Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DOLO CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. No âmbito da previsão do referido artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, basta que o agente conduza um veículo com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l para que o perigo se verifique. II. Não é aceitável que se duvide que um adulto desconheça a proibição da conduta que nos presentes autos se apurou ter adotado. E não sendo invocado qualquer facto que possa abalar esta normalidade, em que se traduz o conhecimento da proibição e punibilidade de semelhante conduta, nomeadamente por quem está acusado de a levar a cabo e foi até, por diversas vezes, já condenado por conduzir em estado de embriaguez, tal conhecimento não tem que ser, sequer, objeto de demonstração – decorre da normalidade, da experiência, do quotidiano da vida, sem necessidade de saberes específicos. III. O dolo pertence à vida interior do agente, tendo, por isso, natureza subjetiva e sendo insuscetível de apreensão direta. Todavia, a captação da sua existência torna-se possível através de factos materiais comuns, entre os quais estão o preenchimento dos elementos integrantes do tipo legal de crime. Ao que acresce que nada impede a constatação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras geral da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo abreviado nº 171/01.9GTABF, do Tribunal Judicial de Tavira, o Ministério Público acusou NR, solteiro, nascido a 16 de janeiro de 1973, em Angola,...,residente na..., Quinta do Conde, pela prática: - de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O Arguido não apresentou contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi a acusação julgada procedente e o Arguido condenado, - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de prisão; - em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo Arguido, a sentença foi declarada nula e ordenou-se a elaboração de nova sentença que se pronuncie sobre documentos juntos aos autos e que corrija a menção, inconsequente, à sanção acessória de proibição de conduzir. Foi proferida nova sentença, onde se concluiu pela condenação do Arguido - pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) meses de prisão; - na pena acessória de proibição de conduzir de 12 meses. Inconformado com esta decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O recorrente considera a pena de quatro meses de prisão efectiva, aplicada pelo Tribunal «a quo» excessiva. 2. Sujeito ao teste de alcoolémia, fê-lo de forma voluntária e obediente. 3. A Meritíssima Juiz «a quo», foi demasiado severa na determinação da medida da pena a aplicar, manifestando um total alheamento da situação de saúde do recorrente. 4 . Não foi levado em consideração as condições de saúde do recorrente. 5 .O recorrente padece de problemas com álcool, com a toxicodependência, é portador de hepatite B e C, tendo como agravante sofrer de epilépcia. 6 . Necessita de acompanhamento e tratamentos especiais, devendo para o efeito ser sujeito a tratamento médico e não a uma pena privativa da liberdade. 7. A aplicação de uma pena privativa da liberdade só vai agravar o seu estado de saúde e é um retrocesso de todo um objectivo de vida. 8. Em conformidade, foi violado pela Meritssima Juiz «a quo», o disposto nos artigos 70 e 71 do Código Penal. 9. Deveria ter dado prevalência às medidas não privativas da liberdade. 10. A Sentença ora em recurso, data de 19 de Outubro de 2004, transitou em julgado em 03 de Novembro de 2004. 11. Não ocorreram factos de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição. 12. A notificação da Sentença é remetida ao arguido em 08 de Julho de 2011, decorridos mais de quatro anos após o trânsito em julgado. 13. A pena aplicada ao recorrente, já prescreveu, nos termos do artigo 122 nº. 1 alínea d) e artigos 125 e 126 do Código penal e ainda nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal. 14. O tribunal «a quo» fundamenta a sua decisão, no depoimento da testemunha, Feliciano Vaqueiro. 15. Ora o conhecimento e a vontade do arguido, são insuscetíveis de directa apreensão pelos sentidos, pelo que não pode a testemunha deles aferir. 16. Não se pode provar através das regras de experiência, pois como se provou o arguido veio a ser internado e tratado, pouco tempo após os factos, devido a problemas de toxicodependência e alcoolémia. 17. O arguido, não tinha condições e consciência para querer desrespeitar a ordem da autoridade e incorrer em responsabilidade criminal. 18. Face à falta de prova, não pode o arguido ser condenado. Termos em que deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser considerada prescrita, nos termos dos artigos 122 nº. 1 alínea d), artigos 125 e 126 todos do Código Penal e ainda artigo 411 do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra, que suspenda a execução da pena de prisão, com a imposição do condenado ao cumprimento da regra de conduta prevista no nº. 2 do artigo 52 do Código Penal ou sempre deverá ser aplicada uma pena não privativa da liberdade. Assim fazendo-se como sempre, JUSTIÇA» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «I) O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, por, no dia 14 de Maio de 2001, cerca das 2:50, ao km 133 da EN 125, Concelho de Tavira, ter conduzido o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JZ----, com 3,45 g/l de taxa de álcool no sangue. II) O arguido foi ainda condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal por referência ao artigo 387º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não ter comparecido no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no dia 14/05/2001, pelas 10h00 a fim de poder ser sujeito a julgamento, conforme ordem que lhe fora dada pela autoridade policial que o deteve com a cominação de, faltando, incorrer num crime de desobediência. III) Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal, a matéria referente à notificação para comparência perante o Ministério Público, bem como as consequências da respectiva falta passaram a estar previstas no art. 385.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. IV) Resulta da actual redacção do art. 385.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que a conduta de quem, tendo sido notificado para comparecer perante o Ministério Público em data e hora que for designada e não comparece, não é criminalmente punível. V) Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 2.º, n.º 2, do Código Penal, somos do entendimento que cumprirá declarar extinto o procedimento criminal contra o recorrente pelo crime de desobediência, por descriminalização. VI) Com a interposição do recurso, fica o recorrente com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, versando matéria de facto, deverá indicar os precisos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas. VII) O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação, o que o recorrente não fez. VIII) O não cumprimento de tal obrigação, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, tendo-se a matéria fixada, como assente e imutável. IX) Pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, o recorrente foi condenado na pena de 4 meses de prisão. X) Não olvidando que a condução sob a influência do álcool está na origem de muitos dos acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas e conferem ao nosso país lugar tristemente cimeiro nas estatísticas europeias, com graves consequências para pessoas e bens, o arguido já ter vastos antecedentes criminais, verifica-se estarem a ser colocadas em causa as exigências de prevenção que o caso requer, mormente as exigências de prevenção especial, atento o sentimento de impunidade e de indiferença demonstrado por parte do recorrente pelas anteriores condenações sofridas; XI) Para fundamentar a natureza e o quantum da pena de prisão aplicada pelo crime cometido pelo arguido, o tribunal a quo teve em atenção, nomeadamente, o grau de ilicitude, o dolo, as condições pessoais de vida do arguido, os antecedentes criminais e as exigências de prevenção; XII) Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também atendeu às indicadas necessidades de prevenção geral, bem como às necessidades de prevenção especial, que são bem elevadas; XIII) Considerando os factos apurados, a culpa com dolo directo do arguido, as elevadas exigências de prevenção geral e especial e ainda o vasto leque de antecedentes criminais, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a pena de prisão aplicada e bem assim o seu quantum; XIV) O prazo de prescrição das penas inicia a sua contagem com o trânsito em julgado da sentença condenatória. XV) Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não decorreram mais de 4 anos desde o trânsito em julgado, justamente porque a sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que a notificação pessoal da mesma só se verificou em Julho de 2011, altura em que se logrou encontrar o paradeiro do recorrente, sendo certo que o mesmo foi julgado na sua ausência, conforme resulta da acta de audiência de julgamento, datada de 19 de Outubro de 2004. * Conclui-se assim que não merecendo censura a douta decisão recorrida, deverá a mesma ser integralmente mantida e negar-se provimento ao recurso. Este é o nosso entendimento. A justiça Será de V. Exas!» v O recurso foi admitido. Nessa ocasião, foi declarado extinto, por descriminalização, o procedimento criminal pela prática do crime de desobediência. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor visto. v Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Suscita o Recorrente, - a incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - a desadequação da pena imposta; - a prescrição da pena. v Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «No dia 14 de Maio de 2001, cerca das 02:50, ao km 133 da EN 125, Concelho de Tavira, o arguido circulava ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JZ----, com 3,54 de taxa de álcool no sangue. O arguido quis conduzir o veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou. Em sequência dos factos descritos o Cabo FV da Brigada de Trânsito da GNR deteve o arguido. No quartel de Albufeira da GNR, o arguido foi restituído à liberdade e advertido pelo Cabo FV, para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no dia 14/05/2001, pelas 10h00 a fim de ser sujeito a julgamento, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência. Na data e hora marcada o arguido não se encontrava presente. * O arguido ao agir pela forma descrita quis desrespeitar o comando que lhe tinha sido transmitido, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal.- O arguido foi seguido no Centro Regional de Alcoologia do Sul desde 20-03-2002. Foi ali internado oito dias depois (em 28-03-2002) tendo pedido alta no dia 10-04-2002 (contra parecer médico). No dia 17-10-2002 voltou àquele centro pedindo novo internamento com urgência No dia 02-11-2002, o arguido foi internado na Associação para reabilitação de toxicodependentes. * O arguido já foi condenado: o No processo nº ---/91 do Tribunal Judicial de Sesimbra, em 09-10-1991, pelo crime de furto qualificado P.P. artº 22º, 296º e 297º do CP, praticado em 08-12-1991, na pena de cinco meses de prisão, integralmente perdoada por força do artº 14º da lei 23/91, de 04/07 – Lei da Amnistia. o No processo nº --/92 do Tribunal Judicial de Sesimbra, em 02-03-92, pelo crime de condução ilegal P.P. pelo artº 46º do C. da Estrada, praticado em 01-03-92, na pena de multa de 30.000$00 em alternativa 40 dias de prisão. o No processo nº ---/93 do Tribunal Judicial de Setúbal, em 14-04-1993, pelo crime de roubo P.P. artº 306ºdo CP, praticado em 06-11-1992, na pena de três anos de prisão, suspensa por cinco anos. o No processo nº ----/93 do Tribunal Judicial de Setúbal, em 31-10-1993, pelo crime de condução sob o efeito do álcool P.P. artº 2ºdo DL 124/90 de 14/4, praticado em 30-10-1993, na pena de 30.000$00 ou 66 dias de prisão em alternativa. o No processo nº --/96 do Tribunal Judicial de Setúbal, em 03-07-1996, pelo crime de furto qualificado P.P. artº 296º, 297º na redacção anterior ao DL 48/95 de 15/03, praticado em 10-08-1995, na pena única de 3 anos e 30 dias de multa à razão diária de 300$0, suspensa pelo período de 5 anos. o No processo nº --/00.5GTSTB do Tribunal Judicial de Setúbal, em 12-01-2000, pelo crime de condução em estado de embriaguez P.P. artº 292º do CP, praticado em 12-01-2000, na pena 120 dias de multa à razão diária de 700$0 e em 6 meses de proibição de conduzir. o No processo nº ---/99.0PATVR do Tribunal Judicial de Tavira, em 05-03-2001, pelo crime de condução em estado de embriaguez P.P. artº 292º do CP, praticado em 24-11-1999, na pena 30 dias de multa à razão diária de 700$0 e em 4 meses de proibição de conduzir.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O decidido fundamenta-se no depoimento da testemunha FV que revelou conhecimento directo e pessoal dos factos, depondo com rigor e isenção e bem assim no documento nº 3 (talão do aparelho SERES, modelo 679T de 14/05/01, ás 02h50), e do Certificado do Registo Criminal que constitui fls. 87 a 91.--- Não deixaram de se provar quaisquer factos constantes da acusação. * O decidido sobre o tratamento de alcoolemia e internamento do arguido no Centro Regional de Alcoolemia do Sul e posteriormente na Associação para reabilitação de toxicodependentes assentou no teor documental de fls. 63 e 64.» v Passando, agora e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento, à análise das questões acima enunciadas, importa fazer anteceder aas considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles que decorrem da sua verificação. A prescrição da pena, pelos efeitos que acarreta, caso ocorra, deve preceder o conhecimento de todas as restantes questões. i) Prescrição da pena A invocação do Recorrente estriba-se no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos – a 3 de novembro de 2004 – e na não verificação de causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição. Conhecendo. Reportando-se aos prazos de prescrição das penas, diz o artigo 122.º do Código Penal «1 – As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2 – O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. (…)» É, pois, pressuposto da prescrição da pena o trânsito em julgado da sentença que a impôs. Porque o Código de Processo Penal não fornece o conceito de trânsito em julgado, pelo mecanismo previsto no seu artigo 4.º teremos que o encontrar na lei processual civil – no artigo 667.º, que tem como epígrafe “Noção de trânsito em julgado”. E aí se diz que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º» O recurso interposto nos presentes autos e que agora se conhece revela que a decisão neles proferida não transitou em julgado. Daí que o prazo de prescrição da pena imposta não tenha começado a correr. E não tenha, por isso mesmo, ocorrido. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir pela improcedência do recurso. ii) Incorreta valoração da prova produzida em julgamento Diz o Recorrente que o depoimento da testemunha FV – que serviu para o Tribunal recorrido formar a sua convicção, quanto à factualidade provada – não basta para considerar verificados os acontecimentos da vida interior em que se traduz o elemento subjetivo do crime. E que também não é de considerar que esse elemento se prove através de presunções de normalidade ou de regras da experiência uma vez que – como provado ficou – «o arguido veio, pouco tempo após os factos, a ser internado e tratado, devido a problemas de toxicodependência e alcoolémia.» Recordemos, para a decisão que somos agora chamados a tomar, que o Arguido, ora Recorrente, não compareceu à audiência de julgamento para que se encontrava devidamente notificado. E que o julgamento decorreu sem a sua presença. Recordemos, ainda, que os factos ocorreram no dia 14 de maio de 2001, pelas 2H50 e que ficou também provado que «O arguido foi seguido no Centro Regional de Alcoolemia do Sul desde 20-03-2002. Foi ali internado oito dias depois (em 28-03-2002) tendo pedido alta no dia 10-04-2002 (contra parecer médico). No dia 17-10-2002 voltou àquele centro pedindo novo internamento com urgência No dia 02-11-2002, o arguido foi internado na Associação para reabilitação de toxicodependentes.» E que o Tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha FV – por ter revelado conhecimento direto e pessoal dos factos e ter deposto com rigor e isenção – e o documento n.º 3 – talão do aparelho SERES, modelo 679T de 14 de maio de 2001, às 02H50. Como já se deixou dito, vinha imputada ao ora Recorrente, a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Dispõe o artigo 292.º do Código Penal, no seu n.º 1, que «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» O bem jurídico diretamente tutelado é o da segurança das comunicações ou da circulação na perspetiva rodoviária. Indiretamente, tutelam-se a vida, a integridade física e o património de outrem. Trata-se de um crime de perigo abstrato [o tipo legal de crime não inclui a colocação em perigo do bem jurídico, mas o perigo constitui o motivo da incriminação, verificando-se uma presunção inilidível de perigo associada à conduta típica], para cujo preenchimento basta, sob o ponto de vista objetivo, a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l Estamos perante uma infração de mera atividade em o que se pune é simplesmente o facto de o arguido se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Assim, no âmbito da previsão do referido artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, a única que, in casu, nos interessa, basta que o agente conduza um veículo com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l para que o perigo se verifique. Sob o ponto de vista subjetivo, este tipo legal de crime admite qualquer modalidade de dolo e de negligência. E pune com a mesma moldura penal o crime cometido na forma dolosa e na forma negligente. Interessa-nos, agora, o disposto no artigo 14.º do Código Penal, onde se define o dolo, e que não pode separar-se do preceituado no artigo 13.º do mesmo diploma legal, onde se afirma só ser punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Neste último preceito legal está consagrado o princípio da culpa – nulla poena sine culpa –, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena, ou seja, a pena criminal só pode fundar-se na constatação de que deve censurar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e de que tal censura nunca pode ser mais grave do que a merecida segundo a culpabilidade. A culpa, que é elemento do conceito de crime, traduz a possibilidade de reprovação de determinado comportamento – analisa-se na censura de um certo facto típico à pessoa do seu agente. «Entendida assim a culpa como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está tal pensamento ligado à aceitação da liberdade do agente, à aceitação do seu “poder de agir de outra maneira”»[[3]]. Para que a culpa do agente por um facto exista é necessário, entre o mais, que este lhe possa ser subjetivamente imputado a título de dolo ou de negligência. Relativamente ao dolo, «Costuma a doutrina apontar dois elementos essenciais para a sua existência: um intelectual, outro volitivo ou emocional. O primeiro traduz-se no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crime, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação. O segundo traduz-se numa especial direcção da vontade (…)». A afirmação de atuação com conhecimento da proibição [elemento intelectual do dolo], surge como «indispensável sempre que o ilícito objectivo abarca condutas cuja irrelevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícitos velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g., o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em dúvida se o agente sabe que é proibido matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc.»[[4]] Ora, não é aceitável que se duvide que um adulto desconheça a proibição da conduta que nos presentes autos se apurou ter adotado. E não sendo invocado qualquer facto que possa abalar esta normalidade, em que se traduz o conhecimento da proibição e punibilidade de semelhante conduta, nomeadamente por quem está acusado de a levar a cabo e foi até, por diversas vezes, já condenado por conduzir em estado de embriaguez, tal conhecimento não tem que ser, sequer, objeto de demonstração – decorre da normalidade, da experiência, do quotidiano da vida, sem necessidade de saberes específicos. O elemento volitivo ou emocional do dolo «(…) consiste, justamente, numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto.»[[5]] De acordo com o disposto no artigo 14.º do Código Penal: - age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar [dolo direto]; - age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta [dolo necessário]; - quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização [dolo eventual]. Por sua vez, e de acordo com o disposto no artigo 15.º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas atuar sem se conformar com essa realização [negligência consciente]; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto [negligência inconsciente]. E dito isto, pode agora dizer-se que estamos perante crime doloso de condução de veículo em estado de embriaguez quando o agente tendo consciência do estado em que se encontra, mesmo assim mantém-se constante, persevera, persiste e teima em conduzir o veículo. E que há crime meramente negligente sempre que o agente se lança a conduzir o veículo sem ter consciência, por erro indesculpável, do estado em que se encontra.[[6]] Por fim, e antes de regressar ao processo, cumpre ainda dizer que o dolo pertence à vida interior do agente, tendo, por isso, natureza subjetiva e sendo insuscetível de apreensão direta. Todavia, a captação da sua existência torna-se possível através de factos materiais comuns, entre os quais estão o preenchimento dos elementos integrantes do tipo legal de crime. Ao que acresce que nada impede a constatação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras geral da experiência comum. Na sentença recorrida, a convicção do julgador, relativamente à matéria de facto considerada como provada, alicerçou-se no teor do documento que dos autos consta com o n.º 3 e no depoimento da testemunha FV. E com base nestes elementos probatórios não podia deixar de se concluir – como se concluiu – que o Arguido, ora Recorrente ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas que lhe provocaram uma T.A.S. de 3,45 g/l. E que, apesar disso, não se absteve da condução automóvel. Não se vê, pois, como – nomeadamente, sem a contribuição do agente para esclarecimento das circunstâncias em que o crime ocorreu –, não aceitar a culpa na modalidade que consta da sentença recorrida. Ao que acresce que o Recorrente não demonstra o que alega. Ou seja, o Recorrente não foi internado e tratado a problemas de toxicodependência e de dependência de álcool pouco tempo após os factos – os factos ocorreram no dia 14 de maio de 2001 e o Recorrente “começa” a ser no Centro Regional de Alcoolemia do Sul desde 20-03-2002. Foi ali internado oito dias depois (em 28-03-2002) tendo pedido alta no dia 10-04-2002 (contra parecer médico). No dia 17-10-2002 voltou àquele centro pedindo novo internamento com urgência No dia 02-11-2002, o arguido foi internado na Associação para reabilitação de toxicodependentes.» iii) Vícios de conhecimento oficioso Do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. iv) Desadequação da pena imposta O desagrado do Recorrente, neste domínio, limita-se à pena principal que lhe foi imposta – pena de prisão – porque a entende excessiva. E afirma, ainda, que deveria ter prevalecido uma medida não privativa de liberdade. Invoca, para tanto, ter-se submetido, de forma voluntária e obediente, ao teste de alcoolémia. E que os problemas que o afetam – álcool, drogas, ser portador de hepatite B e C e sofrer de epilepsia – aconselham acompanhamento e tratamento especiais e não uma pena privativa da liberdade. Vejamos se lhe assiste razão. A conduta do Recorrente integra-se na previsão do artigo 292º, n.º 1, do Código Penal – condução de veículo em estado de embriaguez. E porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, permitem a atenuação especial da pena, a moldura penal abstrata correspondente ao mencionado crime situa-se entre: - 1 (um) mês e 1 (um) ano de prisão ou multa entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias; - proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre 3 (três) meses e 3 (três) anos. Na escolha da pena, nos termos previstos no artigo 70.º do Código Penal, sendo ao crime aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve ser dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.» [[7]] De regresso à sentença recorrida, é evidente que o passado criminal do Arguido e a taxa de álcool no sangue que apresentava foram determinantes para a imposição de uma pena de prisão efetiva. E não nos permitimos discordar de semelhante entendimento quando recordamos que o ora Recorrente apresentava uma TAS de 3,45 g/l e tem já 7 (sete) condenações anteriores – três das quais por condução sob a influência do álcool, uma por condução sem habilitação legal, duas por furto qualificado e uma por roubo. As fortíssimas razões de prevenção – geral e especial – evidenciadas e assinaladas na decisão recorrida levaram até a Senhora Juíza que a elaborou a justificar a opção por pena de prisão não superior a 4 (quatro) meses. Posto isto, também nesta parte o recurso não pode proceder. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. v Évora,2012-04-17 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) __________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Livraria Almedina – Coimbra 1971, Volume I, página 316. [4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de fevereiro de 2005 – processo n.º 0445385, acessível em www.dgsi.pt [5] Eduardo Correia, obra citada, páginas 367 e 375. [6] Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, 2.º volume., 2000, Lisboa, Rei dos Livros, página 1333. [7] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83. |