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou se use indevidamente uma atenuante especial.[13] Estamos, assim, perante um tipo privilegiado, face ao tipo normal, o do art.º 21.º, do D.L. citado. Privilegiamento que ganha razão de ser na considerável diminuição da ilicitude do facto. Parâmetros para mesurar tal ilicitude é o próprio tipo legal que os fornece: os meios utilizados, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, modalidades ou circunstâncias da acção. Como é bom de ver, o art.º 25.º, ao consagrar uma pena mais leve, exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos arts. 21.º e 22.º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada. O Tribunal recorrido veio afastar a subsunção da conduta do aqui recorrente na previsão do art.º 25.º, al.ª a), do Dec. Lei n.º 15/93, atendendo quer ao tempo em que durou a actividade de venda de produto estupefaciente, quer sobretudo ao volume de vendas levadas a cabo pelos arguidos. Para lá de que procediam às vendas enquadrados em esquema de venda junto ou dentro de restaurantes e cafés, sendo pois evidente que se apoiavam mutuamente, bem como que recebiam apoio de outras pessoas, num grau de sofisticação muito longe do esquema de traficância de rua. E que os estupefacientes em causa nos autos são a heroína e a cocaína, não consumindo o arguido qualquer desses produtos. Depois importa reter que para a qualificação do crime de tráfico não importa só a quantidade de droga apreendida, interessando, também, o total de droga vendida/entregue ao longo da actividade criminosa.[14] De tudo resulta que a actividade do arguido não reveste um menor grau de ilicitude, revelada por exemplo, nos meios por si utilizados, na modalidade ou circunstâncias da acção, para já se não mencionar o tipo de drogas em presença, a afastar esse menor grau de ilicitude. Deste conjunto de factos decorre uma dedicação intensa e exclusiva à actividade de venda/entrega de estupefacientes que se mostra incompatível com o grau menor de ilicitude exigido pela previsão típica do art. 25.º do Dec. Lei, n.º 15/93. Pelo que bem se andou em condenar o aqui recorrente pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei na 15/93, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma. Discrepa, de seguida, da pena encontrada, pugnando que a mesma seja fixada, por suficiente, no mínimo legal - 4 (quatro) anos de prisão. No que tange à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[15]. No Acórdão sindicado, para o efeito, considerou-se o seguinte: A ilicitude do crime de tráfico de estupefacientes é elevada, atendendo ao tempo da sua duração e às enormes quantidades traficadas ao longo do mesmo e ainda que os arguidos, traficantes, se situem num grau muito baixo da respectiva rede, certo é que traficam drogas duras e ultra-duras. Nesta conformidade, será primacial a caracterização do lugar do traficante na cadeia, evitando as diferenças meramente contingenciais, como o tempo que durou a actividade. O dolo, directo, é muito intenso e persistente, nunca abrandando, pois apenas depois de presos pararam os arguidos traficantes a respectiva actividade. A motivação do crime, o lucro fácil à custa da miséria alheia, joga no mesmo sentido. O alarme e o medo causado à comunidade é consequência do crime com enorme pendor agravante. Contra os arguidos que apresentem condenações criminais pesarão as mesmas, jogando a favor a ausência das mesmas. As condições sociais pesarão a favor e contra, consoante revelem maior ou menor capacidade de inserção. O que diz em contra o aqui recorrente: - Que os co-arguidos A e D registam antecedentes criminais por ilícitos de natureza idêntica à dos autos e o co-arguido C regista antecedentes criminais por crime de outra natureza (contra o património), e foram condenados na pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico p.p. pelo artigo 21.º do D.L. nº 21/93, de 22 de Janeiro. - Que o recorrente que é primário e que à data dos factos tinha apenas 19 (dezanove) anos de idade o tribunal “ a quo” aplicou idêntica pena de 6 (seis) anos de prisão. Porém, importa ter em linha de conta que o aqui impetrante não compareceu aos termos da audiência de julgamento, ao invés dos restantes co-arguidos. E que estes, nessa sede, vieram reconhecer a veracidade dos factos de que vinham acusados, atenuante de boa monta, dela não beneficiando o aqui impetrante. Depois, e como do Acórdão sindicado decorre, o aqui recorrente vinha desenvolvendo actividade de venda de produtos estupefacientes desde Dezembro de 2010, enquanto os restantes arguidos a iniciaram em Junho de 2011. Pelo que seja de manter, por bem doseada, a pena fixada no Acórdão recorrido. Por fim, dissente no que respeita à pena acessória de expulsão decretada. Tudo, por em seu entender, a Lei não a permitir- art.º 30.º, n.º 4, da C.R.P.-, por ter uma filha menor, de nacionalidade Portuguesa, nascida a 5-09-2011 e beneficiar, ainda, do apoio incondicional da Mãe de sua filha. Juntou dois documentos em sede de recurso para prova do por si alegado. Diferentemente entende o Ex.mo Procurador da República. O que se questiona é se a existência de uma filha menor é justificadora, ou não, da inaplicabilidade da pena acessória de expulsão decretada, atento o que se diz nos arts. 30.º, n.º 4, 36.º, n.os 1, 5 e 6 e 67.º, n.º 1da C.R.P., e art.º 135.º, als. b) e c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - Lei vigente ao tempo dos factos. O que nos coloca, de pronto, a questão de saber se, para tanto, pode este Tribunal de recurso atender aos documentos de onde tal facticidade decorre, documentos, como supra referido, juntos em sede recursiva. Para responder à questão em aberto, importa descortinar qual o momento temporal em que pode ocorrer a junção aos autos da prova documental. Para tanto, importa chamar a terreiro o que se dispõe no art.º 165.º, do Cód. Proc. Pen. O art.º 165.º, sob a epígrafe de quando podem juntar-se documentos, diz no seu n.º 1, que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Do inciso normativo citado decorre que a regra geral é que os documentos sejam juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre. Excepcionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. Ocorrendo o encerramento da audiência, de acordo com o que se dispõe no n.º 2, do art.º 361.º, do Cód. Proc. Pen. Nesta situação, a predita junção terá de ser justificada e pode vir a ser pecuniariamente sancionada. Tudo, sem prejuízo de que o Tribunal deitando mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen., e venha ordenar oficiosamente a sua junção. Para lá deste período temporal, a lei processual penal permite que possa ter lugar essa junção, mas nas contadas situações previstas nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen. Ou seja, quando seja necessária prova suplementar para que se venha determinar a espécie e medida da sanção a aplicar. Os documentos juntos aos autos pelo aqui recorrente foram-no após o encerramento da audiência de julgamento e já em sede recursiva. Não sendo de fazer apelo ao disposto nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen., não vemos modo de aos preditos documentos atender e fazer incidir o seu conteúdo ao nível da pena acessória de expulsão. E como se não pode deitar mão do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos supra definidos, resta ao aqui recorrente vir discutir noutra sede tal matéria, em sede de recurso extraordinário de revisão, art.º 449.º, alínea d), do Cód. Proc. Pen.[16] Não se podendo deitar mão nesta sede do teor dos documentos juntos em sede de recurso, nada mais resta do que confirmar o decidido no Acórdão recorrido sobre tal temática. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 14 de Outubro de 2014 José Proença da Costa Gilberto Cunha __________________________________________________ [1] Ver, Prof. Germano Marques da Silva, Ob. Cit., págs. 319. [2] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª edição, págs. 431. [3] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. I, págs. 312. [4] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, págs. 1242. [5] Ver, Apontamentos de Direito Processual Penal, Vol. II, págs. 8-9. [6] Ver, As Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial, in Apontamentos de Direito Processual Penal, II vol. Págs. 8-9 e 98. [7] Ver, O Segredo de Justiça e o Direito de Defesa do Arguido Sujeito a Medida de Coacção, in Liber Discipulorum Jorge de Figueiredo Dias, Págs. 1253, nota 22. [8] Ver, Sobre o Termo de Identidade e Residência (TIR): Suas Problemáticas, in I Congresso de Processo Penal, págs. 354. [9] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in ob.cit., pags.72-73. [10] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [11] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. [12] Ver, C.J., Ano XXXVIII, Tomo I, págs.47. [13] Cfr. Lourenço Martins, in Droga e Direito, pág. 146. [14] Ver, entre outros, o Ac. S.T.J., de 23.01.91, no B.M.J., 403-161. [15] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. [16] Ver, Parecer da Procuradoria-Geral da República, P000022011, de 17-02-2011. |