Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No juízo sobre a necessidade da casa de morada de família haverá que considerar uma série de factores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1319/17.7T8FAR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2) (…) instaurou, em 26/04/2017, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), invocando separação de facto dos cônjuges desde o início de Março de 2015. Realizou-se tentativa de conciliação não se tendo alcançado acordo, após o que a ré veio contestar e reconvir, pedindo, nesta sede, o decretamento do divórcio com fundamento na violação dos deveres de fidelidade, respeito e coabitação. Cumulativamente suscitou incidente de atribuição da casa de morada de família, concluindo dever ser-lhe atribuído o uso da mesma, por não ter meios económicos permissíveis ao arrendamento de outro imóvel e não possuir outro local para residir, ao contrário do autor, que sendo possuidor de rendimentos elevados reúne condições para arrendar uma casa. Notificado do articulado apresentado, o autor deduziu oposição ao incidente e peticionou a atribuição do uso da casa de morada de família, salientando que a mesma foi construída com o suor do seu trabalho e que a sua mulher tem pelo menos duas casas onde viver e que chegaram à sua posse por herança do seu falecido pai. Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença pela qual se decretou a dissolução do casamento de requerente e requerida, por divórcio, bem como “atribuir provisoriamente, à requerida, o direito de utilização da casa de morada de família, sita na rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…).” + Não se conformando com a decisão, na parte respeitante à atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, foi interposto pelo requerente o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:“1. A douta matéria factual constante impõe uma decisão diversa da constante da fundamentação. 2. Há factos da matéria factual provada que estão em contradição lógica entre si, designadamente os constantes de 33 e 34 com os constantes em 14, 15 e 18 e ainda com a fundamentação a fls. 12 (in fine) do decisório. 3. A recorrida dispõe de direitos sobre imóveis destinados a habitação, sitos na mesma área geográfica (Algarve). 4. Os demais herdeiros que consigo concorrem, ocupam outros bens da herança, sitos na mesma área. 5. Concretamente existe uma moradia em Vilamoura, que pode ser ocupada pela recorrida, destinando-se apenas a “férias de família”. 6. Estes familiares já se mudaram para o Algarve e ocupam bens da herança e mãe da recorrida. 7. O recorrente não dispõe de outros bens ou direitos sobre quaisquer imóveis. 8. O recorrente paga, com o fruto do seu trabalho, a generalidade dos bens do casal e suporte dos filhos. 9. O recorrente paga pensão de alimentos à recorrida. 10. É o recorrente quem fica em situação de desfavorecimento em face da matéria provada, resultando injusta a decisão de atribuição da casa de morada de família à recorrida. 11. Devendo sê-lo ao recorrente. 12. Ao decidir como fez, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Direito à matéria factual provada, designadamente do disposto no art.º 931º, n.º 7 (CPC) e 1793º (C. Civil). 13. Resultando em decisão injusta, em face dos factos provados. 14. Deve a douta decisão recorrida ser revogada na parte em que decide pela atribuição da casa de morada de família à recorrida, e substituída por outra que atribua provisoriamente o direito de habitar na casa de morada de família ao recorrente, ainda que se lhe fixe uma renda justa e equitativa.” + Foram apresentadas contra-alegações por parte da recorrida defendendo a manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se face à factualidade dada como provada foi corretamente atribuído, à recorrida, o direito provisório à utilização da casa de morada de família. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor e a Ré contraíram casamento, em 8 de Outubro de 1988, na Conservatória do Registo Civil de Faro, sem convenção antenupcial (assento de casamento de fls. 3 v). 2. O Autor e a Ré fixaram o seu lar conjugal na Rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…) – (declarações da testemunha … conjugada com a morada indicada na PI e onde as partes foram citadas para a ação e apenso). 3. Desde, pelo menos, Março de 2015, o Autor e a Ré deixaram de se fazer acompanhar um do outro (declarações da testemunha … conjugada com as declarações de …). 4. (…) é secretária do Autor nos consultórios médicos onde este exerce a sua profissão, designadamente em Faro, Portimão, Vila Real de Santo António, Beja e Lisboa (declarações da testemunha … conjugadas com as declarações do Autor). 5. O A. faz-se acompanhar de (…) nomeadamente na rua, restaurantes e hotéis (declarações das testemunhas … e …, conjugada com as de …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84 e 85). 6. O A. mantém relação amorosa com a sua secretária … (regras da experiência conjugadas com as declarações das testemunhas …, …, …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84, 85, 148 a 150). 7. Desde, pelo menos, o ano de 2015, não obstante o Autor e a Ré habitarem a mesma residência, não partilham leito ou mesa, não praticam a cópula e não convivem entre si (declarações das testemunhas, conjugadas com as regras da experiência e a circunstância de ambas as partes terem confirmado a factualidade em sede de julgamento). 8. Não existe, por parte do A. e da R. qualquer propósito de restabelecer a comunhão conjugal (declarações das testemunhas, conjugada com a circunstância de ambas as partes terem peticionado a decretação do divórcio). 9. A casa referida em 2. encontra-se na titularidade do Autor e da Ré, tendo sido inscrita na matriz no ano de 1996, tendo um valor patrimonial de € 124.610,00 (doc. fls. 8 v e 9 do apenso A conjugado com o assento de casamento). 10. A ré pernoita usualmente no lar conjugal, à exceção dos períodos em que se desloca ao estrangeiro para estar com os filhos (declarações das partes conjugadas com as declarações de …). 11. O Autor, por virtude do exercício da sua profissão, não pernoita alguns dias da semana no lar conjugal (análise da contabilidade da empresa conjugada com o depoimento do Autor e as declarações das testemunhas por si arroladas). 12. O Autor também não pernoita no lar conjugal quando participa em congressos (análise da contabilidade da empresa conjugada com o depoimento do Autor e com as declarações das testemunhas por si arroladas). 13. O Autor e a Ré têm registado a seu favor duas sociedades: - (…) – Clínica Médica do Algarve, Lda., sociedade por quotas, com o NIPC (…), sediada na Rua de (…), Edifício (…), nº 75-2, Escritório 4, (…), com o capital social de € 5.000,00 (doc. fls. 5 v junto ao apenso A.) - (…) – Joalheiros, Lda., sociedade por quotas, com o NIPC (…), sediada na Rua Dr.ª (…), n.º 15, (…), com o capital social de € 5.000,00 (doc. de fls. 7 junto ao apenso A). 14. O Autor e a Ré são titulares dos seguintes imóveis: - Prédio urbano, destinada a habitação, do tipo unifamiliar, designado pelo Lote 30, sito no Loteamento (…), em Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), União de freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), concelho de Faro (doc. de fls. 8 v e 9 junto ao apenso A); - Fração autónoma designada pelas letras “(…)”, destinada a comércio, de tipologia T-1, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 4/34, em Faro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), União de freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), concelho de Faro (doc. de fls. 10 v e 11 junto ao apenso A); - Fração autónoma designada pelas letras “(…)”, destinada a serviços, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 56, em Beja, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), União de freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista), concelho de Beja (doc. fls. 10 v e 11 junto ao apenso A); - Fração autónoma designada pela letra “(…)”, destinada a comércio, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 58, em Vila Real de Santo António, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), União de freguesias e concelho de Vila Real de Santo António (doc. fls. 11 v e 12 junto ao apenso A). - Fração autónoma designada pela letra “(…)”, destinada a serviços, do prédio urbano sito na Praça da (…), Edifício (…), n.º 75, em Faro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), União das freguesias e concelho de Faro (doc. fls. 12 v e 13 junto ao apenso A). 15. O A. é gerente da sociedade … (doc. fls. 5 v e 6). 16. Na qualidade de gerente da (…), o A. declara auferir um rendimento mensal de cerca de € 2.500,00 (doc. fls. 25 do apenso A e 101). 17. A Autor é gerente da sociedade … (doc. fls. 40). 18. As frações autónomas identificadas nas alíneas c), d) e e) estão arrendadas à sociedade … (declarações do Autor). 19. O A. gere a empresa e não presta contas à Ré (análise da contabilidade da empresa conjugada com a circunstância de a Ré nunca ter tido acesso àquela, com as declarações das partes e teor de fls. 87 e 88). 20. A (…) tem valores declarados em caixa de pelo menos € 100.000,00 (declarações do A.). 21. O A. através da caixa da empresa retira vários montantes para fazer face a despesas, nomeadamente: - € 1.000,00, em média, por mês, para pagamento de restauração; - € 100,00, pelo menos, em hotéis, por mês; - € 2.300,00, em quilómetros, por mês; - € 3.000,00, mensais, com despesas dos filhos; - Valor não apurado com despesas de telemóvel (declarações do Autor, conjugadas com as faturas e o papel que apresentou no final da diligência onde apontou como tendo despesas com os filho anualmente no montante de € 36.000,00). 22. Nas faturas relativa a despesas com hotéis que o requerido apresenta à empresa, de que é sócio gerente, frequentemente aparece a menção de serem duas as pessoas alojadas no hotel (ex: no ano de 2016 em: 16 e 17 de Janeiro de 2016; 14 e 15 de Janeiro; 15, 28 e 29 de Fevereiro, 6 e 7 de Maio, 25.4 a 2.5 – Brasil, 25 e 26 de Dezembro; no ano de 2015 em: 27.2 e 1.3, etc.). 23. O A. apresentou à empresa de que é sócio gerente uma fatura datada de 26.10.2016, relativa a despesas de hotel – Hotel Lisboa Radison – no valor de € 167,00 relativo a dois adultos e uma criança. 24. O A. apresentou à empresa de que é sócio gerente fatura relativa a estadia de 25.4.2016 a 2.5.2016, respeitante a despesa de hotel – Hotel em S. Paulo – no valor de 3.634 Reais relativo a dois quartos (adultos e crianças). 25. A secretária do Autor de nome (…) tem uma filha (declarações da testemunha …). 26. A Ré sofre de diabetes, hipertensão, taquicardias, psoríase crónica, obesidade, disritmia, infeção renal (doc. de fls. 53 junto ao apenso A e declarações das testemunhas … e …). 27. A requerida tem indicação médica para retirar a mama direita (declarações da testemunha …). 28. A Ré constantemente tinha de fazer exames, designadamente, análises e ecos e, não tinha dinheiro para pagar os mencionados exames, sendo a sua mãe e irmã que pagavam essas despesas (prova efetuada no apenso A, a fls. 110). 29. Até à decisão de alimentos proferida em 7 de Julho de 2017, a Ré carecia da ajuda económica da sua mãe e irmã nomeadamente no pagamento de despesas hospitalares (elementos constantes do apenso de alimentos provisórios nomeadamente do teor das declarações das testemunhas ouvidas a fls. 110). 30. O Autor contribui, desde Julho de 2017 com a quantia de € 650,00 a título de alimentos devidos à Ré (fls. 111 do apenso A). 31. A Ré paga todos os meses € 149,28 para a Caixa Geral de Aposentações (fls. 54 do apenso A). 32. O Autor viaja constantemente, acompanhado, em gozo de férias e toma refeições frequentemente fora de casa (análise da contabilidade da empresa de que o A. é sócio gerente). 33. O Autor tem dois carros de marca mercedes tendo um deles sido adquirido no ano de 2016 e o outro em 2014 (doc. fls. 27 a 29 do apenso A). 34. O Autor é médico e tem seis consultórios médicos sitos em Portimão, Beja, Évora, Lisboa, Faro, e Vila Real de Santo António (declarações da testemunha …). 35. O Autor deixou a função pública no ano de 2015 (declarações da testemunha … conjugadas com o doc. 26). 36. A Ré foi enfermeira e fez o curso de gestão de empresas (declarações da testemunha …). 37. A ré exerce atividade na ourivesaria pertença do casal que se encontra muitas vezes fechada (declarações da testemunha …). 38. O pai da ré faleceu em 13.6.2001 (declarações da testemunha … conjugadas com o doc. de fls. 151 e 152). 39. A ré é herdeira de uma herança indivisa por morte do pai (declarações da testemunha … conjugadas com o doc. de fls. 155 e 156). 40. Da referida herança fazem parte imóveis que se encontram arrendados (declarações da testemunha … e docs. de fls. 55 e segs.). 41. O valor das rendas referidas é recebido pela mãe da ré (declarações da testemunha …). 42. O Bloco C sito em Quarteira na Torre (…) encontra-se arrendado por € 650,00, mensais (declarações da testemunha …). 43. A mãe da Ré reside num apartamento sito no edifício (…) em Faro, imóvel pertencente à referida herança indivisa (declarações da testemunha … e doc. de fls. 57). 44. Da mesma herança faz parte um estacionamento situado no edifício onde a mãe da ré reside e uma vivenda em Vilamoura (declarações da testemunha … e docs. de fls. 66 e 82). 45. A vivenda sita em Vilamoura é utilizada por toda a família – mãe da ré, ré, filhos desta, irmãs, cunhados e sobrinhos – para ali passarem férias (declarações da testemunha …). 46. Da mesma herança faz parte uma moradia degradada arrendada por € 160,00, mensais, devendo o arrendatário trinta e três rendas, tendo já sido intentada a respetiva ação de despejo (declarações da testemunha …). 47. Durante a vida dos pais da ré, a mãe desta recebeu uma herança e comprou um apartamento tendo decidido que a filha (…), que era solteira e com eles residia, o passaria a utilizar (declarações da testemunha …). 48. O irmão da ré, quando o pai de ambos faleceu, estava a trabalhar em Lisboa e pediu transferência para o Algarve para dar assistência à mãe (esta tinha tido um AVC e já padecia de cancro) – (declarações da testemunha …). 49. Nessa sequência, o irmão da Ré passou a residir num apartamento, que está em nome da mãe, no edifício … (declarações da testemunha …). 50. A irmã e a mãe da ré pagavam as viagens à ré para esta ir ver os filhos no estrangeiro onde se encontravam a estudar (declarações da testemunha …). 51. A mãe da ré tem noventa e um anos, teve um cancro na mama e um AVC tendo três pessoas a tomar conta dela de forma alternada a quem paga mensalmente € 750,00, € 400,00 e € 400,00, respetivamente (declarações da testemunha … conjugada com o depoimento da ré). 52. A casa de morada de família terá um valor de mercado de cerca de € 500.000,00 (relatório de fls. 138 a 142 conjugada com as regras da experiência e atentos os preços de mercado praticados em Faro). 53. A Ré no ano de 1988, data do casamento, tinha 25 anos de idade e atualmente tem 55 anos (assento de casamento de fls. 3 v conjugada com as declarações da Ré). 54. O Autor no ano de 1988, data do casamento, tinha 31 anos de idade e atualmente tem 61 anos (assento de casamento de fls. 3 v). 55. A Ré tem duas contas PPR que apenas podem ser utilizadas, sem penalização, quando atingir sessenta anos de idade (declarações da ré conjugadas com o doc. de fls. 54 do apenso A). 56. A filha do Autor e da Ré terminou em Setembro de 2017 o curso de medicina (declarações da ré). 57. No IRS de 2016 o Autor declarou ter auferido € 30.800,00 (doc. fls. 101 do apenso A). 58. O A. deixou de trabalhar para o Estado no ano de 2015 (doc. fls. 26 conjugado com as declarações do A). Conhecendo da questão A lei não estabelece um regime substantivo para atribuição provisória da casa de morada da família na pendência do processo de divórcio. Em face disso, para se decidir a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa de morada da família, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artº 1793º do C. Civil. Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, Pereira Coelho e Guilherme Oliveira in Curso de Direito da Família, Vol. I, 5.ª ed., 753 e ss., discutindo os critérios de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família, que são aplicáveis, mutadis mutandis, às situações em que o imóvel é bem comum ou próprio de um dos membros do casal, afirmam: “A lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribui-la, tendo, em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. A necessidade da casa, parece-nos ser, assim o fator principal a atender. Na avaliação da necessidade da casa deve, o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao interesse dos filhos, há que saber com qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a residir o filho menor. Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. De escasso interesse, porém, será a circunstância de um dos cônjuges ou ex-cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não sejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito àquele que mais precisar dela.” Salienta Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª edição, 1992, 570, que “o primeiro fator que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da atual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar”. No caso dos presentes autos, o fator relativo ao interesse dos filhos não tem relevância, uma vez que resultou provado que os filhos são maiores e não vivem com caráter de permanência com nenhum deles. No caso dos presentes autos, a 1ª instância atribuiu a casa à requerente, tendo por relevante que: “A ré vive a expensas do Autor, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos para além da pensão alimentícia que o seu, ainda marido, lhe transfere todos os meses no valor de € 650,00 (cfr. decisão do apenso A). A Ré mantém ocupação numa ourivesaria cuja gerência pertence ao Autor, não tendo sido apurados rendimentos a este estabelecimento comercial. O Autor é médico, trabalha ativamente por conta própria em várias clínicas médicas que pertencem à sociedade de que é sócio gerente (Faro, Vila Real, Beja, Portimão, Lisboa), auferindo de forma declarada cerca de € 2.500,00, mensais. Acresce que os montantes despendidos, pelo Autor, com refeições, quilómetros percorridos, hotéis, telemóvel, gastos com os filhos são retirados da caixa da mencionada empresa (declarações do Autor) e cifram-se entre 5.000 a 6.000 mensais. Pode, pois, concluir-se que o A. desfruta de uma situação económica mais favorável que a R. para usufruir de outra casa que não a da morada de família, onde atualmente habita. Acresce que apesar de o Autor ser mais velho do que a Ré esta padece de uma série de doenças (diabetes, hipertensão, taquicardias e psoríase crónica, obesidade, disritmia, infeção renal, indicação para retirar a mama direita), que a tornam mais frágil e com dificuldades de, com cinquenta e cinco anos, conseguir exercer alguma profissão de forma assídua e regular. Assim, por este motivo, também o uso da casa de morada de família deverá ser atribuída à Ré.” Alega o recorrente que a recorrida, é co-herdeira numa herança que tem vários bens imóveis, podendo ir habitá-los, donde a casa de morada de família deve, a ele, ser atribuída. Resulta provado que a recorrida tem direitos sobre bens imóveis, mas que nenhum imóvel está disponível para habitação da recorrida. O facto de a recorrida ter direitos sobre bens imóveis, no momento presente não assume relevância de maior para efeitos de atribuição do direito à casa de morada de família em discussão. Conforme resultou provado, a ré é herdeira de uma herança indivisa por morte do pai, sendo ainda viva a sua mãe e tem mais irmãos a concorrer à herança. Como se alude no Ac. do STJ de 7/5/2009, no processo 08B3572 disponível em www.dgsi.pt “enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito individual no sentido de um direito de que é único titular ou cotitular, mas relativamente a um bem ou direito especificado – sobre cada um dos bens que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património coletivo, que, como regra, impõe que os direitos a ela relativos só possam «ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros» (nº 1 do artº 2091º do CC.), e que impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artº 2074º do mesmo CC”. Conforme resultou provado o recorrente e a recorrida têm registado a seu favor duas sociedades, a (…) – Clínica Médica do Algarve, Lda. e (…) – Joalheiros, Lda., sendo o recorrente o gerente de ambas. O recorrente gere as empresas e não presta contas à recorrida. O recorrente contribui, desde Julho de 2017 com a quantia de € 650,00, a titulo de alimentos devidos à recorrida. A sentença recorrida ponderou os factos provados à luz dos critérios enunciados e concluiu que a casa de morada de família deve ser atribuída à recorrida. Consideramos que, neste aspeto, o Tribunal “a quo” decidiu bem. Pois, perante a factualidade dada como provada, e, face aos critérios enunciados no artº 1793º do C. Civil, avaliados e interpretados de acordo com a doutrina que se citou, não vislumbramos como poderia o Tribunal ter decidido de forma diferente. A factualidade apurada evidência, a nosso ver, em termos de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, que a requerida, em comparação com a situação do recorrente, precisa, atualmente, da referida casa de habitação para aí viver, sendo essa necessidade premente. Porém, tal como preceituado no nº 3 do artº 1793º, do CC., o regime fixado pode ser alterado nos termos gerais de jurisdição voluntária, se tal se vier, oportunamente, a justificar. Recorde-se que a atribuição da casa de morada da família é um processo de jurisdição voluntária, pelo que as suas resoluções podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial não acautelarem, devidamente os interesses de um dos ex-cônjuges – (cfr. Acórdão do TRP de 25/02/2013, no proc. 2891/11.0TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt). Nestes termos, irrelevam as conclusões apresentadas pelo recorrente, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida. + DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 31 de Janeiro 2019 Maria da Conceição FerreiraRui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |