Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1210/15.1T8BJA.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - A exceção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artigo 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
III - Embora a autoridade do caso julgado não exija a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do CPC, está a mesma dependente de condições objetivas e de uma condição subjetiva.
IV - Como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.
V - Como condição objetiva positiva exige-se uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos.
VI – Deve acrescentar-se uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do CPC. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.
VII - No caso em apreço, ainda que se aceite que a questão relativamente à titularidade da verba reclamada nos presentes autos foi apreciada e decidida no processo de inventário, considerando-se que a quantia peticionada nestes autos era pertença do falecido e não da aqui ré, não é concebível que a eficácia externa da decisão proferida neste processo se estenda à ré, a qual não foi parte no processo de inventário nem é titular da relação jurídica em causa naquele processo.
Decisão Texto Integral:


Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. BB, na qualidade de cabeça-de-casal por óbito de António M… M…, instaurou acção de condenação, com processo comum, contra (i) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … CRL., (ii) CC, (iii) DD, (iv) EE, (v) FF e (vi) GG, pedindo a condenação solidária dos RR.:
a) A efectuarem na conta do de cujus o pagamento da quantia de € 50.842,17, na conta n.º … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL;
b) No pagamento de juros sobre o valor de € 50.842,17, desde a data de movimentação e apropriação da quantia supra mencionada.

2. Para tanto, invoca, em síntese, que a 2ª R. se apropriou da quantia de € 50.842,17, que retirou de um depósito no valor de € 101.684, 34, pertença da herança do falecido António M… M…, abusando da sua posição de co-titular da referida conta, para auxiliar a sua mãe, a 6ª R, GG, que também é herdeira do de cujus, tendo esta, entretanto vindo ao processo de inventário requerer a exclusão daquela quantia que diz pertencer à sua filha.

3. A 2ª e 6ª RR. apresentaram contestações, tendo aquela invocado a sua ilegitimidade para a causa e esta última deduzido defesa por impugnação, alegando que a quantia reclamada lhe pertence.
Também os restantes RR. contestaram, mas a contestação foi mandada desentranhar por se mostrar extemporânea (cf. despacho de fls. 93).

4. Realizada a audiência prévia e após audição das partes quanto à matéria da ilegitimidade passiva, e quanto ao imediato conhecimento do mérito da causa, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu:
- Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré GG; e
- Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos 3º, 4º e 5º RR., de que se conheceu oficiosamente, absolvendo-se os RR. DD, EE e FF da instância.
E, quanto ao mérito da causa, decidiu-se:
a) Absolver as RR. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL e GG do pedido contra elas formulado.
b) Condenar a R. CC a devolver a quantia de € 50.842,17 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e dois euros e dezassete cêntimos) através de depósito na conta n.º … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, acrescida de juros legais desde a data da movimentação até à data da efectiva devolução.
c) Condenar a A. e a R. CC no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma (cf. artigo 527.º, do Código de Processo Civil).

5. Inconformada com a decisão de mérito interpôs recurso a R. CC, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
a) No processo de inventário que corre seus termos sob o nº 246/12.9TBMRA na Comarca de Beja, Juízo Local de Moura, foi deduzida reclamação à relação de bens apresentada por BB, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu irmão António M… M…, no que respeita aos montantes das verbas monetárias.
b) A referida reclamação à relação de bens foi deduzida por GG, irmã do falecido, no sentido de que o montante das verbas monetárias estaria incorrecto face à doação de 50% desses valores à sua filha, a aqui apelante.
c) A reclamação apresentada foi considerada improcedente, tendo sido decidido que as verbas nº 1 A (€101.684,34) e nº 2 (€34.595,44) da relação de bens se manteriam “…nos exactos termos em que foram relacionadas”.
d) Nos autos agora colocados em causa, foi a aqui apelante condenada a devolver a quantia de €50.842,17 “…através de depósito na conta nº … da Caixa de crédito Agrícola Mútuo …, CRL, acrescida de juros legais desde a data da movimentação até à data da efectiva devolução.”
e) A decisão de que ora se recorre foi tomada por despacho, não tendo havido lugar a audiência de julgamento, com fundamento na excepção de caso julgado, mais precisamente a chamada “força e autoridade do caso julgado”.
f) Sendo para tanto invocado que “…no processo de inventário que corre seus termos sob o nº 246/12.9TBMRA na Comarca de Beja, Juízo Local de Moura, “…a questão da propriedade das verbas aqui em questão foi discutida, tendo sido proferida decisão que definiu a relação jurídica material e que, a nosso ver, constitui causa prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que decidiu que a quantia monetária em causa era propriedade do falecido e, como tal deveria permanecer relacionada.”
g) Ora, ainda que se entenda que, quando perante uma situação de “autoridade de caso julgado”, não tenha de existir a tríplice coincidência a que se refere o artigo 581º do CPC, teria de se verificar, pelo menos, minimamente, alguma das identidades a que se refere tal disposição legal.
h) No caso em apreço, entende a ré, aqui apelante que não se verifica “autoridade de caso julgado”, face à inexistência de identidade de sujeitos (a apelante não é parte no processo de inventário), identidade de pedidos (o pedido consistia na exclusão de 50% das verbas monetárias relacionadas no processo de inventário e nestes autos pretende-se o depósito na conta do falecido da quantia de €50.842,17), ou causa de pedir (estão em causa objectos completamente distintos, num o objecto prende-se com a manutenção ou não dos bens relacionados no inventário, e noutro o direito à restituição da quantia de €50.842,17).
i) O objecto do litígio em questão nestes autos não foi apreciado no processo de inventário e, consequentemente, não constitui questão prévia ou prejudicial, em que o Tribunal corra o risco de contradição na sentença que viesse a proferir nos presentes autos.
j) Não sendo a aqui apelante parte no processo de inventário a decisão proferida no mesmo não a pode vincular, uma vez que não pode defender os seus interesses no âmbito desse processo, sob pena de violação do Princípio do Contraditório consignado no artigo 3º do Código de Processo Penal.
k) Não podendo, em circunstância alguma, ser um terceiro prejudicado por uma decisão tomada num processo do qual não faz parte, “a sentença proferida numa acção interposta contra um determinado indivíduo não exerce autoridade de caso julgado numa outra acção proposta contra outro indivíduo.”
l) Pelo que deverá proceder o presente recurso, com o consequente prosseguimento dos autos.
m) Ao considerar como procedente a excepção de caso julgado, a sentença de que ora se recorre violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 3º, 277º, alínea I) do art. 577º, 580º; 581º, alínea b) do nº 1 do art. 591º e alínea b) do nº 1 do art. 595º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e apelando respeitosamente ao douto suprimento de V. Exª, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão proferida, com a consequente prossecução dos normais termos do processo.

6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso, a decisão proferida no processo de inventário quanto à reclamação da relação de bens se impõe nos presentes autos por via da autoridade do cado julgado.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora é cabeça-de-casal por óbito de António M… M…, falecido em 09.06.2012, no estado de viúvo, deixando como herdeiras a ora Autora e a ora Ré GG, suas irmãs.
2. Na Comarca de Beja, Juízo Local de Moura corre termos um inventário com o n.º 246/12.9TBMRA.
3. Pela cabeça-de-casal, ora Autora, foram relacionados, além do mais, depósitos bancários na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, balcão da …, no montante de € 101.684,34 – verba 1 A.
4. A ora Ré GG reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal alegando que CC, sua filha (e ora R.) reuniu num só depósito tal quantia, uma vez que era contitular da mesma conta e, por conseguinte com direito a metade daquele montante, ou sejam € 50.860,99, devendo ser este o montante relacionado.
5. No âmbito do referido processo de inventário, foi proferida decisão já transitada em julgado quanto à reclamação à relação de bens apresentada nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgando a reclamação apresentada pela interessada GG totalmente improcedente, determina-se que as verbas n.º 1 A e n.º 2 da relação de bens se mantenham nos exactos termos em que foram relacionadas.”
6. Foram considerados provados os seguintes factos:
“1. No dia 06.06.2012 faleceu António M… M…, no estado de viúvo, com residência em Amareleja, Rua de …, n.º …, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
2. António M… M… deixou como herdeiras legítimas as suas irmãs, BB, viúva e GG, casada com HH, no regime de comunhão geral de bens.
3. António M… M…, era titular, em regime de solidariedade com a sua falecida mulher Antónia A… C… G… e até à data do falecimento desta, de várias contas sediadas na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, balcão da …, designadamente a conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …; conta n.º …, conta n.º …0; conta n.º ….
4. António M… M…, era titular, em regime de solidariedade, com a sua falecida mulher Antónia A… C… G… e até à data do falecimento desta de duas contas no BES, mais tarde Novo Banco, com o n.º … e n.º ….
5. Todas as referidas contas se encontravam provisionadas.
6. CC, sobrinha do de cujus, foi incluída nas contas do falecido António M… M… em 21.07.2006, em substituição de Antónia A… C… G… e por ordem daquele, em regime de solidariedade.
7. À data da morte de António M… M…, o total do saldo existente nas várias contas de que era contitular junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … com a sobrinha CC, ascendia ao valor de € 101.684,34 (cento e um mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
8. À data da morte de António M… M…, o total do saldo existente nas contas de que era contitular junto do BES, ora Novo Banco, com a sobrinha CC, ascendia ao valor de € 34.595,44 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).
9. Em 06.09.2012 e após o decesso de António M… M…, CC procedeu à liquidação dos depósitos a prazo n.º …; n.º …; n.º …; n.º …; n.º …, cada um no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) e reuniu num só depósito na conta n.º …, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, o montante de € 101.684,34 (cento e um mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
10. O dinheiro depositado nas contas em que eram contitulares António M… M… e CC era exclusivamente proveniente das reformas, rendimentos e poupanças do falecido António M… M….
11. Em 06.09.2012 e após a morte de António M… M…, CC procedeu à transferência do valor de € 50.860,99 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos) da conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … com o n.º …, para uma conta titulada por si e pelo seu marido II, no mesmo Banco com o n.º ….
12. Em 08.11.2012 e após a morte de António M… M…, CC procedeu à transferência do valor de € 17.297,72 (dezassete mil, duzentos e noventa e sete euros e setenta e dois cêntimos) da conta do BES, agora Novo Banco com o n.º …, para uma conta titulada por si e pelo seu marido, II.
13. Era CC, o seu marido e a sua mãe GG quem convivia mais com o inventariado, auxiliando-o no dia a dia, preparando-lhe as refeições, limpando a casa, tratando das roupas e levando-o ao médico.”
7. No âmbito da referida reclamação à relação de bens CC foi inquirida na qualidade de testemunha.
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B) – O Direito
1. Com a presente acção pretendia a A. a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 50.842,17, com fundamento no facto que a 2ª R. se ter apropriado deste valor, que retirou de um depósito no valor de € 101.684, 34, pertença da herança do falecido António M… M…, abusando da sua posição de co-titular da referida conta, para auxiliar a sua mãe, a 6ª R, GG, que também é herdeira do de cujus, tendo esta, entretanto, vindo ao processo de inventário requerer a exclusão daquela quantia que diz pertencer à sua filha.
Na sentença recorrida decidiu-se: - absolver da instância o 3º, 4º e 5º RR., por ilegitimidade; – absolver do pedido a 1ª e a 6ª R.; e – condenar a 2ª R., CC, no pedido.

2. No recurso apenas vem impugnado este último excerto decisório, pelo que quanto aos restantes a sentença recorrida transitou em julgado.

3. No que se reporta à R., ora recorrente, entendeu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Nesta acção importa determinar se há lugar à restituição da verba peticionada.
Tal verba corresponde a metade das quantias depositada numa conta bancária de que eram contitulares o falecido António M… M… e a Ré CC.
A esta pretensão opõem-se as Rés GG e CC, alegando para o efeito que tal quantia pertence a esta última.
Não obstante esta posição assumida pelas Rés, conforme resulta dos autos por óbito de António M… M… corre termos o inventário n.º 246/12.9TBMRA no âmbito foram relacionados como fazendo parte do acervo hereditário do falecido, além do mais, depósitos bancários na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, balcão da …, no montante de € 101.684,34 – verba 1 A.
Pela interessada GG, aqui R., foi apresentada reclamação à relação de bens, alegando que a contitular da conta CC, sua filha (e ora R.) reuniu num só deposito tal quantia, uma vez que era contitular da mesma conta e, por conseguinte com direito a metade daquele montante, ou sejam € 50.860,99, devendo o montante relacionado naquela verba ser apenas de € 50.860,99.
Resulta igualmente dos factos provados que no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens foi proferida decisão “Pelo exposto, julgando a reclamação apresentada pela interessada GG totalmente improcedente, determina-se que as verbas n.º 1 A e n.º 2 da relação de bens se mantenham nos exactos termos em que foram relacionadas.”
Em face da decisão proferida no âmbito do processo de inventário importa agora determinar se a mesma têm consequências no âmbitos de presentes autos e, em caso afirmativo, quais as suas consequências.
O art.º 619.º n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Dispõe o art.º 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
O n.º 2 do mesmo preceito legal acrescenta que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
O art.º 581.º n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece, por seu turno, que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
O n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, sendo que o n.º 3 acrescenta que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o n.º 4 que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Conforme refere Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed., pág. 45, “distingue-se a “força e autoridade do caso julgado” da “excepção do caso julgado”. Como ensinava Manuel de Andrade in “Noções Elementares, vol. I, pág. 133, a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
Também Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º vol., pág. 325, distingue “excepção de caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, referindo que “pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…).”.
No caso concreto assiste razão aos RR. que, quando notificados da junção aos autos da decisão proferida no âmbito do processo de inventário, defenderam a não verificação de uma situação de caso julgado porquanto não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 581º do CPC.
Contudo, resulta dos autos que no âmbito do processo de inventário a questão da propriedade das verbas aqui em questão foi discutida, tendo sido proferida decisão que definiu a relação jurídica material e que, a nosso ver, constitui causa prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que decidiu que a quantia monetária em causa era propriedade do falecido e, como tal, deveria permanecer relacionada. Verifica-se assim a autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no âmbito do processo de inventário, que assim se impõe nos presentes autos, sendo certo que a tal não obsta a inexistência de identidade de sujeitos. Com efeito, a nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida – cfr. Ac. STJ de 23.11.2011. De referir ainda que embora a R. CC não tenha assumido a qualidade de interessada no processo de inventário, o certo é que a mesma foi ouvida na qualidade de testemunha no âmbito da reclamação à relação de bens apresentada por sua mãe e no âmbito da qual foi proferida a decisão que definiu a relação jurídica material, dela tendo pois conhecimento e sem que tenha suscitado a sua intervenção.
Por tudo o que ficou exposto e concluindo-se pela verificação de autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no âmbito do processo de inventário, temos que as quantias em causa estão relacionadas no âmbito do processo de inventário por serem propriedade do falecido à data do óbito, estando assim definida aquela situação jurídica e afastada nova discussão sobre a propriedade das mesmas como pretendem as Rés.
E estando igualmente demonstrado nos autos que as quantias em causa foram transferidas para a conta da Ré CC deverá esta restitui-las tal como peticionado – cfr. art. 2088º do C. Civil.
(…)»

4. A recorrente discorda desta decisão, sustentando, em síntese, que ainda que se entenda que perante uma situação de autoridade de caso julgado, não tenha que existir a tríplice coincidência a que se refere o artigo 581º do Código de Processo Civil, tem que se verificar, pelo menos, minimamente alguma das identidades a que se refere a dita disposição legal, e que no caso o objecto do litígio não foi apreciado no processo de inventário e a apelante não foi parte no inventário nem ali se pôde defender, concluindo que, a considerar-se que a decisão proferida no inventário se impõe nos presentes autos por via da autoridade do caso julgado, ocorre violação do contraditório.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.

5. Concorda-se com o enquadramento jurídico feito na sentença quanto à distinção entre litispendência e caso julgado e quanto aos pressupostos de que depende a verificação de uma e outra das excepções.
Também se entende que, no caso em apreço é manifesto que não ocorre a excepção dilatória do caso julgado, porquanto não há a tríplice identidade exigida no artigo 581º do Código de Processo Civil, desde logo porque não se verifica a coincidência entre os sujeitos intervenientes no processo de inventário e nos presentes autos, designadamente, no que para o caso releva, a aqui R., não sendo interessada, não teve intervenção no processo de inventário.
E, quanto ao pedido e causa de pedir, embora a formulação dos concretos pedidos dos dois processos seja diversa, porque adequada ao efeito jurídico que com a causa se pretende obter, há uma identidade substancial quando aos respectivos fundamentos, ou, pelo menos, uma parcial coincidência, no que se refere à titularidade da quantia em causa. Nessa medida a decisão quanto à relação material controvertida no que respeita à propriedade da verba aqui em questão é susceptível de constituir causa prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que no inventário se decidiu que a referida quantia era pertença do falecido António M… M…, e não de CC, aqui R., e, como tal, deveria permanecer relacionada.
Mas, não se verificando a excepção do caso julgado, será que a decisão proferida no processo de inventário, quanto à titularidade da verba em causa, que fundamentou a decisão de manutenção do relacionamento da verba pelo valor total inicialmente indicado pelo cabeça de casal, que inclui a quantia que a R. retirou da conta que mantinha com o de cujus, se impõe nos presentes autos por via da autoridade do caso julgado.
Cremos que não.

6. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21/03/2013 (proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, são essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado: a) A excepção dilatória do caso julgado; e b) a autoridade do caso julgado.
A este respeito escreveu-se o seguinte:
«Importa … averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.
Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou [Manuel D. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306], com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28/09/2010, de que foi Relator, o Exmo. Desembargador, Jorge Arcanjo (Proc. n.º 392/09.6TBCVL.S1, in www.dgsi.pt), afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão: I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498° do CPC» (actual artigo 581º).
[Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1), onde se concluiu que: “6 - Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. 7 - O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.”]

7. Contudo, embora, de acordo com a jurisprudência dominante, a autoridade do caso julgado não exija a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil, certo é que está dependente de condições objectivas e de uma condição subjectiva.
Efectivamente, como refere RUI PINTO (Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 26 e segs.):
«A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objectivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objectiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a excepção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, excepção de caso julgado. (…)»
Como condição objectiva positiva exige-se «… uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objectos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos [cf. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 575-576)]. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspectiva, a condição objectiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (…)»
E, acrescenta o mesmo Autor (ob. cit. pág. 28 e segs.): «… devemos acrescentar uma condição subjectiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objecto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa [Assim, Acs. do STJ de 18-06-2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES)].
Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.
(…) Mas importa notar que, também para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da referida definição legal do artigo 581.º, n.º 2: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro.
Daqui decorre que, como já vimos relevar para a determinação da extensão subjectiva da excepção dilatória de caso julgado, também para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda acção em que C (transmissário de B) pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel [A não ser assim, bastaria às partes primitivas cederem os seus direitos para “escaparem” tanto à excepção de caso julgado, como à autoridade de caso julgado, seja na sua vertente interna (no interior da mesma relação jurídica), como externa (quanto a relações jurídicas carentes de harmonização com aquela). Em resumo: a sentença de reconhecimento da propriedade de A sobre certo veículo automóvel também vincula os herdeiros do réu B, impedindo-lhes o acesso a uma segunda decisão sobre a mesma pretensão (efeito negativo do caso julgado) e impondo-lhes o cumprimento da primeira decisão (efeito positivo interno do caso julgado), se necessário por meio de acção executiva, sendo a legitimidade assegurada pelo artigo 54.º, n.º 1. Mas essa mesma sentença determina a improcedência de acção em que aqueles mesmos herdeiros pedem a condenação de A na entrega do mesmo imóvel (efeito positivo externo do caso julgado)]
Ora, no caso concreto, ainda que se aceite que a questão relativamente à titularidade da verba reclamada nos presentes autos foi apreciada e decidida no processo de inventário, considerando-se que a quantia reclamada à R. nos presentes autos era pertença do falecido e não da aqui R., não é concebível que a eficácia externa da decisão proferida neste processo se estenda à aqui R., pela simples razão de que esta não foi parte naqueles autos nem é titular da relação jurídica em causa no processo de inventário.
Na verdade a relação jurídica subjacente ao processo de inventário é alheia à R., pois não é interessada no mesmo e, por isso não teve possibilidade de ali se defender, não podendo considerar-se, como tal, a sua intervenção como testemunha, como parece estar subjacente à decisão recorrida, pois nesta qualidade a R. não pode exercitar o direito ao contraditório, alegando o que tiver por pertinente e apresentando as respectivas provas.

8. Deste modo, concluindo-se que não é oponível à R. nos presentes autos o decidido no processo de inventário relativamente à titularidade da quantia de € 50.860,99, não se impondo esta decisão por via da autoridade do caso julgado, não podia o julgador ter como assente tal facto para julgar procedente a acção, decidindo-a no saneador, sem a realização da audiência de julgamento.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, no que se reporta à condenação da R./Recorrente, com o consequente prosseguimento dos autos.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo vencido a final.
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Évora, 28 de Março de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)