Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/15.2GDEVR-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A suspensão da execução da pena de prisão é, no atual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição.

II - Estas têm, como núcleo de apreciação, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

III – A prática do crime em causa, de natureza idêntica, muito pouco tempo depois da concessão da suspensão, conjugada com a avaliação desse seu comportamento e nas condições em que se revelou, coloca seriamente em crise o juízo de prognose que justificou essa suspensão.

IV - Perante a indiferença e a ligeireza de procedimento por que o arguido enveredou, não se descortina como as finalidades punitivas possam ainda ser alcançadas de forma diversa da decidida revogação da suspensão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de Évora, Comarca de Évora, foi proferido despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido NT, nos seguintes termos:

«Por sentença transitada em julgado em 08/07/2015, o (a) arguido (a) NT foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova.

Durante o período de suspensão da pena de prisão, o arguido cometeu, em 31/10/2015, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, pelo qual foi condenado, no processo n.º 10/15.3GDMMN, a correr termos na Instância Local- Secção Criminal-J1 da Comarca de Évora, numa pena de 7 meses de prisão, a cumprir em 42 períodos de dias livres- cfr. fls. 99 e seguintes.

Foram tomadas declarações ao arguido.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão de execução da pena e que o Tribunal determine o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

Notificado para se pronunciar, o arguido pugnou pela não revogação da suspensão de execução da pena de prisão.

Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 55.º, do Código Penal, que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.

Determina o artigo 56.º, do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

A ratio legis da previsão da situação de incumprimento prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, alicerça-se no entendimento de que a prática de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais abala o prognóstico favorável de ressocialização e de afastamento do arguido da prática de crimes que a suspensão de execução da pena de prisão tem na sua base.

Contudo, a prática de um crime durante a suspensão não opera automaticamente a revogação da suspensão e o cumprimento da prisão impondo-se a ponderação se em face das circunstâncias do caso concreto - mormente a situação actual do arguido -, a prática de tal crime compromete de forma irremediável as finalidades da punição e a possibilidade de ressocialização em que o Tribunal acreditou quando determinou a suspensão.

Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 08/07/2015, o (a) arguido (a) NT foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova.

Durante o período de suspensão da pena de prisão, o arguido cometeu, em 31/10/2015, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, pelo qual foi condenado, no processo n.º --/15.3GDMMN, a correr termos na Instância Local- Secção Criminal-J1 da Comarca de Évora, numa pena de 7 meses de prisão, a cumprir em 42 períodos de dias livres- cfr. fls. 99 e seguintes.

Verificamos pois que poucos meses volvidos sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos, o arguido voltou a cometer crime da mesma natureza pelo qual fora condenado.

Quanto a saber se perante a prática de tal crime a finalidade subjacente à suspensão ficou irremediavelmente prejudicada, importa atentar na ausência de consciencialização do desvalor da sua conduta, não apreciando o seu comportamento de forma crítica, porquanto, em sede de tomada de declarações referiu que praticou o crime durante o período da suspensão na sequência de um trabalho ocasional que levou a cabo com outro indivíduo que, por se encontrar alcoolizado e ponderando o arguido a curta distância a percorrer, fez com que o arguido conduzisse o veículo tendo arriscado.

É pois manifesto que a suspensão da pena não constituiu advertência suficiente para que o arguido arrepiasse caminho e adoptasse um comportamento conforme à juridicidade.

Forçoso é pois concluir que a suspensão de execução da pena não realizou adequadamente as finalidades da punição, estando irremediavelmente comprometida.

Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido NT, devendo o mesmo cumprir a pena de 5 (cinco) meses de prisão em que foi condenado.».

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1
O arguido não violou a suspensão da pena de prisão doutamente decidida, culposamente.

2
Pelas declarações do arguido de 01 de Março de 2016, conforme acta da sessão, para a qual se remete nos termos legais, haveria o Tribunal a quo que concluir pela culpa muito reduzida do arguido.

3
Em face de tal evidente discrepância, requer o arguido a renovação das suas declarações, atento ao previsto nos Artigos 412º/3-c) e 423º/2, ambos do C.P.P..
4
A renovação das declarações prestadas pelo arguido, mostra-se essencial, porque estas permitem entender a sua reduzida culpa no que tange aos factos de 31 de Outubro de 2015.

5
Porque o arguido apenas efectuou tal acto de condução, numa situação excepcional de repentina emergência.

6
Não é justo que o Tribunal a quo haja decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão, porque o cumprimento efectivo de tal pena, acarreta, além do mais, a sua desintegração laboral, e consequente arrastamento para a desintegração social.
7
O cumprimento efectivo da pena de prisão, é castrador de todos os interesses do arguido, mormente os laborais, e mostra-se particularmente injusto porque o arguido se encontra inscrito e a frequentar uma escola de condução, havendo apresentado nos autos, no período de defesa, prova de tal facto.
8
Havendo-se submetido ao exame de código.
9
Tudo aponta para que num período temporal curto, este obtenha a habilitação legal para a condução de viaturas automóveis na via pública.
10
Em face da acta da audiência Judicial de 01 de Março de 2016, para a qual se remete nos termos legais, o arguido esclareceu que somente efectuou o acto de condução pelas circunstâncias excepcionais daquele momento.
11
Na mesma sessão Judicial, afirmou que as circunstâncias excepcionais se ficaram a dever ao facto de o condutor habitual da viatura não se encontrar apto a conduzi-la.
12
Igualmente esclareceu que o acto de condução efectuado, foi apenas para um local próximo, numa distância de cerca de um kilómetro, e somente com o objectivo de levar o condutor habitual da viatura, para a sua residência.
13
Em face do previsto no Artigo 40º/1 do Código Penal, o arguido está convicto que a suspensão da execução da pena de prisão, se mostra apta a prosseguir os interesses penais subjacentes.
14
Acresce que o arguido é pessoa de trabalho e deste recolhe os rendimentos necessários à sua subsistência.
15
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é causa de desintegração do arguido, pelo que tal decisão contraria o previsto no Artigo 40º/1 do Código Penal.
16
Face ao previsto no Artigo 56º/1-b) do Código Penal, apenas haverá lugar à revogação da suspensão da pena de prisão, se as finalidades que estavam na base da sua suspensão, não puderem ainda ser alcançadas.
17
Tudo aponta para que, in casu, o arguido possa beneficiar do facto de a suspensão da pena de prisão, continuar a mostrar-se suficiente para atingir os fins pretendidos.
18
Assim deve manter-se suspensa a execução da pena de prisão, pelo período de um ano, com a obrigação de o arguido obter, em tal período, a habilitação legal para a condução de viaturas automóveis na via pública.
19
Mostra-se evidente que o actual regime legal penal, atento ao previsto no Artigo 56º/1-b) do C.P., não permite a revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão.
20
O douto despacho do Tribunal a quo, ao decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão, interpreta o normativo previsto no Artigo 56º/1-b) do C.P., em violação pelo previsto no Artigo 29º/3 da C.R.P., já que, como antes se alegou, o que se mostra pacífico, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não ocorre de forma automática, porque a norma aplicável não o prevê.
21
Com todo o respeito, a violação da C.R.P. é evidente, porque os factos de 31 de Outubro de 2015, são aceitáveis, em face das explicações credíveis aduzidas pelo arguido.
22
A douta decisão que antecede, contraria o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06 de Abril de 2008, no âmbito do Processo 63/96.1TBVLF.C1, sendo Relator, Jorge Gonçalves, acessível nomeadamente em WWW.DGSI.PT, no qual está plasmado o seguinte entendimento:

VI. - Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal).

23
A douta decisão que antecede, também se mostra contrária ao decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Outubro de 2015, acessível nomeadamente em WWW.DGSI.PT, no qual está plasmado o seguinte entendimento:

I) O cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes.

II) No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.

24
Nada aponta para a prática de outros crimes pelo arguido.
25
Tudo aponta no sentido de o arguido haver interiorizado a condenação, pelo que não pretendia delinquir, e tal apenas aconteceu em circunstâncias especiais, as quais demonstram de forma evidente, a reduzida culpa do arguido.

Em face do supra alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento de VV. EX.as, o arguido respeitosamente requer:

I - Se decida admitir a renovação da prova requerida, respeitante às declarações do arguido.

II - Se entenda que a suspensão da execução da pena de prisão se mostra suficiente para atingir as finalidades pretendidas com a sua aplicação.

III - Se decida revogar a douta decisão que antecede, substituindo-a por outra que permita manter a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de um ano, mediante a obrigação de o arguido, durante esse período, obter a habilitação legal para a condução de viaturas automóveis na via pública, termos em que se fará a costumada Justiça.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
I) Por sentença transitada em julgado e junta aos autos, proferida no Proc. 10/15.3GDMMN, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, crime esse cometido em 31.10.2015.

II) Tal crime foi praticado no decurso do período de suspensão da execução da pena imposta nestes autos, por douta sentença transitada em julgado em 8.7.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro.

III) A condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena implica a revogação da suspensão quando e se a prática do novo crime puser em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão - ou seja, a expectativa de que através da suspensão se manteve o condenado no futuro afastado da criminalidade.

IV) In casu, o arguido invocou em sede de declarações prestadas previamente à decisão de revogação e em sede de contraditório (perante a promoção do Ministério Público) – e continua a invocar – que o ato cometido ocorreu no âmbito de uma situação excepcional, requerendo a renovação das suas declarações no intuito de convencer – alegando aquela excepcionalidade – que o seu grau de culpa foi reduzido.

V) Não se vislumbra fundamento para renovação das declarações do arguido, já que, percorrendo o requerimento de recurso, nada de novo é por ele invocado em termos de justificação da sua conduta e do seu grau de culpa.

VI) A justificação então apresentada foi refutada, de forma fundamentada, pelo douto despacho recorrido.

VII) A excecionalidade que invoca foi considerada pela douta decisão recorrida, a qual deu por assente que tudo ocorreu no âmbito de um trabalho ocasional em que o arguido ponderou a curta distância a percorrer e a circunstância do condutor habitual do veículo se encontrar alcoolizado, preferindo o arguido arriscar no cometimento de novo crime.

VIII) Não se descortina, por isso, utilidade na realização da requerida diligência.

IX) A circunstância do arguido frequentar escola de condução, sendo de louvar não é, todavia, suficiente para invalidar a fundamentação do douto despacho recorrido, já que não anula a conclusão de que o arguido, no momento da prática do novo crime, se mostrou totalmente indiferente à advertência contida na condenação destes autos.

X) E tal conclusão impõe a de que não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, para efeitos de entender que a simples ameaça da prisão e a fixação da condição de obter carta de condução, prorrogando o período de suspensão por um ano, são suficientes para acautelar as finalidades da punição.

XI) Deve assim ser negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a douta decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na fundamentação da referida resposta e no sentido que o recurso seja considerado improcedente.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação – cfr. Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.

Assim, consubstancia-se em analisar se o tribunal recorrido não deveria ter revogado a suspensão da execução da prisão.

Apreciando:
A suspensão da execução da pena de prisão é, no actual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição.

Estas têm, como núcleo de apreciação, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, Almedina, págs. 32/33, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral».

No caso em análise, a decisão de revogação da suspensão da execução da prisão teve por fundamento o disposto no art. 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, ou seja, o aqui recorrente ter cometido crime no seu decurso e as finalidades da punição terem ficado irremediavelmente comprometidas.

Na verdade, segundo o despacho recorrido, resulta manifesto esse fundamento da prática de crime durante o período de suspensão, já que, tendo sido condenado, nos autos, por sentença transitada em 08.07.2015, em prisão suspensa pelo período de um ano, o recorrente incorreu em crime cometido em 31.10.2015, o que equivale a dizer, como consta do mesmo despacho, “poucos meses volvidos sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos”.

Por seu lado, em sintonia com o entendimento expresso pelo recorrente, resulta claro que o despacho atentou na circunstância de que “a prática de um crime durante a suspensão não opera automaticamente a revogação da suspensão”.

No entanto, conforme sublinha Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 355, Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (…) a de «afastar o delinquente da criminalidade» (…), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.

Sem prejuízo, para aferir da adequação dessa revogação, necessário se torna, pois, que se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão se revelem de inviável alcance.

Ora, pese embora o recorrente venha acentuar que essa circunstância de condenação por outro crime não seja causa para automática revogação da suspensão, é manifesto que, perante o explicitado no despacho, a sua discordância só pode relevar na apreciação da realização dessas finalidades, que, na sua perspectiva, ainda consentem a manutenção da suspensão.

Na sequência do cumprimento do art. 495.º, n.º 2, do CPP, mormente através da audição do recorrente, consignou-se, no despacho, que “referiu que praticou o crime durante o período da suspensão na sequência de um trabalho ocasional que levou a cabo com outro indivíduo que, por se encontrar alcoolizado e ponderando o arguido a curta distância a percorrer, fez com que o arguido conduzisse o veículo tendo arriscado”.

Assim, pode afirmar-se que o tribunal ponderou as declarações do aqui recorrente, que ficaram documentadas e, por isso, também a esta Relação acessíveis, tendo-se procedido à devida audição, com a finalidade de avaliação das razões por si invocadas.

Não, porém, com o sentido, aparentemente preconizado pelo recorrente, que fosse legítima a apelidada, por si, renovação das suas declarações e, como refere, atento ao previsto nos artigos 412º/3-c) e 423º/2, ambos do C.P.P., uma vez que a questão objecto de recurso se cinge a matéria de direito e basta-se com a apreciação da relevância dessas declarações para o efeito em discussão, aliás, de acordo com o que foi disponibilizado ao tribunal para decidir.

Neste âmbito, o recorrente invoca que a sua culpa é muito reduzida, apoiando-se em que, relativamente à sua condenação posterior à suspensão, conduziu numa situação excepcional de repentina emergência, pelo facto de o condutor habitual da viatura não se encontrar apto a conduzi-la, e fê-lo numa distância de cerca de um kilómetro.

Mais apela a que o tribunal não ponderou que se encontra a frequentar escola de condução para conseguir a habilitação legal e, ainda, a que tudo aponta no sentido de haver interiorizado a condenação.

Enfim, considera que a revogação da suspensão é causa de desintegração.

Ora, as aludidas excepcionalidade e emergência, alegadamente motivadas pela circunstância de substituir o condutor habitual da viatura, por se encontrar este alcoolizado, não servem minimamente para compreender que o recorrente se tenha disposto a correr o risco de conduzir, mais uma vez, sem habilitação legal, por maioria de razão para percorrer uma curta distância, a não ser que, conforme o tribunal fundamentou, a consciencialização do desvalor da sua conduta tivesse sido por si descurada, reflectindo, assim, que a suspensão da execução da prisão não foi suficiente para obviar a que cometesse acto da mesma natureza e decorridos pouco mais de três meses desde a data em que o período respectivo inerente se iniciara, bem como que se revelou indiferente às consequências que daí adviriam.

Não se aceita que o recorrente, sem mais, afirme, ao invés, que interiorizou a condenação, mesmo que, entretanto, se tenha inscrito em escola de condução.

Tanto mais que, conforme declarou, essa inscrição ocorreu em 29.05.2015 e, desde então, limitou-se a frequentar poucas aulas, motivo por que inevitavelmente o tribunal não atribuiu qualquer relevância a esse aspecto.

De qualquer modo, sempre se dirá, como sublinha o Ministério Público na sua resposta, que A intenção de obter habilitação legal para conduzir, concretizada na frequência de escola de condução, é de aplaudir mas não é suficiente para aniquilar a conclusão de que o arguido, no momento da prática do novo crime, se mostrou totalmente indiferente à advertência contida na condenação destes autos.

Estando subjacente à previsão do referido art. 56.º, n.º 1, alínea b), a apreciação do comportamento do condenado, impondo cuidada ponderação, à luz de critérios preventivos, no sentido da revogação operar apenas se for exigível, tal se compagina com a própria natureza e a finalidade da suspensão da execução da prisão que esteve na sua base, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão e com as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no sistema penal.

Em concreto, a prática do crime em causa, de natureza idêntica, muito pouco tempo depois da concessão da suspensão, conjugada com a avaliação desse seu comportamento e nas condições em que se revelou, coloca seriamente em crise o juízo de prognose que justificou essa suspensão.

Perante a indiferença e a ligeireza de procedimento por que enveredou, não se descortina como as finalidades punitivas possam ainda ser alcançadas de forma diversa da decidida revogação da suspensão.

De modo algum, a interpretação acolhida pelo tribunal contende com o invocado art. 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, dado que a mesma se pautou pela aplicação desse art. 56.º do CP, através de concreta avaliação dos fundamentos legais aí previstos.

Afigura-se, pois, que a revogação da suspensão se mostra adequada, não merecendo reparo.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,

- manter o despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da prisão àquele aplicada.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

7.Fevereiro.2017

Processado e revisto pelo relator.

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa