Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
34/10.7TBVRS.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: INVENTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:
1 - Não tendo o divórcio sido decretado nos tribunais de família, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição de competência para o inventário, só se justificando esta competência, nos casos em que o divórcio por eles correu, por uma questão de tempo e de meios.
2 – O tribunal de competência genérica é o competente para o processo de inventário subsequente ao divórcio cujo processo correu termos e foi decretado na Conservatória do Registo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
L… requereu no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António inventário para partilha dos bens do casal que formou com S…, subsequentemente ao processo de divórcio por mútuo que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Tavira pedindo que se designasse data para que lhe fossem tomadas declarações.
Porém, veio a ser proferido despacho julgando o tribunal territorialmente incompetente e competente o Tribunal da Comarca de Tavira, na sequência do que se ordenou a remessa dos autos para este último.
O Tribunal de Tavira veio, por sua vez, a julgar-se incompetente em razão da matéria por considerar competente o Tribunal de Família e Menores de Faro, em consequência do que indeferiu liminarmente o requerimento.
Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença decidiu incorrectamente ao julgar competente para conhecer o presente inventário o Tribunal de Família e de Menores de Faro.
2. Cabe aos tribunais de família, por força do disposto no artº 81º, al. c) da LOFTJ, preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcios.
3. Destarte, a competência dos Tribunais de Família para o inventário cinge-se e restringe-se aos casos em que o divórcio foi por eles decretado, só assim se justificando que corra por apenso à acção.
4. Os Tribunais de Família são tribunais de competência especializada (artº 81º LOFTJ) pelo que as suas competências estão expressamente consignadas na Lei.
5. As competências não se presumem.
6. Ora, se o legislador quisesse incluir na competência daqueles Tribunais (Família), o conhecimento dos processos de inventário instaurados na sequência do decretamento do divórcio pelos Conservadores do Registo Civil, teria expresso na lei essa competência.
7. De resto, a resolução dos inventários não exige uma tal especialização, preparação e julgamento que justificasse a necessidade de fazer intervir um Tribunal de Competência Especializada, tal como são os Tribunais de Família.
8. Assim ao julgar-se incompetente em razão da matéria, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e consequente aplicação, os artigos 81º e 77º, nº 1, al. a) e 18º da LOFTJ e 1404º do CPC, bem como os arºs 101º e 105º deste último diploma.
9. Deverá pois ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, atribuir-se competência material e territorial ao tribunal Judicial de Tavira para preparar e julgar o inventário para partilha de bens do casal subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil de Tavira e revogar a decisão que condenou o recorrente nas custas.
Citada a requerida, veio a mesma deduzir oposição ao inventário.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, obviamente apenas no que respeita às alegações do recurso, por isso que não cabe a este Tribunal Superior pronunciar-se sobre os fundamentos da oposição, que, aliás, nem lhe é dirigida.
Diga-se que a questão não é nova desde já se adiantando que a decisão recorrida não pode subsistir.
Com efeito, quando a al. c) do artº 81º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) inclui na competência dos Tribunais de Família a preparação e julgamento dos inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, só pode estar referir-se às acções que por eles corram nos termos al. b), e que, perante a expressão “sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 1773º do C. Civil”, ali contida, excluem os processos que, nos termos deste último diploma, corram pelas conservatórias do registo civil.
Ora, é precisamente nesse pressuposto que o nº 3 do artº 1404º do C.P.Civil estabelece que o inventário corre por apenso ao processo de divórcio, o que, no caso, seria naturalmente de todo inviável na medida em que não há (no tribunal de família) processo a que pudesse ser apensado.
Neste sentido se pronunciou, aliás o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.200 (recurso 20422 ) ao acentuar que, não tendo o divórcio sido decretado nos tribunais de família, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição de competência para o inventário, só se justificando esta competência, nos casos em que o divórcio por eles correu, por uma questão de tempo e de meios, observando, por outro lado o Acórdão da mesma Relação de 28.04.08 (rec. 3607/2008-1), num argumento mais literal, que a palavra “sequencia” significa “seguimento”, “continuação”, “sucessão”, etc, o que não se concebe se nada há para prosseguir, continuar ou suceder.
Face ao que vem de ser dito, entra em funcionamento a regra da alínea a) do nº 1 do artº 77º da LOFTJ, segundo a qual compete aos tribunais de competência genérica a preparação e julgamento das causas não atribuídas a outro tribunal, o que conduz, no caso, à competência material do Tribunal Judicial de Tavira.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 26.01.12
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso