Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
190/11.7GBLGS.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
1. Não é possível, dizer, em abstracto, de entre os regimes de prisão por dias livres e de permanência na habitação, qual o mais favorável.
2. O regime de prisão por dias livres obedece à preocupação de proteger um conceito de «vida activa» do agente, em idade adulta, produtiva e profissionalmente integrado.
3. O regime de permanência na habitação é orientado pelo propósito de evitar a separação do ambiente familiar e doméstico e o contacto com o meio prisional, tendencialmente aplicado a agentes não integrados profissionalmente ou quando o seu afastamento do lar afecte outros interesses, nomeadamente, de familiares.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 190/11.7GBLGS.E1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Sumário nº 190/11.7GBLGS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, por sentença proferida em 2/12/11, foi decidido
1. Condenar o arguido A, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, na pena de sete meses de prisão;
2. Determinar o cumprimento da pena aplicada em 1. por dias livres, tendo o arguido a cumprir quarenta e dois períodos de trinta e seis horas cada;
3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de todo e qualquer veículo motorizado pelo período de um ano e três meses;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. No dia 24 de Novembro de 2011, pelas 15h42, o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula CX-08-77, na Estrada Municipal n.º 1003, em Aljezur, com uma TAS de 1,77 g/l.
2. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sob a sua influência e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. O arguido é motorista de pesados, auferindo setecentos euros mensais.
4. É casado, morando com a sua esposa e dois filhos menores em casa do seu pai.
5. Despende a quantia de cento e trinta euros mensais com a prestação do seu automóvel.
6. Possui como habilitações literárias, a 4º Classe.
7. Por sentença proferida em 04.07.2007 em processo que correu termos no Juzgado de lnstrucción de Huelva, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de multa, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses,
8. Por sentença proferida em 13.02.09, no processo n.º 28/09.5GCFAR. do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido foi condenado pela prática, em 17.01.2009. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de cento e quinze dias de multa, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses.
9. Por sentença proferida em 27.03.2009. no processo n.º 1350/07.0GTABF, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido foi condenado pela pratica, em 01.09.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de noventa dias de multa, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses.
10. Por sentença proferida em 06.10.2010, no processo n.º 1110/10.1PAOLH do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido foi condenado pela prática. em 16.09.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de nove meses.
11. Confessou integralmente os factos por que vinha acusado.
Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1. Foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão a cumprir em dias livres:
2. Tal pena peca por excessiva;
3. O Tribunal deveria possibilitar a substituição da pena de prisão por outra não privativa da liberdade, nomeadamente, por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Cód. Penal), ou por outra pena de substituição detentiva (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão): regime de permanência na habitação (artigo 44º do Cód. Penal).
4. De acordo com o plasmado nos artigos 43º e 70º do Cód. Penal, no momento em que aplica uma pena de prisão, deve o julgador dar preferência à substituição da pena de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade:
5. A escolha da pena terá, assim, de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art.º 40º do Código Penal.
6. Embora a pena privativa de liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo, tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
7. É sobejamente conhecido que a efectiva pena de prisão, em especial as de curta duração, como a dos presentes autos, não cumprem as exigências de prevenção especial e de relocalização.
S. Acresce ainda que as penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno;
9. O que é altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado.
10. O espaço prisional, mais do que reabilitativo é sobretudo estigmatizante e, por consequência, alavanca maiêutica de mais criminalidade.
11. Por essa razão o legislador, a doutrina e a jurisprudência pugnam pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave:
12. Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras renas alternativas ou de substituição à pena de prisão efectiva, de entre as quais ressalta a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 5º do Cód. Penal):
13. Cada uma das penas substitutivas da pena ele prisão efectiva possuiu o seu próprio conteúdo político-criminal e a pena de prisão deverá ser sempre a última ratio das consequências jurídicas do crime, não cumprindo as finalidades de prevenção geral, especial e de ressocialização pretendidas.
14. Pese embora as anteriores condenações do arguido, das quais este se penitencia, entende-se que o Tribunal "a quo" não decidiu correctamente ao condenar o arguido na pena de prisão de sete meses cumprida em dias livres uma vez que não se encontram esgotadas todas as penas não privativa, sendo que deveria ter esgotado as penas substitutivas que não permitissem o contacto do arguido com o meio criminógeno das prisões, nomeadamente, a prestação ele trabalho a favor da comunidade, uma vez que também esta pena se revela adequada às exigências de prevenção especial e geral, pois que o arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta, e servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a real reafirmação contra-fáctica da norma violada.
15. As penas substitutivas da pena de prisão efectiva, designadamente, a prestação de trabalho a favor da comunidade, não foram consideradas como penas de substituição, isto é, nunca o ora recorrente teve, por exemplo, a oportunidade de, em cumprimento de uma pena, poder realizar um trabalho positivo e educativo (características da prestação de trabalho a favor da comunidade);
16. Assim, o douto Tribunal “a quo” não poderia ter deixado de considerar, em especial, a aplicação ao caso em apreço da prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que, ao mesmo tempo que tal medida constitui um meio de expiação do ilícito praticado pelo agente, alivia a comunidade dos encargos económicos inerentes à pena de prisão e fomenta no condenado o sentimento ele pertença e de membro útil e activo na comunidade em que se insere, apelando-se a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.
17. A pena de prisão, embora prestada em dias livres e embora podendo ressocializar o arguido, não é certamente a única capaz de cumprir tal desiderato, impondo-se antes da sua aplicação a exaustão de todos os mecanismos substitutivos da pena de prisão, designadamente a prestação de trabalho a favor ela comunidade, aos quais, o arguido deixa aqui o seu expresso consentimento.
18. O recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado e demonstrou arrependimento.
19. Afigura-se a substituição da pena de prisão por outra pena não privativa de liberdade, designadamente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, como adequada às exigências de prevenção geral, especial e ressocialização, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes.
20. A pena de prisão prestada cm dias livres aplicada ao recorrente, neste momento, é excessiva e não serve as finalidades de prevenção.
21. O cumprimento da pena de prisão em dias livres transporta consigo o risco sério de dessocializar forte e irremediavelmente o recorrente, para alem de prejudicar seriamente a sua integração social.
22. O recorrente tem consciência de que já lhe foram oferecidas outras oportunidades que, neste momento, compreende não ter sabido aproveitar da melhor forma.
23. Porém, reconhecendo as suas falhas, designadamente este recuo, e manifestando o propósito de reestruturação e redefinição da sua vida, são condições bastantes para um Juízo de prognose favorável, isto é a convicção de que a mera ameaça da pena satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
24. Atendendo à idade, ao enquadramento familiar, social e profissional do recorrente e às finalidades exclusivamente preventivas subjacentes às penas de substituição, considera-se, modestamente, que a de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes.
25.Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exªs deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida - com a violação dos artigos 40º, 43º, 44º, 45º, 46º, 58º e 70º do Código Penal - pela qual foi aplicada ao recorrente a pena de 7 (sete) meses de prisão a cumprir em dias livres, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do artigo 292º nº l, do Código Penal, ordenando-se a sua substituição por uma pena não privativa da liberdade alternativas à pena de prisão, nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade.
O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:
A) A pena de sete meses de prisão a cumprir por dias livres aplicada ao arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não peca por excessiva, desadequada ou desproporcional, sendo antes, a que se impõe, por promover a sua reintegração social e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime cometido.
B) Em face das exigências de prevenção geral, da necessidade de restaurar a confiança da comunidade nas normas violadas pelo arguido, e das exigências de prevenção especial que as sucessivas condenações sofridas pelo mesmo imprimem ao caso em apreço, não é possível um juízo de prognose favorável ao arguido que comporte a escolha de medida não privativa da liberdade, designadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade.
C) A confissão produzida em juízo não traduz, por si só, uma postura crítica do arguido em relação à sua conduta nem permite alvitrar que tem uma vontade séria de se corrigir.
D) A opção por uma forma de cumprimento mais branda, como seja a de prisão por dias livres, tem subjacente o juízo de prognose favorável possível em face das repetidas condenações já sofridas pelo arguido pela prática de crimes de idêntica natureza e traduz uma oportunidade adicional, aliás, derradeira, que lhe está a ser dada pelo Tribunal, não obstante não ter sabido aproveitar qualquer das que já lhe foram dadas.
E) Ademais, a pena de prisão por dias livres aplicada ao arguido respeita e prossegue os fins de reintegração e socialização do agente do crime, pois que lhe permite manter-se integrado na célula familiar que constituiu, exercer profissão e permanecer um membro activo da comunidade, sem que sobre si venha a pesar o anátema da reclusão, considerado o carácter intermitente e pontual deste que será o seu primeiro contacto com o sistema penitenciário.
F) A substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade pressuporia que a postura assumida pelo arguido permitisse concluir que o mesmo não irá voltar a delinquir e conformará no futuro a sua conduta com a ordem jurídica vigente, o que não acontece no caso em apreço.
Por todo o exposto e porque nada encontramos que nos mereça censura na douta sentença ora recorrida, deve negar-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra a mesma sentença.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência.
O parecer emitido foi notificado à defesa do recorrente, para se pronunciar, nada tendo respondido.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa apenas sobre matéria jurídica, centrando-se na impugnação da escolha e da determinação da medida da pena.
Sucintamente, pretende o arguido que a pena principal, em que foi condenado (aparentemente, o recorrente não questiona a aplicação da pena acessória, nem a sua medida), de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 42 períodos de 36 horas cada, seja substituída por pena não privativa de liberdade como a prestação de trabalho a favor da comunidade ou, pelo menos, que lhe seja possibilitada alguma forma alternativa de cumprimento dessa sanção, como a obrigação de permanência na habitação.
A sentença fundamenta a escolha e a medida da pena principal aplicada ao arguido, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):
Da determinação e escolha da Pena
A escolha e determinação da medida das penas far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40,º e 70.º do Código Penal, em função da culpa do agente – a censurabilidade pessoal do acto proibido realizado, perante alternativas de condutas não proibidas – e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a protecção de bens jurídicos.
Sempre que o Tribunal considerar que a pena de multa realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, deve preferi-la.
Assim. a escolha entre a pena ele prisão ou pena de multa, nos termos do Art.º 70°, do C.P. depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial - cfr. Ac R.C., de 17.01.76, C.J., Tomo I, pág. 38.
As necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, como bem o demonstra a recorrente e preocupante [nunca é demais acentuar] desconsideração das mais elementares regras de condução em segurança, com indiferença à criação de perigo de lesão grave de valores relevantes, exigindo-se severidade das penas a aplicar.
O simples acto de condução de veículo sob o efeito do álcool envolve potenciais riscos, não apenas para o condutor mas também para todos aqueles que, com ele, partilham a via pública, conhecidos que são os efeitos sobre a coordenação das funções de sensação e de percepção, bem como motora e o equilíbrio, perturbando o estado psicológico do condutor tornando-o inapto para tão delicada função, criando-lhe uma anormal confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminui a rapidez de reflexos, a capacidade visual e o raciocínio.
Tais considerações são, em singelo, suficientes para que se justifique a criminalização de tal conduta, a qual é directamente responsável pelos elevados índices de sinistralidade nas estradas portuguesas, a mais das vezes motivada pelo estado de intoxicação dos condutores.
Sobrepõem-se, pois, elevadas necessidades de prevenção geral e a necessidade de reposição da confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas.
As necessidades de prevenção especial, por seu turno, não deixarão de se apresentar igualmente elevadas, uma vez que o mesmo apresenta um passado criminal consolidado, havendo conhecido já múltiplas condenações pela prática de crimes estradais, na última delas havendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução.
A multiplicidade de condutas que lhe foram censuradas, inelutavelmente, põe a descoberto uma certa propensão para a prática destes crimes, ao mesmo passo que vai demonstrando insensibilidade relativamente às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas.
Tudo sopesado, considerando que. in casu, a aplicação da pena de multa, manifestamente, não realiza, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção geral e especial positivas, necessariamente se terá que optar pela pena de prisão.
Da medida da Pena
A moldura abstracta da pena de prisão aplicável ao crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, é de um mês a um ano – cfr. Art. 292º e Art. 41º nº 1, ambos do Código Penal.
Para graduar em concreto a pena, cumprira observar o critério fornecido pelo n.º 2 do Art.º 71º, do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele",
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, é corolário do facto de já haverem sido contempladas pelo legislador na determinação da moldura legal, em não o sendo assim ofender-se-ia o princípio "ne bis in idem", A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272.
Assim, é pela dimensão da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do Art. 40º.
Este trecho legal verte o princípio geral e fundamental de que o Direito Penal é estruturado com base na culpa do agente, comungando da defesa da dignidade da pessoa humana, com expressão constitucional.
Há que tomar em linha de conta, também, as exigências de prevenção geral que traçam uma moldura interior, a situar no limite da culpa.
E será dentro da moldura da prevenção geral que se lixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração do agente,
Concretizando.
- devem ser considerados o grau de ilicitude do facto – que se afigura elevado, atenta a taxa apresentada, considerando que a lei prevê, no âmbito do Código da Estrada, que a partir de taxas superiores a 0,5 g/l, já os condutores se encontram sob a influência não consentida do álcool – a intensidade do dolo – que é directo – os sentimentos manifestados pelo arguido no cometimento do crime, os motivos que o determinaram – nenhum - bem assim as consequências do crime – que se saldou no desvalor imanente à violação da norma.
- relativamente à prevenção geral – defesa da ordem jurídica, necessidade de pena – há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, sendo as necessidades de prevenção geral são acentuadas, pelos motivos já expostos noutro local da presente sentença, aquando da escolha da pena e para os quais se remete.
- ao nível da prevenção especial, e face aos elementos apurados no processo, é relevante o facto de o arguido não haver deixado de confessar a prática dos factos, o que sustenta a caracterização de uma personalidade, ainda assim, consciente dos valores dominantes mas que, não soube, naquele momento, realizar, o que depõe a seu favor: contra si milita, contudo, o consistente passado criminal, havendo conhecido condenações por factos de jaez semelhante, o que não deixa de sustentar alguma indiferença à censura penal que lhe vem sendo deferida: por outro lado, a proximidade dos factos não deixa de acentuar, de algum modo, as necessidades de prevenção especial.
Assim, considerando estes elementos e ponderando as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial bem como de reintegração de que o arguido, ainda assim. Carece, deve ser aplicada a pena que revele a culpa do mesmo, contendo-se nos seus limites, pelo que se me afigura justo e equilibrado aplicar, pela prática do crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, a pena de sete meses de prisão.
Tal pena não deverá ser substituída por multa, nem por outra pena não privativa da liberdade, atentas as elencadas necessidades de prevenção especial positiva.
De igual modo, não deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que tal benefício, já concedido ao arguido, em nada o determinou a alterar a sua conduta,
Entende o Tribunal, contudo, que o primeiro contacto com uma pena privativa de liberdade, deverá, por ora, ser pontual e, ainda que com alguma blandícia, tal modo de execução da pena realizará de modo efectivo e adequado as necessidades e finalidades da punição que o caso reclama,
Quanto a tanto, estatui o Art. 45º do Código Penal, que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos,
Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito horas, equivalendo a cinco dias de prisão contínua, podendo os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana ser utilizados para a execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Considerando a pena aplicada, deverá o arguido cumprir quarenta e dois períodos de trinta e seis horas cada.
Nos termos do nº 1 do art. 292º do CP, a crime por cuja prática o recorrente foi condenado é punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
Nas suas conclusões, expende o recorrente que, ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» violou as disposições dos arts. 40º, 43º, 44º, 45º, 46º, 58º e 70º do CP.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, a qual se desdobra, essencialmente, na prevenção geral e especial da prática de crimes e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
O nº 1 do art. 43º do CP estatui:
A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
Os pressupostos do cumprimento de penas de prisão em regime de permanência na habitação encontram-se previstos no nº 1 do art. 44º do CP:
Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de provação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
O nº 2 do mesmo artigo prevê a elevação excepcional para dois anos do limite máximo fixado no número anterior, perante a verificação de determinadas circunstâncias que desaconselhem a privação de liberdade em estabelecimento prisional.
O art. 45º do CP regula o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão por dias livres, o qual foi determinado pela sentença sob recurso.
O art. 46º do CP reporta-se ao regime de semi-detenção:
1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o condenado nisso consentir.
2 – O regime de semi-detenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.
O nº 1 do art. 58º do CP define os pressupostos da aplicação da pena substitutiva pretendida pelo recorrente:
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Finalmente, o art. 70 º do CP dispõe:
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Se bem compreendemos, o recorrente não questiona a bondade da opção inicial feita pelo Tribunal «a quo» a favor da pena de prisão em detrimento da pena de multa, ambas cominadas em alternativa pelo nº 1 do art. 292º do CP.
O que o recorrente censura à decisão sob recurso é não ter procedido á substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa, designadamente, a prevista no art. 58º do CP.
De todo o modo, a opção inicial pela pena de prisão em prejuízo da pena de multa não merece reparo, já que os antecedentes criminais do arguido, que conta quatro condenações anteriores pela prática do crime por que agora responde, claramente deixam transparecer exigências de prevenção especial, que não podem ser suficientemente satisfeitas com a cominação de uma pena pecuniária.
Por força deste juízo, fica prejudicada a substituição prevista no nº 1 do art. 43º do CP.
Aqui chegados, importará averiguar da verificação dos pressupostos da aplicação da pena substitutiva pretendida pelo recorrente.
Nos termos do nº 1 do art. 58º do CP, cujo teor acima reproduzimos, a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade assenta na formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de que tal reacção penal realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.
A sentença sob recurso não discutiu especificamente as condições de aplicação da pena substitutiva a que agora nos reportamos, tendo-se limitado a recusar a substituição da pena de prisão por qualquer pena não privativa de liberdade ou a suspensão da respectiva execução, invocando os imperativos de prevenção especial que o caso suscita, por força dos já evocados antecedentes criminais do arguido.
Como já se disse, o arguido, desde Julho de 2007 e até ter praticado os factos por que agora responde, sofreu quatro condenações, sempre pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo as três primeiras em pena de multa e a última em pena de prisão cuja execução foi suspensa.
Ponderados os antecedentes criminais do arguido, verifica-se que os mesmos não são particularmente graves, no sentido de que as infracções por ele anteriormente praticadas nunca acarretaram a aplicação de pena de prisão efectiva, nem envolvem tentado directo contra bens jurídicos cujo respeito é essencial à convivência social, nomeadamente, de natureza pessoal.
No entanto, as condenações são reveladoras de uma notória incapacidade por parte do arguido de pautar a sua conduta pelo respeito das regras de direito, no específico domínio da condução automóvel, pelo menos desde o ano de 2007 a esta parte.
Trata-se de um fenómeno que não é incomum, cujas raízes seria complexo e ocioso investigar, no espaço do presente acórdão, e que se traduz na prática repetida por determinado indivíduo de infracções criminais relacionadas com a condução de veículos, a qual pode ser uniforme, quando se traduzir no preenchimento reiterado de um único tipo de crime, como sucede no caso presente, ou multiforme na hipótese contrária, mantendo o agente uma conduta conforme ao direito, nos demais contextos da vida social.
Tais padrões comportamentais conduzem, não poucas vezes, à imposição de penas de prisão efectiva pelo cometimento de infracções relativamente ligeiras, porquanto a reiteração das condutas delictivas torna legalmente inviável que se lance mão de sanções alternativas à privação efectiva de liberdade.
A última das condenações anteriormente sofridas pelo arguido (na pena de 5 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano) foi proferida em 6/10/11 e os factos pelos quais o arguido responde no presente processo datam de 24/11/11.
Embora a matéria dada como provada não nos proporcione os dados necessários a ajuizar com absoluta certeza se o arguido praticou os factos por que agora responde durante o período de suspensão da execução da pena, que anteriormente lhe foi aplicada, podemos afirmar que, a ter o arguido praticado esses factos já depois do termo desse período, o tempo entretanto decorrido não excedeu, sensivelmente, um mês. Ora, a aplicação de penas de prisão, cuja execução seja suspensa, tem por finalidade não apenas evitar a prática de crimes pelo arguido durante a vigência da suspensão, mas também servir de advertência solene para o futuro, em termos de induzir o condenado a pautar a sua conduta em sociedade pelo respeito das normas do direito.
Tendo o arguido, uma vez volvido um escasso mês sobre o termo do período de suspensão de execução da pena em que fora condenado, incorrido em conduta de natureza jurídico-criminal precisamente idêntica à daquela que esteve na origem da anterior condenação, impõe-se naturalmente a conclusão de que a advertência concretizada nessa pena substitutiva não foi suficiente para o afastar da prática de crimes ligados à condução automóvel.
Nesse contexto, teremos de convergir com o Tribunal «a quo», ao concluir que o imperativo de dissuadir o arguido do cometimento de novas infracções reclama a cominação de uma privação efectiva da sua liberdade e que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelas suas características, não é susceptível de assegurar satisfação de tal desiderato.
Na sua motivação, o recorrente invoca em apoio da sua pretensão, para além do efeito criminógeno e de desintegração social inerente ao contacto com o meio prisional, a confissão prestada em julgamento.
Com efeito, a sentença recorrida deu como provado que o arguido confessou integralmente os factos que lhe eram imputados.
Tal elemento terá de ser ponderado, necessariamente, em benefício do arguido mas não se nos afigura que o mesmo se revele, por si só, idóneo a reverter a convicção negativa que resulta dos seus antecedentes criminais, no âmbito do ajuizamento a que se refere o nº 1 do art. 58º do CP.
Quanto ao efeito criminógeno e de desintegração social, que o contacto com o meio prisional pode exercer sobre o condenado, a sua consideração assume particular relevo na formação do juízo de escolha da pena a aplicar a arguidos jovens.
Dado que o arguido do presente processo conta já 50 anos de idade, a relevância do referido elemento encontra-se bastante relativizada.
De todo o modo, na sentença recorrida, o Tribunal «a quo», sem deixar de cominar ao arguido uma pena de privação efectiva de liberdade, foi manifestamente orientado pela preocupação de assegurar de minimizar o efeito negativo que o cumprimento da sanção possa acarretar para a integração social do condenado, ao optar por uma forma de cumprimento diversa da reclusão contínua em estabelecimento prisional.
Tudo ponderado, diremos que o juízo formulado pelo Tribunal «a quo» no sentido de não substituir a pena de prisão cominada ao arguido por outra não privativa de liberdade, mormente, a prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja aplicação foi peticionada em sede de recurso, se mostra plenamente justificado.
Resta, então, ajuizar se a situação em apreço, em face das normas legais aplicáveis, admite alguma forma de cumprimento da pena de prisão, alternativa ao regime de prisão por dias livres, mais favorável ao arguido.
Desde logo será de excluir, neste âmbito, a aplicação do regime de semi-detenção, previsto no art. 46º do CP, já que, por força do disposto no nº 1 desse normativo, a mesma só tem lugar quando o julgador tenha afastado a possibilidade do cumprimento por dias livres, devendo ser considerado menos favorável ao condenado do que esta modalidade de execução da pena.
No que se refere ao regime de permanência na habitação, previsto no art. 44º do CP, não é possível afirmar, em abstracto, se é ou não uma modalidade de cumprimento da pena de prisão mais favorável ao arguido do que a prisão por dias livres aplicada pelo Tribunal «a quo».
Aquilo que poderemos dizer, a esse respeito, é que se trata de dois regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, alternativos à reclusão contínua em estabelecimento prisional, que visam atender, um e outro, a diferentes necessidades de integração social.
O regime de prisão por dias livres obedece á preocupação de proteger um certo conceito de «vida activa», tendo sido pensado, manifestamente, em função de arguidos adultos, em idade produtiva, laboral ou profissionalmente integrados.
Pelo contrário, o regime de permanência na habitação é orientado pelo propósito de evitar, na medida do possível, a separação do arguido do seu ambiente doméstico e familiar e o contacto dele com o meio prisional, pelo que tenderá a se aplicado, prevalentemente, a condenados não integrados na actividade laboral ou profissional, jovens ou idosos, ou ainda quando o seu afastamento do lar possa afectar interesses atendíveis, nomeadamente, de familiares.
Ora, em face daquilo que se apurou sobre as condições pessoais do arguido e da idade deste, a que já fizemos referência, a situação em presença reconduz-se ao primeiro dos evocados «modelos» de integração social, que o regime de prisão por dias livres visa preservar.
Assim sendo, e ainda que a sentença recorrida não tenha discutido expressamente a possibilidade da aplicação do regime de permanência na habitação, a opção pelo regime de prisão por dias livres mostra-se acertada.
Sendo de confirmar, como pensamos ter demonstrado, o juízo do Tribunal «a quo» sobre a escolha da pena e a modalidade do seu cumprimento, afigura-se-nos que a duração temporal de sanção deverá ser objecto de algum ajustamento.
Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Sem necessidade de ulteriores considerações, convergimos com a sentença recorrida quanto à intensidade das exigências de prevenção geral e especial que o caso suscita.
De igual modo, assiste razão ao Tribunal «a quo» quando faz depender a avaliação do grau de ilicitude do facto do nível de alcoolemia apresentado pelo arguido, aquando dos factos por que responde, o qual se cifrou em 1,77 g/l.
Contudo, já não se nos afigura correcto o parâmetro de valoração dessa taxa de alcoolemia utilizado na sentença impugnada.
O nº 1 do art. 292º do CP prevê e pune como crime a condução de veículo por quem for portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
A condução com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, mas inferior a 1,20 g/l, é punível apenas a título de contra-ordenação.
Neste contexto, a avaliação do grau de ilicitude da conduta integradora de infracção criminal tem de tomar como ponto de referência o limiar inferior a partir do qual a condução de veículos passa a ser punível enquanto crime (1,20 g/l) e não o valor mínimo determinante da sua punibilidade a título contra-ordenacional (0,5 g/l), como fez o Tribunal «a quo».
A perspectiva agora adoptada tem por efeito necessário uma certa relativização do grau de ilicitude da conduta em apreço, sem deixar de o manter num nível significativo.
Na fundamentação da determinação da medida da pena, o Tribunal «a quo» referiu que a conduta por que o arguido responde teve por consequência o «desvalor imanente à violação da norma».
Ora, salvo o devido respeito, tal é consequência necessária de toda e qualquer infracção criminal.
Quando a al. a) do nº 2 do art. 71º do CP faz incluir entre os elementos a atender na determinação da medida da pena a gravidade das consequências do facto, está referir-se não à consequência genérica de qualquer infracção (a qual, por ocorrer sempre, não pode servir de factor de diferenciação entre penas), mas sim às consequências singulares, específicas de determinada conduta concreta.
No caso em apreço, não foram apuradas, pelo menos tanto quanto se, pelo menos tanto quanto se infere da matéria provada, consequências concretas da conduta por que o arguido responde, o que terá de pesar, até certo ponto, em benefício dele.
Por fim, afigura-se-nos que o Tribunal «a quo» não atribuiu a devida relevância ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais fora do específico domínio da condução sob efeito do álcool.
Tal circunstância faz com que os imperativos de prevenção especial militem de forma decisiva, como já vimos, no sentido da imposição ao arguido de uma pena de prisão efectiva, mas, ainda assim, não exijam, para sua satisfação, o prolongamento da duração temporal dessa sanção.
Nesta conformidade, diremos que o desejado ponto de equilíbrio entre as expectativas comunitárias de vigência da norma penal e as necessidades de reintegração social do arguido, que a medida da pena sempre deverá reflectir, terá de ser encontrado a um nível ligeiramente inferior àquele em que o Tribunal «a quo» se fixou.
Consequentemente, entendemos por justo e adequado quantificar em 5 meses de prisão a pena principal em que o arguido vai ser condenado, sem prejuízo do respectivo regime de cumprimento estabelecido pela sentença recorrida.
Importa, agora, proceder à conversão da nova medida da pena em períodos de dias livres, com vista à respectiva execução, de acordo com os parâmetros definidos pelos nºs 2 e 3 do art. 45º do CP.
Assim, o arguido cumprirá a pena de prisão, cuja medida agora foi fixada, em trinta períodos de fim-de-semana, com a duração de 36 horas cada.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, mas alterando a medida da pena principal para cinco meses de prisão, a cumprir por dias livres, em trinta períodos de trinta e seis horas cada;
b) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Évora 5/6/12 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro