Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE MULTA ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, não se justifica a substituição desta pela admoestação, pois o aludido crime constitui uma grave violação das regras de trânsito, ocorre com muita frequência, e a admoestação colocaria em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 23 de Março de 2015, proferida no processo sumário com o número mencionado do Tribunal da Comarca de Faro, Secção de Competência Genérica da Instância Local de Olhão da Restauração, a arguida FIHP, id. a fls. 27, foi condenada da pela prática de um crime de condução de sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º nºs 1 do DL nº 2/98, de 3-01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Inconformada a arguida recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1ª A sentença deu como provado que no dia 22 de Março de 2015, pelas 6 45, a arguida conduzia um ciclomotor….. em Olhão….sem para tal estar habilitada com qualquer documento que a legitimasse à condução daquele veículo… que a arguida actuou da forma supra descrita porque se encontrava atrasada para o trabalho…. Que a arguida é solteira, tem 2 filhos, com 6 e 1 anos de idade, reside em casa arrendada com os seus 2 filhos… que a arguida é mariscadora… e que a arguida não tem antecedentes criminais. 2ª- São diminutas as exigências de prevenção especial. 3ª- A aplicada pena de multa deveria ter sido substituída pela pena de admoestação. 4ª- Atenta a pena concreta aplicada (50 dias de multa), encontravam-se reunidos (todos) os pressupostos de que o art. 60º do CP, faz depender a cominação de admoestação, sendo que nesse caso é a substituição não facultativa mas antes obrigatória. 5ª- Disposição legal que não foi pelo melhor observada: art. 60 do CP 6ª- Disposição legal que deveria ter sido melhor observada: a imediatamente acima mencionada, com o entendimento de que se justificava (melhor, se impunha) a substituição da pena de multa por admoestação 7ª- A sentença final deverá ser assim nestes termos revogada, sendo dado adequado provimento ao recurso». O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1ª- Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente, na medida em que a Mma Juiz a quo respeitou, rigorosamente, os ditames consagrados no art. 71º do C.Penal. 2ª- Com efeito, atendeu, convenientemente, as finalidades da prevenção geral e especial que os autos reivindicavam. 3ª- Por outro lado, atendeu à motivação da arguida, circunstância que afasta, irremediavelmente, a aplicação da pena de admoestação, sob pena de violação das finalidades de prevenção geral e especial. Pelo que, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise”. Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, a arguida não respondeu Procedeu-se ao exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação Produzida a prova e discutida a causa resulta provada a seguinte factualidade: No dia 22 de Março de 2015, pelas 6h 45m, a arguida conduzia o ciclomotor de matrícula (….), pela Rua Operários Conserveiros, 8700, em Olhão, sem para tal estar habilitada com a respectiva carta de condução, ou qualquer outro documento que a legitimasse à condução daquele veículo. A arguida agiu livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, visando conduzir o veículo na via pública, sem ser titular de habilitação legal para esse efeito. Mais se apurou que a arguida actuou da forma supra descrita porque se encontrava atrasada para o trabalho. A arguida é solteira, tem 2 filhos, com 6 e 1 anos de idade, reside em casa arrendada com os seus 2 filhos, uma tia, um tio e os quatro filhos destes, pagando o montante € 12,00 mensais, a título de contribuição para a renda da casa. A arguida é mariscadora e aufere uma quantia mensal que se situa entre os € 400,00 e € 500,00. Resulta ainda provado que a arguida não tem antecedentes criminais. O Tribunal considera provados os factos baseado: - na confissão integral e sem reservas da arguida que de forma espontânea admitiu os factos e ainda nas suas declarações quanto à sua situação económica e social. -no certificado de registo criminal quanto à ausência de antecedentes criminais. III – Apreciação do recurso O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir, consiste em saber se, à arguida devia ter sido aplicada a pena de admoestação, em vez da pena de multa. A recorrente entende que perante os factos provados era obrigatório, que lhe fosse aplicada a pena de admoestação nos termos do art. 60º do C.Penal. Dispõe este preceito: “1- Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir admoestação. 2- A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3- Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4- A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”. A pena de admoestação, como refere Maia Gonçalves, no Código Penal, em anotação ao preceito indicado, “é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por neles ser mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há, numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas mais gravosas”. Para que seja possível aplicar tal pena é necessário que estejam preenchidos pressupostos de natureza formal e material. Pressuposto de natureza formal é o de que ao crime deva ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias. Ao crime corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, o tribunal optou de forma correcta pela pena de multa, pelo que se verifica este pressuposto. Quanto ao pressuposto de natureza material é necessário que o dano tenha sido reparado e que se possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, “ que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização; e ainda que a aplicação da mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico (Vide, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 387). No caso concreto, não foi provocado nenhum dano que, pudesse ser reparado pela arguida. Os factos não são de escassa ou diminuta gravidade, uma vez que o crime em causa, atentas as necessidades de travar a sinistralidade rodoviária, que se verifica nas nossas estradas e para qual a condução sem habilitação legal contribui em elevado grau, tem merecido por parte da sociedade um sentimento generalizado de repúdio. Assim, a pena de admoestação não realiza de forma adequada as finalidades da punição, nomeadamente as de prevenção geral, que são prementes, pois que o crime em causa constitui uma grave violação das regras de trânsito, que ocorre com frequência por isso, tal pena colocaria em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico, além de que os factos provados não constituem uma situação excepcional que justifique a substituição da pela de multa por admoestação. Este tem sido o entendimento unânime dos Tribunais da Relação no sentido de que, não se justifica a substituição da pena de multa por admoestação, a não ser em situações excepcionais, desde que se verifiquem razões ponderosas, o que não acontece no caso em apreço, pelo que se impõe manter a decisão recorrida. Neste sentido, vide, os acórdãos da Rel Porto de 25-09-2002, procº nº 0141492 em www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 13-5-2004, procº nº 7927/09-9ªem www.pgdlisboa.pt), IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela arguida com taxa de justiça que fixamos em 3 UCs. Notifique Évora, 20-10-2015 (Texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |