Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
162/16.5T9FAL.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 11/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O Instituto da Segurança Social não carece de interesse em agir quando demanda civilmente no processo penal por quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

I.No Processo n.º 162/16.5T9FAL, da Comarca de Beja, foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida AB como autora de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos art.s 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art. 105.º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6 € (seis euros), perfazendo o total de 960 € (novecentos e sessenta euros), e julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir do demandante Instituto da Segurança Social, I.P absolvendo da instância a demandada AB, no que concerne ao pedido de indemnização civil.

Inconformado com o decidido, recorreu o demandante, concluindo:

A. “Vem o presente Recurso da decisão que julgou verificada a exceção de falta de interesse em agir, absolvendo a instância da demandada, AB, no que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito da prática de um Crime de Abuso de Confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 1070 n.º 1 e 1050 n.º 1, do Regime das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

B. O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida "AB pedindo o pagamento de 5.746,34€ (cinco mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), correspondentes à soma das contribuições descontadas nos salários pagos aos trabalhadores e, que não foram entregues à Segurança Social.

C. Em conformidade com o preceituado nos artigos 60 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e 100 n. o 2 do Decreto-Lei n. o 199, de 8 de Junho, as entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que os mesmos estiveram ao seu serviço.

D. A indemnização civil, conforme dispõe o artigo 1290 do código Penal, é regulada pela Lei Civil.

E. É às disposições do Código Civil- designadamente aos artigos 4830 e seguintes que se vai buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, mas também as regras de determinação dos danos a indemnizar.

F. Resultou provado, que, a arguida AB atuou voluntária, livre e conscientemente., sabendo que os valores em causa não lhe pertenciam e eram devidos à Segurança Social.

G. Por essa razão, foi a arguida condenada pela prática do crime de abuso de confiança à segurança socíal, previsto e punido pelos artigos 1070 n.º 1 e 1050 n." 1, do Regime das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)

H. Como consequência da prática do crime em causa, o Recorrente viu-se privado de verbas a que, por força de Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa direta e necessária de tal privação.

I. Incorreu a Meritíssima Juiz" a quo" em erro, quando julgou verificada a exceção dilatória inominada, da falta de interesse em agir, contra a mesma arguida, pelo facto de impender sobre ela um processo de execução fiscal.

J. Deste modo, foi feita uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto dos artigos 71.0 e 74° do CPP e 483.0 do CC.

Termos nos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente:

Revogada a decisão recorrida, na parte em que absolve a arguida do pedido de indemnização civil, decidindo-se nos termos das conclusões apresentadas.”

Não houve resposta ao recurso e neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto não emitiu parecer por não ocupar a posição de “parte” na acção cível em causa.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, na parte impugnada no recurso, decidiu-se:

“DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Instituto da Segurança Social, IP apresentou um pedido de indemnização civil, contra a demandada AB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante dos valores deduzidos, referentes aos meses de Setembro de 2013 a Março de 2014 e Maio de 2014 a Novembro de 2015, que a arguida reteve e não entregou à Segurança Social, no valor de 5746,64 €, acrescida de encargos nos termos do art. 16.º do D.L. 411/91, de 17 de Outubro e de juros legais vencidos e vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento.

Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos arts.. 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil.

Dispõe, por seu turno, o art. 483.º, n.º1, do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

No quadro da responsabilidade civil a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto.

Na situação em análise, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da demandada AB.

Com efeito, trata-se de um facto ilícito, na medida em que a arguida/demandada, na qualidade de devedora, estava obrigada, por lei, a entregar as contribuições à Segurança Social e não o fez, violando o direito de crédito daquela instituição e, consequentemente, causando-lhe um dano pelo valor dessas contribuições, que os autos revelam ser de 5746,64 €.

Verifica-se, ainda, um nexo de causalidade entre o facto e o dano, porquanto este último foi causado pela não entrega, por parte da arguida/demandada, das retenções e cotizações nos cofres da Segurança Social.

O dever de indemnizar o Instituto de Segurança Social, IP corresponde e é indissociável do montante das contribuições descontadas às remunerações dos trabalhadores, dadas como provadas no valor de 5.746,64 €, que se mostra parcialmente pago e assegurado o pagamento do restante.

Sucede porém que, tal como resulta da matéria provada, o prejuízo de capital e os juros, cujo ressarcimento o demandante peticiona, encontra-se já em cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal n.º 0201201400001848 e apensos, no âmbito do qual, aliás, a demandante penhorou no corrente mês 16 685,68€.

Tanto considerado, verifica-se que a situação para a qual a demandante ora pede tutela, em termos de pedido de indemnização civil, encontra-se já tutelada por outro processo de cobrança coerciva.

Ou seja, a demandante invoca um direito – cuja existência, adiante-se, logrou de provar, simplesmente esse direito já foi objecto de tutela, pelo que não tem a demandante interesse em agir nos presentes autos e no que ao pedido de indemnização civil concerne.

O interesse em agir exprime-se na circunstância de o direito invocado estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Neste sentido, Ac. STJ de 20-10-1999, Proc. N.º 9S137, Relator: Almeida Deveza, in www.dgsi.pt.

O interesse processual ou interesse em agir tem sido concebido como pressuposto processual referente às partes e, porque não previsto expressamente, é havido como excepção dilatória inominada, cuja falta gera a absolvição da instância (art. 278.º n.º 1, al. e), do C. Processo Civil). Neste sentido, Ac. TRC de 10-09-2013, Proc. N.º 71/11.4T2ILH.C1, Relator: Jorge Arcanjo, in www.trc.pt e Ac. TRE de 26-06-2008 Proc. N.º 24/08-3; Relator: Acácio Neves, Ac. TRC de 05-11-2009, Proc. N.º 215/09.6TTTMR.C1, Relator: Serra Leitão, disponíveis, in www.dgsi.pt.

Em face do exposto, verificando-se uma coincidência entre a causa de pedir e o pedido ora formulado com o objecto do processo de execução fiscal n.º 0201201400001848 e apensos, a falta de interesse em agir da demandante constitui uma excepção dilatória inominada a qual, nos termos do disposto no art. 278.º n.º 1, al. e), do C. Processo Civil aplicável ex vi do art. 129.º do C. Penal, determina a absolvição da demandada da instância.

A assim não considerar, abrir-se-ia caminho a que o demandante pudesse, não só recuperar o valor em dívida e dos seus juros através da execução fiscal, como obter um segundo pagamento, injustificado, dessa dívida acrescida de juros, em sede de indemnização civil.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se à decisão em matéria cível.

Decidiu-se na sentença absolver da instância a arguida/demandada cível do pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, por se considerar verificada a excepção de falta de interesse em agir, em virtude de o capital e juros cujo ressarcimento o demandante peticiona se encontrar já em cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º 0201201400001848.

A questão objecto do recurso não é nova e os tribunais têm vindo a conhecer das consequências desta pendência simultânea de uma acção cível enxertada no processo penal (por infracção fiscal ou contra a segurança social) e da cobrança coerciva da mesma dívida em processo de execução fiscal.

Assim, e a propósito da pendência simultânea dos dois processos (a acção cível enxertada no processo penal e a execução fiscal), considerou-se já em anterior acórdão (que teve a Relatora do presente) não existir litispendência entre o pedido cível formulado no processo penal ao abrigo do princípio da adesão e as eventuais execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.

A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, ocorre quando a causa anterior ainda está em curso (arts 577º- al. i) e 580º do CPC, ex vi art. 4º do CPP), e verifica-se a repetição da causa quando as acções são idênticas quanto aos sujeitos, pedido, e causa de pedir (art. 581.º do CPC). Conforme art. 581º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Considerou-se então nesse acórdão (acórdão TRE de 04.06.2013) que nestes casos falha uma identidade da causa de pedir e do pedido, reconhecendo-se embora uma “zona de intersecção” protagonizada pelas contribuições/cotizações devidas à Segurança Social, o que não deixará de desencadear consequências jurídicas, mas noutra sede e a outro propósito.

Aqui, o pedido cível tem como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o facto ilícito, ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente.

A responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime por força do princípio da adesão (art. 71º do CPP), e o lesado só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º nº1 do CPP.

Já as execuções tributárias pendentes contra o contribuinte relapso – que poderá ou não ocupar, simultaneamente, a posição de arguido/demandado em processo-crime – terão na sua base uma responsabilidade tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime.

Como se dá nota no acórdão do TRP de 27 de Maio de 2009 (Rel. Carmo Dias), citando Germano Marques da Silva “nem o RGIT, nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador do dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”

Também no acórdão TRP de 20.04.2009, relatado pela agora Adjunta (Rel. Leonor Esteves), se distinguiu “a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respectiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social”.

Ali também se considerou tratar-se “de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios. As causas de pedir em que se sustentam são distintas – a responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito –, podendo ou não haver coincidência, parcial ou total, entre os montantes envolvidos.”

A justificação desenvolvida a propósito do não reconhecimento de uma situação de litispendência conduz também à aceitação/admissão de um interesse em agir, nestes casos, por parte do demandante civil.

Como se concluiu no acórdão do TRE de 12-07-2011 (Rel. José Lúcio), “a circunstância de o Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória, mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança.”

Como se reconheceu ali, “são na verdade diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança” e o demandado pode ter um interesse na obtenção da condenação-sentença.

É também de acompanhar a mesma decisão quando, já a propósito da condenação em custas no recurso, se desenvolve que “as especificidades do processo penal, e do pedido cível nele deduzido (que tem por fundamento a prática de um crime, nisso se diferenciando de qualquer outro pedido processado noutra sede) parecem afastar a regra especial supra citada, retirada do artigo 449°, n.ºs 1 e 2, do CPP” (que corresponde actualmente ao art. 535º do CPC).

“A regra especial em questão tem sido julgada não aplicável ao processo penal, rectius à acção cível nele enxertada, por incompatível com os princípios que a este presidem, Será portanto o seu campo de aplicação restrito às acções declarativas cíveis stricto sensu.

(…) As custas cíveis em processo penal devem antes ser suportadas pelo arguido e pelo demandante na proporção do respectivo vencimento, por aplicação da regra geral prevista no artigo 446° do CPC, que não fere os princípios do processo penal.

(…) Com efeito, sendo certo que o pedido civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no respectivo processo penal, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - art. 71.° do CPP, que consagra o regime de adesão obrigatória - e tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, na qualidade de lesado, e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social pelo qual vieram a ser condenados os arguidos/demandados, não poderá considerar-se o demandante como tendo dado causa a esse pedido.

(…) As conclusões supra expostas têm que considerar-se reforçadas pelo disposto actualmente nos n.ºs 3 e 4 do artigo 377º do CPP, na redacção introduzida pelo DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que não existiam, nem tinham norma paralela, nas versões anteriores do Código.

(…) Por conseguinte, no nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas na proporção do seu decaimento – a condenação no pedido cível implica sempre a condenação em custas.

O demandante, por seu turno, só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial.

Deste modo se conclui, a final, que no caso em apreço deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida.

Diga-se aliás que outra coisa não parece compatível, também, com a ratio legis que explica a disposição da al. c) do n.º 2 do art. 449º do CPC.

Na verdade, a norma em questão foi introduzida como uma reacção processual sancionatória para a falta de interesse em agir (itálico nosso). Ou seja: no nosso direito processual civil o interesse em agir não constitui um pressuposto processual. O titular do direito de acção pode instaurar a acção declarativa cível sem que se verifique a sua necessidade, mesmo que nenhum interesse prático se descortine na lide: a acção não pode ser rejeitada com fundamento na sua desnecessidade. Porém, o autor que faça uso desnecessariamente da acção declarativa, ainda que, naturalmente, venha a obter ganho de causa, deve suportar as respectivas custas.

Como ensinava o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 187, edição da AAFDL 1978/79, o interesse processual ou interesse em agir não é no nosso direito pressuposto processual, pelo que “a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor”.

Ora a circunstância de o autor Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória – mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo” (itálico nosso).

Sufragando o mesmo entendimento, de reconhecimento do interesse em agir por parte do Estado no pedido de indemnização civil emergente de crime quando já se encontra munido de outro título executivo, veja-se ainda o acórdão do TRC de 09-07-2008 (Rel. Orlando Gonçalves) com citação de várias outras decisões, no mesmo sentido.

Assim, a excepção dilatória considerada na sentença não se verifica, revelando-se consequentemente infundada a absolvição da arguida/demandada da instância cível.

Cumpre, pois, revogar a sentença nessa parte, proferindo-se consequentemente decisão de fundo e conhecendo materialmente do pedido cível formulado contra a arguida. E o pedido é integralmente de proceder.

O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra a demandada arguida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante dos valores deduzidos, referentes aos meses de Setembro de 2013 a Março de 2014 e Maio de 2014 a Novembro de 2015 – que a arguida reteve e não entregou à Segurança Social, no valor de 5.746,64 €, conforme consta dos factos provados da sentença – acrescida de encargos nos termos do art. 16.º do D.L. 411/91, de 17 de Outubro e de juros legais vencidos e vincendos até ao pagamento

A procedência do pedido funda-se nas razões que constam já da sentença, cuja correcção, de facto e de direito, é de reconhecer.

Na verdade, nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos arts. 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil.

Dispõe, por seu turno, o art. 483.º, n.º1, do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

No quadro da responsabilidade civil a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto.

Na situação em análise, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da demandada AB.

Com efeito, trata-se de um facto ilícito, na medida em que a arguida/demandada, na qualidade de devedora, estava obrigada, por lei, a entregar as contribuições à Segurança Social e não o fez, violando o direito de crédito daquela instituição e, consequentemente, causando-lhe um dano pelo valor dessas contribuições, que os autos revelam ser de 5746,64 €.

Verifica-se, ainda, um nexo de causalidade entre o facto e o dano, porquanto este último foi causado pela não entrega, por parte da arguida/demandada, das retenções e cotizações nos cofres da Segurança Social.

O dever de indemnizar o Instituto de Segurança Social, IP corresponde e é indissociável do montante das contribuições descontadas às remunerações dos trabalhadores, dadas como provadas no valor de 5.746,64 €”.

Consigna-se, por último, que da presente condenação no pedido cível não resultará nunca uma sobreposição ou duplicação de pagamento, pela arguida, de uma mesma quantia que seja devida.

Independentemente da maior ou menor consonância dos concretos montantes envolvidos, da sentença penal não decorrerá nunca a duplicação de pagamentos de uma mesma quantia devida ao Estado, a efectuar pelo devedor. Por um lado, o Estado presume-se pessoa de bem, que não procede a duplicação de cobranças; e pelo outro, também a recorrente, se fosse o caso, sempre poderia invocar a excepção do cumprimento nas execuções que pendam contra si.

Como se refere no acórdão TRP de 22/06/11 (Rel. Melo Lima) “que o Estado se acautele providenciando pela forma mais adequada à realização do seu desiderato (direito/dever) de ver integrado no seu património - Segurança Social, incluída - o que lhe é devido, não há repetição de causa e de efeito jurídico pretendido, há diversidade de meios por que pode optar. Com eventual justaposição de uma execução tributária de par com um procedimento criminal onde ora enxerta pedido cível (…)? Por certo. Seguramente, porém, nem é suposto que o Estado vá cobrar duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que os demandados neste processo, se disponham a pagar o que está pago e que, sabendo estar pago, deixem de invocar a exceptio adimpleti – aqui ou ali, tanto faz – do que era devido ao Fisco ou à Segurança Social.”

4. Face ao exposto, acordam na Relação de Évora em julgar procedente o recurso, condenando a demandada AB no pagamento, ao Instituto da Segurança Social, IP, do montante de 5.746,64 €, acrescido de encargos nos termos do art. 16.º do D.L. 411/91, de 17 de Outubro e de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença.

Custas cíveis pela arguida demandada civil.

Évora, 07.11.2017

Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves