Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O cônjuge declarado único ou principal culpado no divórcio, deve reparar o prejuízo moral que a dissolução do casamento causou ao outro cônjuge. “É que o fim do casamento, como frustração de um projecto de vida, é, as mais das vezes causa de dor moral”. II - Tal equivale a dizer que não apurada a culpa não há dever de indemnizar III - É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o sofrimento alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2211/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Família e de Menores de Setúbal, foi decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado, em 4 de Julho de 1998, entre o Autor/reconvindo Sérgio ……………… e a Ré/reconvinte Susana ……………., com culpa principal daquele, condenando-se também o mesmo no pagamento de uma indemnização de € 1.000,00. Inconformado com esta decisão, apenas na parte referente à condenação em indemnização, por danos morais, interpôs o Autor/reconvindo Sérgio ………. a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Dispõe o artigo 1792º, nº1 do Código Civil que só os danos não patrimoniais, resultantes da dissolução do casamento, são indemnizáveis na acção de divórcio; - Os factos alegados e provados nos nºs 11, 12, 13 e 14 da factualidade assente, não são uma consequência do divórcio; - Por essa razão não pode fundamentar a indemnização por danos morais, nos termos daquela disposição legal; - Por outro lado, o facto de se ter provado que a Ré queria construir com o Autor uma família harmoniosa unida pelo matrimónio não pode, só por si, apoiar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais; - Tanto mais que se provou que o matrimónio durou menos de dois anos, sendo, assim, muito escassa a vida em comum e o sentimento que a prendia ao recorrente; - Por outro lado, provou-se o nascimento de Viviane ………., em 30 de Agosto de 2004, sendo filha da Ré e de um companheiro; - Deste modo a destes factos e ainda a Ré não ter alegado e provado que a separação de facto se deu contra a sua vontade, resulta inequivocamente que a factualidade apurada, só por si, não preenche os pressupostos da disposição no artigo 1792º, nº 1 do Código Civil; - Pelo que o Autor deveria ter sido absolvido do pedido indemnizatório; - Ao julgar de forma diversa a douta sentença violou o preceituado naquele artigo 1792, nº 1 do Código Civil. Não foram produzidas contra alegações. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a factualidade apurada preenche ou não os pressupostos da obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada: - Autor e Ré casaram um com o outro em 4 de Julho de 1998 (alínea a) dos factos assentes); - Do referido casamento existe uma filha, a Ângela …………., nascida a 31 de Maio de 1999 (alínea b) dos factos assentes); - No princípio do ano de 2000, o Autor saiu de casa (resposta ao quesito 1º); - E, desde então, Autor e Ré nunca mais coabitaram um com o outro (resposta ao quesito 2º); - Nem prestaram qualquer assistência, apoio ou auxílio mútuo (resposta ao quesito 3º); - Havendo o propósito por parte de ambos de não restabelecer a vida em comum (resposta ao quesito 4º); - O Autor tinha um amigo, de nome Ildefonso…………., agente da P.S.P., o qual foi padrinho de casamento do Autor e da Ré (resposta ao quesito 5º); - A convivência e os contactos telefónicos entre o Autor e aquele amigo era frequente (resposta ao quesito 6º); - O Autor saía do lar conjugal à noite para se encontrar com o referido amigo (resposta ao quesito 7º); - A Ré não gostava do relacionamento do Autor com aquele amigo (resposta ao quesito 9º); - O Autor saía do lar conjugal à noite para se encontrar com o referido amigo, por diversas vezes enquanto a Ré esteve grávida e após o nascimento da filha (resposta ao quesito 10º); - No lar, o Autor pediu à irmã da Ré um beijo na boca (resposta ao quesito 11º); - A determinada altura, durante a vida conjugal, a Ré começou a tomar anti-depressivos e calmantes (resposta ao quesito 14º); - A Ré perdeu peso (resposta ao quesito 15º); - A Ré encontrava-se num estado de depressão (resposta ao quesito 16º); - A Ré queria que o Autor se dedicasse mais à família, o que não acontecia (resposta ao quesito 18º); - Na Segurança Social, a Ré obteve a informação de que o Autor terá outro filho (resposta ao quesito 19º); - O Autor, após sair do lar conjugal, passou a viver na casa da mãe (resposta ao quesito 20º); - O Autor, após sair do lar conjugal, deixou de prestar qualquer auxílio à Ré, que teve auxílio económico da mãe e do padrasto no seu sustento e no da filha (resposta ao quesito 21º); - Em Setembro de 2003, Ré foi trabalhar para Inglaterra durante três meses (resposta ao quesito 22º); - A partir dessa altura, o Autor passou a residir no lar conjugal (resposta ao quesito 23º); - Quando a Ré regressou a Portugal, o Autor recusou sair do lar conjugal (resposta ao quesito 24º); - Então, a Ré decidiu voltar para Inglaterra (resposta ao quesito 25º); - A Ré queria construir uma família harmoniosa, unida pelo matrimónio (resposta ao quesito 26º); - Se o divórcio for decretado esse objectivo da Ré será frustrado (resposta ao quesito 27º); - A Ré encontra-se triste devido aos factos referidos nas respostas dadas aos quesitos 26º e 27º (resposta ao quesito 28º); -Em 30 de Agosto de 2004, nasceu Viviane …………, filha da Ré e de José ………… (resposta ao quesito 29º). Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios: O cônjuge declarado único ou principal culpado no divórcio, deve reparar o prejuízo moral que a dissolução do casamento causou ao outro cônjuge. “É que o fim do casamento, como frustração de um projecto de vida, é, as mais das vezes causa de dor moral” [2] . Tal equivale a dizer que não apurada a culpa não há dever de indemnizar [3] . É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o sofrimento alegado [4] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir. O Autor/recorrente Sérgio ………… não questiona que o fracasso da sociedade conjugal que constituiu com a Ré/recorrida Susana ………. ficou a dever-se, principalmente, à sua censurável conduta. É, pois, inquestionável a verificação de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar por danos morais causados pela dissolução do casamento, a saber: declaração de que foi o único ou principal culpado do divórcio [5] . Sucede que a Ré/recorrida Susana ……… logrou demonstrar, como lhe competia, o sofrimento decorrente da dissolução do seu casamento com o Autor/recorrente Sérgio………….. Na verdade, a Ré/recorrida Susana……, que queria construir com o Autor/recorrente Sérgio …………. uma família harmoniosa, unida pelo matrimónio, viu este seu objectivo frustrar-se, com consequente tristeza [6] . Tal equivale a dizer que a Ré/recorrida Susana……….. alegou e provou factos tradutores de danos de ordem moral e ou espiritual - “dor que deriva em linha recta da própria declaração do divórcio” [7] -, imputáveis ao cônjuge principal culpado, o Autor/recorrente Sérgio ………. Ocorre, pois, o outro pressuposto da antes citada obrigação de indemnizar. Na quantificação desta indemnização, feita com recurso à equidade, o Tribunal recorrido não afrontou, de forma evidente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”- nem tal, por sinal, é alegado pelo Autor/recorrente Sérgio………. -, razão pela qual está afastada, neste domínio, a intervenção do Tribunal de recurso [8] . A circunstância de casamento do Autor/recorrente Sérgio……… com a Ré/recorrida Susana Teixeira ter durado “menos de dois anos” e o facto desta, em Agosto de 2004, ter dado à luz uma filha, em consequência de uma outra relação, relevam apenas para a quantificação da indemnização, como aliás, é referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo. Por outro lado, não corresponde à realidade articular-se que “os factos alegados e provados nos nºs 11, 12, 13 [9] e 14 da factualidade assente” fundamentou a indemnização arbitrada, uma vez que a mesma encontra-se alicerçada, como já se mencionou, nas respostas aos quesitos 26º, 27º e 28º da base instrutória. De referir, finalmente, que a circunstância suscitada pelo Autor/recorrente Sérgio ……………… de que a Ré/recorrida Susana…………… não alegou, nem provou “que a separação de facto se deu contra sua vontade”está prejudicada pelo facto de o primeiro não ter contestado a declaração de principal culpado do divórcio. Em síntese: não são de subscrever os reparos do Autor/recorrente Sérgio Martins à sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. ******* Évora, 1-Março-2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Art. 1792º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Acórdãos do STJ de 11 de Julho de 2006 , 3 de Novembro de 2005 e 27 de Maio de 2003, in www.dgsi.pt.. [3] Art. 1792º, nº 1 do Código Civil e Acórdão do STJ de 11 de Julho de 2006, in www.dgsi.pt.. [4] Art. 342º, nº 1 do Código Civil e Acórdãos do STJ de 11 de Julho de 2006 e 30 de Janeiro de 2003, in www.dgsi.pt.. [5] Acórdão do STJ de 18 de Novembro de 2004, in www.dgsi.pt.. [6] Respostas aos quesitos 26º, 27º e 28º. [7] Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt.. [8] Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006, in www.dgsi.pt.. [9] Os artigos 12º e 13º da base instrutória obtiveram respostas negativas. |